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Lei n.º 15/2001, de 05 de Junho (versão actualizada)
REGIME GERAL DAS INFRACÇÕES TRIBUTÁRIAS
Contém as seguintes alterações:
- Rectif. n.º 15/2001, de 04 de Agosto
- Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro
- DL n.º 229/2002, de 31 de Outubro
- Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro
- Lei n.º 107-B/2003, de 31 de Dezembro
- Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro
- Lei n.º 39-A/2005, de 29 de Julho
- Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro
- Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro
SUMÁRIO
Reforça
as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a
organização judiciária tributária e estabelece um novo regime geral
para as infracções tributárias
__________________________
Reforça
as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a
organização judiciária tributária e estabelece um novo regime geral
para as infracções tributárias.
A Assembleia da República decreta,
nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer
como lei geral da República, o seguinte:
CAPÍTULO I
Das infracções tributárias
Artigo 1.º
Regime Geral das Infracções Tributárias
1 - É aprovado o Regime Geral das Infracções
Tributárias anexo à presente lei e que dela faz parte
integrante.
2 - O regime das contra-ordenações contra a segurança social consta de legislação especial.
Artigo 2.º
Norma revogatória
São revogados:
a)
O Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 376-A/89, de 25 de Outubro, excepto as normas do seu
capítulo IV, que se mantém em vigor enquanto não for publicada
legislação especial sobre a matéria;
b) O Regime Jurídico das
Infracções Fiscais não Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
20-A/90, de 15 de Janeiro, excepto o seu artigo 58.º, que se mantém em
vigor enquanto não for publicada legislação especial sobre a matéria;
c) O capítulo VIII do Código do Imposto sobre o Valor
Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de
Dezembro;
d) O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 45/89, de 11 de Fevereiro;
e) Os artigos 13.º, 14.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 463/79, de 30 de Novembro;
f)
Os artigos 25.º a 30.º, 35.º, 36.º, 49.º, n.os 1 e 2, e 180.º a 232.º
do Código de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 154/91,
de 23 de Abril, mantidos em vigor pelo diploma de aprovação do Código
de Procedimento e de Processo Tributário;
g) O título V da lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro.
CAPÍTULO II
Da organização judiciária tributária
Artigo 3.º
Tribunais tributários
1 - A organização administrativa dos tribunais
tributários de 1.ª instância depende do
Ministério da Justiça.
2
- O expediente e a movimentação dos processos dos tribunais tributários
de 1.ª instância são assegurados por secretarias judiciais.
3 - Os
quadros das secretarias dos tribunais tributários de 1.ª instância são
integrados por funcionários de justiça, subordinados ao regime jurídico
do Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
343/99, de 26 de Agosto, sendo fixados em diploma complementar.
Artigo 4.º
Juízos dos Tribunais Tributários de 1.ª Instância de Lisboa e do Porto
1
- É revogado o n.º 3 do artigo 59.º do Estatuto dos Tribunais
Administrativos e Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/84, de 27
de Abril.
2 - O artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 374/84, de 29 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
'Artigo 26.º
[...]
1 - No Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Lisboa
há cinco juízos, com dois juízes cada um.
2 - No Tribunal Tributário de 1.ª Instância do Porto
há três juízos, com dois juízes cada um.
3 - ...'
Artigo 5.º
Alteração da Lei das Finanças Locais
O artigo 30.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto (Lei das
Finanças Locais), passa a ter a seguinte redacção:
'Artigo 30.º
Garantias fiscais
1
- À reclamação graciosa ou impugnação judicial da liquidação dos
impostos referidos nas alíneas a) e b) do artigo 16.º, bem como das
taxas, encargos de mais-valias e demais receitas de natureza
tributária, aplicam-se as normas do Código de Procedimento e de
Processo Tributário, com as necessárias adaptações.
2 - Às
infracções às normas reguladoras dos impostos mencionados nas alíneas
a) e b) do artigo 16.º aplica-se o Regime Geral das Infracções
Tributárias, com as necessárias adaptações.
3 - As infracções às
normas reguladoras das taxas, encargos de mais-valias e demais receitas
de natureza tributária constituem contra-ordenações e aplicam-se-lhes
as normas do Regime Geral das Infracções Tributárias, com as
necessárias adaptações.
4 - Compete aos órgãos executivos a
cobrança coerciva das dívidas às autarquias locais provenientes de
taxas, encargos de mais-valias e outras receitas de natureza tributária
que aquelas devam cobrar, aplicando-se o Código de Procedimento e de
Processo Tributário, com as necessárias adaptações.'
Artigo 6.º
Regimes de transição
1
- O Governo regulará, por decreto-lei, até ao fim do ano de 2001, os
termos em que se processam as alterações previstas no artigo 3.º,
continuando a vigorar até à entrada em vigor daquele diploma as
disposições legais que actualmente regem aquelas matérias.
2 - Até
à definição do novo regime, continuam afectos às secretarias dos
tribunais tributários de 1.ª instância os funcionários que aí
actualmente prestam serviço, os quais só poderão ser desafectados por
despacho do director-geral dos Impostos.
3 - O disposto nos artigos 4.º e 5.º entra em vigor 90 dias após a publicação da presente lei.
4
- Após a entrada em vigor do disposto nos artigos 4.º e 5.º, continuam
a correr nos Tribunais Tributários de 1.ª Instância de Lisboa e do
Porto as execuções para cobrança coerciva de taxas, encargos de
mais-valias e outras receitas de natureza tributária cobradas pelas
Câmaras Municipais de Lisboa e do Porto instauradas até essa data,
devendo transitar para os municípios correspondentes as que ainda
estiverem pendentes à data de 1 de Janeiro de 2002.
5 - Durante o
período em que aí continuarem a tramitar as execuções referidas no
número anterior, a distribuição de processos ao 5.º Juízo do Tribunal
Tributário de 1.ª Instância de Lisboa e ao 3.º Juízo do Tribunal
Tributário de 1.ª Instância do Porto será objecto de redução, em termos
a definir pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e
Fiscais.
CAPÍTULO III
Do reforço das garantias do contribuinte e da simplificação processual
Artigo 7.º
Alterações ao Código de Procedimento e de Processo Tributário
1
- Os artigos 10.º, 22.º, 59.º, 68.º, 73.º, 96.º, 103.º, 108.º, 110.º,
111.º, 112.º, 114.º, 116.º, 118.º, 119.º, 134.º, 136.º, 137.º, 178.º,
202.º, 230.º, 231.º, 235.º, 245.º, 248.º, 249.º, 250.º, 251.º, 252.º,
255.º, 256.º e 258.º do Código de Procedimento e de Processo
Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro,
passam a ter a seguinte redacção:
Consultar o Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro (actualizado face ao diploma em epígrafe)
2
- As secções III e IV do capítulo II do título III do Código de
Procedimento e de Processo Tributário passam a ter as seguintes
designações:
a) Secção III: 'Da contestação';
b) Secção IV: 'Do conhecimento inicial do pedido'.
3 - É aditado ao Código de Procedimento e de Processo
Tributário o artigo 183.º-A, com a seguinte
redacção:
Consultar o Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro (actualizado face ao diploma em epígrafe)
4 - É revogado o artigo 254.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Artigo 8.º
Alterações à lei geral tributária
Os artigos 45.º, 46.º e 53.º da lei geral tributária passam a ter a seguinte redacção:
Consultar o Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro (actualizado face ao diploma em epígrafe)
Artigo 9.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas
O artigo 97.º do Código do IRC passa a ter a seguinte redacção:
'Artigo 97.º
[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2
- A autoliquidação de que tenha resultado imposto superior ao devido
pode ser corrigida por meio de declaração de substituição a apresentar
nos seis meses posteriores ao termo do prazo legal, quando o fundamento
for erro material.'
Artigo 10.º
Medidas especiais de recuperação de processos atrasados
1
- Nos processos judiciais tributários sem decisão de 1.ª instância há
mais de três anos, o contribuinte pode, no prazo de seis meses após a
entrada em vigor da presente lei, desistir do processo respectivo sem
custas.
2 - Por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da
Justiça será criada uma comissão nacional, presidida por magistrado
judicial designado pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos
e Fiscais, destinada a identificar as causas dos atrasos dos processos
judiciais tributários que estão sem decisão na 1.ª instância há mais de
três anos, à qual caberá propor medidas destinadas a ultrapassar os
problemas apurados.
3 - A comissão referida no número anterior
terá direito a obter toda a informação necessária dos tribunais ou
serviços da administração tributária onde os processos estejam
pendentes.
Artigo 11.º
Regime de transição
Relativamente
a processos pendentes, os prazos definidos no artigo 183.º-A do Código
de Procedimento e de Processo Tributário e no n.º 5 do artigo 45.º da
lei geral tributária são contados a partir da entrada em vigor da
presente lei.
Artigo 12.º
Cessação da vigência do Código de Processo Tributário
Os
procedimentos e processos pendentes regulados pelo Código de Processo
Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril,
passam a reger-se pelo Código de Procedimento e de Processo Tributário,
sem prejuízo do aproveitamento dos actos já realizados.
Artigo 13.º
Republicação
São
republicados em anexo à presente lei, dela fazendo parte integrante, a
lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de
Dezembro, e o Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 6.º, a
presente lei entra em vigor 30 dias após a sua
publicação.
Aprovada em 29 de Março de 2001.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 23 de Maio de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 25 de Maio de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO
Consultar o Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro (actualizado face ao diploma em epígrafe)
LEI GERAL TRIBUTÁRIA
Consultar o Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro (actualizado face ao diploma em epígrafe)
REGIME GERAL DAS INFRACÇÕES TRIBUTÁRIAS
PARTE I
Princípios gerais
CAPÍTULO I
Disposições comuns
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 - O Regime Geral das Infracções Tributárias
aplica-se às infracções das normas reguladoras:
a) Das prestações tributárias;
b) Dos regimes tributários, aduaneiros e fiscais,
independentemente de regulamentarem ou não
prestações tributárias;
c) Dos benefícios fiscais e franquias aduaneiras;
d)
Das contribuições e prestações relativas ao sistema de solidariedade e
segurança social, sem prejuízo do regime das contra-ordenações que
consta de legislação especial.
2 - As disposições desta lei são
aplicáveis aos factos de natureza tributária puníveis por legislação de
carácter especial, salvo disposição em contrário.
Artigo 2.º
Conceito e espécies de infracções tributárias
1 - Constitui infracção tributária todo o facto
típico, ilícito e culposo declarado punível por
lei tributária anterior.
2 - As infracções tributárias dividem-se em crimes e contra-ordenações.
3
- Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contra-ordenação,
o agente será punido a título de crime, sem prejuízo da aplicação das
sanções acessórias previstas para a contra-ordenação.
Artigo 3.º
Direito subsidiário
São aplicáveis subsidiariamente:
a)
Quanto aos crimes e seu processamento, as disposições do Código Penal,
do Código de Processo Penal e respectiva legislação complementar;
b) Quanto às contra-ordenações e respectivo
processamento, o regime geral do ilícito de mera
ordenação social;
c) Quanto à responsabilidade civil, as disposições
do Código Civil e legislação complementar;
d) Quanto à execução das coimas, as
disposições do Código de Procedimento e de
Processo Tributário.
Artigo 4.º
Aplicação no espaço
Salvo
tratado ou convenção internacional em contrário, o presente Regime
Geral é aplicável, seja qual for a nacionalidade do agente, a factos
praticados:
a) Em território português;
b) A bordo de navios ou aeronaves portugueses.
Artigo 5.º
Lugar e momento da prática da infracção tributária
1
- As infracções tributárias consideram-se praticadas no momento e no
lugar em que, total ou parcialmente, e sob qualquer forma de
comparticipação, o agente actuou, ou, no caso de omissão, devia ter
actuado, ou naqueles em que o resultado típico se tiver produzido, sem
prejuízo do disposto no n.º 3.
2 - As infracções tributárias
omissivas consideram-se praticadas na data em que termine o prazo para
o cumprimento dos respectivos deveres tributários.
3 - Em caso de
deveres tributários que possam ser cumpridos em qualquer serviço da
administração tributária ou junto de outros organismos, a respectiva
infracção considera-se praticada no serviço ou organismo do domicílio
ou sede do agente.
Artigo 6.º
Actuação em nome de outrem
1
- Quem agir voluntariamente como titular de um órgão, membro ou
representante de uma pessoa colectiva, sociedade, ainda que
irregularmente constituída, ou de mera associação de facto, ou ainda em
representação legal ou voluntária de outrem, será punido mesmo quando o
tipo legal de crime exija:
a) Determinados elementos pessoais e estes só se verifiquem na pessoa do representado;
b) Que o agente pratique o facto no seu próprio interesse e o representante actue no interesse do representado.
2 - O disposto no número anterior vale ainda que seja ineficaz o acto jurídico fonte dos respectivos poderes.
Artigo 7.º
Responsabilidade das pessoas colectivas e equiparadas
1
- As pessoas colectivas, sociedades, ainda que irregularmente
constituídas, e outras entidades fiscalmente equiparadas são
responsáveis pelas infracções previstas na presente lei quando
cometidas pelos seus órgãos ou representantes, em seu nome e no
interesse colectivo.
2 - A responsabilidade das pessoas
colectivas, sociedades, ainda que irregularmente constituídas, e outras
entidades fiscalmente equiparadas é excluída quando o agente tiver
actuado contra ordens ou instruções expressas de quem de direito.
3
- A responsabilidade criminal das entidades referidas no n.º 1 não
exclui a responsabilidade individual dos respectivos agentes.
4 -
A responsabilidade contra-ordenacional das entidades referidas no n.º 1
exclui a responsabilidade individual dos respectivos agentes.
5 -
Se a multa ou coima for aplicada a uma entidade sem personalidade
jurídica, responde por ela o património comum e, na sua falta ou
insuficiência, solidariamente, o património de cada um dos associados.
Artigo 8.º
Responsabilidade civil pelas multas e coimas
1
- Os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que
somente de facto, funções de administração em pessoas colectivas,
sociedades, ainda que irregularmente constituídas, e outras entidades
fiscalmente equiparadas são subsidiariamente responsáveis:
a)
Pelas multas ou coimas aplicadas a infracções por factos praticados no
período do exercício do seu cargo ou por factos anteriores quando tiver
sido por culpa sua que o património da sociedade ou pessoa colectiva se
tornou insuficiente para o seu pagamento;
b) Pelas multas ou
coimas devidas por factos anteriores quando a decisão definitiva que as
aplicar for notificada durante o período do exercício do seu cargo e
lhes seja imputável a falta de pagamento.
2 - A responsabilidade
subsidiária prevista no número anterior é solidária se forem várias as
pessoas a praticar os actos ou omissões culposos de que resulte a
insuficiência do património das entidades em causa.
3 - As pessoas
referidas no n.º 1, bem como os técnicos oficiais de contas, são ainda
subsidiariamente responsáveis, e solidariamente entre si, pelas coimas
devidas pela falta ou atraso de quaisquer declarações que devam ser
apresentadas no período de exercício de funções, quando não comuniquem,
até 30 dias após o termo do prazo de entrega da declaração, à
Direcção-Geral dos Impostos as razões que impediram o cumprimento
atempado da obrigação e o atraso ou a falta de entrega não lhes seja
imputável a qualquer título.
4 - As pessoas a quem se achem
subordinados aqueles que, por conta delas, cometerem infracções fiscais
são solidariamente responsáveis pelo pagamento das multas ou coimas
àqueles aplicadas, salvo se tiverem tomado as providências necessárias
para os fazer observar a lei.
5 - O disposto no número anterior
aplica-se aos pais e representantes legais dos menores ou incapazes,
quanto às infracções por estes cometidas.
6 - O disposto no n.º 4
aplica-se às pessoas singulares, às pessoas colectivas, às sociedades,
ainda que irregularmente constituídas, e a outras entidades fiscalmente
equiparadas.
7 - Quem colaborar dolosamente na prática de
infracção tributária é solidariamente responsável pelas multas e coimas
aplicadas pela prática da infracção, independentemente da sua
responsabilidade pela infracção, quando for o caso.
8 - Sendo várias as pessoas responsáveis nos termos dos
números anteriores, é solidária a sua
responsabilidade.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: Lei n.º 15/2001, de 05 de Junho
Artigo 9.º
Subsistência da prestação tributária
O cumprimento da sanção aplicada não exonera do
pagamento da prestação tributária devida e
acréscimos legais.
Artigo 10.º
Especialidade das normas tributárias e concurso de infracções
Aos
responsáveis pelas infracções previstas nesta lei são somente
aplicáveis as sanções cominadas nas respectivas normas, desde que não
tenham sido efectivamente cometidas infracções de outra natureza.
Artigo 11.º
Definições
Para efeitos do disposto nesta lei consideram-se:
a)
Prestação tributária: os impostos, incluindo os direitos aduaneiros e
direitos niveladores agrícolas, as taxas e demais tributos fiscais ou
parafiscais cuja cobrança caiba à administração tributária ou à
administração da segurança social;
b) Serviço tributário: serviço
da administração tributária ou da administração da segurança social com
competência territorial para proceder à instauração dos processos
tributários;
c) Órgãos da administração tributária: todas as
entidades e agentes da administração a quem caiba levar a cabo
quaisquer actos relativos à prestação tributária, tal como definida na
alínea a);
d) Valor elevado e valor consideravelmente elevado: os definidos nas
alíneas a) e b) do artigo 202.º do Código Penal;
e)
Mercadorias em circulação: as mercadorias desde a entrada no País ou
saída do local de produção até entrarem na posse do consumidor final,
não se considerando na posse deste as existentes em explorações
agrícolas, estabelecimentos comerciais ou industriais ou suas
dependências, quando se destinem ao comércio;
f) Meios de
transporte em circulação: os meios de transporte, terrestres, fluviais,
marítimos e aéreos, sempre que não se encontrem, respectivamente,
estacionados em garagens exclusivamente privadas, ancorados, atracados
ou fundeados nos locais para o efeito designados pelas autoridades
competentes e estacionados nos hangares dos aeroportos internacionais
ou nacionais, quando devidamente autorizados.
CAPÍTULO II
Disposições aplicáveis aos crimes tributários
Artigo 12.º
Penas aplicáveis aos crimes tributários
1
- As penas principais aplicáveis aos crimes tributários cometidos por
pessoas singulares são a prisão até oito anos ou a multa de 10 até 600
dias.
2 - Aos crimes tributários cometidos por pessoas colectivas,
sociedades, ainda que irregularmente constituídas, e outras entidades
fiscalmente equiparadas é aplicável a pena de multa de 20 até 1920
dias.
3 - Sem prejuízo dos limites estabelecidos no número
anterior e salvo disposição em contrário, os limites mínimo e máximo
das penas de multa previstas nos diferentes tipos legais de crimes são
elevados para o dobro sempre que sejam aplicadas a uma pessoa
colectiva, sociedade, ainda que irregularmente constituída, ou outra
entidade fiscalmente equiparada.
Artigo 13.º
Determinação da medida da pena
Na determinação da medida da pena atende-se, sempre que possível, ao prejuízo causado pelo crime.
Artigo 14.º
Suspensão da execução da pena de prisão
1
- A suspensão da execução da pena de prisão aplicada é sempre
condicionada ao pagamento, em prazo a fixar até ao limite de cinco anos
subsequentes à condenação, da prestação tributária e acréscimos legais,
do montante dos benefícios indevidamente obtidos e, caso o juiz o
entenda, ao pagamento de quantia até ao limite máximo estabelecido para
a pena de multa.
2 - Na falta do pagamento das quantias referidas no número anterior, o tribunal pode:
a) Exigir garantias de cumprimento;
b)
Prorrogar o período de suspensão até metade do prazo inicialmente
fixado, mas sem exceder o prazo máximo de suspensão admissível;
c) Revogar a suspensão da pena de prisão.
Artigo 15.º
Pena de multa
1
- Cada dia de multa corresponde a uma quantia entre (euro) 1 e (euro)
500, tratando-se de pessoas singulares, e entre (euro) 5 e (euro) 5000,
tratando-se de pessoas colectivas ou entidades equiparadas, que o
tribunal fixa em função da situação económica e financeira do condenado
e dos seus encargos.
2 - Sobre a pena de multa não incidem quaisquer adicionais.
Artigo 16.º
Penas acessórias aplicáveis aos crimes tributários
São aplicáveis, cumulativamente, aos agentes dos crimes tributários as seguintes penas acessórias:
a) Interdição temporária do exercício de certas actividades ou profissões;
b) Privação do direito a receber subsídios ou
subvenções concedidos por entidades ou serviços
públicos;
c)
Perda de benefícios fiscais concedidos, ainda que de forma automática,
franquias aduaneiras e benefícios concedidos pela administração da
segurança social ou inibição de os obter;
d) Privação temporária
do direito de participar em feiras, mercados, leilões ou arrematações e
concursos de obras públicas, de fornecimento de bens ou serviços e de
concessão, promovidos por entidades ou serviços públicos ou por
instituições particulares de solidariedade social comparticipadas pelo
orçamento da segurança social;
e) Encerramento de estabelecimento ou de depósito;
f) Cassação de licenças ou concessões e suspensão de autorizações;
g) Publicação da sentença condenatória a expensas do agente da infracção;
h) Dissolução da pessoa colectiva;
i) Perda de mercadorias, meios de transporte e outros instrumentos do crime.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- DL n.º 229/2002, de 31 de Outubro Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: Lei n.º 15/2001, de 05 de Junho
Artigo 17.º
Pressupostos de aplicação das penas acessórias
1
- As penas a que se refere o artigo anterior são aplicáveis quando se
verifiquem os pressupostos previstos no Código Penal, observando-se
ainda o disposto nas alíneas seguintes:
a) A interdição temporária
do exercício de certas actividades ou profissões poderá ser ordenada
quando a infracção tiver sido cometida com flagrante abuso da profissão
ou no exercício de uma actividade que dependa de um título público ou
de uma autorização ou homologação da autoridade pública;
b) A
condenação nas penas a que se referem as alíneas b) e c) deverá
especificar os benefícios e subvenções afectados, só podendo, em
qualquer caso, recair sobre atribuições patrimoniais concedidas ao
condenado e directamente relacionadas com os deveres cuja violação foi
criminalmente punida ou sobre incentivos fiscais que não sejam
inerentes ao regime jurídico aplicável à coisa ou direito beneficiados;
c) O tribunal pode limitar a proibição estabelecida na alínea d) a
determinadas feiras, mercados, leilões e arrematações ou a certas áreas
territoriais;
d) Não obsta à aplicação da pena prevista na alínea
e) a transmissão do estabelecimento ou depósito ou a cedência de
direitos de qualquer natureza relacionados com a exploração daqueles,
efectuada após a instauração do processo ou antes desta mas depois do
cometimento do crime, salvo se, neste último caso, o adquirente tiver
agido de boa fé;
e) O tribunal pode decretar a cassação de
licenças ou concessões e suspender autorizações, nomeadamente as
respeitantes à aprovação e outorga de regimes aduaneiros económicos ou
suspensivos de que sejam titulares os condenados, desde que o crime
tenha sido cometido no uso dessas licenças, concessões ou autorizações;
f) A publicação da sentença condenatória é efectuada mediante
inserção em dois jornais periódicos, dentro dos 30 dias posteriores ao
trânsito em julgado, de extracto organizado pelo tribunal, contendo a
identificação do condenado, a natureza do crime, as circunstâncias
fundamentais em que foi cometido e as sanções aplicadas;
g) A pena
de dissolução de pessoa colectiva só é aplicável se esta tiver sido
exclusiva ou predominantemente constituída para a prática de crimes
tributários ou quando a prática reiterada de tais crimes mostre que a
pessoa colectiva está a ser utilizada para esse efeito, quer pelos seus
membros, quer por quem exerça a respectiva administração.
2 - As
penas previstas nas alíneas a), b), d), e) e f) e a inibição de
obtenção de benefícios fiscais, franquias aduaneiras e benefícios
concedidos pela administração da segurança social, prevista na alínea
c), todas do artigo anterior, não podem ter duração superior a três
anos, contados do trânsito em julgado da decisão condenatória.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- DL n.º 229/2002, de 31 de Outubro Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: Lei n.º 15/2001, de 05 de Junho
Artigo 18.º
Perda de mercadorias objecto do crime
1
- As mercadorias que forem objecto dos crimes previstos nos artigos
92.º, 93.º, 94.º, 95.º e 96.º desta lei serão declaradas perdidas a
favor da Fazenda Nacional, salvo se pertencerem a pessoa a quem não
possa ser atribuída responsabilidade na prática do crime.
2 - No
caso previsto na parte final do número anterior, o agente será
condenado a pagar à Fazenda Nacional uma importância igual ao valor das
mercadorias, sendo o seu proprietário responsável pelo pagamento dos
direitos e demais imposições que forem devidos.
3 - Quando as mercadorias pertencerem a pessoa desconhecida não deixarão de ser declaradas perdidas.
4
- Se as mercadorias não tiverem sido apreendidas, o agente responderá
pelo quantitativo equivalente ao seu valor de mercado, salvo quando o
mesmo não se possa determinar, caso em que o agente pagará uma
importância a fixar pelo tribunal entre (euro) 15 e (euro) 15000.
5
- Sem prejuízo dos casos em que por lei é vedada, os interessados
poderão requerer a reversão das mercadorias sujeitas a perda a favor da
Fazenda Nacional, desde que, satisfeitas a multa e demais quantias em
dívida no processo, paguem uma importância igual ao seu valor.
6 -
As mercadorias perdidas a favor da Fazenda Nacional nos termos do
presente artigo, quando se trate de equipamentos de telecomunicações e
de informática ou outros com interesse para a instituição que procedeu
à sua apreensão, ser-lhe-ão afectos sempre que esta reconheça interesse
na afectação.
Artigo 19.º
Perda dos meios de transporte
1
- Os meios de transporte utilizados para a prática dos crimes previstos
no n.º 1 do artigo anterior serão declarados perdidos a favor da
Fazenda Nacional, excepto se:
a) For provado que foi sem
conhecimento e sem negligência dos seus proprietários que tais meios
foram utilizados, caso em que o infractor pagará o respectivo valor;
b)
O tribunal considerar a perda um efeito desproporcionado face à
gravidade da infracção e, nomeadamente, ao valor das mercadorias
objecto da mesma, caso em que fixará a perda da quantia que entender
razoável.
2 - À perda de meios de transporte é aplicável,
com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os
3 e 5 do artigo anterior.
3
- Os meios de transporte perdidos a favor da Fazenda Nacional nos
termos do presente artigo serão afectos à instituição que procedeu à
sua apreensão, sempre que esta reconheça o interesse na afectação.
Artigo 20.º
Perda de armas e outros instrumentos
1
- As armas e demais instrumentos utilizados para a prática de quaisquer
crimes aduaneiros, ou que estiverem destinadas a servir para esse
efeito, serão declarados perdidos a favor da Fazenda Nacional, salvo se
se provar que foi sem conhecimento e sem culpa dos seus proprietários
que tais armas e instrumentos foram utilizados, caso em que o infractor
pagará o respectivo valor.
2 - É aplicável, com as necessárias
adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo 18.º e, quanto aos
instrumentos que não sejam armas, é-lhes aplicável o disposto no n.º 5
do mesmo artigo.
3 - As armas, munições e outros instrumentos
perdidos a favor da Fazenda Nacional, nos termos do presente artigo,
serão afectos à Brigada Fiscal sempre que por despacho do
comandante-geral da Guarda Nacional Republicana for reconhecido o seu
interesse para a actividade policial.
Artigo 21.º
Prescrição, interrupção e suspensão do procedimento criminal
1
- O procedimento criminal por crime tributário extingue-se, por efeito
de prescrição, logo que sobre a sua prática sejam decorridos cinco
anos.
2 - O disposto no número anterior não prejudica os prazos de
prescrição estabelecidos no Código Penal quando o limite máximo da pena
de prisão for igual ou superior a cinco anos.
3 - O prazo de
prescrição do procedimento criminal é reduzido ao prazo de caducidade
do direito à liquidação da prestação tributária quando a infracção
depender daquela liquidação.
4 - O prazo de prescrição
interrompe-se e suspende-se nos termos estabelecidos no Código Penal,
mas a suspensão da prescrição verifica-se também por efeito da
suspensão do processo, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 42.º e
no artigo 47.º
Artigo 22.º
Dispensa e atenuação especial da pena
1
- Se o agente repuser a verdade sobre a situação tributária e o crime
for punível com pena de prisão igual ou inferior a três anos, a pena
pode ser dispensada se:
a) A ilicitude do facto e a culpa do agente não forem muito graves;
b)
A prestação tributária e demais acréscimos legais tiverem sido pagos,
ou tiverem sido restituídos os benefícios injustificadamente obtidos;
c) À dispensa da pena se não opuserem razões de prevenção.
2
- A pena será especialmente atenuada se o agente repuser a verdade
fiscal e pagar a prestação tributária e demais acréscimos legais até à
decisão final ou no prazo nela fixado.
CAPÍTULO III
Disposições aplicáveis às contra-ordenações
Artigo 23.º
Classificação das contra-ordenações
1 - As contra-ordenações tributárias qualificam-se como simples ou graves.
2 - São contra-ordenações simples as
puníveis com coima cujo limite máximo não exceda
(euro) 3750.
3
- São contra-ordenações graves as puníveis com coima cujo limite máximo
seja superior a (euro) 3750 e aquelas que, independentemente da coima
aplicável, a lei expressamente qualifique como tais.
4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, atende-se à coima cominada em abstracto no tipo legal.
Artigo 24.º
Punibilidade da negligência
1
- Salvo disposição expressa da lei em contrário, as contra-ordenações
tributárias são sempre puníveis a título de negligência.
2 - Se a
lei, relativamente ao montante máximo da coima, não distinguir o
comportamento doloso do negligente, este só pode ser sancionado até
metade daquele montante.
Artigo 25.º
Concurso de contra-ordenações
As sanções aplicadas às
contra-ordenações em concurso são sempre cumuladas
materialmente.
Artigo 26.º
Montante das coimas
1
- Se o contrário não resultar da lei, as coimas aplicáveis às pessoas
colectivas, sociedades, ainda que irregularmente constituídas, ou
outras entidades fiscalmente equiparadas podem elevar-se até ao valor
máximo de:
a) (euro) 110000, em caso de dolo;
b) (euro) 30000, em caso de negligência.
2
- Se o contrário não resultar da lei, as coimas aplicáveis às pessoas
singulares não podem exceder metade dos limites estabelecidos no número
anterior.
3 - O montante mínimo da coima a pagar é de € 30,
excepto em caso de redução da coima em que é de
€ 15.
4
- Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os limites mínimo e
máximo das coimas previstas nos diferentes tipos legais de
contra-ordenação, são elevados para o dobro sempre que sejam aplicadas
a uma pessoa colectiva, sociedade, ainda que irregularmente
constituída, ou outra entidade fiscalmente equiparada.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Rectif. n.º 15/2001, de 04 de Agosto
- Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: Lei n.º 15/2001, de 05 de Junho
- 2ª versão: Rectif. n.º 15/2001, de 04 de Agosto
Artigo 27.º
Determinação da medida da coima
1
- Sem prejuízo dos limites máximos fixados no artigo anterior, a coima
deverá ser graduada em função da gravidade do facto, da culpa do
agente, da sua situação económica e, sempre que possível, exceder o
benefício económico que o agente retirou da prática da
contra-ordenação.
2 - Se a contra-ordenação consistir na omissão
da prática de um acto devido, a coima deverá ser graduada em função do
tempo decorrido desde a data em que o facto devia ter sido praticado.
3
- No caso de a mercadoria objecto da contra-ordenação ser de importação
ou de exportação proibida ou tabacos, gado, carne e produtos cárneos,
álcool ou bebidas alcoólicas, tais circunstâncias são consideradas como
agravantes para efeitos da determinação do montante da coima.
4 -
Os limites mínimo e máximo da coima aplicável à tentativa, só punível
nos casos expressamente previstos na lei, são reduzidos para metade.
Artigo 28.º
Sanções acessórias
1 - São aplicáveis aos agentes das
contra-ordenações tributárias graves as seguintes
sanções acessórias:
a) Perda de objectos pertencentes ao agente;
b) Privação do direito a receber subsídios ou
subvenções concedidos por entidades ou serviços
públicos;
c)
Perda de benefícios fiscais concedidos, ainda que de forma automática,
franquias aduaneiras e benefícios concedidos pela administração da
segurança social ou inibição de os obter;
d) Privação temporária
do direito de participar em feiras, mercados, leilões ou arrematações e
concursos de obras públicas, de fornecimento de bens ou serviços e de
concessão, promovidos por entidades ou serviços públicos;
e) Encerramento de estabelecimento ou de depósito;
f) Cassação de licenças ou concessões e suspensão de autorizações;
2
- Sempre que a infracção prevista no n.º 6 do artigo 108.º seja
cometida a título de dolo e o montante de dinheiro líquido objecto da
referida infracção seja de valor superior a € 150 000, é decretada, a
título de sanção acessória, a perda do montante total que exceda aquele
quantitativo.
3 - Os pressupostos da aplicação das sanções
acessórias previstas nos números anteriores são os estabelecidos no
regime geral do ilícito de mera ordenação
social.
4 - A sanção
acessória de inibição de obter benefícios fiscais e franquias
aduaneiras tem a duração máxima de dois anos e pode recair sobre
quaisquer benefícios ou incentivos directa ou indirectamente ligados
aos impostos sobre o rendimento, a despesa ou o património e às
prestações tributárias a favor da segurança social.
5 - As mercadorias de importação e exportação proibida são sempre declaradas perdidas.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- DL n.º 229/2002, de 31 de Outubro
- Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: Lei n.º 15/2001, de 05 de Junho
- 2ª versão: DL n.º 229/2002, de 31 de Outubro
Artigo 29.º
Direito à redução das coimas
1
- As coimas pagas a pedido do agente, apresentado antes da instauração
do processo contra-ordenacional, são reduzidas nos termos seguintes:
a)
Se o pedido de pagamento for apresentado nos 30 dias posteriores ao da
prática da infracção e não tiver sido levantado auto de notícia,
recebida participação ou denúncia ou iniciado procedimento de inspecção
tributária, para 25% do montante mínimo legal;
b) Se o pedido de
pagamento for apresentado depois do prazo referido na alínea anterior,
sem que tenha sido levantado auto de notícia, recebida participação ou
iniciado procedimento de inspecção tributária, para 50% do montante
mínimo legal;
c) Se o pedido de pagamento for apresentado até ao
termo do procedimento de inspecção tributária e a infracção for
meramente negligente, para 75% do montante mínimo legal.
2 - Nos
casos das alíneas a) e b) do número anterior, é considerado sempre
montante mínimo da coima o estabelecido para os casos de negligência.
3
- Para o fim da alínea c) do n.º 1 deste artigo, o requerente deve dar
conhecimento do pedido ao funcionário da inspecção tributária, que
elabora relatório sucinto das faltas verificadas, com a sua
qualificação, que será enviado à entidade competente para a instrução
do pedido.
Artigo 30.º
Requisitos do direito à redução da coima
1 - O direito à redução das coimas previsto no artigo anterior depende:
a)
Nos casos das alíneas a) e b), do pagamento nos 15 dias posteriores ao
da entrada nos serviços da administração tributária do pedido de
redução;
b) No caso da alínea c), bem como no do artigo 31.º, do
pagamento nos 15 dias posteriores à notificação da coima pela entidade
competente;
c) Da regularização da situação
tributária do infractor dentro do prazo previsto nas
alíneas anteriores;
d) (Revogada pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho)
2 - Em caso de incumprimento do disposto no número anterior,
é de imediato instaurado processo contra-ordenacional.
3
- Entende-se por regularização da situação tributária, para efeitos
deste artigo, o cumprimento das obrigações tributárias que deram origem
à infracção.
4 - Sempre que nos casos das alíneas a) e b) do n.º 1
do artigo 29.º a regularização da situação tributária do agente não
dependa de tributo a liquidar pelos serviços, vale como pedido de
redução a entrega da prestação tributária ou do documento ou declaração
em falta.
5 - Se, nas circunstâncias do número anterior, o
pagamento das coimas com redução não for efectuado ao mesmo tempo que a
entrega da prestação tributária ou do documento ou declaração em falta,
o contribuinte é notificado para o efectuar no prazo de 15 dias, sob
pena de ser levantado auto de notícia e instaurado processo
contra-ordenacional.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: Lei n.º 15/2001, de 05 de Junho
Artigo 31.º
Coima dependente de prestação tributária em falta ou a liquidar e correcção das coimas pagas
1
- Sempre que a coima variar em função da prestação tributária, é
considerado montante mínimo, para efeitos das alíneas a) e b) do n.º 1
do artigo 29.º, 5% ou 10% da prestação tributária devida, conforme a
infracção tiver sido praticada, respectivamente, por pessoa singular ou
colectiva.
2 - Se o montante da coima depender de prestação
tributária a liquidar, a sua aplicação aguardará a liquidação, sem
prejuízo do benefício da redução, se for paga nos 15 dias posteriores à
notificação.
3 - No caso de se verificar a falta das condições
estabelecidas para a redução das coimas, a liquidação destas é
corrigida, levando-se em conta o montante já pago.
Artigo 32.º
Dispensa e atenuação especial das coimas
1
- Para além dos casos especialmente previstos na lei, pode não ser
aplicada coima, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes
circunstâncias:
a) A prática da infracção não ocasione prejuízo efectivo à receita tributária;
b) Estar regularizada a falta cometida;
c) A falta revelar um diminuto grau de culpa.
2
- Independentemente do disposto no n.º 1, a coima pode ser
especialmente atenuada no caso de o infractor reconhecer a sua
responsabilidade e regularizar a situação tributária até à decisão do
processo.
Artigo 33.º
Prescrição do procedimento
1
- O procedimento por contra-ordenação extingue-se, por efeito da
prescrição, logo que sobre a prática do facto sejam decorridos cinco
anos.
2 - O prazo de prescrição do procedimento por
contra-ordenação é reduzido ao prazo de caducidade do direito à
liquidação da prestação tributária quando a infracção depender daquela
liquidação.
3 - O prazo de prescrição interrompe-se e suspende-se
nos termos estabelecidos na lei geral, mas a suspensão da prescrição
verifica-se também por efeito da suspensão do processo, nos termos
previstos no n.º 2 do artigo 42.º, no artigo 47.º e no artigo 74.º, e
ainda no caso de pedido de pagamento da coima antes de instaurado o
processo de contra-ordenação desde a apresentação do pedido até à
notificação para o pagamento.
Artigo 34.º
Prescrição das sanções contra-ordenacionais
As
sanções por contra-ordenação tributária prescrevem no prazo de cinco
anos a contar da data da sua aplicação, sem prejuízo das causas de
interrupção e de suspensão previstas na lei geral.
PARTE II
Do processo
CAPÍTULO I
Processo penal tributário
Artigo 35.º
Aquisição da notícia do crime
1
- A notícia de crime tributário adquire-se por conhecimento próprio do
Ministério Público ou dos órgãos da administração tributária com
competência delegada para os actos de inquérito, por intermédio dos
órgãos de polícia criminal ou dos agentes tributários e mediante
denúncia.
2 - A notícia do crime é sempre transmitida ao
órgão da administração tributária
com competência delegada para o inquérito.
3
- Qualquer autoridade judiciária que no decurso de um processo por
crime não tributário tome conhecimento de indícios de crime tributário
dá deles conhecimento ao órgão da administração tributária competente.
4
- O agente da administração tributária que adquira notícia de crime
tributário transmite-a ao órgão da administração tributária competente.
5 - A denúncia contém, na medida do possível, a indicação dos
elementos referidos nas alíneas do n.º 1 do artigo 243.º do Código de
Processo Penal.
6 - Os agentes da administração tributária, os
órgãos de polícia criminal e da marinha de guerra procedem de acordo
com o disposto no artigo 243.º do Código de Processo Penal sempre que
presenciarem crime tributário, devendo o auto de notícia ser remetido,
no mais curto prazo, ao órgão da administração tributária competente
para o inquérito.
7 - O disposto nos números anteriores é
correspondentemente aplicável aos órgãos e agentes
da administração da segurança social.
Artigo 36.º
Detenção em flagrante delito
Em
caso de flagrante delito por crime tributário punível com pena de
prisão, as entidades referidas no n.º 6 do artigo anterior procedem à
detenção, nos termos do disposto no artigo 255.º do Código de Processo
Penal.
Artigo 37.º
Providências cautelares quanto aos meios de prova
Independentemente
do disposto no artigo seguinte, qualquer órgão de polícia criminal ou
agente da administração tributária pratica, em caso de urgência ou de
perigo de demora, os actos cautelares necessários e urgentes para
assegurar os meios de prova, nos termos do disposto no artigo 249.º do
Código de Processo Penal.
Artigo 38.º
Depósito de mercadorias e instrumentos do crime nas
estâncias aduaneiras ou depósitos públicos e venda
imediata
1
- As mercadorias, meios de transporte, armas e outros instrumentos do
crime apreendidos serão depositados nas estâncias aduaneiras ou
depósitos públicos, a não ser que estes não possam recebê-los por falta
de espaço.
2 - Mediante despacho da autoridade judiciária
competente, os objectos referidos no número anterior, apreendidos pela
Brigada Fiscal, podem ser por esta utilizados provisoriamente até à
declaração de perda ou de restituição, sempre que seja reconhecido
interesse na sua utilização.
3 - Se a apreensão respeitar a coisas
perecíveis, perigosas ou deterioráveis, é aplicável, com as necessárias
adaptações, o disposto no artigo 185.º do Código de Processo Penal,
devendo a decisão ser proferida no prazo de dois dias.
4 - As
operações de venda são realizadas pelos órgãos competentes da
administração tributária, nos termos das leis aplicáveis, sendo o
produto da venda depositado à ordem do processo respectivo.
5 - Se a decisão final não decretar a perda, o produto da
venda será entregue ao proprietário dos objectos
apreendidos.
Artigo 39.º
Outras formas de depósito
1
- Quando não se torne possível o transporte imediato dos objectos
apreendidos para as estâncias aduaneiras ou depósitos públicos, ou
aqueles os não puderem receber, serão os mesmos relacionados e
descritos em atenção à sua qualidade, quantidade e valor e confiados a
depositário idóneo, com excepção das armas ou outros instrumentos da
infracção, que ficarão sob a guarda de agentes da autoridade,
lavrando-se do depósito o respectivo termo, assinado pelos apreensores,
testemunhas, havendo-as, e depositário, ficando este com duplicado.
2
- Não havendo no local da apreensão depositário idóneo, as mercadorias
e demais bens apreendidos ficarão sob guarda de agentes da autoridade.
Artigo 40.º
Inquérito
1
- Adquirida a notícia de um crime tributário procede-se a inquérito,
sob a direcção do Ministério Público, com as finalidades e nos termos
do disposto no Código de Processo Penal.
2 - Aos órgãos da
administração tributária e aos da administração da segurança social
cabem, durante o inquérito, os poderes e as funções que o Código de
Processo Penal atribui aos órgãos de polícia criminal,
presumindo-se-lhes delegada a prática de actos que o Ministério Público
pode atribuir àqueles órgãos.
3 - A instauração de inquérito pelos
órgãos da administração tributária e da administração da segurança
social ao abrigo da competência delegada deve ser de imediato
comunicada ao Ministério Público.
Artigo 41.º
Competência delegada para a investigação
1
- Sem prejuízo de a todo o tempo o processo poder ser avocado pelo
Ministério Público, a competência para os actos de inquérito a que se
refere o n.º 2 do artigo 40.º presume-se delegada:
a)
Relativamente aos crimes aduaneiros, no director da direcção de
serviços antifraude, nos processos por crimes que venham a ser
indiciados no exercício das suas atribuições ou no exercício das
atribuições das alfândegas e na Brigada Fiscal da Guarda Nacional
Republicana, nos processos por crimes que venham a ser indiciados por
estes no exercício das suas atribuições;
b) Relativamente aos
crimes fiscais, no director de finanças que exercer funções na área
onde o crime tiver sido cometido ou no director da Direcção de Serviços
de Inspecção Tributária ou no director da Direcção de Serviços de
Investigação da Fraude e de Acções Especiais nos processos por crimes
que venham a ser indiciados por estas no exercício das suas
atribuições;
c) Relativamente aos crimes contra a segurança
social, nos presidentes das pessoas colectivas de direito público a
quem estejam cometidas as atribuições nas áreas dos contribuintes e dos
beneficiários.
2 - Os actos de inquérito para cuja prática a
competência é delegada nos termos do número anterior podem ser
praticados pelos titulares dos órgãos e pelos funcionários e agentes
dos respectivos serviços a quem tais funções sejam especialmente
cometidas.
3 - Se o mesmo facto constituir crime tributário e
crime comum ou quando a investigação do crime tributário assuma
especial complexidade, o Ministério Público pode determinar a
constituição de equipas também integradas por elementos a designar por
outros órgãos de polícia criminal para procederem aos actos de
inquérito.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 39-A/2005, de 29 de Julho
- Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: Lei n.º 15/2001, de 05 de Junho
- 2ª versão: Lei n.º 39-A/2005, de 29 de Julho
Artigo 42.º
Duração do inquérito e seu encerramento
1
- Os actos de inquérito delegados nos órgãos da administração
tributária, da segurança social ou nos órgãos de polícia criminal devem
estar concluídos no prazo máximo de oito meses contados da data em que
foi adquirida a notícia do crime.
2 - No caso de ser intentado
procedimento, contestação técnica aduaneira ou processo tributário em
que se discuta situação tributária de cuja definição dependa a
qualificação criminal dos factos, não será encerrado o inquérito
enquanto não for praticado acto definitivo ou proferida decisão final
sobre a referida situação tributária, suspendendo-se, entretanto, o
prazo a que se refere o número anterior.
3 - Concluídas as
investigações relativas ao inquérito, o órgão da administração
tributária, da segurança social ou de polícia criminal competente emite
parecer fundamentado que remete ao Ministério Público juntamente com o
auto de inquérito.
4 - Não serão concluídas as investigações
enquanto não for apurada a situação tributária ou contributiva da qual
dependa a qualificação criminal dos factos, cujo procedimento tem
prioridade sobre outros da mesma natureza.
Artigo 43.º
Decisão do Ministério Público
1
- Recebido o auto de inquérito e respectivo parecer, o Ministério
Público procede nos termos dos artigos 277.º a 283.º do Código de
Processo Penal, tendo em conta o disposto no artigo seguinte.
2 - O Ministério Público pratica os actos que considerar
necessários à realização das finalidades do
inquérito.
Artigo 44.º
Arquivamento em caso de dispensa da pena
1
- Se o processo for por crime relativamente ao qual se encontre
expressamente prevista na lei a possibilidade de dispensa da pena, o
Ministério Público, ouvida a administração tributária ou da segurança
social e com a concordância do juiz de instrução, pode decidir-se pelo
arquivamento do processo, se se verificarem os pressupostos daquela
dispensa.
2 - Se a acusação tiver sido já deduzida, o juiz de
instrução, enquanto esta decorrer, pode, com a concordância do
Ministério Público e do arguido, ouvida a administração tributária ou
da segurança social, decidir-se pelo arquivamento do processo, se se
verificarem os pressupostos da dispensa da pena.
Artigo 45.º
Comunicação do arquivamento e não dedução da acusação
Sendo
arquivado o inquérito ou não deduzida a acusação, a decisão é
comunicada à administração tributária ou da segurança social para
efeitos de procedimento por contra-ordenação, se for caso disso.
Artigo 46.º
Competência por conexão
Para
efeitos do presente diploma, as regras relativas à competência por
conexão previstas no Código de Processo Penal valem exclusivamente para
os processos por crimes tributários da mesma natureza.
Artigo 47.º
Suspensão do processo penal tributário
1
- Se estiver a correr processo de impugnação judicial ou tiver lugar
oposição à execução, nos termos do Código de Procedimento e de Processo
Tributário, em que se discuta situação tributária de cuja definição
dependa a qualificação criminal dos factos imputados, o processo penal
tributário suspende-se até que transitem em julgado as respectivas
sentenças.
2 - Se o processo penal tributário for suspenso, nos
termos do número anterior, o processo que deu causa à suspensão tem
prioridade sobre todos os outros da mesma espécie.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: Lei n.º 15/2001, de 05 de Junho
Artigo 48.º
Caso julgado das sentenças de impugnação e de oposição
A
sentença proferida em processo de impugnação judicial e a que tenha
decidido da oposição de executado, nos termos do Código de Procedimento
e de Processo Tributário, uma vez transitadas, constituem caso julgado
para o processo penal tributário apenas relativamente às questões nelas
decididas e nos precisos termos em que o foram.
Artigo 49.º
Responsáveis civis
Os
responsáveis civis pelo pagamento de multas, nos termos do artigo 8.º
desta lei, intervêm no processo e gozam dos direitos de defesa dos
arguidos compatíveis com a defesa dos seus interesses.
Artigo 50.º
Assistência ao Ministério Público e comunicação das decisões
1
- A administração tributária ou da segurança social assiste
tecnicamente o Ministério Público em todas as fases do processo,
podendo designar para cada processo um agente da administração ou
perito tributário, que tem sempre a faculdade de consultar o processo e
ser informado sobre a sua tramitação.
2 - Em qualquer fase do
processo, as respectivas decisões finais são sempre comunicadas à
administração tributária ou da segurança social.
CAPÍTULO II
Processo de contra-ordenação tributária
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 51.º
Âmbito
Ficam
sujeitas ao processo de contra-ordenação tributário as infracções
tributárias sem natureza criminal, salvo nos casos em que o
conhecimento das contra-ordenações caiba aos tribunais comuns, caso em
que é correspondentemente aplicável o disposto no capítulo I da parte
II desta lei.
Artigo 52.º
Competência das autoridades tributárias
A
aplicação das coimas e sanções acessórias, ressalvadas as
especialidades previstas na lei, compete às seguintes autoridades
tributárias:
a) Tratando-se de contra-ordenação aduaneira, ao
director-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo,
aos directores das Direcções Regionais de Contencioso e Controlo
Aduaneiro, aos directores das alfândegas e aos chefes das delegações
aduaneiras;
b) Tratando-se de contra-ordenação fiscal, a aplicação
das coimas previstas nos artigos 114.º e 116.º a 126.º, bem como das
contra-ordenações autónomas, ao dirigente do serviço tributário local
da área onde a infracção teve lugar e a aplicação das coimas previstas
nos artigos 114.º, 118.º, 119.º e 126.º, quando o imposto em falta seja
superior a € 25 000, e nos artigos 113.º, 115.º, 127.º e 128.º ao
director de finanças da área onde a infracção teve lugar, a quem
compete ainda a aplicação de sanções acessórias.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro
- Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: Lei n.º 15/2001, de 05 de Junho
- 2ª versão: Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro
Artigo 53.º
Competência do tribunal
As
decisões de aplicação de coimas e sanções acessórias podem ser objecto
de recurso para o tribunal tributário de 1.ª instância, salvo nos casos
em que a contra-ordenação é julgada em 1.ª instância pelo tribunal
comum.
Artigo 54.º
Instauração
O
processo de contra-ordenação tributária será instaurado quando haja
suspeita de prática de contra-ordenação tributária ou de outra natureza
para a qual sejam competentes as autoridades tributárias.
Artigo 55.º
Suspensão para liquidação do tributo
1
- Sempre que uma contra-ordenação tributária implique a existência de
facto pelo qual seja devido tributo ainda não liquidado, o processo de
contra-ordenação será suspenso depois de instaurado ou finda a
instrução, quando necessária, e até que ocorra uma das seguintes
circunstâncias:
a) Ser o tributo pago no prazo previsto na lei ou no prazo fixado administrativamente;
b) Haver decorrido o referido prazo sem que o tributo tenha sido pago nem reclamada ou impugnada a liquidação;
c) Verificar-se o trânsito em julgado da decisão proferida
em processo de impugnação ou o fim do processo de
reclamação.
2 - Dar-se-á prioridade ao processo de impugnação
sempre que dele dependa o andamento do de
contra-ordenação.
3 - O processo de impugnação será, depois de
findo, apensado ao processo de contra-ordenação.
4
- Se durante o processo de contra-ordenação for deduzida oposição de
executado em processo de execução fiscal de tributo de cuja existência
dependa a graduação da coima, o processo de contra-ordenação tributário
suspende-se até que a oposição seja decidida.
Artigo 56.º
Base do processo de contra-ordenação tributária
Podem servir de base ao processo de contra-ordenação:
a) O auto de notícia levantado por funcionário competente;
b) A participação de entidade oficial;
c) A denúncia feita por qualquer pessoa;
d)
A declaração do contribuinte ou obrigado tributário a pedir a
regularização da situação tributária antes de instaurado o processo de
contra-ordenação, caso não seja exercido o direito à redução da coima.
Artigo 57.º
Auto de notícia - Requisitos
1
- A autoridade ou agente de autoridade que verificar pessoalmente os
factos constitutivos da contra-ordenação tributária levantará auto de
notícia, se para isso for competente, e enviá-lo-á imediatamente à
entidade que deva instruir o processo.
2 - O auto de notícia deve conter, sempre que possível:
a)
A identificação do autuante e do autuado, com menção do nome, número
fiscal de contribuinte, profissão, morada e outros elementos
necessários;
b) O lugar onde se praticou a infracção e aquele onde foi verificada;
c) O dia e hora da contra-ordenação e os da sua verificação;
d) A descrição dos factos constitutivos da infracção;
e)
A indicação das circunstâncias respeitantes ao infractor e à
contra-ordenação que possam influir na determinação da
responsabilidade, nomeadamente a sua situação económica e o prejuízo
causado ao credor tributário;
f) A menção das disposições legais que
prevêem a contra-ordenação e cominam a respectiva
sanção;
g) A indicação das testemunhas que possam depor sobre a contra-ordenação;
h) A assinatura do autuado e, na sua falta, a menção dos motivos desta;
i)
A assinatura do autuante, que poderá ser efectuada por chancela ou
outro meio de reprodução devidamente autorizado, podendo a autenticação
ser efectuada por aposição de selo branco ou por qualquer forma idónea
de assinatura e do serviço emitente.
Artigo 58.º
Infracção verificada no decurso da acção de inspecção
1
- No caso de a infracção ser verificada no decurso de procedimento de
inspecção tributária e tiver sido requerida a redução da coima nos
termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º, deve fazer-se menção no
relatório da inspecção que o auto de notícia não é elaborado ficando-se
a aguardar o decurso do prazo de pagamento pelo contribuinte ou
obrigado tributário com esse direito.
2 - Após o decurso do prazo
de pagamento sem que o mesmo seja efectuado nos termos da alínea b) do
n.º 1 do artigo 30.º, deve ser instaurado, pelo serviço tributário da
área onde tiver sido cometida a infracção, um processo de
contra-ordenação que tem por base a declaração do contribuinte ou
obrigado tributário a pedir a regularização da situação tributária.
Artigo 59.º
Competência para o levantamento do auto de notícia
Sem
prejuízo do disposto em lei especial, são competentes para o
levantamento do auto de notícia, em caso de contra-ordenação
tributária, além dos órgãos de polícia criminal com competência para
fiscalização tributária, as seguintes entidades:
a) Director-geral
e subdirectores-gerais da Direcção-Geral dos Impostos e da
Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo;
b) Directores de serviços da Direcção-Geral dos Impostos e da
Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo;
c) Directores de finanças;
d) Directores de finanças-adjuntos;
e) Directores das Direcções Regionais de Contencioso e Controlo Aduaneiro;
f) Directores de Alfândega;
g) Chefes das delegações aduaneiras;
h) Coordenadores de postos aduaneiros;
i) Chefes de finanças;
j)
Pessoal técnico superior e pessoal técnico da área da inspecção
tributária da Direcção-Geral dos Impostos e da Direcção-Geral das
Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo;
l) Outros
funcionários da Direcção-Geral dos Impostos e da Direcção-Geral das
Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo que exerçam funções
de inspecção, quer atribuídas por lei quer por determinação de
superiores hierárquicos mencionados nas alíneas anteriores.
Artigo 60.º
Participação e denúncia
1
- Se algum funcionário sem competência para levantar auto de notícia
tiver conhecimento, no exercício ou por causa do exercício das suas
funções, de qualquer contra-ordenação, participá-la-á, por escrito ou
verbalmente, à autoridade competente para o seu processamento.
2 - Qualquer pessoa pode denunciar contra-ordenação
tributária junto dos serviços tributários
competentes.
3
- A participação e a denúncia verbais só terão seguimento depois de
lavrado termo de identificação do participante ou denunciante.
4 - A participação e a denúncia conterão,
sempre que possível, os elementos exigidos para o auto de
notícia.
5
- O disposto neste artigo é também aplicável quando se trate de
funcionário competente para levantar auto de notícia, desde que não
tenha verificado pessoalmente a contra-ordenação.
Artigo 61.º
Extinção do procedimento por contra-ordenação
O procedimento por contra-ordenação extingue-se nos seguintes casos:
a) Morte do arguido;
b) Prescrição ou amnistia, se a coima ainda não tiver sido paga;
c) Pagamento voluntário da coima no decurso do processo de contra-ordenação tributária;
d) Acusação recebida em procedimento criminal.
Artigo 62.º
Extinção da coima
A obrigação de pagamento da coima e de cumprimento das
sanções acessórias extingue-se com a morte do
infractor.
Artigo 63.º
Nulidades no processo de contra-ordenação tributário
1 - Constituem nulidades insupríveis no processo de contra-ordenação tributário:
a) O levantamento do auto de notícia por funcionário sem competência;
b) A falta de assinatura do autuante e de menção de algum elemento essencial da infracção;
c) A falta de notificação do despacho para audição e apresentação de defesa;
d) A falta dos requisitos legais da decisão de
aplicação das coimas, incluindo a
notificação do arguido.
2
- Não constitui nulidade o facto de o auto ser levantado contra um só
agente e se verificar, no decurso do processo, que outra ou outras
pessoas participaram na contra-ordenação ou por ela respondem.
3 -
As nulidades dos actos referidos no n.º 1 têm por efeito a anulação dos
termos subsequentes do processo que deles dependam absolutamente,
devendo, porém, aproveitar-se as peças úteis ao apuramento dos factos.
4 - Verificadas as nulidades constantes das alíneas a) e b) do
n.º 1, o auto de notícia vale como
participação.
5 - As nulidades mencionadas são de conhecimento oficioso e
podem ser arguidas até a decisão se tornar definitiva.
Artigo 64.º
Suspensão do processo e caso julgado das sentenças de impugnação e oposição
São aplicáveis ao processo de
contra-ordenação, com as necessárias
adaptações, o disposto nos artigos 42.º, n.º 2,
47.º e 48.º
Artigo 65.º
Execução da coima
1 - As coimas aplicadas em processo de contra-ordenação
tributário são cobradas coercivamente em processo de
execução fiscal.
2
- Quando as coimas, sanções pecuniárias e custas processuais não sejam
pagas nos prazos legais será extraída certidão de dívida ou certidão da
conta ou liquidação feita de harmonia com o decidido, a qual servirá de
base à execução fiscal.
3 - Tratando-se de contra-ordenação
aduaneira, se nem o arguido nem o responsável civil liquidarem a sua
responsabilidade em processo de contra-ordenação dentro do prazo
previsto para o efeito, proceder-se-á ao pagamento pela forma e ordem
seguintes:
a) Pelas quantias e valores depositados no processo;
b) Pelo produto da arrematação das mercadorias
apreendidas, quando estas últimas não devam ser
declaradas perdidas;
c)
Pelo produto da arrematação das mercadorias e bens que estiverem nas
alfândegas ou em qualquer outro local sujeito à acção fiscal, ou de que
sejam recebedores ou consignatários.
4 - Se o resultado obtido nos
termos do número anterior não atingir a importância das quantias
devidas, feita a distribuição da quantia que se tiver executado, será o
processo remetido ao órgão da execução fiscal competente, para cobrança
coerciva do valor em falta.
Artigo 66.º
Custas
Sem
prejuízo da aplicação subsidiária do regime geral do ilícito de mera
ordenação social, nomeadamente no que respeita às custas nos processos
que corram nos tribunais comuns, as custas em processo de
contra-ordenação tributário regem-se pelo Regulamento das Custas dos
Processos Tributários.
SECÇÃO II
Processo de aplicação das coimas
SUBSECÇÃO I
Da fase administrativa
Artigo 67.º
Competência para a instauração e instrução
1 - O processo de contra-ordenação será instaurado
no serviço tributário da área onde tiver sido
cometida a contra-ordenação:
a) Por contra-ordenação fiscal, no serviço de finanças;
b)
Por contra-ordenação aduaneira, na Direcção Regional de Contencioso e
Controlo Aduaneiro, na alfândega ou delegação aduaneira.
2 - Serão
instruídos pela Brigada Fiscal da Guarda Nacional Republicana os
processos de contra-ordenação que resultem de autos de notícia
levantados pelos seus agentes.
3 - Os documentos que sirvam de
base ao processo de contra-ordenação tributário serão remetidos ao
serviço tributário competente pelos autuantes e participantes ou, no
caso das denúncias, por quem as tiver recebido.
Artigo 68.º
Registo e autuação dos documentos
1
- Recebido qualquer dos documentos que sirva de base ao processo de
contra-ordenação tributário, o serviço competente procede ao seu
registo e autuação.
2 - Do registo constará o número de ordem
atribuído ao processo, a data de entrada e o nome do indiciado
como infractor.
Artigo 69.º
Investigação e instrução
1
- A investigação e a instrução no processo de contra-ordenação são
orientadas pelo dirigente do serviço tributário competente.
2 - O
auto de notícia, levantado nos termos dos artigos 57.º a 59.º, dispensa
a investigação e instrução do processo de contra-ordenação, sem
prejuízo da obtenção de outros elementos indispensáveis para a prova da
culpabilidade do arguido ou para demonstrar a sua inocência.
Artigo 70.º
Notificação do arguido
1
- O dirigente do serviço tributário competente notifica o arguido do
facto ou factos apurados no processo de contra-ordenação e da punição
em que incorre,
comunicando-lhe também que no prazo de 10 dias
pode apresentar defesa e juntar ao processo os elementos probatórios
que entender, bem como utilizar as possibilidades de pagamento
antecipado da coima nos termos do artigo 75.º ou, até à decisão do
processo, de pagamento voluntário nos termos do artigo 78.º
2 - Às
notificações no processo de contra-ordenação aplicam-se as disposições
correspondentes do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
3
- No caso de processo instaurado com base em auto de notícia, a
descrição dos factos a que se refere o n.º 1 deste artigo pode ser
substituída pela cópia do auto.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: Lei n.º 15/2001, de 05 de Junho
Artigo 71.º
Defesa do arguido
1 - A defesa do arguido pode ser produzida verbalmente no serviço tributário competente.
2
- Após a apresentação da defesa, o dirigente do serviço tributário,
caso considere necessário, pode ordenar novas diligências de
investigação e instrução.
3 - Durante a investigação e instrução o
dirigente do serviço tributário pode solicitar a todas as entidades
policiais e administrativas a cooperação necessária.
Artigo 72.º
Meios de prova
1
- O dirigente do serviço tributário juntará sempre ao processo os
elementos oficiais de que disponha ou possa solicitar para
esclarecimento dos factos, designadamente os respeitantes à situação
tributária ou contributiva do arguido.
2 - As testemunhas, no
máximo de três por cada infracção, não são ajuramentadas, devendo a
acta de inquirição ser por elas assinada ou indicar as razões da falta
de assinatura.
3 - As testemunhas e os peritos são obrigados a
comparecer no serviço tributário da área da sua residência e a
pronunciarem-se sobre a matéria do processo, sendo a falta ou recusa
injustificada puníveis com sanção pecuniária a fixar entre um quinto e
o dobro do salário mínimo nacional mensal mais elevado em vigor na data
da não comparência ou da recusa.
Artigo 73.º
Apreensão de bens
1
- A apreensão de bens que tenham constituído objecto de
contra-ordenação pode ser efectuada no momento do levantamento do auto
de notícia ou no decurso do processo pela entidade competente para a
aplicação da coima, sempre que seja necessária para efeitos de prova ou
de garantia da prestação tributária, coima ou custas.
2 - O
disposto no número anterior vale também para os meios de transporte
utilizados na prática das contra-ordenações previstas nos artigos 108.º
e 109.º, quando a mercadoria objecto da infracção consista na parte de
maior valor relativamente à restante mercadoria transportada e desde
que esse valor líquido de imposto exceda (euro) 3750, salvo se se
provar que a utilização foi efectuada sem o conhecimento e sem a
negligência dos seus proprietários.
3 - As armas e demais
instrumentos utilizados na prática das contra-ordenações referidas no
número anterior, ou que estiverem destinados a servir para esse efeito,
serão igualmente apreendidos, salvo se se provar que a utilização foi
efectuada sem o conhecimento e sem a negligência dos seus
proprietários.
4 - São correspondentemente aplicáveis as
disposições do n.º 6 do artigo 18.º, do n.º 3 do artigo 19.º, do n.º 3
do artigo 20.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 38.º e do artigo 39.º
5 -
Tratando-se da apreensão de dinheiro líquido, na acepção da legislação
comunitária e nacional sobre movimentos de dinheiro líquido à entrada e
à saída do território nacional, os valores são depositados em
instituição de crédito devidamente autorizada, à ordem das autoridades
competentes.
6 - Quando a apreensão tiver por objecto bens móveis
sujeitos a registo, serão igualmente apreendidos os respectivos
documentos identificativos.
7 - O interessado pode requerer ao
tribunal tributário competente a revogação da decisão que determinou a
apreensão de bens com fundamento em ilegalidade.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro
- Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: Lei n.º 15/2001, de 05 de Junho
- 2ª versão: Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro
Artigo 74.º
Indícios de crime tributário
1 - Se até à decisão se revelarem indícios
de crime tributário, é de imediato instaurado o
respectivo processo criminal.
2
- Se os indícios de crime tributário respeitarem ao facto objecto do
processo de contra-ordenação, suspende-se o procedimento e o respectivo
prazo de prescrição até decisão do processo crime.
Artigo 75.º
Antecipação do pagamento da coima
1
- O arguido que pagar a coima no prazo para a defesa beneficia, por
efeito da antecipação do pagamento, da redução da coima para um valor
igual ao mínimo legal cominado para a contra-ordenação e da redução a
metade das custas processuais.
2 - O pagamento antecipado da coima não afasta a
aplicação das sanções acessórias
previstas na lei.
3
- Caso o arguido não proceda, no prazo legal ou no prazo que seja
fixado, à regularização da situação tributária, perde o direito à
redução previsto no n.º 1 e o processo de contra-ordenação prossegue
para fixação da coima e cobrança da diferença.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: Lei n.º 15/2001, de 05 de Junho
Artigo 76.º
Aplicação da coima pelo dirigente do serviço tributário e outras entidades
1
- Finda a produção de prova, o dirigente do serviço tributário aplicará
a coima, se esta for da sua competência e não houver lugar à aplicação
de sanções acessórias.
2 - Se o conhecimento da contra-ordenação
couber a outra entidade tributária, o dirigente do serviço tributário
remete-lhe o processo para a aplicação da coima.
3 - A entidade
competente para conhecer da contra-ordenação pode delegar em
funcionários qualificados a competência para a aplicação da coima ou
para o arquivamento do respectivo processo.
4 - Em caso de
concurso de contra-ordenações cujo conhecimento caiba ao dirigente do
serviço tributário e a outras entidades tributárias, cabe a esta
aplicar a respectiva coima.
Artigo 77.º
Arquivamento do processo
1
- Ocorrendo causa extintiva do procedimento ou havendo dúvidas fundadas
sobre os factos constitutivos da contra-ordenação que não seja possível
suprir, a entidade competente para o seu conhecimento arquiva o
processo.
2 - O arquivamento será comunicado nos primeiros 10 dias
de cada trimestre ao superior hierárquico da entidade com competência
para conhecer da contra-ordenação, podendo aquele ordenar o
prosseguimento do processo de contra-ordenação.
Artigo 78.º
Pagamento voluntário
1
- O pagamento voluntário da coima determina a sua redução para 75 % do
montante fixado, não podendo, porém, a coima a pagar ser inferior ao
montante mínimo respectivo, e sem prejuízo das custas processuais.
2
- Fixada a coima pela entidade competente, o arguido é notificado para
a pagar voluntariamente no prazo de 15 dias, sob pena de perder o
direito à redução previsto no número anterior.
3 - O pagamento voluntário da coima não afasta a
aplicação das sanções acessórias
previstas na lei.
4
- Se o arguido, até à decisão, não regularizar a situação tributária,
perde o direito à redução a que se refere o n.º 1 e o processo
prossegue para cobrança da parte da coima reduzida.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: Lei n.º 15/2001, de 05 de Junho
Artigo 79.º
Requisitos da decisão que aplica a coima
1 - A decisão que aplica a coima contém:
a) A identificação do infractor e eventuais comparticipantes;
b) A descrição sumária dos factos e indicação das normas violadas e punitivas;
c) A coima e sanções acessórias, com
indicação dos elementos que contribuíram para a
sua fixação;
d)
A indicação de que vigora o princípio da proibição da reformatio in
pejus, sem prejuízo da possibilidade de agravamento da coima, sempre
que a situação económica e financeira do infractor tiver entretanto
melhorado de forma sensível;
e) A indicação do destino das mercadorias apreendidas;
f) A condenação em custas.
2
- A notificação da decisão que aplicou a coima contém, além dos termos
da decisão e do montante das custas, a advertência expressa de que, no
prazo de 20 dias, o infractor deve efectuar o pagamento ou recorrer
judicialmente, sob pena de se proceder à sua cobrança coerciva.
3 - A notificação referida no número anterior
é sempre da competência do serviço
tributário referido no artigo 67.º
SUBSECÇÃO II
Da fase judicial
Artigo 80.º
Recurso das decisões de aplicação das coimas
1
- As decisões de aplicação das coimas e sanções acessórias podem ser
objecto de recurso para o tribunal tributário de 1.ª instância, no
prazo de 20 dias após a sua notificação, a apresentar no serviço
tributário onde tiver sido instaurado o processo de contra-ordenação.
2
- O pedido contém alegações e a indicação dos meios de prova a produzir
e é dirigido ao tribunal tributário de 1.ª instância da área do serviço
tributário referido no número anterior.
3 - Até ao envio dos autos ao tribunal a autoridade recorrida
pode revogar a decisão de aplicação da coima.
Artigo 81.º
Remessa do processo ao tribunal competente
1
- Recebida a petição, o dirigente do serviço tributário remete o
processo, no prazo de 30 dias, ao tribunal tributário competente.
2
- Sempre que o entender conveniente, o representante da Fazenda Pública
pode oferecer qualquer prova complementar, arrolar testemunhas, quando
ainda o não tenham sido, ou indicar os elementos ao dispor da
administração tributária que repute conveniente obter.
Artigo 82.º
Audiência de discussão e julgamento
1 - O Ministério Público deve estar presente na audiência de julgamento.
2 - O representante da Fazenda Pública pode participar na audiência.
3
- O arguido não é obrigado a comparecer à audiência, salvo se o juiz
considerar a sua presença como necessária ao esclarecimento dos factos,
podendo sempre fazer-se representar por advogado.
Artigo 83.º
Recurso da sentença
1
- O arguido e o Ministério Público podem recorrer da decisão do
tribunal tributário de 1.ª instância para o Tribunal Central
Administrativo, excepto se o valor da coima aplicada não ultrapassar um
quarto da alçada fixada para os tribunais judiciais de 1.ª instância e
não for aplicada sanção acessória.
2 - Se o fundamento exclusivo
do recurso for matéria de direito, é directamente interposto para a
Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
3
- O recurso é interposto no prazo de 20 dias a contar da notificação do
despacho, da audiência do julgamento ou, caso o arguido não tenha
comparecido, da notificação da sentença.
Artigo 84.º
Efeito suspensivo
O
recurso só tem efeito suspensivo se o arguido prestar garantia no prazo
de 20 dias, por qualquer das formas previstas nas leis tributárias,
salvo se demonstrar em igual prazo que a não pode prestar, no todo ou
em parte, por insuficiência de meios económicos.
Artigo 85.º
Revisão das coimas e sanções acessórias - Competência
1
- A revisão da decisão da autoridade administrativa cabe ao tribunal
competente para o conhecimento do respectivo recurso judicial, dela
cabendo recurso para a instância imediatamente superior.
2 -
Quando a coima tiver sido aplicada pelo tribunal, a revisão cabe à
instância judicial imediatamente superior, excepto se a decisão tiver
sido tomada pelo Supremo Tribunal Administrativo.
Artigo 86.º
Recurso em processo de revisão
Da
decisão proferida em processo judicial de revisão da coima aplicada
pelo tribunal tributário de 1.ª instância ou pelo Tribunal Central
Administrativo só cabe recurso em matéria de direito para a Secção de
Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
PARTE III
Das infracções tributárias em especial
TÍTULO I
Crimes tributários
CAPÍTULO I
Crimes tributários comuns
Artigo 87.º
Burla tributária
1
- Quem, por meio de falsas declarações, falsificação ou viciação de
documento fiscalmente relevante ou outros meios fraudulentos,
determinar a administração tributária ou a administração da segurança
social a efectuar atribuições patrimoniais das quais resulte
enriquecimento do agente ou de terceiro é punido com prisão até três
anos ou multa até 360 dias.
2 - Se a atribuição patrimonial for de valor elevado, a
pena é a de prisão até cinco anos ou multa
até 600 dias.
3
- Se a atribuição patrimonial for de valor consideravelmente elevado, a
pena é a de prisão de dois a oito anos para as pessoas singulares e a
de multa de 480 a 1920 dias para as pessoas colectivas.
4 - As
falsas declarações, a falsificação ou viciação de documento fiscalmente
relevante ou a utilização de outros meios fraudulentos com o fim
previsto no n.º 1 não são puníveis autonomamente, salvo se pena mais
grave lhes couber.
5 - A tentativa é punível.
Artigo 88.º
Frustração de créditos
1
- Quem, sabendo que tem de entregar tributo já liquidado ou em processo
de liquidação ou dívida às instituições de segurança social, alienar,
danificar ou ocultar, fizer desaparecer ou onerar o seu património com
intenção de, por essa forma, frustar total ou parcialmente o crédito
tributário é punido com prisão até dois anos ou multa até 240 dias.
2
- Quem outorgar em actos ou contratos que importem a transferência ou
oneração de património com a intenção e os efeitos referidos no número
anterior, sabendo que o tributo já está liquidado ou em processo de
liquidação ou que tem dívida às instituições de segurança social, é
punido com prisão até um ano ou multa até 120 dias.
Artigo 89.º
Associação criminosa
1
- Quem promover ou fundar grupo, organização ou associação cuja
finalidade ou actividade seja dirigida à prática de crimes tributários
é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave não
lhe couber, nos termos de outra lei penal.
2 - Na mesma pena
incorre quem fizer parte de tais grupos, organizações ou associações ou
que os apoiar, nomeadamente fornecendo armas, munições, instrumentos de
crime, armazenagem, guarda ou locais para as reuniões, ou qualquer
auxílio para que se recrutem novos elementos.
3 - Quem chefiar ou
dirigir os grupos, organizações ou associações referidos nos números
anteriores é punido com pena de prisão de dois a oito anos, se pena
mais grave não lhe couber, nos termos de outra lei penal.
4 - As
penas referidas podem ser especialmente atenuadas ou não ter lugar a
punição se o agente impedir ou se esforçar seriamente para impedir a
continuação dos grupos, organizações ou associações, ou comunicar à
autoridade a sua existência, de modo a esta poder evitar a prática de
crimes tributários.
Artigo 90.º
Desobediência qualificada
A
não obediência devida a ordem ou mandado legítimo regularmente
comunicado e emanado do director-geral dos Impostos ou do
director-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo
ou seus substitutos legais ou de autoridade judicial competente em
matéria de derrogação do sigilo bancário é punida como desobediência
qualificada, com pena de prisão até dois anos ou de multa até 240 dias.
Artigo 91.º
Violação de segredo
1
- Quem, sem justa causa e sem consentimento de quem de direito,
dolosamente revelar ou se aproveitar do conhecimento do segredo fiscal
ou da situação contributiva perante a segurança social de que tenha
conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas é punido
com prisão até um ano ou multa até 240 dias.
2 - O funcionário
que, sem estar devidamente autorizado, revele segredo de que teve
conhecimento ou que lhe foi confiado no exercício das suas funções ou
por causa delas com a intenção de obter para si ou para outrem um
benefício ilegítimo ou de causar prejuízo ao interesse público, ao
sistema de segurança social ou a terceiros é punido com prisão até três
anos ou multa até 360 dias.
3 - A pena prevista no número anterior
é aplicável ao funcionário que revele segredo de que teve conhecimento
ou que lhe foi confiado no exercício das suas funções ou por causa
delas, obtido através da derrogação do sigilo bancário ou outro dever
legal de sigilo.
CAPÍTULO II
Crimes aduaneiros
Artigo 92.º
Contrabando
1 - Quem, por qualquer meio:
a)
Importar ou exportar ou, por qualquer modo, introduzir ou retirar
mercadorias do território nacional sem as apresentar às estâncias
aduaneiras ou recintos directamente fiscalizados pela autoridade
aduaneira para cumprimento das formalidades de despacho ou para
pagamento da prestação tributária aduaneira legalmente devida;
b)
Ocultar ou subtrair quaisquer mercadorias à acção da administração
aduaneira no interior das estâncias aduaneiras ou recintos directamente
fiscalizados pela administração aduaneira;
c) Retirar do
território nacional objectos de considerável interesse histórico ou
artístico sem as autorizações impostas por lei;
d) Obtiver,
mediante falsas declarações ou qualquer outro meio fraudulento, o
despacho aduaneiro de quaisquer mercadorias ou um benefício ou vantagem
fiscal;
é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de
multa até 360 dias, se o valor da prestação tributária em falta for
superior a (euro) 7500 ou, não havendo lugar a prestação tributária, a
mercadoria objecto da infracção for de valor aduaneiro superior a
(euro) 25000, se pena mais grave lhe não couber por força de outra
disposição legal.
2 - A tentativa é punível.
Artigo 93.º
Contrabando de circulação
1
- Quem, por qualquer meio, colocar ou detiver em circulação, no
interior do território nacional, mercadorias em violação de leis
aduaneiras relativas à circulação interna ou comunitária de
mercadorias, sem o processamento das competentes guias ou outros
documentos legalmente exigíveis ou sem a aplicação de selos, marcas ou
outros sinais legalmente prescritos, é punido com pena de prisão até
três anos ou com pena de multa até 360 dias, se o valor da prestação
tributária em falta for superior a (euro) 7500 ou, não havendo lugar a
prestação tributária, a mercadoria objecto da infracção for de valor
aduaneiro superior a (euro) 25000.
2 - A tentativa é punível.
Artigo 94.º
Contrabando de mercadorias de circulação condicionada em embarcações
Quem,
a bordo de embarcações de arqueação não superior a 750 t, detiver
mercadorias de circulação condicionada destinadas a comércio, com
excepção de pescado, é punido com prisão até três anos ou com pena de
multa até 360 dias.
Artigo 95.º
Fraude no transporte de mercadorias em regime suspensivo
1 - Quem, no decurso do transporte de mercadorias expedidas em regime suspensivo:
a) Subtrair ou substituir mercadorias transportadas em tal regime;
b)
Alterar ou tornar ineficazes os meios de selagem, de segurança ou de
identificação aduaneira, com o fim de subtrair ou de substituir
mercadorias;
c) Não observar os itinerários fixados, com o fim de se furtar à fiscalização;
d) Não apresentar as mercadorias nas estâncias aduaneiras de destino;
é
punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 360
dias, se o valor da prestação tributária em falta for superior a (euro)
7500 ou, não havendo lugar a prestação tributária, a mercadoria objecto
da infracção for de valor aduaneiro superior a (euro) 25000.
2 - A tentativa é punível.
Artigo 96.º
Introdução fraudulenta no consumo
1
- Quem, com intenção de se subtrair ao pagamento dos impostos especiais
sobre o álcool e as bebidas alcoólicas, produtos petrolíferos ou
tabaco:
a) Introduzir no consumo produtos tributáveis sem o cumprimento das formalidades legalmente exigidas;
b)
Produzir, receber, armazenar, expedir, transportar, detiver ou consumir
produtos tributáveis, em regime suspensivo, sem o cumprimento das
formalidades legalmente exigidas;
c) Receber, armazenar, expedir,
transportar, detiver ou consumir produtos tributáveis, já introduzidos
no consumo noutro Estado membro, sem o cumprimento das formalidades
legalmente exigidas;
d) Introduzir no consumo, detiver ou consumir
produtos tributáveis com violação das normas nacionais ou comunitárias
aplicáveis em matéria de marcação, coloração, desnaturação ou selagem;
e)
Introduzir no consumo, detiver ou consumir produtos tributáveis
destinados a consumo noutra parcela do território nacional ou com
fiscalidade diferenciada;
é punido com pena de prisão até três
anos ou com pena de multa até 360 dias, se o valor da prestação
tributária em falta for superior a (euro) 7500 ou, não havendo lugar a
prestação tributária, se os produtos objecto da infracção forem de
valor líquido de imposto superior a (euro) 25000.
2 - A tentativa é punível.
Artigo 97.º
Qualificação
Os
crimes previstos nos artigos anteriores são punidos com pena de prisão
até cinco anos ou pena de multa até 600 dias, quando se verifique
qualquer das seguintes circunstâncias:
a) A mercadoria objecto da infracção for de importação ou de exportação proibida;
b) A mercadoria objecto da infracção tiver valor superior a (euro) 50000;
c) Tiverem sido cometidos com uso de armas, ou com o emprego de violência, ou por duas ou mais pessoas;
d) Tiverem sido praticados com corrupção de qualquer funcionário ou agente do Estado;
e) O autor ou cúmplice do crime for funcionário da
administração tributária ou agente de
órgão de polícia criminal;
f) Quando em águas territoriais tiver havido transbordo de mercadorias contrabandeadas;
g)
Quando a mercadoria objecto da infracção estiver tipificada no anexo à
I Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da
Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção.
Artigo 98.º
Violação das garantias aduaneiras
1
- Quem, sendo dono, depositário ou transportador de quaisquer
mercadorias apreendidas nos termos da lei, as destruir, danificar ou
tornar inutilizáveis, no acto de apreensão ou posteriormente, é punido
com prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias.
2 - Na
mesma pena incorre quem, depois de tomar conhecimento da instauração
contra si ou contra um comparticipante de processo por crime ou
contra-ordenação relativos a infracção prevista no presente diploma,
destruir, alienar ou onerar bens apreendidos ou arrestados para
garantia do pagamento da importância da condenação e prestação
tributária, ainda que esta seja devida por outro comparticipante ou
responsável.
Artigo 99.º
Quebra de marcas e selos
1
- Quem abrir, romper ou inutilizar, total ou parcialmente, marcas,
selos e sinais prescritos nas leis aduaneiras, apostos por funcionário
competente, para identificar, segurar ou manter inviolável mercadoria
sujeita a fiscalização ou para certificar que sobre esta recaiu
arresto, apreensão ou outra providência cautelar, é punido com prisão
até três anos ou com pena de multa até 360 dias.
2 - A tentativa é punível.
Artigo 100.º
Receptação de mercadorias objecto de crime aduaneiro
1
- Quem, com intenção de obter para si ou para terceiro vantagem
patrimonial, dissimular mercadoria objecto de crime aduaneiro, a
receber em penhor, a adquirir por qualquer título, a detiver,
conservar, transmitir ou contribuir para transmitir, ou de qualquer
forma assegurar a sua posse, é punido com prisão até três anos ou com
pena de multa até 360 dias.
2 - Se o agente fizer modo de vida da receptação, a pena
é de prisão até cinco anos ou multa até 600
dias.
3
- A pena pode ser livremente atenuada, ou ser decretada a isenção da
pena, se o agente do crime, antes de iniciado o processo penal ou no
seu decurso, entregar a mercadoria objecto de crime aduaneiro à
autoridade competente e indicar, com verdade, de quem a recebeu.
4
- O disposto no número anterior não é aplicável se no decurso do
processo se provar que o arguido faz da receptação de mercadorias
objecto de crime aduaneiro modo de vida, bem como se se verificar que
já foi condenado pelo crime previsto no n.º 1.
Artigo 101.º
Auxílio material
Quem
auxiliar materialmente outrem a aproveitar-se do benefício económico
proporcionado por mercadoria objecto de crime aduaneiro é punido com
prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.
Artigo 102.º
Crimes de contrabando previstos em disposições especiais
Os
factos expressamente qualificados em disposições especiais como crimes
de contrabando são punidos, conforme as circunstâncias, com as penas
previstas nos artigos anteriores, salvo se daquelas disposições
resultar pena mais grave.
CAPÍTULO III
Crimes fiscais
Artigo 103.º
Fraude
1
- Constituem fraude fiscal, punível com pena de prisão até três anos ou
multa até 360 dias, as condutas ilegítimas tipificadas no presente
artigo que visem a não liquidação, entrega ou pagamento da prestação
tributária ou a obtenção indevida de benefícios fiscais, reembolsos ou
outras vantagens patrimoniais susceptíveis de causarem diminuição das
receitas tributárias. A fraude fiscal pode ter lugar por:
a)
Ocultação ou alteração de factos ou valores que devam constar dos
livros de contabilidade ou escrituração, ou das declarações
apresentadas ou prestadas a fim de que a administração fiscal
especificamente fiscalize, determine, avalie ou controle a matéria
colectável;
b) Ocultação de factos ou valores não declarados e
que devam ser revelados à administração
tributária;
c)
Celebração de negócio simulado, quer quanto ao valor, quer quanto à
natureza, quer por interposição, omissão ou substituição de pessoas.
2
- Os factos previstos nos números anteriores não são puníveis se a
vantagem patrimonial ilegítima for inferior a (euro) 15000.
3 -
Para efeitos do disposto nos números anteriores, os valores a
considerar são os que, nos termos da legislação aplicável, devam
constar de cada declaração a apresentar à administração tributária.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro Versões a