Portaria n.º 385/2004
de 16 de Abril
Ao elaborar a presente tabela houve a preocupação de obedecer a princípios
fundamentais do notariado latino.
Tanto o consumidor como a segurança jurídica são grandemente favorecidos pelo
contributo do jurista imparcial e independente que é o notário, com a condição
de que ele seja acessível a todos, graças a uma tabela oficial de custos
obrigatórios, como consequência do carácter público da sua função.
São ainda objectivos da presente tabela a solvabilidade do sistema e que os
novos preço obtidos permaneçam proporcionalmente relacionados com o seu custo
económico. Pretende-se ainda repor o princípio da proporcionalidade. Este
princípio tem de aferir-se não só pelo serviço prestado mas também e
sobretudo pela responsabilidade que acarreta. E por isso ele impõe que o mais
valioso deverá pagar mais e o menos valioso deverá pagar menos.
A tabela baseada no valor do acto garante que o serviço notarial qualificado
está ao alcance de todos, mesmo quando se trate de actos de valor económico
diminuto.
Assim, o notário deverá auferir honorários baixos nos actos de valor económico
reduzido, mesmo quando a sua outorga não é rentável sob o ponto de vista económico.
Se se tivesse em conta a estrita cobertura dos custos notariais, a actividade do
notário quase nunca poderia ser suportada pelos economicamente débeis.
Estaria, de facto, a ser-lhes recusado o acesso à justiça.
É esta mesma preocupação que justifica e impõe a existência de notários,
necessariamente deficitários, em regiões do País economicamente mais
desfavorecidas, mas que têm um papel socialmente imprescindível.
Por outro lado, tratando-se de actos que envolvem bens economicamente valiosos,
pode razoavelmente pedir-se aos interessados o pagamento de honorários que, por
via da regra, estão relacionados com o interesse económico pertinente ao acto
outorgado.
Com efeito, não são apenas os direitos, taxas e impostos devidos ao Estado que
são calculados com base no valor da operação. Os profissionais liberais
recebem honorários em função do valor do serviço prestado.
Acresce ainda o facto de ter sido criado um regime mais favorável relativo às
compras e vendas, hipotecas e mútuos com hipoteca, constituições de sociedade
de capital mínimo e testamentos.
Atenta a vertente pública da função, é desejável para o consumidor
notarial, quanto aos actos de maior relevância social, aliás no seguimento das
legislações notariais europeias, que o custo do acto notarial seja o mesmo em
todo o território nacional. Este princípio da uniformidade do custo do acto
notarial não põe em causa a desejável concorrência entre os notários, a
qual já está assegurada pela consagração dos princípios da livre escolha do
notário e da territorialidade, previstos no artigo 7.º do Estatuto do
Notariado e no n.º 3 do artigo 4.º do Código do Notariado e ainda pela existência
de actos de custo livre, na sequência dos últimos relatórios da Comissão
Europeia sobre a concorrência nos serviços das profissões liberais.
Existe uma tensão potencial entre, por um lado, a necessidade de um determinado
nível de regulamentação nesta profissão e, por outro, as regras de concorrência
no Tratado.
A definição de preços fixos e máximos protege os consumidores face a honorários
excessivos.
A profissão de notário na União Europeia consigna uma excepção em que a
regulação dos preços está associada a outras medidas regulamentares como
restrições quantitativas à entrada e proibições à publicidade que
constituem restrições da concorrência. Porém, a reforma do notariado adoptou
uma abordagem global favorável à concorrência, flexibilizando as restrições
à entrada pela definição de um mapa notarial alargado, permitiu preços
livres e em matéria de publicidade admitiu a informativa.
A regra do numerus clausus claramente enuncia que na sede de cada município
existe, pelo menos, um notário, cuja actividade está dependente da atribuição
de licença. O interesse público de que cada concelho tenha um notário a par
da segurança jurídica é um interesse claramente definido e legítimo. Por
outro lado, a regulamentação restritiva justifica-se pelos aspectos externos,
isto é, por força do impacte que estes serviços têm perante terceiros, bem
com no adquirente do serviço e porque produz bens públicos importantes para a
sociedade em geral.
Não pode, pois, neste momento, o Estado prescindir desta regulamentação.
A actual tabela assenta em conceitos jurídicos determináveis, conhecidos e
consentâneos com a tradição notarial nacional e europeia, o que a torna um
documento de aplicação fácil, erigindo como pedra basilar a justiça na
tributação dos actos e a simplicidade da sua compreensão.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra da Justiça, nos termos do n.º 1 do artigo 17.º
do Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de
Fevereiro, o seguinte:
É aprovada a tabela de honorários e encargos aplicável à actividade notarial
exercida ao abrigo do Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
26/2004, de 4 de Fevereiro, anexa à presente portaria e que dela faz parte
integrante.
A Ministra da Justiça, Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona, em 30 de Março de
2004.
ANEXO
Tabela de honorários e encargos notariais
CAPÍTULO I
Regras de interpretação
Artigo 1.º
Honorários
Pelos actos praticados pelos notários são cobrados os honorários e encargos
constantes da presente tabela, acrescidos do imposto sobre o valor acrescentado
e do imposto do selo, nos termos legais.
Artigo 2.º
Incidência subjectiva
Estão sujeitos a honorários o Estado as Regiões Autónomas, as autarquias
locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integrem o sector
empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, bem como
as pessoas singulares ou colectivas de direito privado, independentemente da
forma jurídica de que se revistam.
Artigo 3.º
Proporcionalidade
1 - Os honorários constituem a retribuição dos actos praticados e são
calculados com base no custo efectivo do serviço prestado, tendo em consideração
a natureza dos actos e a sua complexidade.
2 - Sempre que os montantes a fixar sejam livres, deve o notário proceder com
moderação, tendo em vista, designadamente, o tempo gasto, a dificuldade do
assunto, a importância do serviço prestado e o contexto sócio-económico.
Artigo 4.º
Normas de interpretação
As disposições sobre honorários tabelados no presente diploma não admitem
interpretação extensiva ou interpretação analógica e, em caso de dúvida
sobre o devido, cobra-se sempre o menor.
Artigo 5.º
Tipos de honorários
Os honorários devidos ao notário pelos actos outorgados são fixos e livres:
a) Fixos para os actos descritos na tabela;
b) Livres para os restantes.
CAPÍTULO II
Regras de aplicação
Artigo 6.º
Valor dos actos
1 - O valor dos actos notariais é, em geral, o dos bens que constituam o seu
objecto.
2 - Em especial, o valor dos actos será:
a) Nas permutas, a soma do valor dos bens, presentes ou futuros, permutados, não
sendo de considerar como tal qualquer prestação em dinheiro entregue como
suplemento do valor dos referidos bens;
b) Na dação em cumprimento, o das dívidas pagas ou o dos bens dados em
cumprimento, se for superior àquele;
c) Nos de garantia e nos de renúncia de garantia, o do capital garantido;
d) Nas locações financeiras, o da retribuição por todo o tempo da duração
do contrato;
e) Nos de empréstimo, confissão de dívida ou abertura de crédito, o do
respectivo capital.
Artigo 7.º
Pluralidade de actos
1 - Quando uma escritura contiver mais de um acto, cobrar-se-ão por inteiro os
honorários devidos por cada um deles.
2 - Entende-se que há pluralidade de actos:
a) Sempre que assim resulte das normas substantivas e fiscais;
b) Se a denominação correspondente a cada um dos negócios jurídicos
cumulados for diferente;
c) Se os respectivos sujeitos activos e passivos não forem os mesmos.
3 - Não são considerados novos actos:
a) Os consentimentos e autorizações de terceiros necessários à plenitude dos
efeitos jurídicos ou à perfeição do acto a que respeitem;
b) As garantias entre os mesmos sujeitos.
4 - Contar-se-ão como um só acto:
a) A outorga de poderes de representação ou o seu substabelecimento por marido
e mulher, contanto que o representante seja o mesmo;
b) As diversas garantias de terceiros a obrigações entre os mesmos sujeitos
prestadas, no título em que estas são constituídas.
5 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável aos instrumentos
avulsos que contenham mais de um acto.
Artigo 8.º
Valor dos bens
1 - Para efeitos do disposto no artigo 8.º, o valor dos bens é o valor
declarado pelos interessados, ou o valor patrimonial tributário dos bens
objecto do acto, se for superior.
2 - Quanto a bens ou actos cujo valor seja fixado em moeda diferente do euro, o
que lhe corresponder em euros ao câmbio do último dia útil fixado pelo Banco
de Portugal.
Artigo 9.º
Pagamento
1 - A obrigação de pagamento dos custos dos actos notariais recai sobre quem
tiver requerido a prestação de serviços ao notário sendo solidariamente
responsáveis todos os outros interessados no acto; no caso de a conta não ser
satisfeita espontaneamente deve ser cobrada em execução, servindo de título o
respectivo documento, assinado pelo notário.
2 - São gratuitas as rectificações resultantes de erros imputáveis ao notário,
bem como a sanação e a revalidação de actos notariais.
3 - O notário não pode abster-se de cobrar os custos integrais resultantes da
aplicação desta tabela.
4 - O notário pode exigir, a título de preparo, o pagamento antecipado do
custo provável dos actos, bem como as despesas que o notário deva fazer em
nome do interessado, necessárias à outorga do acto.
CAPÍTULO III
Tabela de honorários
Artigo 10.º
Honorários fixos
Os actos que se enumeram têm os seguintes valores fixos:
1 - Habilitação notarial - (euro) 122,69.
2 - Constituição de sociedades de capital social mínimo - (euro) 58,24.
3 - Procurações ou substabelecimentos:
a) Em que outorgue um mandante designando um mandatário - (euro) 31,09;
b) Por cada mandante ou mandatário adicional - (euro) 10.
4 - Testamentos:
a) Testamento público, testamento internacional, instrumento de aprovação,
depósito e abertura de testamento cerrado, por cada um - (euro) 113,45;
b) Revogação de testamento - (euro) 75,63.
5 - Outros instrumentos avulsos - por quaisquer outros instrumentos avulsos, com
excepção dos de protesto de títulos de crédito e acta de reunião de
organismo social e assistência a ela - (euro) 31,09.
6 - Protestos - por cada instrumento de protesto de títulos de crédito, pelo
levantamento de cada título antes de protestado e pela informação, dada por
escrito, referente a registo lavrado no livro de protestos de títulos de crédito,
por cada título - (euro) 7,56.
7 - Certidões e documentos análogos:
a) Por cada certidão, fotocópia, certificado, pública-forma, conferência,
telecópia e extracto, até 4 páginas, inclusive - (euro) 16,81;
b) A partir da 5.ª página, por cada página a mais - (euro) 2,10.
8 - Reconhecimentos, termos de autenticação, tradução e notificações:
a) Pelo reconhecimento de cada assinatura e de letra e assinatura - (euro) 9,24;
b) Pelo reconhecimento que contenha, a pedido dos interessados, menção de
qualquer circunstância especial - (euro) 15,13;
c) Por cada termo de autenticação com um só interveniente - (euro) 21,01;
d) Por cada interveniente a mais - (euro) 5,04;
e) Por cada termo de autenticação de procuração, cobrar-se-ão os honorários
que seriam devidos por esta;
f) Pelo certificado de exactidão da tradução de cada documento realizado por
tradutor ajuramentado - (euro) 20,17;
g) Notificação de titular inscrito - (euro) 37,82.
Artigo 11.º
Actos com proporcionalidade
1 - Aos actos com proporcionalidade a seguir identificados são aplicados os
seguintes valores:
a) Compra e venda de imóveis, dação em cumprimento e permuta:
Para os actos de valor até (euro) 25000 - (euro) 117,65;
Para os actos de valor superior a (euro) 25000 e até (euro) 125000 - (euro)
132,35;
Para os actos de valor superior a (euro) 125000 e até (euro) 200000 - (euro)
147,06;
Para os actos com valor superior a (euro) 200000 - (euro) 195,59;
b) Hipoteca ou fiança:
Para os actos de valor até (euro) 25000 - (euro) 82,02;
Para os actos de valor superior a (euro) 25000 e até (euro) 125000 - (euro)
92,27;
Para os actos de valor superior a (euro) 125000 e até (euro) 200000 - (euro)
102,52;
Para os actos com valor superior a (euro) 200000 - (euro) 136,35;
c) Confissão de dívida, mútuo ou abertura de crédito:
Para os actos de valor até (euro) 25000 - (euro) 95,46;
Para os actos de valor superior a (euro) 25000 e até (euro) 125000 - (euro)
107,39;
Para os actos de valor superior a (euro) 125000 e até (euro) 200000 - (euro)
119,33;
Para os actos com valor superior a (euro) 200000 - (euro) 158,71;
d) Doação, proposta de doação ou aceitação de doação:
Para os actos de valor até (euro) 7500 - (euro) 117,65;
Para os actos de valor superior a (euro) 7500 e até (euro) 37500 - (euro)
132,35;
Para os actos de valor superior a (euro) 37500 e até (euro) 100000 - (euro)
147,06;
Para os actos com valor superior a (euro) 100000 - (euro) 195,59;
e) Constituição de propriedade horizontal ou alteração do seu título
constitutivo:
Para os actos de valor até (euro) 7500 - (euro) 139,83;
Para os actos de valor superior a (euro) 7500 e até (euro) 37500 - (euro)
157,31;
Para os actos de valor superior a (euro) 37500 e até (euro) 100000 - (euro)
174,79;
Para os actos com valor superior a (euro) 100000 - (euro) 232,47;
f) Constituição de servidão, do direito de superfície e do direito real de
habitação periódica, bem como de alteração dos respectivos títulos
constitutivos:
Para os actos de valor até (euro) 7500 - (euro) 139,83;
Para os actos de valor superior a (euro) 7500 e até (euro) 37500 - (euro)
157,31;
Para os actos de valor superior a (euro) 37500 e até (euro) 100000 - (euro)
174,79;
Para os actos com valor superior a (euro) 100000 - (euro) 232,47;
g) Locação financeira:
Para os actos de valor até (euro) 7500 - (euro) 87,39;
Para os actos de valor superior a (euro) 7500 e até (euro) 37500 - (euro)
98,32;
Para os actos de valor superior a (euro) 37500 e até (euro) 100000 - (euro)
109,24;
Para os actos com valor superior a (euro) 100000 - (euro) 145,29;
h) Reforço da hipoteca:
Para os actos de valor até (euro) 7500 - (euro) 67,23;
Para os actos de valor superior a (euro) 7500 e até (euro) 37500 - (euro)
75,63;
Para os actos de valor superior a (euro) 37500 e até (euro) 100000 - (euro)
84,03;
Para os actos com valor superior a (euro) 100000 - (euro) 111,76;
i) Quitação da dívida:
Para os actos de valor até (euro) 7500 - (euro) 67,23;
Para os actos de valor superior a (euro) 7500 e até (euro) 37500 - (euro)
75,63;
Para os actos de valor superior a (euro) 37500 e até (euro) 100000 - (euro)
84,03;
Para os actos com valor superior a (euro) 100000 - (euro) 111,76;
j) Partilha:
Para os actos de valor até (euro) 7500 - (euro) 155,97;
Para os actos de valor superior a (euro) 7500 e até (euro) 37500 - (euro)
175,46;
Para os actos de valor superior a (euro) 37500 e até (euro) 100000 - (euro)
194,96;
Para os actos com valor superior a (euro) 100000 - (euro) 259,29;
l) Conferência de bens doados:
Para os actos de valor até (euro) 7500 - (euro) 104,20;
Para os actos de valor superior a (euro) 7500 e até (euro) 37500 - (euro)
117,23;
Para os actos de valor superior a (euro) 37500 e até (euro) 100000 - (euro)
130,25;
Para os actos com valor superior a (euro) 100000 - (euro) 173,24;
m) Divisão:
Para os actos de valor até (euro) 7500 - (euro) 104,20;
Para os actos de valor superior a (euro) 7500 e até (euro) 37500 - (euro)
117,23;
Para os actos de valor superior a (euro) 37500 e até (euro) 100000 - (euro)
130,25;
Para os actos com valor superior a (euro) 100000 - (euro) 173,24;
n) Justificação de direitos:
Para os actos de valor até (euro) 7500 - (euro) 104,20;
Para os actos de valor superior a (euro) 7500 e até (euro) 37500 - (euro)
117,23;
Para os actos de valor superior a (euro) 37500 e até (euro) 100000 - (euro)
130,25;
Para os actos com valor superior a (euro) 100000 - (euro) 173,24.
2 - Aos honorários referidos no número anterior acresce (euro) 20,25 por cada
um dos bens descritos, no máximo de (euro) 800.
Artigo 12.º
Outros honorários
1 - Por qualquer averbamento aposto em escritura ou instrumento público - (euro)
20,25.
2 - Por cada registo lavrado no livro a que se refere a alínea f) do n.º 1 do
artigo 7.º do Código do Notariado - (euro) 24,37.
3 - Serão devidos honorários correspondentes a 80% do preço do respectivo
acto:
a) Pelo distrate, resolução, revogação ou rectificação de actos por
motivos imputáveis às partes;
b) Pelos actos requisitados e elaborados que não sejam outorgados por motivos
imputáveis às partes.
4 - Aos honorários referidos do número anterior acresce (euro) 10 por cada um
dos bens descritos.
Artigo 13.º
Assessoria
1 - São devidos honorários do montante de (euro) 20,25 pelo estudo e preparação
das seguintes escrituras, salvo se se reproduzir minuta apresentada pelas
partes:
a) Justificação e reconhecimento de direitos;
b) Habilitação;
c) Divisão;
d) Permuta;
e) Dação em cumprimento;
f) Constituição de servidão, direito de superfície e do direito de habitação
periódica;
g) Constituição de propriedade horizontal ou sua alteração;
h) Locação financeira;
i) Constituição de sociedades de capital mínimo;
j) Qualquer acto que envolva normas jurídicas estrangeiras.
2 - Nas escrituras não mencionadas no número anterior em que figurem outras cláusulas
para além das respeitantes aos elementos essenciais dos negócios titulados é
devido o emolumento do n.º 1 reduzido a metade.
3 - Cumulando-se na mesma escritura mais de um dos actos referidos nos números
anteriores, o emolumento é devido por cada um deles.
Artigo 14.º
Outros actos e serviços
São de custo livre os demais actos ou serviços praticados pelos notários no
âmbito da sua competência.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 15.º
Conservatória dos Registos Centrais
Pelo registo na Conservatória dos Registos Centrais de cada escritura,
testamento público, testamento internacional, instrumento de aprovação, de
depósito e abertura de testamento cerrado, o notário cobra às partes - (euro)
9.
Artigo 16.º
Ministério da Justiça
1 - Pelo acesso aos sistemas de comunicação, de tratamento e de armazenamento
da informação do Ministério da Justiça, pela utilização do Arquivo Público
e pelos Serviços de Auditoria e Inspecção, o notário por sua conta entrega
ao Ministério da Justiça:
a) Por cada escritura - (euro) 10;
b) Por cada um dos demais actos que pratica - (euro) 3.
2 - A receita proveniente da cobrança a que se referem o número anterior e o
artigo 15.º será depositada mensalmente até ao dia 10 do mês seguinte àquele
a que a conta encerrada disser respeito, à ordem do Instituto de Gestão
Financeira e Patrimonial, do Ministério da Justiça.
Artigo 17.º
Afixação
A tabela de preços dos actos será obrigatoriamente afixada no cartório
notarial em local a que o púbico tenha acesso.
Artigo 18.º
Âmbito de aplicação
A presente tabela aplica-se aos notários privados que exerçam funções ao
abrigo do Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de
Fevereiro.