TEXTO:
Lei
n.º 38/96, de 31.08 – REVOGAÇÃO DO C.T.
(Actualizada até à Lei
18/2001, de 03.07)
Estabelece regras sobre a
cessação do contrato de trabalho por mútuo acordo e a rescisão por iniciativa
do trabalhador, bem como sobre o motivo justificativo relativo à celebração do
contrato a termo.
A Assembleia da República
decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 3, da
Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Revogação do acordo de
cessação do contrato de trabalho
1 - O acordo de cessação do
contrato de trabalho pode ser revogado por iniciativa do trabalhador até ao 2.º
dia útil seguinte à data de produção dos seus efeitos, mediante comunicação
escrita à entidade empregadora.
2 - No caso de não ser
possível assegurar a recepção da comunicação pela entidade empregadora no prazo
fixado pelo número anterior, o trabalhador remetê-la-á, por carta registada com
aviso de recepção, no dia útil subsequente ao fim desse prazo, à
Inspecção-Geral do Trabalho, a qual notificará em conformidade o destinatário.
3 - A revogação só é eficaz
se, em simultâneo com a comunicação, o trabalhador entregar ou puser por
qualquer forma à disposição da entidade empregadora, na totalidade, o valor das
compensações pecuniárias
eventualmente pagas em
cumprimento do acordo, ou por efeito da cessação do contrato de trabalho.
4 - Exceptuam-se do
disposto nos números anteriores os acordos de cessação de contratos de trabalho
devidamente datados e cujas assinaturas sejam objecto
de reconhecimento notarial
presencial ou realizadas em presença de um inspector do trabalho.
5 - No caso de os acordos a
que se refere o número anterior terem termo suspensivo, e este ultrapassar um
mês sobre a data da assinatura, passará a aplicar-se, para além desse limite, o
disposto nos n.os 1 a 3.
Artigo 2.º
Rescisão do contrato de
trabalho pelo trabalhador
1 - A rescisão do contrato
de trabalho por iniciativa do trabalhador sem assinatura reconhecida
notarialmente pode por este ser revogada por qualquer forma até ao 2.º dia útil
seguinte à data de produção dos seus efeitos.
2 - Aplica-se à revogação
prevista no número anterior os n.os 2 e 3 do artigo anterior.
Artigo 3.º
Motivo justificativo na
celebração do contrato de trabalho a termo
1 - A indicação do motivo
justificativo da celebração de contrato de trabalho a termo, em conformidade
com o n.º 1 do artigo 41.º e com a alínea e) do n.º 1 do artigo 42.º do regime
jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade
do contrato de trabalho a termo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27
de Fevereiro, só é atendível se mencionar concretamente os factos e
circunstâncias que objectivamente integram esse motivo, devendo a sua redacção
permitir estabelecer com clareza a relação entre a justificação invocada e o
termo estipulado.
2
- A prorrogação do contrato a termo por período diferente do estipulado
inicialmente está sujeita aos requisitos materiais e formais da sua celebração
e contará para todos os efeitos como renovação do contrato inicial.
(Alterado pela Lei 18/2001,
de 03.07)
Aprovada em 12 de Julho de
1996.
O Presidente da Assembleia
da República, António de Almeida Santos. Promulgada em 10 de Agosto de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República,
JORGE SAMPAIO.
Referendada em 14 de Agosto
de 1996.
O Primeiro-Ministro, em exercício,
António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.