Decreto-Lei n.º 74/99 de 16 de Março
MECENATO CULTURAL
Estatuto do Mecenato
Decreto-Lei N.º 74/99,de 16 de Março publicado em DR n.º
63 - I série A
com as introduções dadas pela Lei 160/99 de 14 de
Setembro, Lei 176-A/99 de 30 de Dezembro, Lei 3-B/00 de 4 de Abril, Lei 30-C/00
de 29 de Dezembro, Lei 30-G/00 de 29 de Dezembro, Declaração de Rectificação
7/01 de 12 de Março e Lei 109-B/01 de 27 de Dezembro
Pelo artigo
43.º, n.º 11, da Lei do Orçamento do Estado para 1998 (Lei n.º 127-B/97, de 20
de Dezembro) foi o Governo autorizado, no quadro da definição do Estatuto do
Mecenato, a proceder à reformulação integrada dos vários tipos de donativos efectuados
ao abrigo dos mecenatos, nomeadamente os de natureza social, cultural,
ambiental, científica e desportiva, no sentido da sua tendencial harmonização.
Nos termos da
mesma disposição, a definição do Estatuto do Mecenato deve realizar-se com vista
à definição dos objectivos, da coerência, da graduação e das condições de
atribuição e controlo dos donativos, bem como à criação de um regime claro e
incentivador, com unidade e adequada ponderação da sua relevância, e à
definição da modalidade do incentivo fiscal, em sede de IRS e de IRC, que
melhor sirva os objectivos de eficiência e equidade fiscal.
Foi nesse enquadramento que se procedeu à elaboração do
Estatuto do Mecenato.
Mantém-se, no
essencial, o actual regime dos donativos ao Estado e às outras entidades
referidas no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e no
Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas e, autonomiza-se o
regime do mecenato desportivo, do mecenato científico e do mecenato
educacional, sendo certo que algumas das situações neles agora incluídas se
encontravam já previstas no âmbito do mecenato social e cultural.
Na hierarquização relativa aos benefícios opta-se por
atribuir preponderância ao mecenato social e, finalmente, no âmbito do IRS,
admitem-se como beneficiários dos donativos as mesmas entidades consideradas em
sede de IRC.
O presente
diploma insere-se no âmbito da revisão geral dos actuais benefícios e
incentivos fiscais constante do ponto 12.º e na previsão da alínea r) do n.º 2
do ponto 14.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 119/97, de 14 de Julho.
Assim:
No uso da
autorização legislativa concedida pelo n.º 11 do artigo 43.º da Lei n.º
127-B/97, de 20 de Dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo
198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da
República, o seguinte:
Artigo 1.º
Aprovação do Estatuto do Mecenato
1 - É aprovado o Estatuto do Mecenato, anexo a este
decreto-lei e dele fazendo parte integrante.
2 - Para os
efeitos do disposto no presente diploma, apenas têm relevância fiscal os
donativos em dinheiro ou em espécie concedidos sem contrapartidas que
configurem obrigações de carácter pecuniário ou comercial às entidades públicas
ou privadas nele previstas, cuja actividade consista predominantemente na
realização de iniciativas nas áreas social, cultural, ambiental, científica ou
tecnológica, desportiva e educacional.
3 - Os
benefícios fiscais previstos no presente diploma, com excepção dos referidos no
artigo 1.º do Estatuto e dos respeitantes aos donativos concedidos às pessoas
colectivas dotadas de estatuto de utilidade pública às quais tenha sido
reconhecida a isenção de IRC nos termos do artigo 9.º do respectivo Código,
dependem de reconhecimento, a efectuar por despacho conjunto dos Ministros das
Finanças e da tutela.
4 - A excepção
efectuada no número anterior não prejudica o reconhecimento do benefício, nas
situações previstas no n.º 2 do artigo 2.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º do
Estatuto.
Artigo 2.º
Norma revogatória
1 - São
revogados o artigo 56.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, e os
artigos 39.º, 39.º-A e 40.º o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro.
2 - As remissões
efectuadas no n.º 5 do artigo 4.º da Lei n.º 56/98, de 18 de Agosto, para o
artigo 56.º do Código do Imposto sobre Rendimento das Pessoas Singulares e para
o artigo 40º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas
passam a ser efectuadas, respectivamente, para os artigos 5.º e 3.º do Estatuto
do Mecenato.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente
diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1999, ficando salvaguardados
os efeitos plurianuais de reconhecimentos anteriormente realizados.
Visto e aprovado
em Conselho de Ministros de 30 de Dezembro de 1998. - António Manuel de Oliveira
Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura
Almeida Coelho - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Eduardo Luís Barreto Ferro
Rodngues - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - Manuel Maria Ferreira
Carrilho - José Mariano Rebelo Pires Gago -José Sócrates Carvalho Pinto de
Sousa.
Promulgado em 18 de Fevereiro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da
República, Jorge Sampaio.
Referendado em 4 de Março de 1999.
O
Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ESTATUTO DO MECENATO
CAPÍTULO I
Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas
Artigo 1.º
Donativos ao Estado e a outras entidades
1 - São considerados custos ou perdas do exercício, na
sua totalidade, os donativos concedidos às seguintes entidades:
a) Estado, Regiões
Autónomas e autarquias locais e qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e
organismos, ainda que personalizados;
b) Associações de
municípios e de freguesias;
c) Fundações em que o
Estado, as Regiões Autónomas ou as autarquias locais participem no património
inicial.
d) Fundações de
iniciativa exclusivamente privada que prossigam fins de natureza
predominantemente social ou cultural, relativamente à sua dotação inicial.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 1.º do
presente diploma, estão sujeitos a reconhecimento, a efectuar por despacho
conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela, os donativos concedidos a
fundações em que a participação do Estado, das Regiões Autónomas ou das
autarquias locais seja inferior a 50% do seu património inicial e, bem assim,
às fundações de iniciativa exclusivamente privada desde que prossigam fins de
natureza predominantemente social ou cultural e os respectivos estatutos prevejam
que, no caso de extinção, os bens revertam para o Estado ou, em alternativa,
sejam cedidos às entidades abrangidas pelo artigo 9.º do Código do IRC[i].
3 - Os donativos
referidos nos números anteriores são considerados custos em valor
correspondente a 140% do respectivo total quando se destinarem exclusivamente à
prossecução de finsde carácter social, a 120 % se destinados exclusivamente a
fins de carácter cultural, ambiental, científico ou tecnológico, desportivo e
educacional ou a 130% quando atribuídos ao abrigo de contratos pluriánuais
celebrados para fins específicos que fixem os objectivos a prosseguir pelas
entidades beneficiarias e os montantes a atribuir pelos sujeitos passivos.
4 - São considerados custos ou perdas do exercício as
importâncias suportadas com a aquisição de obras de arte que venham a ser
doadas ao Estado Português, nos termos e condições a definir por decreto-lei.
Artigo 2.º
Mecenato social
1 - São
considerados custos ou perdas do exercício, até ao limite de 8/1000 do volume
de vendas ou dos serviços prestados, os donativos atribuídos às seguintes
entidades:
a) Instituições
particulares de solidariedade social, bem como as pessoas colectivas legalmente
equiparadas;
b) Pessoas colectivas
de utilidade pública administrativa e de mera utilidade pública que prossigam
fins de caridade, assistência, beneficência e solidariedade social e
cooperativas de solidariedade social;
c) Centros de cultura
e desporto organizados nos termos dos estatutos do Instituto Nacional de
Aproveitamento dos Tempos Livres dos Trabalhadores (INATEL), desde que
destinados ao desenvolvimento de actividades de natureza social do âmbito
daquelas entidades.
d) Organizações não
governamentais ou outras entidades promotoras de iniciativas de auxílio a
populações carecidas de ajuda humanitária em consequência de catástrofes
naturais ou de outras situações de calamidade, reconhecidas pelo Estado
Português, mediante despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Negócios
Estrangeiros.
2 - O limite
previsto no número anterior não é aplicável aos donativos atribuídos às
entidades nele referidas para a realização de actividades ou programas que
sejam considerados de superior interesse social.
3 - Os donativos
referidos nos números anteriores são levados a custos em valor correspondente a
130% do respectivo total ou a 140% no caso de se destinarem a custear as
seguintes medidas:
a) Apoio à infância
ou à terceira idade;
b) Apoio e tratamento
de toxicodependentes ou de doentes com sida, com cancro ou diabéticos;
c) Promoção de
iniciativas dirigidos à criação de oportunidades de trabalho e de reinserção
social de pessoas, famílias ou grupos em situações de exclusão ou risco de
exclusão social, designadamente no âmbito do rendimento mínimo garantido, de
programas de luta contra a pobreza ou de programas e medidas adaptadas no
contexto do mercado social de emprego.
Artigo 2.º-B
Mecenato familiar
1 - São
considerados custos ou perdas do exercício, até ao limite de 8/1000 do volume
de vendas ou de serviços prestados, em valor correspondente a 150% para efeitos
do IRC e da categoria B do IRS, os donativos concedidos às entidades referidas
nos artigos 1.º e 2.º que se destinem a custear as seguintes medidas:
a) Apoio pré-natal a
adolescentes e a mulheres em situação de risco e à promoção de iniciativas com
esse fim;
b) Apoio a meios de
informação, de aconselhamento, encaminhamento e de ajuda a mulheres grávidas em
situação social, psicológica ou economicamente difícil;
c) Apoio,
acolhimento, ajuda humana e social a mães solteiras;
d) Apoio,
acolhimento, ajuda social e encaminhamento de crianças nascidas em situações de
risco ou vítimas de abandono;
e) Ajuda à instalação
de centros de apoio à vida para adolescentes e mulheres grávidas cuja situação
sócio-económica ou familiar as impeça de assegurar as condições de nascimento e
educação da criança;
f) Apoio à
criação de infra-estruturas e serviços destinados a facilitar a conciliação da
maternidade com a actividade profissional dos pais.
2 – O limite
previsto no número anterior não é aplicável aos donativos atribuídos às
entidades nele referidas para a realização de actividades ou programas que
sejam considerados de superior interesse social.
Artigo 3.º
Mecenato cultural, ambiental, científico ou
tecnológico, desportivo e educacional
1 - São
considera os custos ou perdas do exercício, até ao limite de 6/1000 do volume
de vendas ou dos serviços prestados, os donativos atribuídos às seguintes
entidades:
a) Cooperativas
culturais, institutos, fundações e associações que prossigam actividades de
investigação, de cultura e de defesa do património histórico-cultural e outras
entidades que desenvolvam acções no âmbito do teatro, do bailado, da música, da
organização de festivais e outras manifestações artísticas e da produção
cinematográfica, audiovisual e literária;
b) Museus,
bibliotecas e arquivos históricos e documentais;
c) Organizações não
governamentais de ambiente (ONGA);
d) Instituições que
se dediquem à actividade cientifica ou tecnológica;
e) Mediatecas,
centros de divulgação, escolas e órgãos de comunicação social que se dediquem à
promoção dá cultura científica e tecnológica;
f) Comité
Olímpico de Portugal, Confederação do Desporto de Portugal, as pessoas
colectivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva, as
associações promotoras do desporto e as associações dotadas do estatuto de
utilidade pública que tenham como objecto o fomento e a prática de actividades
desportivas, com excepção das secções participantes em competições desportivas
de natureza profissional;
g) Centros de cultura
e desporto organizados nos termos dos Estatutos do Instituto Nacional de
Aproveitamento dos Tempos Livres dos Trabalhadores (INATEL), com excepção dos
donativos abrangidos pela alínea c) do n.º 1 do artigo anterior;
h) Estabelecimentos
de ensino, escolas profissionais, escolas artísticas e jardins-de-infância
legalmente reconhecidos pelo Ministério da Educação;
i)
Instituições responsáveis pela organização de feiras universais ou mundiais,
nos termos a definir por resolução do Conselho de Ministros.
2 - O limite
previsto no número anterior não é aplicável aos donativos atribuídos às
entidades nele referidas para a realização de actividades ou programas que
sejam considerados de superior interesse cultural, ambiental, científico ou
tecnológico, desportivo e educacional.
3 - Os donativos
previstos nos números anteriores são levados a custos em valor correspondente a
120% do respectivo total ou a 130% quando atribuídos ao abrigo de contratos
plurianuais celebrados para fins específicos que fixem os objectivos a
prosseguir pelas entidades beneficiarias e os montantes a atribuir pelos
sujeitos passivos.
Artigo 3.-A
Mecenato para a sociedade de informação
1 – São
considerados custos ou perdas do exercício, até ao limite de 8/1000 do volume
de vendas ou de serviços prestados, em valor correspondente a 130% para efeitos
de IRC e da categoria B do IRS, os donativos de equipamento informático,
programas de computadores, formação e consultoria na área da informática,
concedidos às entidades referidas nos artigos 1.º e 2.º e nas alíneas b), d),
e) e h) do n.º 1 do artigo 3.º.
2 – O limite
previsto no número anterior não é aplicável aos donativos atribuídos às
entidades nele referidas para a realização de actividades ou programas que
sejam considerados de superior interesse educacional e vocacional.
3 – Os donativos
previstos nos números anteriores são elevados a custos em valor correspondente
a 140% quando atribuídos ao abrigo de contratos plurianuais que fixem
objectivos a atingir pelas entidades beneficiárias e os bens e serviços a
atribuir pelos sujeitos passivos.
4 – O período de
amortização de equipamento informático pelos sujeitos passivos referidos no n.º
1 é de dois anos, ou pelo valor residual se ocorrer após dois anos, no caso de
doação do mesmo às entidades referidas naquele número.
5 – Não relevam
para os efeitos do número anterior as doações feitas a entidades em que os
doadores sejam associados ou em que participem nos respectivos órgãos sociais.
6 – Os sujeitos
passivos que utilizem o regime de amortização previsto no n.º 4 comunicarão ao
Ministério da Ciência e da Tecnologia as doações que o justificaram.
7 – Para os
efeitos do disposto no presente artigo consideram-se equipamentos informáticos
os computadores, modem, placas RDIS e aparelhos de terminal, incluindo
impressoreas e digitalizadoras, e set-top-boxes.
Artigo 4.º
Donativos a organismos associativos
São considerados
custos ou perdas do exercício, até ao limite de 1/1000 do volume de vendas ou
dos serviços prestados no exercício da actividade comercial, industrial ou
agrícola, as importâncias atribuídas pelos associados aos respectivos
organismos associativos a que pertençam, com vista à satisfação dos seus fins
estatutários.
Artigo 4.º-A
Valor dos bens doados
No caso de
doação de bens em estado de uso, o valor a relevar como custo será o valor
fiscal que os bens tiverem no exercício em que forem doados, ou seja, o custo
de aquisição ou de produção, deduzido das reintegrações efectivamente
praticadas e aceites como custo fiscal ao abrigo da legislação aplicável.
CAPÍTULO II
Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
Artigo 5.º
Deduções em IRS por virtude do mecenato
1- Os donativos
atribuídos pelas pessoas singulares residentes em território nacional, nos
termos e condições previstos nos artigos anteriores, são dedutíveis à colecta
do ano a que dizem respeito, com as seguintes especificidades:
a) Em valor
correspondente a 25% das importâncias atribuídas, nos casos em que não estejam
sujeitos a qualquer limitação;
b) Em valor correspondente
a 25% das importâncias atribuídas, até ao limite de 15% da colecta, nos
restantes casos;
c) São dispensados de
reconhecimento prévio desde que o seu valor não seja superior a 100.000$;
d) As deduções só são
efectuadas no caso de não terem sido contabilizadas como custos.
2- São ainda
dedutíveis à colecta, nos termos fixados nas alíneas b) a d) do número
anterior, os donativos concedidos a igrejas, instituições religiosas, pessoas
colectivas de fins não lucrativos pertencentes a confissões religiosas ou por
eles instituídas, sendo a sua importância considerada em 130% do seu
quantitativo.»
Artigo 5.º-A
Valor dos bens doados
No caso de
doação de bens por sujeitos passivos de IRS que exerçam actividades
empresariais e profissionais, o valor a relevar como custo será o valor fiscal
que os bens tiverem no exercício em que forem doados, ou seja, o custo de
aquisição ou de produção, deduzido das reintegrações efectivamente praticadas e
aceites como custo fiscal ao abrigo da legislação aplicável.»
[i] Nos termos do disposto no artigo 2º do Decreto-Lei
198/2001, de 3 de Julho, considera-se que esta remissão para o artigo 9º do
Código do IRC se refere ao artigo 10º do mesmo Código resultante da nova
redação introduzida pelo Decreto-Lei 198/2001