Decreto-Lei n.º 67/2003
de 8 de Abril
Importa proceder à transposição para o ordenamento jurídico português da
Directiva n.º 1999/44/CE,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio, que tem por objectivo a
aproximação das disposições dos Estados membros da União Europeia sobre
certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas.
O presente diploma procede a tal transposição através da aprovação de um
novo regime jurídico para a conformidade dos bens móveis com o respectivo
contrato de compra e venda, celebrado entre profissional e vendedor.
O regime jurídico aprovado respeita as exigências da referida Directiva n.º 1999/44/CE.
Entre as principais inovações, há que referir a adopção expressa da noção
de conformidade com o contrato, que se presume não verificada sempre que
ocorrer algum dos factos descritos no regime agora aprovado.
É equiparada à falta de conformidade a má instalação da coisa realizada
pelo vendedor ou sob sua responsabilidade, ou resultante de incorrecção das
respectivas instruções.
Para a determinação da falta de conformidade com o contrato releva o momento
da entrega da coisa ao consumidor, prevendo-se, porém, que as faltas de
conformidade que se manifestem num prazo de dois ou cinco anos a contar da data
de entrega de coisa móvel ou de coisa imóvel, respectivamente, se consideram já
existentes nessa data.
Preocupação central que se procurou ter sempre em vista foi a de evitar que a
transposição da directiva pudesse ter como consequência a diminuição do nível
de protecção já hoje reconhecido entre nós ao consumidor. Assim, as soluções
actualmente previstas na Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, mantêm-se,
designadamente o conjunto de direitos reconhecidos ao comprador em caso de existência
de defeitos na coisa.
No que diz respeito aos prazos, prevê-se um prazo de garantia, que é o lapso
de tempo durante o qual, manifestando-se alguma falta de conformidade, poderá o
consumidor exercer os direitos que lhe são reconhecidos. Tal prazo é fixado em
dois e cinco anos a contar da recepção da coisa pelo consumidor, consoante a
coisa vendida seja móvel ou imóvel.
Mantém-se a obrigação do consumidor de denunciar o defeito ao vendedor,
alterando-se o prazo de denúncia para dois meses a contar do conhecimento, no
caso de venda de coisa móvel.
Este regime de protecção do consumidor mantém-se imperativo, permitindo-se,
porém, que, em caso de venda de coisa móvel usada ao consumidor, o prazo de
dois anos seja reduzido a um ano por acordo das partes.
Adoptam-se, ainda, pela primeira vez, medidas jurídicas relativas às «garantias»
voluntariamente oferecidas pelo vendedor, pelo fabricante ou por qualquer
intermediário, no sentido de reembolsar o preço pago, substituir, reparar ou
ocupar-se de qualquer modo da coisa defeituosa, estabelecendo-se o efeito
vinculativo de tais declarações.
Inovação bastante significativa consiste na consagração da responsabilidade
directa do produtor perante o consumidor, pela reparação ou substituição de
coisa defeituosa. Trata-se, nesta solução, tão-só de estender ao domínio da
qualidade a responsabilidade do produtor pelos defeitos de segurança, já hoje
prevista no Decreto-Lei n.º 383/89, de 6 de Novembro, com um regime de protecção
do comprador que já existe em vários países europeus e para que a directiva
que ora se transpõe também já aponta.
Por último, atribui-se ao profissional que tenha satisfeito ao consumidor um
dos direitos previstos em caso de falta de conformidade da coisa com o contrato
(bem como à pessoa contra quem foi exercido o direito de regresso) o direito de
regresso contra o profissional que lhe vendeu a coisa, por todos os prejuízos
causados pelo exercício daqueles direitos. Tal direito de regresso só poderá
ser excluído ou limitado antecipadamente desde que seja atribuída ao seu
titular compensação adequada.
Foi ouvido o Conselho Nacional do Consumo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo
decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
Objectivo e âmbito de aplicação
1 - O presente diploma procede à transposição para o direito interno da
Directiva n.º 1999/44/CE,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio, relativa a certos aspectos
da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas, com vista a
assegurar a protecção dos interesses dos consumidores, tal como definidos no
n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho.
2 - O presente diploma é aplicável, com as necessárias adaptações, aos
contratos de fornecimento de bens de consumo a fabricar ou a produzir e de locação
de bens de consumo.
Artigo 2.º
Conformidade com o contrato
1 - O vendedor tem o dever de entregar ao consumidor bens que sejam conformes
com o contrato de compra e venda.
2 - Presume-se que os bens de consumo não são conformes com o contrato se se
verificar algum dos seguintes factos:
a) Não serem conformes com a descrição que deles é feita pelo vendedor ou não
possuírem as qualidades do bem que o vendedor tenha apresentado ao consumidor
como amostra ou modelo;
b) Não serem adequados ao uso específico para o qual o consumidor os destine e
do qual tenha informado o vendedor quando celebrou o contrato e que o mesmo
tenha aceitado;
c) Não serem adequados às utilizações habitualmente dadas aos bens do mesmo
tipo;
d) Não apresentarem as qualidades e o desempenho habituais nos bens do mesmo
tipo e que o consumidor pode razoavelmente esperar, atendendo à natureza do bem
e, eventualmente, às declarações públicas sobre as suas características
concretas feitas pelo vendedor, pelo produtor ou pelo seu representante,
nomeadamente na publicidade ou na rotulagem.
3 - Não se considera existir falta de conformidade, na acepção do presente
artigo, se, no momento em que for celebrado o contrato, o consumidor tiver
conhecimento dessa falta de conformidade ou não puder razoavelmente ignorá-la
ou se esta decorrer dos materiais fornecidos pelo consumidor.
4 - A falta de conformidade resultante de má instalação do bem de consumo é
equiparada a uma falta de conformidade do bem, quando a instalação fizer parte
do contrato de compra e venda e tiver sido efectuada pelo vendedor, ou sob sua
responsabilidade, ou quando o produto, que se prevê que seja instalado pelo
consumidor, for instalado pelo consumidor e a má instalação se dever a
incorrecções existentes nas instruções de montagem.
Artigo 3.º
Entrega do bem
1 - O vendedor responde perante o consumidor por qualquer falta de conformidade
que exista no momento em que o bem lhe é entregue.
2 - As faltas de conformidade que se manifestem num prazo de dois ou de cinco
anos a contar da data de entrega de coisa móvel corpórea ou de coisa imóvel,
respectivamente, presumem-se existentes já nessa data, salvo quando tal for
incompatível com a natureza da coisa ou com as características da falta de
conformidade.
Artigo 4.º
Direitos do consumidor
1 - Em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem
direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de
substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato.
2 - A reparação ou substituição devem ser realizadas dentro de um prazo razoável,
e sem grave inconveniente para o consumidor, tendo em conta a natureza do bem e
o fim a que o consumidor o destina.
3 - A expressão «sem encargos», utilizada no n.º 1, reporta-se às despesas
necessárias para repor o bem em conformidade com o contrato, incluindo,
designadamente, as despesas de transporte, de mão-de-obra e material.
4 - Os direitos de resolução do contrato e de redução do preço podem ser
exercidos mesmo que a coisa tenha perecido ou se tenha deteriorado por motivo não
imputável ao comprador.
5 - O consumidor pode exercer qualquer dos direitos referidos nos números
anteriores, salvo se tal se manifestar impossível ou constituir abuso de
direito, nos termos gerais.
Artigo 5.º
Prazos
1 - O comprador pode exercer os direitos previstos no artigo anterior quando a
falta de conformidade se manifestar dentro de um prazo de dois ou cinco anos a
contar da entrega do bem, consoante se trate, respectivamente, de coisa móvel
ou imóvel.
2 - Tratando-se de coisa móvel usada, o prazo previsto no número anterior pode
ser reduzido a um ano, por acordo das partes.
3 - Para exercer os seus direitos, o consumidor deve denunciar ao vendedor a
falta de conformidade num prazo de dois meses, caso se trate de bem móvel, ou
de um ano, se se tratar de bem imóvel, a contar da data em que a tenha
detectado.
4 - Os direitos conferidos ao consumidor nos termos do n.º 1 do artigo 4.º
caducam findo qualquer dos prazos referidos nos números anteriores sem que o
consumidor tenha feito a denúncia, ou decorridos sobre esta seis meses.
5 - O decurso dos prazos suspende-se durante o período de tempo em que o
consumidor se achar privado do uso dos bens em virtude das operações de reparação
da coisa.
Artigo 6.º
Responsabilidade directa do produtor
1 - Sem prejuízo dos direitos que lhe assistem perante o vendedor, pode o
consumidor que tenha adquirido coisa defeituosa optar por exigir do produtor, à
escolha deste, a sua reparação ou substituição.
2 - O produtor pode opor-se ao exercício dos direitos pelo consumidor
verificando-se qualquer dos seguintes factos:
a) Resultar o defeito exclusivamente de declarações do vendedor sobre a coisa
e sua utilização, ou de má utilização;
b) Não ter colocado a coisa em circulação;
c) Poder considerar-se, tendo em conta as circunstâncias, que o defeito não
existia no momento em que colocou a coisa em circulação;
d) Não ter fabricado a coisa nem para venda nem para qualquer outra forma de
distribuição com fins lucrativos, ou não a ter fabricado ou distribuído no
quadro da sua actividade profissional;
e) Terem decorrido mais de dez anos sobre a colocação da coisa em circulação.
3 - O representante do produtor na zona de domicílio do consumidor é
solidariamente responsável com o produtor perante o consumidor, sendo-lhe
igualmente aplicável o n.º 2 do presente artigo.
4 - Considera-se produtor, para efeitos do presente diploma, o fabricante de um
bem de consumo, o importador do bem de consumo no território da Comunidade ou
qualquer outra pessoa que se apresente como produtor através da indicação do
seu nome, marca ou outro sinal identificador no produto.
5 - Considera-se representante do produtor, para o efeito do n.º 3, qualquer
pessoa singular ou colectiva que actue na qualidade de distribuidor comercial do
produtor e ou centro autorizado de serviço pós-venda, à excepção dos
vendedores independentes que actuem apenas na qualidade de retalhistas.
Artigo 7.º
Direito de regresso
1 - O vendedor que tenha satisfeito ao consumidor um dos direitos previsto no
artigo 4.º bem como a pessoa contra quem foi exercido o direito de regresso
gozam de direito de regresso contra o profissional a quem adquiriram a coisa,
por todos os prejuízos causados pelo exercício daqueles direitos.
2 - O disposto no n.º 2 do artigo 3.º aproveita também ao titular do direito
de regresso, contando-se o respectivo prazo a partir da entrega ao consumidor.
3 - O demandado pode afastar o direito de regresso provando que o defeito não
existia quando entregou a coisa ou, se o defeito for posterior à entrega, que não
foi causado por si.
4 - Sem prejuízo do regime das cláusulas contratuais gerais, o acordo pelo
qual se exclua ou limite antecipadamente o exercício do direito de regresso só
produz efeitos se for atribuída ao seu titular uma compensação adequada.
Artigo 8.º
Exercício do direito de regresso
1 - O profissional pode exercer o direito de regresso na própria acção
interposta pelo consumidor, aplicando-se com as necessárias adaptações, o
disposto no n.º 2 do artigo 329.º do Código de Processo Civil.
2 - O profissional goza do direito previsto no artigo anterior durante cinco
anos a contar da entrega da coisa pelo profissional demandado.
3 - O profissional deve exercer o seu direito no prazo de dois meses a contar da
data da satisfação do direito ao consumidor.
4 - O prazo previsto no n.º 2 suspende-se durante o processo em que o vendedor
final seja parte.
Artigo 9.º
Garantias voluntárias
1 - A declaração pela qual o vendedor, o fabricante ou qualquer intermediário
promete reembolsar o preço pago, substituir, reparar ou ocupar-se de qualquer
modo da coisa defeituosa vincula o seu autor nas condições constantes dela e
da correspondente publicidade.
2 - A declaração de garantia deve ser entregue ao consumidor por escrito ou em
qualquer outro suporte duradouro a que aquele tenha acesso.
3 - A garantia, que deve ser redigida de forma clara e concisa na língua
portuguesa, conterá as seguintes menções:
a) Declaração de que o consumidor goza dos direitos previstos no presente
diploma e de que tais direitos não são afectados pela garantia;
b) Condições para atribuição dos benefícios previstos;
c) Benefícios que a garantia atribui ao consumidor;
d) Duração e âmbito espacial da garantia;
e) Firma ou nome e endereço postal, ou, se for o caso, electrónico, do autor
da garantia que pode ser utilizado para o exercício desta.
4 - Salvo declaração em contrário, os direitos resultantes da garantia
transmitem-se para o adquirente da coisa.
5 - A violação do disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo não afecta a
validade da garantia, podendo o consumidor continuar a invocá-la e a exigir a
sua aplicação.
Artigo 10.º
Imperatividade
1 - Sem prejuízo do regime das cláusulas contratuais gerais, é nulo o acordo
ou cláusula contratual pelo qual antes da denúncia da falta de conformidade ao
vendedor se excluam ou limitem os direitos do consumidor previstos no presente
diploma.
2 - É aplicável à nulidade prevista no número anterior o disposto nos n.os 2
e 3 do artigo 16.º da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho.
Artigo 11.º
Limitação da escolha de lei
Se o contrato de compra e venda celebrado entre profissional e consumidor
apresentar ligação estreita ao território dos Estados membros da União
Europeia, a escolha, para reger o contrato, de uma lei de um Estado não membro
que se revele menos favorável ao consumidor não lhe retira os direitos atribuídos
pelo presente decreto-lei.
Artigo 12.º
Acções de informação
O Instituto do Consumidor promoverá acções destinadas a informar, e
incentivará as organizações profissionais a informarem, os consumidores dos
direitos que para eles resultam do presente diploma.
Artigo 13.º
Alterações à Lei de Defesa dos Consumidores
Os artigos 4.º e 12.º da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, passam a ter a
seguinte redacção:
«Artigo 4.º
Direito à qualidade dos bens e serviços
Os bens e serviços destinados ao consumo devem ser aptos a satisfazer os fins a
que se destinam e a produzir os efeitos que se lhes atribuem, segundo as normas
legalmente estabelecidas, ou, na falta delas, de modo adequado às legítimas
expectativas do consumidor.
Artigo 12.º
Direito à reparação de danos
1 - O consumidor tem direito à indemnização dos danos patrimoniais e não
patrimoniais resultantes do fornecimento de bens ou prestações de serviços
defeituosos.
2 - O produtor é responsável, independentemente de culpa, pelos danos causados
por defeitos de produtos que coloque no mercado, nos termos da lei.»
Artigo 14.º
Entrada em vigor
1 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação,
sem prejuízo do disposto no n.º 2.
2 - As normas previstas no artigo 9.º entram em vigor 90 dias após a publicação
deste diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Fevereiro de 2003. - José
Manuel Durão Barroso - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz - Maria
Celeste Ferreira Lopes Cardona - José Luís Fazenda Arnaut Duarte - Carlos
Manuel Tavares da Silva.
Promulgado em 20 de Março de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 25 de Março de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.