Decreto-Lei
n.º 281/99
de 26 de Julho
O artigo 44.º da Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro, na redacção atribuída pelo
Decreto-Lei n.º 74/86, de 23 de Abril, foi mantido em vigor por força do n.º 6
do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro.
A disposição do seu n.º 1 daquele preceito tem suscitado duas interpretações
opostas: segundo uns, a expressão «licença de construção ou de utilização,
quando exigível» significa que a escritura pública que envolva a transmissão da
propriedade de prédios urbanos pode ser celebrada desde que uma das licenças
seja exibida, aludindo a expressão «quando exigível» aos prédios para cuja
construção a lei não obrigava a licenciamento; segundo outros, a mesma
expressão não atribui valor equivalente àquelas licenças, querendo significar que
deve ser exibida a licença que, em concreto, couber, ou seja: a de construção,
no caso de a compra incidir sobre prédio em construção; a de utilização, se
respeitar a prédio já concluído.
A divergência, pelo seu relevo no tecido económico-social, carece de
aprofundada reflexão e inserção na sistemática normativa do regime de
licenciamento de obras particulares, pois é, por excelência, nesse domínio que
a norma em causa decisivamente interfere.
Entretanto, importa transitoriamente superar os efeitos gravemente nocivos de
tal diferendo interpretativo, o qual, no segundo termo da alternativa, pode
inviabilizar a transmissão de milhares de prédios urbanos; do mesmo passo, é
necessário pôr cobro à incerteza em que se encontram numerosos adquirentes de
fracções autónomas transmitidas apenas mediante licença de construção.
Até melhor estudo, de carácter mais genérico, opta-se por uma solução que,
salvaguardando os limites razoáveis de segurança do comércio jurídico, vá de
encontro às compreensíveis preocupações de todos os interessados.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo
decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
Apresentação da licença de utilização
1 - Não podem ser celebradas escrituras públicas que envolvam a transmissão da
propriedade de prédios urbanos ou de suas fracções autónomas sem que se faça
perante o notário prova suficiente da inscrição na matriz predial, ou da
respectiva participação para a inscrição, e da existência da correspondente
licença de utilização, de cujo alvará, ou isenção de alvará, se faz sempre
menção expressa na escritura.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, nos prédios submetidos ao
regime de propriedade horizontal, a menção deve especificar se a licença de
utilização foi atribuída ao prédio na sua totalidade ou apenas à fracção
autónoma a transmitir.
Artigo 2.º
Apresentação de licença de construção
1 - A apresentação do alvará de licença de utilização, no caso de já ter sido
requerido e não emitido, pode ser substituída pela exibição do alvará da
licença de construção do imóvel, independentemente do respectivo prazo de
validade, desde que:
a) O transmitente faça prova de que está requerida a licença de utilização;
b) O transmitente declare que a construção se encontra concluída, que não está
embargada, que não foi notificado de apreensão do alvará de licença de
construção, que o pedido de licença de utilização não foi indeferido, que
decorreram mais de 50 dias sobre a data do seu requerimento e que não foi
notificado para o pagamento das taxas devidas.
2 - Nas subsequentes transmissões de fracções autónomas, de prédios
constituídos em regime de propriedade horizontal, o transmitente apenas tem de
fazer prova de que foi requerida a licença de utilização e declarar que o
pedido não foi indeferido nem a licença emitida no prazo de 50 dias sobre a
data do seu requerimento e que não foi notificado para o pagamento das taxas
devidas.
3 - No caso da transmissão de fracções autónomas de prédio urbano alienado a
diferentes condóminos nas condições do n.º 1, são sempre responsáveis
solidariamente pela obtenção da licença de utilização o titular do alvará da
licença de construção e o primeiro transmitente.
4 - Na transmissão de prédios urbanos que o alienante declare como não
concluídos, com licença de construção em vigor, ou na situação dos edifícios
inacabados prevista no artigo 73.º-A do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de
Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 250/94, de 15 de Outubro, é
bastante a exibição do alvará de licença de construção, independentemente do
seu prazo de validade.
5 - O disposto no número anterior não é aplicável à transmissão de fracções
autónomas de prédios urbanos constituídos em propriedade horizontal nem a moradias
unifamiliares.
6 - O notário deve consignar no documento o número e a data de emissão da
licença de construção e o respectivo prazo de validade, bem como a advertência
aos outorgantes sobre o teor dos n.os 2 e 3 do presente artigo e do artigo
seguinte.
Artigo 3.º
Efeito das declarações prestadas
Sem prejuízo de outra responsabilidade que no caso couber, o autor das
declarações previstas na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo anterior
constitui-se responsável pelos danos causados ao adquirente ou a terceiros em
virtude da declaração emitida em desconformidade com a verdade.
Artigo 4.º
Justificação relativa ao trato sucessivo no registo predial
A justificação para os efeitos do artigo 116.º do Código do Registo Predial que
tiver por objecto prédios urbanos fica sujeita à disciplina deste diploma, na
parte que lhe for aplicável.
Artigo 5.º
Contra-ordenações
1 - Constituem contra-ordenações as declarações a que se referem a alínea b) do
n.º 1 e o n.º 2 do artigo 2.º, quando emitidas em desconformidade com a
verdade.
2 - As contra-ordenações mencionadas no número anterior são puníveis com coima
no montante mínimo de 100000$00 e máximo de 750000$00, para as pessoas
singulares, e entre 500000$00 e 9000000$00, para as pessoas colectivas.
3 - São puníveis a tentativa e a negligência.
4 - A competência para determinar a instauração dos processos de
contra-ordenação, para designar o instrutor e para aplicar as coimas pertence à
câmara municipal, podendo ser delegada em qualquer dos seus membros.
Artigo 6.º
Sanções acessórias
As contra-ordenações previstas no n.º 1 do artigo anterior podem ainda
determinar, quando a gravidade da infracção o justifique, a aplicação das
seguintes sanções acessórias:
a) A interdição do exercício no município, até ao máximo de dois anos, da
profissão ou actividades cujo exercício dependa de título público ou de
autorização ou homologação de autoridade pública;
b) A privação do direito a subsídios outorgados por entidades ou serviços
públicos.
Artigo 7.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 1 do artigo 44.º da Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Maio de 1999. - António
Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João
Cardona Gomes Cravinho - José Eduardo Vera Cruz Jardim - José Sócrates Carvalho
Pinto de Sousa.
Promulgado em 8 de Julho de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 14 de Julho de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.