de 17 de
Fevereiro
Nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de
Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de
Junho, diploma que estabelece o actual regime jurídico da urbanização e
edificação, os requerimentos iniciais apresentados no seu âmbito são sempre
instruídos com declaração dos autores dos projectos da qual conste que foram
observadas na elaboração dos mesmos as normas legais e regulamentares
aplicáveis, designadamente as normas técnicas de construção em vigor.
Mais acrescenta o referido diploma que as declarações de responsabilidade dos
autores dos projectos das especialidades que estejam inscritos em associação
pública constituem garantia bastante do cumprimento das normas legais e
regulamentares aplicáveis aos projectos, excluindo a sua apreciação prévia
pelos serviços municipais, salvo quando os técnicos autores dos projectos
declarem que não foram observadas na elaboração dos mesmos normas técnicas de
construção em vigor, fundamentando as razões da sua não observância.
Para facilitar o acesso às leis e aos regulamentos, o citado diploma, no seu
artigo 123.º, estipulou que até à codificação das normas técnicas de construção
compete aos Ministros das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do
Ambiente e do Ordenamento do Território promover a publicação da relação das
disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos
projectos de obras e sua execução.
Assim:
Ao abrigo do artigo 123.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as
alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho:
Manda o Governo, pelos Ministros das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
e do Ambiente e do Ordenamento do Território, que a relação das disposições
legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua
execução seja publicada na íntegra, em anexo à presente portaria e que dela faz
parte integrante, com actualização reportada a 31 de Dezembro de 2003.
Em 22 de Dezembro de 2004.
O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, António Luís Guerra
Nunes Mexia. - O Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, Luís José
de Mello e Castro Guedes.
ANEXO
Disposições legais aplicáveis ao projecto e à execução de obras
CAPÍTULO I
Disposições gerais
SECÇÃO I
Administração local autárquica
A) Municípios e freguesias
1.1 - Quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias
locais (Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro).
1.2 - Quadro de competências e regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos
municípios e das freguesias (Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela
Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro).
1.3 - Lei das Finanças Locais (Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto; pedido de
apreciação de constitucionalidade pela Resolução da Assembleia Legislativa
Regional n.º 6/99/M, de 5 de Março, alterada pelas Leis n.os 15/2001, de 5 de
Junho, e 94/2001, de 20 de Agosto, e pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de
Agosto):
a) O município pode cobrar taxas designadamente por realização, manutenção e
reforço de infra-estruturas urbanísticas, concessão de licenças de loteamento,
de execução de obras particulares e de obras para ocupação ou utilização do
solo, subsolo e espaço aéreo do domínio público municipal [artigo 19.º, alíneas
a) e b).
1.4 - Transferência para as câmaras municipais de competências dos governos
civis (Decreto-Lei n.º 264/2002, de 25 de Novembro).
B) Áreas metropolitanas
1.5 - Regime das atribuições e das competências das áreas metropolitanas, bem
como do funcionamento dos seus órgãos (Lei n.º 10/2003, de 13 de Maio):
a) De acordo com o âmbito territorial e demográfico, as áreas metropolitanas
podem ser de dois tipos: grandes áreas metropolitanas (GAM) ou comunidades
urbanas (ComUrb).
SECÇÃO II
Administração regional autónoma
1.6 - Açores: Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores
(Lei n.º 39/80, de 5 de Agosto, revista pelas Leis n.os 9/87, de 26 de Março, e
61/98, de 27 de Agosto).
1.7 - Madeira: Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira
(Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, revista pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto,
e 12/2000, de 21 de Junho; inconstitucionalidade da norma do artigo 15.º, n.º
2, declarada pelo Acórdão n.º 199/2000, de 2 de Maio, do Tribunal
Constitucional).
1.8 - Lei de Finanças das Regiões Autónomas (Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro,
alterada pelas Leis Orgânicas n.os 1/2002, de 29 de Junho, e 2/2002, de 28 de
Agosto).
SECÇÃO III
Regulamento Geral das Edificações Urbanas
1.9 - Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU) (Decreto-Lei n.º 38382,
de 7 de Agosto de 1951, alterado pelo Decreto n.º 38888, de 29 de Agosto de
1952, pelos Decretos-Leis n.os 44258, de 31 de Março de 1962, 45027, de 13 de
Maio de 1963, 650/75, de 18 de Novembro, 463/85, de 4 de Novembro, 64/90, de 21
de Fevereiro, 61/93, de 3 de Março, e 555/99, de 16 de Dezembro):
a) Disposição inconstitucional: a norma do artigo 162.º do RGEU, na redacção
introduzida pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 463/85, de 4 de Novembro, foi
declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, mas apenas no segmento
em que estabelece, para as coimas nele previstas aplicadas a pessoas
singulares, um limite máximo superior ao fixado no regime geral do ilícito de
mera ordenação social (constante no artigo 17.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º
433/82, de 17 de Outubro), por violação do artigo 168.º, n.º 1, alínea d),
parte final da Constituição (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 329/92, de
20 de Outubro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 264, de 14 de
Novembro de 1992);
b) O capítulo III do título V do RGEU encontra-se revogado no que se refere a:
i) Edifícios de habitação (Decreto-Lei n.º 64/90, de 21 de Fevereiro) (v. n.º
17.33);
ii) Edifícios de tipo hospitalar (Decreto-Lei n.º 409/98, de 23 de Dezembro)
(v. n.º 18.12);
iii) Edifícios de tipo administrativo (Decreto-Lei n.º 410/98, de 23 de
Dezembro) (v. n.º 18.10);
iv) Edifícios escolares, pelo Decreto-Lei n.º 414/98, de 31 de Dezembro (v. n.º
18.14);
c) Os artigos 9.º, 10.º e 165.º a 168.º do RGEU encontram-se revogados pelo
diploma que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação
(Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro) (v. n.º 4.49);
d) Elaboração de regulamentos municipais de construção (artigo 5.º);
e) Aplicação de novos materiais ou processos de construção para os quais não
existam especificações oficiais nem suficiente prática de utilização será
condicionada ao prévio parecer do LNEC (artigo 17.º).
SECÇÃO IV
Eliminação de barreiras arquitectónicas
1.10 - Princípios relativos à eliminação de barreiras arquitectónicas
estabelecidos na Lei de Bases da Prevenção e da Reabilitação e Integração das
Pessoas com Deficiência (Lei n.º 9/89, de 2 de Maio).
1.11 - Normas técnicas básicas respeitantes à eliminação de barreiras
arquitectónicas em edifícios públicos, equipamentos colectivos e via pública
para melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada
(Decreto-Lei n.º 123/97, de 22 de Maio):
a) As normas técnicas básicas de eliminação de barreiras arquitectónicas
aplicam-se a todos os projectos de instalações e respectivos espaços
circundantes da administração pública central, regional e local, bem como dos
institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de
fundos públicos, assim como aos seguintes projectos de edifícios,
estabelecimentos e equipamentos de utilização pública e via pública:
i) Equipamentos sociais de apoio a pessoas idosas e ou com deficiência;
ii) Centros de saúde, centros de enfermagem, centros de diagnóstico, hospitais,
maternidades, clínicas, postos médicos em geral, farmácias e estâncias termais;
iii) Estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino básico, secundário e
superior, centros de formação, residenciais e cantinas;
iv) Estabelecimentos de reinserção social;
v) Estações ferroviárias e de metropolitano, centrais de camionagem, gares
marítimas e fluviais, aerogares de aeroportos e aeródromos, paragens dos
transportes colectivos na via pública, postos de abastecimento de combustível e
áreas de serviço;
vi) Passagens de peões desniveladas, aéreas ou subterrâneas, para travessia de
vias férreas, vias rápidas e auto-estradas;
vii) Estações de correios, estabelecimentos de telecomunicações, bancos e respectivas
caixas multibanco, companhias de seguros e estabelecimentos similares;
viii) Museus, teatros, cinemas, salas de congressos e conferências, bibliotecas
públicas, bem como outros edifícios ou instalações destinados a actividades
recreativas e sócio-culturais;
ix) Recintos desportivos, designadamente estádios, pavilhões gimnodesportivos e
piscinas;
x) Espaços de lazer, nomeadamente parques infantis, praias e discotecas;
xi) Estabelecimentos comerciais, bem como hotéis, apartotéis, motéis,
residenciais, pousadas, estalagens, pensões e ainda restaurantes e cafés cuja
superfície de acesso ao público ultrapasse 150 m;
xii) Igrejas e outros edifícios destinados ao exercício de cultos religiosos;
xiii) Parques de estacionamento de veículos automóveis;
xiv) Instalações sanitárias de acesso público;
b) As normas técnicas básicas de eliminação de barreiras arquitectónicas
aplicam-se sem prejuízo das contidas em regulamentação técnica específica mais
exigente.
SECÇÃO V
Técnicos autores dos projectos
1.12 - Qualificação dos técnicos (Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro):
a) Disposições sobre a qualificação dos técnicos responsáveis por projectos de
loteamentos urbanos (artigo 2.º), de edifícios (artigo 3.º), de estruturas de
edifícios (artigo 4.º), e de instalações especiais e equipamento (artigo 5.º)
(v. n.º 4.54).
A aprovação de um novo regime de qualificação profissional no domínio da
construção e a consequente revogação do Decreto n.º 73/73 é recomendada ao
Governo na Resolução da Assembleia da República n.º 52/2003, de 11 de Junho.
1.13 - Património cultural (Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro):
a) Os estudos e projectos para as obras de conservação, modificação,
reintegração e restauro em bens classificados, ou em vias de classificação, são
obrigatoriamente elaborados e subscritos por técnicos de qualificação
legalmente reconhecida ou sob a sua responsabilidade directa (artigo 45.º, n.º
1) (v. n.º 5.45).
1.14 - Aplicação do princípio do direito de estabelecimento e de livre
prestação de serviços para as actividades do domínio da arquitectura
(Decreto-Lei n.º 14/90, de 8 de Janeiro).
1.15 - Qualificação oficial para a elaboração de planos de urbanização e planos
de pormenor (Decreto-Lei n.º 292/95, de 14 de Novembro) (v. n.º 4.55).
Outras exigências relativas à qualificação dos técnicos:
a) Projectos de arquitectura em imóveis classificados e respectivas zonas de
protecção (Decreto-Lei n.º 205/88, de 16 de Junho) (v. n.º 5.53);
b) Projectos de empreendimentos turísticos (Portaria n.º 1064/97, de 21 de Outubro)
(v. n.º 13.7);
c) Projecto, construção, exploração e manutenção do sistema de abastecimento
dos gases combustíveis canalizados (Decreto-Lei n.º 232/90, de 16 de Julho) (v.
n.º 10.27);
d) Regulamento dos Sistemas Energéticos de Climatização em Edifícios
(Decreto-Lei n.º 118/98, de 7 de Maio) (v. n.os 19.4 e 20.27).
SECÇÃO VI
Controlo metrológico e sistema de medidas legais
1.16 - Regime de controlo metrológico de métodos e instrumentos de medição
(Decreto-Lei n.º 291/90, de 20 de Setembro).
1.17 - Regulamento Geral do Controlo Metrológico (Portaria n.º 962/90, de 9 de
Outubro).
1.18 - Novo sistema de medidas legais (Decreto-Lei n.º 238/94, de 19 de
Setembro; autorização ao Governo para introduzir alterações pela Lei n.º
18/2002, de 15 de Julho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 254/2002, de 22 de
Novembro).
SECÇÃO VII
Qualidade da construção
1.19 - Marca de qualidade LNEC, aplicável à certificação de empreendimentos de
construção pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil (Decreto-Lei n.º
310/90, de 1 de Outubro).
SECÇÃO VIII
Avaliação de projectos de engenharia
1.20 - Critérios de avaliação de projectos de engenharia elaborados pelas
entidades gestoras de sistemas multimunicipais (Portaria n.º 1187/2003, de 9 de
Outubro).
SECÇÃO IX
Garantias dos cidadãos
1.21 - Código do Procedimento Administrativo (CPA) (Decreto-Lei n.º 442/91, de
15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Dezembro):
a) O CPA tem por objectivo: a) disciplinar a organização e o funcionamento da
Administração Pública, procurando racionalizar a actividade dos serviços; b)
regular a formação da vontade da Administração, por forma que sejam tomadas as
decisões justas, legais, úteis e oportunas; c) assegurar a informação dos
interessados e a sua participação na formação das decisões que lhes digam
directamente respeito; d) salvaguardar em geral a transparência da acção
administrativa e o respeito pelos direitos e interesses legítimos dos cidadãos,
e e) evitar a burocratização e aproximar os serviços públicos das populações.
1.22 - Estatuto do Provedor de Justiça (Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, alterada
pela Lei n.º 30/96, de 14 de Agosto).
1.23 - Direito de participação procedimental e de acção popular (Lei n.º 83/95,
de 31 de Agosto).
1.24 - Mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos
essenciais (Lei n.º 23/96, de 26 de Julho):
a) Serviços públicos abrangidos:
i) Serviço de fornecimento de água;
ii) Serviço de fornecimento de energia eléctrica;
iii) Serviço de fornecimento de gás;
iv) Serviço de telefone.
1.25 - Estatuto das organizações não governamentais de ambiente (ONGA) (Lei n.º
35/98, de 18 de Junho):
a) As ONGA gozam do direito de consulta e informação junto dos órgãos da
Administração Pública sobre documentos ou decisões administrativas com incidência
no ambiente, nomeadamente em matéria de: a) planos e projectos de política de
ambiente, incluindo projectos de ordenamento ou fomento florestal, agrícola ou
cinegético; b) planos sectoriais com repercussões no ambiente; c) planos
regionais, municipais e especiais de ordenamento do território e instrumentos
de planeamento urbanístico; d) planos e decisões abrangidos pelo disposto no
artigo 4.º da Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto; e) criação de áreas protegidas e
classificação de património natural e cultural; f) processos de avaliação de
impacte ambiental; g) medidas de conservação de espécies e habitats, e h)
processos de auditoria ambiental, certificação empresarial e atribuição de
rotulagem ecológica (v n.º 4.55).
1.26 - Convenção sobre Acesso à Informação, Participação do Público no Processo
de Tomada de Decisão e Acesso à Justiça em Matéria de Ambiente, assinada em
Aarhus, na Dinamarca, em 25 de Junho de 1998 (aprovada pela Resolução da
Assembleia da República n.º 11/2003, de 25 de Fevereiro, ratificada pelo
Decreto do Presidente da República n.º 9/2003, de 25 de Fevereiro) (tornado
público que o Governo depositou o instrumento de ratificação à Convenção, pelo
Aviso n.º 182/2003, de 24 de Julho, substituído pelo Aviso n.º 210/2003, de 23
de Outubro):
a) A Convenção entrou em vigor para Portugal em 7 de Setembro de 2003.
SECÇÃO X
Defesa do consumidor
1.27 - Responsabilidade decorrente de produtos defeituosos (Decreto-Lei n.º
383/89, de 6 de Novembro).
1.28 - Defesa do consumidor (Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, alterada pelo
Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril).
CAPÍTULO II
Política de solos e expropriações
SECÇÃO I
Política de solos
A) Regimes gerais
2.1 - Princípios e normas fundamentais sobre a política de solos (Decreto-Lei
n.º 794/76, de 5 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 313/80, de 19 de
Agosto, regulado pelos Decretos n.os 862/76, de 22 de Dezembro, e 15/77, de 18
de Fevereiro, parcialmente substituído e derrogado pelo Decreto-Lei n.º 380/99,
de 22 de Setembro):
a) A associação da Administração com os particulares (capítulo V) é regulada
pelo Decreto n.º 862/76;
b) O direito de preferência da Administração com os particulares (capítulo VI)
é regulado pelo Decreto n.º 15/77;
c) O regime de medidas preventivas (capítulo II) deixa de ter aplicação
enquanto medida cautelar aplicável aos planos municipais de ordenamento do
território (Decreto-Lei n.º 380/99, artigo 158.º) (v. n.º 4.2).
2.2 - Regime das áreas de desenvolvimento urbano prioritário (ADUP) e áreas de
construção urbana prioritária (ACP) (Decreto-Lei n.º 152/82, de 3 de Maio,
alterado pelo Decreto-Lei n.º 210/83, de 23 de Maio).
B) Regimes especiais
2.3 - Programa Polis - Programa de Requalificação Urbana e Valorização
Ambiental das Cidades (Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2000, de 15 de
Maio) (v. n.º 4.46).
2.4 - Realização de contratos-programa entre a DGOTDU e os municípios para a
promoção do desenvolvimento económico dos núcleos urbanos, tendo como base a
sua requalificação urbanística e ambiental (Despacho Normativo n.º 45-A/2000,
de 21 de Dezembro) (v. n.º 4.47).
SECÇÃO II
Expropriações
2.5 - Código das Expropriações (Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, alterada
pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro).
2.6 - Património cultural (Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro):
a) Expropriação dos bens imóveis classificados ou em vias de classificação
(artigo 50.º) (v. n.º 5.45).
2.7 - Jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo (Jurisprudência n.º
7/2001, de 25 de Outubro):
a) Em processo de expropriação por utilidade pública, havendo recurso da
arbitragem e não tendo esta procedido à actualização do valor inicial, o valor
fixado na decisão final é actualizado até à notificação do despacho que
autorize o levantamento de uma parcela do depósito; daí em diante a
actualização incidirá sobre a diferença entre o valor fixado na decisão final e
o valor cujo levantamento foi autorizado; tendo havido actualização na
arbitragem, só há lugar à actualização, desde a data da publicação da
declaração de utilidade pública até à decisão final, sobre a diferença entre o
valor fixado na decisão final e o valor cujo levantamento foi autorizado.
2.8 - Condições de exercício das funções de perito e árbitro no âmbito dos
procedimentos para a declaração de utilidade pública e para a posse
administrativa dos processos de expropriação previstos no Código das
Expropriações (Decreto-Lei n.º 125/2002, de 10 de Maio).
SECÇÃO III
Encargo de mais-valia
A) Regime geral
2.9 - Regime da cobrança do encargo de mais-valia (Lei n.º 2030, de 22 de Junho
de 1948, alterada pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro) (desenvolvido pelo
Decreto n.º 43587, de 8 de Abril de 1961) (v. n.º 2.5).
B) Regimes especiais
2.10 - Encargo de mais-valia sobre o aumento de valor dos prédios rústicos e
dos terrenos de construção da margem sul valorizados em consequência da
construção da ponte sobre o Tejo, entre Lisboa e Almada (Decreto-Lei n.º 46950,
de 9 de Abril de 1966).
2.11 - Encargo de mais-valia sobre áreas valorizadas por virtude de construção
de vias de comunicação sob a jurisdição do Instituto das Estradas de Portugal
(Decreto Regulamentar n.º 4/83, de 25 de Janeiro).
2.12 - Regulamento da Contribuição Especial, devida pela valorização de imóveis
decorrente da construção da nova ponte sobre o rio Tejo (Decreto-Lei n.º 51/95,
de 20 de Março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 27/97, de 23 de Janeiro, e
472/99, de 8 de Novembro).
2.13 - Regulamento da Contribuição Especial, devida pela valorização de imóveis
decorrente da realização da Expo 98 (Decreto-Lei n.º 54/95, de 22 de Março,
alterado pelos Decretos-Leis n.os 27/97, de 23 de Janeiro, e 472/99, de 8 de
Novembro).
2.14 - Regulamento da Contribuição Especial, devida pela valorização dos
imóveis beneficiados com a realização da CRIL, CREL, CRIP, CREP, travessia
ferroviária do Tejo, troços ferroviários complementares, extensões do
metropolitano de Lisboa e outros investimentos (Decreto-Lei n.º 43/98, de 3 de
Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 472/99, de 8 de Novembro).
CAPÍTULO III
Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
SECÇÃO I
Disposições gerais
3.1 - Constituição de servidões através de acto administrativo (Decreto-Lei n.º
181/70, de 28 de Abril):
a) Sempre que a constituição de uma servidão administrativa exija a prática de
um acto da Administração, deverá este ser precedido de aviso público e ser
facultada audiência aos interessados (artigo 1.º).
3.2 - Código das Expropriações (Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro):
a) Constituição de servidões administrativas (artigo 8.º) (v. n.º 2.5).
SECÇÃO II
Domínio público
A) Domínio público hídrico
3.3 - Regime jurídico dos terrenos do domínio público hídrico (Decreto-Lei n.º
468/71, de 5 de Novembro, alterado pela Lei n.º 16/2003, de 4 de Junho, e pelos
Decretos-Leis n.os 53/74, de 15 de Fevereiro, 513-P/79, de 26 de Dezembro, e
89/87, de 26 de Fevereiro):
a) Disposições relativas a servidões administrativas e restrições de utilidade
pública (artigos 12.º a 16.º).
3.4 - Regime de bens do domínio público hídrico do Estado (Decreto-Lei n.º
70/90, de 2 de Março).
Outras disposições relevantes nesta matéria:
i) Proposta de lei respeitante à alteração do regime jurídico dos terrenos do
domínio público hídrico (Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º
23/2001/M, de 27 de Agosto);
ii) Licenciamento da utilização do domínio público hídrico, sob jurisdição do
Instituto da Água (Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro) (v. n.º 5.27);
iii) Regime económico e financeiro da utilização do domínio público hídrico,
sob jurisdição do Instituto da Água (Decreto-Lei n.º 47/94, de 22 de Fevereiro)
(v. n.º 5.28).
B) Albufeiras de águas públicas
3.5 - Classificação das albufeiras de águas públicas de serviço público
(Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de Novembro, regulado pelo Decreto Regulamentar
n.º 2/88, de 20 de Janeiro, alterado pelos Decretos Regulamentares n.os 37/91,
de 23 de Julho, e 33/92, de 2 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 151/95, de 24
de Junho) (v. n.os 4.28 e 4.29).
C) Domínio público ferroviário
3.6 - Novo regime jurídico dos bens do domínio público ferroviário, incluindo
as regras sobre a sua utilização, desafectação, permuta e, bem assim, as regras
aplicáveis às relações dos proprietários confinantes e população em geral com
aqueles bens (Decreto-Lei n.º 276/2003, de 4 de Novembro, no uso da autorização
legislativa concedida pela Lei n.º 51/2003, de 22 de Agosto).
SECÇÃO III
Tratamento de resíduos sólidos urbanos
3.7 - Regime de concessão de exploração e gestão dos sistemas multimunicipais
de tratamento de resíduos sólidos urbanos (Decreto-Lei n.º 294/94, de 16 de
Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 221/2003, de 20 de Setembro):
a) Bases XXV do contrato de concessão da exploração e gestão dos sistemas
multimunicipais de recolha, tratamento e rejeição de efluentes (anexo) (v. n.º
5.14).
O Decreto-Lei n.º 379/93, de 5 de Novembro, permitiu o acesso de capitais
privados às actividades económicas de captação, tratamento e rejeição de
efluentes e recolha e tratamento de resíduos sólidos.
SECÇÃO IV
Património cultural e arquitectónico
3.8 - Património cultural (Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro):
a) Zonas de protecção (artigo 43.º) (v. n.º 5.45).
3.9 - Instituição do Conselho Superior de Belas-Artes e extinção dos conselhos
de arte e arqueologia das três circunscrições (Decreto n.º 20985, de 7 de Março
de 1932) (v. n.º 5.47).
3.10 - Zonas de protecção dos edifícios públicos de reconhecido valor
arquitectónico (Decreto n.º 21875, de 18 de Novembro de 1932, e posteriores
alterações nele introduzidas) (v. n.º 3.42).
3.11 - Aplicação aos edifícios e outras construções de interesse público das
disposições relativas a zonas de protecção de edifícios públicos não
classificados como monumentos nacionais fixadas pelo Decreto-Lei n.º 21875
(Decreto-Lei n.º 40388, de 21 de Novembro de 1955) (v. n.os 5.49 e 15.4).
3.12 - Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU) (Decreto-Lei n.º 38382,
de 7 de Agosto de 1951):
a) Zonas de protecção (artigo 123.º) (v. n.º 1.9).
3.13 - Classificação dos pelourinhos como imóveis de interesse público
(Decreto-Lei n.º 23122, de 11 de Outubro de 1933) (v. n.º 5.54).
SECÇÃO V
Indústrias extractivas
A) Recursos geológicos
3.14 - Regime jurídico de revelação e aproveitamento de recursos geológicos
(Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março):
a) Perímetros de protecção de exploração de recursos hidrominerais [artigo
12.º, n.º 4, alíneas a) e b)];
b) Servidões necessárias à exploração dos recursos [artigo 23.º, n.º 1, alínea
f)];
c) Servidões administrativas nas zonas das pedreiras ou de exploração de
nascentes (artigo 35.º) (v. n.º 8.1);
Outras disposições relevantes nesta matéria:
i) Regulamento de exploração das águas de nascente (Decreto-Lei n.º 84/90, de
16 de Março) (v. n.º 8.12);
ii) Regulamento de exploração das águas minero-industriais (Decreto-Lei n.º
85/90, de 16 de Março) (v. n.º 8.13);
iii) Regulamento de exploração das águas minerais (Decreto-Lei n.º 86/90, de 16
de Março) (v. n.º 8.14);
iv) Regulamento dos recursos geotérmicos (Decreto-Lei n.º 87/90, de 16 de
Março) (v. n.º 8.2);
v) Regulamento dos depósitos minerais (Decreto-Lei n.º 88/90, de 16 de Março)
(v. n.º 8.6);
vi) Regime jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais-pedreiras
(Decreto-Lei n.º 270/2001, de 6 de Outubro) (v. n.º 8.8).
B) Extracção de petróleo bruto
3.15 - Regime jurídico das actividades de prospecção, pesquisa e produção de
petróleo (Decreto-Lei n.º 109/94, de 26 de Abril):
a) Servidões administrativas (artigo 79.º) (v. n.º 8.4).
SECÇÃO VI
Produção e distribuição de electricidade
3.16 - Bases da organização do Sistema Eléctrico Nacional (SEN) (Decreto-Lei
n.º 182/95, de 27 de Julho) (v. n.º 10.1).
3.17 - Regime jurídico do exercício da actividade de transporte de energia
eléctrica no Sistema Eléctrico Nacional (SEN) e bases de concessão da
exploração da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica (RNT)
(Decreto-Lei n.º 185/95, de 27 de Julho) (v. n.º 10.6).
SECÇÃO VII
Produção, distribuição e armazenagem de gás
3.18 - Regime do serviço público de importação de gás natural liquefeito e gás
natural, da recepção, armazenagem e tratamento do gás natural liquefeito, da
produção de gás natural, dos seus gases de substituição e do seu transporte e
distribuição (Decreto-Lei n.º 374/89, de 25 de Outubro):
a) Servidões devidas à passagem de gás (artigo 10.º) (v. n.º 10.26).
3.19 - Regime aplicável às servidões necessárias à implantação das concessões
de gás natural (Decreto-Lei n.º 11/94, de 13 de Janeiro, alterado pelo
Decreto-Lei n.º 23/2003, de 4 de Fevereiro) (v. n.º 10.31).
3.20 - Regime jurídico das servidões necessárias à implantação de
oleodutos-gasodutos para o transporte de gás petrolífero liquefeito e de
produtos refinados (Decreto-Lei n.º 152/94, de 26 de Maio) (v. n.º 10.32).
3.21 - Bases da concessão do serviço público de importação de gás natural e do
seu transporte e fornecimento através da rede de alta pressão (Decreto-Lei n.º
274-C/93, de 4 de Agosto):
a) Constituição de servidões (base XX) (v. n.º 10.27).
SECÇÃO VIII
Produção e distribuição de água
A) Regimes gerais
3.22 - Regime jurídico das águas (Decreto n.º 5787-IIII, de 10 de Maio de
1919).
a) Acesso a fontes, poços, reservatórios públicos e correntes de domínio
público para gastos domésticos de água.
3.23 - Pesquisas, estudos e trabalhos de abastecimento de águas (Decreto-Lei
n.º 34021, de 11 de Outubro de 1944):
a) Os proprietários de terrenos em que hajam de realizar-se as pesquisas e os
trabalhos são obrigados a consentir na sua ocupação e trânsito, designadamente
para execução de escavações e assentamento de tubagens (artigo 2.º).
3.24 - Regime jurídico da construção, exploração e gestão dos sistemas
multimunicipais de captação e tratamento de água para consumo público, quando
atribuídos por concessão (Decreto-Lei n.º 319/94, de 24 de Dezembro):
a) A construção das infra-estruturas compreende, para além da sua concepção e
projecto, a aquisição, por via do direito privado ou de expropriação, dos
terrenos necessários à sua implantação e, bem assim, a constituição das
necessárias servidões (base XVI);
b) A concessionária poderá constituir as servidões e requerer as expropriações
necessárias à implantação e exploração das infra-estruturas (base XVIII) (v.
n.º 10.38).
3.25 - Perímetros de protecção para captações de águas subterrâneas destinadas
ao abastecimento público (Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro) (v. n.º
10.35).
B) Empresa Pública das Águas Livres
3.26 - Condicionamentos à construção na vizinhança dos aquedutos das Águas
Livres do Alviela, do Tejo e seus afluentes (Decreto n.º 38987, de 12 de
Novembro de 1952, alterado pelo Decreto n.º 39185, de 23 de Abril de 1953).
3.27 - Condicionamentos à construção na vizinhança das parcelas de terreno de
propriedade da EPAL (Decreto-Lei n.º 230/91, de 21 de Junho):
a) Não é permitido, sem licença, efectuar quaisquer obras nas faixas de terreno,
denominadas «faixas de respeito», que se estendem até à distância de 10 m dos
limites das parcelas de terreno de propriedade da EPAL, destinadas à
implantação de aquedutos, condutas, reservatórios ou estações de captação,
tratamento ou elevatórias. (artigo 14.º, n.º 2) (v. n.º 10.36).
SECÇÃO IX
Obras públicas
3.28 - Regime jurídico de empreitadas de obras públicas (Decreto-Lei n.º 59/99,
de 2 de Março, alterado pela Lei n.º 163/99, de 14 de Setembro, e pelos
Decretos-Leis n.os 159/2000, de 27 de Julho, e 245/2003, de 7 de Outubro,
adaptado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional n.º
11/2001/M, de 10 de Maio):
a) Trabalhos acessórios: constitui obrigação do empreiteiro, salvo estipulação
em contrário, o restabelecimento, por meio de obras provisórias, de todas as
servidões e serventias que seja indispensável alterar ou destruir para a
execução dos trabalhos e para evitar a estagnação de águas que os mesmos
trabalhos possam originar (artigo 24.º, n.º 2, alínea c);
b) Servidões e ocupação de prédios particulares (artigo 25.º);
c) Servidões de passagem (artigo 168.º, n.º 2) (v n.º 11.9).
3.29 - Transporte de materiais para obras do Estado (Decreto-Lei n.º 25353, de
17 de Maio de 1935):
a) Servidão de passagem (artigo único).
3.30 - Estaleiros de construção de obras públicas (Decreto-Lei n.º 43320, de 17
de Novembro de 1960):
a) Zonas de protecção dos estaleiros de construção de obras públicas (artigo
1.º) (v. n.º 11.4).
SECÇÃO X
Vias de comunicação
A) Estradas nacionais e regionais
3.31 - Estatuto das Estradas Nacionais (Lei n.º 2037, de 19 de Agosto de 1949)
(v. n.º 14.20).
3.32 - Área de jurisdição da Junta Autónoma das Estradas (Decreto-Lei n.º
13/71, de 23 de Janeiro):
a) A área de jurisdição da JAE abrange, em relação às estradas nacionais, a
zona da estrada e a zona de protecção à estrada, constituída pelas faixas com
servidão non aedificandi e pelas faixas de respeito (artigo 1.º).
3.33 - Faixas com sentido non aedificandi junto das estradas nacionais
(Decreto-Lei n.º 13/94, de 15 de Janeiro).
3.34 - Faixas non aedificandi ou non altius tollendi das estradas da rede
rodoviária (Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de Julho, alterado pela Lei n.º
98/99, de 26 de Julho):
a) Restrições aos acessos aos itinerários principais (artigo 7.º);
b) A largura das faixas constará de normas fixadas em diploma regulamentar e
das normas técnicas elaboradas pela Junta Autónoma das Estradas (artigo 9.º,
n.º 2).
3.35 - Zonas de servidão non aedificandi relativas aos lanços de auto-estrada
objecto da concessão da BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A. (Decreto-Lei
n.º 294/97, de 24 de Outubro) (v. n.º 14.22).
B) Estradas e caminhos municipais
3.36 - Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais (Lei n.º 2110, de
19 de Agosto de 1961) (v. n.º 14.15).
C) Ferrovias
3.37 - Regulamento para a Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro
(Decreto-Lei n.º 39780, de 21 de Agosto de 1954):
a) Obras na vizinhança do caminho de ferro (artigos 30.º a 36.º) (v. n.º 14.8).
3.38 - Revisão do Regulamento de Passagens de Nível e obrigatoriedade de
elaboração de planos plurianuais de supressão de passagens de nível
(Decreto-Lei n.º 568/99, de 23 de Dezembro):
a) Condicionamentos (artigo 24.º do Regulamento) (v. n.º 14.9).
SECÇÃO XI
Centros radioeléctricos nacionais
3.39 - Sujeição a servidões administrativas, denominadas por radioeléctricas,
bem como a outras restrições de utilidade pública, das zonas confinantes com os
centros radioeléctricos nacionais que prossigam fins de reconhecida utilidade
pública (Decreto-Lei n.º 597/73, de 7 de Novembro) (v. n.º 14.81).
SECÇÃO XII
Aeródromos civis
3.40 - Estabelecimento de servidões aeronáuticas em zonas confinantes com
aeródromos civis e instalações de apoio à aviação civil (Decreto-Lei n.º 45987,
de 22 de Outubro de 1964) (v. n.º 14.53).
SECÇÃO XIII
Faróis e outros sinais marítimos
3.41 - Sinalização marítima (Decreto-Lei n.º 594/73, de 7 de Novembro):
a) As zonas adjacentes a qualquer dispositivo de sinalização marítima,
existente ou a estabelecer, e as incluídas na linha de enfiamento dos referidos
dispositivos ficam sujeitas a servidão (artigo 5.º) (v. n.º 14.49).
SECÇÃO XIV
Edifícios públicos e equipamentos colectivos
A) Edifícios públicos de reconhecido valor arquitectónico
3.42 - Zonas de protecção dos edifícios públicos de reconhecido valor
arquitectónico (Decreto n.º 21875, de 18 de Novembro de 1932, alterado pelos
Decretos-Leis n.os 31467, de 19 de Agosto de 1941, 34993, de 11 de Outubro de
1945, 39847, de 8 de Outubro de 1954, e 40388, de 21 de Novembro de 1955) (v.
n.º 5.49).
B) Cemitérios e estabelecimentos escolares
3.43 - Distância mínima de afastamento, em relação aos cemitérios ou
estabelecimentos qualificados como insalubres, incómodos, tóxicos ou perigosos,
dos terrenos destinados à construção de edifícios escolares (Decreto-Lei n.º
37575, de 8 de Outubro de 1949) (v. n.º 15.3).
C) Estabelecimentos prisionais e tutelares de menores
3.44 - Zonas de protecção dos estabelecimentos prisionais e estabelecimentos
tutelares de menores (Decreto n.º 265/71, de 18 de Junho) (v. n.º 15.5).
SECÇÃO XV
Instalações militares
3.45 - Regime jurídico das servidões militares (Lei n.º 2078, de 11 de Julho de
1955, e Decreto-Lei n.º 45986, de 22 de Outubro de 1964).
3.46 - Servidões relativas ao serviço de telecomunicações militares
(Decreto-Lei n.º 38568, de 20 de Dezembro de 1951).
SECÇÃO XVI
Sinalização geodésica e cadastral
3.47 - Zona de respeito dos marcos geodésicos, de triangulação cadastral ou
outras referências respeitantes à construção da Carta Cadastral do País
(Decreto-Lei n.º 143/82, de 26 de Abril).
SECÇÃO XVII
Sistemas de tratamento de águas residuais
3.48 - Regime jurídico da construção, exploração e gestão dos sistemas
multimunicipais de recolha, tratamento e rejeição de efluentes (Decreto-Lei n.º
162/96, de 4 de Setembro):
a) A construção das infra-estruturas compreende, para além da sua concepção e
projecto, a aquisição, por via do direito privado ou de expropriação, dos
terrenos necessários à sua implantação e, bem assim, a constituição das
necessárias servidões (base XVI);
b) A concessionária poderá constituir as servidões e requerer as expropriações
necessárias à implantação e exploração das infra-estruturas (base XVIII) (v.
n.º 20.26).
SECÇÃO XVIII
Equipamentos geradores de campos electromagnéticos
3.49 - Código de conduta e boas práticas para a instalação e localização de
equipamentos que geram campos electromagnéticos (CEM), nomeadamente radares,
antenas de telemóveis e rádio e linhas de transformação, transmissão e
transporte de energia, com o objectivo de eliminar ou reduzir, tanto quanto
possível, os efeitos decorrentes dos CEM sobre os seres humanos (Resolução da
Assembleia da República n.º 53/2002, de 3 de Agosto).
CAPÍTULO IV
Ordenamento do território e urbanismo
SECÇÃO I
Disposições gerais
A) Política de ordenamento do território e de urbanismo
4.1 - Bases da política de ordenamento do território e de urbanismo (Lei n.º
48/98, de 11 de Agosto):
a) Todos os instrumentos de natureza legal ou regulamentar com incidência
territorial actualmente existentes deverão ser reconduzidos, no âmbito do
sistema de planeamento estabelecido por esta lei, ao tipo de instrumento de
gestão territorial que se revele adequado à sua vocação específica (artigo
34.º, n.º 1).
B) Gestão territorial
4.2 - Regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial (Decreto-Lei n.º
380/99, de 22 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 53/2000, de 7 de
Abril, e 310/2003, de 10 de Dezembro, adaptado à Região Autónoma dos Açores
pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio, alterado pelo
Decreto Legislativo Regional n.º 11/2002/A, de 11 de Abril, republicado pelo
Decreto Legislativo Regional n.º 38/2002/A, de 2 de Dezembro, e novamente
alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/2003/A, de 12 de Maio,
adaptado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional n.º
8-A/2001/M, de 20 de Abril):
a) O presente diploma desenvolve as bases da política de ordenamento do
território e de urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos
nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral
de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos
instrumentos de gestão territorial (artigo 1.º).
C) Direito de participação
4.3 - Direito de participação procedimental e de acção popular (Lei n.º 83/95,
de 31 de Agosto):
a) Dever de prévia audiência na preparação de planos ou na localização de obras
e investimentos públicos (artigo 4.º, n.º 1) (v. n.º 1.23).
D) Litoral
4.4 - Gestão urbanística do litoral (Decreto-Lei n.º 302/90, de 26 de
Setembro).
E) Solos com aptidão agrícola
4.5 - Lei de bases do desenvolvimento agrário (Lei n.º 86/95, de 1 de
Setembro):
a) Ordenamento dos solos com aptidão agrícola (artigo 13.º) (v. n.º 6.1).
F) Eliminação de barreiras arquitectónicas
4.6 - Princípios relativos à eliminação de barreiras arquitectónicas (Lei n.º
9/89, de 2 de Maio):
a) O regime legal de urbanismo e habitação deve ter como um dos seus objectivos
facilitar às pessoas com deficiência o acesso à utilização do meio edificado,
incluindo os espaços exteriores; para estes efeitos, a legislação aplicável
deve ser revista e incluir obrigatoriamente medidas de eliminação das barreiras
arquitectónicas (artigo 24.º) (v. n.º 1.10).
SECÇÃO II
Instrumentos de desenvolvimento territorial
A) Programa nacional da política de ordenamento do território
4.7 - Caracterização do programa nacional da política de ordenamento do
território (PNPOT):
a) O PNPOT é um instrumento de desenvolvimento territorial cujas directrizes e
orientações fundamentais traduzem um modelo de organização espacial que terá em
conta o sistema urbano, as redes, as infra-estruturas e os equipamentos de
interesse nacional, bem como as áreas de interesse nacional em termos
agrícolas, ambientais e patrimoniais [Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto, artigo
9.º, n.º 1, alínea a)] (v. n.º 4.1);
b) O PNPOT estabelece as grandes opções com relevância para a organização do
território nacional, consubstancia o quadro de referência a considerar na
elaboração dos demais instrumentos de gestão territorial e constitui um
instrumento de cooperação com os demais Estados membros para a organização do
território da União Europeia (Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro;
(artigo 26.º) (v. n.º 4.2).
4.8 - Determinada a elaboração do PNPOT e estabelecidas as respectivas linhas
de orientação (Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2002, de 11 de Abril).
4.9 - Criação da equipa de projecto para apoio à elaboração do PNPOT, designada
por Gabinete do PNPOT (GPNPOT), a funcionar no âmbito da Direcção-Geral do
Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano (despacho n.º 3335/2003, de
23 de Janeiro).
B) Planos regionais de ordenamento do território
4.10 - Caracterização dos planos regionais de ordenamento do território (PROT):
a) Os PROT são os instrumentos de desenvolvimento territorial que, de acordo
com as directrizes definidas a nível nacional e tendo em conta a evolução
demográfica e as perspectivas de desenvolvimento económico, social e cultural,
estabelecem as orientações para o ordenamento do território regional e definem
as redes regionais de infra-estruturas e transportes, constituindo o quadro de
referência para a elaboração dos planos municipais de ordenamento do território
e devendo ser acompanhados de um esquema representando o modelo territorial
proposto [Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto, artigo 9.º, n.º 1, alínea b)] (v. n.º
4.1);
b) Os PROT definem a estratégia regional de desenvolvimento territorial,
integrando as opções estabelecidas a nível nacional e considerando as
estratégias municipais de desenvolvimento local, e constituem o quadro de
referência para a elaboração dos planos municipais de ordenamento do território
(PMOT) (Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, artigo 51.º) (v. n.º 4.2);
c) Os PROT aprovados nos termos do Decreto-Lei n.º 176-A/88, de 18 de Maio,
continuam em vigor até à sua revisão obrigatória pelos órgãos competentes; os
PROT cuja elaboração foi previamente determinada pelo Governo, mas cuja
aprovação ocorra depois da entrada em vigor da presente lei, terão o respectivo
conteúdo integrado pelos princípios consagrados pela presente lei,
designadamente em matéria de eficácia e de relacionamento com os demais níveis
e instrumentos de gestão territorial (Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto, artigo
31.º, n.os 1 e 4) (v. n.º 4.1).
Planos regionais de ordenamento do território aprovados, em elaboração ou em
revisão:
i) Algarve (PROTAL) (determinada a elaboração pela Resolução do Conselho de
Ministros n.º 33/88, de 4 de Agosto, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º
11/91, de 21 de Março, determinada a revisão pela Resolução do Conselho de
Ministros n.º 126/2001, de 14 de Agosto);
ii) Alto Minho (PROTAM) (determinada a elaboração pela Resolução do Conselho de
Ministros n.º 49/93, de 7 de Junho, alterada pela Resolução do Conselho de
Ministros n.º 96/94, de 1 de Outubro);
iii) Área metropolitana de Lisboa (PROTAML) (determinada a elaboração pela
Resolução do Conselho de Ministros n.º 21/89, de 15 de Maio, aprovado pela
Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/2002, de 8 de Abril);
iv) Centro Litoral (determinada a elaboração pela Resolução do Conselho de
Ministros n.º 38/90, de 14 de Setembro);
v) Litoral Alentejano (PROTALI) (determinada a elaboração pela Resolução do
Conselho de Ministros n.º 8/89, de 27 de Fevereiro, alterada pela Resolução do
Conselho de Ministros n.º 42/89, de 2 de Dezembro, aprovado pelo Decreto
Regulamentar n.º 26/93, de 27 de Agosto, fixadas regras de delimitação e
ocupação dos núcleos pela Portaria n.º 760/93, de 27 de Agosto, e de áreas de
desenvolvimento turístico pela Portaria n.º 761/93, de 27 de Agosto, declarada
a ilegalidade de algumas disposições através do Anúncio n.º 3/95, de 8 de Maio,
do Supremo Tribunal Administrativo, determinada a revisão pela Resolução do
Conselho de Ministros n.º 4/2002, de 8 de Janeiro);
vi) Madeira (POTRAM) (aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/95/M,
de 24 de Junho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 9/97/M, de 18 de
Julho);
vii) Oeste (PROT do Oeste) (determinada a elaboração pela Resolução do Conselho
de Ministros n.º 88/2002, de 22 de Abril);
viii) Trás-os-Montes e Alto Douro (determinada a elaboração pela Resolução do
Conselho de Ministros n.º 124/2003, de 28 de Agosto);
ix) Zona dos Mármores (PROZOM) (determinada a elaboração pela Resolução do
Conselho de Ministros n.º 86/94, de 21 de Setembro, alterada pela Resolução do
Conselho de Ministros n.º 10/96, de 24 de Janeiro, aprovado pela Resolução do
Conselho de Ministros n.º 93/2002, de 8 de Maio);
x) Zona Envolvente da Albufeira do Alqueva (aprovado pela Resolução do Conselho
de Ministros n.º 70/2002, de 9 de Abril);
xi) Zona Envolvente do Douro (PROZED) (determinada a elaboração pela Resolução
do Conselho de Ministros n.º 45/88, de 10 de Outubro, aprovado pelo Decreto
Regulamentar n.º 60/91, de 21 de Novembro).
C) Planos intermunicipais de ordenamento do território
4.11 - Caracterização dos planos intermunicipais de ordenamento do território
(PIOT):
a) Os PIOT são de elaboração facultativa e visam a articulação estratégica
entre áreas territoriais que, pela sua interdependência, necessitam de
coordenação integrada [Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto, artigo 9.º, n.º 1,
alínea c)] (v. n.º 4.1);
b) Os PIOT abrangem a totalidade ou parte das áreas territoriais pertencentes a
dois ou mais municípios vizinhos (Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro,
artigo 60.º) (v. n.º 4.2).
Plano intermunicipal de ordenamento do território ratificado:
i) Alto Douro Vinhateiro (ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros
n.º 150/2003, de 22 de Setembro).
SECÇÃO III
Instrumentos de política sectorial
A) Disposições gerais
4.12 - Caracterização dos planos sectoriais com incidência territorial (PSIT):
a) Os PSIT são instrumentos de programação ou de concretização das diversas
políticas com incidência na organização do território, considerando-se como
tais:
i) Os cenários de desenvolvimento respeitantes aos diversos sectores da
administração central, nomeadamente nos domínios dos transportes, das
comunicações, da energia e dos recursos geológicos, da educação e da formação,
da cultura, da saúde, da habitação, do turismo, da agricultura, do comércio, da
indústria, das florestas e do ambiente;
ii) Os planos de ordenamento sectorial e os regimes territoriais definidos ao
abrigo de lei especial;
iii) As decisões sobre a localização e a realização de grandes empreendimentos
públicos com incidência territorial (Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro,
artigo 35.º) (v. n.º 4.2).
B) Planos de recursos hídricos
4.13 - Planeamento de recursos hídricos (Decreto-Lei n.º 45/94, de 22 de
Fevereiro):
a) Os planos de recursos hídricos compreendem:
i) O Plano Nacional da Água (PNA), que abrange todo o território nacional;
ii) Os planos de bacia hidrográfica (PBH);
iii) Os planos de pequenos cursos de água, quando tal se justifique por razões
ambientais.
4.14 - Plano Nacional da Água (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 112/2002, de 17 de
Abril):
a) O plano tem a duração máxima de 10 anos e deve ser revisto no prazo máximo
de 8 anos.
4.15 - Planos de bacia hidrográfica (PBH) abrangendo as seguintes bacias
hidrográficas: Minho, Lima, Cávado, Ave, Douro, Vouga, Mondego, Lis, ribeiras
do Oeste, Tejo, Sado, Mira, Guadiana, ribeiras do Algarve (Decreto-Lei n.º
45/94, de 22 de Fevereiro).
Planos de bacia hidrográfica aprovados:
i) Ave (Decreto Regulamentar n.º 19/2002, de 20 de Março);
ii) Cávado (Decreto Regulamentar n.º 17/2002, de 15 de Março);
iii) Douro (Decreto Regulamentar n.º 19/2001, de 10 de Dezembro);
iv) Guadiana (Decreto Regulamentar n.º 16/2001, de 5 de Dezembro);
v) Leça (Decreto Regulamentar n.º 18/2002, de 19 de Março);
vi) Lima (Decreto Regulamentar n.º 11/2002, de 8 de Março);
vii) Lis (Decreto Regulamentar n.º 23/2002, de 3 de Abril);
viii) Minho (Decreto Regulamentar n.º 17/2001, de 5 de Dezembro);
ix) Mira (Decreto Regulamentar n.º 5/2002, de 8 de Fevereiro);
x) Mondego (Decreto Regulamentar n.º 9/2002, de 1 de Março);
xi) Ribeiras do Algarve (Decreto Regulamentar n.º 12/2002, de 9 de Março);
xii) Ribeiras do Oeste (Decreto Regulamentar n.º 26/2002, de 5 de Abril);
xiii) Tejo (Decreto Regulamentar n.º 18/2001, de 7 de Dezembro);
xiv) Vouga (Decreto Regulamentar n.º 15/2002, de 14 de Março).
4.16 - Plano Regional da Água da Região Autónoma dos Açores (Decreto
Legislativo Regional n.º 19/2003/A, de 23 de Abril).
C) Planos de ordenamento florestal
4.17 - Bases da política florestal (Lei n.º 33/96, de 17 de Agosto):
a) A organização dos espaços florestais é assegurada através de planos de
ordenamento florestal, numa óptica de uso múltiplo e de forma articulada com os
planos regionais e locais de ordenamento do território (artigo 5.º);
b) Planos regionais de ordenamento florestal (PROF): definem as normas de
silvicultura a observar na gestão das explorações florestais, tendo em conta,
designadamente, as potencialidades dos espaços florestais, as espécies a
privilegiar, os modelos adequados de silvicultura e de gestão de recursos, as
áreas críticas do ponto de vista do risco de incêndio e da sensibilidade à
erosão (artigo 5.º);
c) Planos de gestão florestal (PGF): instrumento básico de ordenamento
florestal das explorações, regula as intervenções de natureza cultural e ou de
exploração, e visa a produção sustentada dos bens ou serviços originados em
espaços florestais, determinada por condições de natureza económica, social e
ecológica (artigo 6.º) (v. n.º 6.35).
4.18 - Processo de elaboração dos planos regionais de ordenamento florestal
(PROF) (Decreto-Lei n.º 204/99, de 9 de Junho) (regime desenvolvido pela
Resolução do Conselho de Ministros n.º 118/2000, de 13 de Setembro, alterada
pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 179/2003, de 18 de Novembro) (v.
n.º 6.37).
4.19 - Processo de elaboração dos planos de gestão florestal (PGF) (Decreto-Lei
n.º 205/99, de 9 de Junho) (v. n.º 6.38).
4.20 - Planos municipais de intervenção na floresta (Decreto-Lei n.º 423/93, de
31 de Dezembro).
D) Rede Natura
4.21 - Plano sectorial relativo à implementação da Rede Natura 2000 (Resolução
do Conselho de Ministros n.º 66/2001, de 6 de Junho) (v. n.º 5.42).
E) Portos
4.22 - Planos de arranjo e expansão portuários (Decreto-Lei n.º 32842, de 11 de
Junho de 1943).
4.23 - Planos de ordenamento e expansão dos portos (Decreto-Lei n.º 348/86, de
16 de Outubro, e alterações nele introduzidas) (v. n.º 14.35).
F) Parques industriais
4.24 - Planos de ordenamento de parques industriais (Decreto-Lei n.º 232/92, de
22 de Outubro) (v. n.º 7.9).
G) Ordenamento turístico
4.25 - Plano de Ordenamento Turístico da Região Autónoma da Madeira (Decreto
Legislativo Regional n.º 17/2002/M, de 29 de Agosto).
SECÇÃO IV
Instrumentos de natureza especial
A) Disposições gerais
4.26 - Caracterização dos planos especiais de ordenamento do território (PEOT):
a) Os PEOT compreendem os planos de ordenamento de áreas protegidas, os planos
de ordenamento de albufeiras de águas públicas e os planos de ordenamento da
orla costeira (Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto, artigo 33.º) (v. n.º 4.1);
b) Os PEOT são instrumentos de natureza regulamentar elaborados pela
administração central e constituem um meio supletivo de intervenção do Governo,
tendo em vista a prossecução de objectivos de interesse nacional com
repercussão espacial, estabelecendo regimes de salvaguarda de recursos e
valores naturais e assegurando a permanência dos sistemas indispensáveis à
utilização sustentável do território (Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de
Setembro, artigo 42.º) (v. n.º 4.2).
B) Áreas protegidas
4.27 - Planos de ordenamento de áreas protegidas (Decreto-Lei n.º 19/93, de 23
de Janeiro, e alterações nele introduzidas):
a) O parque nacional, a reserva natural e o parque natural dispõem
obrigatoriamente de um plano de ordenamento e respectivo regulamento, aprovado
por decreto regulamentar (artigo 14.º); a paisagem protegida dispõe
obrigatoriamente de um plano de ordenamento e respectivo regulamento
equiparado, com as devidas adaptações, a um plano de pormenor (artigo 28.º) (v.
n.º 5.42).
Planos de ordenamento de áreas protegidas aprovados, em elaboração ou em
revisão:
i) Parque Natural da Ria Formosa (aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 2/91,
de 24 de Janeiro, determinada a revisão pela Resolução do Conselho de Ministros
n.º 37/2001, de 3 de Abril);
ii) Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina (aprovado pelo
Decreto Regulamentar n.º 33/95, de 11 de Dezembro, determinada a revisão pela
Resolução do Conselho de Ministros n.º 173/2001, de 28 de Dezembro);
iii) Reserva Natural do Estuário do Tejo (determinada a elaboração pela
Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/2001, de 10 de Maio);
iv) Reserva Natural do Paul de Arzila (determinada a elaboração pela Resolução
do Conselho de Ministros n.º 45/2001, de 10 de Maio);
v) Reserva Natural das Dunas de São Jacinto (determinada a elaboração pela
Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2001, de 11 de Maio).
C) Albufeiras de águas públicas
4.28 - Classificação das albufeiras de águas públicas de serviço público
(Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de Novembro) (v. n.º 3.5).
4.29 - Classificação de um conjunto de albufeiras de águas públicas em albufeiras
protegidas ou de utilização livre que deverão ser objecto de planos de
ordenamento (Decreto Regulamentar n.º 3/2002, de 4 de Fevereiro).
Planos de ordenamento da albufeira aprovados:
i) Alvito (Resolução do Conselho de Ministros n.º 151/98, de 26 de Dezembro);
ii) Apartadura (Resolução do Conselho de Ministros n.º 188/2003, de 15 de
Dezembro);
iii) Azibo (despacho conjunto de 8 de Junho de 1993);
iv) Cabril, Bouçã e Santa Luzia (Resolução do Conselho de Ministros n.º
45/2002, de 13 de Março);
v) Caia (despacho conjunto de 13 de Julho de 1993);
vi) Caniçada (Resolução do Conselho de Ministros n.º 92/2002, de 7 de Maio);
vii) Castelo do Bode (Resolução do Conselho de Ministros n.º 69/2003, de 10 de
Maio);
viii) Maranhão (Resolução do Conselho de Ministros n.º 117/99, de 6 de
Outubro);
ix) Montargil (Resolução do Conselho de Ministros n.º 94/2002, de 8 de Maio);
x) Monte da Rocha (Resolução do Conselho de Ministros n.º 154/2003, de 29 de
Setembro);
xi) Póvoa e Meadas (Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/98, de 9 de
Março);
xii) Vigia (Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/98, de 20 de Abril).
D) Orla costeira
4.30 - Planos de ordenamento da orla costeira (POOC) (Decreto-Lei n.º 309/93,
de 2 de Setembro, alterado pelos Decretos-Lei n.os 218/94, de 20 de Agosto,
151/95, de 24 de Junho, e 113/97, de 10 de Maio, determinada a entrada em vigor
das disposições sobre actividade balnear pelo Decreto-Lei n.º 290/95, de 10 de
Novembro; normas técnicas de referência aprovadas pela Portaria n.º 767/96, de
30 de Dezembro, adaptado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo
Regional n.º 7/2002/M, de 15 de Maio, adaptado à Região Autónoma dos Açores
pelo Decreto Legislativo Regional n.º 18/98/A, de 9 de Novembro; definição da
comissão técnica de acompanhamento para os Açores pelo Decreto Regulamentar
Regional n.º 22/96/A, de 26 de Abril).
Planos de ordenamento da orla costeira aprovados:
i) Alcobaça-Mafra (Resolução do Conselho de Ministros n.º 11/2002, de 17 de
Janeiro);
ii) Burgau-Vilamoura (Resolução do Conselho de Ministros n.º 33/99, de 27 de
Abril);
iii) Caminha-Espinho (Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/1999, de 7 de
Abril);
iv) Cidadela-Forte de São Julião da Barra (Resolução do Conselho de Ministros
n.º 123/98, de 19 de Outubro);
v) Ovar-Marinha Grande (Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/2000, de 20
de Outubro);
vi) Sado-Sines (Resolução do Conselho de Ministros n.º 136/99, de 29 de
Outubro);
vii) Sines-Burgau (Resolução do Conselho de Ministros n.º 152/98, de 30 de
Dezembro);
viii) Sintra-Sado (Resolução do Conselho de Ministros n.º 86/2003, de 25 de
Junho).
4.31 - Programa de Intervenção na Orla Costeira Continental (Programa
FINISTERRA) (Resolução do Conselho de Ministros n.º 22/2003, de 18 de
Fevereiro):
a) Visa requalificar e reordenar o litoral, através da adopção de um conjunto
integrado de medidas e intervenções estruturantes por forma a colocar um travão
à constante erosão da orla costeira/recuo da faixa litoral.
E) Parques arqueológicos
4.32 - Planos de ordenamento de parques arqueológicos (Decreto-Lei n.º
131/2002, de 11 de Maio) (v. n.º 5.52).
SECÇÃO V
Instrumentos de planeamento territorial
A) Disposições gerais
4.33 - Bases da política de ordenamento do território e de urbanismo (Lei n.º
48/98, de 11 de Agosto):
a) Instrumentos de planeamento territorial: planos municipais de ordenamento do
território (PMOT) (artigo 9.º, n.º 2):
i) Plano director municipal;
ii) Plano de urbanização;
iii) Plano de pormenor (v. n.º 4.1).
4.34 - Caracterização dos planos municipais de ordenamento do território
(PMOT):
a) Os PMOT são instrumentos de natureza regulamentar, aprovados pelos
municípios, que estabelecem o regime de uso do solo, definindo modelos de
evolução previsível da ocupação humana e da organização de redes e sistemas
urbanos e, na escala adequada, parâmetros de aproveitamento do solo e de
garantia da qualidade ambiental (Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro,
artigo 69.º) (v. n.º 4.2).
4.35 - Simplificação dos procedimentos de alteração a planos municipais de
ordenamento do território em situações relativas à habitação social
(Decreto-Lei n.º 115/2001, de 7 de Abril) (v. n.os 4.35, 4.50, 17.1 e 17.3).
Outros diplomas contendo disposições relevantes nesta matéria:
a) Direito de participação procedimental e de acção popular (Lei n.º 83/95, de
31 de Agosto) (v. n.º 4.3);
b) Qualificação oficial para a elaboração de planos de urbanização e planos de
pormenor (Decreto-Lei n.º 292/95, de 14 de Novembro) (v. n.os 1.15 e 4.55);
c) Lei de Bases do Sistema Desportivo (Lei n.º 1/90, de 13 de Janeiro) (v. n.º
16.11).
B) Cartas municipais
4.36 - Obrigatoriedade de elaboração da carta de zonas inundáveis nos
municípios com aglomerados urbanos atingidos por cheias (Decreto-Lei n.º
364/98, de 21 de Novembro):
a) As plantas de síntese dos PMOT devem incluir a delimitação das zonas
inundáveis e os seus regulamentos devem estabelecer as restrições necessárias
para fazer face ao risco de cheia (artigo 2.º, n.os 1 e 3).
4.37 - Processo de elaboração das cartas educativas (Decreto-Lei n.º 7/2003, de
15 de Janeiro) (v. n.º 15.8).
C) Plano director municipal
4.38 - Composição, competências e funcionamento da comissão mista de
coordenação, destinada a assegurar o acompanhamento da elaboração, alteração e
revisão do plano director municipal (Portaria n.º 290/2003, de 5 de Abril).
4.39 - Comissão Permanente de Apreciação dos Planos Directores Municipais
(Decreto-Lei n.º 281/93, de 17 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 402/99,
de 14 de Outubro):
a) Na selecção de candidaturas de projectos às acções financiadas pelas
intervenções operacionais incluídas no Quadro Comunitário de Apoio só serão
consideradas as propostas apresentadas por autarquias locais que se insiram em
áreas territoriais que:
i) A partir de 1 de Janeiro de 2000, disponham de plano director municipal
aprovado pela assembleia municipal e remetido para ratificação governamental;
ii) A partir de 30 de Junho de 2000, disponham de plano director municipal
eficaz (artigo 6.º-A).
D) Plano de pormenor de salvaguarda
4.40 - Património cultural (Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro):
a) Planos de pormenor de salvaguarda (artigo 53.º) (v. n.º 5.45).
SECÇÃO VI
Regimes excepcionais
A) Exposição Internacional de Lisboa - Expo 98
4.41 - Regime de reordenamento urbano para a zona de intervenção da Exposição
Internacional de Lisboa (Expo 98) (Decreto-Lei n.º 354/93, de 9 de Outubro).
4.42 - Regulamento da Contribuição Especial, devida pela valorização de imóveis
decorrente da realização da Expo 98 (Decreto-Lei n.º 54/95, de 22 de Março).
4.43 - Aplicação do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 23.º do
Decreto-Lei n.º 55/95, de 29 de Março, às empreitadas, fornecimento ou locação
de bens e prestação de serviços realizados pela sociedade Parque EXPO 98, S.
A., a qualquer pessoa colectiva (Decreto-Lei n.º 110/99, de 9 de Abril).
4.44 - Bases da concessão intermunicipal do serviço público de gestão urbana de
uma área compreendida nos limites da zona de intervenção da Expo 98
(Decreto-Lei n.º 165/2001, de 23 de Maio).
B) Reconversão das áreas urbanas de génese ilegal
4.45 - Processo de reconversão das áreas urbanas de génese ilegal (Lei n.º
91/95, de 2 de Setembro, alterada pelas Leis n.os 165/99, de 14 de Setembro, e
64/2003, de 23 de Agosto).
C) Polis - Programa de Requalificação Urbana e Valorização Ambiental das
Cidades
4.46 - Programa Polis - Programa de Requalificação Urbana e Valorização
Ambiental das Cidades (Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2000, de 15 de
Maio) (v. n.º 2.3).
a) Instrumentos de intervenção urbanística: o reordenamento urbano decorrente
das intervenções previstas no Programa Polis será precedido de um plano
estratégico e será efectuado através de planos de urbanização, quando a área o
justifique, ou de planos de pormenor, a elaborar pela entidade promotora e
gestora do projecto (n.º 7.2).
4.47 - Realização de contratos-programa entre a DGOTDU e os municípios para a
promoção do desenvolvimento económico dos núcleos urbanos, tendo como base a
sua requalificação urbanística e ambiental (Despacho Normativo n.º 45-A/2000,
de 21 de Dezembro, alterado pelo Despacho Normativo n.º 36/2003, de 3 de
Setembro) (v. n.º 2.4).
Planos de urbanização e de pormenor elaborados no âmbito do Programa Polis e
ratificados pelo Governo:
a) Albufeira: planos de urbanização da Frente de Mar da Cidade de Albufeira
(Resolução do Conselho de Ministros n.º 159/2003, de 6 de Outubro);
b) Castelo Branco: Plano de Pormenor da Zona Histórica e da Devesa de Castelo
Branco (Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2003, de 31 de Março);
c) Sintra: Plano de Pormenor da Área Central do Cacém (Resolução do Conselho de
Ministros n.º 44/2003, de 26 de Março);
d) Viana do Castelo: Plano de Pormenor da Frente Ribeirinha e Campo da Agonia
(Resolução do Conselho de Ministros n.º 134/2002, de 13 de Novembro);
e) Viseu: Plano de Pormenor da Envolvente Urbana do Rio Pavia (Resolução do
Conselho de Ministros n.º 23/2003, de 19 de Fevereiro).
D) Reabilitação urbana de zonas históricas e de áreas críticas
4.48 - Autoriza o Governo a aprovar um regime excepcional de reabilitação
urbana para as zonas históricas e áreas críticas de recuperação e reconversão
urbanística e a prever o regime jurídico das sociedades de reabilitação urbana
(Lei n.º 106/2003, de 10 de Dezembro).
SECÇÃO VII
Controlo administrativo de empreendimentos de construção
A) Licenciamento de operações urbanísticas
4.49 - Regime jurídico da urbanização e da edificação (RJUE) (Decreto-Lei n.º
555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho).
4.50 - Simplificação dos procedimentos de alteração de alvarás de loteamento
urbano para habitação social (Decreto-Lei n.º 115/2001, de 7 de Abril) (v. n.º
17.3).
B) Regime especial das áreas de localização empresarial
4.51 - Regime jurídico de licenciamento das áreas de localização empresarial
(Decreto-Lei n.º 70/2003, de 10 de Abril):
a) Revogado o Decreto-Lei n.º 46/2001, de 10 de Fevereiro (v. n.º 7.4).
C) Parâmetros urbanísticos
4.52 - Regulamento Geral das Edificações Urbanas (Decreto-Lei n.º 38382, de 7
de Agosto de 1951).
4.53 - Parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes
e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de
utilização colectiva (Portaria n.º 1136/2001, de 25 de Setembro).
D) Qualificação dos autores dos projectos
4.54 - Qualificação dos técnicos (Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro) (v.
n.º 1.12).
4.55 - Qualificação para a elaboração de projectos de operações de loteamento
(Decreto-Lei n.º 292/95, de 14 de Novembro) (v. n.º 1.15).
E) Instrução dos pedidos
4.56 - Pedido de emissão de alvará de licenciamento (Portaria n.º 1105/2001, de
18 de Setembro).
4.57 - Elementos que devem instruir os pedidos de informação prévia, de
licenciamento e de autorização referentes a todos os tipos de operações
urbanísticas (Portaria n.º 1110/2001, de 19 de Setembro).
F) Modelos de avisos e de alvarás
4.58 - Modelos dos avisos para pedido de autorização para operações
urbanísticas específicas ou promovidas pela Administração Pública (Portaria n.º
1106/2001, de 18 de Setembro).
4.59 - Modelos de alvarás de licenciamento ou autorização de operações
urbanísticas (Portaria n.º 1107/2001, de 18 de Setembro).
4.60 - Modelos de aviso a fixar pelo titular de alvará de licenciamento
(Portaria n.º 1108/2001, de 18 de Setembro).
G) Livro de obra
4.61 - Requisitos a que deve obedecer o livro de obra (Portaria n.º 1109/2001,
de 19 de Setembro).
H) Elementos estatísticos
4.62 - Elementos estatísticos referentes a operações urbanísticas a serem
remetidas pelas câmaras municipais ao Instituto Nacional de Estatística
(Portaria n.º 1111/2001, de 19 de Setembro).
I) Monumentos, conjuntos ou sítios classificados
4.63 - Património cultural (Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro):
a) Qualificação dos técnicos (artigo 45.º, n.º 1);
b) Embargos e medidas provisórias (artigo 47.º, n.º 1);
c) Demolição (artigo 49.º, n.os 1 e 2);
d) Autorização para intervenções ou para mudanças de uso (artigo 51.º);
e) Concessão de licenças ou realização de obras licenciadas anteriormente à
classificação (artigo 54.º) (v. n.º 5.45).
J) Relação das disposições legais
4.64 - Relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis
dos projectos de obras e sua execução, actualizada a 31 de Dezembro de 1999
(Portaria n.º 1101/2000, de 20 de Novembro).
4.65 - Idem: actualização anual relativa ao ano 2000 (Portaria n.º 1104/2001,
de 17 de Setembro).
4.66 - Idem: actualização anual relativa ao ano 2001 (Portaria n.º 69/2003, de
20 de Janeiro).
CAPÍTULO V
Ambiente, recursos naturais, património arquitectónico e arqueológico
SECÇÃO I
Ambiente e recursos naturais
A) Disposições gerais
5.1 - Lei de Bases do Ambiente (Lei n.º 11/87, de 7 de Abril, alterada pela Lei
n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro):
a) Disposições sobre a defesa da qualidade dos componentes ambientais naturais
- ar, luz, água, solo vivo e subsolo, flora, e fauna (artigo 6.º e seguintes) -
e dos componentes ambientais humanos - paisagem, património natural e
construído - e poluição (artigo 17.º e seguintes).
5.2 - Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e da Biodiversidade
(Resolução do Conselho de Ministros n.º 152/2001, de 11 de Outubro).
B) Direito de consulta e informação
5.3 - Estatuto das organizações não governamentais de ambiente (ONGA) (Lei n.º
35/98, de 18 de Junho) (v. n.º 1.25).
C) Avaliação de impacte ambiental
5.4 - Regime jurídico da avaliação de impacte ambiental (AIA) (Decreto-Lei n.º
69/2000, de 3 de Maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 74/2001, de 26 de
Fevereiro, e 69/2003, de 10 de Abril).
5.5 - Normas técnicas respeitantes aos estudos de impacte ambiental (EIA),
incluindo as propostas de definição do seu âmbito (PDA) (Portaria n.º 330/2001,
de 2 de Abril).
Outros diplomas contendo normas respeitantes à avaliação de impacte ambiental:
a) Obras de aproveitamento hidroagrícola (Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de
Julho) (v. n.º 6.7).
b) Pequenas centrais hidroeléctricas (Portaria n.º 295/2002, de 19 de Março)
(v. n.º 20.15).
c) Aterros destinados à deposição de resíduos (Decreto-Lei n.º 152/2002, de 23
de Maio) (v. n.º 5.16).
D) Licença ambiental
5.6 - Regime jurídico de prevenção e controlo integrados da poluição (PCIP)
(Decreto-Lei n.º 194/2000, de 21 Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º
152/2002, de 23 de Maio):
a) Objecto: prevenção e o controlo integrados da poluição proveniente de certas
actividades e o estabelecimento de medidas destinadas a evitar ou, quando tal
não for possível, a reduzir as emissões dessas actividades para o ar, a água ou
o solo, a prevenção e controlo do ruído e a produção de resíduos, tendo em
vista alcançar um nível elevado de protecção do ambiente no seu todo;
b) Âmbito de aplicação: todas as unidades técnicas fixas nas quais são
desenvolvidas uma ou mais actividades constantes do anexo I do diploma em
análise ou quaisquer outras actividades directamente associadas, que tenham uma
relação técnica com as actividades exercidas no local e que possam ter efeitos
sobre as emissões e a poluição [artigos 1.º e 2.º, n.º 1, alínea f)];
c) Licença ambiental: decisão escrita que visa garantir a prevenção e o
controlo integrados da poluição proveniente das instalações abrangidas pelo
diploma em análise, estabelecendo as medidas destinadas a evitar, ou se tal não
for possível, a reduzir as emissões para o ar, a água e o solo, a produção de
resíduos e a poluição sonora, constituindo condição necessária do licenciamento
ou da autorização dessas instalações [artigo 2.º, n.º 1, alínea i)].
5.7 - Modelo de pedido de licença ambiental licenciamento de actividades
económicas abrangidas pelo regime jurídico da prevenção e controlo integrados
da poluição (Portaria n.º 1047/2001, de 1 de Setembro).
5.8 - Normas disciplinadoras do exercício da actividade industrial (Decreto-Lei
n.º 69/2003, de 10 de Abril) (regime desenvolvido pelo Decreto Regulamentar n.º
8/2003, de 11 de Abril):
a) O pedido de licenciamento de instalação ou alteração de estabelecimento
industrial é instruído com pedido de licença ambiental, nos casos previstos na
lei (v. n.º 7.1).
b) O Decreto Regulamentar n.º 8/2003 aprova o Regulamento do Licenciamento da
Actividade Industrial (v. n.º 7.2).
E) Gestão da poluição sonora
5.9 - Regime legal sobre a poluição sonora (Regulamento Geral do Ruído)
(Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os
76/2002, de 26 de Março, e 259/2002, de 23 de Novembro) (v. n.º 19.6).
5.10 - Regulamento das Emissões Sonoras para o Ambiente do Equipamento para
Utilização no Exterior (Decreto-Lei n.º 76/2002, de 26 de Março).
5.11 - Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios (Decreto-Lei n.º
129/2002, de 11 de Maio) (v. n.º 19.5).
F) Gestão de resíduos
5.12 - Regras a que fica sujeita a gestão de resíduos (Decreto-Lei n.º 239/97,
de 9 de Setembro, adaptado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo
Regional n.º 21/99/M, de 5 de Agosto) (regime desenvolvido pela Portaria n.º
961/98, de 10 de Novembro).
5.13 - Plano Estratégico de Gestão dos Resíduos Industriais (PESGRI 2001)
(Decreto-Lei n.º 89/2002, de 9 de Abril).
5.14 - Regime de concessão de exploração e gestão dos sistemas multimunicipais
de tratamento de resíduos sólidos urbanos (Decreto-Lei n.º 294/94, de 16 de
Novembro) (v. n.º 3.7).
5.15 - Sistema especial de controlo e fiscalização ambiental da co-incineração
(Decreto-Lei n.º 120/99, de 16 de Abril, alterado pela Lei n.º 149/99, de 3 de
Setembro).
Outros diplomas contendo normas respeitantes à descarga de águas residuais no
caso de:
a) Explorações de suinicultura (Portaria n.º 810/90, de 10 de Setembro) (v. n.º
6.29).
b) Sector da pasta de celulose (Portaria n.º 505/92, de 19 de Junho) (v. n.º
9.23).
c) Concepção, instalação e exploração dos sistemas públicos e prediais de
distribuição de água e drenagem de águas residuais (Decreto-Lei n.º 207/94, de
6 de Agosto) (v. n.os 10.34 e 20.22).
d) Regras a que ficam sujeitas a eliminação dos PCB usados, tendo em vista a
sua destruição total (Decreto-Lei n.º 277/99, de 23 de Julho) (v. n.º 18.46).
G) Aterros para eliminação de resíduos
5.16 - Regime jurídico a que fica sujeito o procedimento para a emissão de
licença, instalação, exploração, encerramento e manutenção pós-encerramento de
aterros destinados à deposição de resíduos (Decreto-Lei n.º 152/2002, de 23 de
Maio).
5.17 - Regras relativas à construção, exploração e encerramento de aterros de
resíduos resultantes da actividade extractiva (Decreto-Lei n.º 544/99, de 13 de
Dezembro).
H) Qualidade do ar
5.18 - Regime de protecção e controlo da qualidade do ar (Decreto-Lei n.º
352/90, de 9 de Novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 276/99, de 23 de
Julho, e 178/2003, de 5 de Agosto).
5.19 - Regras para a incineração de resíduos perigosos (Decreto-Lei n.º 273/98,
de 2 de Setembro, aplicação suspensa pela Lei n.º 20/99, de 15 de Abril, no que
respeita às operações de co-incineração, cessação da suspensão com o
Decreto-Lei n.º 154-A/2001, de 8 de Maio).
5.20 - Linhas de orientação da política de gestão da qualidade do ar
(Decreto-Lei n.º 276/99, de 23 de Julho).
5.21 - Limitações às emissões para a atmosfera de certos poluentes provenientes
de grandes instalações de combustão (Decreto-Lei n.º 178/2003, de 5 de Agosto):
a) Revogados parcialmente o Decreto-Lei n.º 352/90, de 9 de Novembro, e a
Portaria n.º 286/93, de 12 de Março, revogada totalmente a Portaria n.º 399/97,
de 18 de Junho.
5.22 - Valores limites e valores guia no ambiente para o dióxido de enxofre,
partículas em suspensão, dióxido de azoto e monóxido de carbono, do valor
limite para o chumbo e valores guia para o ozono (Portaria n.º 286/93, de 12 de
Março, alterada pelo Decreto-Lei n.º 273/98, de 2 de Setembro, e pelas
Portarias n.os 1058/94, de 2 de Dezembro, 125/97, de 21 de Fevereiro, e 399/97,
de 18 de Junho).
5.23 - Limitação das emissões de compostos orgânicos voláteis resultantes da
utilização de solventes orgânicos (Decreto-Lei n.º 242/2001, de 31 de Agosto).
5.24 - Valores limite das concentrações no ar ambiente do dióxido de enxofre,
dióxido de azoto e óxidos de azoto, partículas de suspensão, chumbo, benzeno e
monóxido de carbono e regras de gestão da qualidade do ar aplicáveis a esses
poluentes (Decreto-Lei n.º 111/2002, de 16 de Abril).
5.25 - Objectivos a longo prazo, valores alvo, limiar de alerta e limiar de
informação ao público para as concentrações do ozono no ar ambiente
(Decreto-Lei n.º 320/2003, de 20 de Dezembro):
a) Revogada a Portaria n.º 623/96, de 31 de Outubro.
5.26 - Medidas de segurança e controlo relativas ao uso do coque do petróleo
pela indústria (Portaria n.º 1387/2003, de 20 de Dezembro).
I) Utilização do domínio hídrico
5.27 - Regime de utilização do domínio hídrico, sob jurisdição do Instituto da
Água (Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º
234/98, de 22 de Julho).
5.28 - Regime económico e financeiro da utilização do domínio hídrico, sob
jurisdição do Instituto da Água (Decreto-Lei n.º 47/94, de 22 de Fevereiro,
alterado pelo Decreto-Lei n.º 113/97, de 10 de Maio).
Outros diplomas respeitantes à utilização do domínio hídrico:
a) Regime de bens do domínio público hídrico (Decreto-Lei n.º 70/90, 2 de Março)
(v. n.º 3.4).
b) Planeamento de recursos hídricos (Decreto-Lei n.º 45/94, de 22 de Fevereiro)
(v. n.º 4.13).
J) Qualidade das águas
5.29 - Normas, critérios e objectivos de qualidade com a finalidade de proteger
o meio aquático e melhorar a qualidade das águas em função dos seus principais
usos (Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os
52/99, 53/99 e 54/99, todos de 20 de Fevereiro, 56/99, de 26 de Fevereiro, e
243/2001, de 5 de Setembro):
a) Define as normas de descarga das águas residuais na água e no solo (artigo
64.º) e fixa valores limite de emissão (VLE) na descarga de águas residuais
(anexo XVIII).
Diplomas contendo normas respeitantes à descarga de águas residuais:
i) Amianto (Portaria n.º 1049/93, de 19 de Outubro);
ii) Cádmio (Decreto-Lei n.º 53/99, de 20 de Fevereiro);
iii) Curtumes (Portaria n.º 512/92, de 22 de Junho) (v. n.º 9.22);
iv) Dióxido de titânio (Portaria n.º 1147/94, de 26 de Dezembro);
v) EDC, TRI, PER e TCB (Portaria n.º 895/94, de 3 de Outubro);
vi) Estabelecimentos industriais (Portaria n.º 429/99, de 15 de Junho);
vii) Hexaclorociclo-hexano (HCH) (Decreto-Lei n.º 54/99, de 20 de Fevereiro);
viii) Matadouros e unidades de processamento de carnes (Portaria n.º 809/90, de
10 de Setembro) (v. n.º 9.5);
ix) Mercúrio na electrólise dos cloretos alcalinos (Portaria n.º 1033/93, de 15
de Outubro);
x) Mercúrio que não o da electrólise dos cloretos alcalinos (Decreto-Lei n.º
52/99, de 20 de Fevereiro);
xi) Pasta de papel e papel kraft liner (Portaria n.º 505/92, de 19 de Junho)
(v. n.º 9.23);
xii) Sector têxtil, excluindo o subsector dos lanifícios (Portaria n.º 423/97,
de 25 de Junho);
xiii) Substâncias perigosas (Decreto-Lei n.º 56/99, de 26 de Fevereiro,
alterado pelo Decreto-Lei n.º 390/99, de 30 de Setembro);
xiv) Suinicultura (Portaria n.º 810/90, de 10 de Setembro) (v. n.º 6.29);
xv) Tratamentos de superfície (Portaria n.º 1030/93, de 14 de Outubro).
5.30 - Objectivos de qualidade para determinadas substâncias perigosas
incluídas nas famílias ou grupos de substâncias da lista II do anexo XIX ao
Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de Agosto (Decreto-Lei n.º 506/99, de 20 de
Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 261/2003, de 21 de Outubro).
5.31 - Tratamento de águas residuais urbanas (Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de
Junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 348/98, de 9 de Novembro, 261/99, de 7
de Julho, e 172/2001, de 26 de Maio).
5.32 - Normas relativas à qualidade da água destinada ao consumo humano
(Decreto-Lei n.º 243/2001, de 5 de Setembro).
L) Rede nacional de áreas protegidas
5.33 - Rede Nacional de Áreas Protegidas (Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de
Janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 151/95, de 24 de Junho, 213/97, de
16 de Agosto, 227/98, de 17 de Julho, e 221/2002, de 22 de Outubro) (aplicado à
Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/93/A, de 23
de Dezembro):
a) Desenvolvimento da Lei de Bases do Ambiente respeitante às áreas protegidas,
lugares, sítios, conjuntos e objectos classificados (v. n.º 5.1);
b) Áreas protegidas de interesse nacional (artigo 2.º, n.º 3):
i) Parque nacional;
ii) Reserva natural;
iii) Parque natural;
iv) Monumento natural;
c) Áreas protegidas de interesse regional ou local (artigo 2.º, n.º 4):
i) Paisagem protegida;
d) Áreas protegidas de estatuto privado (artigo 2.º, n.º 5):
i) Sítio de interesse biológico.
5.34 - Integração de políticas sectoriais nas áreas protegidas (Resolução do
Conselho de Ministros n.º 102/96, de 8 de Julho).
5.35 - Manutenção em vigor da classificação das áreas protegidas (Decreto-Lei
n.º 204/2002, de 1 de Outubro):
a) Mantém-se em vigor a classificação das áreas protegidas operada pelos
diplomas que procederam à sua criação ou à respectiva reclassificação nos
termos do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro (artigo único, n.º 1);
b) No prazo de dois anos, a partir da data da entrada em vigor do presente
diploma, devem ser aprovados os planos de ordenamento das áreas protegidas que
ainda não disponham de tais instrumentos especiais de gestão territorial
(artigo único, n.º 2);
c) Os efeitos do presente diploma retroagem ao termo dos prazos fixados nos
diplomas mencionados no n.º 1 do presente artigo, para elaboração dos planos de
ordenamento e respectivos regulamentos (artigo único, n.º 3).
Diplomas contendo normas respeitantes às áreas protegidas:
i) Programa Nacional de Turismo de Natureza aplicável nas áreas protegidas
(Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/98, de 25 de Agosto) (v. n.º
13.22);
ii) Animação ambiental das áreas protegidas (Decreto Regulamentar n.º 18/99, de
27 de Agosto) (v. n.º 13.25);
iii) Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e da Biodiversidade
(Resolução do Conselho de Ministros n.º 152/2001, de 11 de Outubro) (v. n.º
5.2);
M) Rede Natura 2000
5.36 - Preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens
(Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, adaptado à Região Autónoma dos Açores
pelo Decreto Legislativo Regional n.º 18/2002/A, de 16 de Maio):
a) Objectivos: assegurar a biodiversidade, através da conservação e do
restabelecimento dos habitats naturais e da flora e fauna selvagens num estado
de conservação favorável no território nacional, tendo em conta as exigências
económicas, sociais e culturais, bem como as particularidades regionais e
locais;
b) «Zona de protecção especial» (ZPE): área de importância comunitária no
território nacional em que são aplicadas as medidas necessárias para a
manutenção ou restabelecimento do estado de conservação das populações das
espécies de aves selvagens inscritas no anexo A-I do diploma em análise e dos
seus habitats (artigo 3.º, n.º 1);
c) A lista nacional de sítios é aprovada por Resolução do Conselho de Ministros
(artigo 4.º).
5.37 - Primeira fase da lista nacional de sítios (Resolução do Conselho de
Ministros n.º 142/97, de 28 de Agosto).
5.38 - Segunda fase da lista nacional de sítios (Resolução do Conselho de
Ministros n.º 76/2000, de 5 de Julho).
5.39 - Criação de diversas zonas de protecção especial (Decreto-Lei n.º
384-B/99, de 23 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 141/2002, de 20 de
Maio).
5.40 - Zona de Protecção Especial do Estuário do Tejo [criação pelo Decreto-Lei
n.º 280/94, de 5 de Novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 46/97, de 24 de
Fevereiro, 327/97, de 26 de Novembro, e 140/2002, de 20 de Maio, alínea a) do
n.º 1 do artigo 7.º repristinada pelo Decreto-Lei n.º 76/99, de 16 de Março,
suspensão da vigência do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 140/2002, de 20 de Maio,
pelo Decreto-Lei n.º 190/2002, de 5 de Setembro].
5.41 - Garantias de participação na definição da Zona de Protecção Especial do
Estuário do Tejo (Resolução da Assembleia da República n.º 69/99, de 17 de
Agosto).
5.42 - Elaboração do plano sectorial relativo à implementação da Rede Natura
2000 (Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/2001, de 6 de Junho) (v. n.º
4.21).
N) Reserva ecológica nacional
5.43 - Reserva Ecológica Nacional (REN) (Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março,
alterado pelos Decretos-Leis n.os 316/90, de 13 de Outubro, 213/92, de 12 de
Outubro, 79/95, de 20 de Abril, e 203/2002, de 1 de Outubro).
O) Reserva agrícola nacional
5.44 - Reserva Agrícola Nacional (RAN) (Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho,
alterado pelos Decretos-Leis n.os 274/92, de 12 de Dezembro, e 278/95, de 25 de
Outubro).
SECÇÃO II
Património arquitectónico e arqueológico
A) Política do património cultural
5.45 - Bases da política e do regime de protecção e valorização do património
cultural (Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro):
a) O acto que decrete a classificação de monumentos, conjuntos ou sítios obriga
o município, em parceria com os serviços da administração central ou regional
autónoma responsáveis pelo património cultural, ao estabelecimento de um plano
de pormenor de salvaguarda para a área a proteger (artigo 53.º, n.º 1);
b) A administração do património cultural pode ainda determinar a elaboração de
um plano integrado, salvaguardando a existência de qualquer instrumento de
gestão territorial já eficaz (artigo 53.º, n.º 2);
c) Até à elaboração de plano de pormenor de salvaguarda ou do plano integrado,
a concessão de licenças ou a realização de obras licenciadas, anteriormente à
classificação do monumento, conjunto ou sítio, dependem de parecer prévio
favorável da administração do património cultural (artigo 54.º, n.º 1);
d) Consideram-se feitas para as correspondentes disposições da presente lei de
bases todas as remissões para normas da Lei n.º 13/85, de 6 de Julho (artigo
113.º, n.º 1);
e) Enquanto não for editada a legislação de desenvolvimento da presente lei de
bases, no território do continente continuam em vigor as normas aplicáveis do
Decreto n.º 20985, de 7 de Março de 1932, com as sucessivas alterações, em tudo
o que não contrarie princípios ou disposições fundamentais da presente lei
(artigo 113.º, n.º 2);
f) Os representantes das autarquias locais e das demais pessoas colectivas
públicas não territoriais deverão remeter ao Governo, no prazo de dois anos a
contar da entrada em vigor da presente lei, os instrumentos de descrição de
todos os bens pertencentes às entidades que representam susceptíveis de
integrar o património cultural (artigo 113.º, n.º 3);
g) Legislação especial assegurará um regime transitório de protecção
urbanística aplicável aos conjuntos e sítios já classificados e àqueles que o
venham a ser até à entrada em vigor da legislação e dos instrumentos que tornem
exequível o disposto nos artigos 53.º, 54.º e 75.º da presente lei de bases
(artigo 113.º, n.º 4);
h) O Governo fica obrigado a apresentar à Assembleia da República, de três em
três anos e com início em 2001, um relatório circunstanciado sobre o estado do
património cultural em Portugal (artigo 113.º, n.º 5);
i) Revogadas as Leis n.os 2032, de 11 de Junho de 1949, e 13/85, de 6 de Julho;
a alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º e os artigos 21.º a 30.º do Decreto-Lei n.º
16/93, de 23 de Janeiro, bem como os artigos 6.º e 46.º-A deste mesmo diploma,
na redacção que lhes foi dada pela Lei n.º 14/94, de 11 de Maio (artigo 114.º,
n.os 1 e 2);
j) Inaplicabilidade: o disposto no Decreto n.º 14881, de 13 de Janeiro de 1928,
no Decreto-Lei n.º 48547, de 27 de Agosto de 1968, e no Decreto Regulamentar
n.º 90/84, de 26 de Dezembro, que de algum modo interfira com bens imóveis
classificados ou em vias de o ser, sejam eles monumentos, conjuntos ou sítios,
fica para todos os efeitos condicionado à presente lei e à legislação
específica existente (artigo 114.º, n.º 3);
l) Mantém-se em vigor a Lei n.º 19/2000, de 10 de Agosto (artigo 114.º, n.º 3).
B) Zonas de protecção
5.46 - Património cultural (Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro):
a) Zonas de protecção (artigo 43.º) (v. n.º 5.45).
5.47 - Instituição do Conselho Superior de Belas-Artes e extinção dos conselhos
de arte e arqueologia das três circunscrições (Decreto n.º 20985, de 7 de Março
de 1932, alterado pelo Decreto-Lei n.º 116-B/76, de 9 de Fevereiro) (regime
desenvolvido pelo Decreto n.º 21117, de 18 de Abril de 1932) (v. n.º 3.9).
5.48 - Zonas de protecção dos edifícios públicos de reconhecido valor
arquitectónico (Decreto n.º 21875, de 18 de Novembro de 1932) (v. n.º 3.42).
5.49 - Zonas de protecção de edifícios públicos não classificados como
monumentos nacionais (Decreto-Lei n.º 40388, de 21 de Novembro de 1955) (v. n.º
3.11).
5.50 - Regulamento Geral das Edificações Urbanas (Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de
Agosto de 1951):
a) Zonas de protecção dos monumentos nacionais e dos imóveis de interesse
público (artigo 123.º) (v. n.º 1.9).
5.51 - Classificação de 107 imóveis como monumentos nacionais e imóveis de
interesse público (Decreto n.º 5/2002, de 19 de Fevereiro).
C) Parques arqueológicos
5.52 - Forma de criação e gestão de parques arqueológicos, bem como objectivos,
conteúdo material e conteúdo documental dos respectivos planos de ordenamento
(Decreto-Lei n.º 131/2002, de 11 de Maio):
a) Parque arqueológico: qualquer monumento, sítio ou conjunto de sítios
arqueológicos de interesse nacional, integrado num território envolvente
marcado de forma significativa pela intervenção humana passada, território esse
que integra e dá significado ao monumento, sítio ou conjunto de sítios, cujo
ordenamento e gestão devam ser determinados pela necessidade de garantir a
preservação dos testemunhos arqueológicos aí existentes (v. n.º 4.32).
D) Qualificação dos técnicos autores de projectos de arquitectura
5.53 - Projectos de arquitectura em imóveis classificados e respectivas zonas
de protecção (Decreto-Lei n.º 205/88, de 16 de Junho).
E) Pelourinhos
5.54 - Classificação dos pelourinhos como imóveis de interesse público
(Decreto-Lei n.º 23122, de 11 de Outubro de 1933) (v. n.º 3.13).
F) Açores
5.55 - Protecção do património cultural (Decreto Regional n.º 13/79/A, de 16 de
Agosto) (regime desenvolvido pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 8/97/A, de
14 de Abril, e pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 11/2000/A, de 19 de
Maio, e 16/2000/A, de 30 de Maio).
5.56 - Normas respeitantes ao aspecto exterior de edifícios (Decreto Regional
n.º 20/79/A, de 25 de Agosto).
5.57 - Classificação da zona central da cidade de Angra do Heroísmo (Decreto
Legislativo Regional n.º 15/84/A, de 13 de Abril, alterado pelo Decreto
Legislativo Regional n.º 29/99/A, de 31 de Julho) (regime desenvolvido pelo
Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio).
5.58 - Conservação e recuperação dos moinhos de vento e de água (Decreto
Legislativo Regional n.º 12/83/A, de 12 de Abril) (regime desenvolvido pelo
Decreto Regulamentar Regional n.º 32/96/A, de 13 de Julho).
5.59 - Recuperação, conservação e valorização do património baleeiro (Decreto
Legislativo Regional n.º 13/98/A, de 4 de Agosto) (regime desenvolvido pelo
Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2000/A, de 7 de Setembro).
5.60 - Preservação e salvaguarda do património natural e cultural das fajãs da
ilha de São Jorge (Decreto Legislativo Regional n.º 32/2000/A, de 24 de Outubro).
G) Madeira
5.61 - Protecção do património cultural (Decreto Legislativo Regional n.º
23/91/M, de 16 de Agosto).
5.62 - Normas respeitantes ao aspecto exterior de edifícios (Decreto
Legislativo Regional n.º 16/93/M, de 13 de Setembro, alterado pelos Decretos
Legislativos Regionais n.os 8/96/M, de 27 de Junho, e 21/98/M, de 27 de Abril)
(v. n.º 19.14).
5.63 - Classificação da zona velha da cidade do Funchal como conjunto
arquitectónico de valor regional (Decreto Legislativo Regional n.º 21/86/M, de 2
de Outubro).
CAPÍTULO VI
Agricultura, produção animal, silvicultura e pesca
SECÇÃO I
Agricultura
A) Desenvolvimento agrário e do espaço rural
6.1 - Lei de bases do desenvolvimento agrário (Lei n.º 86/95, de 1 de
Setembro).
a) Ordenamento dos solos com aptidão agrícola (artigo 13.º) (v. n.º 4.5)
6.2 - Regras gerais de aplicação do Plano de Desenvolvimento Rural (RURIS) para
o período 2000-2006 (Decreto-Lei n.º 8/2001, de 22 de Janeiro, alterado pelo
Decreto-Lei n.º 202/2001, de 13 de Julho, alterações a introduzir nos termos da
Resolução do Conselho de Ministros n.º 58/2003, de 11 de Abril):
a) O RURIS contempla, entre outras intervenções, medidas agro-ambientais e a
florestação de terras agrícolas (artigo 3.º, n.º 1).
B) Emparcelamento e fraccionamento de prédios rústicos
6.3 - Bases gerais do emparcelamento e fraccionamento de prédios rústicos e de
explorações agrícolas (Decreto-Lei n.º 384/88, de 25 de Outubro).
6.4 - Desenvolvimento das bases gerais do regime de emparcelamento e
fraccionamento de prédios rústicos (Decreto-Lei n.º 103/90, de 22 de Março).
6.5 - Regulamento de aplicação da acção «Gestão de recursos hídricos e
emparcelamento», da medida «Agricultura e desenvolvimento rural» (Portaria n.º
1109-F/2000, de 27 de Novembro, alterada e republicada pela Portaria n.º
1199/2003, de 13 de Outubro).
C) Protecção ao relevo natural, solo arável e revestimento vegetal
6.6 - Protecção ao relevo natural, solo arável e revestimento vegetal
(Decreto-Lei n.º 139/89, de 28 de Abril).
D) Obras de fomento hidroagrícola
6.7 - Definição e classificação das obras de fomento hidroagrícola (Decreto-Lei
n.º 269/82, de 10 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 69/92, de 27 de
Abril, e 86/2002, de 6 de Abril).
6.8 - Normas relativas ao Programa de Reabilitação de Perímetros de Rega em
Exploração (Portaria n.º 823/88, de 27 de Dezembro).
6.9 - Regime de regularização das ocupações urbanas de prédios inseridos em
zonas beneficiadas por obras hidroagrícolas (Decreto Regulamentar n.º 2/93, de
3 de Fevereiro).
E) Abertura de poços e furos para captação e extracção de água subterrânea
6.10 - Licenciamento da abertura de poços e furos para captação e extracção de
água subterrânea (Decreto-Lei n.º 30448, de 18 de Maio de 1940, alterado pelos
Decretos-Leis n.os 43371, de 3 de Dezembro de 1960, e 376/77, de 5 de Setembro,
e pelas Portarias n.os 251/79, de 30 de Maio, e 839/90, de 14 de Setembro).
6.11 - Madeira: abertura e exploração de furos de pesquisa e captação de água
(Decreto Legislativo Regional n.º 16/94/M, de 6 de Setembro).
F) Cobertura ou resguardo de poços, tanques e outras cavidades
6.12 - Regulação do exercício de diversas actividades sujeitas a licenciamento
(Decreto-Lei n.º 316/95, de 28 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º
310/2002, de 18 de Dezembro).
6.13 - Cobertura ou resguardo de poços, tanques e outras cavidades (Decreto
Legislativo Regional n.º 20/89/M, de 28 de Julho).
G) Açores
6.14 - Bases da orientação agrícola (Decreto Legislativo Regional n.º 7/86/A,
de 5 de Fevereiro).
6.15 - Área da unidade de cultura (Decreto Regulamentar Regional n.º 19/88/A,
de 20 de Abril).
6.16 - Protecção da cultura do ananás (Decreto Legislativo Regional n.º
22/88/A, de 3 de Maio).
H) Madeira
6.17 - Utilização das águas destinadas ao regadio e conservação das respectivas
obras e levadas (Decreto Legislativo Regional n.º 25/92/M, de 25 de Agosto)
(regime desenvolvido pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 35/93/M, de 6 de
Dezembro).
SECÇÃO II
Produção animal
A) Explorações pecuárias
6.18 - Normas mínimas relativas à protecção dos animais nas explorações
pecuárias (Decreto-Lei n.º 64/2000, de 22 de Abril).
B) Instalações de produção, recolha e tratamento de leite
6.19 - Regulamento das Normas Sanitárias Aplicáveis à Produção e Colocação no
Mercado de Leite Cru, de Leite de Consumo Tratado Termicamente, de Leite
Destinado a Transformação e de Produtos à Base de Leite Destinados ao Consumo
Humano (Portaria n.º 533/93, de 21 de Maio, alterada pelas Portarias n.os
1068/95, de 30 de Agosto, e 56/96, de 22 de Fevereiro).
C) Centros de inseminação artificial
6.20 - Dinamização e melhoria do rendimento das actividades relacionadas com a
produção animal (Decreto-Lei n.º 37/75, de 31 de Janeiro, alterado pelo
Decreto-Lei n.º 37/92, de 28 de Março).
6.21 - Regras a observar no licenciamento e funcionamento dos subcentros de
inseminação artificial (Portaria n.º 974/82, de 16 de Outubro).
6.22 - Regulamento do Registo e Licenciamento dos Centros de Inseminação
Artificial para as Diversas Espécies Pecuárias (Portaria n.º 455/98, de 29 de
Julho):
a) Regulamento respeitante às seguintes espécies pecuárias: bovina, equina,
ovina, caprina e suína.
D) Bovinicultura
6.23 - Alojamentos para vitelos (Decreto-Lei n.º 48/2001, de 10 de Fevereiro):
a) Condições do alojamento: sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º
64/2000, de 22 de Abril, as condições de criação de vitelos, nomeadamente as de
alojamento, acomodação e cuidados a ter com os animais, devem obedecer ao
disposto no anexo I ao diploma em análise, do qual faz parte integrante (artigo
3.º).
E) Suinicultura
6.24 - Normas mínimas de protecção dos suínos alojados para efeitos de criação
e engorda (Decreto-Lei n.º 135/2003, de 28 de Junho):
a) As exigências respeitantes ao alojamento dos suínos constam do anexo ao
presente diploma;
b) Revogado o Decreto-Lei n.º 113/94, de 2 de Maio, e a Portaria n.º 274/94, de
7 de Maio.
6.25 - Normas relativas ao registo, autorização para exercício da actividade,
classificação e titulação, implantação e funcionamento das explorações suinícolas
e dos centros de agrupamentos de suínos (Decreto-Lei n.º 339/99, de 25 de
Agosto):
a) As normas técnicas de execução do presente diploma referentes ao registo,
autorização para o exercício da actividade, classificação e titulação das
explorações suinícolas e a classificação e titulação, implantação e
funcionamento dos centros de agrupamento de suínos, bem como a respectiva
tramitação processual, são aprovadas por portarias conjuntas dos Ministérios do
Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Agricultura,
do Desenvolvimento Rural e das Pescas, da Saúde e do Ambiente;
b) Revogados os Decretos-Leis n.os 233/79, de 24 de Julho, 255/94, de 20 de
Outubro, e 163/97, de 27 de Junho, e as Portarias n.os 158/81, de 30 de
Janeiro, 102/81, de 22 de Janeiro, 1081/82, de 17 de Novembro, e 1274/95,
1275/95 e 1276/95, de 26 de Outubro;
c) O presente diploma só produz efeitos a partir da data da publicação das
portarias a que se refere a alínea a).
6.26 - Regulamento do Licenciamento, Classificação e Registo dos Entrepostos
Comerciais de Suínos (Portaria n.º 1274/95, de 26 de Outubro):
a) Aprovado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 255/94, de 20 de Outubro, será
revogado quando entrarem em vigor as normas técnicas de execução do Decreto-Lei
n.º 339/99, de 25 de Agosto.
6.27 - Regulamento do Licenciamento e Classificação das Explorações de Suínos
em Regime Extensivo (Portaria n.º 1275/95, de 26 de Outubro):
a) Aprovado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 255/94, de 20 de Outubro, será
revogado quando entrarem em vigor as normas técnicas de execução do Decreto-Lei
n.º 339/99, de 25 de Agosto.
6.28 - Regulamento do Licenciamento e Classificação das Explorações de Suínos
em Regime Intensivo ao Ar Livre (Portaria n.º 1276/95, de 26 de Outubro):
a) Aprovado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 255/94, de 20 de Outubro, será
revogado quando entrarem em vigor as normas técnicas de execução do Decreto-Lei
n.º 339/99, de 25 de Agosto.
6.29 - Normas sectoriais relativas à descarga de águas residuais provenientes
de todas as explorações de suinicultura (Portaria n.º 810/90, de 10 de
Setembro).
6.30 - Açores: classificação das explorações de suínos (Decreto Legislativo
Regional n.º 1/87/A, de 7 de Janeiro).
F) Avicultura
6.31 - Regime jurídico da protecção das galinhas poedeiras (Decreto-Lei n.º
72-F/2003, de 14 de Abril):
a) As exigências respeitantes ao alojamento das galinhas poedeiras constam do
anexo ao presente diploma;
b) Revogados os Decretos-Leis n.os 406/89, de 16 de Novembro, e 49/96, de 15 de
Maio, e as Portarias n.os 1037/89, de 29 de Novembro, e 1043/97, de 6 de
Outubro.
6.32 - Regime jurídico das actividade avícolas de selecção, multiplicação e
recria de aves de reprodução ou de postura, criadas ou mantidas em cativeiro ou
em semicativeiro (Decreto-Lei n.º 69/96, de 31 de Maio) (regime desenvolvido
pela Portaria n.º 206/96, de 7 de Junho, regulado na Região Autónoma da Madeira
pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 2/97/M, de 15 de Janeiro).
6.33 - Condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e
as importações provenientes de países terceiros de aves de capoeira e ovos de
incubação (Decreto-Lei n.º 141/98, de 16 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º
257/2000, de 17 Outubro) (v. n.º 9.17).
6.34 - Açores: desenvolvimento das actividades avícolas, classificadas em
actividades de reprodução e actividades de produção (Decreto Legislativo
Regional n.º 9/85/A, de 19 de Agosto).
SECÇÃO III
Silvicultura e exploração florestal
A) Bases da política florestal
6.35 - Lei de Bases da Política Florestal (Lei n.º 33/96, de 17 de Agosto) (v.
n.º 4.17).
6.36 - Criação da Comissão de Recurso e Análise de Projectos Florestais
(Decreto-Lei n.º 224/98, de 17 de Julho).
6.37 - Processo de elaboração dos planos regionais de ordenamento florestal
(PROF) (Decreto-Lei n.º 204/99, de 9 de Junho) (v. n.º 4.18).
6.38 - Processo de elaboração dos planos de gestão florestal (PGF) (Decreto-Lei
n.º 205/99, de 9 de Junho) (v. n.º 4.19).
6.39 - Plano de Desenvolvimento Sustentável da Floresta Portuguesa (Resoluções
do Conselho de Ministros n.os 27/99, de 8 de Abril, e 25/2003, de 2 de Abril).
B) Defesa do património florestal e protecção contra incêndios
6.40 - Regulamento do Serviço da Polícia Florestal (Decreto-Lei n.º 39931, de
24 de Novembro de 1954).
6.41 - Regime da defesa do património florestal do continente contra incêndios
(Decreto-Lei n.º 327/80, de 26 de Agosto, alterado pela Lei n.º 10/81, de 10 de
Julho) (regime desenvolvido pelo Decreto Regulamentar n.º 55/81, de 18 de
Dezembro, alterado pela Lei n.º 19/86, de 19 de Julho, e pelo Decreto
Regulamentar n.º 67/85, de 22 de Outubro) (normas respeitantes à coordenação
dos organismos intervenientes na prevenção, detecção e combate dos fogos
florestais aprovadas pela Portaria n.º 341/90, de 7 de Maio).
6.42 - Regime jurídico da protecção das florestas contra incêndios (Decreto-Lei
n.º 459/88, de 14 de Dezembro) (aplicado à Região Autónoma da Madeira pelo
Decreto Regulamentar Regional n.º 15/90/M, de 21 de Julho).
6.43 - Açores: normas sobre protecção, ordenamento e gestão do património
florestal (Decreto Legislativo Regional n.º 6/98/A, de 13 de Abril) (regime
desenvolvido pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 13/99/A, de 3 de Setembro).
6.44 - Madeira: medidas sobre a protecção dos recursos florestais (Decreto
Legislativo Regional n.º 21/89/M, de 1 de Setembro).
6.45 - Madeira: medidas de prevenção contra incêndios florestais (Decreto
Legislativo Regional n.º 18/98/M, de 18 de Agosto).
C) Ordenamento de áreas florestais
6.46 - Ordenamento das áreas florestais percorridas por incêndios (Decreto-Lei
n.º 139/88, de 22 de Abril).
6.47 - Regras de ordenamento das zonas percorridas por incêndios florestais em
áreas protegidas (Decreto-Lei n.º 180/89, de 30 de Maio).
6.48 - Regime da ocupação do solo objecto de um incêndio florestal (Decreto-Lei
n.º 327/90, de 22 de Outubro, alterado pela Lei n.º 54/91, de 8 de Agosto, e
pelo Decreto-Lei n.º 34/99, de 5 de Fevereiro).
6.49 - Açores: criação e delimitação das reservas florestais de recreio
(Decreto Legislativo Regional n.º 16/89/A, de 30 de Agosto, alterado pelo
Decreto Legislativo Regional n.º 16/2000/A, de 21 de Junho).
D) Protecção das florestas contra a poluição atmosférica
6.50 - Regime jurídico da protecção das florestas contra a poluição atmosférica
(Decreto-Lei n.º 464/88, de 15 de Dezembro) (aplicado à Região Autónoma da
Madeira pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 16/90/M, de 23 de Julho).
E) Arborização com espécies florestais de rápido crescimento
6.51 - Condicionamento da arborização com espécies florestais de rápido
crescimento (Decreto-Lei n.º 175/88, de 17 de Maio) (regime desenvolvido pelas
Portarias n.os 513/89, de 6 de Julho, e 528/89, de 11 de Julho).
6.52 - Açores: controlo do desenvolvimento da cultura intensiva de espécies
florestais de rápido crescimento (Decreto Legislativo Regional n.º 1/89/A, de
31 de Março) (regime desenvolvido pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os
21-A/89/A, de 18 de Julho, e 5/91/A, de 26 de Fevereiro).
F) Corte e arranque de árvores
6.53 - Amoreira (Decreto com força de lei n.º 18604, de 12 de Julho de 1930).
6.54 - Oliveira (Decreto-Lei n.º 120/86, de 28 de Maio).
6.55 - Pinheiro-bravo e eucalipto (Decreto-Lei n.º 173/88, de 17 de Maio).
6.56 - Árvores florestais (Decreto-Lei n.º 174/88, de 17 de Maio).
6.57 - Azevinho espontâneo (Decreto-Lei n.º 423/89, de 4 de Dezembro).
6.58 - Sobreiro e azinheira (Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de Maio).
G) Regime silvo-pastoril
6.59 - Madeira: regime silvo-pastoril (Decreto Legislativo Regional n.º 7/88/M,
de 6 de Junho).
SECÇÃO IV
Pesca e aquicultura
A) Produtos da pesca destinados ao consumo humano
6.60 - Normas sanitárias respeitante à produção e à colocação no mercado dos
produtos da pesca destinados ao consumo humano (Decreto-Lei n.º 375/98, de 24
de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 447/99, de 3 de Novembro).
B) Lotas
6.61 - Licenciamento de lotas pelo Instituto Português de Conservas e Pescado
(IPCP) (Decreto-Leis n.º 304/87, de 4 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis
n.os 237/90, de 24 de Julho, e 243/98, de 7 de Agosto) (aplicado à Região
Autónoma da Madeira pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 22/88/M, de 5 de
Dezembro) (regime desenvolvido pela Portaria n.º 506/89, de 5 de Julho).
C) Culturas marinhas
6.62 - Regime jurídico do exercício da pesca marítima e da cultura de espécies
marinhas (Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º
383/98, de 27 de Novembro) (regime desenvolvido pelo Decreto Regulamentar n.º
14/2000, de 21 de Setembro, no respeitante à instalação e à exploração dos
estabelecimentos de culturas marinhas).
6.63 - Incentivos ao desenvolvimento da aquicultura (Resolução do Conselho de
Ministros n.º 174/2001, de 28 de Dezembro).
6.64 - Normas sanitárias que regem a produção e colocação no mercado de
moluscos bivalves vivos (Decreto-Lei n.º 112/95, de 23 de Maio, alterado pelo
Decreto-Lei n.º 293/98, de 18 de Setembro).
CAPÍTULO VII
Actividade industrial em geral
SECÇÃO I
Disposições gerais
7.1 - Normas disciplinadoras do exercício da actividade industrial (Decreto-Lei
n.º 69/2003, de 10 de Abril):
a) Revogados os Decretos-Leis n.os 109/91, de 15 de Março, 427/91, de 31 de
Outubro, e 207-A/99, de 9 de Junho, bem como o artigo 28.º do Decreto-Lei n.º
194/2000, de 21 de Agosto (v. n.º 5.8).
7.2 - Regulamento do Licenciamento da Actividade Industrial (Decreto
Regulamentar n.º 8/2003, de 11 de Abril):
a) Revogados os Decretos Regulamentares n.os 61/91, de 27 de Novembro, e 25/93,
de 17 de Agosto (v. n.º 5.8).
7.3 - Classificação dos estabelecimentos industriais (Portaria n.º 464/2003, de
6 de Junho):
a) Para efeitos da definição do respectivo regime de licenciamento, os
estabelecimentos industriais são enquadrados em quatro tipos, tendo em
consideração o grau de risco potencial para o homem e o ambiente inerente ao
seu exercício;
b) Revogada a Portaria n.º 744-B/93, de 18 de Agosto.
Outros diplomas relevantes nesta matéria:
i) Avaliação de impacte ambiental (Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio) (v.
n.º 5.4).
ii) Prevenção e controlo integrados da poluição (Decreto-Lei n.º 194/2000, de
21 de Agosto) (v. n.º 5.6).
iii) Emissões de compostos orgânicos voláteis resultantes da utilização de
solventes orgânicos (Decreto-Lei n.º 242/2001, de 31 de Agosto) (v. n.º 5.23).
SECÇÃO II
Localização e instalação de estabelecimentos industriais
7.4 - Regime jurídico de licenciamento das áreas de localização empresarial
(Decreto-Lei n.º 70/2003, de 10 de Abril) (v. n.º 4.51).
7.5 - Apresentação dos pedidos de instalação ou de alteração dos
estabelecimentos industriais (Portaria n.º 473/2003, de 11 de Junho):
a) Revogada a Portaria n.º 314/94, de 24 de Maio.
7.6 - Instrução dos pedidos de autorização de localização de estabelecimentos
industriais (Portaria n.º 474/2003, de 11 de Junho):
a) Revogada a Portaria n.º 30/94, de 11 de Janeiro.
SECÇÃO III
Açores: exercício da actividade industrial
7.7 - Princípios gerais para o exercício de actividades industriais (Decreto
Legislativo Regional n.º 14/88/A, de 6 de Abril).
7.8 - Regulamento de Autorização de Instalação e Laboração dos Estabelecimentos
Industriais (Decreto Regulamentar Regional n.º 40/92/A, de 7 de Outubro).
7.9 - Técnicos responsáveis pela concepção de projectos, instalação e laboração
dos estabelecimentos industriais (Portaria n.º 28/96, de 30 de Maio).
7.10 - Licenciamento sanitário dos estabelecimentos de transformação,
conservação, congelação e venda de produtos de origem animal (Decreto
Regulamentar Regional n.º 21/86/A, de 27 de Junho).
7.11 - Modelo de ficha de cadastro industrial (Portaria n.º 22/96, de 2 de
Maio, alterada pela Portaria n.º 81/99, de 18 de Novembro).
SECÇÃO IV
Parques industriais
7.12 - Instalação e gestão de parques industriais (Decreto-Lei n.º 232/92, de
22 de Outubro):
a) Da portaria conjunta de aprovação da instalação dos parques industriais
fazem parte integrante o regulamento e a planta de síntese; os regulamentos dos
parques industriais têm a natureza de regulamento administrativo (artigo 7.º);
b) Disposições sobre operações de loteamento (artigo 9.º) e obras de
urbanização (artigo 10.º) (v. n.º 4.24).
SECÇÃO V
Prevenção de riscos de acidentes graves
7.13 - Regime jurídico da prevenção e controlo dos perigos associados a
acidentes graves que envolvem substâncias perigosas (Decreto-Lei n.º 164/2001,
de 23 de Maio).
SECÇÃO VI
Segurança e saúde no trabalho
7.14 - Prescrições mínimas de colocação e utilização da sinalização de
segurança e de saúde no trabalho (Decreto-Lei n.º 141/95, de 14 de Junho)
(regime desenvolvido pela Portaria n.º 1456-A/95, de 11 de Dezembro) (v. n.º
18.23).
7.15 - Açores: regulamentação das condições a que devem obedecer a instalação,
alteração ou ampliação e a laboração dos estabelecimentos industriais, de forma
a garantir a salubridade dos locais de trabalho, a higiene, a comodidade e
segurança públicas e dos trabalhadores (Decreto Regulamentar Regional n.º
35/83/A, de 12 de Agosto).
CAPÍTULO VIII
Indústrias extractivas
SECÇÃO I
Recursos geológicos
8.1 - Regime jurídico de revelação e aproveitamento de recursos geológicos
(Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março, adaptado à Região Autónoma da Madeira
pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/98/M, de 23 de Julho) (v. n.º 3.14).
8.2 - Regulamento dos recursos geotérmicos (Decreto-Lei n.º 87/90, de 16 de
Março).
8.3 - Regime jurídico de concessão do exercício da actividade de recuperação
ambiental das áreas mineiras degradadas (Decreto-Lei n.º 198-A/2001, de 6 de
Julho).
SECÇÃO II
Extracção de petróleo bruto
8.4 - Regime jurídico das actividades de prospecção, pesquisa e produção de
petróleo (Decreto-Lei n.º 109/94, de 26 de Abril) (v. n.º 3.15).
SECÇÃO III
Extracção de minérios radioactivos
8.5 - Normas sobre segurança e protecção radiológica aplicáveis na extracção e
tratamento de minérios radioactivos (Decreto Regulamentar n.º 34/92, de 4 de
Dezembro).
SECÇÃO IV
Depósitos minerais
8.6 - Regulamento dos depósitos minerais (Decreto-Lei n.º 88/90, de 16 de
Março).
SECÇÃO V
Extracção de pedra e de areias
8.7 - Extracção de materiais inertes das zonas de escoamento e de expansão das
águas de superfície (Decreto-Lei n.º 403/82, de 24 de Setembro, alterado pelo
Decreto-Lei n.º 164/84, de 21 de Maio).
8.8 - Regime jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais-pedreiras
(Decreto-Lei n.º 270/2001, de 6 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os
112/2003, de 4 de Junho, e 317/2003, de 20 de Dezembro) (desenvolvido pela
Portaria n.º 401/2002, de 18 de Abril, que fixou as taxas aplicáveis no âmbito
do licenciamento de pedreiras).
8.9 - Normas técnicas mínimas a que deverá obedecer a elaboração dos planos
específicos de gestão da extracção de inertes em domínio hídrico (Despacho
Normativo n.º 14/2003, de 14 de Março).
8.10 - Protecção das explorações de inertes para calçada de vidraço à
portuguesa (Resolução da Assembleia da República n.º 40/2003, de 9 de Maio).
8.11 - Açores: normas relativas à exploração de pedreiras (Decreto Legislativo
Regional n.º 9/84/A, de 3 de Fevereiro).
SECÇÃO VI
Exploração de águas
8.12 - Regulamento de exploração das águas de nascente (Decreto-Lei n.º 84/90,
de 16 de Março).
8.13 - Regulamento de exploração das águas minero-industriais (Decreto-Lei n.º
85/90, de 16 de Março).
8.14 - Regulamento de exploração das águas minerais (Decreto-Lei n.º 86/90, de
16 de Março).
SECÇÃO VII
Segurança e saúde no trabalho
8.15 - Regulamento Geral de Segurança e Higiene no Trabalho nas Minas e
Pedreiras (Decreto-Lei n.º 162/90, de 22 de Maio).
8.16 - Prescrições mínimas de saúde e segurança a aplicar nas indústrias
extractivas por perfuração a céu aberto ou subterrâneas (Decreto-Lei n.º
324/95, de 29 de Novembro):
a) O disposto neste diploma não prejudica, em tudo o que represente uma melhor
protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores, a aplicação das
disposições constantes dos Decretos-Leis n.os 87/90, 88/90 e 89/90, de 16 de
Março, bem como do Regulamento Geral de Segurança e Higiene no Trabalho nas
Minas e Pedreiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 162/90, de 22 de Maio.
8.17 - Regulamentação das prescrições mínimas de segurança e de saúde nos
locais e postos de trabalho das indústrias extractivas por perfuração (Portaria
n.º 197/96, de 4 de Junho).
8.18 - Regulamentação das prescrições mínimas de segurança e de saúde nos
locais e postos de trabalho das indústrias extractivas a céu aberto ou
subterrâneas (Portaria n.º 198/96, de 4 de Junho).
CAPÍTULO IX
Indústrias transformadoras
SECÇÃO I
Indústrias alimentares
A) Higiene
9.1 - Regulamento da higiene dos géneros alimentícios (Decreto-Lei n.º 67/98,
de 18 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 425/99, de 21 de Outubro).
B) Abate de animais
9.2 - Regulamento da Comercialização de Coelhos Comestíveis (Decreto
Regulamentar n.º 39/80, de 20 de Agosto).
9.3 - Instalação, funcionamento e licenciamento dos estabelecimentos destinados
ao abate dos animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equina
(Decreto-Lei n.º 304/84, de 18 de Setembro).
9.4 - Dependências destinadas ao abate de coelhos anexas aos estabelecimentos
de abate de aves (Decreto-Lei n.º 335/86, de 2 de Outubro).
9.5 - Normas de descarga a aplicar às águas residuais provenientes de
matadouros e de unidades de processamento de carnes (Portaria n.º 809/90, de 10
de Setembro).
9.6 - Normas sobre instalação e funcionamento dos estabelecimentos de abate,
corte e desossagem de carne de aves (Portaria n.º 743/92, de 24 de Julho).
9.7 - Abate de caça selvagem e colocação no mercado das respectivas carnes
(Decreto-Lei n.º 44/96, de 10 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 481/99, de
5 de Novembro).
9.8 - Regime a que se sujeitam as entidades geradoras de subprodutos animais
relativamente à sua recolha, transporte, armazenagem, manuseamento,
transformação e utilização ou eliminação (Decreto-Lei n.º 244/2003, de 7 de
Outubro):
a) Os estabelecimentos de abate, salas de desmancha, centros de incubação e
indústrias de ovoprodutos devem apresentar um plano de destruição ou de
aproveitamento de restos de géneros alimentícios;
b) Revogado o Decreto-Lei n.º 197/2002, de 25 de Setembro, à excepção dos
anexos n.os 1 e 2, n.º 1, que se mantêm em vigor até à aprovação dos planos
referidos na alínea anterior.
C) Preparação e conservação de carne
9.9 - Regulamento para a Eliminação e Transformação de Subprodutos de Origem
Animal e Colocação no Mercado dos Seus Produtos Finais (Portaria n.º 965/92, de
10 de Outubro).
9.10 - Regulamento das Condições Sanitárias da Produção de Carnes Frescas e Sua
Colocação no Mercado (Portaria n.º 971/94, de 29 Outubro).
9.11 - Regime jurídico respeitante aos aspectos sanitários do comércio
comunitário de carnes frescas de aves de capoeira (Decreto-Lei n.º 167/96, de 7
de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 527/99, de 10 de Dezembro).
9.12 - Regulamento das condições higiénicas e técnicas a observar na
distribuição e venda de carnes e seus produtos (Decreto-Lei n.º 158/97, de 24
de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 417/98, de 31 de Dezembro).
9.13 - Condições sanitárias aplicáveis à produção e à colocação no mercado de
produtos à base de carne e de outros produtos de origem animal, destinados,
após tratamento, ao consumo humano ou à preparação de outros géneros
alimentícios (Decreto-Lei n.º 342/98, de 5 de Novembro).
Outras disposições relevantes nesta matéria constam do capítulo IX, «Indústrias
transformadoras», secção I, «Indústrias alimentares», alínea B), «Abate de
animais».
D) Ovoprodutos
9.14 - Medidas de ordem higiénica e sanitária respeitantes à produção e à
colocação no mercado de ovoprodutos (Decreto-Lei n.º 234/92, de 22 de Outubro).
9.15 - Prescrições de ordem higiénica e sanitária aplicáveis à produção e à
colocação no mercado de ovoprodutos destinados tanto ao consumo directo como ao
fabrico de géneros alimentícios (Portaria n.º 1009/93, de 12 de Outubro).
9.16 - Regras de execução relativas às normas de comercialização aplicáveis aos
ovos (Decreto Regulamentar n.º 59/94, de 24 de Setembro).
9.17 - Regime jurídico respeitante às condições de polícia sanitária que regem
o comércio intracomunitário e as importações provenientes de países terceiros
de aves de capoeira e ovos de incubação (Decreto-Lei n.º 141/98, de 16 de Maio)
(v. n.º 6.33).
E) Indústria transformadora da pesca
9.18 - Regulamento do Exercício da Actividade da Indústria Transformadora da
Pesca, em Terra (RAIP) (Decreto Regulamentar n.º 61/91, de 27 de Novembro,
alterado pelo Decreto-Lei n.º 124/95, de 31 de Maio).
F) Fabricação de alimentos para animais
9.19 - Regulamento do Exercício da Indústria de Alimentos Compostos para
Animais (Decreto-Lei n.º 350/90, de 6 de Novembro, alterado pelos Decretos-Leis
n.os 9/93, de 15 de Janeiro, 183/99, de 22 de Maio, e 306/99, de 7 de Agosto).
9.20 - Condições e regras aplicáveis à aprovação e ao registo de certos
estabelecimentos e intermediários no sector da alimentação animal (Decreto-Lei
n.º 216/99, de 15 de Junho).
G) Indústria agro-alimentar
9.21 - Normas para o licenciamento dos pequenos estabelecimentos industriais de
venda directa do sector agro-alimentar (Decreto-Lei n.º 57/99, de 1 de Março).
SECÇÃO II
Indústria do couro e de produtos do couro
9.22 - Normas de descarga das águas residuais do sector dos curtumes (Portaria
n.º 512/92, de 22 de Junho).
SECÇÃO III
Indústrias de pasta de papel e cartão
9.23 - Normas de descarga das águas residuais do sector da pasta de celulose
(Portaria n.º 505/92, de 19 de Junho).
SECÇÃO IV
Fabricação de produtos petrolíferos refinados e combustíveis nucleares
9.24 - Bases para a importação, o armazenamento e o tratamento industrial dos
petróleos brutos, seus derivados e resíduos (Lei n.º 1947, de 12 de Fevereiro
de 1937, alterada pelos Decretos-Leis n.os 109/91, de 15 de Março, 106/93, de 7
de Abril, e 267/2002, de 26 de Novembro, e pelas Portarias n.os 780/91, de 8 de
Agosto, e 75/94, de 4 de Fevereiro) (bases desenvolvidas pelo Decreto n.º
29034, de 1 de Outubro de 1938, cujo artigo 69.º se encontra revogado pelo
Decreto-Lei n.º 109/91, de 15 de Março, assim como as disposições relativas à
constituição e manutenção das reservas de segurança, revogadas pelo Decreto-Lei
n.º 10/2001, de 23 de Janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 236/94, de 15
de Setembro, e 267/2002, de 26 de Novembro).
9.25 - Procedimentos e competências para efeitos de licenciamento e
fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e
instalações de postos de abastecimento de combustíveis (Decreto-Lei n.º
267/2002, de 26 de Novembro).
9.26 - Normas relativas à protecção física de materiais nucleares (Decreto-Lei
n.º 375/90, de 27 de Novembro).
9.27 - Regulamentação dos pedidos de licenciamento de combustíveis, incluindo
os elementos constituintes dos projectos de instalações de abastecimento de
combustíveis (Portaria n.º 1188/2003, de 10 de Outubro).
SECÇÃO V
Fabricação e armazenagem de produtos químicos
9.28 - Regulamento de Segurança dos Estabelecimentos de Fabrico e de
Armazenagem de Produtos Explosivos (Decreto-Lei n.º 139/2002, de 17 de Maio,
alterado pelo Decreto-Lei n.º 139/2003, de 2 de Junho).
9.29 - Instalações de eliminação final e locais de armazenagem de pesticidas
nos estabelecimentos onde estes são fabricados (Decreto-Lei n.º 494/80, de 18
de Outubro).
9.30 - Fabrico e armazenagem de produtos explosivos (Decreto-Lei n.º 376/84, de
30 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 474/88, de 22 de Dezembro),
incluindo os seguintes regulamentos:
a) Regulamento sobre o Licenciamento dos Estabelecimentos de Fabrico e de
Armazenagem de Produtos Explosivos;
b) Regulamento sobre o Fabrico, Armazenagem, Comércio e Emprego de Produtos
Explosivos;
c) Regulamento sobre Fiscalização de Produtos Explosivos.
CAPÍTULO X
Produção e distribuição de electricidade, gás e água
SECÇÃO I
Produção e distribuição de electricidade
A) Sistema Eléctrico Nacional
10.1 - Bases da organização do Sistema Eléctrico Nacional (Decreto-Lei n.º
182/95, de 27 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 56/97, de 14 de
Março, 24/99, de 28 de Janeiro, 198/2000, de 24 Agosto, 68/2002, de 25 de
Março, 69/2002, de 25 de Março, e 85/2002, de 6 de Abril):
a) O Sistema Eléctrico Nacional (SEN) compreende o Sistema Eléctrico de
Abastecimento Público (SEP) e o Sistema Eléctrico Independente (SEI);
b) O SEI compreende o Sistema Eléctrico não Vinculado (SENV), a produção de
energia eléctrica em aproveitamentos hidroeléctricos até 10 MVA de potência
aparente instalada, a produção de energia eléctrica a partir de energias
renováveis, com excepção da energia hidráulica, e a produção de energia
eléctrica em instalações de co-geração.
10.2 - Transformação da Entidade Reguladora do Sector Eléctrico em Entidade
Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) (Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de
Abril):
a) Revogados o Decreto-Lei n.º 44/97, de 20 de Fevereiro, bem como o
Decreto-Lei n.º 187/95, de 27 de Julho, na redacção do Decreto-Lei n.º 44/97,
de 20 de Fevereiro, com excepção do seu artigo 4.º
10.3 - Extensão das competências de regulação da Entidade Reguladora do Sector
Eléctrico às Regiões Autónomas (Decreto-Lei n.º 69/2002, de 25 de Março).
10.4 - Regulamento da Qualidade de Serviço (RQS) [despacho n.º 2410-A/2003 (2.ª
série), de 5 de Fevereiro]:
a) O presente regulamento estabelece os padrões mínimos de qualidade, de
natureza técnica e comercial, a que deve obedecer o serviço prestado pelas
entidades do Sistema Eléctrico de Serviço Público.
B) Produção de energia eléctrica
10.5 - Regime jurídico do exercício da actividade de produção de energia
eléctrica no âmbito do Sistema Eléctrico de Serviço Público e do Sistema
Eléctrico não Vinculado (Decreto-Lei n.º 183/95, de 27 de Julho, alterado pelos
Decretos-Leis n.os 56/97, de 14 de Março, e 198/2000, de 24 de Agosto, bem como
pelo Aviso n.º 9118-A/2000, de 1 de Junho).
10.6 - Regime jurídico do exercício da actividade de produção de energia
eléctrica por pessoas singulares ou por pessoas colectivas de direito público
ou privado (Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de Maio, alterado pelos Decretos-Leis
n.os 313/95, de 24 de Novembro, 56/97, de 14 de Março, 168/99, de 18 de Maio,
339-C/2001, de 29 de Dezembro, e 312/2001, de 10 de Dezembro).
10.7 - Procedimento de obtenção das licenças necessárias para produção de
energia hidroeléctrica por pequenas centrais hidroeléctricas (Portaria n.º
295/2002, de 19 de Março) (v. n.º 20.15).
10.8 - Regime jurídico do exercício da actividade de energia eléctrica em
instalações de co-geração (Decreto-Lei n.º 538/99, de 13 de Dezembro, alterado
pelos Decretos-Leis n.os 312/2001, de 10 de Dezembro, e 313/2001, de 10 de Dezembro)
(regime desenvolvido pela Portaria n.º 399/2002, de 18 de Abril).
10.9 - Regulação do exercício da actividade de produção de energia eléctrica em
baixa tensão, desde que a potência a entregar à rede pública não seja superior
a 150 kW (Decreto-Lei n.º 68/2002, de 25 de Março).
C) Transporte e trânsito de energia eléctrica
10.10 - Regime jurídico do exercício da actividade de transporte de energia
eléctrica no âmbito Sistema Eléctrico Nacional e bases de concessão da
exploração da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica (Decreto-Lei n.º
185/95, de 27 Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 56/97, de 14 de Março) (v.
n.º 3.17).
10.11 - Regime de gestão da capacidade de recepção de energia eléctrica nas
redes do Sistema Eléctrico de Serviço Público proveniente de centros
electroprodutores do Sistema Eléctrico Independente (Decreto-Lei n.º 312/2001,
de 10 de Dezembro):
a) Revogadas as disposições dos Decretos-Leis n.os 189/88, de 27 de Maio, na
redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 168/99, de 18 de Maio, e 538/99,
de 13 de Dezembro, quando aplicáveis à informação, gestão, atribuição e
caducidade dos pontos de recepção, nomeadamente as previstas nos artigos:
i) 2.º, 5.º, 7.º e 8.º do anexo I do Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de Maio;
ii) 14.º, 16.º, 18.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 538/99, de 13 de Dezembro.
10.12 - Trânsito de energia eléctrica entre grandes redes de transporte de alta
tensão (Portaria n.º 74-A/93, de 19 de Janeiro).
10.13 - Taxa relativa à recepção de energia eléctrica das redes do Sistema
Eléctrico de Serviços Públicos (Portaria n.º 1467-C/2001, de 31 de Dezembro).
D) Distribuição de energia eléctrica
10.14 - Regime jurídico do exercício da actividade de distribuição de energia
eléctrica no âmbito do Sistema Eléctrico de Serviço Público e do Sistema
Eléctrico não Vinculado (Decreto-Lei n.º 184/95, de 27 de Julho).
10.15 - Atribuição aos municípios do direito à distribuição de energia
eléctrica em baixa tensão (Decreto-Lei n.º 344-B/82, de 1 de Setembro, alterado
pelos Decretos-Leis n.os 297/86, de 19 de Setembro, 341/90, de 30 de Outubro, e
17/92, de 5 de Fevereiro):
a) O direito à distribuição de energia eléctrica pode ser exercido de forma
directa ou através de federação de municípios ou, ainda, através da adjudicação
da concessão às seguintes entidades:
i) EDP - Electricidade de Portugal;
ii) Empresas públicas de âmbito regional;
iii) Cooperativas.
10.16 - Regulamento de Segurança de Redes de Distribuição de Energia Eléctrica
em Baixa Tensão (Decreto Regulamentar n.º 90/84, de 26 de Dezembro) (aplicado à
Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 14/85/A, de
23 de Agosto) (aplicado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Regulamentar
Regional n.º 21/85/M, de 8 de Novembro):
a) O disposto neste Regulamento que de algum modo interfira com bens imóveis
classificados ou em vias de o ser, sejam eles monumentos, conjuntos ou sítios,
fica para todos os efeitos condicionado às bases da política e do regime de
protecção e valorização do património cultural (Lei n.º 107/2001, de 8 de
Setembro) (v. n.º 5.45).
E) Instalações eléctricas
10.17 - Regulamento de licenças para instalações eléctricas (Decreto-Lei n.º
26852, de 30 de Julho de 1936 alterado pelos Decretos-Leis n.os 446/76, de 5 de
Junho, e 272/92, de 3 de Dezembro, e pela Portaria n.º 344/89, de 13 de Maio).
10.18 - Certificação de Instalações Eléctricas (Decreto-Lei n.º 272/92, de 3 de
Dezembro).
10.19 - Regulamento da Actividade das Entidades Regionais Inspectoras de
Instalações Eléctricas (Portaria n.º 662/96, de 14 de Novembro).
10.20 - Regulamento para a Selecção e Reconhecimento das Entidades Regionais
Inspectoras de Instalações Eléctricas (Portaria n.º 662/96, de 14 de Novembro).
10.21 - Taxas a cobrar pela aprovação de projectos e pela certificação de
instalações eléctricas (Portaria n.º 1056/98, de 28 de Dezembro).
F) Segurança
10.22 - Regulamento de Segurança de Subestações e Postos de Transformação e de
Seccionamento (Decreto n.º 42895, de 31 de Março de 1960, alterado pelos
Decretos Regulamentares n.os 14/77, de 18 de Fevereiro, e 56/85, de 6 de
Setembro).
10.23 - Regulamentos de Segurança de Instalações de Utilização de Energia
Eléctrica e de Instalações Colectivas de Edifícios e Entradas (Decreto-Lei n.º
740/74, de 26 de Dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 303/76, de 26 de
Abril, e 77/90, de 12 de Março, e pelo Decreto Regulamentar n.º 90/84, de 26 de
Dezembro) (v. n.º 20.10).
10.24 - Regulamento de Segurança de Linhas Eléctricas de Alta Tensão (Decreto
Regulamentar n.º 1/92, de 18 de Fevereiro).
G) Zonas de protecção das obras de aproveitamentos hidráulicos
10.25 - Zonas de protecção das obras de aproveitamentos hidráulicos do Estado
ou de empresas concessionárias (Decreto-Lei n.º 38508, de 14 de Novembro de
1951).
SECÇÃO II
Produção e distribuição de gás
10.26 - Regime do serviço público de importação de gás natural liquefeito e gás
natural, da recepção, armazenagem e tratamento do gás natural liquefeito, da
produção de gás natural, dos seus gases de substituição e do seu transporte e
distribuição (Decreto-Lei n.º 374/89, de 25 de Outubro, alterado pelos
Decretos-Leis n.os 232/90, de 16 de Julho, 274-A/93, de 4 de Agosto, e 8/2000,
de 8 de Fevereiro) (regime desenvolvido pela Portaria n.º 5/2002, de 4 de
Janeiro, que aprovou o Regulamento das Condições para a Atribuição de Licenças
de Distribuição e Fornecimento de Gás Natural através da Exploração de Redes
Locais Autónomas) (idem, pela Portaria n.º 468/2002, de 24 de Abril, que
aprovou o Regulamento para a Atribuição de Licenças para a Exploração de Postos
de Enchimento de Gás Natural Carburante) (v. n.º 3.18).
10.27 - Projecto, construção, exploração e manutenção do sistema de
abastecimento dos gases combustíveis canalizados (Decreto-Lei n.º 232/90, de 16
de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 7/2000, de 3 de Fevereiro) (regime
desenvolvido pela Portaria n.º 376/94, de 14 de Junho, que aprovou o
Regulamento Técnico Relativo à Instalação, Exploração e Ensaio dos Postos de
Redução de Pressão a Instalar nos Gasodutos de Transporte e nas Redes de
Distribuição de Gases Combustíveis alterado pela Portaria n.º 934/95, de 24 de
Julho) (idem, pela Portaria n.º 386/94, de 16 de Junho, que aprovou o
Regulamento Técnico Relativo ao Projecto, Construção, Exploração e Manutenção
de Redes de Distribuição de Gases Combustíveis alterada pela Portaria n.º
690/2001, de 10 de Julho) (idem, pela Portaria n.º 390/94, de 17 de Junho, que
aprovou o Regulamento Técnico Relativo ao Projecto, Construção, Exploração e
Manutenção de Gasodutos de Transporte de Gases Combustíveis) (idem, pela
Portaria n.º 1270/2001, de 8 de Novembro, que aprovou o Regulamento de
Segurança Relativo ao Projecto, Construção, Exploração e Manutenção de Postos
de Enchimento de Gás Natural) (idem, pela Portaria n.º 670/2001, de 4 de Julho,
que aprovou o Regulamento Técnico Relativo ao Projecto, Construção, Exploração
e Manutenção do Terminal).
10.28 - Estatuto das Entidades Instaladoras e Montadoras e definição dos grupos
profissionais associados à indústria dos gases combustíveis (Decreto-Lei n.º
263/89, de 17 de Agosto) (regime desenvolvido pela Portaria n.º 162/90, de 28
de Fevereiro, no que respeita aos modelos de licenças e de credenciais
concedidos aos grupos profissionais e às entidades instaladoras e montadoras).
10.29 - Bases da concessão, em regime de serviço público, de redes de
distribuição de gás natural (Decreto-Lei n.º 33/91, de 16 de Janeiro, alterado
pelo Decreto-Lei n.º 183/94).
10.30 - Bases da concessão do serviço público de importação de gás natural e do
seu transporte e fornecimento através da rede de alta pressão (Decreto-Lei n.º
274-C/93, de 4 de Agosto) (v. n.º 3.21).
10.31 - Regime aplicável às servidões necessárias à implantação das concessões
de gás natural (Decreto-Lei n.º 11/94, de 13 de Janeiro, alterado pelo
Decreto-Lei n.º 23/2003, de 4 de Fevereiro) (v. n.os 3.19 e 14.68).
10.32 - Regime jurídico das servidões necessárias à implantação de
oleodutos-gasodutos para o transporte de gás petrolífero liquefeito e de
produtos refinados (Decreto-Lei n.º 152/94, de 26 de Maio) (regime desenvolvido
pela Portaria n.º 765/2002, de 1 de Julho, que aprovou o Regulamento de
Segurança Relativo ao Projecto, Construção, Exploração e Manutenção de
Oleodutos de Transporte de Hidrocarbonetos Líquidos e Liquefeitos) (v. n.º
3.20).
10.33 - Projecto, construção e exploração das redes e ramais de distribuições
alimentadas com gases combustíveis da 3.ª família (Decreto-Lei n.º 125/97, de
23 de Maio) (regime desenvolvido pela Portaria n.º 82/2001, de 8 de Fevereiro,
que aprovou o Estatuto das Entidades Exploradoras das Armazenagens e das Redes
e Ramais de Distribuição de Gás).
SECÇÃO III
Produção e distribuição de água
A) Disposições gerais
10.34 - Concepção, instalação e exploração dos sistemas públicos e prediais de
distribuição de água e drenagem de águas residuais (Decreto-Lei n.º 207/94, de
6 de Agosto) (regime desenvolvido pelo Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de
Agosto, que aprovou o Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de
Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais) (idem, pela Portaria n.º
762/2002, de 1 de Julho, que aprovou o Regulamento de Segurança, Higiene e
Saúde no Trabalho na Exploração dos Sistemas Públicos de Distribuição de Água e
de Drenagem de Águas Residuais):
a) O disposto no Decreto-Lei n.º 207/94 não afecta o regime estabelecido no
Decreto-Lei n.º 230/91, de 21 de Junho, relativo à Empresa Portuguesa de Águas
Livres, S. A. (EPAL);
b) O Decreto Regulamentar n.º 23/95 revoga as Portarias n.os 10367, de 14 de
Abril de 1943, e 11338, de 8 de Maio de 1946 (v. n.os 20.22, 20.23 e 20.25).
10.35 - Perímetros de protecção para captações de águas subterrâneas destinadas
ao abastecimento público (Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro) (v. n.º
3.25).
B) Empresa Pública das Águas Livres
10.36 - Estatutos da EPAL (Decreto-Lei n.º 230/91, de 21 de Junho) (v. n.º
3.27).
C) Sistemas multimunicipais de captação e tratamento de água para consumo
público
10.37 - Regime de exploração e gestão dos sistemas multimunicipais e municipais
de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público
(Decreto-Lei n.º 379/93, de 5 de Novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os
14/2002, de 26 de Janeiro, e 103/2003, de 23 de Maio).
10.38 - Regime jurídico da construção, exploração e gestão dos sistemas
multimunicipais de captação e tratamento de água para consumo público, quando
atribuídos por concessão (Decreto-Lei n.º 319/94, de 24 de Dezembro, alterado
pelo Decreto-Lei n.º 222/2003, de 20 de Setembro) (v. n.º 3.24).
CAPÍTULO XI
Construção
SECÇÃO I
Segurança
11.1 - Regulamento Geral das Edificações Urbanas (Decreto-Lei n.º 38382, de 7
de Agosto de 1951):
a) Disposições sobre segurança pública e dos operários no decurso das obras
(título V, capítulo II, artigos 135.º a 139.º) (v. n.º 1.9).
11.2 - Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil (Decreto n.º
41821, de 11 de Agosto de 1958) (v. n.º 11.6).
11.3 - Regulamento de Higiene e Segurança do Trabalho nos Caixões de Ar
Comprimido (Decreto-Lei n.º 49/82, de 18 de Fevereiro).
SECÇÃO II
Estaleiros de construção
11.4 - Estaleiros de construção de obras públicas (Decreto-Lei n.º 43320, de 17
de Novembro de 1960) (v. n.º 3.30).
11.5 - Regulamento das Instalações Provisórias Destinadas ao Pessoal Empregado
nas Obras (Decreto n.º 46427, de 10 de Julho de 1965).
11.6 - Revisão da regulamentação das condições de segurança e de saúde no
trabalho em estaleiros temporários ou móveis (Decreto-Lei n.º 273/2003, de 29
de Outubro):
a) Até à entrada em vigor do novo Regulamento de Segurança para os Estaleiros
da Construção mantêm-se em vigor o Regulamento de Segurança no Trabalho da
Construção Civil, aprovado pelo Decreto n.º 41821, de 11 de Agosto de 1958, e a
Portaria n.º 101/96, de 3 de Abril, sobre as prescrições mínimas de segurança e
de saúde nos locais e postos de trabalho dos estaleiros temporários ou móveis;
b) Revogado o Decreto-Lei n.º 155/95, de 1 de Julho, na redacção dada pela Lei
n.º 113/99, de 3 de Agosto.
11.7 - Regulamento das Emissões Sonoras para o Ambiente do Equipamento para
Utilização no Exterior (Decreto-Lei n.º 76/2002, de 26 de Março) (v. n.º 5.10).
SECÇÃO III
Obras públicas e particulares
A) Disposições gerais
11.8 - Criação do Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do
Imobiliário (IMOPPI) e extinção do Conselho de Mercados das Obras Públicas e
Particulares (CMOPP) (Decreto-Lei n.º 60/99, de 2 de Março).
B) Regime jurídico das empreitadas de obras públicas
11.9 - Regime jurídico das empreitadas de obras públicas (Decreto-Lei n.º
59/99, de 2 de Março, alterado pela Lei n.º 163/99, de 14 de Setembro, e pelos
Decretos-Leis n.os 159/2000, de 27 de Julho, e 245/2003, de 7 de Outubro,
adaptado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional n.º
11/2001/M, de 10 de Maio).
11.10 - Programas de concurso tipo e cadernos de encargos tipo nas empreitadas
de obras públicas por preço global ou por série de preços e com projectos do
dono da obra e nas empreitadas de obras públicas por percentagem (Portaria n.º
104/2001, de 21 de Fevereiro, alterada pelas Portarias n.os 3/2002, de 4 de
Janeiro, e 1465/2002, de 14 de Novembro).
C) Actividade de empreiteiro de obras públicas e industrial de construção civil
11.11 - Acesso e permanência na actividade de empreiteiro de obras públicas e
industrial de construção civil (Decreto-Lei n.º 61/99, de 2 de Março, alterado
pela Lei n.º 155/99, de 14 de Setembro, e pela Portaria n.º 1547/2002, de 24 de
Dezembro, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo
Regional n.º 23/2001/A, de 13 de Novembro, cuja vigência cessou em 30 de Junho
de 2003, tendo sido substituído pelo Decreto Legislativo Regional n.º
20/2003/A, de 6 de Maio).
11.12 - Taxas destinadas a cobrir os encargos com a gestão do sistema de
ingresso e permanência nas actividades de empreiteiro de obras públicas e de
industrial de construção civil (Portaria n.º 412-E/99, de 4 de Junho).
11.13 - Conceitos de liquidez geral, autonomia financeira e grau de cobertura
do imobilizado para efeitos de avaliação da capacidade económica e financeira
dos empreiteiros de obras públicas e industriais de construção civil: definição
(Portaria n.º 608/2001, de 20 de Junho).
11.14 - Definição dos documentos necessários à comprovação da posse dos
requisitos de acesso e permanência nas actividades de empreiteiro de obras
públicas e industrial de construção civil (Portaria n.º 412-H/99, de 4 de
Junho).
11.15 - Categorias e subcategorias relativas ao acesso e permanência na
actividade de empreiteiro de obras públicas e industrial de construção civil
(Portaria n.º 412-I/99, de 4 de Junho, alterada pela Portaria n.º 660/99, de 17
de Agosto).
11.16 - Quadro mínimo de pessoal das empresas com condições de ingresso e
permanência nas actividades de empreiteiro de obras públicas e industrial de
construção civil (Portaria n.º 412-J/99, de 4 de Junho).
11.17 - Classes das autorizações contidas nos certificados de classificação de
empreiteiro de obras públicas (EOP) e industrial de construção civil (ICC) e
correspondentes valores (Portaria n.º 1407/2002, de 29 de Outubro).
11.18 - Valores de referência dos indicadores financeiros para os empreiteiros
de obras públicas e industriais de construção civil (Portaria n.º 1454/2001, de
28 de Dezembro, alterada pela Portaria n.º 509/2002, de 30 de Abril).
11.19 - Composição da Comissão de Classificação de Empresas de Obras Públicas e
Particulares (CCEOPP) e da Comissão de Índices e Fórmulas de Empreitadas
(Portaria n.º 907/99, de 13 de Outubro).
CAPÍTULO XII
Comércio por grosso e a retalho
SECÇÃO I
Actividade comercial
12.1 - Classificação dos vários agentes económicos intervenientes na actividade
comercial (Decreto-Lei n.º 339/85, de 21 de Agosto).
12.2 - Regime de inscrição no cadastro de estabelecimento comerciais
(Decreto-Lei n.º 462/99, de 5 de Novembro).
SECÇÃO II
Locais destinados ao comércio
A) Áreas de localização empresarial
12.3 - Regime jurídico de licenciamento das áreas de localização empresarial
(Decreto-Lei n.º 70/2003, de 10 de Abril) (v. n.º 7.4).
B) Eliminação de barreiras arquitectónicas
12.4 - Normas técnicas básicas de eliminação de barreiras arquitectónicas em
edifícios públicos, equipamentos colectivos e via pública para melhoria da
acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada (Decreto-Lei n.º 123/97,
de 22 de Maio) (v. n.º 1.11).
C) Licenciamento de estabelecimentos comerciais
12.5 - Regime jurídico de instalação dos estabelecimentos de comércio ou
armazenagem de produtos alimentares, de produtos não alimentares e de prestação
de serviços cujo funcionamento envolve riscos para a saúde e segurança das
pessoas (Decreto-Lei n.º 370/99, de 18 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei
n.º 9/2002, de 24 de Janeiro) (regime desenvolvido pelas Portarias n.os
1061/2000, de 31 Outubro, e 33/2000, de 28 de Janeiro):
a) Considera-se instalação de estabelecimento o licenciamento da construção e
ou da utilização de edifícios, ou suas fracções, destinados ao seu
funcionamento (artigo 1.º, n.º 2);
b) O presente diploma não se aplica à instalação de estabelecimentos de
restauração e bebidas (artigo 1.º, n.º 3);
c) Modelo de alvará de licença de utilização (Portaria n.º 1061/2000, de 31 de
Outubro);
d) Lista dos tipos de identificação dos estabelecimentos (Portaria n.º 33/2000,
de 28 de Janeiro).
D) Unidades comerciais de dimensão relevante
12.6 - Regime de autorização e comunicação prévias a que estão sujeitas a
instalação e a alteração de unidades comerciais de dimensão relevante
(Decreto-Lei n.º 218/97, de 20 de Agosto) [regime desenvolvido pela portaria
n.º 739/97 (2.ª série), de 26 de Setembro].
12.7 - Madeira: regime jurídico para a instalação de unidades comerciais de
dimensão relevante na Região Autónoma da Madeira (Decreto Legislativo Regional
n.º 7/99/M, de 2 de Março).
12.8 - Açores: regime de autorização prévia de licenciamento comercial na Região
Autónoma dos Açores (Decreto Legislativo Regional n.º 17/99/A, de 29 de Abril):
a) Regime aplicável à instalação ou à modificação das unidades comerciais com
área de venda contínua superior a 1500 m2 nas ilhas de São Miguel e Terceira e
a 500 m2 nas restantes ilhas.
E) Supermercados
12.9 - Normas sobre licenciamento de supermercados (Despacho Normativo n.º
109/89, de 15 de Dezembro).
F) Mercados abastecedores
12.10 - Princípios fundamentais relativos à organização geral dos mercados
abastecedores (Decreto-Lei n.º 258/95, de 30 de Outubro).
G) Mercados municipais
12.11 - Regime de ocupação e exploração de lugares e estabelecimentos nos
mercados municipais (Decreto-Lei n.º 340/82, de 25 de Agosto):
a) Compete à assembleia municipal definir, em regulamento próprio, as condições
gerais sanitárias dos mercados municipais, bem como as de efectiva ocupação dos
locais neles existentes para exploração do comércio autorizado (artigo 1.º).
H) Lojas de conveniência
12.12 - Regime aplicável às lojas de conveniência (Decreto-Lei n.º 48/96, de 15
de Maio, e Portaria n.º 154/96, de 15 de Maio).
I) Estabelecimentos especializados
12.13 - Condições higio-sanitárias do comércio de pão e produtos afins
(Decreto-Lei n.º 286/86, de 6 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º
275/87, de 4 de Julho, artigo 15.º, revogado pelo Decreto-Lei n.º 370/99, de 18
de Setembro) (aplicado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Regulamentar
Regional n.º 10/88/M, de 2 de Março).
12.14 - Condições higiénicas e técnicas a observar na distribuição e venda de
carnes e seus produtos (Decreto-Lei n.º 158/97, de 24 de Julho) (v. n.º 9.12).
12.15 - Regras e condições de instalação de farmácias (Portaria n.º 936-A/99,
de 22 de Outubro).
12.16 - Requisitos a observar na instalação dos estabelecimentos de depósito e
venda de pescado (Portaria n.º 559/76, de 7 de Setembro).
J) Desperdícios e sucatas
12.17 - Regime de licenciamento da instalação e ampliação de depósitos de
sucata (Decreto-Lei n.º 268/98, de 28 de Agosto).
SECÇÃO III
Higiene e segurança do trabalho
12.18 - Regulamento Geral de Higiene e Segurança do Trabalho nos
Estabelecimentos Comerciais, de Escritório e Serviços (Decreto-Lei n.º 243/86,
de 20 de Agosto) (aplicado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto
Regulamentar Regional n.º 14/87/M, de 8 de Julho).
SECÇÃO IV
Segurança contra incêndio
12.19 - Regime de protecção contra riscos de incêndio em estabelecimentos
comerciais (Decreto-Lei n.º 368/99, de 18 de Setembro) (v. n.º 18.16).
CAPÍTULO XIII
Turismo
SECÇÃO I
Utilidade turística
13.1 - Regime de utilidade turística (Decreto-Lei n.º 423/83, de 5 de Dezembro,
alterado pelo Decreto-Lei n.º 38/94, de 8 de Fevereiro):
a) A utilidade turística só poderá ser atribuída aos seguintes empreendimentos:
i) Estabelecimentos hoteleiros de interesse para o turismo;
ii) Estabelecimentos similares dos hoteleiros classificados como restaurantes;
iii) Conjuntos turísticos;
iv) Parques de campismo;
v) Equipamentos de animação, culturais e desportivos, que não constituam ou
integrem conjuntos turísticos;
vi) Instalações termais;
vii) Casas afectas a turismo de habitação.
SECÇÃO II
Interesse para o turismo
13.2 - Declaração de interesse para o turismo (Decreto Regulamentar n.º 22/98,
de 21 de Setembro):
a) A declaração de interesse para o turismo pode ser atribuída aos seguintes
estabelecimentos, iniciativas, projectos ou actividades:
i) Marinas, portos de recreio e docas de recreio predominantemente destinados
ao turismo e desporto;
ii) Balneários termais e terapêuticos;
iii) Parques temáticos;
iv) Campos de golfe;
v) Embarcações destinadas a passeios de natureza turística;
vi) Instalações e equipamentos para salas de congressos e reuniões;
vii) Outros equipamentos e meios de animação turística, nomeadamente de índole
cultural, desportiva e temática;
viii) Estabelecimentos de restauração e de bebidas;
ix) Iniciativas, projectos ou actividades sem instalações fixas, nomeadamente
os eventos de natureza económica, promocional, gastronómica, cultural,
etnográfica, científica, ambiental ou desportiva, quer se realizem com carácter
periódico quer com carácter isolado;
b) Os estabelecimentos, iniciativas, projectos ou actividades que,
enquadrando-se na tipologia prevista na alínea anterior, façam parte de um
projecto integrado turístico estruturante de base regional (PITER), como tal
definido no Despacho Normativo n.º 35/98, de 7 de Maio, publicado no Diário da
República, 1.ª série-B, n.º 123, de 28 de Maio de 1998, consideram-se
automaticamente de interesse para o turismo, independentemente de quaisquer
formalidades.
SECÇÃO III
Programas e projectos estruturantes
13.3 - Fomento de projectos integrados turísticos de natureza estruturante de
base regional (Decreto-Lei n.º 70-B/2000, de 5 de Maio).
13.4 - Regime dos programas integrados turísticos de natureza estruturante e
base regional (PITER) (Portaria n.º 450/2001, de 5 de Maio):
a) Consideram-se programas integrados turísticos de natureza estruturante e
base regional conjuntos coerentes de projectos de investimento complementares
entre si e implementados num horizonte temporal limitado, que prosseguem os
mesmos objectivos estratégicos, com vista a alcançar alterações estruturais na
oferta turística local ou regional e impacte económico-social significativo na
área territorial em que se inserem.
13.5 - Centro de Apoio ao Licenciamento de Projectos Turísticos Estruturantes
(Resolução do Conselho de Ministros n.º 98/2003, de 1 de Agosto):
a) Projecto turístico estruturante é aquele que se traduz num investimento
global e de raiz em novas estruturas de oferta de alojamento, animação
turística e imobiliária turística de lazer, ou na reabilitação e remodelação de
estruturas de oferta existentes, num montante superior a 15 milhões de euros;
b) O mandato da presente estrutura de missão vigora até 31 de Dezembro de 2003
ou até à data da entrada em vigor do diploma que proceder à revisão geral do
processo de licenciamento de projectos turísticos.
SECÇÃO IV
Empreendimentos turísticos
A) Instalação de empreendimentos turísticos
13.6 - Regime jurídico da instalação e funcionamento dos empreendimentos
turísticos (Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis
n.os 305/99, de 6 de Agosto, e 55/2002, de 11 de Março, adaptado à Região
Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/99/A, de 19 de
Abril):
a) Empreendimentos turísticos são os estabelecimentos que se destinam a prestar
serviços de alojamento temporário, restauração ou animação de turistas,
dispondo para o seu funcionamento de um adequado conjunto de estruturas, equipamentos
e serviços complementares e podem ser integrados num dos seguintes tipos
(artigo 1.º, n.os 1 e 2):
i) Estabelecimentos hoteleiros;
ii) Meios complementares de alojamento turístico;
iii) Parques de campismo públicos;
iv) Conjuntos turísticos;
b) Para efeitos do presente diploma, considera-se instalação de empreendimentos
turísticos o licenciamento da construção e ou da utilização de edifícios
destinados ao funcionamento daqueles empreendimentos.
13.7 - Procedimentos de instrução dos pedidos de licenciamento de
empreendimentos turísticos (Portaria n.º 1064/97, de 21 de Outubro).
13.8 - Sinais normalizados dos empreendimentos turísticos (Portaria n.º
1068/97, de 23 de Outubro).
13.9 - Registo dos empreendimentos turísticos (Portaria n.º 1071/97, de 23 de
Outubro).
13.10 - Taxas a serem cobradas pela Direcção-Geral do Turismo pelas vistorias
requeridas pelos interessados aos empreendimentos turísticos e outros (Portaria
n.º 1229/2001, de 25 de Outubro).
B) Estabelecimentos hoteleiros
13.11 - Regulação dos estabelecimentos hoteleiros (Decreto Regulamentar n.º
36/97, de 25 de Setembro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 16/99, de 18
de Agosto):
a) Requisitos mínimos das várias instalações:
i) Hotéis (anexo I);
ii) Hotéis-apartamentos (apartotéis) (anexo II);
iii) Pensões (anexo III);
iv) Estalagens (anexo IV);
v) Motéis (anexo V).
13.12 - Modelos das placas de classificação dos estabelecimentos hoteleiros
(Portaria n.º 25/2000, de 26 de Janeiro).
C) Meios complementares de alojamento turístico
13.13 - Regulação dos meios complementares de alojamento (Decreto Regulamentar
n.º 34/97, de 17 de Setembro, alterado pelos Decretos Regulamentares n.os
14/99, de 14 de Agosto, e 6/2000, de 27 de Abril):
a) Requisitos mínimos das várias instalações:
i) Aldeamentos turísticos (anexo I);
ii) Apartamentos turísticos (anexo II);
iii) Moradias turísticas (anexo III).
13.14 - Modelos das placas de classificação dos meios complementares de
alojamento turístico (Portaria n.º 25/2000, de 26 de Janeiro).
D) Parques de campismo e marinas
13.15 - Regulamento de Segurança de Instalações Eléctricas de Parques de
Campismo e de Marinas (RPCM) (Decreto-Lei n.º 393/85, de 9 de Outubro)
(aplicado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º
12/89/A, de 28 de Julho).
13.16 - Regulação dos parques de campismo públicos (Decreto Regulamentar n.º
33/97, de 17 de Setembro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 14/2002, de 12
de Março).
13.17 - Modelos das placas de classificação dos parques de campismo públicos
(Portaria n.º 25/2000, de 26 de Janeiro).
E) Conjuntos turísticos
13.18 - Regulação dos conjuntos turísticos (Decreto Regulamentar n.º 20/99, de
13 de Setembro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 22/2002, de 2 de Abril).
SECÇÃO V
Turismo no espaço rural
13.19 - Regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos de
turismo no espaço rural (Decreto-Lei n.º 54/2002, de 11 de Março):
a) Os empreendimentos de turismo no espaço rural podem ser classificados numa
das seguintes modalidades de hospedagem:
i) Turismo de habitação;
ii) Turismo rural;
iii) Agro-turismo;
iv) Turismo de aldeia;
v) Casas de campo;
vi) Hotéis rurais;
vii) Parques de campismo rurais;
b) O regime previsto no presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos
Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura
própria da administração regional autónoma, a introduzir por diploma regional
adequado (artigo 76.º);
c) Revogados o Decreto-Lei n.º 169/97, de 4 de Julho, e o Decreto Regulamentar
n.º 37/97, de 25 de Setembro.
13.20 - Requisitos mínimos das instalações e do funcionamento dos
empreendimentos de turismo no espaço rural (Decreto Regulamentar n.º 13/2002,
de 12 de Março).
13.21 - Modelos, fornecimento e distribuição das placas de classificação das
casas e empreendimentos de turismo no espaço rural (Portaria n.º 25/2000, de 26
de Janeiro).
SECÇÃO VI
Turismo de natureza
13.22 - Programa Nacional de Turismo de Natureza, aplicável na Rede Nacional de
Áreas Protegidas (Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/98, de 25 de
Agosto).
13.23 - Regime jurídico do turismo de natureza (Decreto-Lei n.º 47/99, de 16 de
Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 56/2002, de 11 de Março).
13.24 - Regulação dos requisitos mínimos das instalações e o funcionamento das
casas de natureza (Decreto Regulamentar n.º 2/99, de 16 de Fevereiro).
SECÇÃO VII
Animação ambiental
13.25 - Licenciamento das iniciativas e dos projectos de actividades, serviços
e instalações de animação ambiental (Decreto Regulamentar n.º 18/99, de 27 de
Agosto, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 17/2003, de 10 de Outubro).
SECÇÃO VIII
Habitação turística por tempo determinado
13.26 - Direito de habitação turística por tempo determinado (time sharing)
(Decreto-Lei n.º 275/93, de 5 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os
180/99, de 22 de Maio, e 22/2002, de 31 de Janeiro).
SECÇÃO IX
Estabelecimentos de restauração e de bebidas
13.27 - Regime jurídico da instalação e do funcionamento dos estabelecimentos
de restauração e de bebidas (Decreto-Lei n.º 168/97, de 4 de Julho, alterado
pelos Decretos-Leis n.os 139/99, de 24 de Abril, 222/2000, de 9 Setembro, e
57/2002, de 11 de Março, adaptado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto
Legislativo Regional n.º 28/99/M, de 28 de Agosto).
13.28 - Regulação dos estabelecimentos de restauração e de bebidas (Decreto
Regulamentar n.º 38/97, de 25 de Setembro, alterado pelo Decreto Regulamentar
n.º 4/99, de 1 de Abril).
13.29 - Modelo de alvará de licença de utilização turística e de alvará de
licença de utilização para serviços de restauração e de bebidas (Portaria n.º
930/98, de 24 de Outubro).
13.30 - Condições objectivas em que os estabelecimentos de restauração e
bebidas são obrigados a dispor de um sistema de segurança privada e meios, humanos
e técnicos, considerados indispensáveis ao normal funcionamento desses meios de
segurança (Decreto-Lei n.º 263/2001, de 28 de Setembro) (v. n.º 20.38).
13.31 - Sinais normalizados dos estabelecimentos de restauração e de bebidas
(Portaria n.º 1068/97, de 23 de Outubro).
13.32 - Registo dos estabelecimentos de restauração e de bebidas classificados
e qualificados como típicos (Portaria n.º 1071/97, de 23 de Outubro).
13.33 - Modelos das placas identificativas dos estabelecimentos de restauração
e de bebidas (Portaria n.º 25/2000, de 26 de Janeiro).
SECÇÃO X
Eliminação de barreiras arquitectónicas
13.34 - Normas técnicas básicas de eliminação de barreiras arquitectónicas em
edifícios públicos, equipamentos colectivos e via pública para melhoria da acessibilidade
das pessoas com mobilidade condicionada (Decreto-Lei n.º 123/97, de 22 de Maio)
(v. n.º 1.11).
SECÇÃO XI
Segurança contra incêndio
13.35 - Medidas de segurança contra riscos de incêndio aplicáveis na
construção, instalação e funcionamento dos empreendimentos turísticos e dos
estabelecimentos de restauração e de bebidas (Portaria n.º 1063/97, de 21 de
Outubro).
13.36 - Açores: Medidas de segurança contra incêndios nos estabelecimentos
hoteleiros e similares e nos meios complementares de alojamento turístico
(Decreto Legislativo Regional n.º 25/92/A, de 27 de Outubro).
CAPÍTULO XIV
Transportes, vias de comunicação, armazenagem e telecomunicações
SECÇÃO I
Transportes, vias de comunicação terrestres e instalações de apoio
A) Disposições gerais
14.1 - Lei de Bases do Sistema de Transportes Terrestres (Lei n.º 10/90, de 17
de Março, alterada pela Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril):
a) A rede ferroviária nacional será definida no Plano Ferroviário Nacional e
abrangerá a rede principal e a rede complementar (artigo 10.º);
b) A rede de estradas nacionais será definida no Plano Rodoviário Nacional e
inclui a rede fundamental, integrada pelos itinerários principais, e a rede
complementar, integrada pelos itinerários complementares e outras estradas
(artigo 14.º, n.º 1);
c) O Plano Rodoviário Nacional e as redes viárias regionais e municipais serão
objecto de diplomas específicos que estabelecerão as normas disciplinadoras das
categorias e características técnicas das estradas das redes nacional, regionais
e municipais, as quais serão adaptadas à natureza e volume de tráfegos
previsíveis (artigo 14.º, n.os 2 e 3);
d) O Governo instituirá em cada região metropolitana de transportes um
organismo público dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa
e financeira, denominado por comissão metropolitana de transporte (artigo
28.º).
B) Autoridades metropolitanas de transportes
14.2 - Criação da Autoridade Metropolitana de Transportes de Lisboa e de
Autoridade Metropolitana de Transportes do Porto (Decreto-Lei n.º 268/2003, no
uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2002, de 2 de
Novembro):
a) As autoridades metropolitanas de transportes regem-se pelos respectivos
estatutos, a aprovar por decreto-lei.
C) Transporte ferroviário
14.3 - Condições a satisfazer para a realização, no território nacional, da
interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu convencional
(Decreto-Lei n.º 75/2003, de 10 de Abril).
14.4 - Estatutos dos Caminhos de Ferro Portugueses, E. P. (Decreto-Lei n.º
109/77, de 25 de Março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 406/78, de 15 de
Dezembro, 116/92, de 20 de Junho, 394-A/98, de 15 de Dezembro, e 10/2002, de 24
de Janeiro).
14.5 - Definição da Rede Ferroviária Nacional (Decreto-Lei n.º 116/92, de 20 de
Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 274/98, de 5 de Setembro).
14.6 - Criação da Rede Ferroviária Nacional (REFER, E. P.) (Decreto-Lei n.º
104/97, de 29 de Abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 394-A/98, de 15 de
Dezembro, e 270/2003, de 28 de Outubro).
14.7 - Adopção da bitola europeia em matéria de linhas ferroviárias para altas
velocidades (Resolução do Conselho de Ministros n.º 52/88, de 30 de Dezembro).
14.8 - Regulamento para a Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro
(Decreto-Lei n.º 39780, de 21 de Agosto de 1954, alterado pelo Decreto-Lei n.º
48594, de 26 de Setembro de 1968, e pelo Decreto Regulamentar n.º 6/82, de 19
de Fevereiro) (v. n.º 3.37).
14.9 - Regulamento de Passagens de Nível (Decreto-Lei n.º 568/99, de 23 de
Dezembro) (v. n.º 3.38).
14.10 - Construção de passagens superiores nos caminhos de ferro (Portaria n.º
13038, de 9 de Janeiro de 1950, alterada pela Portaria n.º 784/81, de 10 de
Setembro).
Nota. - Normas técnicas básicas de eliminação de barreiras arquitectónicas em
edifícios públicos, equipamentos colectivos e via pública para melhoria da
acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada (Decreto-Lei n.º 123/97,
de 22 de Maio) (v. n.º 1.11).
14.11 - Regime jurídico dos bens do domínio público ferroviário (Decreto-Lei
n.º 276/2003, de 4 de Novembro) (v. n.º 3.6).
D) Metropolitanos ligeiros
14.12 - Atribuição do serviço público do sistema de metro ligeiro na área
metropolitana do Porto à sociedade Metro do Porto, S. A. (Decreto-Lei n.º
394-A/98, de 15 de Dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 33/2003, de 24
de Fevereiro, 166/2003, de 24 de Julho, e 233/2003, de 27 de Setembro):
a) Revogado o Decreto-Lei n.º 71/93, de 10 de Março.
14.13 - Regime de exploração do metropolitano ligeiro de superfície nos
municípios de Coimbra, Miranda do Corvo e Lousã (Decreto-Lei n.º 10/2002, de 24
de Janeiro):
a) Revogado o Decreto-Lei n.º 70/94, de 3 de Março.
14.14 - Regime de exploração do metropolitano ligeiro de superfície no
município de Mirandela (Decreto-Lei n.º 24/95, de 8 de Fevereiro).
14.15 - Regime de exploração do metropolitano da margem sul do Tejo (MSJ),
abrangendo os municípios de Almada, Barreiro, Moita e Seixal (Decreto-Lei n.º
337/99, de 24 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 253/2001, de 22 de
Setembro) e bases da concessão da respectiva rede (Decreto-Lei n.º 167-A/2002,
de 22 de Julho).
E) Transporte rodoviário
14.16 - Transporte rodoviário (capítulo III da Lei de Bases dos Transportes
Terrestres, Lei n.º 10/90, de 17 de Março):
a) A rede de estradas nacionais será definida no Plano Rodoviário Nacional e
inclui a rede fundamental, integrada pelos itinerários principais, e a rede
complementar, integrada pelos itinerários complementares e outras estradas
(artigo 14.º, n.º 1);
b) O Plano Rodoviário Nacional e as redes viárias regionais e municipais serão
objecto de diplomas específicos que estabelecerão as normas disciplinadoras das
categorias e características técnicas das estradas das redes nacional,
regionais e municipais, as quais serão adaptadas à natureza e volume de
tráfegos previsíveis (artigo 14.º, n.os 2 e 3) (v. n.º 14.1).
14.17 - Regime dos contratos de concessão de áreas de serviço a instalar na
rede rodoviária nacional (Decreto-Lei n.º 173/93, de 11 de Maio).
14.18 - Faixas non aedificandi junto das estradas nacionais (Decreto-Lei n.º
13/94, de 15 de Janeiro) (v. n.º 3.33).
14.19 - Audição dos municípios na definição da rede rodoviária nacional e
regional (Decreto-Lei n.º 261/2002, de 23 de Novembro).
F) Estradas nacionais e regionais
14.20 - Estatuto das Estradas Nacionais (Lei n.º 2037, de 19 de Agosto de 1949,
alterada pelos Decretos-Leis n.os 44697, de 17 de Novembro de 1962, 45291, de 3
de Outubro de 1963, 13/71, de 23 de Janeiro, e 219/72, de 27 de Junho) (v. n.º
3.32).
14.21 - Regulamento do Licenciamento de Obras pela Junta Autónoma de Estradas
(Portaria n.º 114/71, de 1 de Março).
14.22 - Revisão do contrato de concessão da BRISA - Auto-Estradas de Portugal,
S. A. (Decreto-Lei n.º 294/97, 24 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º
314-A/2002, de 26 de Dezembro) (v. n.º 3.35).
14.23 - Redefinição do plano rodoviário nacional e criação de estradas
regionais (Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de Julho, alterado pela Lei n.º 98/99,
de 26 de Julho) (v. n.º 3.34).
14.24 - Novo Estatuto das Vias de Comunicação Terrestre na Região Autónoma dos
Açores (Decreto Legislativo Regional n.º 18/2003/A):
a) As vias públicas de comunicação terrestre integram-se numa das seguintes
redes: rede regional, rede municipal, rede agrícola ou rede rural/florestal;
b) As vias integrantes das redes regional, agrícola e rural/florestal constam
de decreto regulamentar regional;
c) As características técnicas das vias, de natureza geométrica, dinâmica e
ambiental, e a sua classificação em concreto são estabelecidas por decreto
regulamentar regional;
d) Revogados os Decretos Legislativos Regionais n.os 26/94/A, de 30 de
Novembro, e 20/2000/A, de 9 de Agosto.
14.25 - Madeira: normas relativas à defesa e protecção das estradas regionais
(Decreto Legislativo Regional n.º 15/93/M, de 4 de Setembro, alterado pelo
Decreto Legislativo Regional n.º 10/96/M, de 4 de Julho).
G) Estradas e caminhos municipais
14.26 - Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais (Lei n.º 2110, de
19 de Agosto de 1961) (v. n.º 3.36).
H) Centrais de camionagem
14.27 - Localização e dimensionamento das estações centrais de camionagem
(Decreto-Lei n.º 170/71, de 27 de Abril).
14.28 - Normas técnicas básicas de eliminação de barreiras arquitectónicas em
edifícios públicos, equipamentos colectivos e via pública para melhoria da
acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada (Decreto-Lei n.º 123/97,
de 22 de Maio) (v. n.º 1.11).
I) Terminais internacionais rodoviários de mercadorias
14.29 - Terminais internacionais rodoviários de mercadorias (Decreto-Lei n.º
424/78, de 22 de Dezembro) (regime desenvolvido pelo Decreto-Lei n.º 324/79, de
23 de Agosto, e pelo Decreto Regulamentar n.º 38/81, de 20 de Agosto).
J) Postos de abastecimento de combustíveis
14.30 - Novo quadro legal para a aplicação do Regulamento de Construção e
Exploração de Postos de Abastecimento de Combustíveis (Decreto-Lei n.º
302/2001, de 23 de Novembro):
a) Com a entrada em vigor da portaria que aprovará o Regulamento de Construção
e Exploração de Postos de Abastecimento de Combustíveis, referida no artigo
1.º, n.º 2, do diploma em análise, são revogados os Decretos-Leis n.os 246/92,
de 30 de Outubro, e 302/95, de 18 de Novembro, sem prejuízo das disposições
transitórias previstas ao abrigo do diploma em análise e exceptuando-se o
artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 246/92, de 30 de Outubro, que se mantém em vigor
até à entrada em vigor do diploma que aprove o novo regime jurídico do
licenciamento de postos de combustíveis.
14.31 - Regulamento de Construção e Exploração de Postos de Abastecimento de
Combustíveis (Portaria n.º 131/2002, de 9 de Fevereiro).
14.32 - Dispensa de licenciamento as obras a realizar nos postos de
abastecimento de combustíveis motivadas pela implantação do gasóleo colorido e
marcado para a agricultura (Decreto-Lei n.º 15/97, de 17 de Janeiro).
L) Áreas de serviço
14.33 - Transferência para as câmaras municipais do licenciamento de áreas de
serviço que se pretende instalar na rede viária municipal (Decreto-Lei n.º
260/2002, de 23 de Novembro).
14.34 - Parecer das câmaras municipais sobre a localização de áreas de serviço
nas redes viárias regional e nacional (Decreto-Lei n.º 261/2002, de 23 de
Novembro).
SECÇÃO II
Vias de comunicação marítimas e instalações de apoio
A) Portos
14.35 - Bases gerais a que devem obedecer os estatutos orgânicos das
administrações dos portos (Decreto-Lei n.º 348/86, de 16 de Outubro, alterado
pelos Decretos-Leis n.os 335/98, de 3 de Novembro, 336/98, de 3 de Novembro,
337/98, de 3 de Novembro, e 338/98, de 3 de Novembro) (v. n.º 4.22).
14.36 - Planos de ordenamento e expansão dos portos (Decreto-Lei n.º 32842, de
11 de Junho de 1943) (v. n.º 4.22).
14.37 - Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos: criação por fusão do
Instituto Marítimo-Portuário, do Instituto Portuário do Norte, do Instituto
Portuário do Centro, do Instituto Portuário do Sul e do Instituto da
Navegabilidade do Douro (Decreto-Lei n.º 257/2002, de 22 de Novembro):
a) Revogados o Decreto-Lei n.º 331/98, de 3 de Novembro, com a redacção
introduzida pelo Decreto-Lei n.º 47/2002, de 2 de Março, com excepção do artigo
5.º, os Decretos-Leis n.os 242/99, 243/99 e 244/99, de 28 de Junho, com
excepção do artigo 4.º dos respectivos anexos que aprovam os Estatutos, no que
respeita à definição de áreas de jurisdição, o Decreto-Lei n.º 138-A/97, de 3
de Junho, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 201/2001, de 13 de
Julho, com excepção do artigo 3.º, no que respeita à definição de áreas de
jurisdição, e do artigo 6.º-A.
14.38 - Administração dos Portos do Douro e Leixões, S. A.: criação e aprovação
dos estatutos (Decreto-Lei n.º 335/98, de 3 de Novembro, alterado pelo
Decreto-Lei n.º 334/2001, de 24 de Dezembro).
14.39 - Administração do Porto de Lisboa, S. A.: criação e aprovação dos
estatutos (Decreto-Lei n.º 336/98, de 3 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei
n.º 334/2001, de 24 de Dezembro).
14.40 - Administração do Porto de Sines, S. A.: criação e aprovação dos
estatutos (Decreto-Lei n.º 337/98, de 3 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei
n.º 334/2001, de 24 de Dezembro).
14.41 - Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra, S. A.: criação e
aprovação dos estatutos (Decreto-Lei n.º 338/98, de 3 de Novembro, alterado
pelo Decreto-Lei n.º 334/2001, de 24 de Dezembro).
14.42 - Administração do Porto de Aveiro, S.A.: criação e aprovação dos
estatutos (Decreto-Lei n.º 339/98, de 3 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei
n.º 40/2002, de 28 de Fevereiro).
14.43 - Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, S. A.: criação
e aprovação dos estatutos (Decreto Legislativo Regional n.º 19/99/M, de 1 de
Julho).
14.44 - Regulamento do sistema portuário regional e das entidades portuárias da
Região Autónoma dos Açores (Decreto Legislativo Regional n.º 30/2003/A, de 27
de Junho).
14.45 - Regime das contra-ordenações a aplicar nas áreas de jurisdição das
autoridades portuárias (Decreto-Lei n.º 49/2002, de 2 de Março).
B) Instalações portuárias
14.46 - Regulamentação do exercício da actividade portuária (Decreto
Regulamentar n.º 2/94, de 28 de Janeiro, adaptado à Região Autónoma da Madeira
pelo Decreto Legislativo Regional n.º 16/95/M, de 31 de Julho):
a) Requisitos das instalações das empresas de trabalho portuário (artigo 5.º).
14.47 - Instalação de equipamentos e instalações portuárias em águas territoriais
excluídas das zonas de jurisdição portuária (Decreto-Lei n.º 254/99, de 7 de
Julho).
C) Sinalização marítima
14.48 - Regulamento da Direcção de Faróis (Portaria n.º 537/71, de 4 de
Outubro, alterado pela Portaria n.º 158/77, de 24 de Março).
14.49 - Sinalização marítima (Decreto-Lei n.º 594/73, de 7 de Novembro) (v. n.º
3.41).
SECÇÃO III
Vias de comunicação aéreas e instalações de apoio
A) Aeroportos e aeródromos
14.50 - Regime de licenciamento do uso privativo dos bens do domínio público do
Estado e das actividades desenvolvidas nos aeroportos e aeródromos (Decreto-Lei
n.º 102/90, de 21 de Março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 275/99, de 23 de
Julho, e 280/99, de 26 de Julho).
14.51 - Novo regime de licenciamento do uso privativo dos bens do domínio
público e actividades desenvolvidas em alguns aeródromos e aerogares (Decreto
Legislativo Regional n.º 35/2002/A, de 21 de Novembro).
14.52 - Regras e procedimentos para a introdução de restrições de operação
relacionadas com o ruído nos aeroportos comunitários (Decreto-Lei n.º 293/2003,
de 19 de Novembro) (v. n.º 19.10).
B) Servidões aeronáuticas civis
14.53 - Estabelecimento de servidões aeronáuticas em zonas confinantes com
aeródromos civis e instalações de apoio à aviação civil (Decreto-Lei n.º 45987,
de 22 de Outubro de 1964) (v. n.º 3.40).
SECÇÃO IV
Armazenagem
A) Armazéns de importação e exportação
14.54 - Requisitos a que deverão obedecer os armazéns de importador (Despacho
Normativo n.º 45/85, de 5 de Julho, alterado pelo Despacho Normativo n.º 29/90,
de 19 de Abril).
14.55 - Normas relativas aos armazéns destinados a receber mercadorias com o
estatuto de depósito provisório (Decreto-Lei n.º 281/86, de 5 de Setembro).
14.56 - Normas relativas ao funcionamento das instalações adequadas à descarga,
recepção, guarda e armazenagem das mercadorias (Despacho Normativo n.º 106/91,
de 20 de Maio).
B) Armazenagem de produtos alimentares
14.57 - Regulamento Geral do Serviço de Armazéns Gerais Industriais do
Instituto Português de Conservas de Peixe (Portaria n.º 920/82, de 30 de
Setembro).
14.58 - Requisitos a satisfazer pelos armazéns de acondicionamento de ananás
(Decreto Regulamentar n.º 82/85, de 30 de Dezembro).
14.59 - Requisitos a satisfazer pelos centros de acondicionamento e amadurecimento
de bananas (Decreto Regulamentar n.º 83/85, de 30 de Dezembro, alterado pelo
Decreto Regulamentar n.º 12/87, de 2 de Fevereiro).
14.60 - Normas relativas à armazenagem privada no sector da carne de suíno
(Decreto-Lei n.º 516/85, de 31 de Dezembro).
C) Armazenagem de óleos usados
14.61 - Regime jurídico da gestão de óleos usados (Decreto-Lei n.º 153/2003, de
11 de Junho).
a) Revogados o Decreto-Lei n.º 88/91, de 23 de Fevereiro, e a Portaria n.º
240/92, de 25 de Março, com excepção do artigo 27.º e do anexo II.
D) Armazenagem das reservas de segurança de produtos de petróleo
14.62 - Reservas de segurança em território nacional de produtos de petróleo
(Decreto-Lei n.º 10/2001, de 23 de Janeiro, alterado pela Lei n.º 17/2001, de 3
de Julho, e pelo Decreto-Lei n.º 339-D/2001, de 28 de Dezembro).
E) Armazenagem de gases de petróleo liquefeitos
14.63 - Disposições respeitantes à aprovação dos regulamentos de segurança das
instalações de armazenagem de gases de petróleo liquefeitos (GPL) com
capacidade até 200 m3 por recipiente e os relativos à construção e manutenção
dos parques de garrafas de GPL, bem como à instalação de aparelhos a gás com
potências elevadas (Decreto-Lei n.º 124/97, de 23 de Maio).
14.64 - Regulamento de Segurança das Instalações de Armazenagem de Gases de
Petróleo Liquefeitos (GPL) com Capacidade até 200 m3 por Recipiente (Portaria
n.º 460/2001, de 8 de Maio).
F) Parques de garrafas de gases de petróleo liquefeitos (GPL)
14.65 - Regulamento de Segurança Relativo à Construção, Exploração e Manutenção
dos Parques de Garrafas de Gases de Petróleo Liquefeitos (GPL) (Portaria n.º
451/2001, de 5 de Maio).
G) Armazenagem subterrânea de gás natural
14.66 - Regulamento da Armazenagem Subterrânea de Gás Natural em Formações
Salinas Naturais (Portaria n.º 1025/98, de 12 de Dezembro).
14.67 - Regulamento Técnico Relativo ao Projecto, Construção, Exploração e
Manutenção do Terminal (Portaria n.º 670/2001, de 4 de Julho) (v. n.º 10.27).
14.68 - Regime aplicável às servidões necessárias à implantação das
infra-estruturas das concessões de gás natural (Decreto-Lei n.º 11/94, de 13 de
Janeiro) (v. n.os 3.19 e 10.31).
H) Armazenagem de armamento, munições e substâncias explosivas
14.69 - Polícia da produção, comércio, detenção, armazenagem e emprego de
armamento, munições e substâncias explosivas (Decreto-Lei n.º 521/71, de 24 de
Novembro).
I) Armazenagem de produtos de uso veterinário
14.70 - Normas relativas ao fabrico, autorização de introdução no mercado,
armazenamento, transporte, comercialização e utilização de produtos de uso
veterinário (Decreto-Lei n.º 232/99, de 24 de Junho).
SECÇÃO V
Telecomunicações
A) Infra-estruturas de telecomunicações
14.71 - Lei de Bases do Estabelecimento, Gestão e Exploração das
Infra-Estruturas e Serviços de Telecomunicações (Lei n.º 91/97, de 1 de Agosto,
alterada pela Lei n.º 29/2002, de 6 de Dezembro).
14.72 - Regime de acesso à actividade dos operadores de redes públicas de
telecomunicações e dos serviços de telecomunicações de uso público (Decreto-Lei
n.º 381-A/97, 30 de Dezembro).
B) Redes e estações de radiocomunicações e de radiodifusão
14.73 - Regime aplicável ao licenciamento de redes e estações de
radiocomunicações e à fiscalização da instalação das referidas estações e da
utilização do espectro radioeléctrico, bem como a definição dos princípios
aplicáveis às taxas radioeléctricas, à protecção da exposição a radiações
electromagnéticas e à partilha de infra-estruturas de radiocomunicações
(Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho):
a) Revogados o Decreto-Lei n.º 147/87, de 24 de Março, com a redacção que lhe
foi dada pelo Decreto-Lei n.º 149/91, de 12 de Abril, bem como o Decreto-Lei
n.º 320/88, de 14 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei
n.º 146/91, de 12 de Abril, salvo no que respeita às normas relativas à
homologação de equipamentos de radiocomunicações neles constantes, que mantêm a
sua aplicabilidade até à entrada em vigor do regime aplicável aos equipamentos
terminais de telecomunicações e equipamentos de rádio, sem prejuízo das
necessárias adaptações decorrentes do regime de licenciamento de redes e
estações de radiocomunicações constante do presente diploma.
14.74 - Regula a autorização municipal inerente à instalação das
infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos
acessórios definidos no Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, e adopta
mecanismos para fixação dos níveis de referência relativos à exposição da
população a campos electromagnéticos (0 Hz-300 GHz) (Decreto-Lei n.º 11/2003, de
18 de Janeiro).
14.75 - Regime de licenciamento das estações emissoras de radiodifusão e
atribuição de alvarás (Decreto-Lei n.º 130/97, de 27 de Maio):
a) Revogados os Decretos-Leis n.os 338/88, de 28 de Setembro, e 30/92, de 5 de
Março.
14.76 - Licenciamento, funcionamento, segurança e condições técnicas a que
devem obedecer as estações de radiodifusão (Portaria n.º 121/99, de 15 de
Fevereiro).
14.77 - Regulamento do Serviço de Rádio Pessoal Banda do Cidadão (Decreto-Lei
n.º 153/89, de 10 de Maio).
14.78 - Regulamento de Amador de Radiocomunicações (Decreto-Lei n.º 5/95, de 17
de Janeiro).
C) Televisão por cabo
14.79 - Regime de acesso e de exercício da actividade de operador de rede de
distribuição por cabo, para uso público, no território nacional (Decreto-Lei
n.º 241/97, de 18 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 192/2000, de 18 de
Agosto, e pela Lei n.º 32/2003, de 22 de Agosto).
14.80 - Normas técnicas a que devem obedecer a instalação e o funcionamento da
rede de distribuição por cabo (Portaria n.º 791/98, de 22 de Setembro) (v. n.º
20.30).
D) Servidões radioeléctricas
14.81 - Zonas confinantes com os centros radioeléctricos nacionais (Decreto-Lei
n.º 597/73, de 7 de Novembro) (v. n.º 3.39).
CAPÍTULO XV
Edifícios públicos e equipamentos colectivos
SECÇÃO I
Disposições gerais
15.1 - Utilização do amianto em edifícios públicos (Resolução da Assembleia da
República n.º 24/2003, de 2 de Abril) (v. n.º 18.43).
SECÇÃO II
Zonas de protecção dos edifícios públicos
15.2 - Protecção e valorização do património cultural (Lei n.º 107/2001, de 8
de Setembro):
a) Zonas de protecção (artigo 43.º) (v. n.º 5.45).
15.3 - Distância mínima de afastamento, em relação aos cemitérios ou
estabelecimentos qualificados como insalubres, incómodos, tóxicos ou perigosos,
dos terrenos destinados à construção de edifícios escolares (Decreto-Lei n.º
37575, de 8 de Outubro de 1949) (v. n.º 3.43).
15.4 - Zonas de protecção de edifícios públicos não classificados como
monumentos nacionais (Decreto-Lei n.º 40388, de 21 de Novembro de 1955) (v.
n.os 3.11 e 5.49).
15.5 - Zonas de protecção dos estabelecimentos prisionais e estabelecimentos
tutelares de menores (Decreto n.º 265/71, de 18 de Junho) (v. n.º 3.44).
15.6 - Regulamento Que Estabelece as Condições de Segurança a Observar na
Localização, Implantação, Concepção e Organização Funcional dos Espaços de Jogo
e Recreio, Respectivos Equipamentos e Superfícies de Impacte (Decreto-Lei n.º
379/97, de 27 de Dezembro) (v. n.º 16.13).
SECÇÃO III
Edifícios afectos a ministérios
15.7 - Normas relativas às obras de conservação corrente e ao apetrechamento em
mobiliário e equipamento dos edifícios afectos aos diferentes ministérios
(Decreto-Lei n.º 5/88, de 14 de Janeiro).
SECÇÃO IV
Estabelecimentos de educação e relacionados
A) Carta educativa
15.8 - Conselhos municipais de educação e processo de elaboração da carta
educativa (Decreto-Lei n.º 7/2003, de 15 de Janeiro).
B) Educação pré-escolar
15.9 - Normas Reguladoras das Condições de Instalação e Funcionamento das
Creches com Fins Lucrativos (Despacho Normativo n.º 99/89, de 27 de Outubro).
15.10 - Estatuto dos Estabelecimentos de Educação Pré-Escolar na Região
Autónoma dos Açores (Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2001/A, de 29 de
Novembro).
C) Escolas profissionais
15.11 - Instalações das escolas profissionais (Despacho Normativo n.º 27/99, de
25 de Maio).
D) Centros de actividades de tempos livres
15.12 - Normas Reguladoras das Condições de Instalação e Funcionamento dos
Centros de Actividades de Tempos Livres com Fins Lucrativos (Despacho Normativo
n.º 96/89, de 21 de Outubro).
15.13 - Normas referentes à criação, características, funcionamento e
financiamento dos centros de actividades de tempos livres (Decreto Regulamentar
Regional n.º 4/2002/A, de 21 de Janeiro).
E) Campos de férias
15.14 - Regime jurídico de acesso e de exercício da actividade de promoção e
organização de campos de férias (Decreto-Lei n.º 304/2003, de 9 de Dezembro).
SECÇÃO V
Equipamentos relacionados com saúde e acção social
A) Estabelecimentos hospitalares
15.15 - Caderno de encargos tipo dos contratos de gestão que envolvam as
actividades de concepção, construção, financiamento, conservação e exploração
de estabelecimentos hospitalares (Decreto Regulamentar n.º 14/2003, de 30 de
Junho).
B) Unidades privadas de saúde
15.16 - Criação e fiscalização das unidades privadas de saúde (Decreto-Lei n.º
13/93, de 15 de Janeiro) (regime desenvolvido pelo Decreto Regulamentar n.º
63/94, de 2 de Novembro).
15.17 - Lei do enquadramento base das terapêuticas não convencionais (Lei n.º
45/2003, de 22 de Agosto):
a) As condições de funcionamento e de licenciamento dos locais onde se exercem
terapêuticas não convencionais regem-se de acordo com o regime de criação e de
fiscalização das unidades privadas de saúde, com as devidas adaptações.
15.18 - Regime jurídico do licenciamento e da fiscalização do exercício das
actividades desenvolvidas em unidades de saúde privadas que utilizem, com fins
de diagnóstico, terapêutica e de prevenção, radiações ionizantes, ultrasons ou
campos magnéticos (Decreto-Lei n.º 492/99, de 17 de Novembro, alterado pelo
Decreto-Lei n.º 240/2000, de 26 de Setembro).
15.19 - Regime jurídico do licenciamento e da fiscalização do exercício da
actividade das clínicas de medicina física e de reabilitação privada
(Decreto-Lei n.º 500/99, de 19 de Novembro).
15.20 - Regime jurídico do licenciamento e da fiscalização do exercício da
actividade das unidades privadas de diálise (Decreto-Lei n.º 505/99, de 20 de
Novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 241/2000, de 26 Setembro, e
176/2001, de 1 de Junho).
C) Clínicas e consultórios dentários
15.21 - Regime de licenciamento e de fiscalização das clínicas e dos
consultórios dentários, como unidades privadas de saúde (Decreto-Lei n.º
233/2001, de 25 de Agosto).
D) Laboratórios de análises clínicas
15.22 - Licenciamento dos laboratórios (Decreto-Lei n.º 217/99, de 15 de Junho,
alterado pelo Decreto-Lei n.º 534/99, de 11 de Dezembro).
E) Unidades privadas na área da toxicodependência
15.23 - Licenciamento, funcionamento e fiscalização do exercício da actividade
das unidades privadas que actuem na área da toxicodependênca (Decreto-Lei n.º
16/99, de 25 de Janeiro).
15.24 - Emolumentos devidos pelos actos relativos ao licenciamento, remodelação
e alargamento da capacidade e vistorias das unidades privadas que actuam na
área da toxicodependência (Portaria n.º 603/2001, de 6 de Junho).
F) Estabelecimentos de apoio social
15.25 - Princípios básicos a que devem obedecer os lares, com suporte em
entidades públicas ou privadas, como forma de resposta social dirigida aos
menores transitória ou definitivamente desinseridos do meio familiar
(Decreto-Lei n.º 2/86, de 2 de Janeiro).
15.26 - Regime das actividades de apoio ocupacional aos deficientes graves
(Decreto-Lei n.º 18/89, de 11 de Janeiro) (desenvolvido pelo despacho n.º
52/SESS/90, que aprovou o Regulamento de Implantação, Criação e Funcionamento
dos Serviços e Equipamentos Que Desenvolvem Actividades de Apoio Ocupacional
aos Deficientes).
15.27 - Regime de licenciamento e fiscalização dos estabelecimentos e serviços
de apoio social do âmbito da segurança social (Decreto-Lei n.º 133-A/97, de 30
de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 268/99, de 15 de Julho) (desenvolvido
pelo Despacho Normativo n.º 12/98, de 25 de Fevereiro, no que respeita às
normas reguladoras das condições de instalação e funcionamento dos lares de
idosos, alterado pelo Despacho Normativo n.º 52/98, de 3 de Agosto)
(desenvolvido pelo Despacho Normativo n.º 62/99, de 12 de Novembro, no que respeita
às normas reguladoras das condições de implantação, localização, instalação e
funcionamento dos serviços de apoio domiciliário).
SECÇÃO VI
Canis e gatis
15.28 - Regime de licenciamento de canis e gatis (Portaria n.º 1427/2001, de 15
de Dezembro).
SECÇÃO VII
Cemitérios
15.29 - Normas para a construção e política de cemitérios (Decreto n.º 44220,
de 3 de Março de 1962).
15.30 - Mudança de localização de cemitérios (Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de
Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 5/2000, de 29 de Janeiro, por sua vez
alterado pelo Decreto-Lei n.º 138/2000, de 13 de Julho).
SECÇÃO VIII
Higiene e segurança do trabalho
15.31 - Medidas relativas à implementação do Regulamento Geral de Higiene e
Segurança do Trabalho nos Estabelecimentos Comerciais, de Escritório e Serviços
nos Serviços da Administração Pública (Resolução do Conselho de Ministros n.º
2/88, de 6 de Janeiro).
SECÇÃO IX
Segurança contra incêndio
15.32 - Medidas cautelares mínimas contra riscos de incêndio a aplicar aos
locais e seus acessos integrados em edifícios onde estejam instalados serviços
públicos da administração central, regional e local, instituições de interesse
público e entidades tuteladas pelo Estado (Resolução do Conselho de Ministros
n.º 31/89, de 15 de Setembro) (v. n.º 18.9).
CAPÍTULO XVI
Actividades recreativas, culturais e desportivas
SECÇÃO I
Eliminação de barreiras arquitectónicas
16.1 - Normas técnicas básicas de eliminação de barreiras arquitectónicas em
edifícios públicos, equipamentos colectivos e via pública para melhoria da
acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada (Decreto-Lei n.º 123/97,
de 22 de Maio) (v. n.º 1.11).
SECÇÃO II
Actividades recreativas e culturais
A) Recintos de espectáculos e de divertimentos públicos
16.2 - Disposições a observar no projecto de instalações destinadas a
espectáculos e divertimentos públicos e a quaisquer actividades ruidosas, com
vista a limitar a poluição sonora (Decreto-Lei n.º 271/84, de 6 de Agosto).
16.3 - Instalação e funcionamento dos recintos de espectáculos e divertimentos
públicos e regime jurídico dos espectáculos de natureza artística (Decreto-Lei
n.º 315/95, de 28 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de
Dezembro).
16.4 - Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança dos Recintos de
Espectáculos e Divertimentos Públicos (Decreto Regulamentar n.º 34/95, de 16 de
Dezembro) (regime desenvolvido pela Portaria n.º 510/96, de 25 de Setembro,
artigos 57.º e 260.º, revogados pelo Decreto-Lei n.º 65/97, de 31 de Março).
16.5 - Recintos com diversões aquáticas (Decreto-Lei n.º 65/97, de 31 de
Março).
16.6 - Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança dos Recintos com
Diversões Aquáticas (aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 5/97, de 31 de
Março).
B) Espectáculos tauromáquicos
16.7 - Regulamento do Espectáculo Tauromáquico (Decreto Regulamentar n.º 62/91,
de 29 de Novembro).
16.8 - Açores: condições técnicas e de segurança das praças de touros (Decreto
Regional n.º 25/82/A, de 3 de Setembro).
C) Indústria cinematográfica
16.9 - Normas relativas à actividade cinematográfica e à produção audiovisual
(Decreto-Lei n.º 350/93, de 7 de Outubro, repristinado pela Resolução da
Assembleia da República n.º 41/99, de 15 de Maio).
D) Parques zoológicos
16.10 - Licenciamento e inspecções dos parques zoológicos (Decreto-Lei n.º
59/2003, de 9 de Abril):
a) Os parques zoológicos destinam-se ao alojamento de animais, compreendendo,
nomeadamente, os jardins zoológicos, os delfinários, os aquários, os
oceanários, os reptilários, os parques ornitológicos, os parques safari.
SECÇÃO III
Actividades desportivas
A) Disposições gerais
16.11 - Lei de Bases do Sistema Desportivo (Lei n.º 1/90, de 13 de Janeiro,
alterada pela Lei n.º 19/96, de 25 de Junho).
16.12 - Regime de instalação e funcionamento das instalações desportivas de uso
público (Decreto-Lei n.º 317/97, de 25 de Novembro).
16.13 - Medidas preventivas e punitivas a adoptar em caso de manifestações de
violência associadas ao desporto (Lei n.º 38/98, de 4 de Agosto).
B) Espaços de jogo e recreio
16.14 - Regulamento que Estabelece as Condições de Segurança a Observar na
Localização, Implantação, Concepção e Organização Funcional dos Espaços de Jogo
e Recreio, Respectivos Equipamentos e Superfícies de Impacte (Decreto-Lei n.º
379/97, de 27 de Dezembro):
a) Enquanto não estiverem acreditados os organismos para emitir certificados de
conformidade, essa função é desempenhada pelo Instituto Português da Qualidade
(Portaria n.º 506/98, de 10 de Agosto) (v. n.º 15.6).
16.15 - Lista dos normativos europeus, projectos normativos europeus e outras
especificações técnicas aplicáveis na concepção e fabrico dos equipamentos e
superfícies de impacte destinados a espaços de jogo e recreio (Portaria n.º
379/98, de 2 de Julho).
C) Estádios
16.16 - Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança dos Estádios (Decreto
Regulamentar n.º 10/2001, de 6 de Junho).
D) Balizas
16.17 - Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança a Observar na
Concepção, Instalação e Manutenção das Balizas de Futebol, de Andebol, de
Hóquei e de Pólo Aquático e dos Equipamentos de Basquetebol Existentes nas
Instalações Desportivas de Uso Público (Decreto-Lei n.º 100/2003, de 23 de
Maio).
CAPÍTULO XVII
Habitação
SECÇÃO I
Disposições gerais
17.1 - Princípios relativos à eliminação de barreiras arquitectónicas (Lei n.º
9/89, de 2 de Maio) (v. n.os 1.10 e 4.6).
17.2 - Açores: Regime jurídico da concessão dos apoios financeiros a obras de
reabilitação, reparação e beneficiação em habitações degradadas através de uma
comparticipação financeira em materiais e mão-de-obra (Decreto Legislativo
Regional n.º 6/2002/A, de 11 de Março, regulado pelo Decreto Regulamentar
Regional n.º 1/2003/A, de 6 de Fevereiro).
17.3 - Simplificação dos procedimentos de alteração de planos municipais de ordenamento
do território e de alvarás de loteamento urbano (Decreto-Lei n.º 115/2001, de 7
de Abril) (v. n.os 4.35 e 4.50).
SECÇÃO II
Arrendamento urbano
17.4 - Regime do Arrendamento Urbano (RAU) [Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de
Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 257/95, de 30 de Setembro, e
329-B/2000, de 22 de Dezembro, declarada a inconstitucionalidade da norma do
n.º 1 do artigo 36.º pelo Acórdão n.º 114/98, do Tribunal Constitucional,
publicado em 13 de Março de 1998, da alínea a) do n.º 1 do artigo 69.º na parte
em que refere os descendentes em 1.º grau do senhorio, pelo Acórdão n.º 55/99,
de 19 de Fevereiro, do Tribunal Constitucional, e da norma do artigo 107.º, n.º
1, alínea b), pelo Acórdão n.º 97/2000, de 17 de Março, do Tribunal Constitucional,
adaptado à Região Autónoma da Madeira pela Lei n.º 89/95, de 1 de Setembro]:
a) Só podem ser objecto de arrendamento urbano os edifícios ou suas fracções
cuja aptidão para o fim pretendido pelo contrato seja atestado pela licença de
utilização, passada pela autoridade municipal competente, mediante vistoria
realizada menos de oito anos antes da celebração do contrato (artigo 9.º, n.º
1).
17.5 - Regime jurídico dos contratos de arrendamento de renda condicionada
(Decreto-Lei n.º 13/86, de 23 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º
329-A/2000, de 22 de Dezembro):
a) O Decreto-Lei n.º 13/86 foi expressamente revogado pelo RAU, que estabelece
o critério de determinação da renda condicionada, tendo por limite o valor real
do fogo, apurado nos termos de um Código das Avaliações ainda não publicado; o
Decreto-Lei n.º 329-A/2000 visa colmatar esta lacuna.
SECÇÃO III
Habitação social
A) Disposições gerais
17.6 - Regime de propriedade resolúvel sobre prédios urbanos ou suas fracções
autónomas (Decreto-Lei n.º 167/93, de 7 de Maio).
17.7 - Medidas especiais no âmbito do regime de cooperação entre a
administração central e local em programas de habitação social para
arrendamento (Decreto-Lei n.º 226/87, de 6 de Junho), do Programa Especial de
Realojamento nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto [Decreto-Lei n.º
163/93, de 7 de Maio, (v. n.º 17.17)], e dos programas de habitação a custos
controlados destinados ao arrendamento, para alteração aos planos municipais de
ordenamento do território e alvarás de loteamento urbano (Decreto-Lei n.º
156/97, de 24 de Junho).
17.8 - Extensão às Regiões Autónomas, através dos respectivos Governos, dos
apoios concedidos pela administração central aos municípios no âmbito da
habitação social e realojamento (Decreto-Lei n.º 157/2002, de 2 de Julho).
B) Recomendações técnicas para habitação social
17.9 - Recomendações Técnicas para Habitação Social (anexo ao Despacho n.º
41/MES/85, de 5 de Fevereiro, Portaria n.º 500/97, de 21 de Julho, regulando o
n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, Decreto-Lei
n.º 73/96, de 18 de Junho):
a) O despacho aprova as Recomendações Técnicas para Habitação Social;
b) O Decreto-Lei n.º 73/96 permite a aplicação de limites e requisitos
diferentes dos fixados no Regulamento Geral das Edificações Urbanas,
exclusivamente nas condições definidas naquelas recomendações.
C) Auto-acabamento das habitações
17.10 - Regime de auto-acabamento das habitações (Decreto-Lei n.º 460/83, de 30
de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 467/85, de 5 de Novembro).
17.11 - Caracterização do regime de auto-acabamento e à definição dos
requisitos condicionantes da concessão de licença provisória de utilização
(Portaria n.º 835/85, de 5 de Novembro).
D) Condições mínimas de habitabilidade
17.12 - Condições mínimas de habitabilidade exigíveis em edifícios de habitação
susceptíveis de reabilitação (Decreto-Lei n.º 804/76, de 6 de Novembro,
alterado pelo Decreto-Lei n.º 90/77, de 9 de Março).
17.13 - Condições mínimas de habitabilidade exigíveis em edifícios clandestinos
de habitação susceptíveis de reabilitação (Portaria n.º 243/84, de 17 de
Abril).
E) Habitação a custos controlados
17.14 - Disposições sobre parâmetros de área e custos de construção, valores
máximos de venda e os conceitos a que devem obedecer as habitações a custos
controlados (Portaria n.º 500/97, de 21 de Julho, em cumprimento do disposto no
n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro) (v. n.os 2.1 e
17.9).
17.15 - Revisão dos regimes de intransmissibilidade e alienabilidade em vigor
para as segundas transmissões de habitações a custos controlados (Decreto-Lei
n.º 109/97, de 8 de Maio).
17.16 - Criação de condições financeiras e técnicas para concessão de
empréstimos para projectos de equipamento social, partes acessórias dos fogos e
ou espaços comerciais, quando integrados em empreendimentos de habitações a
custos controlados (Portaria n.º 371/97, de 6 de Junho).
SECÇÃO IV
Programas habitacionais
A) Programa especial de realojamento
17.17 - Programa Especial de Realojamento (PER) nas Áreas Metropolitanas de
Lisboa e do Porto (Decreto-Lei n.º 163/93, de 7 de Maio, alterado pela Lei n.º
34/96, de 29 de Agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 93/95, de 9 de Maio, 30/97,
de 28 de Janeiro, 156/97, de 24 de Junho, e 1/2001, de 4 de Janeiro).
17.18 - Medidas relativas ao PER (Decreto-Lei n.º 272/93, de 4 de Agosto).
17.19 - Regime de concessão de comparticipações para o apoio à aquisição ou
reabilitação de fogos por famílias abrangidas pelo PER nas Áreas Metropolitanas
de Lisboa e do Porto (Decreto-Lei n.º 79/96, de 20 de Junho).
17.20 - Alargamento aos municípios não aderentes ao PER e aos municípios
situados fora das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto da possibilidade de
transferência, sem qualquer contrapartida, do património do Instituto de Gestão
e Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE) (Decreto-Lei n.º
199/2002, de 25 de Setembro).
B) Programa de construção de habitações económicas
17.21 - Programa de Construção de Habitações Económicas (Decreto-Lei n.º
164/93, de 7 de Maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 181/94, de 29 de Junho,
e 63/95, de 7 de Abril):
a) Os empreendimentos desenvolvidos no âmbito do programa podem ser
certificados com a marca de qualidade LNEC (artigo 3.º).
17.22 - Medidas relativas ao programa de construção de habitações económicas
(Decreto-Lei n.º 272/93, de 4 de Agosto).
17.23 - Programa de concurso tipo e caderno de encargos (Portaria n.º 704-B/94,
de 29 de Julho).
C) Regiões Autónomas
17.24 - Açores: programa de apoio à habitação, a conceder pelo Governo Regional
dos Açores (Decreto Legislativo Regional n.º 14/95/A, de 22 de Agosto, alterado
pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 11/96/A, de 18 de Junho, e 5/2002/A,
de 8 de Março).
17.25 - Madeira: programa de construção de habitações económicas, a afectar à
venda ou ao arrendamento social, gozando os particulares promotores de um
conjunto de apoios públicos (Decreto Legislativo Regional n.º 18/95/M, de 26 de
Agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 30/98/M, de 29 de
Dezembro).
17.26 - Madeira: programa de apoio a famílias com carências habitacionais
(Decreto Legislativo Regional n.º 28/98/M, de 29 de Dezembro).
SECÇÃO V
Regimes de financiamento para a conservação e reabilitação de imóveis
A) Regime Especial de Comparticipação na Recuperação de Imóveis Arrendados
17.27 - Regime Especial de Comparticipação na Recuperação de Imóveis Arrendados
(RECRIA) (Decreto-Lei n.º 197/92, de 22 de Setembro, alterado pelos
Decretos-Leis n.os 104/96, de 31 de Julho, e 329-C/2000, de 22 de Dezembro).
17.28 - Regime de cálculo de comparticipação a fundo perdido a atribuir no
âmbito do Programa RECRIA (Portaria n.º 56-A/2001, de 29 de Janeiro).
B) Regime de Apoio à Recuperação Habitacional em Áreas Urbanas Antigas
17.29 - Regime de Apoio à Recuperação Habitacional em Áreas Urbanas Antigas
(REHABITA) (Decreto-Lei n.º 105/96, de 31 de Julho).
17.30 - Preços de aquisição de fogos destinados a realojamentos a efectuar no
âmbito do Programa REHABITA, para efeito da concessão das comparticipações a
fundo perdido e dos empréstimos nele previstos (Portaria n.º 690/2002, de 21 de
Junho).
C) Regime Especial de Comparticipação e Financiamento na Recuperação de Prédios
Urbanos em Regime de Propriedade Horizontal.
17.31 - Regime Especial de Comparticipação e Financiamento na Recuperação de
Prédios Urbanos em Regime de Propriedade Horizontal (RECRIPH) (Decreto-Lei n.º
106/96, de 31 de Julho) (regime desenvolvido pela Portaria n.º 711/96, de 9 de
Dezembro).
D) Regime de concessão de apoio financeiro especial para realização de obras de
conservação ordinária (Programa SOLARH).
17.32 - Programa SOLARH (Decreto-Lei n.º 39/2001, de 9 de Fevereiro, alterado
pelo Decreto-Lei n.º 25/2002, de 11 de Fevereiro).
SECÇÃO VI
Segurança contra incêndio
17.33 - Regulamento de Segurança contra Incêndio em Edifícios de Habitação
(Decreto-Lei n.º 64/90, de 21 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º
66/95, de 8 de Abril) (aplicado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto
Regulamentar Regional n.º 24/92/M, de 15 de Setembro) (aplicado à Região
Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/94/A, de 26 de
Março):
a) Os artigos 7.º a 10.º do Regulamento de Segurança contra Incêndio em
Edifícios de Habitação foram revogados pelo Decreto-Lei n.º 250/94, de 15 de
Outubro. Na sequência desta revogação, passa a competir à câmara municipal
velar para que seja cumprido o Regulamento de Segurança contra Incêndio em
Edifícios de Habitação (artigo 68.º-B). Tratando-se de edifícios não sujeitos a
licença municipal, cabe à respectiva entidade licenciadora o cumprimento da
obrigação prevista no número anterior (idem);
b) A qualificação das paredes exteriores de construção não tradicional deve ser
feita no quadro da homologação a conceder pelo LNEC ao sistema construtivo em
causa (artigo 5.º);
c) O Decreto-Lei n.º 250/94, de 15 de Outubro, foi tacitamente revogado pelo
Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabeleceu o vigente regime
jurídico da urbanização e da edificação (v. n.º 4.49).
CAPÍTULO XVIII
Segurança e salubridade
SECÇÃO I
Segurança estrutural
A) Segurança de estruturas de edifícios e pontes
18.1 - Regulamento de Segurança e Acções para Estruturas de Edifícios e Pontes
(Decreto-Lei n.º 235/83, de 31 de Maio, alargado o período transitório previsto
pelo Decreto-Lei n.º 357/85, de 3 de Setembro).
18.2 - Regulamento de Estruturas de Betão Armado e Pré-Esforçado (Decreto-Lei
n.º 349-C/83, de 30 de Julho, alargado o período transitório previsto pelo
Decreto-Lei n.º 357/85, de 3 de Setembro):
a) Condicionamento do recurso a processos de construção industrializados e não
tradicionais a homologação pelo LNEC; necessidade de prévia classificação ou
homologação pelo LNEC do emprego de armaduras ordinárias, com excepção das de
aço A235 NL (artigos 1.º e 23.º).
18.3 - Regulamento de Estruturas de Aço para Edifícios (Decreto-Lei n.º 211/86,
de 31 de Julho).
18.4 - Regulamento de Segurança das Construções contra os Sismos (Decreto-Lei
n.º 41658, de 31 de Maio de 1958).
B) Segurança de barragens
18.5 - Regulamento de Segurança de Barragens (Decreto-Lei n.º 11/90, de 6 de
Janeiro).
18.6 - Normas de Construção de Barragens (Portaria n.º 246/98, de 21 de Abril).
SECÇÃO II
Segurança contra incêndio
A) Disposições gerais
18.7 - Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU) (Decreto-Lei n.º 38382,
de 7 de Agosto de 1951) (v. n.º 1.9).
a) O capítulo III do título V do RGEU encontra-se revogado no que se refere a:
i) Edifícios de habitação (Decreto-Lei n.º 64/90, de 21 de Fevereiro) (v. n.os
17.33 e 18.8);
ii) Edifícios hospitalares (Decreto-Lei n.º 409/98, de 23 de Dezembro) (v. n.º
18.12);
iii) Edifícios administrativos (Decreto-Lei n.º 410/98, de 23 de Dezembro) (v.
n.º 18.10);
iv) Edifícios escolares (Decreto-Lei n.º 414/98, de 31 de Dezembro) (v. n.º
18.14);
b) Exigência pelas câmaras municipais do cumprimento de outras disposições de
segurança contra incêndios para além das constantes no RGEU (artigo 159.º).
B) Edifícios de habitação
18.8 - Regulamento de Segurança contra Incêndio em Edifícios de Habitação
(Decreto-Lei n.º 64/90, de 21 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º
66/95, de 8 de Abril) (aplicado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto
Regulamentar Regional n.º 24/92/M, de 15 de Setembro) (aplicado à Região
Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/94/A, de 26 de
Março) (v. n.º 17.33).
C) Edifícios para serviços públicos
18.9 - Medidas cautelares mínimas contra riscos de incêndio a aplicar aos
locais e seus acessos integrados em edifícios onde estejam instalados serviços
públicos da administração central, regional e local, instituições de interesse
público e entidades tuteladas pelo Estado (Resolução do Conselho de Ministros
n.º 31/89, de 15 de Setembro) (v. n.º 15.32).
D) Edifícios de tipo administrativo
18.10 - Regulamento de Segurança contra Incêndio em Edifícios de Tipo
Administrativo (Decreto-Lei n.º 410/98, de 23 de Dezembro).
18.11 - Normas de segurança contra incêndio a observar na exploração de
estabelecimentos de tipo administrativo (Portaria n.º 1276/2002, de 19 de
Setembro).
E) Edifícios de tipo hospitalar
18.12 - Regulamento de Segurança contra Incêndio em Edifícios de Tipo
Hospitalar (Decreto-Lei n.º 409/98, de 23 de Dezembro).
18.13 - Normas de segurança contra incêndio a observar na exploração de
estabelecimentos de tipo hospitalar (Portaria n.º 1275/2002, de 19 de
Setembro).
F) Edifícios escolares
18.14 - Regulamento de Segurança contra Incêndio em Edifícios Escolares
(Decreto-Lei n.º 414/98, de 31 de Dezembro).
G) Centros urbanos antigos
18.15 - Medidas Cautelares de Segurança contra Riscos de Incêndio em Centros
Urbanos Antigos (Decreto-Lei n.º 426/89, de 6 de Dezembro) (aplicado à Região
Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 7/94/A, de 26 de
Março).
H) Estabelecimentos comerciais
18.16 - Regime de protecção contra riscos de incêndio em estabelecimentos
comerciais (Decreto-Lei n.º 368/99, de 18 de Setembro) (v. n.º 12.19).
18.17 - Medidas de segurança contra riscos de incêndio a observar nos estabelecimentos
comerciais e de prestação de serviços com área inferior a 300 m2 (Portaria n.º
1299/2001, de 21 de Novembro).
I) Empreendimentos turísticos
18.18 - Medidas de segurança contra riscos de incêndio aplicáveis na
construção, instalação e funcionamento dos empreendimentos turísticos e dos
estabelecimentos de restauração e de bebidas (Portaria n.º 1063/97, de 21 de
Outubro) (v. n.º 13.35).
18.19 - Açores: medidas de segurança contra incêndios nos estabelecimentos
hoteleiros e similares e nos meios complementares de alojamento turístico
(Decreto Legislativo Regional n.º 25/92/A, de 27 de Outubro) (v. n.º 13.36).
J) Parques de estacionamento cobertos
18.20 - Regulamento de Segurança contra Incêndio em Parques de Estacionamento
Cobertos (Decreto-Lei n.º 66/95, de 8 de Abril, adaptado à Região Autónoma da
Madeira pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 21/95/M, de 28 de Agosto).
Outros diplomas compreendendo disposições relativas a segurança contra
incêndio:
a) Parques de campismo públicos (Decreto Regulamentar n.º 33/97, de 17 de
Setembro) (v. n.º 13.16);
b) Regulamentação das prescrições mínimas de segurança e de saúde nos locais e
postos de trabalho das indústrias extractivas por perfuração (Portaria n.º
197/96, de 4 de Junho) (v. n.º 8.17);
c) Procedimento de Procedimentos de instrução de pedidos de licenciamento dos
empreendimentos turísticos no novo regime de instalação e funcionamento
(Portaria n.º 1064/97, de 21 de Outubro) (v. n.º 13.7);
d) Instalação e funcionamento dos recintos de espectáculos e divertimentos
públicos e regime jurídico dos espectáculos de natureza artística (Decreto-Lei
n.º 315/95, de 28 de Novembro) (v. n.º 16.3).
e) Regime jurídico da instalação e do funcionamento dos estabelecimentos de
restauração e de bebidas (Decreto-Lei n.º 168/97, de 4 de Julho) (v. n.º
13.27);
f) Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança dos Recintos de
Espectáculos e Divertimentos Públicos (Decreto Regulamentar n.º 34/95, de 16 de
Dezembro) (v. n.º 16.4);
g) Regulamento de Construção e Exploração de Postos de Abastecimento de
Combustíveis (Decreto-Lei n.º 302/2001, de 23 de Novembro) (v. n.º 14.30);
h) Regulamento de Estruturas de Aço para Edifícios (Decreto-Lei n.º 211/86, de
31 de Julho) (v. n.º 18.3);
i) Regulamento de Segurança de Redes de Distribuição de Energia Eléctrica em
Baixa Tensão (Decreto Regulamentar n.º 90/84, de 26 de Dezembro) (v. n.º
10.10);
j) Regulamento de Segurança de Subestações e Postos de Transformação e de
Seccionamento (Decreto n.º 42895, de 31 de Março de 1960) (v. n.º 10.22);
l) Regulamento Geral de Higiene e Segurança do Trabalho nos Estabelecimentos
Comerciais, de Escritório e Serviços (Decreto-Lei n.º 243/86, de 20 de Agosto)
(v. n.º 12.18);
m) Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e
de Drenagem de Águas Residuais (Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de
Agosto) (v. n.os 10.34, 20.23 e 20.25);
n) Unidades privadas de saúde (Decreto-Lei n.º 13/93, 15 de Janeiro) (v. n.º
15.16);
SECÇÃO III
Segurança, higiene e saúde nos locais de trabalho
18.21 - Regime jurídico do enquadramento da segurança, higiene e saúde no
trabalho (Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei
n.º 133/99, de 21 de Abril).
18.22 - Prescrições mínimas para a segurança e saúde nos locais de trabalho
(Decreto-Lei n.º 347/93, de 1 de Outubro) (regime desenvolvido pela Portaria
n.º 987/93, de 6 de Outubro).
18.23 - Prescrições mínimas para a sinalização de segurança e saúde no trabalho
(Decreto-Lei n.º 141/95, de 14 de Junho) (regime desenvolvido pela Portaria n.º
1456-A/95, de 11 de Dezembro).
18.24 - Aplicação do regime jurídico de segurança, higiene e saúde no trabalho
à Administração Pública (Decreto-Lei n.º 488/99, de 17 de Novembro).
Outros regimes de segurança, higiene e saúde no trabalho:
a) Estabelecimentos Comerciais, de Escritório e Serviços (Decreto-Lei n.º
243/86, 20 de Agosto) (v. n.º 12.18);
b) Estabelecimentos comerciais, de escritório e serviços nos serviços da
Administração Pública (Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/88, de 6 de
Janeiro) (v. n.º 15.31);
c) Minas e pedreiras (Decreto-Lei n.º 162/90, de 22 de Maio) (v. n.º 8.15);
d) Indústrias extractivas por perfuração e indústrias extractivas a céu aberto
ou subterrâneas (Portaria n.º 198/96, de 4 de Junho) (v. n.º 8.18);
e) Estaleiros temporários ou móveis (Decreto-Lei n.º 273/2003, de 29 de
Outubro) (v. n.º 11.6).
SECÇÃO IV
Segurança de instalações e equipamentos
A) Instalações de armazenagem de gás natural
18.25 - Regulamento de Segurança das Instalações de Armazenagem de Gás Natural
Liquefeito em Reservatórios Criogénicos sob Pressão, designadas por Unidades
Autónoma de GNL (Portaria n.º 568/2000, de 7 de Agosto).
B) Aparelhos de elevação e movimentação
18.26 - Normas para a construção, verificação e funcionamento dos aparelhos de
elevação e movimentação (Decreto-Lei n.º 286/91, de 9 de Agosto).
C) Ascensores e elevadores
18.27 - Regime de manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas
mecânicas e tapetes rolantes, após a sua entrada em serviço, e condições de
acesso às actividades de manutenção e de inspecção (Decreto-Lei n.º 320/2002,
de 28 de Dezembro).
18.28 - Enquadramento das obras de conservação e de beneficiação dos elevadores
antigos (Portaria n.º 269/89, de 11 de Abril).
18.29 - Regulamento de Segurança de Ascensores Eléctricos (RSAE) (Portaria n.º
376/91, de 2 de Maio).
18.30 - Regulamento de Segurança de Ascensores Hidráulicos (RSAH) (Portaria n.º
964/91, de 20 de Setembro).
18.31 - Princípios gerais de segurança relativos aos ascensores e respectivos
componentes (Decreto-Lei n.º 295/98, de 22 de Setembro).
D) Escadas mecânicas e tapetes rolantes
18.32 - Regulamento de Segurança de Escadas Mecânicas e Tapetes Rolantes
(Portaria n.º 1196/92, de 22 de Dezembro).
E) Equipamentos sob pressão
18.33 - Regras a que devem obedecer o projecto, o fabrico e a avaliação da
conformidade, a comercialização e a colocação em serviço dos equipamentos sob
pressão (Decreto-Lei n.º 211/99, de 14 de Junho):
a) Por equipamentos sob pressão entendendo-se os recipientes, tubagens,
acessórios de segurança e acessórios sob pressão; quando necessário, aqueles
equipamentos abrangem os componentes ligados às partes sob pressão, tais como
flanges, tubuladuras, acoplamentos, apoios e orelhas de elevação (artigos 1.º e
2.º, n.º 2).
18.34 - Regulamento de Instalação, Funcionamento, Reparação e Alteração de
Equipamentos sob Pressão (Decreto-Lei n.º 97/2000, de 23 de Maio).
18.35 - Importâncias das taxas a cobrar pela prestação dos serviços de
autorização prévia da instalação, aprovação da instalação e autorização de
funcionamento, renovação da autorização de funcionamento e de registo e
averbamento de equipamentos sob pressão (Portaria n.º 1210/2001, de 20 de
Outubro).
F) Termoacumuladores eléctricos
18.36 - Regras de fabrico e montagem de termoacumuladores eléctricos (Portaria
n.º 1081/91, de 24 de Outubro).
SECÇÃO V
Protecção contra substâncias e emissões perigosas
A) Disposições gerais
18.37 - Limita o uso e comercialização de diversas substâncias e preparações
perigosas (Decreto-Lei n.º 47/90, de 9 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei
n.º 446/99, de 3 de Novembro).
18.38 - Limitações à comercialização e uso de determinadas substâncias
perigosas (Decreto-Lei n.º 54/93, de 26 de Fevereiro).
18.39 - Limitações à comercialização e utilização de substâncias e preparações
perigosas (Decreto-Lei n.º 232/94, de 14 de Setembro) (regime desenvolvido pela
Portaria n.º 968/94, de 28 de Outubro).
18.40 - Limitações à comercialização e utilização de determinadas substâncias
perigosas (Decreto-Lei n.º 264/98, de 19 de Agosto, alterado pelos
Decretos-Leis n.os 446/99, de 3 de Novembro, 256/2000, de 17 de Outubro, e
238/2002, de 5 de Novembro).
B) Amianto
18.41 - Regime de protecção da saúde dos trabalhadores contra os riscos de
exposição ao amianto nos locais de trabalho (Decreto-Lei n.º 284/89, de 24 de
Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 389/93, de 20 de Novembro) (regime
desenvolvido pela Portaria n.º 1057/89, de 7 de Dezembro).
18.42 - Proibição e limitação da comercialização do amianto e dos produtos que
o contenham (Decreto-Lei n.º 28/87, de 14 de Janeiro, alterado pelos
Decretos-Leis n.os 138/88, de 22 de Abril, e 228/94, de 13 de Setembro).
18.43 - Utilização do amianto em edifícios públicos (Resolução da Assembleia da
República n.º 24/2003, de 2 de Abril):
a) Revoga a Resolução da Assembleia da República n.º 32/2002, de 1 de Junho.
C) Chumbo
18.44 - Medidas de protecção da saúde dos trabalhadores contra os riscos de
exposição ao chumbo (Decreto-Lei n.º 274/89, de 21 de Agosto):
a) Disposições relativas a instalações sanitárias e vestiários (artigo 15.º).
D) Cloreto de vinilo monómero
18.45 - Regime de protecção da saúde dos trabalhadores contra os riscos de
exposição ao cloreto de vinilo monómero nos locais de trabalho (Decreto-Lei n.º
273/89, de 21 de Agosto).
E) Bifenilos e terfenilospoliclorados
18.46 - Regras a que ficam sujeitas a eliminação dos PCB, a descontaminação ou
a eliminação de equipamentos que contenham PCB e a eliminação de PCB usados,
tendo em vista a destruição total destes (Decreto-Lei n.º 277/99, de 23 de
Julho) (v. n.º 18.37).
F) Radiações ionizantes
18.47 - Normas e directivas de protecção contra as radiações ionizantes
(Decreto-Lei n.º 348/89, de 12 de Outubro) (regime desenvolvido pelo Decreto
Regulamentar n.º 9/90, de 19 de Abril, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º
3/92, de 6 de Março).
18.48 - Princípios gerais de protecção e competências e atribuições dos
organismos e serviços intervenientes na área da protecção contra radiações
ionizantes, resultantes das aplicações pacíficas da energia nuclear
(Decreto-Lei n.º 165/2002, de 17 de Julho):
a) Derrogados os Decretos-Leis n.os 348/89, de 12 de Outubro, 138/96, de 14 de
Agosto, e 153/96, de 30 de Agosto, bem como o Decreto Regulamentar n.º 9/90, de
19 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar n.º
3/92, de 6 de Março, na matéria que contrarie as disposições do presente
diploma.
18.49 - Regime jurídico relativo ao licenciamento e ao funcionamento das entidades
que desenvolvem actividades nas áreas de protecção radiológica e normas de base
de segurança relativas à protecção sanitária da população e dos trabalhadores
contra os perigos resultantes das radiações ionizantes (Decreto-Lei n.º
167/2002, de 18 de Julho).
18.50 - Regras relativas à protecção da saúde das pessoas contra os perigos
resultantes de radiações ionizantes em exposições radiológicas médicas
(Decreto-Lei n.º 180/2002, de 8 de Agosto):
a) Derrogados o Decreto-Lei n.º 348/89, de 12 de Outubro, e o Decreto
Regulamentar n.º 9/90, de 19 de Abril, na matéria que contrarie as disposições
do presente diploma;
b) Revogados o despacho do SES de 15 de Julho de 1993 (Diário da República, 2.ª
série, n.º 297, de 22 de Dezembro de 1993) e o despacho n.º 7191/97 (Diário da
República, 2.ª série, de 5 de Setembro de 1997).
G) Atmosferas explosivas
18.51 - Prescrições mínimas destinadas a promover a melhoria da protecção da
segurança e da saúde dos trabalhadores susceptíveis de serem expostos a riscos
derivados de atmosferas explosivas (Decreto-Lei n.º 236/2003, de 30 de
Setembro).
H) Nitratos de origem agrícola
18.52 - Lista e cartas que identificam, no continente e na Região Autónoma dos
Açores, as águas poluídas por nitratos de origem agrícola e as águas susceptíveis
de o virem a ser (Portaria n.º 258/2003, de 19 de Março).
I) Compostos de arsénio
18.53 - Alargamento da proibição de colocação no mercado de compostos de
arsénio, em determinadas condições (Decreto-Lei n.º 208/2003, de 15 de
Setembro).
J) Parafinas cloradas de cadeia curta e corantes azóicos
18.54 - Proibição de colocação no mercado e de utilização de parafinas cloradas
de cadeia curta e de corantes azóicos (Decreto-Lei n.º 208/2003, de 15 de
Setembro).
CAPÍTULO XIX
Conforto e estética das edificações
SECÇÃO I
Eliminação de barreiras arquitectónicas
19.1 - Princípios relativos à eliminação de barreiras arquitectónicas (Lei n.º
9/89, de 2 de Maio) (v. n.os 1.10 e 4.6).
19.2 - Normas técnicas básicas de eliminação de barreiras arquitectónicas em
edifícios públicos, equipamentos colectivos e via pública para melhoria da
acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada (Decreto-Lei n.º 123/97,
de 22 de Maio) (v. n.º 1.11).
SECÇÃO II
Conforto térmico e conservação de energia
19.3 - Regulamento das Características de Comportamento Térmico dos Edifícios
(Decreto-Lei n.º 40/90, de 6 de Fevereiro).
19.4 - Regulamento dos Sistemas Energéticos de Climatização em Edifícios
(Decreto-Lei n.º 118/98, de 7 de Maio) (v. n.º 20.27).
SECÇÃO III
Conforto auditivo
A) Requisitos acústicos dos edifícios
19.5 - Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios (Decreto-Lei n.º
129/2002, de 11 de Maio):
a) Regiões Autónomas: nas Regiões Autónomas, a execução administrativa do
Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios compete aos órgãos e
serviços das administrações regionais (artigo 2.º).
19.6 - Regime legal sobre a poluição sonora (Regulamento Geral do Ruído)
(Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os
76/2002, de 26 de Março, e 259/2002, de 23 de Novembro) (v. n.º 5.9).
19.7 - Regime jurídico da protecção dos trabalhadores contra os riscos devidos
à exposição ao ruído durante o trabalho (Decreto-Lei n.º 72/92, de 28 de Abril)
(regime desenvolvido pelo Decreto Regulamentar n.º 9/92, de 28 de Abril).
19.8 - Açores: disposições tendentes a minimizar a poluição sonora (Decreto
Legislativo Regional n.º 22/83/A, de 29 de Junho).
19.9 - Disposições a observar no projecto de instalações destinadas a
espectáculos e divertimentos públicos e a quaisquer actividades ruidosas, com
vista a limitar a poluição sonora (Decreto-Lei n.º 271/84, de 6 de Agosto) (v.
n.º 16.2).
B) Ruído nos aeroportos
19.10 - Regras e procedimentos para a introdução de restrições de operação
relacionadas com o ruído nos aeroportos comunitários (Decreto-Lei n.º 293/2003,
de 19 de Novembro) (v. n.º 14.52).
SECÇÃO IV
Estética das edificações
A) Publicidade
19.11 - Afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda (Lei n.º
97/88, de 17 de Agosto).
19.12 - Regulação da afixação ou inscrição de publicidade na proximidade das
estradas nacionais fora dos aglomerados urbanos (Decreto-Lei n.º 105/98, de 24
de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 166/99, de 13 de Maio).
B) Madeira: Protecção e valorização da paisagem
19.13 - Medidas de integração das edificações no ambiente (Decreto Legislativo
Regional n.º 10/86/M, de 14 de Junho).
19.14 - Medidas de protecção e valorização da paisagem (Decreto Legislativo
Regional n.º 16/93/M, de 13 de Setembro) (v. n.º 5.62).
CAPÍTULO XX
Instalações e equipamentos
SECÇÃO I
Gestão do consumo de energia
A) Disposições gerais
20.1 - Normas gerais sobre gestão de energia para as instalações consumidoras
intensivas de energia (Decreto-Lei n.º 58/82, de 26 de Fevereiro, alterado pelo
Decreto-Lei n.º 428/83, de 9 de Dezembro).
20.2 - Regulamento de Gestão do Consumo de Energia (Portaria n.º 359/82, de 7
de Abril).
B) Incentivos à utilização racional de energia
20.3 - Sistema de Incentivos à Utilização Racional de Energia (SIURE)
(Decreto-Lei n.º 188/88, de 27 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 35/95, de
11 de Fevereiro).
20.4 - Regulamento para a Concessão das Comparticipações Financeiras Previstas
no Sistema de Incentivos à Utilização Racional de Energia de Base Regional
(Portaria n.º 334/88, de 27 de Maio).
20.5 - Programa Energia (criado pelo Decreto-Lei n.º 195/94, de 19 de Julho)
(regime desenvolvido pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/94, de 11
de Agosto, e pelo Despacho Normativo n.º 683/94, de 26 de Setembro).
20.6 - Regulamentação do domínio de intervenção referente à utilização racional
de energia nos edifícios não residenciais (Despacho Normativo n.º 11-C/95, de 6
de Março).
20.7 - Regulamento do Regime de Apoio à Utilização de Energias Renováveis, para
o período de 2002-2006 (Despacho Normativo n.º 30/2002, de 26 de Abril).
C) Etiquetagem energética
20.8 - Regras relativas à etiquetagem energética dos fornos eléctricos para uso
doméstico (Decreto-Lei n.º 27/2003, de 12 de Fevereiro).
20.9 - Regras relativas à etiquetagem energética dos aparelhos domésticos de ar
condicionado (Decreto-Lei n.º 28/2003, de 12 de Fevereiro).
SECÇÃO II
Instalações eléctricas
20.10 - Regulamentos de Segurança de Instalações de Utilização de Energia
Eléctrica e de Instalações Colectivas de Edifícios e Entradas (Decreto-Lei n.º
740/74, de 26 de Dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 303/76, de 26 de
Abril, e 77/90, de 12 de Março, e pelo Decreto Regulamentar n.º 90/84, de 26 de
Dezembro) (v. n.º 10.23).
20.11 - Normas a que deverão obedecer os projectos destinados a instruir os
pedidos de licença de instalações eléctricas de serviço público (Portaria n.º
401/76, de 6 de Julho).
20.12 - Normas a observar na elaboração dos projectos de instalações eléctricas
de serviço particular (Decreto-Lei n.º 517/80, de 31 de Outubro, alterado pelos
Decretos-Leis n.os 272/92, de 3 de Dezembro, e 315/95, de 28 de Novembro)
(aplicado na Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Regulamentar Regional n.º
15/85/A, de 23 de Agosto, e na Região Autónoma da Madeira pelo Decreto
Regulamentar Regional n.º 6/84/M, de 10 de Abril).
20.13 - Estatuto do Técnico Responsável por Instalações Eléctricas de Serviço
Particular, aplicável às actividades de projecto, de execução e de exploração (Decreto
Regulamentar n.º 31/83, de 18 de Abril).
20.14 - Condições de segurança a que deve obedecer o equipamento eléctrico
destinado a ser utilizado em instalações cuja tensão nominal esteja
compreendida entre 50 V e 1000 V em corrente alternada ou entre 75 V e 1500 V
em corrente contínua (Decreto-Lei n.º 117/88, de 12 de Abril, alterado pelo
Decreto-Lei n.º 139/95, de 14 de Junho) (v. n.º 21.2).
SECÇÃO III
Pequenas centrais hidroeléctricas
20.15 - Procedimento de obtenção das licenças necessárias para produção de
energia hidroeléctrica por pequenas centrais hidroeléctricas (Portaria n.º
295/2002, de 19 de Março).
SECÇÃO IV
Instalações de gás
20.16 - Normas a que ficam sujeitos os projectos de instalações de gás a
incluir nos projectos de construção, ampliação ou reconstrução de edifícios,
bem como o regime aplicável à execução da inspecção das instalações
(Decreto-Lei n.º 521/99, de 10 de Dezembro).
20.17 - Procedimentos Relativos às Inspecções e à Manutenção das Redes e Ramais
de Distribuição e Instalações de Gás e Estatuto das Entidades Inspectoras das
Redes e Ramais de Distribuição e Instalações de Gás (Portaria n.º 362/2000, de
19 de Junho, alterada pelas Portarias n.os 690/2001, de 10 de Julho, e
1358/2003, de 13 de Dezembro).
20.18 - Elementos que constituem as instalações de gás combustível em imóveis
(Portaria n.º 163-A/90, de 28 de Fevereiro).
20.19 - Regulamento Técnico Relativo ao Projecto, Construção, Exploração e
Manutenção das Instalações de Gás Combustível Canalizado em Edifícios (Portaria
n.º 361/98, de 26 de Junho, alterada pela Portaria n.º 690/2001, de 10 de
Julho).
20.20 - Define a aplicação das disposições relativas ao projecto, construção,
ampliação ou reconstrução e exploração de redes e ramais de distribuição
alimentadas com GPL (butano e propano) em edifícios, bem como o regime
aplicável à inspecção e manutenção das instalações (Decreto Legislativo
Regional n.º 6/2002/M, de 9 de Abril).
20.21 - Valor mínimo do seguro obrigatório de responsabilidade civil, a
celebrar obrigatoriamente pelas entidades inspectoras das redes e ramais de
distribuição e instalações de gás (Portaria n.º 298/2003, de 11 de Abril).
SECÇÃO V
Instalações de água
20.22 - Concepção, instalação e exploração dos sistemas públicos e prediais de
distribuição de água e drenagem de águas residuais (Decreto-Lei n.º 207/94, de
6 de Agosto) (v. n.º 10.34).
20.23 - Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de
Água e de Drenagem de Águas Residuais (Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de
Agosto) (v. n.os 10.34 e 20.25).
SECÇÃO VI
Sistemas de drenagem e tratamento de águas residuais
20.24 - Instalações sanitárias mínimas para construções servidas por redes de
saneamento (Decreto-Lei n.º 31674, de 22 de Novembro de 1941).
20.25 - Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de
Águas e de Drenagem de Águas Residuais (Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23
de Agosto) (v. n.os 10.34 e 20.23).
20.26 - Regime da construção, exploração e gestão dos sistemas multimunicipais
de recolha, tratamento e rejeição de efluentes (Decreto-Lei n.º 162/96, de 4 de
Setembro) (v. n.º 3.48).
SECÇÃO VII
Instalações de climatização
20.27 - Regulamento dos Sistemas Energéticos de Climatização em Edifícios
(Decreto-Lei n.º 118/98, de 7 de Maio) (v. n.º 19.4).
SECÇÃO VIII
Instalações telefónicas
20.28 - Regime jurídico de instalação das infra-estruturas de telecomunicações
em edifícios e respectivas ligações às redes públicas de telecomunicações, bem
como o regime da actividade de certificação das instalações e avaliação de
conformidade de equipamentos, materiais e infra-estruturas (Decreto-Lei n.º
59/2000, de 19 de Abril).
SECÇÃO IX
Televisão por cabo
20.29 - Regime de acesso e de exercício da actividade de operador de rede de
distribuição por cabo, para uso público, no território nacional (Decreto-Lei
n.º 241/97, de 18 de Setembro) (v. n.º 14.79).
20.30 - Normas técnicas a que devem obedecer a instalação e o funcionamento da
rede de distribuição por cabo (Portaria n.º 791/98, de 22 de Setembro) (v. n.º
14.80).
SECÇÃO X
Instalação de motores
20.31 - Regulamento de Motores (Decreto n.º 14421, de 13 de Outubro de 1927;
alterado pelo Decreto n.º 64/72, de 28 de Fevereiro):
a) Disposições técnicas relativas à instalação de motores (artigos 10.º, 13.º,
15.º e 16.º).
SECÇÃO XI
Receptáculos postais
20.32 - Regulamento do Serviço de Receptáculos Postais (Decreto Regulamentar
n.º 8/90, de 6 de Abril, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 21/98, de 4 de
Setembro).
SECÇÃO XII
Instalações para animais de companhia
20.33 - Normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção
Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia (Decreto-Lei n.º 276/2001,
de 17 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 315/2003, de 17 de Dezembro).
20.34 - Regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente
perigosos como animais de companhia (Decreto-Lei n.º 312/2003, de 17 de
Dezembro).
SECÇÃO XIII
Equipamentos de segurança e sistemas de alarme
20.35 - Actividade de segurança privada (Decreto-Lei n.º 231/98, de 22 de
Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 94/2002, de 12 de Abril).
20.36 - Condições de exploração e gestão de centrais de recepção e
monitorização de alarmes de roubo e intrusão, bem como da instalação, gestão,
manutenção e exploração de sistemas de segurança (Portaria n.º 135/99, de 26 de
Fevereiro).
20.37 - Ligação às forças de segurança de equipamentos de segurança contra
roubo ou intrusão que possuam ou não sistemas sonoros de alarme instalados em
edifícios ou imóveis de qualquer natureza (Decreto-Lei n.º 297/99, de 4 de
Agosto).
20.38 - Condições objectivas em que os estabelecimentos de restauração e
bebidas são obrigados a dispor de um sistema de segurança privada, e meios,
humanos e técnicos, considerados indispensáveis ao normal funcionamento desses
meios de segurança (Decreto-Lei n.º 263/2001, de 28 de Setembro) (v. n.º
13.30).
SECÇÃO XIV
Instalações por cabo para transporte de pessoas
20.39 - Regime jurídico aplicável à construção, colocação em serviço e
exploração das instalações por cabo para o transporte de pessoas (Decreto-Lei
n.º 313/2002, de 23 de Dezembro).
CAPÍTULO XXI
Produtos e materiais de construção
SECÇÃO I
Disposições gerais
21.1 - Regime jurídico da produção e comercialização dos materiais de
construção (Decreto-Lei n.º 113/93, de 10 de Abril, alterado pelos
Decretos-Leis n.os 139/95, de 14 de Junho, e 374/98, de 24 de Novembro) (regime
desenvolvido pela Portaria n.º 566/93, de 2 de Junho):
a) Marcação CE (artigo 4.º) e especificações técnicas (artigo 5.º).
21.2 - Requisitos de segurança e identificação a que devem obedecer o fabrico e
comercialização de determinados produtos e equipamentos (Decreto-Lei n.º
139/95, de 14 de Junho):
a) Adequa a ordem jurídica interna à Directiva n.º 93/68/CE, do Conselho,
de 22 de Julho, designadamente, substituindo em vários diplomas a expressão
«marca CE» pela de «marcação CE».
SECÇÃO II
Cimentos, betões e aços
21.3 - Regulamento da Marca Nacional de Conformidade com as Normas de Cimentos
(Portaria n.º 50/85, de 25 de Janeiro).
21.4 - Regulamento de betões e de ligantes hidráulicos (Decreto-Lei n.º 330/95,
de 14 de Dezembro):
a) Manda aplicar à produção, colocação em obra e verificação da conformidade
dos betões de ligantes hidráulicos as condições estabelecidas na norma
portuguesa NP ENV 206, «Betão. Comportamento, produção, colocação e critérios
de conformidade».
21.5 - Condições a que devem obedecer o fabrico e a colocação no mercado dos
cimentos e ligantes hidráulicos para betões, argamassas e caldas de injecção
(Decreto-Lei n.º 159/2002, de 3 de Julho):
a) Os cimentos e ligantes hidráulicos para betões, argamassas e caldas de
injecção têm de ter aposta a marcação CE para serem colocados no mercado
(artigo 1.º, n.º 1);
b) Estabelecidas condições transitórias de colocação no mercado dos produtos em
questão enquanto não existirem as especificações técnicas necessárias à
marcação CE (artigo 2.º);
c) Em anexo a este diploma é publicado o Regulamento para o Controlo dos
Cimentos nos Centros de Distribuição;
d) Revogado o Decreto-Lei n.º 139/96, de 16 de Agosto.
21.6 - Certificação dos varões de aço para betão armado (Decreto-Lei n.º
128/99, de 21 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 441/99, de 2 de
Novembro).
SECÇÃO III
Tubos e acessórios
A) Tubos de fibrocimento
21.7 - Características que devem possuir e condições de recepção a que devem
satisfazer os tubos de fibrocimento e as respectivas juntas a utilizar em canalizações
de água sob pressão (Decreto n.º 123/70, de 21 de Março).
B) Tubos e acessórios de aço e ferro fundido maleável
21.8 - Regime de certificação obrigatória para os tubos e acessórios de aço e
ferro fundido maleável para canalizações (Decreto-Lei n.º 390/89, de 9 de
Novembro):
a) A colocação no mercado de tubos e de acessórios de aço e de ferro fundido
maleável para canalizações, quer importados, quer de fabricação nacional, só
poderá realizar-se após certificação dos mesmos (artigo 1.º, n.º 1).
SECÇÃO IV
Materiais Cerâmicos de Construção
21.9 - Obrigatoriedade de certificação de materiais cerâmicos de construção
(telhas, tijolos e blocos de cofragem), quer de produção nacional quer
importados (Decreto-Lei n.º 304/90, de 27 de Setembro).