Decreto Regulamentar n.º 6/2004
de 26 de Abril
O Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada
pelo Decreto-Lei n.º 34/2003, de 25 de Fevereiro, veio definir o novo regime
jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do
território português.
Importa agora regulamentar o regime jurídico consagrado, nomeadamente no que se
refere à entrada e saída de estrangeiros do território nacional, à concessão
de vistos no estrangeiro e nos postos de fronteira, à prorrogação da permanência,
ao direito ao reagrupamento familiar, à concessão e renovação de autorizações
de residência e ao boletim de alojamento.
Com efeito, nestas matérias, o presente diploma introduz algumas inovações
relativamente à anterior regulamentação, embora mantenha no essencial a sua
filosofia.
Desde logo, prevê-se uma importante inovação ao referir-se que na apreciação
de alguns tipos de vistos o conhecimento da língua portuguesa deve ser tido em
conta, podendo, nos casos de contingentação do número de vistos, constituir
factor preferencial. Esta introdução do conhecimento do português como factor
de preferência na concessão de vistos pretende reforçar as relações com os
nacionais dos Estados culturalmente mais próximos de Portugal, como é o caso
manifesto daqueles que fazem parte da Comunidade de Países de Língua Oficial
Portuguesa, e também dos imigrantes de outros países que já tenham tido
contacto com a língua e a cultura portuguesas.
Por outro lado, o processo de concessão do visto de residência para o exercício
de trabalho subordinado e de visto de trabalho tipo IV foi substancialmente
alterado no sentido de conferir maior celeridade a todo o processo. Os pedidos
de vistos de trabalho nos consulados passam a ser instruídos apenas com a
promessa de contrato de trabalho assinada por ambas as partes, com o
comprovativo da oferta de emprego no Instituto do Emprego e Formação
Profissional (IEFP) e com o comprovativo da apresentação na Inspecção Geral
do Trabalho (IGT) do requerimento a que se refere o n.º 1 do artigo 43.º do
Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, com a redacção dada pelo Decreto-Lei
n.º 34/2003, de 25 de Fevereiro, ou seja, a exigência de parecer favorável.
Para apreciação da concessão de visto, a Direcção-Geral dos Serviços
Consulares solicita pareceres ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) e
ao IEFP, a fim de apreciar sobre o risco migratório, a segurança interna e a
conformidade com o relatório sobre as oportunidades de trabalho,
respectivamente, e solicita ainda informação à IGT sobre a concessão ou não
de parecer favorável.
Relativamente ao processo anteriormente previsto, este sistema tem a vantagem de
evitar a sucessão obrigatória e encadeada de pedidos às diversas entidades e
respectivas respostas. Com este novo processo, o pedido de parecer à IGT não
exige resposta para requerimento dos restantes pareceres, podendo o interessado
dirigir-se de imediato ao consulado com o comprovativo da apresentação do
pedido de parecer à IGT, com o comprovativo da oferta de emprego no IEFP e com
a promessa de trabalho e solicitar o visto. Será depois o consulado a pedir os
pareceres ao SEF e ao IEFP e a confirmar a existência de parecer favorável da
IGT.
Foram também fixadas as condições que permitem o trabalho subordinado de
titulares de visto de estada temporária e os respectivos requisitos.
Perspectiva-se a oportunidade de preencher as reais necessidades de trabalho com
aqueles cidadãos estrangeiros que, por via do reagrupamento e da reunião
familiares, têm já um elo social e afectivo no território nacional, ocupando,
preferencialmente, as necessidades previstas no relatório bianual de
oportunidades de trabalho.
Prevê-se ainda que o mesmo relatório bianual de oportunidades de trabalho não
é aplicável à transferência de cidadãos nacionais de países outorgantes da
Organização Mundial de Comércio, no contexto da prestação de serviços em
território português, em determinadas condições. A previsão supra-referida
corresponde ao conteúdo das negociações entre a União Europeia e a Organização
Mundial de Comércio, que receberam o nome «Modo 4», e pretende honrar os
compromissos assumidos ao nível multilateral na facilitação da mobilidade dos
cidadãos envolvidos numa prestação de serviços.
Consagra-se também que os menores estrangeiros nascidos em território português
até à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 34/2003, de 25 de Fevereiro, e que
não se tenham ausentado do território nacional ficam dispensados de visto para
obtenção de autorização de residência. Idêntico regime é aplicado aos
progenitores que relativamente ao menor efectivamente exerçam o poder paternal.
Esta solução que apenas abrange os menores nascidos até à entrada em vigor
do supra-referido diploma legal pretende resolver as questões levantadas pela
legalização de algumas destas crianças no âmbito do Decreto-Lei n.º 4/2001,
de 10 de Janeiro, até à entrada em vigor da respectiva regulamentação
(Decreto Regulamentar n.º 9/2001, de 30 de Maio) e pela restrição a essa
legalização feita por esta.
À semelhança do que já se encontrava previsto no artigo 7.º do Decreto
Regulamentar n.º 5-A/2000, de 26 de Abril, com a redacção dada pelo Decreto
Regulamentar n.º 9/2001, de 31 de Maio, para os pedidos de concessão de visto
apresentados nas missões diplomáticas e postos consulares de carreira, foi
introduzida a obrigatoriedade dos pedidos formulados em território nacional
para efeitos de prorrogação de permanência serem apresentados
presencialmente, salvo motivos excepcionais.
Finalmente, tem-se em conta a existência de cidadãos estrangeiros que, não
tendo legalizado a sua situação em face do regime jurídico de entrada, permanência,
saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, foram inscritos e
efectuaram descontos para os regimes contributivos da segurança social e da
administração fiscal, permitindo-se que os mesmos fiquem abrangidos pelo
regime consagrado no n.º 3 do artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de
Agosto.
De igual modo, e para o mesmo efeito, previnem-se as situações de eventual
incumprimento de obrigações legais por parte das entidades empregadoras quanto
à entrega das importâncias retidas sobre a retribuição dos trabalhadores.
Prevê-se ainda a possibilidade de os mesmos serem abrangidos pelo regime
consagrado no n.º 3 do artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto,
mediante requerimento fundamentado dos interessados e despacho favorável do
Ministro da Segurança Social e do Trabalho.
Procura-se assim dar seguimento à política de imigração do XV Governo
Constitucional que assenta em três eixos fundamentais. O rigor na entrada como
condição essencial para uma real e efectiva integração da comunidade
imigrante no nosso país, enquanto factor de desenvolvimento social, cultural e
económico, combatendo, ao mesmo tempo, as redes criminosas de tráfico de seres
humanos.
Foi ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados, nos termos da Lei n.º
67/98, de 26 de Outubro.
Assim:
Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o
seguinte:
CAPÍTULO I
Entrada e saída do território nacional
Artigo 1.º
Dever de informação
Para efeitos de aplicação do regime previsto no n.º 2 do artigo 10.º do
Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, compete às empresas transportadoras
informar os passageiros que utilizem um troço interno de um voo com origem ou
destino em países não signatários da Convenção de Aplicação do Acordo de
Schengen de que estão sujeitos a controlo fronteiriço, devendo ser portadores
de documento de viagem.
Artigo 2.º
Validade do documento de viagem
Para efeitos de entrada e saída do território português, a validade do
documento de viagem apresentado deve ser superior em, pelo menos, três meses à
duração da estada prevista, salvo quando se trate da reentrada de um
estrangeiro residente no País ou nos casos excepcionais previstos no n.º 3 do
artigo 18.º do presente diploma.
Artigo 3.º
Termo de responsabilidade
1 - Os meios de subsistência exigidos para a entrada e permanência de cidadãos
estrangeiros no País podem ser dispensados, caso seja apresentado termo de
responsabilidade emitido por cidadão português ou por estrangeiro habilitado
com título de residência, autorização de permanência, visto de trabalho,
estudo e estada temporária, válidos, que garanta a alimentação e o
alojamento do interessado durante a sua estada, sem prejuízo da possibilidade
de recurso a outros meios de prova.
2 - No caso previsto no número anterior, a autoridade de fronteira pode fazer
depender a aceitação do termo de responsabilidade de prova da capacidade
financeira do seu subscritor.
3 - O impresso do termo de responsabilidade é de modelo aprovado pelo
director-geral do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF).
Artigo 4.º
Autorização de saída de menores
A assinatura da autorização de saída de menor não acompanhado, elaborada por
quem exerce o poder paternal, pode ser reconhecida por qualquer autoridade
administrativa de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de
Abril, sem prejuízo das disposições do Código do Notariado.
Artigo 5.º
Verificação da autenticidade dos documentos
As autoridades competentes para a emissão de documentos devem disponibilizar ao
SEF duplicados dos pedidos respeitantes à sua concessão ou emissão,
facultando a consulta do respectivo processo sempre que tal se justifique.
Artigo 6.º
Responsabilidade dos transportadores
1 - Compete ao transportador, logo que notificado nos termos do n.º 3 do artigo
22.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, suportar todos os encargos
inerentes à permanência do cidadão estrangeiro na respectiva zona
internacional até ao momento do seu reembarque.
2 - As despesas mencionadas no n.º 4 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º
244/98, de 8 de Agosto, incluem, além da taxa prevista, as correspondentes
ajudas de custo, seguro pessoal adequado, transporte, alojamento, bem como
outras directamente decorrentes da execução da escolta.
3 - O regime mencionado no número anterior aplica-se às situações
relativamente às quais o transportador solicite escolta, desde que o SEF
conclua pela sua necessidade.
CAPÍTULO II
Vistos
SECÇÃO I
Vistos concedidos no estrangeiro
Artigo 7.º
Pedido de visto
1 - O pedido de visto que, por força da legislação aplicável, deva ser
apresentado numa missão diplomática ou posto consular de carreira é formulado
em impresso próprio, assinado pelo requerente e instruído com toda a documentação
necessária.
2 - Salvo por razões atendíveis, o pedido deve ser apresentado pelo requerente
no país da sua residência habitual ou no país da área da jurisdição
consular do Estado da sua residência.
3 - Quando o requerente for menor ou incapaz, o pedido de visto deve ser
assinado pelo respectivo representante legal.
4 - Em casos excepcionais, devidamente justificados, o responsável da missão
diplomática ou posto consular de carreira pode dispensar a presença do
requerente, devendo os motivos da dispensa constar no formulário do pedido.
Artigo 8.º
Elementos do pedido
Do pedido de visto devem constar os seguintes elementos:
a) Fotografias iguais, tipo passe, a cores e fundo liso, actualizadas e com boas
condições de identificação do requerente;
b) A identificação completa do requerente e, caso seja titular de passaporte
familiar ou de passaporte colectivo, do cônjuge, dos dependentes ou dos
elementos do grupo que neles se encontram mencionados que pretendam beneficiar
do visto;
c) O tipo, número, data e local de emissão e validade do documento de viagem e
a identificação da autoridade que o emitiu;
d) O objectivo da estada;
e) O período de permanência.
Artigo 9.º
Instrução do pedido de visto
1 - Sem prejuízo dos documentos específicos exigíveis para cada tipo de
visto, os pedidos são instruídos com os seguintes documentos:
a) Certificado do registo criminal emitido pela autoridade competente do país
de nacionalidade do requerente ou do país em que este resida há mais de um
ano, sempre que a estada requerida seja superior a 90 dias;
b) Atestado médico e seguro de saúde, sempre que a estada requerida seja
superior a 90 dias;
c) Comprovativo das condições de alojamento, atenta a natureza do tipo de
visto solicitado;
d) Comprovativo da existência de meios de subsistência, atenta a natureza do
tipo de visto solicitado.
2 - Os documentos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 podem ser dispensados
aos titulares de passaporte diplomático e de serviço especial ou oficial.
3 - Tratando-se de pedido de visto respeitante a menor de 18 anos sujeito ao
exercício do poder paternal ou incapaz, deve ser apresentada a respectiva
autorização.
4 - Podem ser isentos da apresentação de seguro de saúde os requerentes de
visto que apresentem prova da impossibilidade da sua obtenção, devendo
subscrevê-lo no prazo de 90 dias após a sua entrada em território nacional.
Artigo 10.º
Visto de escala e de trânsito
1 - O pedido de visto de escala ou de trânsito deve ser acompanhado da cópia
do título de transporte para o país de destino final, bem como da prova de que
o passageiro se encontra habilitado com o correspondente visto de entrada nesse
país, sempre que exigível.
2 - O requerente de visto de trânsito deve fazer prova de que dispõe de meios
de subsistência suficientes, quer para o período da estada quer para a viagem
para o país no qual a sua admissão esteja garantida, os quais devem ser
aferidos em função dos valores a fixar através da portaria prevista no n.º 2
do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto.
Artigo 11.º
Visto de curta duração
1 - O pedido de visto de curta duração deve ser acompanhado da reserva de
viagem de ida e volta, de prova do objectivo e das condições da estada
prevista e, quando se trate de viagem para visita familiar, do comprovativo do vínculo
invocado e da qualidade de cidadão nacional, de residente legal, de titular de
visto de longa duração ou de autorização de permanência em território
nacional.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se de longa duração
os vistos previstos nas alíneas d), e), f) e g) do artigo 27.º do Decreto-Lei
n.º 244/98, de 8 de Agosto.
3 - O requerente deve fazer prova de que dispõe de meios de subsistência
suficientes para o período da estada, os quais devem ser aferidos em função
dos valores fixados na portaria prevista no n.º 2 do artigo 14.º do
Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto.
Artigo 12.º
Visto de residência
1 - O pedido de visto de residência é acompanhado de declaração do
requerente quanto à finalidade pretendida com a estada.
2 - A prova dos meios de subsistência pode ser feita nos seguintes termos:
a) No caso de cidadão estrangeiro reformado, através de documento comprovativo
da pensão e do respectivo montante, bem como da garantia do seu pagamento em
território nacional;
b) No caso de cidadão estrangeiro que viva de rendimentos de bens móveis ou imóveis
ou da propriedade intelectual, através de documento comprovativo da existência
e montante de tais rendimentos, assim como da possibilidade da sua
disponibilidade em Portugal;
c) No caso de cidadão estrangeiro que viva de rendimentos de aplicações
financeiras, através de documento comprovativo da existência dos respectivos
rendimentos;
d) No caso de cidadão estrangeiro que pretenda estabelecer-se a fim de exercer
uma actividade profissional independente, através de documento comprovativo de
registo de operação de investimento estrangeiro e de documento comprovativo de
que se encontra habilitado a exercê-la em Portugal e, quando exigível, declaração
da respectiva ordem profissional de que preenche os respectivos requisitos de
inscrição, quando tal for exigível pelo ordenamento jurídico português.
3 - Aos requerentes de vistos cujos pedidos sejam apresentados na sequência de
decisão favorável ao reagrupamento familiar não são exigíveis comprovativos
de meios de subsistência e de condições de alojamento.
4 - A apresentação do pedido de visto de residência para o exercício de uma
actividade profissional subordinada fica sujeita ao disposto no artigo 14.º do
presente diploma.
Artigo 13.º
Visto de estudo
1 - O pedido de visto de estudo previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 35.º
do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, é acompanhado do comprovativo da
matrícula num estabelecimento de ensino oficialmente reconhecido ou da garantia
da frequência do referido estabelecimento.
2 - O pedido de visto de estudo previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 35.º
do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, é acompanhado do comprovativo
emitido pela instituição competente para a atribuição do grau académico ou
para o reconhecimento do interesse científico do trabalho de investigação.
3 - O pedido de visto de estudo previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 35.º
do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, é acompanhado do comprovativo
emitido pela entidade encarregue de ministrar os respectivos estágios.
4 - O pedido de visto de estudo previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 35.º
do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, é acompanhado do programa de estágio
e, quando for julgado necessário, do contrato de formação, da calendarização
do curso, do certificado que o aproveitamento do curso confere e da certificação
dos formadores encarregues de ministrar o respectivo estágio.
5 - Os requerentes de visto de estudo devem apresentar documento comprovativo da
disponibilidade de rendimentos em território nacional ou, no caso de estudantes
bolseiros, comprovativo da existência da respectiva bolsa.
6 - A apresentação do documento comprovativo de que o requerente é beneficiário
da bolsa de estudo dispensa a entrega da prova referente à posse de meios de
subsistência.
7 - O titular de visto de estudo que pretenda exercer actividade profissional a
título complementar deve formular o seu pedido ao SEF, acompanhado do contrato
de trabalho previamente depositado na Inspecção-Geral de Trabalho (IGT).
Artigo 14.º
Vistos para efeitos de trabalho
1 - O pedido de visto de trabalho tipos I e II é acompanhado de promessa de
contrato de trabalho ou de prestação de serviços, assinada por ambas as
partes, e, quando aplicável, de comprovativo de que o requerente se encontra
habilitado a exercer a respectiva profissão.
2 - O pedido de visto de trabalho tipo II é ainda acompanhado de documento
emitido por organismo sob tutela do Ministério da Ciência e do Ensino
Superior, o qual pode ser dispensado nos seguintes casos:
a) Quando, com o contrato, for apresentada prova de que o mesmo é celebrado e
financiado no âmbito de um programa aprovado por uma organização
internacional reconhecida por Portugal;
b) Quando o contrato for celebrado com entidade constante da lista de entidades
públicas e privadas relativamente às quais o Ministério da Ciência e do
Ensino Superior reconhece capacidade para a realização da actividade de
investigação e que é remetida à Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e
das Comunidades Portuguesas (DGACCP).
3 - O pedido de visto de trabalho tipo II para o exercício de actividade
altamente qualificada deve ser acompanhado de documento que ateste este facto,
emitido por organismo sob tutela do ministério competente na área em que a
mesma se enquadra.
4 - O pedido de visto de trabalho tipo III é acompanhado de promessa de
contrato de prestação de serviços assinada por ambas as partes e do
comprovativo de que o requerente se encontra habilitado a exercer a actividade a
que se refere a prestação de serviços e declaração da respectiva ordem
profissional de que preenche os respectivos requisitos de inscrição, quando
tal for exigível pelo ordenamento jurídico português.
5 - O pedido de visto de trabalho tipo IV é acompanhado de promessa de contrato
de trabalho assinada por ambas as partes, de comprovativo de apresentação de
oferta de emprego no Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) e de
comprovativo da apresentação na IGT do requerimento a que se refere o n.º 1
do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto.
6 - O requerimento referido no número anterior deve ser acompanhado dos
documentos necessários à comprovação da não verificação das situações
descritas no n.º 3 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto,
sob pena de inadmissibilidade do mesmo.
7 - Para apreciação da concessão de vistos de trabalho tipo IV, a DGACCP
solicita, simultaneamente, pareceres ao SEF e ao IEFP a fim de apreciar,
respectivamente, o risco migratório, a segurança interna e a conformidade com
o relatório sobre as oportunidades de trabalho, e também à IGT, para efeitos
do disposto no n.º 3 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de
Agosto.
8 - O prazo para emissão dos pareceres previstos no número anterior é de 30
dias, podendo ser solicitada à DGACCP a sua prorrogação ou suspensão.
9 - A falta de emissão de parecer ou de pedido expresso de prorrogação ou
suspensão corresponde a parecer favorável.
10 - Após a emissão do visto, a DGACCP comunica mensalmente ao IEFP a relação
de vistos a que se refere o n.º 5 do presente artigo para efeitos do disposto
no n.º 2 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto.
Artigo 15.º
Dispensa de visto de trabalho
1 - Não carecem do visto de trabalho os nacionais de países terceiros regular
e habitualmente empregados numa empresa estabelecida num Estado membro da União
Europeia que, mantendo o respectivo vínculo laboral, se desloquem a território
português para prestar serviços.
2 - Os cidadãos a que se refere o número anterior devem, no prazo de três
dias após a entrada em território nacional, efectuar junto do SEF a declaração
de entrada, nos termos do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de
Agosto.
3 - Mediante a apresentação de comprovativos das circunstâncias mencionadas
no n.º 1 do presente artigo, é validada a permanência nos termos do n.º 1 do
artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, pelo tempo de duração
correspondente ao do destacamento.
Artigo 16.º
Visto de estada temporária
1 - O pedido de visto de estada temporária previsto na alínea a) do n.º 1 do
artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, é acompanhado de relatório
médico confirmado por autoridade pública de saúde do país de origem,
comprovativo de que o requerente tem assegurado o internamento ou o tratamento
ambulatório em estabelecimento público ou privado devidamente certificado.
2 - O pedido de visto de estada temporária previsto na alínea b) do n.º 1 do
artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, é acompanhado da prova
da relação de parentesco invocada, entendida de acordo com a enumeração
constante do artigo 57.º do mesmo diploma legal, bem como do comprovativo da
finalidade da estada da pessoa a acompanhar.
3 - O pedido de visto de estada temporária previsto na alínea c) do n.º 1 do
artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, só pode ser concedido
decorrido um ano sobre a data de concessão de autorização de permanência ao
membro da família, dependendo a sua emissão da prova da relação de
parentesco invocada, entendida de acordo com a enumeração constante do artigo
57.º do mesmo diploma legal, bem como do comprovativo da finalidade da estada
da pessoa a acompanhar.
4 - O pedido de visto de estada temporária previsto na alínea d) do n.º 1 do
artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, é acompanhado do
comprovativo da situação de excepcionalidade.
5 - Os requerentes devem apresentar documento comprovativo de que se encontra
assegurada a cobertura das respectivas despesas.
Artigo 17.º
Apresentação do pedido
A apresentação do pedido de visto pode dar lugar à aposição, no passaporte
do requerente, de um carimbo contendo os elementos respeitantes à data ou posto
consular de carreira onde foi solicitado, salvo nos casos de passaportes diplomáticos
ou de serviço.
Artigo 18.º
Instrução do pedido
1 - A autoridade consular, na instrução do pedido, deve:
a) Comprovar a identidade do requerente;
b) Verificar se o requerente está indicado, para efeitos da não admissão, no
Sistema de Informação Schengen;
c) Verificar a regularidade, autenticidade e validade do documento de viagem
apresentado pelo requerente, tendo em conta, neste último caso, que a mesma
deve ultrapassar em pelo menos três meses a data limite da permanência
indicada no visto, atento o prazo da sua utilização;
d) Comprovar se o documento de viagem permite o regresso do requerente ao país
de origem ou a sua entrada num país terceiro;
e) Apurar da existência e validade da autorização de saída ou do visto de
regresso ao país de proveniência, sempre que esta formalidade for requerida
pelas autoridades competentes, devendo observar-se o mesmo procedimento
relativamente à autorização de entrada num país terceiro;
f) Confirmar se o documento de viagem é reconhecido e válido para todos os países
signatários da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, salvo quando o
visto solicitado seja exclusivamente válido para uma ou várias partes
contratantes, sendo neste caso suficiente o seu reconhecimento pelas autoridades
competentes;
g) Confirmar se a situação sócio-económica do requerente e a duração da
estada são adequadas ao custo e objectivos da viagem, salvo no caso de ser
aceite o termo de responsabilidade previsto no artigo 3.º do presente diploma;
h) Nas situações excepcionais previstas no n.º 2 do artigo 7.º do presente
diploma, verificar as razões que o requerente invoca para apresentar o pedido
em país diferente daquele onde tem residência habitual e se aí se encontra
regularmente, efectuando, sempre que necessário, consulta prévia à respectiva
autoridade central;
i) Exigir a apresentação dos elementos que sejam necessários ao
esclarecimento de quaisquer dúvidas acerca dos elementos constantes do pedido,
designadamente perícias médico-legais comprovativas dos laços de parentesco
invocados;
j) Verificar se o requerente se deslocou a Portugal em ocasiões anteriores e se
nestas não ultrapassou o período de permanência autorizado;
l) Emitir o respectivo parecer devidamente fundamentado.
2 - A autoridade consular competente pode, em qualquer fase do processo, exigir
a presença do requerente na missão diplomática ou posto consular de carreira,
tendo em vista a recolha de elementos cujo conhecimento seja conveniente para a
instrução e decisão do pedido.
3 - Em derrogação do disposto na alínea c) do n.º 1, excepcionalmente, por
razões urgentes de carácter humanitário ou de interesse nacional, podem ser
apostos vistos em documentos de viagem cujo período de validade seja inferior a
três meses, desde que a validade do documento seja, em todo o caso, superior à
do visto e a garantia de regresso não fique comprometida.
4 - Na apreciação dos vistos de trabalho tipo IV e dos vistos de residência
para o exercício de uma actividade profissional subordinada, o conhecimento da
língua portuguesa deve ser tido em conta, podendo, nos casos de contigentação
do número de vistos, constituir factor preferencial.
Artigo 19.º
Indeferimento liminar do pedido
A autoridade consular deve indeferir liminarmente os pedidos que não sejam
instruídos com os documentos exigidos ou se encontrem insuficientemente
fundamentados.
Artigo 20.º
Consulta prévia
1 - Sempre que a concessão de visto dependa de consulta ao SEF, o responsável
pela missão diplomática ou posto consular de carreira remete o processo
devidamente instruído, acompanhado do respectivo parecer sobre a sua
admissibilidade, através do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
2 - Para cumprimento do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 40.º
do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, é competente o director-geral do
SEF, com possibilidade de delegação.
3 - A consulta prévia prevista no n.º 5 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º
244/98, de 8 de Agosto, é efectuada pelo Ministério dos Negócios
Estrangeiros, directamente ao Serviço de Informações e Segurança, devendo o
SEF ser informado sempre que o parecer seja desfavorável à admissão do cidadão
estrangeiro no território nacional.
Artigo 21.º
Competência
A concessão de vistos é da competência do responsável pela embaixada, secção
consular ou posto consular de carreira e, nas suas ausências e impedimentos, do
respectivo substituto legal.
Artigo 22.º
Concessão dos vistos
1 - Os vistos são concedidos em documentos de viagem válidos, emitidos pelas
competentes autoridades de Estados ou entidades reconhecidas por Portugal ou por
organizações internacionais de que Portugal faça parte.
2 - O período de permanência autorizado pelo visto fica condicionado à observância
do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do presente diploma, sem
prejuízo da derrogação estabelecida no n.º 3 do mesmo artigo.
3 - A validade do visto concedido a familiares acompanhantes de titulares de
visto de estudo, trabalho, estada temporária ou de autorização de permanência
não pode ultrapassar a validade do visto ou da autorização de permanência do
familiar acompanhado.
4 - O Ministério dos Negócios Estrangeiros pode, a título excepcional,
autorizar a aposição de visto, em folha autónoma, a qual deverá sempre
acompanhar o documento de viagem.
Artigo 23.º
Período de emissão dos vistos consulares
Sob pena de caducidade, os vistos consulares devem ser emitidos dentro de 90
dias após a sua concessão.
Artigo 24.º
Relação de vistos concedidos
1 - Os postos consulares enviam aos serviços competentes do Ministério dos Negócios
Estrangeiros a relação mensal dos vistos concedidos.
2 - Da relação referida no número anterior constam o nome, a nacionalidade, o
tipo de visto, o número e o tipo de passaporte, a validade do visto, o período
de permanência e a consulta prévia.
3 - Na relação devem ser colocados os comprovativos da utilização das
vinhetas na concessão de vistos.
4 - As vinhetas inutilizadas devem acompanhar a relação a que se referem os números
anteriores.
5 - Os processos de vistos de estudo, trabalho e estada temporária autorizados
sem consulta prévia devem ser enviados mensalmente ao SEF, mencionando
expressamente o domicílio indicado em território nacional.
Artigo 25.º
Conservação arquivística
O prazo de conservação dos formulários e documentos instrutórios é, no mínimo,
de dois anos, no caso de emissão do visto solicitado, e de cinco anos, no caso
de recusa da emissão de visto.
SECÇÃO II
Vistos concedidos em postos de fronteira
Artigo 26.º
Vistos de trânsito e de curta duração
1 - A concessão de vistos de trânsito e de curta duração nos termos do n.º
1 do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, fica sujeita à
verificação, se possível atestada por documento comprovativo, das razões
imprevistas que impediram o requerente de se apresentar habilitado com o necessário
visto.
2 - A emissão dos vistos referidos no número anterior consiste na aposição
de uma vinheta modelo tipo de visto no documento de viagem do requerente.
Artigo 27.º
Visto especial
1 - O visto especial previsto no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8
de Agosto, é emitido em vinheta modelo tipo de visto, sendo esta aposta no
respectivo documento de viagem.
2 - Caso o passageiro se apresente sem documento de viagem válido, a vinheta
referida no número anterior é aposta em impresso próprio.
3 - O visto especial é válido para uma entrada em território nacional,
habilitando o seu titular a uma permanência até 15 dias.
CAPÍTULO III
Permanência
Artigo 28.º
Documentos necessários
Sem prejuízo dos documentos específicos exigíveis para cada tipo de prorrogação,
os pedidos são instruídos com os seguintes meios probatórios:
a) Documento de viagem válido reconhecido;
b) Comprovativo do objectivo da estada, atenta a natureza do tipo de prorrogação
solicitada;
c) Comprovativo dos meios de subsistência, atenta a natureza do tipo de
prorrogação solicitada;
d) Comprovativo das condições de alojamento, atenta a natureza do tipo de
prorrogação solicitada;
e) Certificado de registo criminal, sempre que a estada requerida seja superior
a 90 dias;
f) Seguro de saúde ou comprovativo de que se encontra abrangido em território
nacional por um sistema de segurança social.
Artigo 29.º
Prorrogação de permanência
1 - A prorrogação da permanência, nos termos do n.º 1 do artigo 52.º do
Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, poderá ter lugar se se mantiverem os
motivos que fundamentaram a admissão do cidadão estrangeiro em território
nacional.
2 - Em caso de ocorrência de facto novo posterior à entrada regular em território
nacional, pode ter lugar, a título excepcional, a prorrogação da permanência,
nos termos do n.º 3 do artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto,
devendo o pedido ser acompanhado dos documentos previstos no artigo anterior,
bem como dos comprovativos exigíveis para a finalidade a que o pedido de
prorrogação se reporta e comprovativo da situação de permanência regular.
3 - O pedido referido no número anterior é apreciado tendo em conta:
a) Razões humanitárias;
b) Motivos de força maior;
c) Razões pessoais ou profissionais atendíveis.
4 - A prorrogação de permanência com validade para os Estados Partes na
Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen depende da verificação dos
requisitos referidos no n.º 2 do presente artigo e do facto de o visto se
encontrar válido, não podendo ser alterado o motivo do mesmo.
Artigo 30.º
Prorrogação de permanência em casos especiais
1 - A prorrogação da permanência nos termos do n.º 2 do artigo 53.º do
Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, pode ter lugar a título excepcional,
devendo o pedido ser acompanhado dos documentos previstos no artigo 28.º do
presente diploma, bem como dos comprovativos exigíveis para a finalidade a que
o pedido de prorrogação se reporta e do comprovativo da situação de permanência
regular, e é apreciada tendo em conta a existência de:
a) Razões humanitárias;
b) Motivos de força maior;
c) Razões pessoais ou profissionais atendíveis.
2 - O pedido é acompanhado dos seguintes elementos:
a) Documento comprovativo da relação de parentesco;
b) Documento comprovativo do título de permanência do familiar;
c) Comprovativo da justificação invocada.
3 - A prorrogação de permanência nos termos do n.º 6 do artigo 53.º do
Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, pode ter lugar a título excepcional,
devendo o pedido ser apreciado tendo em conta:
a) Razões humanitárias;
b) Motivos de força maior;
c) Razões pessoais ou profissionais atendíveis.
Artigo 31.º
Prorrogação de estadas de curta duração
1 - O pedido de prorrogação de permanência do titular de visto de trânsito
é acompanhado dos seguintes meios probatórios:
a) Original e cópia do bilhete de transporte para o país de destino final;
b) Visto, quando exigível, para o país de destino final.
2 - O pedido de prorrogação de permanência do titular de visto de curta duração
e de cidadãos isentos de visto para estadas de curta duração é formulado em
impresso próprio e é acompanhado dos seguintes meios probatórios:
a) Reserva de viagem de regresso;
b) Quando em visita familiar, comprovativo do respectivo vínculo, bem como da
qualidade de cidadão nacional, residente legal, titular de autorização de
permanência ou de visto de longa duração do membro da família.
3 - O visto de trânsito apenas admite uma prorrogação, nos termos da alínea
a) do n.º 1 do artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto.
Artigo 32.º
Prorrogação de vistos especiais
1 - O pedido de prorrogação de permanência de titular de visto especial é
apreciado tendo em consideração a manutenção das razões humanitárias ou de
interesse nacional que justificaram a sua concessão, confirmadas pela entidade
que determinou a emissão do mesmo.
2 - A prorrogação do visto é concedida no documento de viagem ou no impresso
previsto no n.º 2 do artigo 27.º do presente diploma.
Artigo 33.º
Prorrogação de vistos de estudo
1 - O pedido de prorrogação de permanência do titular de visto de estudo é
acompanhado dos seguintes meios probatórios:
a) Comprovativo da matrícula no estabelecimento de ensino oficialmente
reconhecido e declaração referente ao aproveitamento escolar nos casos
previstos no n.º 2 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto;
b) Comprovativo emitido pela instituição competente para a atribuição do
grau académico ou para o reconhecimento do interesse científico do trabalho de
investigação;
c) Comprovativo emitido pela entidade encarregue de ministrar os respectivos estágios
e, se necessário, da certificação dos respectivos formadores;
d) Comprovativo da situação perante a segurança social quando o titular do
visto exerça uma actividade laboral a título complementar.
2 - A prorrogação dos vistos de estudo previstos no n.º 1 do artigo 35.º do
Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, fica limitada ao tempo necessário para
conclusão do programa de estudos, trabalho de investigação, estágio ou para
aquisição da qualificação profissional.
Artigo 34.º
Prorrogação de vistos de trabalho
1 - O pedido de prorrogação de permanência do titular de visto de trabalho é
acompanhado dos seguintes meios probatórios:
a) Cópia do contrato de trabalho, no caso de trabalho subordinado ou do
contrato de prestação de serviços;
b) Declaração comprovativa da existência da relação laboral;
c) Cópia do duplicado da declaração de IRS respeitante ao ano fiscal
anterior;
d) Mapa de descontos para a segurança social ou prova documental que o
substitua;
e) Contrato de trabalho, em caso de alteração da entidade patronal, depositado
ou comunicado à IGT.
2 - A prorrogação de permanência só é concedida se à data do pedido o seu
titular se encontrar a desenvolver uma actividade profissional.
3 - Nos casos em que o titular do visto de trabalho, à data do pedido, se
encontre numa situação de desemprego involuntário, poderá proceder à sua
prorrogação até ao fim do prazo de 60 dias, caso comprove ter constituído,
entretanto, uma relação de trabalho.
Artigo 35.º
Prorrogação de visto de estada temporária
1 - O pedido de prorrogação de permanência do titular de visto de estada
temporária é acompanhado dos seguintes meios probatórios:
a) Comprovativo de que o requerente continua em tratamento médico e tem
assegurado o internamento ou o tratamento ambulatório, quando o pedido se
refira a visto concedido nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 38.º do
Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto;
b) Comprovativo da relação de parentesco invocada, entendida de acordo com a
enumeração constante do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de
Agosto, e da finalidade da estada da pessoa a acompanhar, quando o pedido se
refira a visto concedido nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 38.º do
mesmo diploma legal;
c) Comprovativo da relação de parentesco invocada, entendida de acordo com a
enumeração constante do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de
Agosto, e da finalidade da estada da pessoa a reagrupar, quando o pedido se
refira a visto concedido nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 38.º do
mesmo diploma legal;
d) Comprovativo da manutenção da situação de excepcionalidade que
fundamentou a concessão, quando se trate de prorrogação de visto concedido
nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 38.º do mesmo diploma legal.
2 - Os pedidos de prorrogação de permanência apresentados por titulares de
visto de estada temporária autorizados a exercer uma actividade profissional
subordinada devem, também, ser acompanhados dos meios probatórios referidos no
artigo anterior.
Artigo 36.º
Exercício de actividade profissional por titular de visto de estada temporária
1 - O exercício de actividade profissional subordinada por titular de visto de
estada temporária depende da prova da ocorrência de circunstâncias
supervenientes à sua entrada em território nacional que o justifique.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o exercício da actividade
profissional fica condicionado à verificação cumulativa dos seguintes
requisitos:
a) Entrada regular em território nacional há pelo menos seis meses;
b) Ocorrência de facto novo posterior à entrada regular em território
nacional que justifique a necessidade de reforço dos meios de subsistência da
economia familiar.
3 - Por razões humanitárias devidamente comprovadas pode ser dispensado o
requisito previsto na alínea a) do número anterior.
4 - O pedido de reconhecimento da excepcionalidade é apresentado nos serviços
regionais do SEF da área de residência.
5 - O deferimento do pedido referido no número anterior não habilita o
requerente ao exercício de actividade profissional subordinada, o qual fica
dependente da posterior apresentação no SEF da proposta de contrato de
trabalho com parecer favorável da IGT.
6 - Estão dispensados dos requisitos referidos nos n.os 1, 2, 4 e 5 do presente
artigo os cidadãos nacionais de países com os quais Portugal tenha celebrado
acordos relativos a férias-trabalho cuja entrada tinha sido autorizada ao
abrigo e nas condições definidas nos referidos acordos.
7 - Pela concessão de autorização para o exercício de uma actividade
profissional subordinada nos termos do presente artigo é devido o pagamento de
taxa fixada por portaria nos termos do artigo 138.º do Decreto-Lei n.º 244/98,
de 8 de Agosto.
Artigo 37.º
Alteração de actividade profissional
1 - Os titulares de visto de trabalho e os titulares de visto de estudo e de
estada temporária autorizados a exercer uma actividade profissional nos termos
do presente diploma devem informar previamente o IEFP da intenção de alteração
do exercício da actividade, tendo em vista verificar a sua conformidade com o
relatório previsto no artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto.
2 - Fora dos casos previstos no n.º 3 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º
244/98, de 8 de Agosto, quando o titular do visto pretenda exercer uma
actividade profissional que não conste do relatório ou que exceda o número de
vagas aí previstas, o IEFP informa o interessado da impossibilidade da alteração
referida no número anterior.
3 - Todas as comunicações de alteração de actividade profissional devem ser
comunicadas pelo IEFP ao SEF para efeitos de avaliação da subsistência dos
motivos que determinaram a concessão do visto.
Artigo 38.º
Formulação e forma de concessão dos pedidos de prorrogação
1 - Todos os pedidos de prorrogação previstos no presente capítulo são
formulados em impresso próprio, acompanhados de duas fotografias iguais, tipo
passe, a cores e fundo liso, actualizadas e com boas condições de identificação,
e implicam o pagamento de uma taxa, nos termos previstos no artigo 138.º do
Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto.
2 - A prorrogação de permanência é concedida sob a forma de vinheta
autocolante de modelo aprovado pela Portaria n.º 1025/99, de 22 de Novembro.
Artigo 39.º
Limite de validade
A prorrogação de permanência concedida aos membros da família é limitada à
validade do título de permanência do familiar.
CAPÍTULO IV
Relatório de oportunidades de trabalho
Artigo 40.º
Relatório de oportunidades de trabalho
1 - No relatório referido no artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de
Agosto, a previsão de oportunidades de trabalho em cada sector de actividade é
discriminada por actividade profissional e destina-se a estabelecer um limite máximo
anual imperativo de vistos de trabalho tipo IV a conceder a cidadãos oriundos
de Estados terceiros, para o exercício de uma actividade profissional
subordinada.
2 - O relatório é aprovado por resolução do Conselho de Ministros e vigora
pelo prazo de dois anos a contar da data da sua publicação ou até à entrada
em vigor de novo relatório, se as quotas nele previstas não estiverem
integralmente preenchidas.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a execução do relatório
pode ser total ou parcialmente suspensa, por resolução do Conselho de
Ministros, sempre que as condições do mercado de trabalho, que estiveram na
base da sua elaboração, se alterem significativamente.
4 - A prioridade concedida aos trabalhadores comunitários, bem como aos
trabalhadores não comunitários com residência legal no País, através do
disposto no n.º 1 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto,
considera-se verificada sempre que esteja em vigor o relatório de oportunidades
de trabalho.
5 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º
244/98, de 8 de Agosto, considera-se que os postos de trabalho são
efectivamente preenchidos com a concessão do respectivo visto de trabalho tipo
IV aos destinatários das propostas de trabalho sobre as quais foram emitidos
pareceres.
Artigo 41.º
Regime de excepção
1 - O relatório referido no artigo anterior não é aplicável à transferência
de cidadãos nacionais de países outorgantes da Organização Mundial de Comércio,
no contexto da prestação de serviços em território português, nas seguintes
condições:
a) A transferência tem de efectuar-se entre estabelecimentos de uma mesma
empresa, devendo o estabelecimento situado em território português prestar
serviços equivalentes aos prestados pelo estabelecimento de onde é transferido
o cidadão estrangeiro;
b) A transferência tem de referir-se a sócios ou trabalhadores subordinados, há
pelo menos um ano, no estabelecimento situado noutro Estado membro da Organização
Mundial do Comércio, que se incluam numa das seguintes categorias:
i) Os que, possuindo poderes de direcção, trabalhem como quadros superiores da
empresa e façam, essencialmente, a gestão de um estabelecimento ou
departamento, recebendo orientações gerais do conselho de administração;
ii) Os que possuam conhecimentos técnicos específicos essenciais à
actividade, ao equipamento de investigação, às técnicas ou à gestão da
mesma.
2 - Às situações previstas no número anterior não é aplicável o disposto
no n.º 4 do artigo 18.º do presente diploma.
CAPÍTULO V
Reagrupamento e reunião familiar
Artigo 42.º
Instrução
1 - O cidadão residente em território nacional há pelo menos um ano que
pretenda beneficiar do direito ao reagrupamento familiar apresenta o respectivo
pedido junto dos serviços regionais do SEF da área da sua residência, o qual
deve conter a identificação do requerente e dos membros da família a que o
pedido respeita.
2 - O pedido é instruído com os seguintes documentos:
a) Comprovativos devidamente autenticados dos vínculos familiares invocados e,
quando necessário, dos demais requisitos previstos no artigo 56.º do
Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto;
b) Cópias autenticadas dos documentos de identificação dos familiares do
requerente;
c) Comprovativos de que dispõe de alojamento adequado e de meios de subsistência
suficientes para suprir as necessidades da sua família.
3 - Em caso de dúvida, podem ser exigidos, a título complementar,
comprovativos de parentesco, nomeadamente perícias médico-legais.
4 - Sempre que tal se revele necessário, o SEF deve solicitar e obter os
pareceres, informações e demais elementos previstos no n.º 3 do artigo 40.º
do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto.
5 - No caso previsto no n.º 1 do artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8
de Agosto, a instrução do pedido pelo SEF vale, para todos os efeitos legais,
como consulta prévia nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 40.º do
mesmo diploma.
6 - O requisito temporal previsto no n.º 1 pode ser dispensado aos residentes
cujo direito de residência tenha sido adquirido ao abrigo do disposto nas alíneas
l), m) e n) do n.º 1 do artigo 87.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de
Agosto.
Artigo 43.º
Competência
1 - A decisão do pedido formulado nos termos do artigo 56.º do Decreto-Lei n.º
244/98, de 8 de Agosto, é da competência dos directores regionais do SEF, com
possibilidade de delegação.
2 - Logo que possível e em todo o caso no prazo de nove meses a contar da data
da apresentação do pedido, o director regional do SEF deve notificar o
requerente, por escrito, da decisão tomada.
Artigo 44.º
Comunicação do deferimento
1 - O deferimento do pedido formulado nos termos do n.º 1 do artigo 56.º do
Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, é comunicado ao Ministério dos Negócios
Estrangeiros e determina a concessão, com urgência, do visto de residência
sem a consulta prévia prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 40.º do mesmo
diploma, salvo no caso de verificação de factos que, se fossem do conhecimento
da autoridade competente, teriam obstado ao reconhecimento do direito ao
reagrupamento familiar.
2 - A comunicação prevista no número anterior é acompanhada das cópias
certificadas dos documentos apresentados, da informação e do despacho final
constante no processo instruído pelo SEF, bem como das cópias dos documentos
de identificação dos familiares do requerente.
3 - O titular do direito ao reagrupamento familiar é notificado do despacho de
deferimento no prazo de oito dias, sendo informado de que os seus familiares se
deverão dirigir à missão diplomática ou posto consular de carreira da
respectiva área de residência, no prazo de 60 dias, a fim de formalizarem o
pedido de visto de residência, o qual deve ser objecto de tratamento prioritário.
4 - A notificação efectuada nos termos do número anterior é acompanhada da cópia
da comunicação efectuada ao Ministério dos Negócios Estrangeiros.
5 - A não apresentação do pedido de visto de residência nos termos do n.º 3
do presente artigo implica a aplicação do regime previsto nos artigos 39.º e
40.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto.
Artigo 45.º
Reagrupamento de cidadãos familiares de titulares de autorização de permanência
As regras previstas nos artigos anteriores são aplicáveis, com as necessárias
adaptações, à reunião dos membros da família com os cidadãos familiares de
titulares de autorização de permanência prevista na alínea c) do n.º 1 do
artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto.
CAPÍTULO VI
Autorização de residência
Artigo 46.º
Concessão da autorização de residência
1 - Os pedidos de concessão de autorização de residência são assinados pelo
requerente ou, quando se trate de menores de 10 anos de idade ou de incapazes,
pelo seu representante legal, devendo ser apresentados junto da direcção
regional do SEF da área de residência do interessado.
2 - O pedido de concessão de autorização de residência é acompanhado dos
seguintes documentos:
a) Passaporte ou outro documento de identificação válido;
b) Visto de residência válido, salvo se estiver dispensado;
c) Comprovativo dos meios de subsistência;
d) Comprovativo das condições de alojamento;
e) Documento comprovativo dos vínculos de parentesco, quando se justifique;
f) Certificado de inscrição consular.
3 - Em caso de dúvida, podem ser exigidos, a título complementar,
comprovativos de parentesco, nomeadamente perícias médico-legais.
4 - Aos pedidos de concessão de autorização de residência permanente é
aplicável o disposto no n.º 1 e nas alíneas c) e d) do n.º 2, devendo ainda
os pedidos ser acompanhados de certificado de registo criminal e de cópia do
duplicado da declaração de IRS respeitante ao ano fiscal anterior.
Artigo 47.º
Renovação de autorização de residência
1 - Os pedidos de renovação de autorização de residência são assinados
pelo requerente ou, quando se trate de menores de 10 anos de idade ou de
incapazes, pelo seu representante legal, devendo ser apresentados junto da direcção
regional do SEF da área de residência do interessado.
2 - O pedido de renovação de autorização de residência, nos termos do
artigo 91.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, é acompanhado dos
seguintes documentos:
a) Comprovativo dos meios de subsistência;
b) Certificado de registo criminal;
c) Comprovativo das condições de alojamento.
3 - Para efeitos de aplicação da alínea c) do n.º 2 do artigo 91.º do
Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, releva o disposto na alínea b) do n.º
1 do artigo 85.º do mesmo diploma, com as necessárias adaptações.
4 - O título de residência emitido ao membro da família de titular de
autorização de residência temporária, ao abrigo do disposto no n.º 2 do
artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, é renovado com
validade idêntica à do residente, sendo aferida, no termo deste período, a
manutenção dos laços familiares durante o prazo de dois anos, através,
nomeadamente, da apresentação de certidão de casamento ou nascimento
actualizada.
5 - Os pedidos mencionados no n.º 1 são objecto de registo, sendo entregue ao
interessado talão comprovativo da apresentação do pedido válido por 60 dias.
Artigo 48.º
Alteração dos elementos de identificação
1 - A renovação do título de residência por alteração dos elementos de
identificação não determina a alteração do prazo de validade do mesmo.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, o cidadão estrangeiro
residente deve fazer prova da alteração dos elementos de identificação.
Artigo 49.º
Segunda via do título de residência
1 - Pode ser solicitada segunda via do título de residência em caso de mau
estado de conservação, perda, destruição, furto ou roubo, salvo se houver
lugar à sua renovação, nos termos do n.º 2 do artigo 83.º ou do n.º 2 do
artigo 84.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto.
2 - O pedido obedece ao disposto no n.º 1 do artigo 46.º e é instruído com a
declaração dos motivos que o fundamentam e, no caso de furto ou roubo, com cópia
da respectiva participação à autoridade policial.
3 - O pedido é acompanhado de duas fotografias do requerente, iguais, tipo
passe, a cores e fundo liso, actualizadas e com boas condições de identificação.
4 - Em caso de dúvida sobre a identidade do requerente ou sobre a legitimidade
do pedido, a passagem da segunda via pode ser deferida ou recusada após prestação
de prova complementar.
Artigo 50.º
Competência
É da competência dos directores regionais do SEF a concessão e renovação de
autorizações de residência, com possibilidade de delegação.
Artigo 51.º
Cancelamento de autorização de residência
O cancelamento de autorização de residência nos termos da alínea a) do n.º
2 do artigo 93.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, opera, desde que,
no respectivo procedimento, seja produzida prova que o casamento foi celebrado
com o fim único de permitir ao beneficiário do reagrupamento familiar a
entrada e a residência legal no País.
Artigo 52.º
Instrução
No decurso da instrução dos processos previstos no presente capítulo, o SEF
procede a todas as diligências julgadas convenientes.
Artigo 53.º
Decisão e notificação para a concessão e renovação
1 - O SEF decide a concessão da autorização de residência e a sua renovação
nos prazos de 60 dias e de 30 dias, respectivamente.
2 - A eficácia da decisão prevista no número anterior, quando de
indeferimento, depende de notificação ao requerente.
3 - A decisão final de não renovação de autorização de residência é
comunicada ao alto-comissário para a Imigração e Minorias Étnicas e
notificada ao interessado.
Artigo 54.º
Concessão de autorização de residência com dispensa de visto de residência
1 - O pedido de concessão de autorização de residência com dispensa de
visto, nos termos do artigo 87.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, é
acompanhado dos seguintes documentos:
a) Passaporte ou outro documento de identificação válido;
b) Certificado do registo criminal, quando se trate de pessoas maiores de 16
anos;
c) Comprovativo dos meios de subsistência;
d) Comprovativo das condições de alojamento.
2 - O pedido de autorização de residência, nos termos da alínea a) do n.º 1
do artigo 87.º e do artigo 89.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, é
ainda acompanhado dos seguintes documentos:
a) Registo de nascimento do menor;
b) Prova da situação de residente de ambos ou de um dos progenitores.
3 - O pedido de autorização de residência, nos termos da alínea b) do n.º 1
do artigo 87.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, é ainda acompanhado
dos seguintes documentos:
a) Documento comprovativo da relação de parentesco;
b) Prova da qualidade de residente dos nacionais dos Estados Partes no Acordo
sobre o Espaço Económico Europeu ou da Confederação Suíça.
4 - O pedido de autorização de residência, nos termos da alínea d) do n.º 1
do artigo 87.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, é ainda acompanhado
de atestado médico passado ou confirmado por autoridade de saúde de âmbito
concelhio (delegado de saúde concelhio) comprovativo de doença prolongada que
obste ao retorno ao país, a fim de evitar risco para a saúde do requerente.
5 - O pedido de autorização de residência, nos termos da alínea e) do n.º 1
do artigo 87.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, deve ser decidido
tendo em consideração os princípios e normas previstos no Decreto-Lei n.º
147/99, de 1 de Setembro.
6 - O pedido de autorização de residência, nos termos da alínea f) do n.º 1
do artigo 87.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, é ainda acompanhado
de documento comprovativo do cumprimento de serviço militar efectivo nas Forças
Armadas portuguesas.
7 - O pedido de autorização de residência, nos termos da alínea g) do n.º 1
do artigo 87.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, é ainda acompanhado
de documento comprovativo da actividade do requerente.
8 - O pedido de autorização de residência, nos termos da alínea h) do n.º 1
do artigo 87.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, é ainda acompanhado
dos seguintes documentos:
a) Comprovativo da inexistência de casamento anterior não dissolvido ou de
separação judicial de pessoas e bens;
b) Outros documentos comprovativos da existência da união de facto nos termos
da lei, designadamente contas bancárias conjuntas, declaração comum de IRS e
outros meios de prova relevantes.
9 - A declaração de interesse fundamental para o País, para efeitos da alínea
g) do n.º 1 do artigo 87.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, compete
ao Ministro da Administração Interna.
10 - A concessão de autorização de residência, nos termos do presente
artigo, é da competência do director-geral do SEF, com possibilidade de delegação.
Artigo 55.º
Regime excepcional
O procedimento oficioso de concessão de autorização de residência,
desencadeado ao abrigo do artigo 88.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de
Agosto, é regulado nos termos dos artigos 54.º e seguintes do Código do
Procedimento Administrativo e é instruído com os seguintes meios probatórios:
a) Comprovativo da identidade do cidadão estrangeiro;
b) Comprovativo do registo criminal, quando se trate de pessoas maiores de 16
anos de idade.
Artigo 56.º
Competência para a instrução
1 - É da competência do SEF a instrução dos processos respeitantes aos
pedidos referidos no artigo anterior.
2 - Concluída a instrução, é elaborado relatório com proposta de decisão,
devidamente fundamentada, o qual é remetido para decisão do Ministro da
Administração Interna.
Artigo 57.º
Formulação e forma de concessão e renovação de autorizações de residência
1 - Todos os pedidos previstos no presente capítulo são formulados em impresso
próprio, acompanhados de duas fotografias iguais, tipo passe, a cores e fundo
liso, actualizadas e com boas condições de identificação, e implicam o
pagamento de uma taxa, nos termos previstos no artigo 138.º do Decreto-Lei n.º
244/98, de 8 de Agosto.
2 - O título de residência é individual, constitui documento bastante para
provar a identidade civil do seu titular e é o único documento de identificação
apto a comprovar a qualidade de residente legal em território português, sem
prejuízo do disposto no Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República
Federativa do Brasil e a República Portuguesa, assinado em Porto Seguro, em 22
de Abril de 2000.
3 - Os impressos referidos no n.º 1 são de modelo aprovado por portaria do
Ministério da Administração Interna.
4 - Ao título de residência são aplicáveis, com as devidas adaptações, as
normas relativas à identificação civil.
Artigo 58.º
Condições de validade
O título de residência só é válido se nele constar a assinatura do seu
titular, salvo se no local indicado a entidade emitente fizer menção de que o
mesmo não sabe ou não pode assinar.
Artigo 59.º
Remessa e serviço externo
1 - O título de residência pode ser remetido ao seu titular sob registo de
correio, mediante prévio pagamento da franquia postal e das despesas de
remessa.
2 - A recolha dos elementos necessários para a emissão do título de residência
pode realizar-se no local onde se encontre o requerente, se este produzir prova
devidamente justificada da doença que o incapacite de se poder deslocar, pelos
seus próprios meios, aos serviços emitentes.
3 - Pela realização do serviço externo é devido o pagamento de uma taxa
acrescida, sendo o pagamento do custo do transporte necessário à deslocação
assegurado pelo requerente.
Artigo 60.º
Reclamações
1 - O deferimento da reclamação do interessado, com fundamento em erro dos
serviços emitentes, implica a emissão de novo título de residência.
2 - A emissão prevista no número anterior é gratuita, desde que a reclamação
tenha sido apresentada no prazo de 30 dias a contar da data da entrega do título.
CAPÍTULO VII
Condições de apresentação de pedidos
Artigo 61.º
Obrigatoriedade de apresentação presencial dos pedidos
1 - Os pedidos de prorrogação de permanência são apresentados
presencialmente, em impresso próprio, assinado pelo requerente e instruído com
toda a documentação necessária.
2 - Quando o requerente for menor ou incapaz, o pedido é assinado pelo
respectivo representante legal.
3 - Em casos excepcionais, devidamente justificados, pode ser dispensada a
presença do requerente, devendo os motivos da dispensa constar no formulário
do pedido.
4 - A competência para dispensar a presença do requerente é do director
regional da área onde o pedido é apresentado, com possibilidade de delegação
e subdelegação.
Artigo 62.º
Prova complementar
1 - Aos pedidos referidos no n.º 1 do artigo anterior aplica-se o disposto no
artigo 157.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto.
2 - O órgão competente para proferir a decisão de prorrogação de permanência,
concessão ou renovação de autorização de residência pode solicitar prova
adicional da relação de parentesco, mediante perícias médico-legais.
CAPÍTULO VIII
Boletim de alojamento
Artigo 63.º
Obtenção e remessa
1 - Os boletins de alojamento podem ser adquiridos junto das entidades
mencionadas no n.º 1 do artigo 98.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de
Agosto.
2 - Os boletins de alojamento e as listagens recebidas pela Polícia de Segurança
Pública ou pela Guarda Nacional Republicana são remetidos às delegações ou
direcções regionais do SEF da respectiva área geográfica, no prazo de oito
dias.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 98.º do Decreto-Lei n.º
244/98, de 8 de Agosto, a respectiva aplicação informática pode ser adquirida
nas direcções regionais do SEF.
CAPÍTULO IX
Afastamento de território nacional
Artigo 64.º
Identificação de cidadãos estrangeiros
As autoridades policiais referidas no n.º 7 do artigo 117.º do Decreto-Lei n.º
244/98, de 8 de Agosto, quando procedam à identificação de estrangeiros, nos
termos do artigo 250.º do Código de Processo Penal, devem consultar o SEF a
fim de:
a) Confirmar a irregularidade da situação documental do cidadão;
b) Averiguar a possibilidade de aplicação do disposto no artigo 100.º do
Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto;
c) Confirmar a impossibilidade de o SEF receber o cidadão estrangeiro, a fim de
o apresentar a tribunal.
CAPÍTULO X
Autorização de permanência
Artigo 65.º
Prorrogação de autorização de permanência
1 - As autorizações de permanência podem ser prorrogadas por períodos anuais
desde que subsista, por parte do titular, o exercício de uma actividade
profissional subordinada, não podendo o período total de permanência exceder
cinco anos a contar da data de concessão da primeira autorização.
2 - A prorrogação de autorizações de permanência só pode ser concedida
desde que o interessado:
a) Não tenha sido condenado por sentença transitada em julgado com pena
privativa de liberdade de duração superior a seis meses, ainda que esta não
tenha sido cumprida ou aquele tenha sofrido mais de uma condenação em idêntica
pena, ainda que a sua execução tenha sido suspensa;
b) Não tenha sido sujeito a uma medida de afastamento do País e se encontre no
período subsequente de interdição de entrada em território nacional;
c) Não esteja indicado para efeitos de não admissão no âmbito do Sistema de
Informações Schengen por qualquer das partes contratantes;
d) Não esteja indicado para efeitos de não admissão no Sistema Integrado de
Informações do SEF;
e) Não se tenha ausentado do País, sem motivos atendíveis, por período
superior a dois meses, durante o período de permanência autorizado.
3 - A prorrogação de autorização de permanência só é concedida se à data
do pedido o seu titular se encontrar a desenvolver uma actividade profissional
subordinada.
4 - Nos casos em que o titular da autorização de permanência, à data do
pedido, se encontre numa situação de desemprego involuntário, poderá
proceder à sua prorrogação até ao fim do prazo de 60 dias, caso comprove ter
constituído entretanto uma relação de trabalho.
5 - A competência para a prorrogação de autorização de permanência é do
director-geral do SEF, com faculdade de delegação.
Artigo 66.º
Instrução do pedido de prorrogação de autorização de permanência
O pedido de prorrogação da autorização de permanência previsto no artigo
19.º do Decreto-Lei n.º 34/2003, de 25 de Fevereiro, é formulado em impresso
próprio e é acompanhado dos seguintes documentos:
a) Passaporte válido;
b) Certificado de registo criminal;
c) Cópia do duplicado da declaração de IRS respeitante ao ano fiscal
anterior;
d) Declaração da entidade patronal declarando a subsistência da relação
laboral;
e) Cópia das declarações de remunerações apresentadas na segurança social;
f) Contrato de trabalho, em caso de alteração da entidade patronal, depositado
ou comunicado à IGT.
Artigo 67.º
Cancelamento de autorização de permanência
1 - A autorização de permanência emitida e a sua prorrogação é cancelada
nas seguintes condições:
a) Quando o seu titular tenha sido objecto de uma decisão de expulsão de
território nacional ou quando tenha sido emitida ou renovada com base em falsas
declarações ou através da utilização de meios fraudulentos;
b) Quando o seu titular se ausente do País sem razões atendíveis por período
igual ou superior a dois meses, durante a validade da mesma;
c) Quando o seu titular não satisfaça ou tenha deixado de satisfazer as condições
fixadas no capítulo II do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto;
d) Quando tenham cessado os motivos que determinaram a sua concessão.
2 - A ausência para além dos limites previstos no número anterior deve ser
justificada mediante pedido apresentado no SEF antes da saída do cidadão do
território nacional ou, em casos excepcionais, após a sua saída.
3 - A competência para o cancelamento pertence ao director-geral do SEF, com
faculdade de delegação.
4 - É dispensada a comunicação do início do procedimento aos interessados
nos termos do n.º 2 do artigo 55.º do Código do Procedimento Administrativo.
5 - O cancelamento da autorização de permanência deve ser notificado ao
interessado e ao alto-comissário para Imigração e Minorias Étnicas com
indicação dos fundamentos da decisão e implica a anulação da correspondente
vinheta.
CAPÍTULO XI
Normas transitórias
Artigo 68.º
Pedidos pendentes
1 - A concessão de autorização de permanência, nos termos do artigo 18.º do
Decreto-Lei n.º 34/2003, de 25 de Fevereiro, não prejudica os pedidos de
concessão de autorização de residência pendentes, salvo quando formulados ao
abrigo do regime excepcional previsto no artigo 88.º do Decreto-Lei n.º
244/98, de 8 de Agosto.
2 - A competência para emissão de autorizações de permanência é do
director-geral do SEF, com faculdade de delegação.
3 - A concessão de autorização de permanência nos processos pendentes pode
ser concedida a cidadãos estrangeiros que reúnam as seguintes condições:
a) Sejam titulares de proposta de contrato de trabalho com informação da IGT;
b) Não tenham sido condenados por sentença transitada em julgado com pena
privativa de liberdade de duração superior a seis meses;
c) Não tenham sido sujeitos a uma medida de afastamento do País e se encontrem
no período subsequente de interdição de entrada em território nacional;
d) Não estejam indicados para efeitos de não admissão no âmbito do Sistema
de Informação Schengen;
e) Não estejam indicados para efeitos de não admissão no Sistema Integrado de
Informações do SEF.
Artigo 69.º
Período transitório
Até à aprovação do relatório a que se refere o artigo 36.º do Decreto-Lei
n.º 244/98, de 8 de Agosto, a concessão de vistos de trabalho tipo IV fica
subordinada ao seguinte regime:
a) A entidade empregadora apresenta junto da IGT o requerimento a que se refere
o artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, acompanhado de
parecer favorável do IEFP sobre a respectiva oferta de emprego;
b) O requerente apresenta o pedido de concessão de visto de trabalho junto da
missão diplomática ou posto consular de carreira competente, acompanhado da
proposta de contrato de trabalho com parecer favorável e do parecer emitido
pelo IEFP;
c) São aplicáveis as normas constantes do presente decreto, com as necessárias
adaptações.
Artigo 70.º
Menores estrangeiros nascidos em território português até à entrada em vigor
do Decreto-Lei n.º 34/2003, de 25 de Fevereiro
1 - Os menores estrangeiros nascidos em território português até à entrada
em vigor do Decreto-Lei n.º 34/2003, de 25 de Fevereiro, e que não se tenham
ausentado de território nacional ficam dispensados de visto para obtenção de
autorização de residência.
2 - Idêntico regime é aplicado aos progenitores que relativamente ao menor
efectivamente exerçam o poder paternal.
Artigo 71.º
Outros casos de prorrogação de permanência
1 - Para além das situações previstas no artigo 29.º, os cidadãos
estrangeiros que, não dispondo de título habilitante para trabalho dependente,
se integraram no mercado de emprego e se tenham inscrito e efectuado descontos
para a segurança social e para a administração fiscal por um período mínimo
de 90 dias, até à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 34/2003, de 25
de Fevereiro, podem beneficiar do disposto no n.º 3 do artigo 52.º do
Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, mediante requerimento dirigido ao
director-geral do SEF, acompanhado dos seguintes documentos:
a) Comprovativo dos descontos efectuados para a segurança social e para a
administração fiscal, a partir de retribuições do trabalho dependente, em
data anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 34/2003, de 25 de
Fevereiro;
b) Documento de viagem válido e reconhecido;
c) Comprovativo das condições de alojamento;
d) Certificados de registo criminal emitidos em Portugal e no país de origem.
2 - As contribuições a que se refere o número anterior são apenas as
efectuadas em data anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 34/2003, de
25 de Fevereiro.
3 - A apresentação do requerimento referido no n.º 1 depende da realização
de um registo prévio do cidadão estrangeiro junto do Alto-Comissariado para a
Imigração e Minorias Étnicas.
4 - O prazo para a realização do registo prévio a que se refere o número
anterior é de 45 dias após a entrada em vigor do presente diploma.
5 - A comprovação dos elementos constantes nos n.os 1 e 3 deve ser efectuada
pelos Ministérios das Finanças, da Administração Interna e da Segurança
Social e do Trabalho, em função da respectiva competência, no prazo máximo
de 180 dias a contar do termo do prazo previsto no número anterior.
6 - Podem ainda beneficiar do regime previsto no n.º 1 do presente artigo os
cidadãos estrangeiros que se tenham inscrito e apresentado comprovativo da
retenção de descontos para a segurança social e para a administração
fiscal, independentemente do cumprimento das obrigações de entrega desses
descontos que impendem sobre a entidade empregadora, que fica sujeita ao
respectivo regime sancionatório.
7 - Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 52.º do Decreto-Lei n.º
244/98, de 8 de Agosto, o cidadão estrangeiro que apresente documentos
comprovativos da prestação de trabalho, bem como os previstos nas alíneas b),
c) e d) do n.º 1 do presente artigo e relativamente ao qual se verifique
incumprimento da entidade empregadora nas obrigações perante a segurança
social e a administração fiscal, pode apresentar requerimento devidamente
fundamentado, que será objecto de despacho do Ministro da Segurança Social e
do Trabalho, com faculdade de delegação.
CAPÍTULO XII
Disposições finais
Artigo 72.º
Regimes idênticos
A aprovação futura de regimes idênticos ou mais favoráveis ao previsto no
artigo anterior só poderá ser promovida junto de outros Estados e mediante a
celebração das necessárias convenções internacionais que regulem a situação
dos cidadãos dos respectivos Estados signatários.
Artigo 73.º
Tratamento de dados pessoais
O tratamento de dados pessoais que decorra do disposto no presente diploma deve
respeitar o estabelecido na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
Artigo 74.º
Revogação
É revogado o Decreto Regulamentar n.º 5-A/2000, de 26 de Abril, alterado pelo
Decreto Regulamentar n.º 9/2001, de 31 de Maio.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Janeiro de 2004. - José
Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Paulo Sacadura
Cabral Portas - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia - António Jorge de Figueiredo
Lopes - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - Nuno Albuquerque Morais Sarmento
- António José de Castro Bagão Félix.
Promulgado em 12 de Março de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 15 de Março de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.