(Actualizado até 23 de Agosto de 2005)
Por deliberação de 22 de Julho de 2005, foi aprovado o
Regulamento da Portabilidade, preparado ao abrigo do disposto na alínea a) do
artigo 9.º dos Estatutos da ANACOM (Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de
Dezembro), do n.º 5 do artigo 54.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos do REGICOM
(Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro), bem como o relatório final do
procedimento geral de consulta a que esteve sujeito o projecto respectivo, na
sequência de deliberação de 11 de Março de 2004.
Este Regulamento estabelece os princípios e regras
aplicáveis à portabilidade nas redes telefónicas públicas, sendo vinculativo
para todas as empresas com obrigações de portabilidade.
Faz parte integrante deste Regulamento a Especificação de
Portabilidade, definida no n.º 1, alínea h), do seu artigo 2º, que corresponde
aos Anexos I e II da designada “especificação de portabilidade de operador”,
aprovada por deliberação de 28 de Junho de 2001.
Nos termos da mesma deliberação de 22 de Julho de 2005,
foi determinado a abertura no Plano Nacional de Numeração (E.164) das gamas 639
e 659, a 11 dígitos, para acesso a serviços móveis de fax e de dados,
respectivamente.
Regulamento da Portabilidade
Capítulo I - Disposições Gerais
Capítulo II - Princípios e regras a observar pelas
empresas com obrigações de portabilidade
Capítulo III - Processos de portabilidade
Capítulo IV - Encaminhamento de chamadas
Capítulo V - Custos e preços
Capítulo VI - Portabilidade e oferta desagregada do
lacete local
Capítulo VII - Fiscalização e regime sancionatório
Capítulo VIII - Disposições finais e transitórias
Especificação de portabilidade (artigo 2º, n.º1, alínea
h), do Regulamento)
Regulamento da Portabilidade
A portabilidade, entendida como a funcionalidade através
da qual os assinantes dos serviços telefónicos acessíveis ao público que o
solicitem podem manter o seu número ou números, no âmbito do mesmo serviço,
independentemente da empresa que o oferece, no caso de números geográficos num
determinado local, e no caso dos restantes números, em todo o território
nacional, foi introduzida nas redes fixas a 30 de Junho de 2001 e nas redes
móveis a 1 de Janeiro de 2002.
Os princípios e regras gerais a observar pelos
prestadores com obrigações de portabilidade constam da “Especificação de
Portabilidade de Operador”, aprovada por deliberação do Conselho de
Administração do ICP-ANACOM de 28 de Junho de 2001, a qual detalha ainda os
procedimentos técnicos e administrativos necessários à efectivação da
portabilidade.
A Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro - Lei das
Comunicações Electrónicas - (n.º 5 do
artigo 54.º e n.º 1 do artigo 125.º) prevê a competência do ICP-ANACOM para determinar
as regras relativas à execução da portabilidade, as quais devem revestir a
forma de regulamento.
Neste contexto, o ICP-ANACOM elaborou o Regulamento que
agora se publica, o qual estabelece os princípios e regras aplicáveis à
portabilidade nas redes telefónicas públicas, sendo vinculativo para todas as
empresas com obrigações de portabilidade.
Este regulamento tem por base as regras constantes da
Especificação, que foram alteradas ou adaptadas, conforme necessário, tendo em
conta a experiência colhida da implementação da portabilidade desde o seu
início.
Para além deste conjunto de regras, a Especificação de
Portabilidade continha ainda dois anexos, um relativo ao interface técnico
entre redes e outro respeitante aos processos administrativos, os quais, embora
autónomos do regulamento, se mantêm em vigor por força deste.
Em cumprimento do disposto nos artigos 11.º dos Estatutos
do ICP-ANACOM, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de Dezembro, e 8.º
da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, o regulamento, enquanto projecto, foi
submetido aos respectivos procedimentos de consulta, regulamentar e geral,
tendo os interessados disposto de um prazo de 30 dias úteis para se
pronunciarem.
O relatório final, que analisa as respostas recebidas no
âmbito destes procedimentos e fundamenta as opções do ICP-ANACOM, encontra-se
publicado no sítio desta Autoridade.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 9.º
dos Estatutos do ICP-ANACOM, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de
Dezembro, do n.º 5 do artigo 54.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Lei n.º
5/2004, de 10 de Fevereiro, o Conselho de Administração do ICP-ANACOM aprova o
seguinte regulamento:
Capítulo I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1. O presente regulamento estabelece os princípios e
regras aplicáveis à portabilidade nas redes telefónicas públicas.
2. Excluem-se do âmbito de aplicação do presente
regulamento os aspectos relativos à Entidade de Referência, nomeadamente os de
natureza jurídica, contratual e funcional.
3. Estão obrigadas a cumprir o disposto no presente
regulamento todas as empresas com obrigações de portabilidade, doravante
designadas por empresas, o que inclui:
a) As empresas com responsabilidade de procederem ao
encaminhamento de tráfego telefónico para números do Plano Nacional de
Numeração (PNN);
b) As empresas que disponham de números do PNN,
atribuídos em atribuição secundária aos seus assinantes e passíveis de serem
portados;
c) As empresas que recebam por portabilidade números
atribuídos em atribuição secundária por outras empresas.
4. As empresas que não disponham de meios próprios para
proceder ao encaminhamento de chamadas para números portados e à gestão dos
processos de portabilidade podem adquirir estes serviços a terceiros, com vista
ao cumprimento das obrigações de portabilidade.
5. Verificando-se a aquisição de serviços a terceiros nos
termos do número anterior, cabe à empresa que os adquire assumir a
responsabilidade, perante o regulador, os utilizadores, as outras empresas e a
Entidade de Referência, pelo cumprimento das obrigações que decorrem da
legislação e regulamentação aplicáveis, bem como de outros instrumentos,
designadamente do contrato com a Entidade de Referência.
Artigo 2.º
Definições e abreviaturas
1. Para efeitos do disposto no presente regulamento,
entende-se por:
a) Área Geográfica de Numeração: cada uma das 51 zonas do
território português identificada por um código de acesso próprio;
b) Base de Dados de Referência: significa o conjunto de
dados dos quais constam, nomeadamente, os números e códigos necessários para o
encaminhamento de chamadas para números portados, os números portados
propriamente ditos, o registo das transacções entre os Prestadores e demais
elementos necessários à correcta efectivação da portabilidade;
c) Ciclo de Portabilidade: período que vai desde a
primeira vez que um número é portado, até o mesmo ser devolvido ao doador;
d) Comissão de Acompanhamento: entidade criada no âmbito
do Protocolo celebrado em 23 de Janeiro de 2001 entre o ICP-ANACOM, a APRITEL e
os prestadores de serviços públicos de telecomunicações com obrigações de
portabilidade, interlocutora entre a Entidade de Referência e os prestadores
com obrigações de portabilidade;
e) Dia útil: qualquer dia da semana, de segunda a
sexta-feira, excepto os feriados nacionais, a terça-feira de Entrudo e a
véspera de Natal;
f) Empresa: a entidade que oferece redes e/ou serviços
telefónicos acessíveis ao público;
g) Entidade de Referência: entidade independente que é
intermediária nos processos de portabilidade, gerindo ainda um sistema de bases
de dados que armazena a informação relativa aos números portados, bem como o
histórico das transacções efectuadas;
h) Especificação de portabilidade: conjunto de regras
relativas à portabilidade, de carácter técnico e procedimental, adoptadas pelo
regulador e a cuja execução as empresas estão obrigadas. A Especificação
corresponde aos Anexos I e II da designada “Especificação da Portabilidade de
Operador”, aprovada por deliberação do Conselho de Administração do ICP-ANACOM
de 28 de Junho de 2001, sem prejuízo de alterações que lhe venham a ser
introduzidas sempre que tal seja conveniente;
i) Extranet de portabilidade: sítio seguro alojado em
anacom.pt, onde é disponibilizada informação pertinente para a portabilidade, e
cujo acesso exterior ao regulador é restrito à Entidade de Referência e às
empresas com obrigações de portabilidade;
j) Gama DDI: gamas de 10, 100 ou 1000 números contíguos,
iniciadas num número que termina respectivamente em 0, 00 e 000, suportando-se
em acessos RDIS básicos ou primários; o número principal de PPCA, por
definição, é o primeiro número de uma das suas gamas, podendo estas ser
contíguas ou não contíguas;
k) Gama una e indivisível: gama DDI incluída num mesmo
pedido de primeira portabilidade, seja pedido simples ou um dos que constituem
um pedido coerente, mantendo-se a gama estável após primeira portabilidade
relativa a esse pedido;
l) Janela de portabilidade: período de 3 horas durante o
qual ocorre a portabilidade, ou alteração de NRN; existem três janelas de
portabilidade definidas: 9h-12h; 14h-17h; 18h-21h;
m) Número múltiplo de assinante (MSN): configuração
ponto-multiponto suportada em acesso RDIS básico, podendo incluir números
contíguos ou não contíguos;
n) Pedido simples: pedido electrónico de portabilidade
relativo a um único número ou gama de números;
o) Pedido sobreposto: pedido electrónico de portabilidade
efectuado após outro pedido relativo ao mesmo número, sem ter havido
cancelamento do anterior;
p) Pedido coerente: um conjunto de pedidos electrónicos
de portabilidade relativos a vários números e/ou várias gamas de números do
mesmo assinante, tratados como um só e, consequentemente, portados na mesma
janela, abrangendo separadamente:
• números geográficos;
• números não geográficos não móveis, podendo também
incluir os números de suporte correspondentes;
• números móveis;
q) Ponto de não retorno: momento a partir do qual não é
possível cancelar um pedido electrónico de portabilidade;
r) Portabilidade: funcionalidade que permite aos
assinantes de serviços telefónicos acessíveis ao público que o solicitem manter
o seu número ou números, no âmbito do mesmo serviço, independentemente da
empresa que o oferece, no caso de números geográficos, num determinado local, e
no caso dos restantes números, em todo o território nacional (portabilidade de
operador);
s) Portabilidade implícita: portabilidade de números
associados a números de assinante, nomeadamente os do serviço telefónico móvel
para os serviços de fax, dados e depósito e consulta de correio de voz, sem
procedimentos administrativos associados, devendo as empresas assumir por
defeito que os números afectos àqueles serviços são também portados quando o
número de assinante a que estão associados é portado;
t) Portabilidade geográfica restrita: funcionalidade
através da qual um assinante do serviço telefónico acessível em local fixo pode
mudar de local de acesso ao serviço no território nacional, mantendo o seu
número de telefone, funcionalidade esta condicionada à oferta comercial da
empresa e à área geográfica de numeração;
u) Prestador detentor: prestador receptor que nos processos
de portabilidade actua enquanto detentor do(s) número(s) ou gama(s) de números,
e de onde o assinante muda por portabilidade subsequente à primeira;
v) Prestador doador: empresa responsável pelos recursos
de numeração que lhe foram atribuídos primariamente pelo regulador, e de onde o
assinante muda por primeira portabilidade;
w) Prestador receptor: empresa para a qual o assinante
muda, “importando” os respectivos recursos de numeração;
x) Regulador: o ICP - Autoridade Nacional de Comunicações
(ICP-ANACOM);
y) Tempo de guarda: período de 6 meses durante o qual as
empresas não poderão atribuir os números que estiveram em uso a novos
assinantes. No tempo de guarda está incluído o tempo de quarentena;
z) Tempo de quarentena: período de 3 meses durante o qual,
após o termo do contrato com o PD, o utilizador pode solicitar o uso do número
na mesma empresa ou requerer portabilidade. O tempo de quarentena expira no
mesmo dia do mês, se útil, ou no dia útil seguinte, nos outros casos.
2. Para efeitos do disposto no presente regulamento, são
aplicáveis as seguintes abreviaturas:
a) APRITEL: Associação dos Operadores de
Telecomunicações;
b) BDR: Base de Dados de Referência;
c) CLI: Calling Line Identification (Identificação de
Linha Chamadora);
d) DDI: Direct Dial In (Marcação Directa de Extensões);
e) ER: Entidade de Referência;
f) ETSI:
European Telecommunications Standards Institute;
g) ETSI
TR 101 698: Administrative support of service provider portability for
geographic and non-geographic numbers;
h) IN: Intelligent Network (Rede Inteligente);
i) MMS: Multimedia Messaging Service (Serviço de
Mensagens Multimedia);
j)
MSISDN: Mobile Station ISDN Number
k) MSN: Multiple Subscriber Number (Número múltiplo de
assinante);
l) NRN:
Network Routing Number;
m) PAD: Prestador de Acesso Directo;
n) PD: Prestador Doador ou Detentor;
o) Pde: Prestador Detentor;
p) Pdo: Prestador Doador;
q) PNN: Plano Nacional de Numeração;
r) PPCA: Posto Privado de Comutação Automática;
s) PPS: Prestador pré-seleccionado;
t) PR: Prestador Receptor;
u) QoR: Query on Release;
v) RDIS: Rede Digital com Integração de Serviços;
w) SIM:
Subscriber Identification Module;
x) SMS: Short Message Service (Serviço de Mensagens
Curtas).
Artigo 3.º
Âmbito da portabilidade
1. Podem ser portados os números afectos aos seguintes
serviços:
a) Serviço telefónico acessível em local fixo (2);
b) Serviço telefónico móvel (91,93,96);
c) Serviço de Chamada Grátis para o Chamador (800);
d) Serviço de Chamada com Custos Partilhados (808,809);
e) Serviço de Acesso Universal (707 e 708);
f) Serviço de Tarifa Única por Chamada (760);
g) Outros serviços que casuisticamente venham a ser
considerados.
2. Não são passíveis de portabilidade os seguintes
números:
a) Relativos a postos públicos;
b) Relativos a acessos temporários;
c) Que estejam inactivos, excepto se os mesmos estiverem
no período de quarentena.
3. A portabilidade de um número não geográfico não móvel
não implica a portabilidade do número de suporte correspondente, salvo indicação
expressa do assinante nesse sentido, caso em que é obrigatória a manutenção no
PR da relação entre o número não geográfico não móvel e o número
correspondente.
4. A portabilidade de números do serviço telefónico móvel
implica a portabilidade implícita dos números associados para acesso ao serviço
de correio de voz, abrangendo um número para consulta e outro para depósito,
nos seguintes termos:
a) Consulta de caixa correio - 60 9xxxxxxxx;
b) Depósito de mensagens - 66 9xxxxxxxx.
5. A portabilidade de números do serviço telefónico móvel
implica a portabilidade implícita dos números associados para acesso aos
serviços móveis de fax e de dados, abrangendo um número para cada serviço, nos
seguintes termos:
a) Acesso a
serviços móveis de fax - 63 9xxxxxxxx;
b) Acesso a
serviços móveis de dados - 65 9xxxxxxxx.
6. Sem prejuízo da manutenção do serviço e das suas
características fundamentais, a portabilidade do número condiciona o assinante
à oferta comercial daquele serviço pelo PR, incluindo os casos de regresso ao
Pdo, não podendo haver lugar a práticas discriminatórias entre assinantes com e
sem números portados.
7. O PD está obrigado a viabilizar o acesso a serviços
que, fazendo parte da sua oferta comercial, dele dependem tecnicamente para o
PR os poder prestar a um assinante com o número portado.
8. Após a portabilidade do número, em acto subsequente e
por oferta comercial do PR, pode este permitir a manutenção do número dentro da
mesma área geográfica de numeração - portabilidade geográfica restrita.
Artigo 4.º
Solução de portabilidade
1. A solução técnica adoptada na interligação de redes
para a implementação da portabilidade, detalhada na Especificação de
Portabilidade e a cuja execução as empresas estão obrigadas, suporta-se, do
ponto de vista técnico de rede, no QoR, que consiste, nas chamadas para números
portados e no caso de uma tentativa de estabelecimento de ligação para o
comutador doador, via sinalização, no envio por este de resposta (release),
indicando que deve ser interrogada (query) uma base de dados própria da rede
originadora, com a informação adequada para o encaminhamento da chamada.
2. As bases de dados das redes originadoras contêm
réplica de uma BDR centralizada, gerida por uma terceira entidade, a ER.
3. As empresas têm a obrigação de manter a sua base de
dados em conformidade com a BDR, devendo proceder a essa verificação com a
periodicidade que cada uma considere adequada ao objectivo em vista.
Capítulo II
Princípios e regras a observar pelas empresas com
obrigações de portabilidade
Artigo 5.º
Princípios e regras gerais
1. As empresas devem cooperar entre si no sentido de
facilitar a portabilidade do número e garantir a qualidade da mesma,
nomeadamente através de acordos de interligação e no respeito pelo
enquadramento vigente.
2. Todo o processo de portabilidade deve ser conduzido de
modo a minimizar a interrupção do serviço ao assinante, admitindo-se como
limite dessa interrupção a janela de portabilidade.
3. As redes e sistemas devem ser objecto dos
desenvolvimentos e melhoramentos necessários no sentido de acompanhar a
evolução da portabilidade, nomeadamente quanto ao crescimento no número de
pedidos e/ou números portados, bem como quanto à introdução de novos serviços e
funcionalidades.
4. As novas empresas devem garantir que as redes e os
sistemas de suporte estejam preparados para a portabilidade do número à data do
início da exploração do serviço, bem como solicitar ao regulador, com a
antecedência mínima de 2 meses, o acesso à Extranet de Portabilidade.
5. As empresas devem disponibilizar ao regulador, nos
termos da Lei n.º 5/2004, toda a informação que este solicite para o
acompanhamento da portabilidade.
Artigo 6.º
Obrigações dos prestadores doador e detentor
1. O Pdo é responsável pelos números que lhe foram
atribuídos pelo regulador, por atribuição primária.
2. Quando seja apresentado ao PD, directamente pelo
assinante, uma denúncia associada a um pedido de portabilidade, compete-lhe
informar de forma isenta o assinante de que essa denúncia deve ser apresentada
junto do PR.
3. O PD não pode exigir ao seu assinante qualquer
pagamento pela portabilidade do número.
4. Após a portabilidade do número, e sem prejuízo do
cumprimento de obrigações contratuais, o PD encontra-se impedido de facturar o
ex-assinante pela prestação do(s) serviço(s) associado(s) ao(s) número(s)
portado(s).
5. Sempre que um número, objecto de um processo de
portabilidade, esteja vigiado pelas autoridades competentes de acordo com a
faculdade de intercepção legal das comunicações garantida na lei, o PD é
obrigado a comunicar, imediatamente após o ponto de não retorno e em tempo útil
por forma a não comprometer a continuidade da intercepção, à autoridade que a
determinou que o referido número vai ser portado, em que momento será
efectivada a portabilidade e qual o PR.
6. Quando o PD seja simultaneamente PAD, no âmbito da
pré-selecção, será neste âmbito que comunicará ao PPS a desmontagem da
pré-selecção.
7. O Pdo deve disponibilizar aos utilizadores aviso
gratuito de número inactivo durante o período que medeia entre a recuperação do
número e o fim do tempo de guarda.
Artigo 7.º
Obrigações do prestador receptor
1. O PR é responsável por todo o processo de
portabilidade do número, devendo gerir esse processo na defesa do interesse do
assinante.
2. O PR deve respeitar o pedido de portabilidade do
assinante em conformidade com a definição daquela funcionalidade, ou seja, o
assinante muda de empresa e mantém o número desde o primeiro instante em que
adere ao serviço prestado pelo PR.
3. O PR deve preparar antecipadamente a sua rede e
sistemas antes de ligar o novo assinante.
4. O PR é responsável pelo correcto dimensionamento das
redes, serviços e sistemas de suporte, de modo a que a portabilidade não seja
causa de degradação da qualidade de serviço.
5. Quando o PR recebe um pedido de portabilidade
referente a um número em período de quarentena, deve verificar a data de
cessação do contrato entre o requerente e o PD, a fim de garantir o atempado
pedido electrónico de portabilidade.
6. Compete ao PR inquirir o requerente da portabilidade
relativamente à existência de outro eventual pedido de portabilidade em curso
noutra empresa.
7. O PR deve disponibilizar ao assinante, aquando da
adesão deste ao serviço, toda a informação relacionada com o processo de
portabilidade, nomeadamente:
a) Eventuais custos associados ao respectivo pedido;
b) Perda de saldos positivos eventualmente existentes no
PD;
c) Tratando-se de portabilidade de números do serviço
telefónico móvel, o facto de os chamadores deixarem de poder identificar a rede
de destino através dos seus dois primeiros dígitos;
d) As medidas estabelecidas pelo regulador para
informação aos consumidores, ao abrigo do artigo 21.º.
8. O PR deve informar o assinante que tenha um contrato
na modalidade de cartão pré-pago com o PD de que os dados por ele fornecidos no
âmbito do processo de portabilidade poderão ser disponibilizados ao PD.
9. O PR deve, com a antecedência mínima de 24 horas,
informar o assinante da janela de portabilidade e que durante a mesma poderá
existir suspensão ou interrupção do serviço.
10. Compete ao PR garantir, na medida do possível,
durante a janela de portabilidade, o acesso do assinante aos serviços de
emergência.
11. O PR é responsável pela confirmação do sucesso da
portabilidade, bem como, em caso de insucesso, pelo desenvolvimento em tempo
útil das acções necessárias à sua correcção.
12. O PR deve disponibilizar aos utilizadores aviso
gratuito de número inactivo durante o tempo de quarentena e até a ER devolver o
número ao Pdo no final do processo de retorno de número.
13. O PR está obrigado à utilização efectiva e eficiente
dos números portados.
Artigo 8.º
Obrigações comuns às empresas com obrigações de
portabilidade
1. As empresas encontram-se obrigadas, no âmbito da
Extranet de Portabilidade, a disponibilizar com 10 dias úteis de antecedência
relativamente à data da respectiva operacionalização e a manter actualizada,
sem prejuízo de outra que o ICP-ANACOM considere relevante, a informação
relativa a:
a)
Tabelas de Network Routing Number (NRN);
b) Contactos de portabilidade.
2. O disposto no número anterior não prejudica a
obrigação das empresas disponibilizarem a mesma informação noutro âmbito,
nomeadamente em sede de acordos de interligação.
3. As empresas devem consultar regularmente a informação
disponibilizada na Extranet de Portabilidade.
4. Sem prejuízo da legislação relativa à protecção de dados
pessoais e da privacidade, as empresas devem disponibilizar mutuamente a
informação pertinente para o bom desenvolvimento dos processos de
portabilidade, nomeadamente a informação a que se referem os n.ºs 2 e 3 do artigo 17.º.
5. As empresas encontram-se obrigadas à correcta e eficaz
gestão e operacionalização dos procedimentos definidos para suporte à solução
de portabilidade, de modo a não provocarem a degradação dessa solução.
6. As empresas encontram-se obrigadas a suportar os
custos da solução automática de portabilidade existente bem como os relativos a
quaisquer alterações a essa solução, decorrentes de medidas regulatórias do
ICP-ANACOM, adoptadas na sequência dos procedimentos de consulta aplicáveis.
7. As empresas são obrigadas a cumprir as obrigações
decorrentes do protocolo celebrado entre o regulador, a APRITEL e os
prestadores de serviços de telecomunicações com obrigações de portabilidade, em
23 de Janeiro de 2001, e do contrato de prestação de serviços celebrado com a
ER, em 25 de Junho de 2001, nomeadamente:
a) Prestar os esclarecimentos necessários à Comissão de
Acompanhamento, nomeadamente em matérias jurídicas, económicas, técnicas ou
funcionais, que aquela Comissão solicite;
b) Integrar a Comissão de Acompanhamento quando
designados através da APRITEL e respeitar as respectivas regras de
funcionamento.
8. As empresas são obrigadas a desenvolver em tempo útil
as acções necessárias à resolução de falhas na origem do insucesso da
portabilidade, seguindo nomeadamente o definido na TR 101 698 do ETSI, através
dos contactos para tal definidos e inseridos por cada empresa na área
respectiva da Extranet de Portabilidade.
Capítulo III
Processos de portabilidade
Artigo 9.º
Processos
1. Para além do disposto no presente capítulo, os
processos de suporte à portabilidade encontram-se detalhados na Especificação
de Portabilidade, estando as empresas obrigadas à sua execução.
2. Os processos de portabilidade compreendem os seguintes
procedimentos administrativos fundamentais:
a) Cessação ou alteração do contrato celebrado com o PD,
nos termos dos artigos 10.º e 11.º;
b) Pedido de portabilidade apresentado pelo assinante ao
PR, nos termos dos artigos 12.º e 14.º;
c) Pedido electrónico de portabilidade transmitido pelo
PR ao PD, nos termos dos artigos 12.º a 14.º.
Artigo 10.º
Denúncia do contrato
1. A portabilidade implica a cessação do contrato
existente entre o assinante que pretende a portabilidade e uma determinada
empresa e a celebração de um novo contrato com outra empresa para onde o número
ou números em causa são portados.
2. A denúncia contratual, devidamente identificada como
sendo para efeitos de portabilidade, é entregue pelo assinante ao PR e dirigida
ao PD, devendo o PR enviar mensalmente ao PD, por qualquer meio que permita a
correcta identificação do assinante, todos os documentos de denúncia relativos
às portabilidades efectivadas nos 30 dias anteriores.
3. Sem prejuízo do direito a indemnização nos termos
gerais, o PR é responsável perante os assinantes e o PD pelas portabilidades
efectivadas que não correspondam à vontade dos assinantes, nos seguintes
termos:
a) O PR não pode exigir ao assinante o pagamento de
quaisquer chamadas efectuadas após a portabilidade indevidamente efectivada,
devendo ainda suportar os eventuais custos relativos ao retorno ao PD, se tal
for a vontade do assinante;
b) O PR deve indemnizar o PD, a ER e as demais empresas
com obrigações de portabilidade por todos os custos em que hajam incorrido com
a efectivação indevida da portabilidade.
4. A denúncia para efeitos de portabilidade obedece aos
requisitos definidos contratualmente pelo PD para a denúncia que não tenha
associada um pedido de portabilidade do número.
5. Nos serviços pré-pagos, a denúncia é concretizada com
o pedido de portabilidade a apresentar ao PR nos termos do artigo 12.º, através
de documento assinado pelo assinante, devendo o PR enviar os pedidos ao PD, nos
termos referidos no nº 2.
6. A denúncia do contrato produz efeitos no momento em
que ocorre efectivamente a portabilidade, entendendo-se como tal a ocorrência
da janela de portabilidade acordada e respectiva actualização da BDR pela ER.
7. A denúncia associada a um pedido de portabilidade
extingue-se nos seguintes casos:
a) Por caducidade, decorridos 3 meses sobre a data da sua
apresentação;
b) Por manifestação expressa de vontade do assinante
dirigida ao PD, apresentada ao PR.
8. O disposto no presente artigo é aplicável aos casos em
que haja mera alteração do contrato celebrado com o PD, quando este contrato
inclua outros números para além do número ou números a portar.
Artigo 11.º
Extinção do serviço
1. Quando uma empresa pretende extinguir o serviço deve
notificar previamente os respectivos assinantes da cessação da oferta, dentro
dos prazos legais ou contratuais estabelecidos, informando-os da possibilidade
de portarem os seus números antes de expirado o tempo de quarentena.
2. A cessação da relação contratual ocorre quando termine
o prazo de pré-aviso a que a empresa está obrigada ou em data posterior, se
assim for estabelecido na notificação.
3. Sem prejuízo das sanções aplicáveis à empresa, a falta
de notificação ao assinante nos termos do n.º 1, não prejudica o direito deste
à portabilidade, podendo requerê-la a partir do momento em que cessa a
disponibilização do serviço, como tal verificada pelo ICP-ANACOM.
4. Compete ao regulador introduzir na Especificação de
Portabilidade solução que garanta:
a) O direito à portabilidade dos assinantes da empresa
que extingue o serviço, nos casos previstos nos n.ºs 2 e 3;
b) O direito dos assinantes, que por portabilidade dos
números atribuídos pela empresa que extingue o serviço são agora assinantes de
outra empresa, a manterem os seus números.
5. Compete igualmente ao regulador definir a solução que
permita suprimir da BDR os números desactivados e a consequente recuperação dos
mesmos.
Artigo 12.º
Pedido de portabilidade
1. A mudança de empresa por um assinante, para a
contratação do mesmo serviço, não implica a portabilidade do número, salvo nos
casos em que o assinante o indique expressamente.
2. Juntamente com a denúncia a que se refere o artigo
10.º, o assinante que pretenda a portabilidade do número deve solicitá-la ao PR
através de pedido próprio para o efeito, incluído no mesmo documento ou em
documento autónomo, apresentando a sua identificação, ainda que se trate de
assinante não identificado de serviços pré-pagos.
3. O assinante pode solicitar a portabilidade em
benefício de um terceiro devidamente identificado e por aquele expressamente
autorizado a celebrar o novo contrato com o PR.
4. Aos casos de fusão, aquisição ou mudança de denominação
social de pessoas colectivas não é aplicável o disposto no número anterior,
considerando-se que o contrato com o PR é celebrado com o mesmo titular.
5. O pedido de portabilidade é transmitido pelo PR ao PD,
por via electrónica – pedido electrónico de portabilidade – com uma proposta de
três janelas de portabilidade distintas, obrigatoriamente abrangendo 2 dias
úteis seguidos, por ordem de prioridade, das quais o PD é obrigado a aceitar
uma, atento o disposto nos n.ºs 8 e 9 do presente artigo, devendo a transmissão
ser efectuada dentro dos seguintes prazos:
a) Para números do serviço telefónico acessível em local
fixo e números não geográficos não móveis, com pelo menos 8 dias úteis de
antecedência relativamente à primeira janela, no tempo, proposta;
b) Para números do serviço telefónico móvel, com pelo
menos 5 dias úteis de antecedência relativamente à mesma janela.
6. Os pedidos coerentes são colocados individualmente,
referenciados com o número total de pedidos e ordenados por número sequencial.
7. O PD deve responder ao pedido electrónico de
portabilidade submetido pelo PR no prazo máximo de 2 dias úteis com a aceitação
de uma das janelas propostas ou a recusa fundamentada do pedido electrónico de
portabilidade, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º.
8. As empresas encontram-se obrigadas à utilização
racional e equilibrada das três janelas de portabilidade definidas, devendo o
PD, sempre que possível, respeitar a prioridade manifestada pelo PR.
9. Face à sua especificidade, quando a janela de portabilidade
entre as 18 horas e as 21 horas for inscrita como primeira e segunda
prioridades, o PD não pode escolher a terceira opção.
Artigo 13.º
Recusa do pedido electrónico
1. No caso de pedidos coerentes a recusa de um pedido
obriga à recusa de todo o pedido coerente e consequente fim do processo.
2. O PD pode recusar pedidos electrónicos de
portabilidade apenas nos seguintes casos:
a) Quando o número não seja portável nos termos do n.º 2
do artigo 3.º;
b) Quando esteja pendente pedido de alteração do número;
c) Quando a titularidade ou identificação do assinante no
pedido de portabilidade não corresponda à existente no PD, excepto quando a não
correspondência resulte da existência de abreviaturas ou acentuações distintas;
d) Quando a morada constante do pedido electrónico de
portabilidade não corresponde à morada de acesso ao serviço pelo assinante,
excepto quando a não correspondência resulte da existência de abreviaturas ou
acentuações distintas;
e) Quando o SIM não exista, não corresponda ao MSISDN ou
se encontre perdido ou extraviado;
f) Quando a capacidade diária se encontrar excedida, nos
termos definidos nos n.ºs 1 e 2 do art.º 15.º;
g) Quando existam problemas do foro da defesa nacional;
h) Por qualquer outro motivo que venha a ser
expressamente definido pelo regulador.
3. A causa de recusa especificada na alínea c) do número
anterior não se aplica a números referentes a cartões pré-pagos não
identificados.
4. A causa de recusa especificada na alínea d) do n.º 2
só se aplica a números geográficos.
5. As causas de recusa especificadas na alínea e) do n.º
2 só se aplicam a números do serviço telefónico móvel.
6. Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 46.º da
Lei das Comunicações Electrónicas, o incumprimento de obrigações contratuais
assumidas pelos assinantes para com o PD, não constitui causa de perda do
direito à portabilidade.
7. Não podem ser recusados pedidos electrónicos de
portabilidade relativos a números cujo contrato se encontre suspenso.
Artigo 14.º
Desistência do pedido
1. Quando, estando um pedido de portabilidade em curso, o
PD ou uma terceira empresa seja contactada pelo assinante que apresentou o
pedido com o intuito de, expressa ou tacitamente, desistir do mesmo, deve a
empresa contactada, sem prejuízo das questões contratuais envolvidas, informar
imediatamente o assinante que este deve anular o seu pedido junto do PR.
2. Apresentada a desistência do pedido junto do PR, deve
este, caso já tenha submetido o pedido electrónico de portabilidade ao PD:
- cancelar o pedido electrónico de portabilidade, até ao
dia útil seguinte ao da apresentação do cancelamento do pedido de portabilidade
pelo assinante excepto quando ainda não se tenha verificado a recepção da
confirmação pelo PD do pedido electrónico já efectuado, devendo neste caso
proceder-se ao cancelamento imediatamente a seguir a essa confirmação;
- não renovar o pedido electrónico em caso de recusa do
mesmo pelo PD, ou erro.
3. Não havendo tempo suficiente para concretizar a
desistência do pedido electrónico nos termos do número anterior – antes do
ponto de não retorno – a portabilidade é concluída, sendo necessário iniciar
novo processo de portabilidade.
Artigo 15.º
Capacidade na portabilidade de números
1. As empresas devem ter capacidade para um determinado
mínimo diário, incluindo portabilidade e alterações de NRN, o qual se
estabelece inicialmente em 2000.
2. O mínimo a que se refere o número anterior é revisto
de quatro em quatro meses, devendo ser aumentado em 30%, no prazo máximo de 4
meses, quando nos 2 meses anteriores a média de números portados tenha sido
igual ou superior a 70% daquele valor.
3. Estes valores são disponibilizados na Extranet de
portabilidade, com periodicidade mensal.
Artigo 16.º
Retorno do número
1. A recuperação do número pelo Pdo deve ser efectuada
mediante o processo de retorno do número a submeter pelo Pde à ER no prazo
máximo de 5 dias úteis após a desactivação do número.
2. No final do processo de retorno do número, este volta
ao Pdo, que deve garantir o cumprimento do período de guarda até à sua
reutilização.
Artigo 17.º
Portabilidade de MSN e DDI
1. Sem prejuízo da aplicabilidade das demais regras do
presente regulamento, a portabilidade de MSN e DDI está sujeita aos
procedimentos especificados no presente artigo.
2. Previamente ao envio do pedido electrónico de
portabilidade, o PR pode solicitar ao PD a configuração activa dos números que
este detém, mediante autorização expressa do assinante, que deve ser remetida
ao PD por qualquer meio que permita a correcta identificação do assinante.
3. O PD deve responder à solicitação de configuração
activa, no prazo máximo de 3 dias úteis após a respectiva data de envio,
abrangendo tipo e número de acessos, os MSN e os DDI e os números principais de
PPCA, bem como quaisquer outros números associados.
O prazo atrás mencionado deve respeitar o seguinte: uma
solicitação transmitida pelo PR até às 18 horas do dia útil X deverá ser
respondida pelo PD até às 18 horas do dia útil X+3.
4. Na portabilidade de números de um MSN devem
respeitar-se as seguintes condicionantes:
a) No caso de o assinante pretender uma portabilidade
parcial dos números que compõem o MSN, deve, mediante alteração do contrato,
indicar quais os números a portar, bem como os números a desactivar na data da
efectivação da portabilidade, ficando os restantes números activos no PD;
b) Os números a portar podem incluir ou não o número
principal do acesso da configuração actual;
c) Quaisquer acções associadas à efectivação da
portabilidade e que possam originar a suspensão ou interrupção do serviço ao
assinante, em especial pelo PD, devem ser concretizadas durante a janela de
portabilidade;
d) Tratando-se de segunda portabilidade ou subsequente, o
Pde deve desencadear processo de retorno ao Pdo para os números desactivados;
e) A portabilidade de mais do que um número de um MSN
obriga à colocação de pedido coerente, nos termos do n.º 6 do artigo 12.º.
5. Na portabilidade de um DDI devem respeitar-se as
seguintes condicionantes:
a) Após a primeira portabilidade as gamas portadas
mantêm-se unas e indivisíveis até final do ciclo de portabilidade, excepto por
reconfiguração prévia no Pde, caso em que não será possível portar os números
desactivados, os quais deverão ser objecto de processo de retorno ao doador;
b) As gamas a portar podem incluir ou não o número
principal de PPCA da configuração actual;
c) A portabilidade de gamas não contíguas obriga à
colocação de pedido coerente, nos termos do n.º 6 do artigo 12.º;
d) Quaisquer acções associadas à efectivação da
portabilidade e que possam originar a suspensão ou interrupção do serviço ao
assinante, em especial pelo PD, devem ser concretizadas durante a janela de
portabilidade.
6. Em primeira portabilidade, é possível a portabilidade
parcial de números de um DDI sem necessidade de reconfiguração prévia no Pdo,
devendo neste caso respeitar-se as seguintes condicionantes:
a) A quantidade de números a portar não pode ser inferior
a 60% da configuração activa no Pdo;
b) No caso de o assinante pretender uma portabilidade
parcial dos números que compõem o DDI, deve, mediante alteração do contrato,
indicar quais os números a portar, bem como os números a desligar na data da
efectivação da portabilidade, ficando os restantes números activos no Pdo,
sendo neste último caso necessário explicitar o número de acessos a manter no
Pdo.
7. Num PPCA com uma só gama de numeração, existem as
seguintes limitações, sendo X número inteiro de 1 a 9:
a) Num PPCA com 10
números só é permitida a portabilidade total;
b) Num PPCA com
100 números é permitida, para além da portabilidade total, a portabilidade
parcial de X gamas de 10 números cada;
c) Num PPCA com
1000 números é permitida, para além da portabilidade total, a portabilidade
parcial de X gamas de 100 números cada;
d) Deve ser
respeitado o limite da alínea a) do número anterior, quando aplicável.
8. Num PPCA com várias gamas de 10, 100 ou 1000 números,
existem as seguintes limitações, em que X e Y são inteiros de 1 a 9, e X é
menor ou igual a Y:
a) Num PPCA com Y gamas de 10 números, é permitida a
portabilidade parcial de X gamas de 10 números cada;
b) Num PPCA com Y gamas de 100 números, é permitida a
portabilidade parcial de X gamas de 100 números cada;
c) Num PPCA com Y gamas de 1000 números, é permitida a
portabilidade parcial de X gamas de 1000 números cada;
d) Deve ser
respeitado o limite da alínea a) do n.º 6, quando aplicável.
Capítulo IV
Encaminhamento de chamadas
Artigo 18.º
Encaminhamento
1. Para além do disposto no presente capítulo, as
condições associadas ao encaminhamento de chamadas na portabilidade
encontram-se definidas na Especificação de Portabilidade, estando as empresas
obrigadas à sua execução.
2. A responsabilidade de proceder ao encaminhamento de
uma chamada para um número portado cabe à empresa onde a chamada é originada, o
que inclui a empresa de acesso indirecto quando seleccionada, excepto nas
seguintes situações:
a) Chamada com reencaminhamento, da responsabilidade da
empresa onde o encaminhamento é activado;
b) Chamada com cartão virtual de chamadas, da
responsabilidade da empresa que oferece o serviço, podendo este transferir essa
responsabilidade, nomeadamente para a empresa que oferece o serviço de suporte;
c) Chamada com tradução IN, em que o número portado é o
número “físico”, da responsabilidade da empresa que oferece o serviço IN,
podendo esta transferir essa responsabilidade, nomeadamente para a empresa que
oferece o serviço de suporte.
3. A responsabilidade de proceder ao encaminhamento de
uma chamada internacional de entrada para um número portado é da primeira rede
que a recebe, fixa ou móvel, podendo essa obrigação ser assegurada por rede
subsequente, mediante acordo comercial, no caso de não existir na primeira rede
capacidade de entender o protocolo de sinalização adoptado.
4. O NRN tem o formato DP1P2P3C1C2C3, sendo D o código de
serviço (portabilidade), P1P2P3 o código de empresa atribuído pelo regulador, e
C1C2C3 o código de comutador definido pelo respectivo prestador.
5. O código de empresa a que se refere o número anterior
obedece ao formato 0xy (em que x é diferente de 0).
6. O CLI deve ser mantido em todas as chamadas originadas
no número portado.
Capítulo V
Custos e preços
Artigo 19.º
Custos
1. Os custos de estabelecimento de sistemas relacionados
com as introduções e ou modificações a efectuar nas redes e sistemas de cada
empresa e com outros procedimentos associados à portabilidade devem ser
suportados por cada empresa na sua rede e sistemas.
2. Os custos administrativos por número portado podem ser
repercutidos pelo PD no PR.
3. No encaminhamento de tráfego com origem internacional
para números portados o PR não é obrigado, salvo acordo em contrário, a
remunerar eventuais custos adicionais de transmissão pelas chamadas que lhe são
destinadas.
Artigo 20.º
Preços
O preço de uma chamada para um número portado é definido
pela empresa que detém a propriedade do tráfego, nos termos do n.º 3 do artigo
64.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro.
Artigo 21.º
Informação aos consumidores
1. As empresas que oferecem serviço telefónico móvel
devem disponibilizar um aviso gratuito on-line, nas chamadas nacionais de voz
entre redes de serviço telefónico móvel e destinadas a números portados, sempre
que pratiquem planos tarifários que possam implicar que uma chamada para um
número portado seja mais cara do que anteriormente à portabilidade do mesmo.
2. O anúncio previsto no número anterior não é
obrigatório para as chamadas destinadas a números portados para a rede da
própria empresa.
3. O conteúdo do anúncio previsto no número anterior deve
ser “Aviso: Está a ligar para um assinante que agora pertence à (...).
Aguarde.".
4. Os prestadores devem inibir a audição deste anúncio
nos seguintes casos:
a) Chamadas nacionais destinadas a números grátis para o
chamador;
b) Outras chamadas nacionais não abrangidas pelo n.º 1 e
destinadas a números passíveis de portabilidade;
c) Chamadas de roaming em que se verifique a utilização
de redes móveis nacionais por assinantes de operadores móveis estrangeiros;
d) Sempre que o assinante chamador o solicite e sem
encargos para este.
5. Para
efeitos do disposto na alínea d) do número
anterior, os assinantes devem ser devidamente informados por cada
empresa dos
procedimentos a adoptar para a activação e
desactivação da inibição de
audição
do anúncio disponibilizado pelas empresas.
6. Sem prejuízo de outras formas de informação sobre
preços nos termos da legislação aplicável, as empresas que oferecem serviço
telefónico móvel ou acessível em local fixo, com planos tarifários que possam
implicar que uma chamada para um número portado seja mais cara do que
anteriormente à portabilidade do mesmo devem manter um serviço telefónico
informativo de preços de chamadas de voz, dados e mensagens curtas para números
portados.
7. Os serviços informativos previstos no número anterior
devem ter a capacidade de identificação da rede de destino da chamada sobre a
qual o assinante pretenda informação tarifária, caso tal identificação seja
necessária a uma correcta prestação daquela informação.
8. Nos casos em que as empresas optem por manter os
preços das chamadas para números portados iguais aos que se verificavam antes
da portabilidade - orientação do preço ao número - devem os assinantes e
consumidores em geral ser inequivocamente informados sobre a existência desta
regra, a qual deverá ser, nomeadamente, explicitada no âmbito da publicitação
dos planos tarifários em questão.
9. Compete ao regulador determinar, sempre que
necessário, outras formas e modos de disponibilização pelas empresas de
informação aos consumidores relativa às operações de portabilidade, às chamadas
para números portados e respectivos preços, garantindo que a mesma seja
adequada e transparente.
Artigo 22.º
Prestação de informações
1. Para verificação da execução das medidas previstas no
artigo anterior, bem como para o acompanhamento da sua eficácia, as empresas
devem remeter ao regulador as informações previstas nos números seguintes.
2. As empresas que oferecem serviço telefónico móvel
devem remeter as seguintes informações:
a) Número de reclamações recebidas mensalmente
relativamente ao anúncio on-line implementado, a remeter até ao 15.º dia após o
final de cada trimestre;
b) Informar e remeter ao regulador, quando existentes, os
planos tarifários em que os preços das chamadas de voz, dados ou mensagens
curtas e destinadas a números portados variem em função da rede de destino, o
que as constitui na obrigação de implementar o serviço informativo previsto nos
n.ºs 6 e 7 do artigo 21.º;
c) Indicação do número em vigor para acesso ao serviço
informativo de preços de chamadas para números portados implementado pela
empresa, para efeito de divulgação no sítio do ICP-ANACOM; caso este número
seja alterado, deve o novo número ser comunicado ao regulador com uma
antecedência mínima de 5 dias úteis relativamente à respectiva data de entrada
em funcionamento;
d) Informar o regulador, com uma antecedência mínima de 5
dias úteis, quando pretenderem deixar de praticar os planos tarifários
referidos na alínea b), devendo igualmente indicar a data em que cessará a
disponibilização do serviço informativo previsto nos n.ºs 6 e 7 do artigo 21.º.
3. As empresas que oferecem serviço telefónico acessível
em local fixo devem remeter as informações referidas nas alíneas b) a d) do
número anterior.
4. As empresas que prestam serviço telefónico acessível
em local fixo e/ou serviço telefónico móvel devem remeter ao regulador
informação actualizada, sobre os preços cobrados aos assinantes pela operação
de portabilidade e respectiva modalidade de pagamento, desagregada por plano
tarifário.
5. O regulador pode vir a dispensar o cumprimento da
obrigação de envio de qualquer das informações referidas no presente artigo
quando o entender justificável.
Capítulo VI
Portabilidade e oferta desagregada do lacete local
Artigo 23.º
Sincronização de processos
1. Em caso de simultaneidade de processos de portabilidade
e de desagregação do lacete local, o pedido electrónico de portabilidade é
apresentado pelo PR ao PD após confirmação da elegibilidade do lacete e, caso
existam, dos testes de qualificação, no processo de desagregação do lacete
local.
2. A denúncia do contrato é efectuada em simultâneo para
efeitos de portabilidade e de desagregação do lacete local.
3. Uma vez verificados todos os elementos e documentos
constantes da denúncia para efeitos de desagregação do lacete local, devem os
mesmos ser considerados válidos no processo de portabilidade.
4. A portabilidade do número e a desagregação do lacete
local ocorrem na janela de portabilidade acordada, tendo em conta que a
desagregação do lacete deve ser completada, sempre que possível, na primeira
metade daquela janela.
5. O PR mantém a responsabilidade da gestão de todo o
processo de portabilidade quando tenha associado processo de desagregação do
lacete local.
6. O PD, ao indicar a janela de portabilidade, é obrigado
à sincronização da desagregação do lacete com aquela janela, permitindo assim a
execução da portabilidade.
Capítulo VII
Fiscalização e regime sancionatório
Artigo 24.º
Fiscalização
Compete ao ICP-ANACOM a fiscalização do cumprimento do
disposto no presente regulamento.
Artigo 25.º
Regime sancionatório
As infracções ao disposto no presente regulamento são
puníveis nos termos da alínea ll) do artigo 113.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de
Fevereiro.
Capítulo VIII
Disposições finais e transitórias
Artigo 26.º
Código de conduta
Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável e no
presente regulamento, as empresas, tendo em vista uma melhor disponibilização
da portabilidade, podem elaborar códigos de conduta com o objectivo de
harmonizar os procedimentos a esta relativos.
Artigo 27.º
Acesso a infra-estruturas de telecomunicações em
edifícios
1. As empresas
envolvidas nos processos de portabilidade devem respeitar o disposto no
Decreto-Lei n.º 59/2000, de 19 de Abril, que estabelece o regime de instalação
das infra-estruturas de telecomunicações em edifícios.
2. Caso sejam necessários trabalhos conjuntos ou
simultâneos, as empresas envolvidas devem acordar entre si a sua execução, com
o objectivo de minimizar o impacto no serviço prestado ao assinante.
3. As avarias causadas por trabalhos efectuados nas
instalações dos assinantes são da responsabilidade da empresa que efectuar
esses trabalhos, ainda que se verifique uma subcontratação dos mesmos.
Artigo 28.º
Normas transitórias
1. A solução definida no n.º 5 do artigo 3.º será
implementada por todas as empresas, em simultâneo, nos seguintes termos:
a) Às 0 horas da primeira terça-feira (“dia zero”),
decorridos 6 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento,
para novos assinantes e números portados;
b) Às 0 horas da primeira terça-feira, decorrido um ano
após a data de entrada em vigor do presente regulamento, para assinantes
antigos;
c) O prazo definido no ponto anterior corresponde ao
período durante o qual a solução vigente coexistirá com a solução agora
definida;
d) A janela de implementação terá a duração máxima de 3
horas.
e) No “dia zero” do início da portabilidade de números de
fax e de dados do serviço telefónico móvel, os assinantes antigos terão
automaticamente garantida a portabilidade.
2. O disposto no n.º 1 do artigo 15.º deve estar
implementado por todas as empresas às 0 horas do primeiro dia útil, decorridos
6 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento.
3. As regras definidas no artigo 17.º deverão estar
implementadas às 0 horas do primeiro dia útil, decorridos 6 meses após a data
de entrada em vigor do presente regulamento, em simultâneo por todas as
empresas que oferecem serviços telefónicos acessíveis em local fixo.
4. O conteúdo do aviso indicado no n.º 3 do art.º 21.º
deverá ser adoptado até 10 dias úteis após a publicação do presente
regulamento.
5. A solução prevista na alínea d) do n.º 4 do artigo
21.º deve ser implementada até ao dia 31 de Dezembro de 2005.