Decreto Lei n.° 383/89
de 6 de Novembro
(alterado pelo DL 131/2001, de 24/04)
O presente diploma transpõe
para a ordem jurídica interna a Directiva n.° 85/374/CEE, do Conselho, de 25 de
Julho de 1985, relativa à aproximação das disposições legislativas,
regulamentares e administrativas dos Estados membros em matéria da
responsabilidade decorrente de produtos defeituosos.
No artigo 1.º consagra-se o
princípio fundamental de responsabilidade objectiva do produtor, desenvolvido
nas normas sucessivas. É a solução preconizada pela doutrina como a mais
adequada à protecção do consumidor na produção técnica moderna, em que perpassa
o propósito de alcançar uma justa repartição de riscos e um correspondente
equilíbrio de interesses entre o lesado e o produtor.
A tutela eficaz do lesado
justifica:
a) A noção ampla de
produtor;
b) A solidariedade de
vários responsáveis;
c) A não diminuição da
responsabilidade do produtor pela intervenção de terceiro que tenha contribuído
para causar o dano;
d) A inderrogabilidade do
regime da responsabilidade;
e) A preservação da
responsabilidade decorrente de outras disposições legais.
O intuito de não agravar
demasiado a posição do produtor leva a que a responsabilidade objectiva não
seja absoluta e explica:
a) O elenco de causas de
exclusão da responsabilidade, de que faz parte o estado dos conhecimentos
científicos e técnicos, não se tendo usado da faculdade concedida pela
directiva de introduzir a responsabilidade pelos chamados riscos do
desenvolvimento;
b) O limite máximo da
responsabilidade global pelos danos pessoais em série, de acordo com a nossa
tradição jurídica, num montante equivalente ao mínimo consentido pela
directiva, e apesar de esta não admitir um limite ao ressarcimento de cada
lesado
c) O prazo de prescrição de
três anos, bem como o prazo de caducidade de 10 anos.
Saliente-se, por último,
que este diploma não se aplica aos produtos agrícolas naturais que não tenham
sofrido qualquer transformação, aos acidentes nucleares e aos produtos postos em
circulação antes da sua entrada em vigor.
Assim:
Nos termos da alínea a) do
n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.°
Responsabilidade objectiva do produtor
O produtor é responsável,
independentemente de culpa, pelos danos causados por defeitos dos produtos que
põe em circulação.
Artigo 2.°
Produtor
1—Produtor é o fabricante
do produto acabado, de uma parte componente ou de matéria-prima, e ainda quem
se apresente como tal pela aposição no produto do seu nome, marca ou outro
sinal distintivo.
2—Considera-se também
produtor:
a) Aquele que, na
Comunidade Económica Europeia e no exercício da sua actividade comercial,
importe do exterior da
mesma produtos para venda, aluguer, locação financeira ou outra qualquer forma
de distribuição;
b) Qualquer fornecedor de
produto cujo produtor comunitário ou importador não esteja identificado, salvo
se, notificado por escrito, comunicar ao lesado no prazo de três meses,
igualmente por escrito, a identidade de um ou outro, ou a de algum fornecedor
precedente.
Artigo 3.°
Produto
1—Entende-se por produto
qualquer coisa móvel, ainda que incorporada noutra coisa móvel ou imóvel.
2—Exceptuam-se os produtos
do solo, da pecuária, da pesca e da caça, quando não tenham sofrido qualquer
transformação.
Artigo 4.°
Defeito
1—Um produto é defeituoso
quando não oferece a segurança com que legitimamente se pode contar, tendo em
atenção todas as circunstâncias, designadamente a sua apresentação, a utilização
que dele razoavelmente possa ser feita e o momento da sua entrada em
circulação.
2—Não se considera
defeituoso um produto pelo simples facto de posteriormente ser posto em
circulação outro mais aperfeiçoado.
Artigo 5.°
Exclusão de responsabilidade
O produtor não é
responsável se provar:
a) Que não pôs o produto em
circulação;
b) Que, tendo em conta as
circunstâncias, se pode razoavelmente admitir a inexistência do defeito no
momento da entrada do produto em circulação;
c) Que não fabricou o
produto para venda ou qualquer outra forma de distribuição com um objectivo
económico, nem o produziu ou distribuiu no âmbito da sua actividade
profissional;
d) Que o defeito é devido à
conformidade do produto com normas imperativas estabelecidas pelas autoridades
públicas;
e) Que o estado dos
conhecimentos científicos e técnicos, no momento em que pôs o produto em
circulação, não permitia detectar a existência do defeito;
f) Que, no caso de parte
componente, o defeito é imputável à concepção do produto em que foi incorporada
ou às instruções dadas pelo fabricante do mesmo.
Artigo 6.°
Responsabilidade solidária
1—Se várias pessoas forem
responsáveis pelos danos, é solidária a sua responsabilidade.
2—Nas relações internas,
deve atender-se às circunstancias, em especial ao risco criado por cada
responsável, à gravidade da culpa com que eventualmente tenha agido e à sua
contribuição para o dano.
3—Em caso de dúvida, a
repartição da responsabilidade faz-se em partes iguais.
Artigo 7.°
Concurso do lesado e de terceiro
1—Quando um facto culposo
do lesado tiver concorrido para o dano, pode o tribunal, tendo em conta todas
as circunstâncias, reduzir ou excluir a indemnização.
2—Sem prejuízo do disposto
nos n.°s 2 e 3 do artigo anterior, a responsabilidade do produtor não é reduzida
quando a intervenção de um terceiro tiver concorrido para o dano.
Artigo 8.°
Danos ressarcíveis
1—São
ressarcíveis os danos resultantes de morte ou lesão pessoal e os danos em coisa
diversa do produto defeituoso, desde que seja normalmente destinada ao uso ou
consumo privado e o lesado lhe tenha dado principalmente este destino.
2—Os danos causados em
coisas só são indemnizáveis na medida em que excedam a verba de 70 000$
Artigo 9.°
Limite máximo
1 - Os
danos causados em coisas a que se refere o artigo anterior só são indemnizáveis
na medida em que excedam o valor de (euro) 500 ou 100241$00
2—O juiz pode fixar uma reparação de montante provisório a
cada um dos lesados, tendo em conta a eventualidade de novas lesões causadas
pelo mesmo facto virem a ser deduzidas em juízo.
Artigo 10.°
Inderrogabilidade
Não pode ser excluída ou
limitada a responsabilidade perante o lesado, tendo-se por não escritas as
estipulações em contrário.
Artigo 11.°
Prescrição
O direito ao ressarcimento
prescreve no prazo de três anos a contar da data em que o lesado teve ou
deveria ter tido conhecimento do dano, do defeito e da identidade do produtor.
Artigo 12.°
Caducidade
Decorridos 10 anos sobre a
data em que o produtor pôs em circulação o produto causador do dano, caduca o
direito ao ressarcimento, salvo se estiver pendente acção intentada pelo
lesado.
Artigo 13.°
Outras disposições legais
O presente diploma não
afasta a responsabilidade decorrente de outras disposições legais.
Artigo 14.°
Acidentes nucleares
Aos danos provenientes de
acidentes nucleares regulados por convenções internacionais vigentes no Estado
Português não são aplicáveis as disposições do presente diploma.
Artigo 15.°
Norma transitória
Este diploma não se aplica
aos danos causados por produtos postos em circulação antes da sua entrada em
vigor.
Nota: Direito Comunitário relevante:
Directiva 85/374/CEE, do
Conselho, de 25 de Julho (JOCE L 210, de 7 de Agosto de 1985, EE.13, F. 19., p.
8)
*Norma revogatória
São revogados os n.os 2 do artigo 3.º e 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º
383/89, de 6 de Novembro.