NRAU (Lei 6/2006, de 27 de Fevereiro)
Capítulo I da Lei 6/2006 (Alterações a outras leis) no Final
CAPÍTULO
II
Disposições
gerais
SECÇÃO
I
Comunicações
Artigo
9.º
Forma
da comunicação
1
- Salvo disposição da lei em contrário, as comunicações legalmente exigíveis
entre as
partes,
relativas a cessação do contrato de arrendamento, actualização da renda e
obras,
são
realizadas mediante escrito assinado pelo declarante e remetido por carta
registada
com
aviso de recepção.
2
- As cartas dirigidas ao arrendatário, na falta de indicação deste em
contrário, devem
ser
remetidas para o local arrendado.
3
- As cartas dirigidas ao senhorio devem ser remetidas para o endereço constante
do
contrato
de arrendamento ou da sua comunicação imediatamente anterior.
4
- Não existindo contrato escrito nem comunicação anterior do senhorio, as
cartas
dirigidas
a este devem ser remetidas para o seu domicílio ou sede.
5
- Qualquer comunicação deve conter o endereço completo da parte que a
subscreve,
devendo
as partes comunicar mutuamente a alteração daquele.
6
- O escrito assinado pelo declarante pode, ainda, ser entregue em mão, devendo
o
destinatário
apor em cópia a sua assinatura, com nota de recepção.
7
- A comunicação pelo senhorio destinada à cessação do contrato por resolução,
nos
termos
do n.º 1 do artigo 1084.º do Código Civil, é efectuada mediante notificação
avulsa,
ou mediante contacto pessoal de advogado, solicitador ou solicitador de
execução,
sendo neste caso feita na pessoa do notificando, com entrega de duplicado da
comunicação
e cópia dos documentos que a acompanhem, devendo o notificando
assinar
o original.
Artigo
10.º
Vicissitudes
1
- A comunicação prevista no n.º 1 do artigo anterior considera-se realizada
ainda que:
a)
A carta seja devolvida por o destinatário se ter recusado a recebê-la ou não a
ter
levantado
no prazo previsto no regulamento dos serviços postais;
b)
O aviso de recepção tenha sido assinado por pessoa diferente do destinatário.
2
- O disposto no número anterior não se aplica às cartas que constituam
iniciativa do
senhorio
para actualização de renda, nos termos do artigo 34.º, ou integrem ou
constituam
título executivo para despejo, nos termos do artigo 15.º
3
- Nas situações previstas no número anterior, o senhorio deve remeter nova
carta
registada
com aviso de recepção decorridos que sejam 30 a 60 dias sobre a data do
envio
da primeira carta.
4
- Se a nova carta voltar a ser devolvida, nos termos da alínea a) do n.º 1,
considera-se
a
comunicação recebida no 10.º dia posterior ao do seu envio.
Artigo
11.º
Pluralidade
de senhorios ou de arrendatários
1
- Havendo pluralidade de senhorios, as comunicações devem, sob pena de
ineficácia,
ser
subscritas por todos, ou por quem a todos represente, devendo o arrendatário
dirigir
as
suas comunicações ao representante, ou a quem em comunicação anterior tenha
sido
designado
para as receber.
2
- Na falta da designação prevista no número anterior, o arrendatário dirige as
suas
comunicações
ao primeiro signatário e envia a carta para o endereço do remetente.
3
- Havendo pluralidade de arrendatários, a comunicação do senhorio é dirigida ao
que
figurar
em primeiro lugar no contrato, salvo indicação daqueles em contrário.
4
- A comunicação prevista no número anterior é, contudo, dirigida a todos os
arrendatários
nos casos previstos no n.º 2 do artigo anterior.
5
- Se a posição do destinatário estiver integrada em herança indivisa, a
comunicação é
dirigida
ao cabeça-de-casal, salvo indicação de outro representante.
6
- Nas situações previstas nos números anteriores, a pluralidade de comunicações
de
conteúdo
diverso por parte dos titulares das posições de senhorio ou de arrendatário
equivale
ao silêncio.
Artigo
12.º
Casa
de morada de família
1
- Se o local arrendado constituir casa de morada de família, as comunicações
previstas
no
n.º 2 do artigo 9.º devem ser dirigidas a cada um dos cônjuges.
2
- As comunicações do arrendatário podem ser subscritas por ambos ou por um só
dos
cônjuges.
3
- Devem, no entanto, ser subscritas por ambos os cônjuges as comunicações que
tenham
por efeito algum dos previstos no artigo 1682.º-B do Código Civil.
SECÇÃO
II
Associações
Artigo
13.º
Legitimidade
1
- As associações representativas das partes, quando expressamente autorizadas
pelos
interessados,
gozam de legitimidade para assegurar a defesa judicial dos seus membros
em
questões relativas ao arrendamento.
2
- Gozam do direito referido no número anterior as associações que, cumulativamente:
a)
Tenham personalidade jurídica;
b)
Não tenham fins lucrativos;
c)
Tenham como objectivo principal proteger os direitos e interesses dos seus
associados,
na qualidade de senhorios, inquilinos ou comerciantes;
d)
Tenham, pelo menos, 3000, 500 ou 100 associados, consoante a área a que
circunscrevam
a sua acção seja de âmbito nacional, regional ou local, respectivamente.
SECÇÃO
III
Despejo
Artigo
14.º
Acção
de despejo
1
- A acção de despejo destina-se a fazer cessar a situação jurídica do
arrendamento,
sempre
que a lei imponha o recurso à via judicial para promover tal cessação, e segue
a
forma
de processo comum declarativo.
2
- Quando o pedido de despejo tiver por fundamento a falta de residência
permanente
do
arrendatário e quando este tenha na área dos concelhos de Lisboa ou do Porto e
limítrofes,
ou no respectivo concelho quanto ao resto do País, outra residência ou a
propriedade
de imóvel para habitação adquirido após o início da relação de
arrendamento,
com excepção dos casos de sucessão mortis causa, pode o senhorio,
simultaneamente,
pedir uma indemnização igual ao valor da renda determinada nos
termos
dos artigos 30.º a 32.º desde o termo do prazo para contestar até à entrega
efectiva
da habitação.
3
- Na pendência da acção de despejo, as rendas vencidas devem ser pagas ou
depositadas,
nos termos gerais.
4
- Se o arrendatário não pagar ou depositar as rendas, encargos ou despesas,
vencidos
por
um período superior a três meses, é notificado para, em 10 dias, proceder ao
seu
pagamento
ou depósito e ainda da importância de indemnização devida, juntando prova
aos
autos, sendo, no entanto, condenado nas custas do incidente e nas despesas de
levantamento
do depósito, que são contadas a final.
5
- Se, dentro daquele prazo, os montantes referidos no número anterior não forem
pagos
ou depositados, o senhorio pode pedir certidão dos autos relativa a estes
factos, a
qual
constitui título executivo para efeitos de despejo do local arrendado, na forma
de
processo
executivo comum para entrega de coisa certa.
Artigo
15.º
Título
executivo
1
- Não sendo o locado desocupado na data devida por lei ou convenção das partes,
podem
servir de base à execução para entrega de coisa certa:
a)
Em caso de cessação por revogação, o contrato de arrendamento, acompanhado do
acordo
previsto no n.º 2 do artigo 1082.º do Código Civil;
b)
Em caso de caducidade pelo decurso do prazo, não sendo o contrato renovável por
ter
sido
celebrado para habitação não permanente ou para fim especial transitório, o
contrato
escrito donde conste a fixação desse prazo;
c)
Em caso de cessação por oposição à renovação, o contrato de arrendamento,
acompanhado
do comprovativo da comunicação prevista no artigo 1097.º do Código
Civil;
d)
Em caso de denúncia por comunicação, o contrato de arrendamento, acompanhado
dos
comprovativos das comunicações previstas na alínea c) do artigo 1101.º do
Código
Civil
e no artigo 1104.º do mesmo diploma;
e)
Em caso de resolução por comunicação, o contrato de arrendamento, acompanhado
do
comprovativo da comunicação prevista no n.º 1 do artigo 1084.º do Código Civil,
bem
como, quando aplicável, do comprovativo, emitido pela autoridade competente, da
oposição
à realização da obra;
f)
Em caso de denúncia pelo arrendatário, nos termos do n.º 5 do artigo 37.º ou do
n.º 5
do
artigo 43.º, o comprovativo da comunicação da iniciativa do senhorio e o
documento
de
resposta do arrendatário.
2
- O contrato de arrendamento é título executivo para a acção de pagamento de
renda
quando
acompanhado do comprovativo de comunicação ao arrendatário do montante
em
dívida.
SECÇÃO
IV
Justo
impedimento
Artigo
16.º
Invocação
de justo impedimento
1
- Considera-se justo impedimento o evento não imputável à parte em contrato de
arrendamento
urbano que obste à prática atempada de um acto previsto nesta lei ou à
recepção
das comunicações que lhe sejam dirigidas.
2
- O justo impedimento deve ser invocado logo após a sua cessação, por
comunicação
dirigida
à outra parte.
3
- Compete à parte que o invocar a demonstração dos factos em que se funda.
4
- Em caso de desacordo entre as partes, a invocação do justo impedimento só se
torna
eficaz
após decisão judicial.
SECÇÃO
V
Consignação
em depósito
Artigo
17.º
Depósito
das rendas
1
- O arrendatário pode proceder ao depósito da renda quando ocorram os
pressupostos
da
consignação em depósito, quando lhe seja permitido fazer cessar a mora e ainda
quando
esteja pendente acção de despejo.
2
- O previsto na presente secção é aplicável, com as necessárias adaptações, ao
depósito
do valor correspondente a encargos e despesas a cargo do arrendatário.
Artigo
18.º
Termos
do depósito
1
- O depósito é feito em qualquer agência de instituição de crédito, perante um
documento
em dois exemplares, assinado pelo arrendatário, ou por outrem em seu
nome,
e do qual constem:
a)
A identidade do senhorio e do arrendatário;
b)
A identificação do locado;
c)
O quantitativo da renda, encargo ou despesa;
d)
O período de tempo a que ela respeita;
e)
O motivo por que se pede o depósito.
2
- Um dos exemplares do documento referido no número anterior fica em poder da
instituição
de crédito, cabendo o outro ao depositante, com o lançamento de ter sido
efectuado
o depósito.
3
- O depósito fica à ordem do tribunal da situação do prédio ou, quando
efectuado na
pendência
de processo judicial, do respectivo tribunal.
Artigo
19.º
Notificação
do senhorio
1
- O arrendatário deve comunicar ao senhorio o depósito da renda.
2
- A junção do duplicado ou duplicados das guias de depósito à contestação, ou
figura
processual
a ela equivalente, de acção baseada na falta de pagamento produz os efeitos
da
comunicação.
Artigo
20.º
Depósitos
posteriores
1
- Enquanto subsistir a causa do depósito, o arrendatário pode depositar as
rendas
posteriores,
sem necessidade de nova oferta de pagamento nem de comunicação dos
depósitos
sucessivos.
2
- Os depósitos posteriores são considerados dependência e consequência do
depósito
inicial,
valendo quanto a eles o que for decidido em relação a este.
Artigo
21.º
Impugnação
do depósito
1
- A impugnação do depósito deve ocorrer no prazo de 20 dias contados da
comunicação,
seguindo-se, depois, o disposto na lei de processo sobre a impugnação da
consignação
em depósito.
2
- Quando o senhorio pretenda resolver judicialmente o contrato por não
pagamento de
renda,
a impugnação deve ser efectuada em acção de despejo a intentar no prazo de 20
dias
contados da comunicação do depósito ou, estando a acção já pendente, na
resposta
à
contestação ou em articulado específico, apresentado no prazo de 10 dias
contados da
comunicação
em causa, sempre que esta ocorra depois da contestação.
3
- O processo de depósito é apensado ao da acção de despejo, em cujo despacho
saneador
se deve conhecer da subsistência do depósito e dos seus efeitos, salvo se a
decisão
depender da prova ainda não produzida.
Artigo
22.º
Levantamento
do depósito pelo senhorio
1
- O senhorio pode levantar o depósito mediante escrito em que declare que não o
impugnou
nem pretende impugnar.
2
- O escrito referido no número anterior é assinado pelo senhorio ou pelo seu
representante,
devendo a assinatura ser reconhecida por notário, quando não se
apresente
o bilhete de identidade respectivo.
3
- O depósito impugnado pelo senhorio só pode ser levantado após decisão
judicial e
de
harmonia com ela.
Artigo
23.º
Falsidade
da declaração
Quando
a declaração referida no artigo anterior seja falsa, a impugnação fica sem
efeito
e
o declarante incorre em multa equivalente ao dobro da quantia depositada, sem
prejuízo
da responsabilidade penal correspondente ao crime de falsas declarações.
SECÇÃO
VI
Determinação
da renda
Artigo
24.º
Coeficiente
de actualização
1
- O coeficiente de actualização anual de renda dos diversos tipos de
arrendamento é o
resultante
da totalidade da variação do índice de preços no consumidor, sem habitação,
correspondente
aos últimos 12 meses e para os quais existam valores disponíveis à data
de
31 de Agosto, apurado pelo Instituto Nacional de Estatística.
2
- O aviso com o coeficiente referido no número anterior é publicado no Diário
da
República
até 30 de Outubro de cada ano.
Artigo
25.º
Arredondamento
1
- A renda resultante da actualização referida no artigo anterior é arredondada
para a
unidade
euro imediatamente superior.
2
- O mesmo arredondamento se aplica nos demais casos de determinação da renda
com
recurso
a fórmulas aritméticas.
TÍTULO
II
Normas
transitórias
CAPÍTULO
I
Contratos
habitacionais celebrados na vigência do Regime do Arrendamento
Urbano
e contratos não habitacionais celebrados depois do Decreto-Lei n.º 257/95,
de
30 de Setembro.
Artigo
26.º
Regime
1
- Os contratos celebrados na vigência do Regime do Arrendamento Urbano (RAU),
aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, passam a estar submetidos
ao
NRAU, com as especificidades dos números seguintes.
2
- À transmissão por morte aplica-se o disposto nos artigos 57.º e 58.º
3
- Os contratos de duração limitada renovam-se automaticamente, quando não sejam
denunciados
por qualquer das partes, no fim do prazo pelo qual foram celebrados, pelo
período
de três anos, se outro superior não tiver sido previsto, sendo a primeira
renovação
pelo período de cinco anos no caso de arrendamento para fim não
habitacional.
4
- Os contratos sem duração limitada regem-se pelas regras aplicáveis aos
contratos de
duração
indeterminada, com as seguintes especificidades:
a)
Continua a aplicar-se o artigo 107.º do RAU;
b)
O montante previsto no n.º 1 do artigo 1102.º do Código Civil não pode ser
inferior a
um
ano de renda, calculada nos termos dos artigos 30.º e 31.º;
c)
Não se aplica a alínea c) do artigo 1101.º do Código Civil.
5
- Em relação aos arrendamentos para habitação, cessa o disposto nas alíneas a)
e b) do
número
anterior após transmissão por morte para filho ou enteado ocorrida depois da
entrada
em vigor da presente lei.
6
- Em relação aos arrendamentos para fins não habitacionais, cessa o disposto na
alínea
c)
do n.º 4 quando:
a)
Ocorra trespasse ou locação do estabelecimento após a entrada em vigor da
presente
lei;
b)
Sendo o arrendatário uma sociedade, ocorra transmissão inter vivos de posição
ou
posições
sociais que determine a alteração da titularidade em mais de 50% face à
situação
existente aquando da entrada em vigor da presente lei.
CAPÍTULO
II
Contratos
habitacionais celebrados antes da vigência do RAU e contratos não
habitacionais
celebrados antes do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de Setembro.
SECÇÃO
I
Disposições
gerais
Artigo
27.º
Âmbito
As
normas do presente capítulo aplicam-se aos contratos de arrendamento para
habitação
celebrados antes da entrada em vigor do RAU, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
321-B/90,
de 15 de Outubro, bem como aos contratos para fins não habitacionais
celebrados
antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de Setembro.
Artigo
28.º
Regime
Aos
contratos a que se refere o presente capítulo aplica-se, com as devidas
adaptações, o
previsto
no artigo 26.º
Artigo
29.º
Benfeitorias
1
- Salvo estipulação em contrário, a cessação do contrato dá ao arrendatário
direito a
compensação
pelas obras licitamente feitas, nos termos aplicáveis às benfeitorias
realizadas
por possuidor de boa fé.
2
- A denúncia dos contratos de arrendamento prevista no n.º 5 do artigo 37.º ou
ocorrida
no seguimento das notificações para actualização faseada da renda previstas
nos
artigos 39.º, 40.º e 41.º confere ao arrendatário direito a compensação pelas
obras
licitamente
feitas, independentemente do estipulado no contrato de arrendamento.
3
- Tem aplicação o disposto no número anterior, nos arrendamentos para fins não
habitacionais,
quando haja cessação de contrato em consequência da aplicação do
disposto
no n.º 6 do artigo 26.º
SECÇÃO
II
Actualização
de rendas
SUBSECÇÃO
I
Arrendamento
para habitação
Artigo
30.º
Rendas
passíveis de actualização
As
rendas dos contratos a que se refere o presente capítulo podem ser actualizadas
até
ao
limite de uma renda determinada nos termos previstos no artigo seguinte.
Artigo
31.º
Valor
máximo da renda actualizada
A
renda actualizada nos termos da presente secção tem como limite máximo o valor
anual
correspondente a 4% do valor do locado.
Artigo
32.º
Valor
do locado
1
- O valor do locado é o produto do valor da avaliação realizada nos termos dos
artigos
38.º
e seguintes do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), realizada há
menos
de três anos, multiplicado pelo coeficiente de conservação previsto no artigo
seguinte.
2
- Se a avaliação fiscal tiver sido realizada mais de um ano antes da fixação da
nova
renda,
o valor previsto no artigo anterior é actualizado de acordo com os coeficientes
de
actualização
das rendas que tenham entretanto vigorado.
Artigo
33.º
Coeficiente
de conservação
1
- Ao locado edificado com mais de 10 anos de construção, avaliado nos termos
referidos
no n.º 1 do artigo anterior, é aplicado o coeficiente de conservação (Cc)
constante
da tabela seguinte:
(ver
tabela no documento original)
2
- Os níveis previstos na tabela anterior reflectem o estado de conservação do
locado e
a
existência de infra-estruturas básicas, constando de diploma próprio as
directrizes para
a
sua fixação.
3
- A determinação do estado de conservação do locado é realizada por arquitecto
ou
engenheiro
inscrito na respectiva ordem profissional.
4
- Ao locado aplica-se o coeficiente imediatamente inferior ao correspondente ao
seu
estado
de conservação quando o arrendatário demonstre que o estado do prédio se deve
a
obras por si realizadas, sendo aplicado um coeficiente intermédio, determinado
de
acordo
com a equidade, caso o senhorio demonstre ter também efectuado obras de
conservação.
5
- O disposto no número anterior não implica atribuição de distinto nível de
conservação,
nomeadamente para efeitos da alínea b) do artigo 35.º
Artigo
34.º
Iniciativa
do senhorio
1
- A actualização da renda depende de iniciativa do senhorio.
2
- O senhorio que deseje a actualização da renda comunica ao arrendatário o
montante
da
renda futura, o qual não pode exceder o limite fixado no artigo 31.º
Artigo
35.º
Pressupostos
da iniciativa do senhorio
O
senhorio apenas pode promover a actualização da renda quando, cumulativamente:
a)
Exista avaliação do locado, nos termos do CIMI;
b)
O nível de conservação do prédio não seja inferior a 3.
Artigo
36.º
Colaboração
do arrendatário
1
- O arrendatário tem o dever de prestar a sua colaboração na realização dos
actos
necessários
à avaliação fiscal e à determinação do coeficiente de conservação.
2
- Quando, para os efeitos previstos no número anterior, se revele necessário o
acesso
ao
locado e o arrendatário não o possa facultar na data prevista, este indica uma
data
alternativa,
a qual não pode distar mais de 30 dias da data inicial.
3
- A oposição pelo arrendatário à
realização dos actos necessários à
avaliação
fiscal ou
à
determinação do coeficiente de conservação é fundamento de resolução do
contrato
pelo
senhorio.
Artigo
37.º
Resposta
do arrendatário
1
- O prazo para a resposta do arrendatário é de 40 dias.
2
- Quando termine em dias diferentes o prazo de vários sujeitos, a resposta pode
ser
oferecida
até ao termo do prazo que começou a correr em último lugar.
3
- O arrendatário, na sua resposta, pode invocar uma das seguintes
circunstâncias:
a)
Rendimento anual bruto corrigido (RABC) do agregado familiar inferior a cinco
retribuições
mínimas nacionais anuais (RMNA);
b)
Idade igual ou superior a 65 anos ou deficiência com grau comprovado de
incapacidade
superior a 60%.
4
- A falta de resposta do arrendatário vale como declaração de inexistência das
circunstâncias
previstas no número anterior.
5
- O arrendatário pode, em alternativa e no mesmo prazo, denunciar o contrato,
devendo
desocupar o locado no prazo de seis meses, não existindo então alteração da
renda.
6
- O arrendatário pode, no mesmo prazo de 40 dias, requerer a realização de nova
avaliação
do prédio ao serviço de finanças competente, dando disso conhecimento ao
senhorio.
7
- No caso previsto no número anterior, o arrendatário, para os efeitos do
artigo 76.º do
CIMI,
ocupa a posição do sujeito passivo, sendo o senhorio notificado para, querendo,
integrar
a comissão prevista no n.º 2 daquele artigo ou para nomear o seu representante.
8
- Se da nova avaliação resultar valor diferente para a nova renda, os acertos
devidos
são
feitos com o pagamento da renda subsequente.
9
- O RABC é definido em diploma próprio.
Artigo
38.º
Actualização
faseada do valor da renda
1
- A actualização do valor da renda é feita de forma faseada ao longo de cinco
anos,
sem
prejuízo do disposto nos números seguintes.
2
- A actualização é feita ao longo de dois anos:
a)
Quando o senhorio invoque que o agregado familiar do arrendatário dispõe de um
RABC
superior a 15 RMNA, sem que o arrendatário invoque qualquer das alíneas do
n.º
3 do artigo anterior;
b)
Nos casos previstos no artigo 45.º
3
- A actualização é feita ao longo de 10 anos quando o arrendatário invoque uma
das
alíneas
do n.º 3 do artigo anterior.
4
- A comunicação do senhorio prevista no artigo 34.º contém, sob pena de
ineficácia:
a)
Cópia do resultado da avaliação do locado nos termos do CIMI e da determinação
do
nível
de conservação;
b)
Os valores da renda devida após a primeira actualização correspondentes a uma
actualização
em 2, 5 ou 10 anos;
c)
O valor em euros do RABC que, nesse ano, determina a aplicação dos diversos
escalões;
d)
A indicação de que a invocação de alguma das circunstâncias previstas no n.º 3
do
artigo
anterior deve ser realizada em 40 dias, mediante apresentação de documento
comprovativo;
e)
A indicação das consequências da não invocação de qualquer das circunstâncias
previstas
no n.º 3 do artigo anterior.
5
- A comunicação do senhorio contém ainda, sendo caso disso, a invocação de que
o
agregado
familiar do arrendatário dispõe de RABC superior a 15 RMNA, com o
comprovativo
previsto no n.º 3 do artigo 44.º, sendo então referido nos termos da alínea
a)
do número anterior apenas o valor da renda devido após a actualização a dois
anos.
Artigo
39.º
Actualização
em dois anos
A
actualização faseada do valor da renda, ao longo de dois anos, faz-se nos
termos
seguintes:
a)
1.º ano: à renda vigente aquando da comunicação do senhorio acresce metade da
diferença
entre esta e a renda comunicada;
b)
2.º ano: aplica-se a renda comunicada pelo senhorio, actualizada de acordo com
os
coeficientes
de actualização que entretanto tenham vigorado.
Artigo
40.º
Actualização
em cinco anos
1
- A actualização faseada do valor da renda, ao longo de cinco anos, faz-se nos
termos
seguintes:
a)
1.º ano: à renda vigente aquando da comunicação do senhorio acresce um quarto
da
diferença
entre esta e a renda comunicada;
b)
2.º ano: à renda vigente aquando da comunicação do senhorio acrescem dois
quartos
da
diferença entre esta e a renda comunicada;
c)
3.º ano: à renda vigente aquando da comunicação do senhorio acrescem três
quartos
da
diferença entre esta e a renda comunicada;
d)
4.º ano: aplica-se a renda comunicada pelo senhorio;
e)
5.º ano: a renda devida é a comunicada pelo senhorio, actualizada de acordo com
os
coeficientes
de actualização que entretanto tenham vigorado.
2
- O limite máximo de actualização da renda é de (euro) 50 mensais no 1.º ano e
de
(euro)
75 mensais nos 2.º a 4.º anos, excepto quando tal valor for inferior ao valor
que
resultaria
da actualização anual prevista no n.º 1 do artigo 24.º, caso em que é este o
aplicável.
Artigo
41.º
Actualização
em 10 anos
1
- A actualização faseada do valor da renda, ao longo de 10 anos, faz-se nos
termos
seguintes:
a)
1.º ano: à renda vigente aquando da comunicação do senhorio acresce um nono da
diferença
entre esta e a renda comunicada;
b)
2.º ano: à renda vigente aquando da comunicação do senhorio acrescem dois nonos
da
diferença entre esta e a renda comunicada;
c)
3.º ano: à renda vigente aquando da comunicação do senhorio acrescem três nonos
da
diferença
entre esta e a renda comunicada;
d)
4.º ano: à renda vigente aquando da comunicação do senhorio acrescem quatro
nonos
da
diferença entre esta e a renda comunicada;
e)
5.º ano: à renda vigente aquando da comunicação do senhorio acrescem cinco
nonos
da
diferença entre esta e a renda comunicada;
f)
6.º ano: à renda vigente aquando da comunicação do senhorio acrescem seis nonos
da
diferença
entre esta e a renda comunicada;
g)
7.º ano: à renda vigente aquando da comunicação do senhorio acrescem sete nonos
da
diferença
entre esta e a renda comunicada;
h)
8.º ano: à renda vigente aquando da comunicação do senhorio acrescem oito nonos
da
diferença
entre esta e a renda comunicada;
i)
9.º ano: aplica-se a renda comunicada pelo senhorio;
j)
10.º ano: a renda devida é a renda máxima inicialmente proposta pelo senhorio,
actualizada
de acordo com coeficientes de actualização que entretanto tenham vigorado.
2
- O limite máximo de actualização da renda é de (euro) 50 mensais no 1.º ano e
de
(euro)
75 mensais nos 2.º a 9.º anos, excepto quando tal valor for inferior ao valor
que
resultaria
da actualização anual prevista no n.º 1 do artigo 24.º, caso em que é este o
aplicável.
Artigo
42.º
Comunicação
do senhorio ao serviço de finanças
1
- No prazo de 30 dias a contar da data em que a avaliação patrimonial se tornar
definitiva,
nos termos dos artigos 75.º e 76.º do CIMI, ou do fim do prazo de resposta do
arrendatário,
se este for mais longo, o senhorio comunica, mediante declaração a
aprovar
por portaria conjunta dos Ministros de Estado e da Administração Interna e de
Estado
e das Finanças, ao serviço de finanças competente o período de faseamento de
actualização
do valor da renda ou a sua não actualização.
2
- Na falta de comunicação do senhorio, presume-se que a actualização faseada do
valor
da renda se faz ao longo de cinco anos, sem prejuízo dos poderes de inspecção e
correcção
da administração fiscal e da sanção
aplicável à falta de entrega da declaração.
Artigo
43.º
Aplicação
da nova renda
1
- Não tendo o arrendatário optado pela denúncia do contrato, a nova renda é
devida no
3.º
mês seguinte ao da comunicação do senhorio.
2
- As actualizações seguintes são devidas, sucessivamente, um ano após a
actualização
anterior.
3
- O senhorio deve comunicar por escrito ao arrendatário, com a antecedência
mínima
de
30 dias, o novo valor da renda.
4
- A não actualização da renda não pode dar lugar a posterior recuperação dos
aumentos
de renda não feitos, mas o senhorio pode, em qualquer ano, exigir o valor a
que
teria direito caso todas as actualizações anteriores tivessem ocorrido.
5
- Nos 30 dias seguintes à comunicação de um novo valor, o arrendatário pode
denunciar
o contrato, devendo desocupar o locado no prazo de seis meses.
6
- Existindo a denúncia prevista no número anterior, não há actualização da
renda.
Artigo
44.º
Comprovação
da alegação
1
- O arrendatário que invoque a circunstância prevista na alínea a) do n.º 3 do
artigo
37.º
faz acompanhar a sua resposta de documento comprovativo emitido pelo serviço de
finanças
competente.
2
- O arrendatário que não disponha, à data da sua resposta, do documento
referido no
número
anterior, faz acompanhar a resposta do comprovativo de ter o mesmo sido já
requerido,
devendo juntá-lo no prazo de 15 dias após a sua obtenção.
3
- O senhorio que pretenda invocar que o agregado familiar do arrendatário
dispõe de
RABC
superior a 15 RMNA requer ao serviço de finanças competente o respectivo
comprovativo.
4
- O RABC refere-se ao ano civil anterior ao da comunicação.
5
- O arrendatário que invoque a circunstância prevista na alínea b) do n.º 3 do
artigo
37.º
faz acompanhar a sua resposta, conforme o caso, de documento comprovativo de
ter
completado 65 anos à data da comunicação pelo senhorio, ou de documento
comprovativo
da deficiência alegada, sob pena de se lhe passar a aplicar o faseamento
ao
longo de cinco anos.
Artigo
45.º
Regime
especial de faseamento
1
- A actualização efectua-se nos termos do artigo 39.º quando o arrendatário não
tenha
no
locado a sua residência permanente, habite ou não outra casa, própria ou
alheia.
2
- Não se aplica o disposto no número anterior:
a)
Em caso de força maior ou doença;
b)
Se a falta de residência permanente, não perdurando há mais de dois anos, for
devida
ao
cumprimento de deveres militares ou profissionais do próprio, do cônjuge ou de
quem
viva com o arrendatário em união de facto;
c)
Se permanecer no local o cônjuge ou pessoa que tenha vivido em economia comum
com
o arrendatário por prazo não inferior a um ano.
3
- Em caso de actualização nos termos do n.º 1, o senhorio deve mencionar a
circunstância
que a justifica na comunicação a que se refere o artigo 34.º e tem direito à
renda
assim actualizada enquanto não for decidido o contrário, caso em que deve repor
os
montantes indevidamente recebidos.
Artigo
46.º
Subsídio
de renda
1
- Tem direito a um subsídio de renda, em termos definidos em diploma próprio, o
arrendatário:
a)
Cujo agregado familiar receba um RABC inferior a três RMNA;
b)
Com idade igual ou superior a 65 anos e cujo agregado familiar receba um RABC
inferior
a cinco RMNA.
2
- O pedido de atribuição do subsídio, quando comunicado ao senhorio, determina
que
o
aumento seguinte do valor da renda só vigore a partir do mês subsequente ao da
comunicação,
pelo arrendatário ou pela entidade competente, da concessão do subsídio
de
renda, embora com recuperação dos montantes em atraso.
3
- O arrendatário comunica a decisão sobre a concessão de subsídio ao senhorio
no
prazo
de 15 dias após dela ter conhecimento, sob pena de indemnização pelos danos
causados
pela omissão.
4
- A renda a que se refere o artigo anterior não é susceptível de subsídio.
Artigo
47.º
Alteração
de circunstâncias
1
- O arrendatário que tenha invocado que o seu agregado familiar dispõe de um
RABC
inferior
a cinco RMNA deve fazer prova anual do rendimento perante o senhorio no
mês
correspondente àquele em que a invocação foi feita e pela mesma forma.
2
- Se os rendimentos auferidos ultrapassarem o limite invocado, o senhorio tem o
direito
de, nas actualizações subsequentes da renda, utilizar o escalonamento
correspondente
ao novo rendimento.
3
- Também se passa a aplicar actualização mais longa ao arrendatário que, tendo
recebido
a comunicação pelo senhorio do novo valor da renda resultante de actualização
anual,
demonstre ter auferido no ano anterior RABC que a ela confira direito.
4
- Falecendo o arrendatário que tenha invocado alguma das circunstâncias
previstas no
n.º
3 do artigo 37.º, e transmitindo-se a sua posição contratual para quem não
reúna
qualquer
dessas circunstâncias, passa a aplicar-se o faseamento adequado à nova
situação.
5
- A transição entre regimes faz-se aplicando à nova renda o valor que, no
escalonamento
de actualização correspondente ao regime para que se transita, for
imediatamente
superior à renda em vigor, seguindo-se, nos anos posteriores, as
actualizações
desse regime, de acordo com o escalonamento respectivo.
6
- Quando da regra constante do número anterior resulte que a passagem para
regime
de
actualização mais célere dá origem a aumento igual ou inferior ao que seria
devido
sem
essa passagem, aplica-se à actualização o escalão seguinte.
Artigo
48.º
Direito
a obras
1
- No caso de o senhorio não tomar a iniciativa de actualizar a renda, o
arrendatário
pode
solicitar à comissão arbitral municipal (CAM) que promova a determinação do
coeficiente
de conservação do locado.
2
- Caso o nível de conservação seja de classificação inferior a 3, o
arrendatário pode
intimar
o senhorio à realização de obras.
3
- O direito de intimação previsto no número anterior bem como as consequências do
não
acatamento da mesma são regulados em diploma próprio.
4
- Não dando o senhorio início às obras, pode o arrendatário:
a)
Tomar a iniciativa de realização das obras, dando disso conhecimento ao
senhorio e à
CAM;
b)
Solicitar à câmara municipal a realização de obras coercivas;
c)
Comprar o locado pelo valor da avaliação feita nos termos do CIMI, com
obrigação
de
realização das obras, sob pena de reversão.
5
- Caso as obras sejam realizadas pelo arrendatário, pode este efectuar
compensação
com
o valor da renda.
6
- As obras coercivas ou realizadas pelo arrendatário, bem como a possibilidade
de este
adquirir
o locado, são reguladas em diploma próprio.
Artigo
49.º
Comissão
arbitral municipal
1
- São constituídas CAM com a seguinte finalidade:
a)
Acompanhar a avaliação dos prédios arrendados;
b)
Coordenar a verificação dos coeficientes de conservação dos prédios;
c)
Estabelecer os coeficientes intermédios a aplicar nos termos do n.º 4 do artigo
33.º;
d)
Arbitrar em matéria de responsabilidade pela realização de obras, valor das
mesmas e
respectivos
efeitos no pagamento da renda;
e)
Desempenhar quaisquer outras competências atribuídas por lei.
2
- As CAM são compostas por representantes da câmara municipal, do serviço de
finanças
competente, dos senhorios e dos inquilinos.
3
- O funcionamento e as competências das CAM são regulados em diploma próprio.
SUBSECÇÃO
II
Arrendamento
para fim não habitacional
Artigo
50.º
Regime
aplicável
Aos
arrendamentos para fim diverso de habitação aplicam-se as normas constantes da
subsecção
anterior, com as necessárias adaptações, bem como o disposto nos artigos
seguintes.
Artigo
51.º
Rendas
passíveis de actualização
Podem
ser actualizadas as rendas relativas a contratos celebrados antes da entrada em
vigor
do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de Setembro.
Artigo
52.º
Pressupostos
da iniciativa do senhorio
A
renda pode ser actualizada independentemente do nível de conservação.
Artigo
53.º
Actualização
faseada do valor da renda
1
- A actualização do valor da renda é feita de forma faseada, podendo decorrer
durante
5
ou 10 anos, nos termos dos artigos 40.º e 41.º
2
- A actualização é feita em 10 anos quando:
a)
Existindo no locado um estabelecimento comercial aberto ao público, o
arrendatário
seja
uma microempresa ou uma pessoa singular;
b)
O arrendatário tenha adquirido o estabelecimento por trespasse ocorrido há
menos de
cinco
anos;
c)
Existindo no locado um estabelecimento comercial aberto ao público, aquele
esteja
situado
em área crítica de recuperação e reconversão urbanística (ACRRU);
d)
A actividade exercida no locado tenha sido classificada de interesse nacional
ou
municipal.
3
- Microempresa é a que tem menos de 10 trabalhadores e cujos volume de negócios
e
balanço
total não ultrapassam (euro) 2000000 cada.
4
- São ACRRU as assim declaradas nos termos do artigo 41.º da Lei dos Solos,
aprovada
pelo Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro.
Artigo
54.º
Comunicação
do senhorio
A
comunicação do senhorio prevista no artigo 34.º contém, além do valor da renda
actualizada,
sob pena de ineficácia:
a)
O valor da renda devida após a primeira actualização, calculada nos termos
correspondentes
a uma actualização faseada em 10 anos, quando se verifique alguma
das
circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo anterior;
b)
O valor da renda devida após a primeira actualização, calculada nos termos
correspondentes
a uma actualização faseada em cinco anos, quando não se verifiquem
as
referidas circunstâncias;
c)
A indicação de que não há lugar a faseamento da actualização, por se verificar
alguma
das circunstâncias previstas no artigo 56.º
Artigo
55.º
Resposta
do arrendatário
Quando
a comunicação do senhorio indique uma actualização em cinco anos, o
arrendatário
pode, na sua resposta, alegar a verificação de circunstância prevista no n.º 2
do
artigo 53.º, devendo a resposta fazer-se acompanhar dos correspondentes
comprovativos.
Artigo
56.º
Actualização
imediata da renda
Não
há faseamento da actualização da renda, tendo o senhorio imediatamente direito
à
renda
actualizada, quando:
a)
O arrendatário conserve o local encerrado ou sem actividade regular há mais de
um
ano,
salvo caso de força maior ou ausência forçada, que não se prolongue há mais de
dois
anos, aplicando-se o disposto no n.º 3 do artigo 45.º;
b)
Ocorra trespasse ou locação do estabelecimento após a entrada em vigor da
presente
lei;
c)
Sendo o arrendatário uma sociedade, ocorra transmissão inter vivos de posição
ou
posições
sociais que determine a alteração da titularidade em mais de 50% face à
situação
existente aquando da entrada em vigor da presente lei.
SECÇÃO
III
Transmissão
Artigo
57.º
Transmissão
por morte no arrendamento para habitação
1
- O arrendamento para habitação não caduca por morte do primitivo arrendatário
quando
lhe sobreviva:
a)
Cônjuge com residência no locado;
b)
Pessoa que com ele vivesse em união de facto, com residência no locado;
c)
Ascendente que com ele convivesse há mais de um ano;
d)
Filho ou enteado com menos de 1 ano de idade ou que com ele convivesse há mais
de
um
ano e seja menor de idade ou, tendo idade inferior a 26 anos, frequente o 11.º
ou
12.º
ano de escolaridade ou estabelecimento de ensino médio ou superior;
e)
Filho ou enteado maior de idade, que com ele convivesse há mais de um ano,
portador
de deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60%.
2
- Nos casos do número anterior, a posição do arrendatário transmite-se, pela
ordem
das
respectivas alíneas, às pessoas nele referidas, preferindo, em igualdade de
condições,
sucessivamente, o ascendente, filho ou enteado mais velho.
3
- Quando ao arrendatário sobreviva mais de um ascendente, há transmissão por
morte
entre
eles.
4
- A transmissão a favor dos filhos ou enteados do primitivo arrendatário, nos
termos
dos
números anteriores, verifica-se ainda por morte daquele a quem tenha sido
transmitido
o direito ao arrendamento nos termos das alíneas a), b) e c) do n.º 1 ou nos
termos
do número anterior.
Artigo
58.º
Transmissão
por morte no arrendamento para fins não habitacionais
1
- O arrendamento para fins não habitacionais termina com a morte do arrendatário,
salvo
existindo sucessor que, há mais de três anos, explore, em comum com o
arrendatário
primitivo, estabelecimento a funcionar no local.
2
- O sucessor com direito à transmissão comunica ao senhorio, nos três meses
posteriores
ao decesso, a vontade de continuar a exploração.
TÍTULO
III
Normas
finais
Artigo
59.º
Aplicação
no tempo
1
- O NRAU aplica-se aos contratos celebrados após a sua entrada em vigor, bem
como
às
relações contratuais constituídas que subsistam nessa data, sem prejuízo do
previsto
nas
normas transitórias.
2
- A aplicação da alínea a) do n.º 1 do artigo 1091.º do Código Civil não
determina a
perda
do direito de preferência por parte de arrendatário que dele seja titular
aquando da
entrada
em vigor da presente lei.
3
- As normas supletivas contidas no NRAU só se aplicam aos contratos celebrados
antes
da entrada em vigor da presente lei quando não sejam em sentido oposto ao de
norma
supletiva vigente aquando da celebração, caso em que é essa a norma aplicável.
Artigo
60.º
Norma
revogatória
1
- É revogado o RAU, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro,
com
todas
as alterações subsequentes, salvo nas matérias a que se referem os artigos 26.º
e
28.º
da presente lei.
2
- As remissões legais ou contratuais para o RAU consideram-se feitas para os
lugares
equivalentes
do NRAU, com as adaptações necessárias.
Artigo
61.º
Manutenção
de regimes
Até
à publicação de novos regimes, mantêm-se em vigor os regimes da renda
condicionada
e da renda apoiada, previstos nos artigos 77.º e seguintes do RAU.
Artigo
62.º
Republicação
O
capítulo IV do título II do livro II do Código Civil, composto pelos artigos
1022.º a
1113.º,
é republicado em anexo à presente lei.
Artigo
63.º
Autorização
legislativa
1
- Fica o Governo autorizado a aprovar no prazo de 120 dias os diplomas
relativos às
seguintes
matérias: