Lei n.º 26/2004
de 8 de Julho
Aprova o Estatuto do Mecenato Científico e procede à nona alteração do
Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de Março (Estatuto do Mecenato).
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da
Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
Aprovação do Estatuto do Mecenato Científico
É aprovado o Estatuto do Mecenato Científico, anexo à presente lei e dela
fazendo parte integrante.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de Março
O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de Março, bem como os artigos 1.º,
3.º, 4.º-A e 5.º-A do Estatuto do Mecenato, aprovado pelo mesmo diploma,
passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
[...]
1 - ...
2 - Para os efeitos do disposto no presente diploma, apenas têm relevância
fiscal os donativos em dinheiro ou em espécie concedidos sem contrapartidas que
configurem obrigações de carácter pecuniário ou comercial às entidades públicas
ou privadas nele previstas, cuja actividade consista predominantemente na
realização de iniciativas nas áreas social, cultural, ambiental, desportiva e
educacional.
3 - ...
4 - ...
ESTATUTO DO MECENATO
CAPÍTULO I
Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas
Artigo 1.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Os donativos referidos nos números anteriores são considerados custos em
valor correspondente a 140% do respectivo total quando se destinarem
exclusivamente à prossecução de fins de carácter social, a 120% se
destinados exclusivamente a fins de carácter cultural, ambiental, desportivo e
educacional ou a 130% quando atribuídos ao abrigo de contratos plurianuais
celebrados para fins específicos que fixem os objectivos a prosseguir pelas
entidades beneficiárias e os montantes a atribuir pelos sujeitos passivos.
4 - ...
Artigo 3.º
Mecenato cultural, ambiental, desportivo e educacional
1 - São considerados custos ou perdas de exercício até ao limite de 6/1000 do
volume de vendas ou dos serviços prestados os donativos atribuídos às
seguintes entidades:
a) Cooperativas culturais, institutos, fundações e associações que prossigam
actividades de cultura e de defesa do património histórico-cultural e outras
entidades que desenvolvam acções no âmbito do teatro, do bailado, da música,
da organização de festivais e outras manifestações artísticas e da produção
cinematográfica, áudio-visual e literária;
b) ...
c) ...
d) [Anterior alínea f).]
e) [Anterior alínea g).]
f) [Anterior alínea h).]
g) [Anterior alínea i).]
2 - O limite previsto no número anterior não é aplicável aos donativos
atribuídos às entidades nele referidas para a realização de actividades ou
programas que sejam considerados de superior interesse cultural, ambiental,
desportivo e educacional.
3 - ...
Artigo 4.º-A
Valor dos bens doados
No caso de donativos em espécie, considera-se, para efeitos do presente
Estatuto, que o valor dos bens é o valor fiscal que os mesmos tiverem no exercício
em que forem doados, ou seja:
a) No caso de bens do activo imobilizado, o custo de aquisição ou de produção
deduzido das reintegrações efectivamente praticadas e aceites para efeitos
fiscais, sem prejuízo do disposto na parte final da alínea a) do n.º 5 do
artigo 29.º do Código do IRC;
b) No caso de bens com a natureza de existências, o custo de aquisição ou de
produção, eventualmente deduzido das provisões que devam ser constituídas de
acordo com o respectivo regime fiscal.
CAPÍTULO II
Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
Artigo 5.º-A
Valor dos bens doados
1 - No caso de donativos em espécie efectuados por sujeitos passivos de IRS que
exerçam actividades empresariais e profissionais, considera-se, para efeitos do
presente Estatuto, que o valor dos bens é o valor fiscal que os mesmos tiverem
no exercício em que forem doados, calculado nos termos do artigo 4.º-A.
2 - Sendo os donativos efectuados por sujeitos passivos que não exerçam
actividades empresariais ou profissionais, ou que, exercendo-as, os mesmos bens
não lhes estejam afectos, o seu valor corresponde ao respectivo custo de aquisição
ou de produção, devidamente comprovado.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
1 - A presente lei entra em vigor no prazo de 90 dias, salvo os artigos 8.º e
9.º do Estatuto do Mecenato Científico, que apenas produzem efeitos a partir
de 1 de Janeiro de 2005.
2 - Ficam, todavia, ressalvados os efeitos jurídicos decorrentes de
reconhecimentos já efectuados.
3 - Até à entrada em vigor dos artigos 8.º e 9.º do Estatuto do Mecenato
Científico, para efeitos de determinação dos montantes dos respectivos
incentivos fiscais, é aplicável o disposto no Estatuto do Mecenato, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de Março, alterado pelas Leis n.os 160/99,
de 14 de Setembro, 176-A/99, de 30 de Dezembro, 3-B/2000, de 4 de Abril,
30-C/2000, de 29 de Dezembro, 30-G/2000, de 29 de Dezembro, e 109-B/2001, de 27
de Dezembro, e pela Lei n.º 107-B/2003, de 31 de Dezembro.
Aprovada em 6 de Maio de 2004.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
Promulgada em 22 de Junho de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 24 de Junho de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO
ESTATUTO DO MECENATO CIENTÍFICO
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente Estatuto regula os incentivos fiscais e não fiscais a usufruir
pelas pessoas singulares e colectivas, de natureza pública ou privada, que
concedam a outras donativos em dinheiro ou em espécie, sem contrapartidas que
configurem obrigações de carácter pecuniário ou comercial, destinados
exclusivamente à realização de actividades de natureza científica ou à
promoção de condições que permitam a sua realização.
2 - Os incentivos regulados no presente Estatuto não são cumuláveis com
quaisquer outros de idêntica natureza.
Artigo 2.º
Modalidades
1 - São modalidades do mecenato científico:
a) O mecenato de projecto de investigação;
b) O mecenato de equipamento científico;
c) O mecenato de recursos humanos;
d) O mecenato para a divulgação científica;
e) O mecenato de inovação ou aplicação industrial.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por:
a) «Mecenato de projecto de investigação» o contributo de uma pessoa
singular ou colectiva, nos termos do artigo 1.º, destinado a apoiar o
desenvolvimento de um projecto de investigação científica, desde que no
quadro de uma instituição legalmente reconhecida pelo Ministério da Ciência
e do Ensino Superior, salvo quando tal contributo tenha por objecto o pagamento
de taxas de frequência obrigatórias dos estabelecimentos de ensino superior;
b) «Mecenato de equipamento científico» o contributo de uma pessoa singular
ou colectiva, nos termos do artigo 1.º, destinado a apoiar a aquisição de
instalações e ou equipamento científico, bem como a realização de obras de
conservação em instalações destinadas à investigação científica;
c) «Mecenato de recursos humanos» a cedência de investigadores e ou
especialistas de uma entidade a outra, para o desenvolvimento, em exclusividade,
de um projecto de investigação ou demonstração;
d) «Mecenato para a divulgação científica» o contributo de uma pessoa
singular ou colectiva, nos termos do artigo 1.º, destinado a apoiar actividades
de divulgação científica, incluindo a realização de grandes eventos científicos,
como feiras, congressos e exposições;
e) «Mecenato de inovação ou aplicação industrial» o contributo de uma
pessoa singular ou colectiva, nos termos do artigo 1.º, destinado a apoiar a
demonstração, em ambiente industrial, de resultados de investigação e
desenvolvimento tecnológico, desde que tal demonstração assuma carácter
inovador.
3 - O mecenato científico pode ser singular ou colectivo, consoante seja
praticado por uma ou mais pessoas singulares ou colectivas, tendo por objecto a
mesma prestação.
Artigo 3.º
Entidades beneficiárias
1 - São consideradas entidades beneficiárias as destinatárias directas dos
donativos a que se refere o artigo 1.º, independentemente da sua natureza jurídica
e cuja actividade consista predominantemente na realização de actividades
científicas, considerando-se como tal:
a) Fundações, associações e institutos públicos ou privados;
b) Instituições de ensino superior, bibliotecas, mediatecas e centros de
documentação;
c) Laboratórios do Estado, laboratórios associados, unidades de investigação
e desenvolvimento, centros de transferência e centros tecnológicos.
2 - São ainda consideradas como entidades beneficiárias:
a) Órgãos de comunicação social, quando se trate de mecenato para a divulgação
científica;
b) Empresas nas quais se desenvolvam acções de demonstração a que refere a
alínea e) do n.º 2 do artigo 2.º
Artigo 4.º
Mecenas
1 - São consideradas mecenas as pessoas singulares ou colectivas que concedam
donativos às entidades a que se refere o artigo anterior, nos termos do
presente Estatuto.
2 - Não são considerados mecenas, para os efeitos previstos nesta lei:
a) Os titulares de cargos de direcção ou administração da entidade beneficiária;
b) As pessoas, singulares ou colectivas, relativamente às quais a entidade
beneficiária seja economicamente dependente, considerando-se como tal a
titularidade de mais de 50% do capital da entidade beneficiária.
3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os membros fundadores das
entidades beneficiárias.
4 - As incompatibilidades a que se refere o n.º 2 são motivo de rejeição da
acreditação, nos termos do artigo 6.º
5 - Para os efeitos previstos no capítulo II, não é reconhecido o mecenato
recíproco nem o mecenato em cadeia.
Artigo 5.º
Acreditação
1 - A usufruição de qualquer dos incentivos previstos no presente diploma
depende de acreditação, consubstanciando-se esta na emissão do certificado Ciência
2010.
2 - O certificado Ciência 2010 é atribuído a cada donativo, por uma entidade
acreditadora designada por despacho do Ministro da Ciência e do Ensino
Superior, e comprova a afectação do donativo a uma actividade de natureza
científica.
3 - Nos casos em que o donativo não tenha sido ainda atribuído, o certificado
Ciência 2010 deverá estabelecer o seu prazo de validade.
Artigo 6.º
Processo de acreditação
1 - Para obter o certificado Ciência 2010 a entidade mecenas deve apresentar à
entidade acreditadora documento justificativo contendo os seguintes elementos:
a) Nome completo, domicílio ou sede e número de contribuinte da entidade
mecenas e da entidade beneficiária;
b) Descrição detalhada do donativo atribuído ou a atribuir, incluindo o seu
valor pecuniário e a identificação da actividade a que se destina,
nomeadamente o seu lugar de execução e uma estimativa de custos do projecto,
quando se justifique;
c) Declaração de inexistência de incompatibilidades, tal como definidas no
artigo 4.º do presente Estatuto.
2 - A entidade beneficiária deve fornecer à entidade mecenas as informações
necessárias ao cumprimento do disposto no número anterior.
3 - Recebido o pedido, a entidade acreditadora dispõe de 30 dias para proferir
uma decisão, devendo convidar, de imediato, a entidade mecenas a suprir as
insuficiências do pedido, dentro do mesmo prazo.
4 - Serão indeferidos:
a) Os pedidos que não contenham as informações referidas no n.º 1, desde
que, ultrapassado o prazo previsto, e após ser dado conhecimento daquela falta,
por escrito, a entidade mecenas não as apresente;
b) Os pedidos cuja justificação se apresente manifestamente insuficiente.
5 - A decisão de acreditação é comunicada, por escrito, à entidade mecenas
e à entidade beneficiária, devendo a entidade acreditadora enviar, anualmente,
às autoridades fiscais lista de todos os certificados Ciência 2010 atribuídos.
Artigo 7.º
Reconhecimento por despacho conjunto
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, nos casos em que a
entidade beneficiária seja de natureza privada, a acreditação depende de prévio
reconhecimento, através de despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da
Ciência e do Ensino Superior.
2 - A entidade beneficiária deve requerer, fundamentadamente, junto da entidade
acreditadora o reconhecimento da natureza científica da actividade por si
desenvolvida, competindo à entidade acreditadora emitir parecer sobre o mesmo e
remeter o pedido à tutela.
3 - Do despacho conjunto referido no n.º 1 consta necessariamente a fixação
do prazo de validade de tal reconhecimento.
CAPÍTULO II
Incentivos fiscais
Artigo 8.º
Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas
1 - São considerados custos ou perdas do exercício, em valor correspondente a
130% do respectivo total, para efeitos do IRC ou da categoria B do IRS, os
donativos atribuídos às entidades previstas no artigo 3.º do presente
Estatuto, pertencentes:
a) Ao Estado, às Regiões Autónomas e autarquias locais e a qualquer dos seus
serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados;
b) A associações de municípios e freguesias;
c) A fundações em que o Estado, as Regiões Autónomas ou as autarquias locais
participem no património inicial.
2 - São considerados custos ou perdas do exercício, até ao limite de 8/1000
do volume de vendas ou de serviços prestados, em valor correspondente a 130%
para efeitos do IRC ou da categoria B do IRS, os donativos atribuídos às
entidades de natureza privada previstas no artigo 3.º do presente Estatuto.
3 - Os donativos previstos nos números anteriores são considerados custos em
valor correspondente a 140% do seu valor quando atribuídos ao abrigo de
contratos plurianuais que fixem objectivos a atingir pelas entidades beneficiárias
e os montantes a atribuir pelos sujeitos passivos.
Artigo 9.º
Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
1 - Os donativos atribuídos pelas pessoas singulares residentes em território
nacional às entidades previstas no artigo 3.º do presente Estatuto são dedutíveis
à colecta do ano a que dizem respeito, com as seguintes especificidades:
a) Em valor correspondente a 25% das importâncias atribuídas, no caso das
entidades beneficiárias a que se refere o n.º 1 do artigo anterior;
b) Em valor correspondente a 25% das importâncias atribuídas, até ao limite
de 15% da colecta, nos casos a que se refere o n.º 2 do artigo anterior.
2 - As deduções previstas no número anterior só são efectuadas no caso de não
terem sido contabilizadas como custos.
Artigo 10.º
Imposto sobre o valor acrescentado
Não estão sujeitas a IVA as transmissões de bens e as prestações de serviços
efectuadas a título gratuito pelas entidades às quais forem concedidos
donativos abrangidos pelo presente Estatuto, em benefício directo das pessoas
singulares ou colectivas que os atribuam quando o correspondente valor não
ultrapassar, no seu conjunto, 5% do montante do donativo recebido.
Artigo 11.º
Valor dos donativos em espécie
1 - No caso de donativos em espécie efectuados por sujeitos passivos de IRC ou
por sujeitos passivos de IRS que exerçam actividades empresariais e
profissionais, considera-se, para efeitos do presente Estatuto, que o valor dos
bens é o valor fiscal que os mesmos tiverem no exercício em que forem doados,
ou seja:
a) No caso de bens do activo imobilizado, o custo de aquisição ou de produção
deduzido das reintegrações efectivamente praticadas e aceites para efeitos
fiscais, sem prejuízo do disposto na parte final da alínea a) do n.º 5 do
artigo 29.º do Código do IRC;
b) No caso de bens com a natureza de existências, o custo de aquisição ou de
produção eventualmente deduzido das provisões que devam ser constituídas de
acordo com o respectivo regime fiscal.
2 - Sendo os bens doados por sujeitos passivos de IRS que não exerçam
actividades empresariais ou profissionais, ou que, exercendo-as, os mesmos bens
não lhes estejam afectos, o seu valor corresponde ao respectivo custo de aquisição
ou de produção, devidamente comprovado.
3 - No caso de mecenato de recursos humanos, considera-se, para efeitos do
presente Estatuto, que o valor da cedência de um investigador ou especialista
é o valor correspondente aos encargos despendidos pela entidade patronal com a
sua remuneração, incluindo os suportados para regimes obrigatórios de segurança
social, durante o período da respectiva cedência.
CAPÍTULO III
Incentivos não fiscais
Artigo 12.º
Rede Nacional do Mecenato Científico
1 - É criada a Rede Nacional do Mecenato Científico - MECEN.PT - destinada a
promover e divulgar o mecenato científico.
2 - Fazem parte da MECEN.PT todas as entidades mecenas às quais seja atribuído
o certificado Ciência 2010 e as entidades beneficiárias, podendo, ainda,
integrar a Rede todos os interessados na promoção do mecenato científico.
3 - A Rede assenta numa base de dados de livre acesso, contendo informação
sobre as acções de mecenato científico já realizadas e em curso, bem como
sobre os mecenas e beneficiários, sem prejuízo do cumprimento do desejo de
anonimato eventualmente expresso junto da entidade acreditora, no momento do
reconhecimento, caso em que a entidade será apenas tida em conta para efeitos
estatísticos.
4 - Anualmente, serão atribuídos, em cerimónia pública, promovida pelo
Ministério da Ciência e do Ensino Superior, os prémios Mecenas aos membros da
MECEN.PT que mais se destaquem no âmbito do mecenato científico.