RAU E LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR
Promulgada em 2006 a nova legislação do arrendamento, leia o trabalho sobre a transição de regimes, da Dra Sílvia Ferreira Braga, aqui
Enquanto não sai a lei, leia e compare a proposta de lei aqui
(RAU, Preâmbulo do RAU, Alterações ao RECRIA e REHABITA e Protecção à União de Facto - NO FIM)
CAPÍTULO
I
DO ARRENDAMENTO URBANO EM GERAL
Arrendamento urbano é o contrato pelo qual uma das partes concede à outra o gozo temporário de um prédio urbano, no todo ou em parte, mediante retribuição.
1 - Envolvendo o contrato uma parte urbana e uma parte rústica, só se considera como urbano o arrendamento se a parte urbana for de valor superior à rústica.
2 - Para efeitos do número anterior, atende-se ao valor que resulta da matriz ou, na falta ou deficiência desta, à renda que os contraentes tiverem atribuído a cada uma das partes; na falta de discriminação, procede-se à avaliação.
1 - O arrendamento urbano pode ter como fim a habitação, a actividade comercial ou industrial, o exercício de profissão liberal ou outra aplicação lícita do prédio.
2 - Quando nada se estipule, o arrendatário só pode utilizar o prédio para habitação.
1 - É lícito ao arrendatário realizar pequenas deteriorações no prédio arrendado, quando elas se tornem necessárias para assegurar o seu conforto ou comodidade.
2 - As deteriorações referidas no número anterior devem, no entanto, ser reparadas pelo arrendatário antes da restituição do prédio, salvo estipulação em contrário.
1 - O arrendamento urbano rege-se pelo disposto no presente diploma e, no que não esteja em oposição com este, pelo regime geral da locação civil.
2 - Exceptuam-se:
a) Os arrendamentos de prédios do Estado;
b) Os arrendamentos para habitação não permanente em praias, termas ou outros lugares de vilegiatura, ou para outros fins especiais transitórios;
c) Os arrendamentos de casa habitada pelo senhorio, por período correspondente à ausência temporária deste;
d) Os subarrendamentos totais feitos por período correspondente à ausência temporária do arrendatário, nos termos da alínea b) do n° 2 do artigo 64° e com autorização escrita do senhorio;
e) Os arrendamentos de espaços não habitáveis, para afixação de publicidade, armazenagem, parqueamento de viaturas ou outros fins limitados, especificados no contrato, salvo quando realizados em conjunto com arrendamentos de locais aptos para habitação ou para o exercício do comércio;
f) Os arrendamentos sujeitos a legislação especial.
1 - Aos arrendamentos rústicos não sujeitos a regimes especiais e aos arrendamentos e subarrendamentos referidos nas alíneas a) a e) do n° 2 do artigo anterior aplica-se o regime geral da locação civil, bem como o disposto nos artigos 2° a 4°, 19° a 21°, 44° a 46°, 74 a 76°e 83°a 85°, 88°e 89° do presente diploma, com as devidas adaptações.
2 - Aos arrendamentos referidos na alínea f) do n° 2 do artigo anterior aplica-se, também, o regime geral da locação civil, bem como o do arrendamento urbano, na medida em que a sua índole for compatível com o regime destes arrendamentos.
1 - O contrato de arrendamento urbano deve ser celebrado por escrito.
2 – A inobservância da forma escrita só pode ser suprida pela exibição do recibo de renda e determina a aplicação do regime da renda condicionada, sem que daí possa resultar aumento de renda.
3 – No caso dos arrendamentos sujeitos a registo, a falta deste não impede que o contrato se considere plenamente eficaz pelo prazo máximo por que o poderia ser sem essa exigência, desde que tenha sido observada a forma escrita.
(Nºs 2 e 3 redacção DL 64-A/2000, de 22.04. A
redacção anterior dos nºs 2 a 4 era a seguinte:
2 - Devem ser reduzidos a escritura pública:
a) Os arrendamentos sujeitos a registo;
b) Os arrendamentos para o comércio, indústria ou
exercício de profissão liberal.
3 - No caso do n° 1, a inobservância da forma
escrita só pode ser suprida pela exibição do recibo de renda e determina a
aplicação do regime de renda condicionada, sem que daí possa resultar aumento
de renda.
4 - No caso da alínea a) do n° 2, a falta de
escritura pública ou de registo não impede que o contrato se considere
validamente celebrado e plenamente eficaz pelo prazo máximo por que o poderia
ser sem a exigência de escritura pública e de registo, desde que tenha sido
observada a forma escrita.)
1 - Do contrato de arrendamento urbano deve constar:
a) A identidade das partes;
b) A identificação e localização do arrendado, ou da sua parte;
c) O quantitativo da renda;
d) A data da celebração.
2 - O contrato de arrendamento urbano deve mencionar, também, quando o seu objecto ou o seu fim o impliquem:
a) A identificação dos locais de uso privativo do arrendatário, dos de uso comum a que ele tenha acesso e dos anexos que sejam arrendados com o objecto principal do contrato;
b) A natureza do direito do locador, sempre que o contrato seja celebrado com base num direito temporário ou em poderes de administração de bens alheios;
c) A existência da licença de utilização, o seu número, a data e a entidade emitente;
d) O número de inscrição na matriz predial ou a declaração de o prédio se encontrar omisso;
e) O regime de renda;
f) Os elementos necessários para o cálculo do valor do prédio, quando esse elemento seja exigido por lei para a fixação da renda;
g) O prazo;
h) A existência de regulamento da propriedade horizontal, se o houver;
i) Quaisquer outras cláusulas facultadas por lei e pretendidas pelas partes, directamente ou por remissão, para regulamento anexo.
3 - Devem ser anexados ao contrato e assinados pelas partes os regulamentos a que se referem as alíneas h) e i) do número anterior e um documento onde se descreva o estado de conservação do local e suas dependências, bem como do prédio, aplicando-se, na sua falta ou em caso de omissão ou dúvida, o disposto no n° 2 do artigo 1043° do Código Civil.
4 - Salvo o disposto no artigo seguinte, a falta de algum ou alguns dos elementos referidos nos nºs 1 e 2 deste preceito não determina a invalidade ou a ineficácia do contrato, quando possam ser supridas nos termos gerais e desde que os motivos determinantes da forma se mostrem satisfeitos.
1 - Só podem ser objecto de arrendamento urbano os edifícios ou suas fracções cuja aptidão para o fim pretendido pelo contrato seja atestado pela licença de utilização, passada pela autoridade municipal competente, mediante vistoria realizada menos de oito anos antes da celebração do contrato.
2 - Quando as partes aleguem urgência na celebração do contrato, a licença referida no número anterior pode ser substituída por documento comprovativo de a mesma ter sido requerida, em conformidade com o direito à utilização do prédio nos termos legais e com a antecedência mínima requerida por lei.
3 - A mudança de finalidade no sentido de permitir arrendamentos comerciais deve ser sempre previamente autorizada pela câmara municipal, seja através de nova licença, seja por averbamento à anterior.
4 - A existência da licença de utilização
bastante ou, quando isso não seja possível, do documento comprovativo da mesma
ter sido requerida, deve ser referida no próprio texto do contrato, nos termos da
alínea c) do nº 2 do artigo anterior, não podendo ser celebrado qualquer
contrato de arrendamento sem essa menção (Redacção DL 64-A/2000)
5 - A inobservância do disposto nos n°s 1 a 3, por causa imputável ao senhorio, determina a sujeição do mesmo a uma coima não inferior a um ano de renda, observados os limites legais, salvo quando a falta de licença se fique a dever a atraso que não lhe seja imputável.
6 - Na situação prevista no número anterior, o arrendatário pode resolver o contrato, com direito a indemnização nos termos gerais, ou requerer a notificação do senhorio para a realização das obras necessárias, aplicando-se o regime dos artigos 14° a 18° e mantendo-se a renda inicialmente fixada, salvo o disposto no número seguinte.
7 - O arrendamento não habitacional de locais licenciados apenas para habitação é nulo, sem prejuízo, sendo esse o caso, da aplicação da sanção prevista no n° 5 e do direito do arrendatário à indemnização.
O prazo do arrendamento urbano é de seis meses, se outro não for determinado por lei, convencionado pela parte ou estabelecido pelos usos.
1 - Nos prédios urbanos, e para efeitos do presente diploma, podem ter lugar obras de conservação ordinária, obras de conservação extraordinária e obras de beneficiação.
2 - São obras de conservação ordinária:
a) A reparação e limpeza geral do prédio e suas dependências;
b) As obras impostas pela Administração Pública, nos termos da lei geral ou local aplicável, e que visem conferir ao prédio as características apresentadas aquando da concessão da licença de utilização;
c) Em geral, as obras destinadas a manter o prédio nas condições requeridas pelo fim do contrato e existentes à data da sua celebração.
3 - São obras de conservação extraordinária as ocasionadas por defeito de construção do prédio ou por caso fortuito ou de força maior, e, em geral, as que não sendo imputadas acções ou omissões ilícitas perpetradas pelo senhorio, ultrapassem, no ano em que se tornem necessárias, dois terços do rendimento líquido desse mesmo ano.
4 - São obras de beneficiação todas as que não estejam abrangidas nos dois números anteriores.
1-As obras de conservação ordinária estão a cargo do senhorio, sem prejuízo do disposto no artigo 1043° do Código Civil e no artigo 4° e 120º do presente diploma.
2-A realização das obras
referidas no número anterior dá lugar à actualização das rendas regulada nos
artigos 38º e 39º. (Redacção
Dec.-Lei 329-B/2000, de 22.12)
1 - As obras de conservação extraordinária e de beneficiação ficam a cargo do senhorio quando, nos termos das leis administrativas em vigor, a sua execução lhe seja ordenada pela câmara municipal competente ou quando haja acordo escrito das partes no sentido da sua realização, com discriminação das obras a efectuar.
2 - A realização das obras referidas no número anterior dá lugar à actualização das rendas regulada no artigo 38.°.
3 - Ficam ressalvados todos os direitos que o senhorio e o arrendatário tenham perante terceiros.
1 - Quando o senhorio, depois de notificado pela câmara municipal competente, não iniciar as obras de conservação ordinária que legalmente lhe caibam dentro do prazo fixado na notificação, tem o arrendatário o direito de depositar, nos termos do artigo 23°, à ordem do senhorio, a parte da renda correspondente à actualização referida no artigo 32°.
2 - O depósito só pode ser levantado pelo senhorio mediante a apresentação de documento no qual conste uma declaração municipal que confirme a conclusão das obras.
3 - Quando, nos termos dos artigos 15º ou 16º, as obras em falta sejam realizadas pela câmara municipal ou pelo próprio inquilino, o depósito reverte, por conta das despesas, a favor de quem as haja efectuado.
4 - Os depósitos e os levantamentos referidos neste artigo estão isentos do imposto do selo.
1 — Para efeitos da
execução das obras coercivas, nos termos previstos nos artigos 91.º e 107.º do
Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, pode a câmara municipal proceder ao
despejo administrativo, ocupar o prédio ou fogos, total ou parcialmente, até ao
período de um ano após a data da conclusão das obras, devendo proceder, se for
o caso, ao arrolamento de bens.
2 - O início das obras deve, no entanto, ser precedido da elaboração de um orçamento do respectivo custo, a comunicar ao senhorio, por escrito, e que representa o valor máximo pelo qual este é responsável.
3 — O pagamento das obras executadas pela câmara municipal nos termos do número anterior deve ser feito através do recebimento das rendas, até ao limite previsto no n.º 5, durante o tempo necessário ao reembolso integral das despesas efectuadas e respectivos juros, acrescidos de 10 % destinados a encargos gerais de administração.
4 — Após a ocupação do prédio referida no n.º 1, a câmara municipal notificará os arrendatários, por carta registada ou por afixação de edital na porta da respectiva casa e na sede da junta de freguesia, de que as rendas deverão ser depositadas nos termos do artigo 23.º à ordem da mesma câmara.
5 — O senhorio tem o direito de levantar os depósitos até ao montante autorizado expressamente pela respectiva câmara municipal, que não pode ser inferior a 30 % da renda efectivamente cobrada à data da ocupação referida no n.º 1.
6 — No prazo de 10 dias após ter sido requerida pelo senhorio, a câmara municipal respectiva deverá emitir
declaração para os efeitos referidos no número anterior.
7 — No caso previsto no n.º 1 e para efeitos do disposto no n.º 3, pode a câmara municipal arrendar os fogos devolutos, por concurso público, em regime de renda condicionada nos termos do artigo 98.º , pelo prazo mínimo de três anos e máximo de oito anos, não sendo aplicável a caducidade prevista no n.º 2 do artigo 66.º
8 — O disposto no número anterior não é aplicável se o senhorio arrendar os fogos devolutos, por valor não inferior ao da renda condicionada, no prazo de quatro meses após a ocupação do prédio pela câmara municipal ou após a conclusão das obras.
9 — A ocupação referida no n.º 1 cessa automaticamente um ano após a conclusão das obras, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 7 e 12.
10 — Aos contratos de arrendamento celebrados posteriormente à data de ocupação referida no n.º 1 é aplicável o disposto nos n.ºs 3,4 e 6,bemcomo o disposto no n.º 7 relativamente ao valor da renda.
11 — No prazo de 10 dias após o reembolso integral referido no n.º 3, a câmara municipal respectiva notificará os inquilinos da cessação do dever referido no n.º 4 nos termos nele estatuídos.
12 — A notificação de intimação do despejo prevista no n.º 3 do artigo 92.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, será efectuada nos termos previstos no n.º 4.
13 — O aumento de renda referido no n.º 5 do artigo 92.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, será apurado nos termos do Regime Especial de Comparticipação na Recuperação de Imóveis Arrendados (RECRIA).
14 — Para efeitos do arrolamento referido no n.º 1, proceder-se-á da seguinte forma:
a) Será lavrado auto em que se descrevam os bens, em verbas numeradas, como em inventário. O auto mencionará ainda todas as ocorrências com interesse e será assinado pelo funcionário que o lavre e pelo possuidor dos bens, se existir, devendo intervir duas testemunhas quando for assinado por este último;
b) Ao acto de arrolamento assiste o possuidor ou detentor dos bens, sempre que esteja no local ou seja possível chamá-lo e queira assistir. Pode este interessado fazer-se representar por mandatário judicial;
c) Os bens arrolados ficam depositados à guarda da câmara municipal e serão entregues ao arrendatário, a requerimento deste, sem prejuízo de só poderem ser repostos no fogo despejando após a conclusão das respectivas obras;
d) São aplicáveis ao arrolamento as disposições relativas à penhora, com as devidas adaptações, em tudo que não contrarie o estabelecido neste artigo.
15 — Os inquilinos que não dêem cumprimento à intimação a que se refere o n.º 12 serão responsáveis por todas as despesas resultantes do despejo, depósito e arrolamento dos bens.
16 — Para efeito do disposto no n.º 1, mantêm-se em vigor todas as vistorias e actos administrativos subsequentes praticados até à entrada em vigor do referido diploma.
(Redacção DL 329-B/2000, 22.12)
1 - O arrendatário, quando a câmara municipal não inicie as obras a que se refere o artigo 15°, n° 1, no prazo de 120 dias a contar da recepção do requerimento por ele formulado, pode proceder à sua execução.
2 - No caso previsto no número anterior, o arrendatário deve obter previamente, junto da câmara municipal, um orçamento do respectivo custo, a comunicar ao senhorio, por escrito, e que representa o valor máximo pelo qual este é o responsável.
3 - Havendo pluralidade de arrendatários, o disposto nos números anteriores, relativamente às partes comuns, depende do assentimento de, pelo menos, metade deles, ficando os restantes vinculados.
4 - O presente artigo não prejudica o disposto no artigo 1036° do Código Civil.
5 — Nos casos a que se referem os n.ºs 1 e 4 pode ainda o arrendatário submeter à aprovação da câmara municipal o orçamento para execução das obras. (*)
(Redacção DL 329-B/2000, 22.12)
1 - Na falta de pagamento voluntário das despesas implicadas pela execução administrativa referida no artigo 15°, a câmara municipal que a haja realizado deve proceder à respectiva cobrança coerciva.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, tem força de título executivo a certidão passada pelos serviços municipais donde conste o quantitativo global das despesas em dívida.
3 - Enquanto se mantiver o arrendamento, apenas respondem pela dívida exequenda e respectivos juros as rendas vencidas desde a notificação prevista no nº 1 do artigo 14°e, até integral reembolso, as rendas vincendas.
Quando o arrendatário execute as obras ao abrigo do artigo 16.º , e enquanto não estiver integralmente reembolsado das despesas efectuadas e respectivos juros, acrescidos de 10 %destinados a despesas de administração, apenas é obrigado a pagar ao senhorio 30% da renda vigente à data da notificação municipal ao senhorio para a execução das referidas obras.
Redacção DL 329-B/2000. Redacção anterior: Na
falta de pagamento voluntário, o arrendatário pode deduzir na renda, até 70% do
seu montante, as despesas efectuadas por conta das obras referidas no artigo
16°, acrescidas dos respectivos juros, durante o tempo necessário ao seu
reembolso integral.
1 - O quantitativo da renda deve ser fixado em escudos.
2 - Sem prejuízo da validade do contrato, é nula a cláusula pela qual se convencione o pagamento em moeda específica ou em moeda estrangeira.
3 - O quantitativo da renda fixada em moeda estrangeira corresponde ao seu equivalente em escudos segundo o câmbio do dia e do lugar de celebração do contrato.
Na falta de convenção em contrário, se as rendas estiverem em correspondência com os meses do calendário grego, a primeira vencer-se á no momento da celebração do contrato e cada uma das restantes no primeiro dia útil do mês imediatamente anterior àquele a que diga respeito.
1 - Não é permitido às partes estipularem antecipação de renda superior à correspondente a um mês, nem por tempo superior a um mês, relativamente ao início do período a que respeita, ficando reduzida a esses limites sempre que os exceda.
2 - O mês computa-se pelo calendário gregoriano, quando as rendas estejam em correspondência com os meses do mesmo calendário, calculando-se, nas restantes hipóteses, em 30 dias.
1 - O arrendatário pode depositar a renda, quando ocorram os pressupostos da consignação em depósito e ainda quando lhe seja permitido fazer cessar a mora ou fazer caducar o direito à resolução do contrato, por falta de pagamento de renda, nos termos, respectivamente, dos artigos 1041°, n° 2, e 1048° do Código Civil.
2 - O arrendatário pode ainda depositar a renda quando esteja pendente acção de despejo.
1 - O depósito é feito na Caixa Geral de Depósitos, perante um documento em dois exemplares, assinado pelo arrendatário ou por outrem, em seu nome, e do qual constem:
a) A identidade do senhorio e do arrendatário;
b) A identificação e localização do prédio, ou parte de prédio, arrendado;
c) O quantitativo da renda;
d) O período de tempo a que ela diz respeito;
e) O motivo por que se pede o depósito.
2 - Um dos exemplares do documento referido no número anterior fica em poder da Caixa Geral de Depósitos, cabendo o outro ao depositante, com o lançamento de ter sido efectuado o depósito.
3 - O depósito fica à ordem do tribunal da situação do prédio ou, quando efectuado na pendência da acção de despejo, do respectivo tribunal.
1 - A notificação, ao senhorio, do depósito da renda é facultativa.
2 - A junção do duplicado ou duplicados das guias de depósito à contestação da acção de despejo baseada na falta de pagamento de renda produz os efeitos da notificação.
1 - Enquanto subsistir a causa do depósito, o arrendatário pode depositar as rendas posteriores, sem necessidade de nova oferta de pagamento nem de notificação dos depósitos sucessivos.
2 - Os depósitos posteriores são considerados dependência e consequência do depósito inicial, valendo quanto a eles o que for decidido em relação a este.
3 - Se o processo tiver subido em recurso, os documentos relativos ao depósito de rendas que entretanto se vençam podem ser apresentados na 1ª instância, ainda que não tenha ficado traslado.
1 - A impugnação do depósito deve ocorrer no prazo de 14 dias contados da notificação, seguindo-se, depois, o disposto na lei de processo sobre a impugnação da consignação em depósito.
2 - Quando o senhorio pretenda resolver o contrato por não pagamento de renda, a impugnação deve, no entanto, ser efectuada em acção de despejo a intentar no prazo de 14 dias contados da notificação do depósito ou, estando a acção já pendente, na resposta à contestação ou em articulado específico, apresentado no prazo de sete dias contados da notificação em causa, sempre que esta ocorra depois da contestação.
3 - O processo de depósito é apensado ao da acção de despejo, em cujo despacho saneador se deve conhecer da subsistência do depósito e dos seus efeitos, salvo se a decisão depender da prova ainda não produzida.
1 - O senhorio pode levantar o depósito mediante escrito em que declare que não o impugnou nem pretende impugnar.
2 - O escrito referido no número anterior é assinado pelo senhorio ou pelo seu representante, devendo a assinatura ser reconhecida por notário, quando não se apresente o bilhete de identidade respectivo.
1 - O depósito impugnado pelo senhorio e o depósito realizado condicionalmente pelo arrendatário, nos termos do artigo 1042°, n° 2, do Código Civil, só podem ser levantados após decisão judicial e de harmonia com ela.
2 - O depósito condicional de rendas e da indemnização legal pode ser levantado na sua totalidade pelo senhorio, à custa do arrendatário, caso se prove a falta de pagamento de rendas, subsistindo o arrendamento.
3 - Quando não seja feita a prova preferida no número anterior o senhorio apenas tem direito às rendas, podendo o arrendatário levantar o restante à custa daquele.
Quando a declaração referida no artigo 27° seja falsa, a impugnação fica sem efeito e o declarante incorre em multa equivalente ao dobro da quantia depositada, sem prejuízo da responsabilidade penal correspondente ao crime de falsas declarações.
A actualização de rendas é permitida nos casos previstos na lei e pela forma nela regulada.
1 - As rendas reguladas neste diploma são actualizáveis nos casos seguintes:
a) Anualmente em função do coeficiente determinado nos termos do artigo 32.º , ou por convenção das partes, nos casos previstos na lei; (*)
b) Noutras ocasiões, em função de obras de conservação ou beneficiação, nos termos dos artigos 38.º e seguintes, salvo quando possam ser exigidas a terceiros. (*)
2 - Fica ressalvado, na medida da sua especificidade, o disposto para os arrendamentos de renda apoiada.
(*) Redacção DL 329-B/2000, de 22.12
1 — O coeficiente de actualização anual de renda dos diversos tipos de arrendamento é o resultante da totalidade da variação do índice de preços no consumidor, sem habitação, correspondente aos últimos 12 meses e para os quais existam valores disponíveis à data de 31 de Agosto, apurado pelo Instituto Nacional de Estatística.
2 — O Instituto Nacional de Estatística fará publicar no Diário da República até 30 de Outubro o aviso com o coeficiente referido no número anterior.
3 — A renda resultante da actualização referida no n.º 1 deve ser arredondada para a centena de escudos imediatamente superior.
(*) Redacção DL 329-B/2000, de 22.12
1 - O senhorio interessado na actualização anual da renda deve comunicar por escrito ao arrendatário, com a antecedência mínima de 30 dias, o novo montante e o coeficiente e demais factores relevantes utilizados no seu cálculo.
2 - A nova renda considera-se aceite quando o arrendatário não discorde nos termos do artigo 35º e no prazo nele fixado.
3 - O arrendatário que não concorde com a nova renda pode ainda denunciar o contrato, contanto que o faça até 15 dias antes de findar o primeiro mês de vigência da nova renda, mês esse pelo qual apenas deve pagar a renda antiga.
1 - A primeira actualização pode ser exigida um ano após a data do início da vigência do contrato e as seguintes, sucessivamente, um ano após a actualização anterior.
2 - A não actualização das rendas não pode dar lugar a posterior recuperação dos aumentos de renda não feitos, mas os coeficientes respectivos podem ser aplicados em anos posteriores, desde que não tenham passado mais de dois anos sobre a data em que teria sido inicialmente possível a sua aplicação.
1 - O arrendatário pode recusar a nova renda indicada nos termos do artigo 33°, n°1, com base em erro nos factos relevantes ou na aplicação da lei.
2 - A recusa, acompanhada da respectiva fundamentação, deve ser comunicada ao senhorio por escrito, no prazo de 15 dias contados da recepção da comunicação de aumento, e da qual conste o montante que o arrendatário considera correcto.
3 - O senhorio pode rejeitar o montante indicado pelo arrendatário por comunicação escrita a este dirigida e enviada no prazo de 15 dias contados da recepção da comunicação de recusa.
4 - O silêncio do senhorio ou o não acatamento por ele das formalidades referidas no número anterior valem como aceitação da indicação do arrendatário.
1 — Quando o senhorio rejeite o montante indicado, nos termos do n.º 3 do artigo 35.º , o arrendatário pode,
nos 15 dias subsequentes à recepção da comunicação da rejeição, requerer a fixação definitiva do aumento devido a uma comissão especial ou ao tribunal de comarca competente, no prazo de 30 dias, sob pena de aceitação definitiva.
2 — A composição e o funcionamento da comissão são definidos por portaria conjunta dos Ministros do Equipamento Social, das Finanças, da Economia e da Justiça.
3 — À comissão referida nos números anteriores aplica-se o regime previsto na legislação processual civil para o tribunal arbitral necessário.
4 - A renda anterior mantém-se até à decisão final, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
(1 a 3 - Redacção DL 329-B/2000, de 22.12)
1 - Nos meses imediatamente subsequentes à decisão final, deve proceder-se aos eventuais acertos relativos às rendas vencidas, acrescidas de 1,5% do valor global desses acertos por cada mês completo entretanto decorrido.
2 - O pagamento dos acertos e respectivos acréscimos, referidos no número anterior, faz-se em prestações mensais, cujo montante não deve exceder metade da renda mensal actualizada.
1 — Quando o senhorio realize no prédio obras de conservação ordinária ou extraordinária, ou obras de beneficiação que se enquadrem na lei geral ou local necessárias para a concessão de licença de utilização e que sejam aprovadas ou compelidas pela respectiva câmara municipal, pode exigir do arrendatário um aumento de renda apurado nos termos do Regime Especial de Comparticipação na Recuperação de Imóveis Arrendados (RECRIA).**
*
** Cfr. Artº 12º RECRIA – Clique aqui para ver este o diploma
2 — A renda actualizada nos termos do número anterior ou a que resulte de obras realizadas ao abrigo do RECRIA é exigível no mês subsequente ao da conclusão das obras, sendo actualizável nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 31.º*
3 - O disposto neste preceito não prejudica a possibilidade do acordo referido no artigo seguinte.
4 — A actualização por obras de conservação ordinária prevista no n.º 1 só é aplicável aos arrendatários que se mantenham no local arrendado há oito ou mais anos nessa qualidade, considerando-se também para este efeito como tendo a qualidade de arrendatário a pessoa a quem tal posição se transfira por força dos artigos 84.º e 85.º, contando-se o decurso do tempo de que o transmitente já beneficiasse. *
(*) Redacção DL 329-B/2000, de 22.12
1 - Quando as obras sejam realizadas por acordo das partes, pode ser livremente pactuado um aumento de renda compensatório.
2 - A renda acordada e uma referência às obras realizadas, com indicação do seu custo, devem constar de aditamento escrito ao contrato de arrendamento.
As despesas correntes necessárias à fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum podem, por acordo entre as partes, ficar a cargo do arrendatário.
1 - O acordo referido no artigo anterior deve, sob pena de nulidade:
a) Constar do texto escrito do contrato ou de um aditamento, também escrito, e assinado pelo arrendatário;
b) Reportar-se a edifícios cujas fracções autónomas se encontrem nas condições referidas no artigo 1415º do Código Civil, devidamente constituídos em propriedade horizontal;
c) Especificar, dentro dos limites do artigo 1424º do Código Civil, quais as despesas a cargo do arrendatário.
2 - A nulidade do acordo não prejudica a validade das restantes cláusulas do contrato.
1 - A especificação das despesas e dos encargos deve ser feita directamente ou por remissão para regulamento anexo ao contrato, nos termos nº 3 do artigo 8°.
2 - A especificação compreende, designadamente, a natureza dos encargos, a forma de proceder ao cálculo ou determinação do seu montante, o seu limite máximo e, quando seja o caso, as fórmulas de revisão ou de actualização.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, as partes podem fixar uma quantia a pagar mensalmente, sem prejuízo de eventuais acertos nos precisos termos definidos no contrato.
4 - O senhorio deve comunicar ao arrendatário, com uma antecedência razoável, todas as informações necessárias para determinação e comprovação das despesas a cargo deste, incluindo deliberações da assembleia de condóminos, leituras de contadores ou quaisquer outras.
Salvo disposição contratual em contrário, as obrigações relativas aos encargos e despesas a cargo do arrendatário vencem-se no final do mês seguinte ao da comunicação pelo senhorio, devendo ser cumprida simultaneamente com a renda subsequente.
1 - A autorização para subarrendar o prédio deve ser dada por escrito ou em escritura pública, consoante a forma exigida para o contrato.
2 - O subarrendamento não autorizado considera-se, todavia, ratificado pelo senhorio, se ele reconhecer o subarrendatário como tal.
O subarrendamento caduca com a extinção, por qualquer causa, do contrato de arrendamento, sem prejuízo da responsabilidade do sublocador para com o sublocatário, quando o motivo da extinção lhe seja imputável.
1 - Sendo total o subarrendamento, o senhorio pode substituir-se ao arrendatário, mediante notificação judicial, considerando-se resolvido o primitivo arrendamento e passando o subarrendatário a arrendatário directo.
2 - Se o senhorio receber alguma renda do subarrendatário e lhe passar recibo depois da extinção do arrendamento, será o subarrendatário havido como arrendatário directo.
1 - O arrendatário de prédio urbano ou de sua fracção autónoma tem o direito de preferência na compra e venda ou na dação em cumprimento do local arrendado há mais de um ano.
2 - Sendo dois ou mais os preferentes, abre-se entre eles licitação, revertendo o excesso para o alienante.
O direito de preferência do arrendatário é graduado imediatamente acima do direito de preferência conferido ao proprietário do solo pelo artigo 1535° do Código Civil.
Ao direito de preferência do arrendatário é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 416° a 418° e 1410º do Código Civil.
O arrendamento urbano pode cessar por acordo entre as partes, por resolução, por caducidade, por denúncia ou por outras causas determinadas na lei.
O disposto neste diploma sobre a resolução, a caducidade e a denúncia do arrendamento tem natureza imperativa.
1 - A cessação do arrendamento opera por interpelação dirigida à outra parte, pela forma prevista na lei.
2 - Para a cessação do arrendamento ou para a sua efectivação, o senhorio dispõe ainda, quando necessário, da acção de despejo.
1 - Quando o senhorio ou arrendatário pretendam fazer cessar o arrendamento, nos casos em que a lei o permita, devem interpelar a outra parte com a antecedência legalmente prescrita.
2 - A interpelação faz-se pela citação, quando seja exigida acção judicial, ou extrajudicialmente, por comunicação escrita, nos restantes casos.
3 - Produz, ainda, os efeitos da interpelação o reconhecimento, pelo arrendatário, do facto jurídico que conduz à cessação do arrendamento, seja pela aposição de escritos, seja por documento por ele assinado.
1 - A interpelação feita pelo senhorio, quando efectuada na forma prevista pela lei, toma exigível, a partir do momento legalmente fixado, a desocupação do local e a sua entrega com as reparações que incumbem ao arrendatário.
2 - Com a interpelação, o senhorio pode exigir ao arrendatário a colocação de escritos, quando correspondam ao uso da terra.
3 - O arrendatário deve, em qualquer caso, mostrar o local a quem pretender tomá-lo de arrendamento, em horário acordado com o senhorio.
4 - Na falta do acordo referido no número anterior, o arrendatário deve mostrar o local nos dias úteis, das 17 horas e 30 minutos às 19 horas e 30 minutos e aos sábados e domingos, das 15 às 19 horas, respectivamente.
1 - A acção de despejo destina-se a fazer cessar a situação jurídica do arrendamento, sempre que a lei imponha o recurso à via judicial para promover tal cessação.
2 - A acção de despejo é, ainda, o meio processual idóneo para efectivar a cessação do arrendamento quando o arrendatário não aceite ou não execute o despedimento resultante de qualquer outra causa.
1 - A acção de despejo, na sua fase declarativa, segue a tramitação do processo comum com as alterações constantes do presente diploma.
2 - Juntamente com o pedido de despejo, o autor pode requerer a condenação do réu no pagamento de rendas ou de indemnização.
3 — Quando o pedido de despejo tiver por fundamento a falta de residência permanente do arrendatário e quando este tenha na área das comarcas de Lisboa ou do Porto e suas limítrofes ou na respectiva localidade quanto ao resto do País outra residência ou a propriedade de imóvel para habitação adquirido após o início da relação de arrendamento, com excepção dos casos de sucessão mortis causa, pode o senhorio, simultaneamente, pedir uma indemnização igual ao valor da renda condicionada, desde o termo do prazo para contestar até à entrega efectiva da habitação. (*)
4- O réu, ao contestar, pode deduzir em reconvenção o seu direito a benfeitorias ou a uma indemnização.
(*) Redacção DL 329-B/2000, de 22.12
1 - A acção de despejo admite sempre recurso para a relação, independentemente do valor da causa.
2 - A apelação interposta de sentença que decrete o despejo tem efeito suspensivo.
1 - Na pendência da acção de despejo, as rendas vencidas devem ser pagas ou depositadas, nos termos gerais.
2 - O senhorio pode requerer o despejo imediato com base no não cumprimento do disposto no número anterior, sendo ouvido o arrendatário.
3 - O direito a pedir o despejo imediato nos termos deste preceito caduca quando o arrendatário, até ao termo do prazo para a sua resposta, pague ou deposite as rendas em mora, e disso faça prova, sendo, no entanto, condenado nas custas do incidente e nas despesas de levantamento do depósito, que serão contadas a final.
1 - O senhorio pode requerer um mandado para a execução do despejo, quando o arrendatário não entregue o prédio na data fixada na sentença.
2 - O requerente deve pôr à disposição do executor os meios necessários para a remoção, transporte e depósito dos móveis e objectos que sejam encontrados no local.
3 - Quando seja necessário arrombar as portas ou vencer qualquer resistência material, o funcionário encarregado de executar o mandado deve requisitar a intervenção da força pública e a assistência de qualquer autoridade administrativa, em cuja presença se efectuará o despejo, lavrando-se auto da ocorrência.
1 - O mandado de despejo é executado seja quem for o detentor do prédio.
2 - O executor deve sobrestar, porém, no despejo, quando o detentor não tenha sido ouvido e convencido na acção e exibir algum dos títulos seguintes:
a) Título de arrendamento ou de outro gozo legítimo do prédio, emanado do exequente;
b) Título de subarrendamento ou de cessão da posição contratual, emanado do executado, e documento comprovativo de haver sido requerida no prazo de 15 dias a respectiva notificação ao senhorio ou de o senhorio ter especialmente autorizado o subarrendamento ou a cessão, ou de o senhorio ter conhecido o subarrendatário ou cessionário como tal.
3 - Deve ser lavrada certidão das ocorrências referidas no número anterior, juntando-se os documentos exibidos e advertindo-se o detentor do ónus prescrito no número seguinte com imediato conhecimento ao senhorio ou ao seu representante.
4 - O detentor deve requerer, no prazo de cinco dias, a confirmação da suspensão do despejo, sob pena de imediata execução do mandado.
5 - Com o requerimento referido no número anterior devem ser apresentados os documentos disponíveis, decidindo o juiz, sumariamente, ouvido o senhorio, se a suspensão é mantida ou o mandado executado.
1 - O executor deve ainda sobrestar no despejo quando, tratando se de arrendamento para habitação, se mostre, por atestado médico, que a diligência põe em risco de vida, por razões de doença aguda, a pessoa que se encontra no local.
2 - O atestado referido no número anterior deve indicar de modo fundamentado o prazo durante o qual se deve sustar o despejo.
3 - Nos casos referidos no nº 1 tem aplicação o disposto nos n°s 3, 4 e 5 do artigo anterior.
4 - O senhorio pode requerer, à sua custa, o exame do doente por dois médicos nomeados pelo juiz, decidindo este da suspensão, segundo a equidade.
1 - As partes podem, a todo o tempo, revogar o contrato, mediante acordo a tanto dirigido.
2 - O acordo referido no número anterior deve ser celebrado por escrito, sempre que não seja imediatamente executado ou sempre que contenha cláusulas compensatórias ou quaisquer outras cláusulas acessórias.
1 - O arrendatário pode resolver o contrato nos termos gerais de direito, com base em incumprimento pela outra parte.
2 - A resolução do contrato fundada na falta de cumprimento por parte do arrendatário tem de ser decretada pelo tribunal.
1 - O senhorio só pode resolver o contrato se o arrendatário:
a) Não pagar a renda no tempo e lugar próprios nem fizer depósito liberatório;
b) Usar ou consentir que outrem use o prédio arrendado para fim ou ramo de negócio diverso daquele ou daqueles a que se destina;
c) Aplicar o prédio, reiterada ou habitualmente, a práticas ilícitas, imorais ou desonestas;
d) Fizer no prédio, sem consentimento escrito do senhorio, obras que alterem substancialmente a sua estrutura externa ou a disposição interna das suas divisões, ou praticar actos que nele causem deteriorações consideráveis, igualmente não consentidas e que não possam justificar-se nos termos dos artigos 1043º do Código Civil ou 4° do presente diploma;
e) Dar hospedagem a mais de três pessoas das mencionadas no n.º 3 do artigo 76.º , quando não seja esse o fim para que o prédio foi arrendado; ou violar cláusula contratual, estabelecida nos termos da alínea b)do n.º 1 do mesmo artigo; (*)
f) Subarrendar ou emprestar, total ou parcialmente, o prédio arrendado, ou ceder a sua posição contratual, nos casos em que estes actos são ilícitos, inválidos por falta de forma ou ineficazes em relação ao senhorio, salvo o disposto no artigo 1049° do Código Civil;
g) Cobrar do subarrendatário renda superior à que é permitida nos termos do artigo 1062° do Código Civil;
h) Conservar encerrado, por mais de um ano, o prédio arrendado para comércio, indústria ou exercício de profissão liberal, salvo caso de força maior ou ausência forçada do arrendatário que não se prolongue por mais de dois anos;
i) Conservar o prédio desabitado por mais de um ano ou, sendo o prédio destinado a habitação, não tiver nele residência permanente, habite ou não outra casa, própria ou alheia;
j) Deixar de prestar ao proprietário ou ao senhorio os serviços pessoais que determinaram a ocupação do prédio.
2 - Não tem aplicação o disposto na alínea i) do número anterior:
a) Em caso de força maior ou de doença;
b) Se o arrendatário se ausentar por tempo não superior a dois anos, em cumprimento de deveres militares, ou no exercício de outras funções públicas ou de serviço particular por conta de outrem, e bem assim sem dependência de prazo, se a ausência resultar de comissão de serviço público, civil ou militar por tempo determinado;
c) Se permanecerem no prédio o cônjuge ou parentes em linha recta do arrendatário ou outros familiares dele, desde que, neste último caso, com ele convivessem há mais de um ano.
(*) Redacção DL 329-B/2000, de 22.12
1 - A acção de resolução deve ser proposta dentro de um ano, a contar do conhecimento do facto que lhe serve de fundamento, sob pena de caducidade.
2 - O prazo de caducidade previsto no número anterior, quando se trate de facto continuado ou duradouro, conta-se a partir da data em que o facto tiver cessado.
1 - Sem prejuízo do disposto quanto aos regimes especiais, o arrendamento caduca nos casos fixados pelo artigo 1051° do Código Civil.
2 - Quando o contrato de arrendamento para habitação caduque por força da alínea c) do artigo 1051° do Código Civil, o arrendatário tem direito a um novo arrendamento nos termos do artigo 90°.
1 - A caducidade do contrato em consequência de expropriação por utilidade pública obriga o expropriante a indemnizar o arrendatário, cuja posição é, para o efeito, considerada como um encargo autónomo.
2 - A indemnização referida no número anterior é calculada nos termos do Código das Expropriações, que pode fixar ainda outras prestações ressarcitórias.
1 - O arrendatário pode impedir a renovação automática do contrato, procedendo à denúncia regulada no artigo 1055° do Código Civil.
2 - A denúncia do contrato pelo senhorio só é possível nos casos previstos na lei e pela forma nela estabelecida.
1 - Sem prejuízo dos casos previstos no artigo 89.°-A, o senhorio pode denunciar o contrato para o termo do prazo ou da sua renovação nos casos seguintes:
a) Quando necessite do prédio para sua habitação ou dos seus descendentes em 1.º grau; *
b) Quando necessite do prédio para nele construir a sua residência ou dos seus descendentes em 1.º grau; *
c) Quando se proponha ampliar o prédio ou nele construir novos edifícios por forma a aumentar o número de locais arrendáveis e disponha do respectivo projecto de arquitectura, aprovado pela câmara municipal; *
d) Quando o prédio esteja degradado e não se mostre aconselhável, sob o aspecto técnico ou económico, a respectiva beneficiação ou reparação e esteja aprovado pela câmara municipal o respectivo projecto de arquitectura. *
2 - O disposto neste artigo não é aplicável às casas de saúde nem aos estabelecimentos de ensino oficial ou particular.
(*) Redacção DL 329-B/2000, de 22.12
A denúncia do senhorio deve ser feita em acção judicial, com a antecedência mínima de seis meses relativamente ao fim do prazo do contrato, mas não obriga ao despejo enquanto não decorrerem três meses sobre a decisão definitiva.
1 - O direito de denúncia para habitação do senhorio depende, em relação a ele, da verificação dos seguintes requisitos:
a) Ser proprietário, comproprietário ou usufrutuário do prédio há mais de cinco anos, ou, independentemente deste prazo, se o tiver adquirido por sucessão;
b) Não ter, há mais de um ano, na área das comarcas de Lisboa ou do Porto e suas limítrofes ou na respectiva localidade quanto ao resto do País casa própria ou arrendada que satisfaça as necessidades de habitação própria ou dos seus descendentes em 1° grau.
2 - O senhorio que tiver diversos prédios arrendados só pode denunciar o contrato relativamente àquele que, satisfazendo às necessidades de habitação própria e da família, esteja arrendado há menos tempo.
3 — O direito de denúncia para habitação do descendente está sujeito à verificação do requisito previsto na alínea a)do n.º 1 relativamente ao senhorio e do da alínea b) do mesmo número para o descendente. *
(*) Redacção DL 329-B/2000, de 22.12
1 - É devida ao arrendatário, pela desocupação do prédio para habitação do senhorio, uma indemnização correspondente a dois anos e meio de renda à data do despejo.
2 - Se o senhorio, desocupado o prédio, não o for habitar dentro de 60 dias, ou o tiver devoluto durante mais de um ano sem motivo de força maior ou não permanecer nele durante três anos e bem assim se ele não tiver feito, dentro desse mesmo prazo, a obra justificativa da denúncia, o arrendatário despedido tem direito, além da indemnização fixada no número anterior, à importância correspondente a dois anos de renda e pode reocupar o prédio, salvo, em qualquer dos casos mencionados, a ocorrência de morte ou deslocação forçada do senhorio não prevista à data do despejo.
Artigo 73.º
Denúncia para aumento da capacidade do
prédio
ou por degradação do mesmo
1 — A denúncia do contrato para aumento do número de locais arrendáveis é objecto de legislação especial.
2 — À denúncia do contrato previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 69.º aplica-se o regime referido no número anterior.
(*) Redacção DL 329-B/2000,
de 22.12
CAPÍTULO II
DO ARRENDAMENTO URBANO PARA HABITAÇÃO
Quando o arrendamento do prédio para habitação seja acompanhado do aluguer da respectiva mobília ao mesmo locatário, considera-se arrendamento urbano todo o contrato e renda todo o preço locativo.
1 - No uso residencial de prédio arrendado inclui-se o exercício de qualquer indústria doméstica, ainda que tributada.
2 - É indústria doméstica a explorada na sua residência pelo arrendatário ou pelos seus familiares, contanto que não ocupe mais de três auxiliares assalariados.
3 - Consideram-se familiares as pessoas designadas no n° 3 do artigo 1040° do Código Civil.
1 - Nos arrendamentos para habitação podem residir no prédio, além do arrendatário:
a) Todos os que vivam com ele em economia comum;
b) Um máximo de três hóspedes, salvo cláusula em contrário.
2 - Consideram-se sempre como vivendo com o arrendatário em economia comum os seus parentes ou afins na linha recta ou até ao 3º grau da linha colateral, ainda que paguem alguma retribuição e bem assim as pessoas relativamente às quais, por força da lei ou de negócio jurídico que não respeite directamente à habitação, haja obrigação de convivência ou de alimentos.
3 - Apenas se consideram hóspedes as pessoas a quem o arrendatário proporcione habitação e preste habitualmente serviços relacionados com esta, ou forneça alimentos, mediante retribuição.
1 - Nos contratos de arrendamento para habitação podem estabelecer-se regimes de renda livre, condicionada e apoiada.
2 - A opção entre os regimes de renda livre e de renda condicionada, quando se trate de primeiro ou de novo arrendamento, é feita por acordo das partes, salvo o disposto no artigo 81°.
3 - No silêncio das partes presume-se que tenha sido estipulado o regime de renda condicionada, quando a isso não se oponha o montante da renda acordada.
1 - No regime de renda livre, a renda é estipulada por livre negociação entre as partes.
2 - As partes podem convencionar, seja no próprio contrato seja em documento posterior, o regime de actualização anual das rendas.
1 - No regime de renda condicionada, a renda inicial do primeiro ou dos novos arrendamentos resulta da livre negociação entre as partes, não podendo, no entanto, exceder por mês o duodécimo do produto resultante da aplicação da taxa das rendas condicionadas ao valor actualizado do fogo, no ano da celebração do contrato.
2 - A taxa das rendas condicionadas é fixada por portaria dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Para efeitos do disposto no artigo anterior, o valor actualizado dos fogos é o seu valor real, fixado nos termos do Código das Avaliações.
1 - Ficam sujeitos ao regime de renda condicionada os arrendamentos constituídos por força do direito a novo arrendamento, nos termos dos artigos 66°, n° 2, e 90°.
2 - O regime de renda condicionada é também obrigatório nos arrendamentos:
a) De fogos que, tendo sido construídos para fins habitacionais pelo Estado e seus organismos autónomos, institutos públicos, autarquias locais, misericórdias e instituições de previdência, tenham sido ou venham a ser vendidos aos respectivos moradores;
b) De fogos construídos por cooperativas de habitação económica, associações de moradores e cooperativas de habitação-construção que tenham usufruído de subsídios ao financiamento ou à construção por parte do Estado, autarquias locais ou institutos públicos;
c) Nos demais casos previstos em legislação especial.
3 - A obrigatoriedade imposta no número anterior cessa decorridos 25 anos contados da data da primeira transmissão do prédio, salvo disposição específica em contrário.
1 - O senhorio pode suscitar, para o termo do prazo do contrato ou da sua renovação, uma actualização obrigatória da renda, até ao que seria o seu valor em regime de renda condicionada, quando o arrendatário resida na área metropolitana de Lisboa ou do Porto e tenha outra residência ou for proprietário de imóvel nas respectivas áreas metropolitanas, ou quando o arrendatário resida no resto do País e tenha outra residência ou seja proprietário de imóvel nessa mesma comarca, e desde que os mesmos possam satisfazer as respectivas necessidades habitacionais imediatas.
2 (2) - Na comunicação para efeitos da actualização obrigatória da renda cabe ao senhorio identificar com rigor as residências ou imóveis que satisfaçam as exigências do número anterior.
3 (2) - A actualização rege-se pelo artigo 33.°, com as adaptações seguintes:
a) A comunicação do senhorio é feita com a antecedência mínima de 90 dias em relação ao termo do prazo do contrato ou da sua renovação;
b) A denúncia do arrendatário é enviada por escrito no prazo de 15 dias após a recepção da comunicação do senhorio, devendo o prédio ser restituído devoluto até ao termo do prazo do contrato ou da sua renovação.
1 - No regime de renda apoiada, o montante das rendas é subsidiado, vigorando, ainda, regras específicas quanto à sua determinação e actualização.
2 - Ficam sujeitos ao regime referido no número anterior os prédios construídos ou adquiridos para arrendamento habitacional pelo Estado e seus organismos autónomos, institutos públicos e autarquias locais e pelas instituições particulares de solidariedade social com o apoio financeiro do Estado.
3 - O regime de renda apoiada fica sujeito a legislação própria, aprovada pelo Governo.
Seja qual for o regime matrimonial, a posição do arrendatário não se comunica ao cônjuge e caduca por morte, sem prejuízo do disposto nos dois artigos seguintes.
1 - Obtido o divórcio ou a separação judicial de pessoas e bens, podem os cônjuges acordar em que a posição de arrendatário fique pertencendo a qualquer deles.
2 - Na falta de acordo, cabe ao tribunal decidir, tendo em conta a situação patrimonial dos cônjuges, as circunstâncias de facto relativas à ocupação da casa, o interesse dos filhos, a culpa imputada ao arrendatário na separação ou divórcio, o facto de ser o arrendamento anterior ou posterior ao casamento e quaisquer outras razões atendíveis.
3 - Estando o processo pendente no tribunal de família, cabe a este a decisão.
4 - A transferência do direito ao arrendamento para o cônjuge do arrendatário, por efeito de acordo ou decisão judicial, deve ser notificada oficiosamente ao senhorio.
Nota: de acordo com o art. 4º da Lei 7/2001, o
disposto no artigo 1793.º do Código Civil e no n.º 2 do artigo 84.º do Regime
do Arrendamento Urbano é aplicável à união de facto se o tribunal entender que
tal é necessário, designadamente tendo em conta, consoante os casos, o
interesse dos filhos ou do membro sobrevivo. Também na união de facto, em caso de separação pode ser acordada entre os
interessados a transmissão do arrendamento em termos idênticos aos previstos no
n.º 1 do artigo 84.º do Regime do Arrendamento Urbano.
1 - O arrendamento para habitação não caduca por morte do primitivo arrendatário ou daquele a quem tiver sido cedida a sua posição contratual, se lhe sobreviver:
a) Cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens ou de facto;
b) Descendente com menos de um ano de idade ou que com ele convivesse há mais de um ano;
c) Pessoa que com ele viva em união de facto há mais de dois anos, quando o arrendatário não seja casado ou esteja separado judicialmente de pessoas e bens
d) Ascendente que com ele convivesse há mais de um ano;
e) Afim na linha recta, nas condições referidas nas alíneas b) e d);
f) Pessoas que com ele vivessem em economia comum há mais de dois anos.
2 - Caso ao arrendatário não sobrevivam pessoas na situação prevista na alínea b) do n.º 1, ou estas não pretendam a transmissão, é equiparada ao cônjuge a pessoa que com ele vivesse em união de facto
3 - Nos casos do número anterior, a posição do arrendatário transmite-se, pela ordem das respectivas alíneas, às pessoas nele referidas, preferindo, em igualdade de condições, sucessivamente, o parente ou afim mais próximo e mais idoso.
4 - A transmissão a favor dos parentes ou afins também se verifica por morte do cônjuge sobrevivo quando, nos termos deste artigo, lhe tenha sido transmitido o direito ao arrendamento.
A alínea f) do n.º 1 foi aditada pela Lei n.º
6/2001, de 11 de Maio.
Redacção resultante da aplicação da Lei 7/2001, de
11 de Maio – cfr. artº 5º do diploma, publicado no final.
Redacção anterior:
1 - O arrendamento para
habitação não caduca por morte do primitivo arrendatário ou daquele a quem
tiver sido cedida a sua posição contratual, se lhe sobreviver:
a) Cônjuge não separado
judicialmente de pessoas e bens ou de facto;
b) Descendente com menos de
um ano de idade ou que com ele convivesse há mais de um ano;
c) Ascendente que com ele
convivesse há mais de um ano;
d) Afim na linha recta, nas
condições referidas nas alíneas b) e c);
e) Pessoa que com ele viva há
mais de cinco anos em condições análogas às dos cônjuges, quando o arrendatário
não seja casado ou esteja separado judicialmente de pessoas e bens.
2 - Nos casos do número
anterior, a posição do arrendatário transmite-se, pela ordem das respectivas
alíneas, às pessoas nele referidas, preferindo, em igualdade de condições,
sucessivamente, o parente ou afim mais próximo e mais idoso.
3 - A transmissão a favor dos parentes ou afins também se verifica por morte do cônjuge sobrevivo quando, nos termos deste artigo, lhe tenha sido transmitido o direito ao arrendamento.
O direito à transmissão previsto no artigo anterior não se verifica se o titular desse direito tiver residência nas comarcas de Lisboa e Porto e zonas limítrofes, ou na respectiva localidade quanto ao resto do País, à data de morte do primitivo arrendatário.
1 - Aos contratos transmitidos para descendentes com mais de 26 anos de idade e menos de 65, para ascendentes com menos de 65 anos e afins na linha recta, nas mesmas condições, é aplicável o regime de renda condicionada.
2 - Aos contratos transmitidos para descendentes ou afins menores de 26 anos aplica-se o regime do número anterior quando estes completem aquela idade e desde que decorrido um ano sobre a morte do arrendatário.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, deve o transmissário comunicar ao senhorio, por declaração escrita, a data em que completa 26 anos de idade, com a antecedência mínima de 30 dias.
4 - O disposto nos nºs 1 e 2 não se aplica quando:
a) O descendente for portador de deficiência a que corresponda incapacidade superior a dois terços;
b) O descendente ou o ascendente se encontrem na situação de reforma por invalidez absoluta, ou não beneficiando de pensão de invalidez, sofra de incapacidade total para o trabalho;
c) O afim na linha recta se encontre nas condições referidas nas alíneas anteriores.
5 - A alteração do regime de renda prevista nos n°s 1 e 2 não pode envolver a diminuição da renda anteriormente praticada.
O direito à transmissão é renunciável mediante comunicação feita ao senhorio nos 30 dias subsequentes à morte do arrendatário, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
1 - O transmissário não renunciante deve comunicar ao senhorio, por carta registada com aviso de recepção, a morte do primitivo arrendatário ou do cônjuge sobrevivo, enviada nos 180 dias posteriores à ocorrência.
2 - A comunicação referida no número anterior deve ser acompanhada dos documentos autênticos ou autenticados que comprovem os direitos do transmissário.
3 - A inobservância do disposto nos números anteriores não prejudica a transmissão do contrato mas obriga o transmissário faltoso a indemnizar por todos os danos derivados da omissão.
1 - Nos casos referidos no artigo 87.°, e em alternativa à aplicação do regime de renda condicionada aí prevista, pode o senhorio optar pela denúncia do contrato, pagando uma indemnização correspondente a 10 anos de renda, sem prejuízo dos direitos do arrendatário a indemnização por benfeitorias e de retenção, nos termos gerais.
2 - A denúncia é feita por carta registada, com aviso de recepção, no prazo de 30 dias após a recepção da comunicação da morte do primitivo arrendatário ou do cônjuge sobrevivo, ou da comunicação prevista no n.° 3 do artigo 87.°, conforme os casos.
3 - Presume-se a aceitação da denúncia quando não haja oposição nos termos do artigo seguinte.
1 - O arrendatário pode opor-se à denúncia propondo uma nova renda, por carta registada com aviso de recepção, no prazo de 60 dias após a recepção da comunicação referida no artigo anterior.
2 - Recebida a oposição, deve o senhorio, no prazo de 30 dias, optar pela manutenção do contrato com a renda proposta ou pela denúncia, mas então com uma indemnização calculada na base da renda proposta pelo arrendatário.
1 - Metade da indemnização a que houver lugar deve ser paga ou depositada, no prazo de 30 dias após a consolidação da denúncia, por falta de oposição ou por opção do senhorio, e a outra metade no termo do contrato.
2 - A nova renda, quando tenha lugar, é exigível a partir do mês seguinte ao do fim do prazo referido no n.° 2 do artigo 89.°- B.
3 - A restituição do prédio arrendado, quando deva ter lugar, só é exigível seis meses após a resposta do senhorio optando pela denúncia.
1 - Quando o contrato de arrendamento para habitação caduque por morte do arrendatário, têm direito a novo arrendamento, sucessivamente:
a) As pessoas referidas na alínea a) do nº 1 do artigo 76º, desde que convivam com o arrendatário há mais de cinco anos, com excepção das que habitem o local arrendado por força do negócio jurídico que não respeite directamente a habitação;
b) Os subarrendatários, quando a sublocação seja eficaz em relação ao senhorio, preferindo, entre vários, o mais antigo.
2 - Havendo pluralidade de pessoas nas condições da alínea a) do número anterior, o direito a novo arrendamento cabe às que convivam há mais tempo com o arrendatário, preferindo, em igualdade de condições, os parentes, por grau de parentesco, os afins, por grau de afinidade, e o mais idoso.
O direito a novo arrendamento previsto no artigo anterior não se verifica se o titular desse direito tiver residência nas comarcas de Lisboa e do Porto e zonas limítrofes, ou na respectiva localidade, quanto ao resto do País à data da morte do primitivo arrendatário.
1 - Aos contratos celebrados por força do exercício do direito a novo arrendamento aplica-se o regime de duração limitada previsto e regulado nos artigos 98º e seguintes, sendo o primeiro arrendamento sujeito ao regime de renda condicionada.
2 - Os arrendamentos constituídos por força do direito a novo arrendamento não podem envolver diminuição de renda.
3 - Quando isso suceda, o novo contrato mantém à partida o valor da renda anterior, aplicando-se o regime previsto no nº 1.
O senhorio pode recusar o novo arrendamento quando:
a) Pretenda vender o prédio ou a fracção arrendada;
b) Queira o local para sua residência ou para nele construir a sua habitação e não tenha na área das comarcas de Lisboa e do Porto e suas limítrofes, ou na respectiva localidade quanto ao resto do País, casa própria ou arrendada;
c) Queira o local para sua residência ou para nele construir a sua habitação e resida em casa que não satisfaça as necessidades de habitação própria da família ou em casa arrendada e denuncie o respectivo arrendamento;
d) Queira o local para residência de parentes ou afins de linha recta, desde que estes se encontrem nas condições previstas nas alíneas b) ou c);
e) Pretenda afectar o local a fim diferente da habitação e obtenha, para o efeito, a necessária licença camarária;
f) Pretenda ampliar o prédio ou construir novo edifício, em termos de aumentar o número de locais arrendáveis.
1 - O direito ao novo arrendamento deve ser exercido mediante declaração escrita enviada ao senhorio nos 30 dias subsequentes à caducidade do contrato anterior.
2 - Havendo pluralidade, os interessados devem enviar, no prazo fixado, a comunicação referida no número anterior, fazendo-se, depois, a sua graduação e escolha, segundo os critérios do artigo 90º, nº 2.
3 - A invocação de alguma das excepções estabelecidas no artigo 93º deve ser feita pelo senhorio mediante comunicação escrita dirigida ao interessado ou interessados e enviada no prazo de 30 dias a contar da comunicação referida no nº 1.
4 - O não acatamento dos prazos referidos no presente artigo envolve a caducidade dos respectivos direitos.
1 - O titular do direito ao novo arrendamento pode recorrer à execução específica prevista no artigo 830º do Código Civil, com as necessárias adaptações.
2 - Os efeitos do novo contrato retroagem à data da caducidade do anterior.
1 - Se o senhorio ou as pessoas referidas na alínea d) do artigo 93º, desocupado o fogo, não o forem habitar a título permanente dentro de 180 dias ou não permanecerem nele durante três anos ou ainda quando não sejam feitas, dentro deste último prazo, as obras que tenham justificado a recusa, pode a pessoa que teria o direito do novo arrendamento exigir uma indemnização correspondente a três anos de renda, calculada nos termos do regime da renda condicionada anualmente actualizada e, ainda, requerer a reocupação do local, mediante a celebração de novo contrato de arrendamento.
2 - Os direitos conferidos pelo número anterior podem igualmente ser exercidos nos casos em que, desocupado o fogo com fundamento nas alíneas a) e e) do artigo 93º o senhorio não realize a venda nos 12 meses seguintes ou não o afecte, no prazo de seis meses, ao fim invocado para a desocupação.
3 - Os direitos à indemnização e à reocupação atribuídos nos números anteriores não se constituem quando os factos de que dependem ocorram por caso fortuito ou de força maior, considerando-se como tal, nomeadamente, a dificuldade de constituição tempestiva, quando necessária, da propriedade horizontal do prédio, por facto não imputável ao senhorio.
1 - As pessoas referidas no artigo 90°, sucessivamente e pela ordem nele estabelecida, têm o direito de preferência na compra do local arrendado.
2 - O direito de preferência depende, no entanto, de elas terem pretendido, nos termos e prazos legais, exercer o direito a novo arrendamento e de tal ter sido obstado pela invocação referida na alínea a) do artigo 93º.
3 - Têm aplicação, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 416º a 418º e 1410º do Código Civil.
1 - As partes podem estipular um prazo para a duração efectiva dos arrendamentos urbanos para habitação desde que a respectiva cláusula seja inserida no texto escrito do contrato, assinado pelas partes.
2 - O prazo referido no número anterior não pode, contudo, ser inferior a cinco anos.
3 - As sociedades de gestão e investimento imobiliário e os fundos de investimento imobiliário podem celebrar contratos de arrendamento de duração limitada, pelo prazo mínimo de três anos, desde que se encontrem nas condições a definir para o efeito.
1 - Nos contratos previstos nesta subsecção, a transmissão de posições contratuais não implica a suspensão ou a interrupção do prazo, nem conduz a quaisquer alterações no conteúdo do contrato.
2 (1) - Aos mesmos contratos não se aplica o disposto nos artigos 47.° a 49.°, 81.°- A, 89.°- A a 89.°- C, 90.° a 97.° e 102.° a 109.°, bem como, quando tenham um prazo de duração efectiva inferior a oito anos, o n.° 2 do artigo 78.° do presente diploma.
1 - Os contratos de duração limitada celebrados nos termos do artigo 98º renovam-se, automaticamente, no fim do prazo e por períodos mínimos de três anos, se outro não estiver especialmente previsto, quando não sejam denunciados por qualquer das partes.
2 - A denúncia referida no número anterior deve ser feita pelo senhorio mediante notificação judicial avulsa contra a requerida com um ano de antecedência sobre o fim do prazo ou da sua renovação.
3 - A denúncia efectuada pelo senhorio nos termos desta disposição não confere ao arrendatário o direito a qualquer indemnização.
4 - O arrendatário pode denunciar nos termos referidos no nº 1, bem como revogar o contrato, a todo o tempo mediante comunicação escrita a enviar ao senhorio, com a antecedência mínima de 90 dias sobre a data em que se operam os seus efeitos.
1 - O contrato celebrado nos termos do artigo 98º, em conjunto com a certidão de notificação judicial avulsa requerida pelo senhorio, nos termos do artigo 100º, constitui título executivo para efeitos de despejo do local arrendado.
2 - O despejo referido no número anterior segue a forma da execução ordinária para entrega de coisa certa.
1 - A desocupação de um local arrendado para habitação, motivada pela cessação do respectivo contrato pode ser diferida por razões sociais imperiosas, nos termos dos artigos seguintes.
2 - O diferimento é facultado na decisão da acção de despejo que conduza à desocupação.
1 - O diferimento referido no artigo anterior é decidido de acordo com o prudente arbítrio do tribunal quando se demonstre alguma das seguintes circunstâncias:
a) Que a desocupação imediata do local causa ao réu um prejuízo muito superior à vantagem conferida ao autor;
b) Que, tratando-se de resolução por não pagamento de rendas a falta do mesmo se deve a carência de meios do réu.
2 - No juízo sobre o diferimento o tribunal deve ainda ter em conta as exigências da boa-fé, a circunstância de o réu não dispor imediatamente de outra habitação, o número de pessoas que habitam com o réu, a sua idade, o seu estado de saúde e, em geral, a situação económica e social das pessoas envolvidas.
1 - O diferimento da desocupação por razões sociais não pode exceder o prazo máximo de um ano a contar da data do trânsito em julgado da sentença que tenha decretado o despejo.
2 - O prazo referido no número anterior absorve quaisquer outros diferimentos permitidos por leis gerais ou especiais.
1 - O pedido de diferimento formulado pelo réu ou pelo Ministério Público deve ser apresentado até ao momento da designação do dia para a audiência final.
2 - O autor é ouvido, podendo opor-se ao diferimento na resposta à contestação ou no prazo de sete dias conforme o pedido tenha sido formulado na própria contestação ou depois dela.
3 - Com o pedido e a resposta são logo oferecidas as provas disponíveis e indicadas as testemunhas, a apresentar, até ao limite de três por parte.
4 - O tribunal, quando não se considere esclarecido, pode recolher os elementos ou informações que entender junto das entidades públicas e privadas.
5 - A decisão que diferir a desocupação é oficiosamente comunicada, com a sua fundamentação, ao Fundo de Socorro Social do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.
6 - Quando o diferimento da desocupação seja requerido por carência de meios, o réu adquire automaticamente o direito ao benefício do apoio judiciário na forma de dispensa de custas, que o juiz pode ou não manter ao indeferir o requerimento ou ao ordenar a cessação do diferimento.
7 - Durante o diferimento da desocupação não são exigíveis quaisquer custas anteriormente contadas.
1 - No diferimento, decidido com base na alínea a) do nº 1 do artigo 103º, pode o réu, a pedido do senhorio, ser obrigado a caucionar as rendas vincendas, sob pena de perda de benefício.
2 - No diferimento decidido com base na alínea b) do mesmo preceito cabe ao Fundo de Socorro Social do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social indemnizar o autor pelas rendas vencidas e não pagas, acrescidas de juros de mora e ficando sub-rogado nos direitos daquele.
1 — O direito de denúncia do contrato de arrendamento, facultado ao senhorio pelas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 69.º , não pode ser exercido quando no momento em que deva produzir efeitos ocorra alguma das seguintes circunstâncias:*
a) Ter o arrendatário 65 ou mais anos de idade ou, independentemente desta, se encontre na situação de reforma por invalidez absoluta, ou, não beneficiando de pensão de invalidez, sofra de incapacidade total para o trabalho, ou seja portador de deficiência a que corresponda incapacidade superior a dois terços;*
b) Manter-se o arrendatário no local arrendado há 30 ou mais anos, nessa qualidade, ou por um período de tempo mais curto previsto em lei anterior e decorrido na vigência desta. *
2 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, considera-se como tendo a qualidade de arrendatário o cônjuge a quem tal posição se transfira, nos termos dos artigos 84º e 85º, contando se a seu favor o decurso do tempo de que o transmitente já beneficiasse.
(*) Redacção DL 329-B/2000, de 22.12
As limitações previstas no nº 1 do artigo anterior não subsistem quando o senhorio, sendo já proprietário, comproprietário ou usufrutuário do prédio ou parte de prédio à data do seu arrendamento, pretenda regressar ou tenha regressado há menos de um ano ao País, depois de ter estado emigrado durante, pelo menos, 10 anos.
O direito de denúncia facultado pela alínea a) do nº 1 do artigo 69º é excluído quando a invocada necessidade de habitação ou os requisitos previstos no artigo 71º tenham sido intencionalmente criados.
CAPÍTULO
III
DO ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
Considera-se realizado para comércio ou indústria o arrendamento de prédios ou partes de prédios urbanos ou rústicos tomados para fins directamente relacionados com uma actividade comercial ou industrial.
1 - Não é havido como arrendamento de prédio urbano ou rústico o contrato pelo qual alguém transfere temporária e onerosamente para outrem, juntamente com o gozo do prédio, a exploração de um estabelecimento comercial ou industrial nele instalado.
2 - Se, porém, ocorrer alguma das circunstâncias previstas no nº 2 do artigo 115º, o contrato passa a ser havido como arrendamento do prédio.
3 – A cessão de exploração do estabelecimento comercial deve constar de documento escrito, sob pena de nulidade
(nº 3 adicionado pelo DL 64-A/2000, de 22.04)
1 - O arrendamento não caduca por morte do arrendatário, mas os sucessores podem renunciar à transmissão, comunicando a renúncia ao senhorio no prazo de 30 dias.
2 - O sucessor não renunciante deve comunicar, por escrito, ao senhorio a morte do arrendatário, a enviar nos 180 dias posteriores à ocorrência e da qual constem os documentos autênticos ou autenticados que comprovem os seus direitos.
3 - O arrendatário não pode prevalecer-se do não cumprimento dos deveres de comunicação estabelecidos neste artigo e deve indemnizar o senhorio por todos os danos derivados da omissão.
1 - Salvo no caso de perda da coisa ou no do artigo 112º, nº 3, se o arrendamento cessar por motivo de caducidade ou por denúncia do senhorio, o arrendatário tem direito, sem prejuízo da indemnização referida no artigo 67º, a uma compensação em dinheiro, sempre que por facto seu o prédio arrendado tenha aumentado de valor locativo.
2 - A importância da compensação é fixada pelo tribunal, segundo juízos de equidade, mas não pode exceder 10 vezes a renda anual.
3 – O trespasse deve ser celebrado por escrito, sob pena de nulidade.
(nº 3 adicionado pelo DL 64-A/2000, de 22.04)
1 - Quando o arrendamento tiver durado um ou mais anos e cessar pelos motivos referidos no artigo anterior, o arrendatário só é obrigado a desocupar o prédio decorrido um ano após o termo do contrato ou da sua renovação.
2 - Se o arrendamento tiver durado 10 ou mais anos, o prazo para a desocupação é de dois anos.
Trespasse do
estabelecimento comercial ou industrial
1 - É permitida a transmissão por acto entre vivos da posição do arrendatário, sem dependência da autorização do senhorio, no caso de trespasse do estabelecimento comercial ou industrial.
2 - Não há trespasse:
a) Quando a transmissão não seja acompanhada de transferência, em conjunto, das instalações, utensílios, mercadorias ou outros elementos que integram o estabelecimento;
b) Quando, transmitido o gozo do prédio, passe a exercer-se nele outro ramo de comércio ou indústria ou quando, de um modo geral, lhe seja dado outro destino.
3 - O trespasse deve ser celebrado por escritura pública.
1 - No trespasse por venda ou dação em cumprimento do estabelecimento comercial, o senhorio do prédio arrendado tem direito de preferência.
2 - É aplicável neste caso, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 416º a 418º e 1410º do Código Civil.
3 - Sempre que, por contitularidade da posição do senhorio ou pela existência, no estabelecimento trespassado, de mais de um arrendamento, haja dois ou mais preferentes, abre-se licitação entre eles, revertendo o excesso para o alienante.
1 – As partes podem convencionar um prazo para a duração efectiva dos arrendamentos urbanos para comércio ou indústria, desde que a respectiva cláusula seja inequivocamente prevista no texto do contrato, assinado pelas partes.
2 – Aos contratos para comércio ou indústria de duração limitada, celebrados nos termos do número anterior, aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime dos artigos 98º a 101º, salvo o disposto no artigo seguinte.
(Renovação e
denúncia)
1 – Os contratos de arrendamento a que se refere o artigo anterior renovam-se automaticamente no fim do prazo, por igual período, se outro não estiver expressamente estipulado, quando não sejam denunciados por qualquer das partes.
2 – As partes podem livremente convencionar um prazo para a denúncia do contrato pelo senhorio, desde que a respectiva cláusula seja reduzida a escrito.
(Actualização de rendas)
Nos contratos de arrendamento para o exercício de comércio ou indústria em que haja sido estipulado um prazo de duração efectiva superior a cinco anos e, bem assim, quando não haja sido convencionado qualquer prazo, as partes podem estabelecer, seja no próprio contrato, seja em documento posterior, o regime de actualização anual das rendas.
(Regime das obras)
1 – As partes podem convencionar, por escrito, que qualquer dos tipos de obras a que se refere o artigo 11º do presente diploma fique, total ou parcialmente, a cargo do arrendatário.
2 – A realização de obras determinadas pelas autoridades administrativas em função do fim específico constante do contrato, quando devam ser suportadas pelo arrendatário, não carece de autorização do senhorio.
3 – Salvo cláusula em contrário, quando o arrendatário suporte o caso das obras, deve o senhorio indemnizá-lo, no termo do contrato, de acordo com as regras do enriquecimento sem causa.
CAPÍTULO IV
DO ARRENDAMENTO PARA O EXERCÍCIO DE PROFISSÕES LIBERAIS
É aplicável aos arrendamentos para o exercício de profissões liberais o disposto nos artigos 110º a 120º do presente diploma.
(Redacção do Dec.-Lei n.º 257/95, de 30.09)
1 - A posição do arrendatário é transmissível por acto entre vivos, sem autorização do senhorio, a pessoas que no prédio arrendado continuem a exercer a mesma profissão.
2 - A cessão deve ser celebrada por escrito, sob pena de nulidade.
(nº 2 redacção DL 64-A/2000,
de 22.04)
CAPÍTULO V
DO ARRENDAMENTO PARA OUTROS FINS NÃO HABITACIONAIS
Artigo 123.º
Arrendamento para outros fins
1 – Aos contratos de arrendamento urbano para qualquer aplicação lícita do prédio, não habitacional e diferente das constantes dos capítulos III e IV do presente diploma pode ser aplicável o disposto nos artigos 117.º a 120.º, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 – Se o contarto de arrendamento se destinar ao exercício de uma actividade não lucrativa, podem as partes, em alternativa e de forma expressa, convencionar a respectiva sujeição ao regime dos artigos 98.º a 101.º do presente diploma.
(Redacção do Dec.-Lei n.º 275/95, de 30.09)
1.º arrendamento urbano, apresenta, na sua evolução
recente, uma sequência marcada pela prolixidade legislativa.
Codificando regras presentes já no Corpus Juris
Civilis e nas Ordenações do Reino, o Código Civil de Seabra, de 1867, firmou um
regime claro e liberal: o arrendamento, como modalidade de locação, era um
contrato temporário com um prazo supletivo de seis meses (artigo 1623º);
chegado ao seu termo, "presume-se renovado o contrato, se o arrendatário
se não tiver despedido, ou o senhorio o não despedir no tempo e pela forma
costumados na terra" (artigo 1624º); a renda era livremente fixada pelas
partes (artigo 1603º); o senhorio podia despedir o arrendatário antes do prazo,
quando as rendas não fossem pagas ou fosse dado o prédio uso diverso do devido
(artigo 1607º), e estava obrigado a obras, sob pena de perdas e danos ou de o
arrendatário se lhe substituir, mandando fazê-las por conta do senhorio (artigo
1611º). Por morte do senhorio ou do arrendatário, o contrato continuava nos
sucessores; a sua natureza temporária prevenia quaisquer problemas nessa
manutenção (artigo 1612º).
A frequência e o dinamismo das situações jurídicas
do arrendamento levaram o Código de Processo Civil de 1876 a regular, com
alguma minúcia, a cessação do respectivo contrato.º tribunal foi chamado a
intervir com frequência; assim, do seu artigo 498º, " o senhorio a quem
não convier a continuação do arrendamento além do prazo estipulado ou além
daquele por que a lei o presume feito despedirá o arrendatário, fazendo-o citar
para efectuar o despejo no fim do arrendamento ". Uma lei de 21 de Maio de
1986 desenvolveu aspectos processuais em jogo nas acções de despejo, permitindo
o seu diferimento em caso de doença do arrendatário ou de alguém da sua família
(artigo 10º, § único); ela vigoraria até ser revogada pelo Decreto de 30 de
Agosto de 1907, que substitui, também, os artigos competentes do Código de
Processo Civil de 1876 e introduziu disposições substantivas. De notar a
penalização dos arrendatários por crime de desobediência quando, não acatando a
decisão judicial do despejo, obrigassem a passar à fase executiva (artigos 5º e
7º).
2. As tensões acumuladas por uma urbanização em
crescimento rápido, a que se terá somado a vontade política de conseguir
efeitos imediatos junto das populações, vieram provocar, após a proclamação da
República, intervenções legislativas crescentes.
Assim, o Decreto de 11 de Novembro de 1910,
precursor na matéria, veio fixar preceitos fiscais estritos no domínio do
arrendamento urbano; para além disso, congelou as rendas pelo prazo de um ano
(artigo 9º), alongou a antecedência requerida para a oposição à renovação
(artigo 12º) e conferiu indemnizações ao arrendatário comercial, quando ele
houvesse aumentado o valor do prédio e cessasse o arrendamento (artigo 33º).
Seguiram-se vários diplomas menores. Pouco depois, a situação já era
suficientemente complexa para o Governo Provisório, por Portaria de 23 de
Janeiro de 1911, publicada a 24, nomear uma comissão constituída por
representantes dos proprietários de Lisboa e Porto - entre os quais João
Catanho de Menezes-, por representantes dos inquilinos dessas duas cidades, por
um advogado, um contador e pelo chefe de repartição do Ministério da Justiça -
o Prof. Doutor José Maria Vilhena Barbosa de Magalhães - para " codificar
todas as disposições em vigor sobre arrendamentos de prédios urbanos".
Esta comissão, com relevo para os dois nomes citados, desenvolveu importante
trabalho que, mercê da instabilidade política, só viria à luz em 1919, através
do Decreto nº 5411º, de 17 de Abril desse mesmo ano.
3. A grande guerra de 1914-1918 constituiria, no
entanto, o motor fundamental das intervenções legislativas no arrendamento.
Logo em 23 de Novembro de 1914, o Decreto nº 1097 congelava as rendas nos
contratos existentes e nos novos contratos, com a excepção das de montante
elevado (artigos 1º e 2º) ; ficava, assim, torneado o despejo por conveniência
do senhorio já que o novo contrato deveria manter a renda anterior; o senhorio
era obrigado a arrendar os prédios devolutos (artigo 3º), prevendo-se ainda que
este regime de excepção vigorasse enquanto subsistisse a crise que o motivara
(artigo 6º).º esquema em causa foi mantido, com modificações, pela Lei nº 828º,
de 28 de Setembro de 1917, a qual veio declarar "expressamente proibido
aos senhorios ou sublocadores [...] intentarem acções de despejo que se fundem
em não convir-lhes a continuação do arrendamento, seja qual for o quantitativo
das rendas" (artigo 2º, nº 5); previa-se ainda que tal lei se aplicasse
"somente enquanto durar o estado de guerra e até seis meses depois de
assinalado o tratado de paz" (artigo 9º).
Menos de um ano volvido, o Decreto nº 4499, de 27 de
Junho de 1918, regulou a matéria do arrendamento urbano, tentando pôr fim à
multiplicidade de diplomas existentes na matéria. Manteve o congelamento das
rendas (artigo 45º) e a proibição dos despejos por conveniência do senhorio
(artigo 46º), mas agora até um ano depois de assinado o tratado de paz, segundo
os dois citados artigos.
4. No fim da guerra, foi publicado o importante
decreto nº 5411, de 17 de Abril de 1919. Este diploma, elaborado na sequência
do trabalho e dos esforços de Catanho de Menezes e de Barbosa de Magalhães,
acima referidos, intentou reunir "toda a legislação referente ao
arrendamento de prédios rústicos e urbanos".º Condensar de múltiplas
fontes existentes nesse domínio em 120 artigos permitiu dar um tratamento
coerente à matéria, suprimindo lacunas e contradições. Além disso, separaram-se
com clareza as disposições normais de emergência que, motivadas pela crise de
1914-1918, apenas deveriam vigorar transitoriamente. Nestas últimas incluem-se
o congelamento das rendas nos contratos existentes e nos futuros, salvo quando
superiores a certo montante, elevado para a época (artigo 106º), a proibição
dos despejos por conveniência (artigo 107) e o dever de arrendar (artigo 108º).
Marcando bem a ideia de transitoriedade, ficava "o Governo autorizado a
revogar as disposições dos precedentes artigos deste capítulo quando entender
que não subsistem as circunstâncias de carácter económico e financeiro que
motivaram o Decreto nº 1079, de 23 de Novembro de 1914".
O Decreto nº 5411 foi criticado pelas confusas
relações que veio estabelecer com o Código Civil. A instabilidade económica e
social subsequente promoveu novas alterações ao arrendamento, numa cifra que
chegou a ultrapassar a centena. Não obstante, ele foi conservado como
referência, dando ao arrendamento um mínimo de unidade institucional e
científica.
5. A moeda portuguesa conheceu, na época, uma
desvalorização acentuada. Esse factor, aliado ao bloqueamento das rendas, em
breve conduziu a desequilíbrios de superação cada vez mais delicada. A Lei nº
1368, de 21 de Setembro de 1922, procedendo a remodelações tributárias, veio
permitir, implicitamente, a subida das rendas até ao rendimento líquido
correspondente ao rendimento colectável inscrito na matriz (artigo 25º, § 3º).
Foi um primeiro sinal, ainda que sem significado prático: os comentadores logo
observam que, dada a desactualização das matrizes, poucas seriam as
actualizações. Aprofundando essa via, o Decreto nº 9118, de 10 de Setembro de
1923, permitiu elevações de rendas até ao limite da multiplicação do rendimento
matricial por certos coeficientes, variáveis consoante a data do arrendamento e
a sua finalidade (artigo 7º). As restrições mantinham-se, mercê da
desactualização das matrizes; como eram contornadas com recurso à estipulação
de rendas em moeda estrangeira, ainda que convertível em escudos, o Decreto nº
9496, de 14 de Março de 1924, veio impor uma fixação completa em moeda
nacional.
A Lei nº 1662, de 4 de Setembro de 1924, pretendeu
significar uma certa abertura; manteve restrições no domínio dos despejos
(artigo 5º) e facultou actualizações de rendas na base, também de valores
matriciais (artigo 10º); ela própria considerou estas regras como transitórias,
prescrevendo o termo da sua vigência para o dia 30 de Dezembro de 1925. Mas
logo este prazo seria prorrogado: até 31 de Dezembro de 1936, pelo Decreto n
10774, de 19 de Maio de 1925, até 31 de Maio de 1927, pelo Decreto nº 12617, de
6 de Novembro de 1926, e indefinidamente pelo Decreto nº 14630, de 28 de
Novembro de 1927.
Uma nova tentativa de resolução do problema das
rendas foi efectuada pelo decreto nº 15 289, de 30 de Março de 1928.
Previram-se, aí esquemas complexos de actualizações com base no valor matricial
(artigo 27º). As rendas dos prédios que vagassem eram libertadas (artigo 29º),
bem como as relativas a arrendatários com outra habitação ou que
subaproveitassem o local (artigo 30º) ou a proprietários de prédios construídos
sem subsídios depois da entrada em vigor do diploma (artigo 54º).ºs contratos
no regime de liberdade de renda podiam, ainda, cessar no seu termo, por
conveniência do senhorio, nos moldes gerais (artigo 54º, § 1º). Estas regras
foram suspensas, contudo, ainda que em parte, pelo Decreto nº 15 315, de 4 de
Abril de 1928, enquanto o Decreto nº 22 661, de 13 de Junho de 1933, dispos que
as restrições relativas a rendas e a despojos só pudessem ser invocadas pelos
arrendatários em relação à habitação onde tivessem residência permanente
(artigo 5º).
A concluir esta fase, assinale-se o Código de
Processo Civil de 1939, que inseriu a acção de despejo entre os processos
especiais nele regulados (artigos 970º e 998º), ainda que integrando matéria
que, como o depósito das rendas, nada, com ela, tinha a ver.
A Lei nº 1918, de 3 de Abril de 1940, da natureza
fiscal, facultou avaliações de locais ode houvesse estabelecimentos comerciais,
permitindo nova renda em consonância com o valor actualizado (artigo 4º).
6. A grande reforma subsequente no domínio do
arrendamento ficou a dever-se à Lei nº 2030, de 22 de Junho de 1948.
Este diploma veio tratar de assuntos variados, com
relevo para a expropriação por utilidade pública e para o direito de
superfície. Na sua parte V -artigos 36º e seguintes - versou o contrato de
arrendamento urbano, numa série de preceitos que transitariam, depois, para o
Código de 1966. Devem ser sublinhadas as disposições referentes à caducidade
(artigos 41º e seguintes) e à transmissão por divórcio e por morte do
arrendatário (artigos 44º e seguintes). A regra da renovação automática foi,
contudo, conservada, por força, do direito anterior. No tocante à actualização
das rendas, foi esta admitida, fora de Lisboa e do Porto, até ao duodécimo do
rendimento ilíquido inscrito na matriz, de modo escalonado (artigo 47º, nº 1);
admitia-se, ainda, a avaliação fiscal para corrigir tal rendimento, na base da
qual poderia haver novas actualizações (artigo 47º, nº 2). Nas duas principais
cidades do País, as rendas ficaram pois, congeladas.ºs arrendamentos comerciais,
a sublocação, o direito de preferência, as acções de despejo e o depósito de
rendas eram, ainda, objecto de várias disposições.
A Lei nº 2088, de 3 de Junho de 1957, em parte ainda
vigente, veio regular a denúncia do contrato para a realização de obras que
permitiam aumentar o número de arrendatários, num esquema mantido pelo Código
Civil, então em preparação.
Num outro plano, a Lei nº 2114, de 15 de Junho de
1962, veio regular o arrendamento rural.
7. A unidade científica e sistemática da locação,
incluindo as modalidades diversas de arrendamento, só voltou a ser
reconstituída pelo Código Civil de 1966. Procurando respeitar muitas das
especificidades preexistentes, o Código Civil conseguiu, não obstante, limar
arestas e traçar um quadro claro para um instituto que, em pouco mais de meio
século, terá provocado para cima de 300 intervenções legislativas. A liberdade
de fixação das rendas manteve-se para o primeiro ou para os novos
arrendamentos. A denúncia por iniciativa do senhorio era, porém, muito restringida,
conferindo aos arrendamentos urbanos uma natureza não temporária (artigo
1095º).
A actualização das rendas, dada a depreciação
monetária, tornava-se, assim, questão candente: o Código Civil facultava-a,
permitindo fazer corresponder o seu montante ao duodécimo do rendimento
inscrito na matriz (artigo 1104º), actualizável ao cabo de cinco anos por
avaliação fiscal (artigo 1105º): era, pois, o esquema da Lei nº 2030.º
Decreto-Lei nº 47334, de 25 de Novembro de 1966, que aprovou o Código Civil,
manteve, porém, a suspensão das avaliações fiscais prescritas em 1948 para
Lisboa e par o Porto (artigo 10º). Esta solução, encontrada na época por puros
pruridos políticos, veio ampliar o problema, sem precedentes na agitada
história do arrendamento urbano português, criado pela Lei nº 2030. Nas
vésperas da Revolução de 1974, havia numerosas rendas, em Lisboa e no Porto,
que não eram actualizadas desde o imediato pós-guerra.ºra, como foi afirmado em
1966 pelo então Ministro da Justiça, em comunicação à Assembleia Nacional, o
artigo 10º do diploma preambular do Código Civil devia ser meramente
transitório, por "o benefício concedido ao antigos inquilinos de Lisboa e
do Porto estar no fundo a ser pago, com larga soma de juros, pelos novos
arrendatários, de quem os proprietários exigem (até certo ponto
justificadamente, dada a estagnação forçada do contrato) rendas que são
excessivas para o padrão médio das remunerações do trabalho". Acresce
ainda, continuou ele, que "da inalterabilidade das rendas, no mercado em
permanente evolução, há-de resultar por força a progressiva deterioração de uma
parcela não despicienda do património imobiliário nacional, fenómeno a que os
poderes públicos não devem assistir impassíveis".
8. A evolução do arrendamento urbano que acompanhou
e seguiu a Revolução de 1974-1975 retomou muitos dos caminhos trilhados durante
a guerra de 1914-18 sem deles retirar as devidas lições. De certo modo, a
situação foi mais grave, porquanto assente numa situação deteriorada já desde
1948.
O Decreto-Lei nº 217/74, de 27 de Maio, congelou por
30 dias as rendas dos prédios urbanos (artigo 9º). De seguida o Decreto-Lei nº
445/74, de 12 de Setembro, pretendendo resolver o problema da habitação do
país, alargou a todos os concelhos a suspensão das avaliações fiscais para
actualização das rendas, antes confinada a Lisboa e ao Porto (artigo 1º),
suspendeu o direito de demolição (artigo 2º), estabeleceu um dever de arrendar
(artigo 5º) e fixou rendas máximas para o arrendamento de prédios antigos
(artigo 15º); a inobservância desta e de outras regras era penalmente reprimida
(artigo 25º).
O Decreto-Lei nº 155/75, de 25 de Março, suspendeu
as denúncias do arrendamento feitas com base na ampliação do prédio ou na
sociedade do local arrendado para casa própria do senhorio (artigo 1º).
O Decreto-Lei nº 198-A/75, de 14 de Abril, permitiu
a legalização das ocupações de fogos levadas a efeito para fins habitacionais
mediante contratos de arrendamento compulsivamente celebrados (artigos 1º e
7º); note-se que este diploma, que levou mais longe do que nunca o pendor
expropriativo e certas medidas de protecção aos arrendatários visou, na época,
travar o fenómeno incontrolável das ocupações.
Seguiram-se numerosos outros diplomas, com relevo
para o Decreto-Lei nº 232/75, de 16 de Maio, que adoptou medidas relativas a
casas sobreocupadas na região do Porto, o Decreto - Lei nº 539/75, de 27 de
Setembro, que pretendeu facilitar o realojamento das famílias prejudicadas por
demolições, o Decreto-Lei nº 188/76, de 12 de Março, que estabeleceu medidas
respeitantes à prova do contrato de arrendamento para habitação, o Decreto-Lei
nº 366/76, de 15 de Maio, que introduziu alterações processuais na acção de
despejo e visou instalar os locatários que não pagassem rendas por razões
conjunturais, e o Decreto-Lei nº 420/76, de 28 de Maio, que concedeu um direito
de preferência aos conviventes com o arrendatário, em relação aos novos
arrendamentos, mas que chegou a ser entendido pela jurisprudência como
conferindo a tais conviventes um direito a novo arrendamento, mesmo quando o
senhorio necessitasse do local para habitação própria.
Deve, ainda sublinhar-se que a matéria dos
arrendamentos rurais foi retirada do Código Civil pelo Decreto-Lei nº 201/75,
de 15 de Abril, que aprovou o novo regime. Esse diploma foi substituído pela
lei nº 76/77, de 29 de Setembro, à qual, por seu turno, sucedeu o Decreto-Lei
nº 365/88, de 25 de Outubro, que procurou codificar a vasta legislação
entretanto promulgada nesse domínio.
9.
A difícil reconstrução da disciplina dos
arrendamentos urbanos foi iniciada já sob o domínio da
normalização
constitucional.º Decreto-Lei nº 583/76, de 22 de Junho, veio
fazer cessar a
suspensão de despejo por denúncia para
habitação própria do senhorio quando
este fosse retornado das ex-colónias, emigrante, reformado,
aposentado ou
trabalhador que deixasse de beneficiar de habitação
concedida pela entidade
patronal.º Decreto-Lei nº 293/77, de 20 de Julho, concedeu
uma série de medidas
de protecção aos réus em acções de
despejo -incluindo moratórias na desocupação
do prédio e a própria caducidade do direito de
resolução pelo senhorio - e,
como que em contrapartida, revogou o Decreto-Lei nº 155/75, de 25
de Março, que
suspendia os despejos por denúncia.º Decreto-Lei 294/77,
também de 20 de Julho,
procurou, novamente, solucionar as questões das
ocupações de prédios. A Lei nº
63/77, de 25 de Agosto, correspondente à ideia de primazia da
habitação
própria, conferiu aos arrendatários habitacionais um
direito de preferência na
aquisição de habitação própria. A
Lei nº 55/79, de 15 de Setembro, veio
restringir a denúncia para a habitação
própria do senhorio.
A questão das rendas foi abordada, com muitas
cautelas, pelo Decreto-Lei nº 148/81, de 4 de Junho: permitiram-se, aí, para o
futuro, arrendamentos de renda livre, ilimitada mas sem actualização e de renda
condicionada, limitada a 7% do duodécimo do valor do fogo, mas actualizável
(artigos 1º e 2º); o valor dos fogos era definitivamente desanexado das
matrizes totalmente desactualizadas (artigo 4º) e as rendas actualizadas
segundo um coeficiente anual a aprovar pelo Governo (artigo 7º); manteve-se,
por fim, a suspensão das avaliações fiscais para a actualização de rendas, mas
revogou-se o Decreto-Lei nº 445/74, de 12 de Setembro (artigos 14º e 15º).
O problema do direito a novo arrendamento a favor de
pessoas que convivessem com o arrendatário, criado por certa interpretação do
Decreto-Lei nº 420/76, de 28 de Maio, foi regulado pelo Decreto-Lei nº 328/81,
de 4 de Dezembro, que, embora reconhecendo-o, firmou, contudo, várias
restrições (artigos 3º e 4º).
O Decreto-Lei nº 330/81, de 4 de Dezembro, veio
permitir a actualização anual das rendas comerciais de acordo com coeficientes
de actualização aprovados pelo Governo (artigo 2º) e permitindo-se ainda uma
avaliação fiscal extraordinária para ajustamento das rendas praticadas à data
da aplicação do regime anual (artigo 4º); este diploma foi precedido por um
outro - o Decreto-Lei nº 329/81, de 4 de Dezembro, que pretendeu restringir a
afectação comercial dos prédios. A actualização das rendas comerciais,
incluindo a avaliação extraordinário, foi objecto de regulação aperfeiçoada,
aprovada pelo Decreto-Lei nº 436/83, de 19 de Dezembro. Carecido da competente
autorização legislativa, este diploma veio, contudo, a ser declarado
inconstitucional pelo Tribunal Constitucional no Acórdão nº 77/88, de 12 de
Abril, na maioria das suas disposições, repristinando-se, assim, o Decreto-Lei
nº 330/81, de 4 de Dezembro com várias excepções. No domínio do arrendamento
para habitação já existente foram facultadas actualizações de rendas em virtude
de certas obras, nos termos dos Decretos-Leis nº 294/82, de 27 de Julho, e
449/83, de 26 de Dezembro.
10. Assim se chega à Lei nº 46/85, de 20 de
setembro. Este diploma aperfeiçoou a ideia de contratos celebrados no regime de
renda livre e no de renda condicionada, tal como vinham já do Decreto-Lei nº
148/81, de 4 de Junho. Para evitar, porém, novos desfasamentos e uma subida
incontrolável das rendas exigidas às pessoas que chegassem, de novo, ao mercado
do arrendamento, proclamou o princípio da actualização anual de todas as
rendas, de acordo com os coeficientes a aprovar pelo Governo (artigo 6º). Ao
mesmo tempo, permitiu-se a correcção extraordinária das rendas fixadas antes de
1980, segundo coeficientes que variavam de acordo com a condição do prédio e a
data da última actualização (artigo 11º), com escalonamento dos aumentos daí
resultantes (artigo 12º). Foi, ainda, regulado o tema das obras de conservação
e beneficiação, as quais podem, em certos casos, reflectir-se nas rendas
(artigos 16º e seguintes). Para compensar os aumentos de rendas, foi instituído
o subsídio de renda para os arrendatários de baixo rendimento (artigos 22º e
seguintes). Vários outros temas, como o direito a novo arrendamento a favor do
convivente com o senhorio (artigos 28º e 29º) ou a celebração de contratos de
duração limitada (artigos 31º e seguintes), em conjunto com disposições fiscais
e penais, foram, ainda incluídos na Lei nº 46/85.
Em regulamentação da Lei nº 46/85 foi publicado o
Decreto-Lei nº 13/86, de 23 de Janeiro, relativo a arrendamentos em renda
condicionada, mas que introduziu várias regras gerais sobre o arrendamento
urbano, e o Decreto-Lei nº 68/86, de 27 de Março, sobre subsídios de renda.
Apesar de tratada em termos apocalípticos, a Lei nº
46/85 foi aplicada sem dificuldades sociais. A convicção generalizada da
injustiça das rendas antigas e a disponibilidade dos subsídios de renda terão
sido decisivos. Importa ainda registar que os pedidos de subsídios ficaram
muito aquém do previsto: embora percentualmente elevadas, as correcções
extraordinárias das rendas incidiram sobre bases tão baixas que não tiveram
reflexos nos rendimentos dos arrendatários, mesmo quando diminutos.
11. A constituição de 1976, no seu artigo 65º,
considera a habitação como um direito que assiste a todos os portugueses.
Em consequência cabe ao Governo criar todas as
condições, tomar as medidas, utilizar todas as políticas, programas e meios que
permitam que aquele preceito constitucional se torne uma realidade concreta.
Não há política de habitação eficaz sem a
participação plena e articulada de todas as componentes do mercado.
Da sua congregação resultará um maior número de alternativas
no acesso à habilitação, uma maior e mais diversificada oferta, uma maior
capacidade para satisfação das necessidades existentes, uma diminuição das
tensões económicas e sociais, um maior e mais sustentado equilíbrio e
estabilização do mercado, uma participação mais activa de todos os agentes
económicos e uma maior propensão à tão necessária poupança.
Há que reconhecer que a política de habitação, após
1974, apesar de todos os benefícios políticos emergentes da Lei nº 46/85, de 20
de Setembro, continua limitada, condicionada e circunscrita ao mercado de
aquisição de casa própria, com todas as suas consequências políticas,
económicas e sociais.
Assim para a satisfação de uma necessidade básica
constitucionalmente reconhecida, ao povo português não é, praticamente dada
qualquer alternativa credível senão a aquisição de casa própria.
Há que reconhecer que o mercado de arrendamento
continua relativamente paralisado, não tendo correspondido às expectativas nele
depositadas pela Lei nº 46/85, de 20 de Setembro.
Apesar da evolução que essa lei representa,
mantém-se, no actual regime jurídico do arrendamento urbano, condições que o
limitam e tornam pouco atractivo, condicionando a sua adequada e objectiva
participação na política de habitação.
Em consequência, alguns pontos requerem reforma. Não
se tratando, embora de aspectos nucleares, eles podem alterar aspectos
estruturais do arrendamento urbano, facilitando a dinamização do mercado da
habitação. É hoje inquestionável que nenhum Estado consegue, só por si,
fazê-lo.
Entre eles conta-se a possibilidade de, para o
futuro, serem celebrados contratos de duração limitada, restituindo ao
arrendamento a sua fixação temporária essencial. A degradação do parque
habitacional e, em geral, da construção urbana, constitui problema a não
ignorar. Há que continuar a incentivar as obras necessárias a fiscalizar o
estado dos prédios bastando, num como noutro desses dois pontos, aperfeiçoar
normas já existentes e, designadamente, as que conferem os necessários poderes
às autarquias locais.
Entretanto, está em preparação um novo Código de
Processo Civil.ºs correspondentes trabalhos, de grande complexidade, levaram já
à publica apresentação dum primeiro anteprojecto, que prevê a recondução da
acção de despejo ao processo comum. Essa orientação obriga a dar guarida, neste
diploma sobre o arrendamento, a vários preceitos substantivos a ele
respeitantes e que, por contingência histórica, se encontravam na lei do
processo: assim sucede, nomeadamente, com as regras referentes ao depósito das
rendas e com vários preceitos respeitantes à cessação do arrendamento. Algumas
especificidades processuais úteis para a dinamização do mercado de arrendamento
e que correspondem a necessidades reais e à tradição do País são conservadas,
ainda que a título intercalar e até que um novo Código de Processo Civil fixe,
em definitivo, os termos do processo comum; assim sucede com o despejo
incidental por não pagamento de rendas na pendência de acção de despejo, única
forma de evitar que alguém possa gratuitamente, desfrutar de imóveis, durante o
longo período que pode levar à conclusão de um despejo e numa situação que já
não seria reparada por nenhuma condenação em indemnização ou em rendas
vencidas, sempre que o despejado não tivesse bens bastantes; e assim sucede,
também, com o mandado de despejo, meio útil para acelerar a fase executiva da
competente acção, tanto mais que a lei prevê vários esquemas para diferir a
desocupação dos imóveis, em caso de necessidade.
Paralelamente, uma adequada política fiscal pode
constituir um incentivo importante para a dinamização do mercado do
arrendamento.
Em Portugal, por vezes, tem havido a tendência para
abordar a problemática do arrendamento como se de uma luta de interesses se
tratasse entre proprietários e inquilinos, quando, de facto, se está perante
uma situação totalmente inversa.
Não há interesses antagónicos, antes pelo contrário:
trata-se, para todos os efeitos, de procurar a sua saudável conjugação, em
benefício da sociedade e do País.
Cabe ao Governo, quando necessário e as
circunstâncias o exijam, encontrar o equilíbrio socialmente justo, sem defender
qualquer das partes, mas por forma a garantir as melhores condições para o
cumprimento de um preceito constitucional - o direito à habitação.
Tudo isto é visado pela presente reforma; mas de
modo integrado.
12.º direito é um todo.ºs diversos institutos
jurídicos apresentam, para além disso, a particular unidade de sentido que lhes
confere uma identidade própria.º pensamento sistemático dos nossos dias mostra
que normas jurídicas aparentemente idênticas ganham sentidos diferentes
consoante a sua inserção no conjunto.
Ao procurar reunir um único diploma, elaborado em
consonância com os ditames da ciência do direito, diversas soluções esparsas ao
sabor de contingências ocorridas em décadas de evolução tumultuosa, o
legislador deparou com lacunas, desarmonias, duplicações, contradições e mesmo
inconstitucionalidades que antes tinham passado despercebidas ou apenas
parcialmente haviam sido referenciadas. Há que corrigi-las.
Nessa tarefa codificadora, teve-se sempre a
preocupação de valorar os textos anteriores perante a jurisprudência dos
tribunais de Portugal: o verdadeiro direito surge apenas na decisão concreta em
cujo decurso, tantas vezes, se manifestam as deficiências de diplomas julgados
perfeitos.
Nesta linha e na medida do possível foram mantidos
os textos anteriores quando, sobre eles, houvesse já uma concretização
jurisprudencial que importasse conservar.
A opção sistemática essencial pressuposta pelo presente
diploma é simples: o regime geral da locação, expurgado de algumas alterações
que lhe foram introduzidas com vista, apenas, ao arrendamento urbano, mantém-se
no Código Civil; a matéria do arrendamento urbano - tal como há muito sucedeu
com o arrendamento rural - sai desse diploma, constituindo uma lei civil
autónoma; a vasta produção existente é codificada, reunindo-se a esse núcleo,
de modo a colmatar lacunas, evitar contradições e prevenir desarmonias. Ficam
ressalvados temas que, por razões técnicas ou pela sua mutabilidade, como os
subsídios de renda, encontrem melhor sede em diplomas avulsos ou aqueles que,
por transitórios, como os relativos a actualizações extraordinárias, fiquem bem
situados no diploma preambular.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo
artigo 1º da Lei nº 42/90, de 10 de Agosto, e nos termos da alínea b) do nº 1
do artigo 201º da Constituição, o governo decreta o seguinte:
É aprovado o Regime do arrendamento Urbano, que faz
parte do presente decreto-lei.
1. Salvo o disposto em preceitos especiais deste
diploma, o Regime do Arrendamento Urbano entra em vigor 30 dias após a sua
publicação.
2.º disposto no artigo 9º do Regime do Arrendamento
Urbano entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1992.
1. É revogado o direito anterior relativo às
matérias reguladas no Regime do Arrendamento Urbano, designadamente:
a) Os artigos 1083º a 1120º do Código Civil;
b) Os artigos 964º a 997º do Código de Processo
Civil;
c) O Decreto-Lei nº 293/77, de 20 de Julho;
d) A lei nº 63/77, de 25 de Agosto;
e) A Lei nº 55/79, de 15 de Setembro;
f) O Decreto-Lei nº 329/81, de 4 de Dezembro;
g) O Decreto-Lei nº 330/81, de 4 de Dezembro;
h) O Decreto-Lei nº 436/83, de 12 de Dezembro, na
parte em vigor;
i) A Lei nº 46/85, de 20 de Setembro;
j) O Decreto-Lei nº 13/86, de 23 de Janeiro.
2.º disposto no número anterior não prejudica a
manutenção transitória dos preceitos ressalvados no presente diploma, nos
termos em que isso suceda.
3.º disposto na alínea a) do nº 1 não prejudica a
disposição transitória contida no artigo 2º da Lei nº 24/89, de 1 de Agosto.
4.º disposto na alínea c) do nº 1 não prejudica a
redacção dada ao artigo 1041º do Código Civil pelo Decreto-Lei nº 293/77, de 20
de Julho.
5.º disposto na alínea f) do nº 1 não prejudica a
aplicação do Decreto-Lei nº 329/81, de 4 de Dezembro, aos arrendamentos que se
venham a celebrar até à data referida no artigo 2º, nº 2.
6.º disposto na alínea i) do nº 1 não prejudica a
aplicação do artigo 44º da lei nº 46/85, de 20 de Setembro.
As remissões feitas para os preceitos revogados
consideram-se efectuadas para as correspondentes normas do Regime do
Arrendamento Urbano.
1. É revogado o nº 3 do artigo 1029º do Código
Civil, aditado pelo Decreto-Lei nº 67/75, de 19 de Fevereiro.
2. É revogado o nº 2 do artigo 1051º do Código
Civil.
O disposto nos artigos 7º e 8º do Regime do
Arrendamento Urbano não prejudica os precisos efeitos que os artigos 1º do
Decreto-lei nº 13/86, de 23 de Janeiro, e 1029º, nº 3, do Código Civil,
reconheciam aos contratos celebrados antes da entrada em vigor do presente
diploma.
Os contratos de arrendamento transmitidos por força
do artigo 85º, do Regime do Arrendamento Urbano, e a que se aplique o regime da
renda condicionada, nos termos do artigo 87º, mantêm, até 31 de Outubro de 1993
o montante da renda vigente à data da transmissão, sem prejuízo da sua
actualização anual, nos termos gerais.
As sociedades de gestão e investimento imobiliário -
(SGII) e os fundos de investimento imobiliário -(FII) podem celebrar contratos
de duração limitada, ao abrigo do nº 3 do artigo 98º do Regime do Arrendamento
Urbano, relativamente a uma percentagem dos fogos que integrem, por força de
lei, o património imobiliário destinado a arrendamento para a habitação, a
fixar por portaria dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes
e Comunicações.
O disposto no artigo 4º do Decreto-Lei nº 330/81, de
4 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei nº 392/82, de 18 de
Setembro, nos artigos 5º a 11º do Decreto-Lei nº 436/83, de 19 de Dezembro, com
o alcance resultante do nº 17, da alínea c), do Acórdão do tribunal
Constitucional nº 77/88, de 12 de Abril de 1988, e nos artigos 11º a 15º da Lei
nº 46/85, de 20 de Setembro, o tocante a avaliações extraordinárias e a
correcções extraordinárias de rendas, bem como a legislação para que eles
remetam, mantêm-se em vigor enquanto tiver aplicação.
Enquanto não entrar em vigor o regime previsto no
Código das Avaliações, o valor real dos fogos é calculado:
a) No regime de renda condicionada, nos termos dos artigos
4º a 13º e 20º do Decreto-lei nº 13/86, de 23 de Janeiro;
b) Nos arrendamentos não habitacionais, pelo produto
da capitalização das rendas pelo factor 15.
Enquanto
não entrarem em funções as comissões de
avaliação previstas o Código das
Avaliações, mantêm-se em funções as
comissões
de avaliação previstas no Decreto-Lei nº 37021, de
20 de Agosto de 1948, com
alterações introduzidas pelo Decreto nº 37748, de 14
de Março de 1950 e pelos
Decretos Regulamentares nº 1/86, de 2 de Janeiro, e 1/89, de 7 de
Janeiro.
Mantêm-se em vigor os artigos 22º a 27º e 36º da Lei
nº 46/85, de 20 de Setembro, e o Decreto-Lei nº 68/86, de 27 de Março, no que
respeita à atribuição do subsídio de renda.
O disposto nos artigos 31º a 34º e no artigo 39º da
Lei nº 46/85, de 20 de Setembro, mantém a sua aplicação, no tocante aos
arrendamentos nele referidos, celebrados antes da entrada em vigor do presente
diploma.
Os senhorios que recebam rendas superiores às
fixadas na lei, recusem recibo de renda ou recebam quantia superior ao mês e
caução na celebração do contrato de arrendamento e os inquilinos que recebam
qualquer quantia que não lhes seja devida, pela desocupação do local arrendado,
quando haja cessado o arrendamento, cometem o crime de especulação, punível nos
termos da legislação respectiva.
1. A prestação pelo arrendatário de falsas declarações
para obtenção do subsídio de renda, para além de constituir conduta ilícita nos
termos da legislação penal, dá lugar à restituição dos montantes indevidamente
recebidos acrescidos de 100%, à cessação do pagamento do subsídio relativo ao
período de pagamento em curso e à suspensão do direito do subsídio de renda
pelo período de um a dez anos.
2.º acréscimo referido no número anterior constitui
receita do Fundo de Socorro Social do Instituto de Gestão Financeira da
Segurança Social.
3. A pena correspondente ao crime previsto no nº 1
só pode ser suspensa quando as quantias indevidamente recebidas e o competente
agravamento sejam restituídas no prazo de 60 dias, contado do trânsito em
julgado da sentença.
As associações de inquilinos, constituídas nos
termos do nº 2 do artigo 12º da Lei nº 29/81. de 22 de Agosto, quando
expressamente autorizadas pelos interessados, gozam de legitimidade para
assegurar a defesa judicial dos seus membros em questões relativas à habitação.
*
Decreto-Lei n.º 329-B/2000
de 22 de
Dezembro
A
reformulação do Regime Especial de Comparticipação na Recuperação de Imóveis
Arrendados (RECRIA), regime de apoio financeiro constante dos Decretos-Leis n.ºs 197/92, de 22 de Setembro, e
104/96, de 31 de Julho, e que já permitiu a recuperação de mais de uma dezena
de milhar de fogos, torna curial
aperfeiçoar também alguns aspectos jurídicos colaterais emergentes da sua aplicação, bem como a
criação de novos instrumentos que perspectivem uma resolução para o problema
dos imóveis habitacionais sem recuperação possível.
Assim,
nos últimos anos tem-se assistido à derrocada de inúmeros edifícios em
consequência da qual os arrendatários vêm a perder todos os direitos que lhes são
inerentes, restando às famílias, na grande maioria dos casos, o realojamento
pelos municípios ou pelos serviços sociais, com todas as limitações e
consequências das situações de emergência.
Com
efeito e até ao presente, não existe enquadramento jurídico que permita actuar
de forma atempada e eficaz para obviar a tal situação. Neste contexto e com o
presente diploma, passa a prever-se a possibilidade de demolição de edifícios
reconhecidos como irrecuperáveis pela respectiva câmara municipal, assegurando os
direitos dos arrendatários, nomeadamente o seu realojamento em fogo que reúna
os requisitos de habitabilidade indispensáveis, com especial protecção para os mais idosos ou cidadãos
que sofram de invalidez ou de incapacidade para o trabalho. Por outro lado,
tem-se constatado que as actualizações de renda resultantes da realização de
obras, embora possam ser justas e inevitáveis, têm criado algumas dificuldades
para as famílias de mais fracos rendimentos.
Assim
e embora se consagrem limites para essa actualização no novo regime do RECRIA,
que são equilibrados através da concessão de comparticipações a fundo perdido
aos senhorios e proprietários para custear parte das obras a realizar, tem-se
consciência que haverá mesmo assim famílias que carecem de ser apoiadas, pelo
que se justifica a extensão da aplicação do subsídio de renda aos referidos
casos de actualizações de rendas por obras.
Esta
filosofia, de natureza social, de que o subsídio de renda se reveste, leva
também a eliminar uma discriminação que se revelou injustificável,
relativamente a casos em que é deficiente o cônjuge do arrendatário ou aquele
que com ele viva em condições análogas, para efeitos de atribuição do subsídio
especial de renda.
Noutra
vertente, necessidades de moralização do funcionamento do mercado do
arrendamento tornam conveniente prever soluções que permitam prevenir a
verificação de situações de arrendatários que, embora não habitem no local
arrendado, o mantêm na sua posse em virtude do valor reduzido da respectiva
renda, sendo ao mesmo tempo proprietários de outros fogos ou residentes em
outros locais. Assim, os arrendatários ao não permitirem que o fogo arrendado mas não efectivamente habitado
seja colocado no mercado de arrendamento, originando uma distorção das regras
do mercado, devem ser penalizados através do pagamento de renda condicionada
enquanto durar a competente acção de despejo. Importa ainda assegurar às
câmaras municipais uma forma eficaz de recuperação das despesas efectuadas com
a execução administrativa de obras nos edifícios quando os proprietários e
senhorios as não realizem voluntariamente, nomeadamente através da cobrança de
rendas.
Nestes
termos, com o presente diploma procede-se à alteração de disposições do Regime
do Arrendamento Urbano (RAU), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro,
da Lei n.º 2088, de 3 de Junho de 1957,
do Regime de Apoio à Recuperação Habitacional em Áreas Urbanas Antigas
(REHABITA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 105/96, de 31 de Julho, e do regime do subsídio de renda estabelecido
no Decreto- Lei n.º
68/86, de 27 de
Março. Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a
Associação Nacional de Juntas de Freguesia.
Assim:
No
uso da autorização legislativa concedida pelo artigo da Lei n.º 16/2000, de 8 de Agosto, e
nos termos da alínea b)do n.º 1 do
artigo 198.º da Constituição, o Governo
decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Os
artigos 12.º , 15.º , 16.º , 18.º , 31.º , 32.º , 36.º , 38.º , 56.º , 64.º , 69.º , 71.º , 73.º e 107.º do Regime do
Arrendamento Urbano, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro,
passam a ter a seguinte redacção:
(inseridos nos lugares próprios)
Artigo 15.º
[...]
1 — Para efeitos da execução das obras coercivas, nos
termos previstos nos artigos 91.º e 107.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de
Dezembro, pode a câmara municipal proceder ao despejo administrativo, ocupar o
prédio ou fogos, total ou parcialmente, até ao período de um ano após a data da
conclusão das obras, devendo proceder, se for o caso, ao arrolamento de bens.
2—..........................................
3 — O pagamento das obras executadas pela câmara
municipal nos termos do número anterior deve ser feito através do recebimento
das rendas, até ao limite previsto no n.º 5, durante o tempo necessário ao
reembolso integral das despesas efectuadas e respectivos juros, acrescidos de
10 % destinados a encargos gerais de administração.
4 — Após a ocupação do prédio referida no n.º 1, a
câmara municipal notificará os arrendatários, por carta registada ou por
afixação de edital na porta da respectiva casa e na sede da junta de freguesia,
de que as rendas deverão ser depositadas nos termos do artigo 23.º à ordem da
mesma câmara.
5 — O senhorio tem o direito de levantar os
depósitos até ao montante autorizado expressamente pela respectiva câmara
municipal, que não pode ser inferior a 30 % da renda efectivamente cobrada à
data da ocupação referida no n.º 1.
6 — No prazo de 10 dias após ter sido requerida pelo
senhorio, a câmara municipal respectiva deverá emitir
declaração para os efeitos referidos no número
anterior.
7 — No caso previsto no n.º 1 e para efeitos do
disposto no n.º 3, pode a câmara municipal arrendar os fogos devolutos, por
concurso público, em regime de renda condicionada nos termos do artigo 98.º ,
pelo prazo mínimo de três anos e máximo de oito anos, não sendo aplicável a
caducidade prevista no n.º 2 do artigo 66.º
8 — O disposto no número anterior não é aplicável se
o senhorio arrendar os fogos devolutos, por valor não inferior ao da renda
condicionada, no prazo de quatro meses após a ocupação do prédio pela câmara
municipal ou após a conclusão das obras.
9 — A ocupação referida no n.º 1 cessa automaticamente
um ano após a conclusão das obras, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 7 e 12.
10 — Aos contratos de arrendamento celebrados
posteriormente à data de ocupação referida no n.º 1 é aplicável o disposto nos
n.ºs 3,4 e 6,bemcomo o disposto no n.º 7 relativamente ao valor da renda.
11 — No prazo de 10 dias após o reembolso integral
referido no n.º 3, a câmara municipal respectiva notificará os inquilinos da
cessação do dever referido no n.º 4 nos termos nele estatuídos.
12 — A notificação de intimação do despejo prevista
no n.º 3 do artigo 92.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, será
efectuada nos termos previstos no n.º 4.
13 — O aumento de renda referido no n.º 5 do artigo
92.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, será apurado nos termos do
Regime Especial de Comparticipação na Recuperação de Imóveis Arrendados
(RECRIA).
14 — Para efeitos do arrolamento referido no n.º 1,
proceder-se-á da seguinte forma:
a) Será lavrado auto em que se descrevam os bens, em
verbas numeradas, como em inventário. O auto mencionará ainda todas as
ocorrências com interesse e será assinado pelo funcionário que o lavre e pelo
possuidor dos bens, se existir, devendo intervir duas testemunhas quando for
assinado por este último;
b) Ao acto de arrolamento assiste o possuidor ou
detentor dos bens, sempre que esteja no local ou seja possível chamá-lo e
queira assistir. Pode este interessado fazer-se representar por mandatário
judicial;
c) Os bens arrolados ficam depositados à guarda da
câmara municipal e serão entregues ao arrendatário, a requerimento deste, sem
prejuízo de só poderem ser repostos no fogo despejando após a conclusão das
respectivas obras;
d) São aplicáveis ao arrolamento as disposições
relativas à penhora, com as devidas adaptações, em tudo que não contrarie o
estabelecido neste artigo.
15 — Os inquilinos que não dêem cumprimento à
intimação a que se refere o n.º 12 serão responsáveis por todas as despesas
resultantes do despejo, depósito e arrolamento dos bens.
16 — Para efeito do disposto no n.º 1, mantêm-se em
vigor todas as vistorias e actos administrativos subsequentes praticados até à
entrada em vigor do referido diploma.
Artigo 16.º
[...]
1—..........................................
2—..........................................
3—..........................................
4—..........................................
5 — Nos casos a que se referem os n.ºs 1 e 4
pode ainda o arrendatário submeter à
aprovação da câmara municipal o orçamento para execução das obras.
Artigo 18.º
[...]
Quando o arrendatário execute as obras ao abrigo do
artigo 16.º , e enquanto não estiver integralmente reembolsado das despesas
efectuadas e respectivos juros, acrescidos de 10 %destinados a despesas de
administração, apenas é obrigado a pagar ao senhorio 30 % da renda vigente à
data da notificação municipal ao senhorio para a execução das referidas obras.
Artigo 31.º
[...]
1—..........................................
a) Anualmente em função do coeficiente
determinado nos termos do artigo 32.º ,
ou por convenção das partes, nos casos previstos na lei;
b) Noutras ocasiões, em função de obras de
conservação ou beneficiação, nos termos dos artigos 38.º e seguintes, salvo
quando possam ser exigidas a terceiros.
2—..........................................
Artigo 32.º
[...]
1 — O coeficiente de actualização anual de renda dos
diversos tipos de arrendamento é o resultante da totalidade da variação do
índice de preços no consumidor, sem
habitação, correspondente aos últimos 12 meses e para os quais existam valores
disponíveis à data de 31 de Agosto, apurado pelo Instituto Nacional de
Estatística.
2 — O Instituto Nacional de Estatística fará
publicar no Diário da República até 30 de Outubro o aviso com o coeficiente
referido no número anterior.
3 — A renda resultante da actualização referida no
n.º 1 deve ser arredondada para a centena de escudos imediatamente superior.
Artigo 36.º
[...]
1 — Quando o senhorio rejeite o montante indicado,
nos termos do n.º 3 do artigo 35.º , o arrendatário pode,
nos 15 dias subsequentes à recepção da comunicação
da rejeição, requerer a fixação definitiva do aumento devido a uma comissão
especial ou ao tribunal de comarca competente, no prazo de 30 dias, sob pena de
aceitação definitiva.
2 — A composição e o funcionamento da comissão são
definidos por portaria conjunta dos Ministros do Equipamento Social, das
Finanças, da Economia e da Justiça.
3 — À comissão referida nos números anteriores
aplica-se o regime previsto na legislação processual civil para o tribunal
arbitral necessário.
4 —(Anterior n.º 3.)
Artigo 38.º
[...]
1 — Quando o senhorio realize no prédio obras de
conservação ordinária ou extraordinária, ou obras de beneficiação que se
enquadrem na lei geral ou local necessárias para a concessão de licença de
utilização e que sejam aprovadas ou compelidas pela respectiva câmara
municipal, pode exigir do arrendatário um aumento de renda apurado nos termos
do Regime Especial de Comparticipação na Recuperação de Imóveis
Arrendados (RECRIA).
2 — A renda actualizada nos termos do número
anterior ou a que resulte de obras realizadas ao abrigo do RECRIA é exigível no
mês subsequente ao da conclusão das obras, sendo actualizável nos termos da
alínea a) do n.º 1 do artigo 31.º
3—..........................................
4 — A actualização por obras de conservação
ordinária prevista no n.º 1 só é aplicável aos arrendatários que se mantenham
no local arrendado há oito ou mais anos nessa qualidade, considerando-se também
para este efeito como tendo a qualidade de arrendatário a pessoa a quem tal
posição se transfira por força dos artigos 84.º e 85.º , contando-se o decurso
do tempo de que o transmitente já beneficiasse.
Artigo 56.º
[...]
1—..........................................
2—...........................................
3
— Quando o pedido de despejo tiver por fundamento
a falta de residência permanente do arrendatário e quando
este tenha na área
das comarcas de Lisboa ou do Porto e suas limítrofes ou na
respectiva
localidade quanto ao resto do País outra residência ou a
propriedade de imóvel
para habitação adquirido após o início da
relação de arrendamento, com excepção
dos casos de sucessão mortis causa, pode o senhorio,
simultaneamente, pedir uma
indemnização igual ao valor da renda condicionada, desde
o termo do prazo para
contestar até à entrega efectiva da
habitação.
4 —(Anterior n.º 3.)
Artigo 64.º
[...]
1—..........................................
a) . ........................................
b) . ........................................
c) . ........................................
d) . ........................................
e) Dar hospedagem a mais de três pessoas das
mencionadas no n.º 3 do artigo 76.º , quando não seja esse o fim para que o
prédio foi arrendado; ou violar cláusula contratual, estabelecida nos termos da
alínea b)do n.º 1 do mesmo artigo;
f) . ........................................
g) . ........................................
h) . ........................................
i) . ........................................
j) . ........................................
2—..........................................
a) . ........................................
b) . ........................................
c) . ........................................
Artigo 69.º
[...]
1—..........................................
a) Quando necessite do prédio para sua habitação ou
dos seus descendentes em 1.º grau;
b) Quando necessite do prédio para nele construir a
sua residência ou dos seus descendentes em 1.º grau;
c) Quando se proponha ampliar o prédio ou nele construir
novos edifícios por forma a aumentar o número de locais arrendáveis e disponha
do respectivo projecto de arquitectura, aprovado pela câmara municipal;
d) Quando o prédio esteja degradado e não se mostre
aconselhável, sob o aspecto técnico ou económico, a respectiva beneficiação ou
reparação e esteja aprovado pela câmara municipal o respectivo projecto de
arquitectura.
2—..........................................
Artigo 71.º
[...]
1—..........................................
a) . ........................................
b) . ........................................
2—..........................................
3 — O direito de denúncia para habitação do
descendente está sujeito à verificação do requisito previsto na alínea a)do n.º
1 relativamente ao senhorio e do da alínea b) do mesmo número para o
descendente.
Artigo 73.º
Denúncia para aumento da capacidade do prédio
ou por degradação do mesmo
1 — A denúncia do contrato para aumento do número de
locais arrendáveis é objecto de legislação especial.
2 — À denúncia do contrato previsto na alínea d) do
n.º 1 do artigo 69.º aplica-se o regime referido no número anterior.
Artigo 107.º
[...]
1 — O direito de denúncia do contrato de
arrendamento, facultado ao senhorio pelas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo
69.º , não pode ser exercido quando no momento em que deva produzir efeitos
ocorra alguma das seguintes circunstâncias:
a) Ter o arrendatário 65 ou mais anos de idade ou,
independentemente desta, se encontre na situação de reforma por invalidez absoluta,
ou, não beneficiando de pensão de invalidez, sofra de incapacidade total para o
trabalho, ou seja portador de deficiência a que corresponda incapacidade
superior a dois terços;
b) Manter-se o arrendatário no local arrendado
há 30 ou mais anos, nessa qualidade, ou
por um período de tempo mais curto previsto em lei anterior e decorrido na
vigência desta.
2— ........................................»
Os
artigos 1.º ,3.º e 7.º da Lei n.º 2088, de 3 de Junho de 1957,
passam a ter a seguinte redacção, sendo ainda aditado o artigo 5.º -A à mesma lei:
«Artigo
1.º O senhorio pode requerer o
despejo para o fim do prazo do arrendamento com fundamento na execução de obras
que permitam o aumento do número de arrendatários, ou na necessidade de
demolição por degradação do prédio, em conformidade com o projecto aprovado
pela câmara municipal:
a)
. ........................................
b)
. ........................................
c)
Contra arrendatários de prédio urbano degradado, e cuja beneficiação ou
reparação não se mostre aconselhável sob o aspecto técnico e ou económico, a
fim de proceder à sua demolição.
§1.º (Anterior § único.)
§2.º Para efeitos da alínea c)
anterior, presume-se a inviabilidade técnica ou económica, reconhecida pela
respectiva câmara municipal, quando o prédio ameace ruína ou o valor das obras
de recuperação ultrapasse 120 % do preço de construção de habitação por metro
quadrado, para efeitos de cálculo da renda condicionada.
§3.º O disposto no número anterior
não tem aplicação quando se trate de prédios classificados ou em vias de
classificação, no âmbito da Lei do Património Cultural Português, como
monumento nacional, imóvel de interesse
público ou de valor concelhio ou ainda situado em zona especial de protecção.
§4.º O disposto no § 2.º não tem aplicação se, nas
áreas declaradas críticas de recuperação e reconversão urbanística, nos termos
do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, que
possuam planos de urbanização, planos de pormenor ou planos urbanísticos
aprovados, a respectiva câmara municipal aprovar outros critérios de
inviabilidade.
Art.
3.º O despejo com o fundamento
indicado no artigo 1.º ,
alíneas a) e b), só é admissível se concorrerem os
seguintes requisitos:
1.º ...........................................
2.º ...........................................
3.º ...........................................
§1.º .........................................
§2.º .........................................
§3.º .........................................
Art.
7.º .......................................
§1.º .........................................
§2.º .........................................
§3.º Ao antigo inquilino que vier
a ocupar o edifício alterado ou construído de novo e se encontre numa das
situações previstas nas alíneas a) ou b)do artigo 107.º do RAU, a renda fixada pela
Comissão Permanente de Avaliação não pode exceder a que resultar da aplicação
do regime de renda condicionada.
Art.
5.º -A. Quando o despejo tenha
por fundamento a circunstância prevista na alínea c) do artigo 1.º , pode o inquilino:
1.º Reocupar no edifício novo um
local que satisfaça as necessidades do inquilino e da família, bem como as
pessoas referidas no artigo 76.º do RAU que com ele vivam há cinco anos ou mais
no prédio à data do despejo, tendo como limite a mesma tipologia, ficando a
pagar a renda condicionada, fixada antecipadamente pela Comissão Permanente de
Avaliação, perante cópia do projecto aprovado e seus anexos, autenticado pela
câmara municipal, ou receber uma indemnização pela resolução do arrendamento
apurada nos termos do n.º 2 do
artigo
5.º ;
2.º Quando o inquilino não optar
por qualquer das hipóteses referidas no número anterior, tem direito a ser
realojado pelo senhorio num fogo no mesmo município que satisfaça as condições
referidas no n.º 1.º e reúna os requisitos de
habitabilidade indispensáveis, designadamente condições de solidez, segurança e
salubridade, pagando a renda actual do fogo despejando;
3.º Quando o inquilino se
encontre numa das situações previstas nas alíneas a) ou b) do artigo
107.º do RAU, para além do disposto no número
anterior, tem direito a ser realojado na mesma freguesia ou limítrofe,
no caso dos municípios urbanos, e na mesma localidade nos restantes, caso o
senhorio aí seja proprietário de fogo devoluto, pagando uma renda apurada nos
termos do número anterior;
4.º No caso da reocupação
prevista no n.º 1.º ,e enquanto durar a suspensão
do arrendamento, pode o inquilino optar por uma indemnização determinada nos
termos do § 1. do n.º 2 do artigo 5.º ou por
ser realojado no mesmo município em
fogo que reúna as condições do n.º 1.º e os requisitos de habitabilidade indispensáveis, designadamente
condições de solidez, segurança e salubridade, mantendo a mesma renda;
5.º Aos inquilinos não
habitacionais aplica-se, exclusivamente,
o
regime previsto no artigo anterior;
6.º No caso previsto no n.º 2.º , a posição contratual do inquilino
no fogo despejando, nomeadamente no que respeita à antiguidade e ao montante da
renda, transmite-se para o novo fogo, devendo tal transmissão ser reduzida a
escrito e assinada pelas partes, considerando-se nula qualquer cláusula que
transforme o respectivo arrendamento em contrato de duração limitada; sempre
que o novo fogo seja propriedade de
terceiro,
a transmissão da posição contratual depende de assentimento do respectivo
proprietário.»
Os
artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 105/96, de 31 de Julho,
passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo
1.º
[...]
1—..........................................
2
— O REHABITA é exclusivamente aplicável aos núcleos urbanos históricos
declarados áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, nos termos
do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, que
possuam planos de urbanização, planos de pormenor ou regulamentos urbanísticos
aprovados e aos centros urbanos antigos reconhecidos nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 426/89, de 6 de Dezembro,
diploma que aprovou as Medidas Cautelares de Segurança contra Riscos de
Incêndio em Centros Urbanos Antigos.
3—..........................................
Artigo
3.º
[...]
1
— Quando sejam integradas no REHABITA as obras comparticipáveis ao abrigo do
RECRIA e sejam para efeitos de realojamentos provisórios, elaboração de
projectos ou fiscalização, têm uma percentagem de comparticipação adicional, a
fundo perdido, até ao montante de 10 %, a suportar pelo IGAPHE e pelo município
na proporção estabelecida pelo RECRIA.
2
— A comparticipação adicional referida no número anterior apenas pode ser
deferida se constar da previsão da respectiva candidatura e o pagamento só pode
ser autorizado contra a emissão do respectivo recibo.
3
— Quando as obras visem a sua adequação ao disposto no regime sobre as Medidas
Cautelares de Segurança contra Riscos de Incêndio em Centros Urbanos Antigos, constante do referido Decreto-Lei
n.º 426/89, o limite previsto no
n.º 4 do artigo 6.º do RECRIA é aumentado de 10
%.
4
— A câmara municipal, quando se substitua aos
senhorios
ou proprietários na realização de obras nos termos legais, poderá recorrer a
empréstimos, nos mesmos termos previstos no Regime Especial de Comparticipação
na Recuperação de Imóveis Arrendados, para financiar a parte do valor das obras
não comparticipadas, tendo em consideração o disposto no n.º 1 do presente artigo.
5
— A matéria respeitante à instrução e apresentação dos pedidos de
comparticipação e financiamento, bem como à da respectiva concretização e
actualização de rendas, rege-se para este efeito pelo disposto no Regime
Especial de Comparticipação na Recuperação de Imóveis Arrendados.»
Os
artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 68/86, de 27 Março, passam a
ter a seguinte redacção, sendo aditados os artigos 2.º -A e 2.º -B ao mesmo diploma:
«Artigo
1.º
[...]
1—..........................................
2
— O disposto no número anterior aplica-se no caso dos aumentos de renda
resultantes do artigo 38.º do Regime
do Arrendamento Urbano, conjugado, em alternativa, com o n.º 2, ou o n.º 4 ou o n.º 5 do artigo 12.º do Regime
Especial de Comparticipação na Recuperação de Imóveis Arrendados (RECRIA), na
redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 329-C/2000, de 22 de Dezembro, bem como aos resultantes do realojamento
no mesmo ou noutros fogos por antigos inquilinos por força da Lei n.º 2088, de 3 de Junho de 1957,
excepto no caso de reocupação em edifício novo.
3 —(Anterior
n.º 2.)
4 —(Anterior
n.º 3.)
Artigo
3.º
[...]
1—(Anterior
n.º 1.)
2
— O disposto no número anterior é igualmente aplicável nos casos em que seja
deficiente o cônjuge do arrendatário ou a pessoa que com este viva em condições
análogas às dos cônjuges nos termos do artigo 2020.º do Código Civil.
3 —(Anterior
n.º 2.)
Artigo
2.º -A
Subsídios
por aumentos resultantes de obras ou realojamentos
1
— O subsídio atribuído por força do n.º 2 do artigo 1.º tem as
especialidades seguintes, relativamente ao regime geral previsto no artigo 2.º
2
— Não é aplicável o disposto nos artigos 8.º ,9.º , 10.º e 11.º
3
— O valor do subsídio é igual à diferença entre o valor da renda objecto do n.º 2 do artigo 1.º e o valor resultante da
aplicação da taxa de esforço ao rendimento mensal bruto do agregado familiar, de
acordo com a seguinte tabela: Percentagem
Rp ¬ 1 SMN ......................... 10
1 SMN « Rp ¬ 1,5SMN................ 13
1,5 SMN « Rp ¬ 2 SMN................ 17
2 SMN « Rp ¬ 3 SMN ................. 21
3 SMN « Rp ¬ 4 SMN ................. 25
em
que:
Rp=rendimento
padrão determinado nos termos do artigo 7.º ;
SMN=salário
mínimo nacional.
4
— Quando o valor Rp for maior ou igual a quatro vezes o SMN não há direito ao
subsídio.
5
— O subsídio de renda tem como limite máximo
a diferença entre o valor da renda actual e o valor da renda objecto do n.º 2 do artigo 1.º
6
— Não há lugar à concessão de subsídio quando o arrendatário ou o cônjuge
residindo na área metropolitana de Lisboa ou do Porto forem proprietários de
imóvel, ou fracção, para habitação nas respectivas áreas metropolitanas, ou
quando residindo no resto do País sejam proprietários de imóvel, ou fracção,
para habitação no mesmo município, adquirido após o início do arrendamento
excepto no caso de sucessão mortis causa.
7
— Para efeitos da alínea b)do n.º 1 do artigo 5.º , os
hóspedes incluem-se no agregado familiar.
8
— Para efeitos da alínea b)do n.º 1 do artigo 5.º , no
caso de indivíduo maior que não apresente rendimentos, nem faça prova de estar
incapacitado para o trabalho ou reformado por velhice ou invalidez, presume-se,
para efeito do cômputo do rendimento total do respectivo agregado familiar, que
aquele aufere um rendimento mensal de valor correspondente a 100 % do montante
da pensão social.
9
— Para efeitos do n.º 2 do
artigo 12.º , deverá ainda o requerente
juntar os documentos seguintes:
a)
Em substituição do documento previsto na alínea c)do n.º 2 do artigo 12.º , documento subscrito pelo
arrendatário interessado, do qual constem, designadamente, os elementos
relativos à composição e rendimentos do agregado familiar, acompanhado da
última nota demonstrativa de liquidação do imposto sobre o rendimento das
pessoas singulares e da respectiva declaração de rendimentos que lhe diga
respeito;
b)
Declaração, sob compromisso de honra, da veracidade dos elementos constantes do
requerimento e do n.º 6 e da
existência ou não de hóspedes;
c)
No caso de as obras terem sido realizadas ao abrigo do programa RECRIA, cópia
da comunicação feita pelo IGAPHE ao senhorio aprovando a comparticipação e donde
conste o valor da nova renda;
d)
No caso de obras realizadas sem recurso a comparticipação,
cópia
do orçamento aprovado pela respectiva câmara municipal e descrição com o
cálculo da nova renda.
10
— O requerimento previsto no n.º 1 do
artigo 12.º pode ser apresentado em qualquer altura do ano, no prazo de 30 dias
após o requerente ter recebido a comunicação do proprietário referida nas
alíneas c) ou d) do n.º 9,
podendo ser deferido sem prejuízo do disposto no n.º 12.
11
— O subsídio será pago mensalmente por transferência bancária.
12
— O pagamento do primeiro subsídio fica sujeito à condição suspensiva de o
requerente juntar ao processo a comunicação do senhorio informando da conclusão
das obras e o mês a partir do qual passa a cobrar a nova renda.
Artigo
2.º -B
Contra-ordenações
1
— Constituem contra-ordenações as declarações a que se referem as alíneas a) e
b)do n.º 9 do artigo 2.º -A, quando emitidas em
desconformidade com a verdade.
2
— As contra-ordenações mencionadas no número anterior são puníveis com coima no
montante mínimo de 100 000$ e máximo de 750 000$.
3
— São puníveis a tentativa e a negligência.
4
— A competência para determinar a instauração dos processos de
contra-ordenação, para designar o instrutor
e para aplicar as coimas cabe ao órgão gestor da instituição de
segurança social que abrange o beneficiário.»
Até
à vigência do Decreto-Lei n.º 555/99,
de 16 de Dezembro, e sem prejuízo das remissões para esse diploma efectuadas no
artigo 15.º do Regime do Arrendamento
Urbano, continua a aplicar-se às matérias respeitantes às disposições remetidas
o disposto no Regime Geral das Edificações Urbanas e legislação complementar.
Entrada
em vigor
O
presente diploma entre em vigor 30 dias após a sua publicação.
Visto
e aprovado em Conselho de Ministros de 19de Outubro de 2000. —Jorge Paulo
Sacadura Almeida Coelho — Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho — Guilherme
d’Oliveira Martins — Joaquim Augusto Nunes Pina Moura — António Luís Santos
Costa — Mário Cristina de Sousa — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado
em 13 de Dezembro de 2000.
Publique-se.
O
Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado
em 14 de Dezembro de 2000.
O
Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
Lei 7/2001, de 11.05
Adopta medidas de protecção das uniões de facto
Artigo 4.º
Casa de morada de família e
residência comum
1 — Em caso de morte do membro da união de facto proprietário da casa de morada comum, o membro sobrevivo tem direito real de habitação, pelo prazo de cinco anos, sobre a mesma e, no mesmo prazo, direito de preferência na sua venda.
2 — O disposto no número anterior não se aplica caso
ao falecido sobrevivam descendentes com menos de um ano de idade ou que com ele
convivessem há mais de um ano e pretendam habitar a casa, ou no caso de
disposição testamentária em contrário.
3 — Em caso de separação pode ser acordada entre os
interessados a transmissão do arrendamento em termos idênticos aos previstos no
n.º 1 do artigo 84.º do Regime do Arrendamento Urbano.
4 — O disposto no artigo 1793.º do Código Civil e no
n.º 2 do artigo 84.º do Regime do Arrendamento Urbano é aplicável à união de
facto se o tribunal entender que tal é necessário, designadamente tendo em
conta, consoante os casos, o interesse dos filhos ou do membro sobrevivo.
Artigo 5.º
Transmissão do arrendamento
por morte
O
artigo 85.º do Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, que aprova o Regime
do Arrendamento Urbano, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo
85.º
1 —
(...)
a)
(...)
b)
(...)
c)
Pessoa que com ele viva em união de facto há mais de dois anos, quando o
arrendatário não seja casado ou esteja separado judicialmente de pessoas e
bens;
d) (anterior alínea c))
e)
(anterior alínea d))
2 —
Caso ao arrendatário não sobrevivam pessoas na situação prevista na alínea b)
do n.º 1, ou estas não pretendam a transmissão, é equiparada ao cônjuge a
pessoa que com ele vivesse em união de facto.
3 —
(...)
4 — (...)»