Decreto-Lei n.º 329-C/2000
de 22 de Dezembro
No âmbito da política de habitação, um dos fenómenos mais
preocupantes é o da degradação dos prédios arrendados, com as consequentes más
condições de habitabilidade para os arrendatários e a desvalorização progressiva
da propriedade para os senhorios.
O reconhecimento de tal situação tem estado presente há já
cerca de duas décadas, tendo sido lançados vários programas de intervenção no
sentido de a alterar.
Assim, em 1976, foi criado pelo Decreto-Lei n.º 704/76, de
30 de Setembro, um programa especial para reparação de fogos ou imóveis em
degradação (PRID), o qual foi relançado pelo Decreto-Lei n.º 449/83, de 26 de
Dezembro.
Aquele programa, embora à data inovador, não permitiu
grandes progressos, devido à pouca adesão dos senhorios, motivada, em
particular, pela vigência de um regime de arrendamento urbano já desadequado e
incapaz de responder à nova dinâmica social, sobretudo à desactualização das
rendas decorrente do seu anterior congelamento.
Tal contexto só viria a ser substancialmente alterado pela
Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro, na medida em que então se procedeu ao
descongelamento das rendas, permitindo-se a sua correcção extraordinária e
estabelecendo-se o princípio da sua actualização anual, regulamentando-se a
vertente da realização de obras de conservação e beneficiação e sua repercussão
para efeitos de actualização do montante das rendas e, por último, prevendo-se
a criação de um subsídio de renda.
Foi, assim, dado o primeiro passo que criou as condições
necessárias que permitiram mobilizar posteriormente os proprietários para
aderir ao subsequente programa de recuperação dos prédios degradados, o Regime
Especial de Comparticipação na Recuperação de Imóveis Arrendados (RECRIA),
instituído pelo Decreto-Lei n.º 4/88, de 14 de Janeiro, sucessivamente
aperfeiçoado pelos Decretos-Leis n.os 420/89, de 30 de Novembro, 197/92, de 22
de Setembro, e 104/96, de 31 de Julho.
A aplicação deste programa, que, essencialmente, prevê um regime de apoio financeiro para custear parte das obras de conservação e beneficiação a realizar nos imóveis arrendados e se traduz na concessão de uma comparticipação a fundo perdido pelo Estado a proprietários ou a arrendatários e municípios, estes quando se substituam àqueles na realização das obras, já permitiu a recuperação de mais de uma dezena de milhar de fogos, sendo a comparticipação média concedida de cerca 41% do valor das obras.
Porém, o elevado número de prédios ainda degradados impõe
um maior empenhamento de todos os interessados, nomeadamente dos senhorios, e a
mobilização institucional da administração central e dos municípios.
Para atingir tal desiderato afigura-se, desde logo,
necessário alargar o âmbito de aplicação do programa, por forma a abranger um
maior número de fogos e a aumentar o valor global da comparticipação a fundo
perdido, conjugando-se esse aumento com a instituição de um sistema de garantia
de empréstimo aos proprietários para financiar a quota-parte de obras não
comparticipada.
Nesta perspectiva, importa também garantir aos
proprietários o retorno do seu investimento em tempo útil, restabelecendo-se o
equilíbrio contratual na relação arrendatícia, o que se conseguirá repondo as
condições de habitabilidade ou até melhorando-as para o arrendatário e assegurando-se
um justo rendimento para os senhorios através das rendas obtidas, o que irá
permitir ainda criar condições de incentivo ao investimento no mercado do
arrendamento e a reintrodução dos fogos devolutos nesse mercado.
A constatação de que existe um elevado número de prédios
urbanos habitacionais que são recuperáveis mas que correm o risco de deixarem
de o ser, se não houver uma rápida intervenção ao nível das respectivas
coberturas, justifica também que se preveja uma nova solução. Assim, passa a
estabelecer-se no presente diploma que, durante o período de três anos a contar
da data da entrada em vigor, seja possível a realização de obras de recuperação
parcial dos prédios, autónoma e especificamente, em telhados ou terraços de
cobertura, casos em que a percentagem de comparticipação a fundo perdido a
suportar pelo Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do
Estado (IGAPHE) será aumentada para 80%, diminuindo-se, em contrapartida, para
20% o esforço financeiro a suportar pelos municípios.
Mostra-se também conveniente uma definição clara do valor
da correcção das rendas em função das obras realizadas, que será fixado logo à
partida no momento da aprovação da comparticipação a fundo perdido a conceder,
evitando-se, assim, interpretações diversas a posteriori de que têm resultado
iniquidades quer para os arrendatários quer para os senhorios.
Para uma maior justiça na atribuição da comparticipação é
ainda imperioso passar a distinguir cada fogo em função do seu uso e respectiva
situação contratual e valores de renda antes e após a realização das obras.
Por último, razões de ordem sistemática, de adequada
publicidade e de segurança jurídica, aconselham a elaboração de um novo diploma
que contenha o regime do RECRIA, sem prejuízo de se manterem as disposições do
regime em vigor que continuam a ter actualidade.
Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios
Portugueses e a Associação Nacional de Juntas de Freguesia.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo da
Lei n.º 16/2000, de 8 de Agosto, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo
198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Regime Especial de Comparticipação na Recuperação de
Imóveis Arrendados
O Regime Especial de Comparticipação na Recuperação de
Imóveis Arrendados, abreviadamente designado por RECRIA, visa apoiar a execução
das obras definidas no artigo 11.º do Regime do Arrendamento Urbano (RAU),
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, que permitam a
recuperação de fogos e imóveis em estado de degradação, mediante a concessão de
incentivos pelo Estado e municípios.
Artigo 2.º
Beneficiários
1 - Têm acesso ao RECRIA, nos termos do presente diploma,
os proprietários e senhorios que procedam nos fogos e nas partes comuns do
prédio a:
a) Obras de conservação ordinária;
b) Obras de conservação extraordinária;
c) Obras de beneficiação, que se enquadrem na lei geral ou
local e necessárias para a concessão de licença de utilização.
2 - Os arrendatários e as câmaras municipais podem ter
acesso ao RECRIA sempre que, nos termos dos artigos 15.º e 16.º do RAU, se
substituam aos senhorios na realização das obras.
Artigo 3.º
Objecto dos incentivos
1 - Podem beneficiar dos incentivos previstos neste
diploma as obras a realizar em:
a) Fogos cuja renda tenha sido objecto de correcção
extraordinária nos termos da Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro;
b) Fogos cuja renda é susceptível de correcção
extraordinária nos termos da Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro, desde que sejam
executadas pela câmara municipal ou pelo arrendatário.
2 - Podem, ainda, ser comparticipadas as obras em todos os
fogos e fracções não habitacionais de um prédio, desde que nesse prédio existam
fogos cujas obras sejam comparticipáveis nos termos do número anterior.
3 - Durante o período de três anos a contar da data de
entrada em vigor do presente diploma, podem também beneficiar dos incentivos as
obras de recuperação parcial, na reparação ou renovação de telhados ou terraços
de cobertura, desde que no edifício em causa exista, pelo menos, um fogo numa
das situações referidas no n.º 1.
4 - Os incentivos referidos no n.º 1 não podem ser
concedidos aos proprietários ou senhorios por mais de uma vez para o mesmo
edifício, sem prejuízo da situação prevista no número anterior.
Artigo 4.º
Natureza dos incentivos
1 - Os incentivos concedidos pela administração central,
por intermédio do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do
Estado (IGAPHE), e pela administração local, através do respectivo município,
nos termos do presente diploma, revestem a modalidade de:
a) Comparticipação a fundo perdido;
b) Financiamento do valor das obras não comparticipado.
2 - Os incentivos referidos nas alíneas a) e b) não são
cumuláveis com quaisquer outros subsídios, comparticipações ou bonificações
concedidos pela Administração, com excepção dos atribuídos no âmbito do
Programa SOLARH, pelo que em caso de cumulação haverá lugar a uma redução
proporcional.
Artigo 5.º
Regime da comparticipação a fundo perdido
1 - O valor da comparticipação referida na alínea a) do
n.º 1 do artigo 4.º é suportado pelas entidades aí referidas na proporção de
60% e 40%, respectivamente.
2 - O valor da comparticipação a que alude o número
anterior, quando se trate das obras referidas no n.º 3 do artigo 3.º, é
suportado pelo IGAPHE e pelos municípios na proporção de 80% e 20%,
respectivamente.
3 - Se, após a realização de obras comparticipadas nos
termos do número anterior, forem realizadas outras obras comparticipadas a
fundo perdido, deve o valor global de ambas as comparticipações observar a
proporção de 60% e 40%, respectivamente, para o IGAPHE e os municípios.
4 - O valor da comparticipação prevista no n.º 1 terá de
ser reembolsado às entidades concedentes, proporcionalmente aos anos inteiros
decorridos desde a data da alienação ou mudança de uso, salvo quando a mudança
se destine a habitação, até ao fim do período de oito anos contados a partir da
data de concessão da comparticipação, sempre que:
a) O respectivo fogo seja alienado nos oito anos
subsequentes à aprovação do pedido de incentivo para o imóvel, com excepção
dessa alienação ser feita ao arrendatário ou a quem o respectivo contrato se
possa transmitir por força da lei e ainda nos casos de fogos considerados
devolutos para efeitos de comparticipação;
b) O respectivo fogo estiver devoluto por mais de seis
meses durante o período dos oito anos subsequentes à conclusão das obras;
c) Houver alteração de uso no respectivo fogo nos oito
anos subsequentes à aprovação do pedido de incentivo.
5 - O valor da comparticipação prevista no n.º 1 terá de
ser reembolsado se as obras não forem concluídas no prazo definido no processo
de aprovação dos incentivos, acrescido das eventuais prorrogações concedidas
pelas entidades.
Artigo 6.º
Valor da obra e da comparticipação
1 - Na fixação do valor das comparticipações são tidos em
conta o montante das obras a executar, o uso dos fogos e respectiva situação
contratual, os valores de renda antes e após as obras de acordo com o artigo
12.º deste diploma e ainda a viabilidade económica de recuperação.
2 - As regras de cálculo das comparticipações e os
respectivos montantes máximos constam de portaria dos Ministros do Equipamento
Social e das Finanças.
3 - Para efeito do cálculo dos valores da obra, a proporção
correspondente a cada fogo, relativamente às obras a realizar nas partes comuns
do prédio, é determinada nos termos do artigo 1418.º do Código Civil.
4 - O valor do custo por metro quadrado das obras
imputável a cada fogo, para efeitos de cálculo do valor da obra, não pode ser
superior ao valor apurado pela fórmula seguinte:
Pc x [Cf x Cc x (1 - 0,35 Vt) - Cf(índice 1) x Cc(índice
1) x (1 - 0,35 Vt(índice 1))]
em que:
Pc = preço da construção da habitação por metro quadrado
fixado anualmente para cálculo de renda condicionada, por força da alínea a) do
artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, que aprovou o RAU;
Cf, Cc e Vt = respectivamente, coeficiente de conforto,
conservação e vetustez do fogo resultantes das obras e apurados nos termos do
regime de renda condicionada;
Cf(índice 1), Cc(índice 1) e Vt(índice 1) = os mesmos
coeficientes que antecedem, aferidos antes da execução das obras.
5 - O disposto no número anterior não tem aplicação quando
se trate de prédios classificados ou em vias de classificação, no âmbito da Lei
do Património Cultural Português, como monumento nacional, imóvel de interesse
público ou de valor concelhio ou situado em zona especial de protecção.
Artigo 7.º
Do financiamento
1 - Os financiamentos previstos na alínea b) do n.º 1 do
artigo 4.º serão concedidos pelo Instituto Nacional de Habitação (INH) ou outra
instituição de crédito autorizada, de acordo com o disposto no n.º 5 do
presente artigo e nos termos de contrato de financiamento a celebrar entre
aquelas entidades e os proprietários ou senhorios, nas condições do regime de
crédito para a aquisição de habitação própria.
2 - Sempre que os municípios procedam a obras nos termos
previstos neste diploma poderão recorrer a um financiamento da parte das obras
não comparticipada, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 110/85, de 17 de Abril, nas
condições estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 226/87, de 6 de Junho, com prazo
de reembolso máximo de oito anos.
3 - Os financiamentos previstos no número anterior serão concedidos
pelo INH ou outra instituição de crédito autorizada nos termos de contrato de
financiamento a celebrar com aquelas entidades.
4 - As bonificações de juros relativas aos financiamentos
previstos no n.º 2 constituem encargo do IGAPHE, que para o efeito deve afectar
as verbas necessárias no seu orçamento, sendo o respectivo processamento
efectuado nas condições a acordar entre aquela entidade e as instituições
financiadoras.
5 - O INH pode conceder financiamentos, sob a forma de
empréstimo, aos proprietários dos imóveis a recuperar até ao montante
correspondente à parte do valor das obras não comparticipada, nas seguintes
condições:
a) A taxa de juro é a que for aplicável, em cada momento,
pelo Instituto, para operações de prazo idêntico, sendo garantida uma taxa de
juro inferior a 8%;
b) As verbas dos empréstimos são libertadas mediante
avaliações da evolução das obras pela câmara municipal, sem prejuízo de poderem
ser concedidos adiantamentos até 20% do valor das obras, a amortizar durante a
sua realização;
c) Durante o período de realização das obras, a ser fixado
pela câmara municipal, apenas são devidos juros, que serão capitalizados e
repercutidos nas prestações de reembolso do empréstimo;
d) O prazo máximo de reembolso dos empréstimos é de oito
anos contados da data da última utilização do capital mutuado;
e) O reembolso dos empréstimos é efectuado em prestações
de capital e juros, iguais e sucessivas, com a periodicidade estabelecida pelas
partes.
Artigo 8.º
Instrução do pedido de comparticipação
1 - O pedido de comparticipação é instruído com os
seguintes elementos:
a) Identificação do proprietário e do senhorio, se não
forem a mesma pessoa;
b) Identificação do prédio, uso dos fogos e respectiva
situação contratual, de acordo com os n.os 2 a 8 do artigo 12.º deste diploma,
bem como da área útil e restantes elementos necessários para cálculo da renda
condicionada;
c) Relatório técnico comprovativo do estado de conservação
do imóvel e das obras de que carece;
d) Descrição dos diversos trabalhos a efectuar, sua
duração e respectivo orçamento discriminado por fogo e por partes comuns;
e) Descrição do cálculo da actualização das rendas, de
acordo com o artigo 12.º deste diploma;
f) Declaração de compromisso de início das obras no prazo
de 90 dias a contar da data da notificação do deferimento do pedido;
g) No caso do n.º 5 do artigo anterior, informação sobre a
intenção de contrair o empréstimo e certidão actualizada da conservatória do
registo predial da descrição do prédio e ou fracção autónoma objecto das obras
e inscrições em vigor.
2 - Quando se trate de obras da iniciativa das câmaras
municipais, os pedidos são instruídos com os elementos a que se referem as
alíneas b), c), d) e e) do número anterior e ainda com cópia dos autos de vistoria
e de certidão de notificação dos senhorios para a realização das obras que
hajam sido ordenadas nos termos do artigo 13.º do RAU.
3 - No caso de as obras serem da iniciativa dos
arrendatários, os pedidos são instruídos com os elementos a que se referem os
números anteriores e, ainda, com cópia do orçamento do respectivo custo
aprovado pela câmara municipal e com a identificação do requerente.
4 - O prazo a que se refere a alínea f) do n.º 1 pode ser
prorrogado uma vez, por igual período, mediante a apresentação ao IGAPHE de
requerimento devidamente fundamentado e, no caso de empréstimo, sujeito a
parecer favorável do INH.
Artigo 9.º
Apresentação do pedido de comparticipação e financiamento
1 - O pedido de comparticipação, devidamente instruído, é
apresentado à câmara municipal que, no prazo de 90 dias, decidirá.
2 - A câmara municipal, após aprovação das obras a
realizar, remete o pedido de comparticipação ao IGAPHE, juntamente com os
seguintes elementos:
a) Cálculo dos valores das comparticipações por fogo,
efectuado de acordo com o disposto no presente diploma;
b) Declaração da câmara municipal assumindo o valor da
comparticipação a conceder por si;
c) Verificação dos valores de actualização das rendas nos
termos do artigo 12.º
3 - Os pedidos de comparticipação formulados pela câmara
municipal, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º, são entregues no IGAPHE, deles
devendo constar os elementos previstos no número anterior e o valor das obras a
financiar nos termos do presente diploma.
4 - No caso previsto no número anterior os valores
previstos na alínea c) do n.º 2 devem ser fixados pela câmara municipal, de
acordo com o artigo 12.º, operando-se a actualização automática das rendas com
a comunicação prevista nos n.os 4 e 6 do artigo 13.º
5 - No caso previsto no n.º 3 do artigo 8.º aplica-se o
disposto no número anterior.
6 - Sempre que haja também lugar a empréstimo ao abrigo do
n.º 5 do artigo 7.º, o requerente formulará o respectivo pedido de
financiamento conjuntamente com o pedido de comparticipação referido no n.º 1.
7 - Para efeitos do disposto no número anterior a câmara
municipal, conjuntamente com os elementos que instruem o pedido de
comparticipação referido no n.º 2, remeterá ao INH os seguintes elementos:
a) Pedido de empréstimo;
b) Declaração da câmara municipal de aprovação das obras a
realizar;
c) Especificação do valor das comparticipações e do valor
das obras não comparticipado;
d) Certidão actualizada da conservatória do registo
predial referida na alínea g) do n.º 1 do artigo 8.º
Artigo 10.º
Concretização da comparticipação e financiamento
1 - A decisão do IGAPHE é comunicada ao requerente e à
câmara municipal e, no caso do n.º 5 do artigo 7.º, comunicada ao INH.
2 - Quando se verifique a atribuição da comparticipação,
da respectiva decisão a comunicar constará o montante da comparticipação e os
valores de actualização das rendas referidos no artigo 12.º
3 - A comparticipação municipal, quando a ela haja lugar,
é concretizada nos termos e condições a acordar entre as partes.
4 - Mediante a apresentação de declaração emitida pela
câmara municipal que confirme a conclusão das obras, o IGAPHE depositará, à
ordem do requerente, o valor integral da sua comparticipação.
5 - Nos casos em que exista comparticipação municipal, a
efectivação do disposto no número anterior deve ser precedida da apresentação
da declaração emitida pela câmara municipal que confirme a realização e
concretização daquela comparticipação.
6 - O direito à comparticipação caduca se as obras não
forem iniciadas no prazo constante da alínea f) do n.º 1 e do n.º 4 do artigo
8.º
7 - Sempre que haja lugar a financiamento nos termos
previstos no n.º 2 do artigo 7.º deste diploma e depois de obtido parecer
favorável do IGAPHE, este enviará para a entidade financiadora a respectiva
proposta.
8 - No caso de pedidos de empréstimo apresentados ao
abrigo do n.º 5 do artigo 7.º, o INH comunica a sua decisão ao requerente e à
câmara municipal e, quando seja favorável, o montante a mutuar e as condições
essenciais do empréstimo.
Artigo 11.º
Informação prévia
1 - Qualquer dos interessados referidos no artigo 2.º
poderá requerer por escrito, à respectiva câmara municipal, informação sobre a
viabilidade da concessão dos incentivos pela Administração para a realização de
obras ao abrigo do disposto no presente diploma.
2 - O pedido referido no número anterior deverá ser
instruído com os elementos enunciados nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do
artigo 8.º e ainda com os elementos necessários para o cálculo da renda
condicionada.
3 - A informação prestada não é constitutiva de direitos,
nem o seu pedido interrompe qualquer prazo sem consentimento expresso da câmara
municipal.
Artigo 12.º
Actualização de rendas
1 - A realização das obras nos termos do presente diploma
dá lugar à actualização de rendas, a determinar pelas fórmulas constantes dos
números seguintes, em que:
Voi = valor das obras correspondentes ao fogo, em escudos;
Rf = renda mensal a pagar pelo arrendatário após a
actualização resultante da operação de recuperação, em escudos;
Ra = renda mensal actual, em escudos;
Rcf = renda condicionada final que corresponde à renda
condicionada mensal, considerando o estado de conservação, conforto e vetustez,
resultante da execução das obras, em escudos.
2 - Nos fogos arrendados para habitação, anteriormente à
entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, determina-se
por:
Rf = Ra + Voi x (0,08/12), tendo como limite máximo(Ra +
Rcf)/2.
3 - Nos fogos arrendados para habitação, posteriormente à
entrada em vigor do Decreto Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, em regime de
renda livre, determina-se por:
Rf = Ra + Voi x (0,08/12), tendo como limite máximo 2 Rcf.
4 - Nos fogos arrendados para habitação, posteriormente à
entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, em regime de
renda condicionada, ou fixada nos termos do artigo 87.º do RAU, determina-se
por:
Rf = Ra + Voi x (0,08/12), tendo como limite Rcf.
5 - Nos fogos arrendados para habitação, com renda fixada
nos termos do artigo 89.º-B do RAU, determina-se por:
Rf = Ra + Voi x (0,08/12), com o limite máximo 1,5 Rcf.
6 - Nos fogos arrendados para habitação, com renda fixada
nos termos do artigo 92.º do RAU, determina-se por:
Rf = Ra + Voi x (0,08/12), tendo como limite Rcf, durante
o período obrigatório de renda condicionada.
7 - Nos fogos arrendados para fins não habitacionais, com
rendas actualizadas ou ajustadas nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º
330/81, de 4 de Dezembro, determina-se por:
Rf = Ra + Voi x (0,08/12), tendo como limite máximo Rcf.
8 - Nos fogos arrendados para fins não habitacionais, não
previstos no número anterior, determina-se por:
Rf = Ra + Voi x (0,08/12).
9 - Da correcção prevista neste artigo não pode resultar
diminuição de renda, caso em que se mantém a renda actual.
10 - Para efeito do cálculo do valor Rf previsto nos n.os
2 a 8 ao factor Voi aplica-se, em quaisquer circunstâncias, o disposto nos n.os
3 e 4 do artigo 6.º
Artigo 13.º
Comunicação do início das obras, actualização das rendas e
recurso
1 - O senhorio deve comunicar aos arrendatários, por carta
registada, com aviso de recepção e no prazo de 30 dias após receber a
comunicação referida no artigo 10.º, n.º 2, e em conformidade com o aprovado
pelo IGAPHE e pela respectiva câmara municipal, o seguinte:
a) Cópia da descrição dos diversos trabalhos a efectuar e
correspondente orçamento, discriminado pelo respectivo fogo e partes comuns do
edifício;
b) Data prevista para o início das obras e sua duração;
c) Descrição do cálculo da actualização da respectiva
renda, de acordo com o artigo 12.º, informando que cabe recurso desse cálculo
no prazo assinalado no n.º 2 do presente artigo, para uma comissão especial e
desta para o tribunal de comarca.
2 - O senhorio ou o arrendatário quando não concordarem
com os valores dos factores, coeficientes, áreas ou outras que serviram de base
ao cálculo da actualização da respectiva renda podem requerer, no prazo de 60
dias após a comunicação referida no n.º 1, a fixação da renda por comissão
especial e recorrer desta para o tribunal de comarca nos termos previstos para
a fixação da renda condicionada, tendo os respectivos recursos efeito meramente
devolutivo, cabendo ainda recurso directamente para o tribunal de comarca no
caso previsto no n.º 4 do artigo 9.º
3 - A câmara municipal enviará ao IGAPHE a declaração para
efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 10.º, remetendo simultaneamente cópia da
mesma ao requerente.
4 - Após ter recebido cópia da declaração referida no
número anterior o senhorio enviará cópia da mesma aos arrendatários por carta
registada com aviso de recepção.
5 - O novo valor das rendas referido no n.º 2 do artigo
10.º é devido no mês seguinte ao envio da comunicação referida no número
anterior.
6 - Quando as câmaras municipais ou os arrendatários se substituam
aos senhorios na realização das obras nos termos do n.º 2 do artigo 2.º, as
comunicações a que se referem os n.os 1 e 4 deverão ser feitas pela câmara
municipal, incluindo a efectuada ao senhorio.
7 - A falta de comunicação referida no n.º 1 ou a
inobservância dos termos ali previstos tem como efeito que o novo valor da
renda só seja devido no ano seguinte à respectiva efectivação.
8 - Os arrendatários dos prédios onde sejam realizadas
obras que possam originar aumentos de renda nos termos do artigo 38.º do RAU
têm a qualidade de interessados para efeitos do artigo 61.º do Código do
Procedimento Administrativo com âmbito restrito ao respectivo fogo e partes
comuns, podendo requerer à respectiva câmara municipal, nomeadamente, os
elementos referidos no artigo 8.º
Artigo 14.º
Ónus de inalienabilidade e registo
1 - O prédio ou suas fracções autónomas que tenham sido
objecto de obras de conservação ou de beneficiação realizadas pelas câmaras
municipais em substituição dos respectivos senhorios ou proprietários, nos
termos legais, apenas podem ser alienados após o integral reembolso à câmara
municipal das despesas efectuadas e respectivos juros, acrescido de 10% para
encargos gerais de administração.
2 - O disposto no número anterior não obsta à transmissão
do prédio por morte do senhorio ou do proprietário e dos seus sucessores.
3 - A inalienabilidade prevista no n.º 1 está sujeita a
registo predial, de cuja inscrição deverá constar o montante total das quantias
em dívida à câmara municipal pelo senhorio ou proprietário.
4 - O registo e o seu cancelamento serão requeridos pela
câmara municipal, com isenção de quaisquer encargos.
5 - O cancelamento do registo deverá ser requerido no
prazo de oito dias após o acto de quitação da totalidade do valor ou da última
prestação em dívida.
6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, poderão os
senhorios ou proprietários alienar os respectivos prédios ou suas fracções
autónomas desde que, no acto de celebração da escritura de compra e venda, o
adquirente proceda ao pagamento de todos os montantes em dívida ao município.
Artigo 15.º
Protocolo de adesão
1 - Os municípios devem celebrar com o IGAPHE protocolos
de adesão ao RECRIA, visando definir a sua articulação para efeitos de
instrução e de deferimento de pedidos de comparticipação, acompanhamento das
obras e pagamento das comparticipações.
2 - O INH pode igualmente celebrar protocolos com as
câmaras municipais para definir a articulação de procedimentos e de apoio entre
eles para efeito da concessão de empréstimos por aquele Instituto ao abrigo do
presente diploma.
Artigo 16.º
Garantia dos empréstimos
1 - Os empréstimos concedidos ao abrigo do presente
diploma são preferencialmente garantidos por hipoteca constituída sobre o
prédio ou fracções objecto das obras financiadas.
2 - Os actos notariais e de registo relativos à hipoteca
referida no número anterior são isentos de taxas e emolumentos, com excepção
dos emolumentos pessoais e das importâncias afectas à participação emolumentar
devida aos notários, conservadores e oficiais do registo e notariado pela sua
intervenção nos actos.
Artigo 17.º
Norma revogatória
São revogados os Decretos-Leis n.os 197/92, de 22 de
Setembro, e 104/96, de 31 de Julho.
Artigo 18.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua
publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Outubro
de 2000. - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Jorge Paulo Sacadura Almeida
Coelho - Guilherme d'Oliveira Martins - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura -
António Luís Santos Costa - Mário Cristina de Sousa - José Sócrates Carvalho
Pinto de Sousa.
Promulgado em 13 de Dezembro de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 14 de Dezembro de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.