A adesão de Portugal à
Comunidade Europeia implicou a introdução na ordem jurídica interna de
condições relativas à entrada, permanência e saída do território nacional
específicas para os nacionais dos Estados membros.
Essas condições foram
definidas no Decreto‑Lei nº 267/87, de 2 de Julho, cujo conteúdo teve em
consideração os períodos transitórios previstos no próprio Acto de Adesão em matéria
de livre circulação de trabalhadores.
Com a publicação do
Regulamento (CEE) nº 2194/91 do Conselho, de 25 de Junho de 1991, foi
antecipado para 31 de Dezembro de 1991 e para 31 de Dezembro de 1992 o final
dos períodos transitórios acordados, o que implica que a partir das citadas
datas os nacionais dos outros Estados membros, com excepção do Luxemburgo, no
primeiro caso, e os nacionais do Luxemburgo, no segundo caso, passem a
beneficiar em Portugal das disposições do Regulamento (CEE) nº 1612/68 e da Directiva
nº 68/360/CEE, de 15 de Outubro de 1968, do Conselho, cuja aplicação havia sido
diferida para o final dos períodos transitórios.
Por outro lado, considera‑se
igualmente oportuno assegurar desde já o cumprimento das Directivas do Conselho
nºs 90/364/CEE, 90/365/CEE e 90/366/CEE, de 28 de Junho de 1990, que prevêem a
concessão do direito de residência aos nacionais dos Estados membros que dele
não beneficiavam no quadro comunitário.
Para além das disposições de
direito comunitário derivado acima citadas, acolhe‑se no presente diploma
o regime que já vigorava por força das Directivas do Conselho nºs 64/221/CEE,
de 25 de Fevereiro de 1964, 68/360/CEE, de 15 de Outubro de 1968, 72/194/CEE,
de 18 de Maio de 1972, 73/148/CEE, de 21 de Maio de 1973, e 75/34/CEE e
75/35/CEE, de 17 de Dezembro de 1974, e do Regulamento (CEE) nº 1251/70, de 29
de Junho de 1970, da Comissão.
Foram ouvidos os órgãos de
governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Assim:
No uso da autorização
legislativa conferida pela Lei nº 13/92, de 23 de Julho, e nos termos da alínea
b) do nº 1 do artigo 201º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
| CAPITULO I | Disposições gerais |
| CAPITULO II | Direito de permanência a título definitivo |
| CAPITULO III | Direito de residência |
| CAPITULO IV | Derrogação por razões de ordem, segurança ou saúde públicas |
| CAPÍTULO V | Títulos de residência |
| SECÇÁO I | Cartão de residência de nacional de um Estado membro da Comunidade Europeia |
| SECÇÃO II | Cartão de residência temporária |
| SECÇÃO III | Cartão de residência |
| SECÇÃO IV | Disposições comuns |
| CAPÍTULO VI | Disposições finais e transitórias |
O presente diploma regula as condições especiais de
entrada e permanência em território português de cidadãos estrangeiros
nacionais de Estados membros da União Europeia, incluindo familiares destes e
de cidadãos portugueses.
Por trabalhador sazonal entende-se o trabalhador
admitido a ocupar um emprego em território nacional, num sector de actividade
dependente do ritmo das estações do ano, cuja duração não exceda oito meses.
Podem entrar e permanecer em território nacional,
observadas as condições previstas no presente diploma:
a) Os
trabalhadores assalariados nacionais de um Estado membro;
b) Os
nacionais de um Estado membro que sejam titulares do direito de estabelecimento
ou da livre prestação de serviços;
c) Os
nacionais de um Estado membro que, tendo exercido na Comunidade uma actividade
como trabalhadores assalariados ou não assalariados, sejam titulares do direito
de residência nos termos da alínea a) do artigo 9º;
d) Os
estudantes nacionais de um Estado membro que sejam titulam do direito de residência
nos termos da alínea c) do artigo 9º;
e) Os nacionais de um Estado membro
que sejam titulares do direito de residência nos termos da alínea b) do artigo
9º;
f) 0 cônjuge
e descendentes menores de 21 anos ou a cargo das pessoas referidas nas alíneas
a) e b);
g) 0 cônjuge
e descendentes a cargo de pessoas referidas nas alíneas c) e e);
h) 0 cônjuge
e filhos a cargo das pessoas referidas na alínea d);
i) Os
ascendentes das pessoas referidas nas alíneas a), b), c) e e) ou dos
respectivos cônjuges que estejam a seu cargo;
j) Qualquer
outro familiar das pessoas referidas nas alíneas a) e b) ou do respectivo
cônjuge, desde que esteja a seu cargo ou que com elas viva em comunhão de
habitação no país de origem.
1 ‑ É
admitida a entrada em território nacional, mediante a simples apresentação de
um bilhete de identidade ou de passaporte válidos:
a) Dos
nacionais de um Estado membro referidos nas alíneas a) a e) do artigo 3º;
b) Dos
familiares referidos nas alíneas f) e
seguintes do artigo 3º, desde que sejam nacionais de um Estado membro.
2 ‑ Os
familiares referidos no artigo 3º que não possuam a nacionalidade de um Estado
membro são admitidos em território nacional ao abrigo da lei geral,
beneficiando, porém, de todas as facilidades para a obtenção dos vistos
necessários, os quais serão concedidos gratuitamente.
1 ‑
Gozam do direito de permanecer a título definitivo em território nacional o
trabalhador assalariado e o titular do direito de estabelecimento que:
a) No momento
em que cessarem a sua actividade, tenham atingido a idade prevista na lei
portuguesa para beneficiar de uma pensão de velhice e que, tendo residido
ininterruptamente em território nacional há mais de três anos, aí exerceram a
sua actividade durante os últimos 12 meses;
b) Cessarem o exercício da sua actividade por motivo de
incapacidade permanente para o trabalho, desde que tenham residido em
território nacional sem interrupção há mais de dois anos;
c) Após três
anos de actividade e de residência ininterruptas no País, exercerem a sua
actividade no território de outro Estado membro, mantendo a sua residência em
território nacional, aonde regressam, pelo menos, uma vez por semana.
2 ‑ Se
a incapacidade prevista na alínea b) do nº 1 resultar do acidente de trabalho
ou de doença profissional que dê direito a uma pensão total ou parcialmente a
cargo de uma instituição nacional, não será exigido qualquer requisito de tempo
de residência.
3 ‑ Para efeitos
de aquisição dos direitos previstos nas alíneas a) e b) do nº 1, os períodos de actividade completados no território de
um Estado membro, nas condições referidas na alínea c) do mesmo número, são
considerados como completados no País.
4 ‑ Os
requisitos de tempo de residência e de actividade previstos na alínea a) e o
requisito de residência previsto na alínea b) do nº 1 não serão exigidos se o
cônjuge do trabalhador assalariado ou do titular do direito de estabelecimento
for cidadão português ou tiver perdido a nacionalidade portuguesa na sequência
ou por efeito de casamento com o interessado.
1 ‑ Os
familiares de trabalhador assalariado ou do titular do direito de
estabelecimento, tal como são definidos nas alíneas f), i) e j) do artigo 3º,
que com ele residam em território nacional gozam do direito de aí permanecer a
título definitivo se aquele tiver adquirido esse direito nos termos do artigo
5º
2 ‑ A morte do
trabalhador assalariado ou do titular do direito de estabelecimento não
determina a extinção do direito que tiver sido adquirido nos termos do número
anterior.
3 ‑ Caso o
trabalhador assalariado ou o titular do direito de estabelecimento faleçam no
decurso da sua vida profissional antes de terem adquirido o direito de
permanecer a título definitivo em território nacional, os familiares
beneficiarão desse direito desde que ocorra uma das seguintes situações:
a) À data da
morte, aquele tenha residido de modo contínuo no País há dois anos;
b) A morte tenha ocorrido na sequência de um acidente de
trabalho ou de uma doença profissional;
c) 0 cônjuge
sobrevivo do trabalhador assalariado ou do titular do direito de
estabelecimento seja cidadão português ou tenha perdido a nacionalidade
portuguesa na sequência ou por efeito de casamento com aquele.
1 ‑ A
continuidade de residência prevista no nº 1 do artigo 5º e no nº 3 do artigo 6º
não é afectada por ausências que não ultrapassem, no total, três meses por ano
nem por ausências de duração mais longa devidas ao cumprimento de obrigações
militares.
2 ‑
São também considerados períodos de actividade, na acepção do nº 1 do artigo
5º:
a) Tratando‑se
de trabalhadores assalariados, os períodos de desemprego involuntário,
devidamente comprovado pelo serviço referido na alínea a) do nº 1 do artigo
18º;
b) Tratando‑se de titulares do direito de
estabelecimento, os períodos de interrupção da actividade independente da
vontade do interessado;
c) As
ausências devidas a doença ou acidente.
1 ‑ Para o
exercício do direito de permanência, o titular dispõe de um prazo de dois anos
a contar da data de aquisição desse direito, nos termos das alíneas a) e b) do nº 1 e do nº 2 do artigo 5º e nos
termos do artigo 6º
2 ‑ Durante o
referido período, o titular pode abandonar o território nacional sem que, por
esse efeito, o direito de permanência fique prejudicado.
3 ‑ Para o
exercício do direito de permanência não se exige do titular qualquer formalidade.
Gozam do direito de residência em território
nacional:
a) O nacional
de um Estado membro que tenha exercido na Comunidade Europeia uma actividade
como trabalhador assalariado ou não assalariado, bem como os seus familiares,
tal como são definidos nas alíneas g) e i) do artigo 3.º, desde que o primeiro
beneficie de uma pensão de invalidez de pré-reforma ou de velhice ou de uma
renda por acidente de trabalho ou doença profissional de nível suficiente e na
condição de estarem cobertos por um seguro de doença que cubra a totalidade dos
riscos;
b) O nacional
de um Estado membro que não seja titular do direito de residência por força de
outras disposições de direito comunitário e os seus familiares, tal como são
definidos nas alíneas g) e i) do artigo 3.º
desde que disponha para si próprio e para os seus familiares de um seguro
de doença que cubra a totalidade dos riscos e de recursos suficientes;
c) 0
estudante nacional de um Estado membro que não seja titular do direito de
residência por força de outras disposições de direito comunitário, bem como os
seus familiares, tal como são definidos na alínea h) do artigo 3º, desde que o
interessado garanta à autoridade competente, mediante declaração ou por
qualquer outro meio pelo menos equivalente, que dispõe de recursos que o não
coloquem em situação de carência de apoio social e na condição de estar
inscrito num estabelecimento reconhecido para nele seguir, a título principal,
uma formação profissional e de todo o agregado familiar dispor de um seguro de
doença que cubra a totalidade dos riscos.
1 ‑ Para
efeitos do disposto nas alíneas a) e b) do artigo 9º são considerados
suficientes os recursos do requerente quando forem superiores ao nível de
recursos aquém do qual o Estado Português pode conceder apoio social aos
cidadãos nacionais, atendendo à situação pessoal do requerente e, se for caso
disso, dos seus familiares.
2 ‑ 0 nível de
recursos a que se refere o número anterior é determinado no âmbito do regime
não contributivo da segurança social, devendo para o efeito tomar‑se em
consideração, mediante despacho do Ministro do Emprego e da Segurança Social, o
montante da prestação do mesmo regime e respectiva condição de recursos cuja
soma atinja valor mais elevado.
0 direito de residência será válido enquanto os
respectivos titulares preencherem as condições previstas no artigo 9º
Derrogação por razões de ordem, segurança
ou saúde públicas
1 ‑ 0 regime
previsto no presente diploma pode ser derrogado por razões de ordem pública,
segurança pública ou saúde pública.
2 ‑ A recusa
da entrada no território nacional ou de emissão da primeira autorização de
residência pode ser justificada pela verificação de uma das seguintes doenças
ou afecções:
a)
Doenças que podem fazer perigar a saúde pública:
i) Doenças que obriguem a
quarentena, previstas no Regulamento Sanitário Internacional nº 2, de 25 de
Maio de 1961, da Organização Mundial de Saúde;
ii)
Tuberculose do aparelho respiratório ou de tendência evolutiva;
iii) Sífilis;
iv) Outras
doenças infecciosas ou parasitárias contagiosas que sejam ou venham a ser
igualmente objecto, no país de acolhimento, de disposições para protecção dos
nacionais;
b)
Doenças e afecções que podem fazer perigar a ordem pública ou a segurança
pública:
i)
Toxicodependência;
ii)
Alterações psíquicas, estados manifestos de psicose de agitação, de psicose delirante
ou alucinatória e de psicose confusional.
3 ‑ A
superveniência de doenças ou afecções enunciadas no número anterior, após a
emissão da primeira autorização de residência, não pode justificar a recusa de
renovação da autorização de residência ou a expulsão do território nacional.
1 ‑ As medidas
de ordem pública ou de segurança pública devem fundamentar‑se
exclusivamente no comportamento do indivíduo em causa.
2 ‑ A mera
existência de condenações penais não pode determinar a aplicação automática de
tais medidas.
3 ‑ A
caducidade do documento de identidade que permitiu, quer a entrada no País quer
a emissão do título de residência não pode justificar a expulsão do território
nacional.
As razões de ordem pública, segurança pública ou
saúde pública em que se fundamentou a decisão serão levadas ao conhecimento do
interessado, a menos que a isso se oponham motivos respeitantes à segurança do
País.
1 – Os
títulos de residência a conceder às pessoas abrangidas pelo artigo 3º são os
seguintes:
a) Cartão de
residência de nacional de um Estado membro da Comunidade Europeia;
b) Cartão de
residência temporária;
c) Cartão de
residência.
2 –
Dos títulos de residência referidos no número anterior devem constar, consoante
os casos, os seguintes elementos referentes à qualidade do portador:
a)
Trabalhador assalariado;
b) Titular do
direito de estabelecimento;
c) Prestador
de serviços;
d)
Destinatário de prestação de serviços;
e) Titular do
direito de permanência a título definitivo;
f) Titular do
direito de residência nos termos da alínea a) do artigo 9º;
g) Titular do
direito de residência nos termos da alínea b) do artigo 9º;
h) Titular do
direito de residência nos termos da alínea c) do artigo 9º;
i) Familiar,
com indicação da qualidade da pessoa de que depende.
3 ‑ Os
modelos dos títulos de residência referidos no nº 1, assim como os documentos
necessários à sua emissão, serão aprovados por portaria do Ministro da
Administração Interna.
Cartão de
residência de nacional de um Estado membro da Comunidade Europeia
0 cartão de residência de nacional de um Estado
membro da Comunidade Europeia é emitido a favor dos seguintes nacionais de um
Estado membro:
a)
Trabalhadores assalariados que ocupem em território nacional um emprego de
duração igual ou superior a um ano ou de duração indeterminada;
b) Trabalhadores
assalariados que ocupem em território nacional um emprego de duração inferior a
um ano se ocorrer a renovação do contrato que implique uma duração global do
emprego igual ou superior a um ano;
c) Titulares do direito de estabelecimento;
d) Titulares do
direito de residência nos termos do artigo 9º;
e) Familiares
das pessoas referidas nas alíneas anteriores tal como são definidos nas alíneas
f) e seguintes do artigo 3º
1 ‑ Na
determinação do prazo de validade do cartão de residência de nacional de um
Estado membro da Comunidade Europeia devem observar-se as seguintes regras:
a) Sendo
emitido a favor dos nacionais de um Estado membro referidos nas alíneas a), b) e c) do artigo 16º e seus familiares,
é válido pelo período de 5 anos a contar da data da emissão, sendo
automaticamente renovável, a pedido dos interessados, por períodos de 10 anos;
b) Sendo
emitido a favor dos titulares do direito de residência nos termos das alíneas
a) e b) do artigo 9.º e seus familiares, é válido pelo período de cinco anos e
renovável por períodos iguais;
c) Sendo
emitido a favor dos titulares do direito de residência, nos termos da alínea c)
do artigo 9º e seus familiares, é válido pelo período correspondente à duração
da formação ou a um ano, se a duração da formação ultrapassar este limite,
sendo renovável anualmente.
2 – As
interrupções de residência que não ultrapassem seis meses consecutivos e as
ausências motivadas pelo cumprimento de obrigações militares não afectam a validade
dos títulos de residência emitidos a favor das pessoas referidas nas alíneas a)
e b) do número anterior.
1 ‑
Quando válido, o cartão de residência de nacional de um Estado membro da
Comunidade Europeia não pode ser retirado pela ocorrência dos seguintes factos:
a) Tratando‑se
de trabalhadores assalariados, a não ocupação de um emprego em virtude de
incapacidade temporária para o trabalho, motivada por doença ou acidente, ou de
situação de desemprego involuntário, devidamente comprovada, nos termos da lei,
pelo serviço competente da Administração Pública;
b) Tratando‑se de titular do direito de
estabelecimento, o não exercício da actividade por motivo de incapacidade
temporária decorrente de doença ou acidente.
2 ‑ Aquando da primeira renovação, o
prazo de validade do cartão de residência de nacional de Estado membro pode ser
limitado se o trabalhador se encontrar há mais de 12 meses consecutivos em
situação de desemprego involuntário, nos termos da alínea a) do número
anterior.
3 ‑ No caso
referido no número anterior, o prazo de validade não pode nunca ser inferior a
12 meses.
1 ‑ 0
cartão de residência temporária é emitido a favor:
a) Dos
nacionais de um Estado membro admitidos em território nacional a fim de
ocuparem um emprego por um período superior a três meses e inferior a um ano ao
serviço de um empregador do País ou por conta de um prestador de serviços;
b) Dos
nacionais de um Estado membro admitidos em território nacional a fim de
efectuarem uma prestação de serviços ou beneficiarem de uma prestação de
serviços de duração superior a três meses;
c) Dos
familiares das pessoas referidas nas alíneas anteriores, tal como são definidos
nas alíneas f), i) e j) do artigo 3º;
d) Dos
familiares das pessoas referidas nas alíneas a), b), c) e d) do artigo 16º, tal
como são definidos nas alíneas f) e seguintes do artigo 3º, que não possuam a
nacionalidade de um Estado membro.
2 ‑ Pode permanecer no País, sem que
haja lugar à emissão do documento previsto no número anterior, o trabalhador
sazonal nacional de um Estado membro que seja titular de um contrato de
trabalho registado na Inspecção‑Geral do Trabalho ou nos departamentos
correspondentes dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira.
3 ‑ 0
trabalhador referido no número anterior deve, porém, comunicar a sua presença
ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras no prazo de 10 dias a contar da data da
entrada no País.
1 ‑ Na
determinação do prazo de validade do cartão de residência temporária devem
observar‑se as seguintes regras:
a) Sendo
emitido a favor dos nacionais de um Estado membro referidos nas alíneas a) e b)
do nº, 1 do artigo anterior, é válido pelo período correspondente à duração
prevista para o emprego ou prestação de serviços;
b) Sendo
emitido a favor de familiares referidos nas alíneas c) e d) do nº 1 do artigo
anterior, tem a mesma validade do título de residência concedido à pessoa de
quem dependem.
2 ‑ Sendo emitido a favor de
trabalhadores assalariados ao serviço de um empregador do País, nos termos da
alínea a) do nº 1 do artigo anterior, e ocorrendo a renovação do respectivo
contrato, a validade do cartão de residência temporária é prorrogável, não
podendo, porém, o seu período global de validade atingir um ano.
3 ‑ 0 regime
previsto no número anterior é aplicável aos familiares do trabalhador, tal como
são definidos nas alíneas f), i) e j) do artigo 3º.
0 cartão de residência é emitido a favor dos
nacionais de um Estado membro e seus familiares, tal como são definidos nas
alíneas f), i) e j) do artigo 3º, que exerçam o direito de permanecer a titulo
definitivo em território nacional.
1 ‑ 0 cartão
de residência é válido por um período de 5 anos a contar da data da emissão,
sendo automaticamente renovável, a pedido dos interessados, por períodos de 10
anos.
2 ‑ As
interrupções de residência que não ultrapassem seis meses consecutivos e as
ausências motivadas pelo cumprimento de obrigações militares não afectam a
validade do cartão de residência.
1 ‑ Os
títulos de residência previstos nas alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 15º devem
ser requeridos pelos interessados no prazo de três meses contado a partir da
data da sua entrada em território nacional.
2 ‑
Nos casos previstos na alínea b) do artigo 16º e no nº 2 do artigo 20º, os
interessados devem solicitar a emissão ou a prorrogação, consoante os casos,
dos respectivos títulos de residência no prazo de 15 dias contado a partir da
renovação dos seus contratos de trabalho.
1 ‑ A emissão
e renovação dos títulos de residência previstos no presente diploma são da
competência do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e devem ser requeridas
pelos interessados em impresso de modelo aprovado por despacho do Ministro da
Administração Interna.
2 ‑ Ao Serviço
de Estrangeiros e Fronteiras compete efectuar as averiguações necessárias para
determinar com rigor a situação dos requerentes.
3 ‑ Os
impressos referidos no nº 1 são fornecidos gratuitamente aos interessados.
1 ‑ A decisão
relativa à concessão ou à recusa da primeira autorização de residência deve ser
proferida no mais breve prazo e, em qualquer caso, antes de decorrerem seis
meses sobre o pedido.
2 ‑ Por motivo justificado podem ser
solicitadas aos Estados membros informações sobre os antecedentes criminais do
requerente.
3 ‑ 0
interessado pode permanecer provisoriamente em território nacional até que seja
tomada a decisão a que se refere o nº
1.
1 – A decisão
que recuse a emissão ou a renovação de uma autorização de residência ou a
decisão de expulsão do território nacional será notificada ao interessado.
2 – Na
notificação mencionada no número anterior deve constar o prazo concedido para
abandonar o território nacional.
1 ‑ Salvo por
motivo de urgência, o prazo para o interessado abandonar o território nacional
em consequência de uma decisão de expulsão não pode ser inferior a 15 dias, se
ainda não tiver sido habilitado com o título de residência, e a 30 dias, nos
restantes casos.
2 ‑ 0 disposto no número anterior
aplica‑se igualmente no caso de indeferimento do pedido de emissão ou
renovação do título de residência.
1 ‑ As
decisões de recusa de emissão ou renovação da autorização de residência, bem
como as decisões de expulsão, são recorríveis de acordo com o disposto na lei
geral.
2 ‑ Salvo em caos de urgência,
decorrentes de razões de ordem ou segurança públicas, os recursos das decisões
proferidas no âmbito do presente diploma têm efeito suspensivo.
1 ‑
Pela emissão e renovação dos títulos de residência previstos nas alíneas a) e
c) do nº 1 do artigo 15º é devida uma taxa de valor a fixar mediante portaria
do Ministro da Administração Interna.
2 ‑ 0 disposto
no número anterior aplica‑se igualmente ao título de residência previsto
na alínea b) do nº 1 do artigo 15º, salvo se os titulares não possuírem a
nacionalidade de um Estado membro, caso em que deve observar‑se o
disposto na lei geral.
0 cumprimento das formalidades para obtenção do
cartão de residência de nacional de um Estado membro da Comunidade Europeia e
do cartão de residência temporária não obsta à execução imediata dos contratos
de trabalho celebrados pelos requerentes.
Em tudo quanto não esteja regulado no presente
diploma observar-se-á o disposto na lei geral.
1 ‑ Até 31 de
Dezembro de 1992, os nacionais do Luxemburgo que pretendam ocupar um emprego em
território português são admitidos no País ao abrigo da lei geral, bem como os
seus familiares.
2 ‑ A partir
de 31 de Dezembro de 1992 passam a beneficiar integralmente do regime previsto
no presente diploma.
É revogado o Decreto‑Lei nº 267/87, de 2 Julho.
0 presente diploma entra em vigor no dia imediato ao
da sua publicação.
Visto e
aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Agosto de 1992. ‑ Aníbal António Cavaco Silva ‑ Mário
Fernando de Campos Pinto ‑ Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado ‑
Manuel Dias Loureiro ‑ José Manuel Durão Barroso ‑ Arlindo Gomes de
Carvalho ‑José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 16 de Fevereiro de 1993.
Publique‑se.
0
Presidente da República, MÁRIO SOARES
Referendado em 18 de Fevereiro de 1993.
0 Primeiro‑Ministro,
Aníbal António Cavaco Silva.