Lei da Nacionalidade
Actualizada nos locais próprios até à Lei Orgânica Nº 2/2006, de 17 de Abril.
Lei 37/81
3 Outubro
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea a ) do artigo 167° e do n° 2 do artigo 169° da Constituição, o seguinte:
TÍTULO I
Atribuição da nacionalidade
CAPÍTULO I
Atribuição da nacionalidade
Artigo 1°
( Nacionalidade originária )
1 - São portugueses de origem:
CAPÍTULO II
Aquisição da nacionalidade
SECÇÃO I
Aquisição da nacionalidade por efeito da vontade
Artigo 2°
( Aquisição por filhos menores ou incapazes )
Os filhos menores ou incapazes de pai ou mãe que adquira a nacionalidade portuguesa podem também adquiri-la, mediante declaração.
Artigo 3°
( Aquisição em caso de casamento )
1 - O estrangeiro casado há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa mediante declaração feita na constância do matrimónio.Artigo 4°
( Declaração após aquisição de capacidade )
Os que hajam perdido a nacionalidade portuguesa por efeito de declaração prestada durante a sua incapacidade podem adquiri-la, quando capazes, mediante declaração.
SECÇÃO II
Aquisição da nacionalidade pela adopção
Artigo 5°
( Aquisição por adopção plena )
O adoptado plenamente por nacional português adquire a nacionalidade portuguesa.
SECÇÃO III
Aquisição da nacionalidade por naturalização
Artigo 6°
( Requisitos )
Artigo 7°
( Processo )
1 - A naturalização é concedida, a requerimento do interessado, por decisão do Ministro da Justiça.CAPÍTULO III
Perda da nacionalidade
Artigo 8°
( Declaração relativa à perda da nacionalidade )
Perdem a nacionalidade portuguesa os que, sendo nacionais de outro Estado, declarem que não querem ser portugueses.
CAPÍTULO IV
Oposição à aquisição da nacionalidade por efeito da vontade ou da adopção
Artigo 9°
( Fundamentos )
Constituem fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa:
Artigo 10°
( Processo )
1 - A oposição é deduzida pelo Ministério Público no prazo de um ano a contar da data do facto de que dependa a aquisição da nacionalidade, em processo a instaurar nos termos do artigo 26.ºCAPÍTULO V
Efeitos da atribuição, aquisição e perda da nacionalidade
Artigo 11°
( Efeitos da atribuição )
A atribuição da nacionalidade portuguesa produz efeitos desde o nascimento, sem prejuízo da validade das relações jurídicas anteriormente estabelecidas com base em outra nacionalidade.
Artigo 12°
( Efeitos das alterações de nacionalidade )
Os efeitos das alterações de nacionalidade só se produzem a partir da data do registo dos actos ou factos de que dependem.
Artigo 13º
( Suspensão de Procedimentos)
1 - O procedimento de
aquisição da nacionalidade portuguesa por efeito da
vontade, por adopção ou por naturalização
suspende-se durante o decurso do prazo de cinco anos a contar da data
do trânsito em julgado de sentença que condene o
interessado por crime previsto na lei portuguesa e em pena ou penas
que, isolada ou cumulativamente, ultrapassem 1 ano de prisão.
2 - Com a suspensão prevista no número anterior,
suspende-se também a contagem do prazo previsto no n.º 1 do
artigo 10.º
3 - São nulos os actos praticados em violação do disposto no n.º 1.
CAPÍTULO VI
Disposições gerais
Artigo 14°
( Efeitos do estabelecimento da filiação )
Só a filiação estabelecida durante a menoridade produz efeitos relativamente à nacionalidade.
TÍTULO II
Registo, prova e contencioso da nacionalidade
CAPÍTULO I
Registo central da nacionalidade
Artigo 16°
( Registo central da nacionalidade )
As declarações de que dependem a atribuição, a aquisição ou a perda da nacionalidade portuguesa devem constar do registo central da nacionalidade, a cargo da Conservatória dos Registos Centrais.
Artigo 17°
( Declarações perante os agentes diplomáticos ou consulares )
As declarações de nacionalidade podem ser prestadas perante os agentes diplomáticos ou consulares portugueses e, neste caso, são registadas oficiosamente em face dos necessários documentos comprovativos, a enviar para o efeito à Conservatória dos Registos Centrais.
Artigo 18°
( Actos sujeitos a registo obrigatório )
1 - É obrigatório o registo:Artigo 19°
( Registo de Nacionalidade)
O registo do acto que importe atribuição, aquisição ou perda da nacionalidade é lavrado por assento ou por averbamento.
(Artigo 20° - Revogado pelo Decreto-Lei Nº 194/2003, de 23 de Agosto
( Registos gratuitos )
São gratuitos os registos das declarações para a atribuição da nacionalidade portuguesa e os registos oficiosos, bem como os documentos necessários para uns e outros.)
CAPÍTULO II
Prova da nacionalidade
Artigo 21°
( Prova da nacionalidade originária )
1. A nacionalidade portuguesa originária de indivíduos nascidos em território português ou sob administração portuguesa prova-se pelo assento de nascimento, sendo havidos como filhos de nacional português os indivíduos de cujo assento de nascimento não conste menção da nacionalidade estrangeira dos progenitores ou do seu desconhecimento.
2. A nacionalidade portuguesa originária de indivíduos nascidos no estrangeiro prova-se, consoante os casos, pelo registo da declaração de que depende a atribuição ou pelas menções constantes do assento de nascimento lavrado por inscrição no registo civil Conflitos de leis sobre a nacionalidade português.
Artigo 22°
( Prova da aquisição e da perda da nacionalidade )
1. A aquisição e a perda da nacionalidade provam-se pelos respectivos registos ou pelos consequentes averbamentos exarados à margem do assento de nascimento.
2. À prova da aquisição da nacionalidade por adopção é aplicável o n° 1 do artigo anterior.
Artigo 23°
( Pareceres do conservador dos Registos Centrais )
Ao conservador dos Registos Centrais compete emitir parecer sobre quaisquer questões de nacionalidade, designadamente sobre as que lhe devem ser submetidas pelos agentes consulares em caso de dúvida sobre a nacionalidade portuguesa do impetrante de matrícula consular.
Artigo 24°
( Certificados de nacionalidade )
1. Independentemente da existência do registo, podem ser passados pelo conservador dos Registos Centrais, a requerimento do interessado, certificados de nacionalidade portuguesa.
2. A força probatória do certificado pode ser ilidida por qualquer meio sempre que não exista registo da nacionalidade do respectivo titular.
CAPÍTULO III
Contencioso da nacionalidade
Artigo 25°
( Legitimidade )
Têm legitimidade para interpor recurso de quaisquer actos relativos à atribuição, aquisição ou perda de nacionalidade portuguesa os interessados directos e o Ministério Público.
Artigo 26°
(Legislação Aplicável)
Ao contencioso da nacionalidade são aplicáveis, nos termos gerais, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Código de Processo nos Tribunais Administrativos e demais legislação complementar.
TÍTULO III
Conflitos de leis sobre a nacionalidade
Artigo 27°
( Conflitos de nacionalidade portuguesa e estrangeira )
Se alguém tiver duas ou mais nacionalidades e uma delas for portuguesa, só esta releva face à lei portuguesa.
Artigo 28°
( Conflitos de nacionalidades estrangeiras )
Nos conflitos positivos de duas ou mais nacionalidades estrangeiras releva apenas a nacionalidade do Estado em cujo território o plurinacional tenha a sua residência habitual ou, na falta desta, a do Estado com o qual mantenha uma vinculação mais estreita.
TÍTULO IV
Disposições transitórias e finais
Artigo 29°
( Aquisição da nacionalidade por adoptados )
Os adoptados plenamente por nacional português, antes da entrada em vigor da presente lei, podem adquirir a nacionalidade portuguesa mediante declaração.
Artigo 30°
( Aquisição da nacionalidade por mulher casada com estrangeiro )
1 - A mulher que, nos termos da Lei Nº 2098, de 29 de Julho de 1959, e
legislação precedente, tenha perdido a nacionalidade portuguesa por efeito do
casamento pode readquiri-la mediante declaração, não sendo, neste caso,
aplicável o disposto no artigo
9º e artigo
10º .
2 -
Sem prejuízo da validade das relações jurídicas anteriormente estabelecidas com
base em outra nacionalidade, a aquisição da nacionalidade portuguesa nos termos
previstos no número anterior produz efeitos desde a data do casamento.
Artigo 31°
( Aquisição voluntária anterior de nacionalidade estrangeira )
1 - Quem, nos termos da Lei Nº 2 098/1959, de 29 de Julho, e legislação
precedente, perdeu a nacionalidade portuguesa por efeito da aquisição voluntária
de nacionalidade estrangeira, adquire-a:
a) Desde que não tenha sido
lavrado o registo definitivo da perda da nacionalidade, excepto se declarar que
não quer adquirir a nacionalidade portuguesa;
b) Mediante declaração, quando
tenha sido lavrado o registo definitivo da perda da nacionalidade.
2 - Nos
casos referidos no número anterior não se aplica o disposto no artigo
9º e artigo
10º.
3 -
Sem prejuízo da validade das relações jurídicas anteriormente estabelecidas com
base em outra nacionalidade, a aquisição da nacionalidade portuguesa nos termos
previstos no Nº 1 produz efeitos desde a data da aquisição da nacionalidade
estrangeira.
Artigo 32°
( Naturalização imposta por Estado estrangeiro )
É da competência do Tribunal Central Administrativo Sul a decisão sobre a perda ou manutenção da nacionalidade portuguesa nos casos de naturalização directa ou indirectamente imposta por Estado estrangeiro a residentes no seu território.
Artigo 33°
( Registo das alterações de nacionalidade )
O registo das alterações de nacionalidade por efeito de casamento ou por aquisição voluntária de nacionalidade estrangeira em conformidade com a lei anterior é lavrado oficiosamente ou a requerimento dos interessados, sendo obrigatório para fins de identificação.
Artigo 34°
( Actos cujo registo não era obrigatório pela lei anterior )
1. A aquisição e a perda da nacionalidade que resultem de actos cujo registo não era obrigatório no domínio da lei anterior continuam a provar-se pelo registo ou pelos documentos comprovativos dos actos de que dependem.
2. Para fins de identificação, a prova destes actos é feita pelo respectivo registo ou consequentes averbamentos ao assento de nascimento.
Artigo 35°
( Produção de efeitos dos actos anteriormente não sujeitos a registo )
1. Os efeitos das alterações de nacionalidade dependentes de actos ou factos não obrigatoriamente sujeitos a registo no domínio da lei anterior são havidos como produzidos desde a data da verificação dos actos ou factos que as determinaram.
2. Exceptua-se do disposto no número anterior a perda da nacionalidade fundada na aquisição voluntária de nacionalidade estrangeira, a qual continua a só produzir efeitos para com terceiros, no domínio das relações de direito privado, desde que seja levada ao registo e a partir da data em que este se realize.
Artigo 36°
( Processos pendentes )
Revogado
Artigo 37°
( Assentos de nascimento de filhos apenas de não portugueses )
1 - Nos assentos de nascimentos ocorridos no território português, após a entrada em vigor da presente lei, de filhos apenas de não portugueses deve mencionar-se, como elemento de identidade do registando, a nacionalidade estrangeira dos progenitores ou o seu desconhecimento, excepto se algum dos progenitores tiver nascido no território português e aqui tiver residência.Artigo 38°
( Assentos de nascimento de portugueses ou adoptantes portugueses posteriormente ao registo de nascimento de estrangeiros )
Artigo 39°
( Regulamentação transitória )
Revogado
Artigo 40°
( Disposição revogatória )
É revogada a Lei n° 2098, de 29 de Julho de 1959.