(Aprova o Regime Jurídico das Sociedades de Advogados e revoga o Decreto-Lei n.º 513-Q/79, de 26 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 237/2001, de 30 de Agosto)
1 - O presente
diploma estabelece o regime jurídico aplicável às sociedades de advogados.
2 - As sociedades de advogados são sociedades civis em que dois ou mais
advogados acordam no exercício em comum da profissão de advogado, a fim de
repartirem entre si os respectivos lucros.
Os casos que o
presente diploma não preveja são regulados segundo as normas do Código Civil
sobre o contrato de sociedade.
1 - As sociedades
de advogados gozam de personalidade jurídica, sendo esta adquirida a partir da
data do registo do contrato de sociedade.
2 - Pelos actos praticados em nome da sociedade até ao registo respondem
solidariamente todos os sócios.
3 - Após o registo do contrato, a sociedade assume os direitos e obrigações
decorrentes dos actos praticados em seu nome.
A capacidade das
sociedades de advogados abrange todos os direitos e obrigações necessários ou
convenientes ao exercício em comum da profissão de advogado, exceptuando aqueles
que lhes sejam vedados por lei ou os que sejam inseparáveis da personalidade
singular.
1 - As
participações em sociedades de advogados são obrigatoriamente nominativas e só
podem ser detidas por advogados inscritos na Ordem dos Advogados, com exclusão
dos advogados estagiários.
2 - Os advogados da União Europeia registados na Ordem dos Advogados, caso não
sejam sócios de uma sociedade de advogados constituída de acordo com o direito
interno do respectivo Estado, podem constituir entre si, com advogados
portugueses ou com advogados de diferentes Estados membros da União Europeia,
uma sociedade de advogados.
3 - Os advogados só podem fazer parte de uma única sociedade de advogados e
devem consagrar a esta toda a sua actividade profissional de advogados, sem
prejuízo do disposto no número seguinte.
4 - Qualquer dos sócios pode exercer actividade profissional de advogado fora da
sociedade, desde que autorizado no contrato de sociedade ou em acordo escrito de
todos os sócios.
5 - Salvo a situação prevista no número anterior, devem os sócios prestar
mutuamente informações sobre a sua actividade profissional de advogado sem que
tal envolva violação do segredo profissional, ao qual ficam obrigados todos os
sócios.
6 - As procurações forenses devem indicar obrigatoriamente a sociedade de que o
advogado ou advogados constituídos façam parte.
7 - Sem prejuízo da faculdade de substabelecer nos termos gerais, o mandato
conferido a apenas algum ou alguns dos sócios de uma sociedade de advogados não
se considera automaticamente extensivo aos restantes sócios.
1 - Nas sociedades
de advogados podem exercer a sua actividade profissional advogados não sócios
que tomam a designação de associados.
2 - Os direitos e deveres dos associados devem constar do contrato de sociedade
ou ficar definidos nos planos de carreira e deles deve ser dado conhecimento ao
associado, no momento da sua integração na sociedade.
1 - O contrato de
sociedade deve conter obrigatoriamente as seguintes menções:
2 - O contrato de
sociedade pode prever a abertura de outros escritórios da sociedade, no País ou
no estrangeiro, para além do escritório da sede.
3 - O contrato de sociedade deve constar de documento particular, salvo quando
haja entrada de bens imóveis, caso em que deve constar de escritura pública.
4 - O contrato de sociedade só pode ser outorgado depois de aprovado o projecto
do contrato de sociedade pela Ordem dos Advogados, nos termos do artigo
seguinte.
1 - O projecto de
contrato de sociedade é submetido à aprovação do conselho geral da Ordem dos
Advogados, o qual exerce um controlo de mera legalidade, verificando
designadamente se o mesmo está de harmonia com as normas deontológicas
constantes do Estatuto da Ordem dos Advogados, bem como com as regras previstas
neste diploma.
2 - O projecto de contrato de sociedade deve ser acompanhado do certificado de
admissibilidade de firma.
3 - Da deliberação do conselho geral cabe recurso para o conselho superior da
Ordem dos Advogados.
4 - Se o conselho geral ou o conselho superior da Ordem dos Advogados não se
pronunciarem no prazo de 30 dias, considera-se para todos os efeitos como
aprovado o projecto de contrato de sociedade.
1 - No prazo de 15
dias após a outorga do contrato de sociedade, deve ser apresentada ao conselho
geral da Ordem dos Advogados uma cópia autenticada do contrato, que fica
arquivada, a fim de se proceder ao registo em livro próprio.
2 - O conselho geral da Ordem dos Advogados deve promover o registo no prazo de
10 dias.
3 - Fica, ainda, sujeita a registo a identificação de todos os advogados
associados e advogados estagiários que exerçam a sua actividade profissional na
sociedade de advogados.
4 - Pode o pedido de registo ser recusado com fundamento em violação manifesta
de normas deontológicas constantes do Estatuto da Ordem dos Advogados, bem como
das regras previstas neste diploma.
5 - Aos casos de recusa de registo é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 8.º
6 - A Ordem dos Advogados deve comunicar à Direcção-Geral da Administração da
Justiça os registos a que proceder.
1 - A firma da
sociedade é constituída pelo nome profissional, completo ou abreviado, de todos,
alguns ou algum dos sócios da sociedade e termina com a expressão «sociedade de
advogados» e a menção do regime de responsabilidade, com as iniciais RL para as
sociedades de responsabilidade limitada, ou RI para as sociedades de
responsabilidade ilimitada.
2 - Quando a firma não individualize o nome de todos os sócios, deve ser aditada
a expressão «e associados» ou «& associados».
3 - A firma da sociedade pode ser mantida com o nome, completo ou abreviado, de
ex-sócios mediante autorização escrita destes ou dos seus herdeiros, dada a
qualquer momento.
4 - Quando o nome do ex-sócio tenha figurado na firma da sociedade por mais de
20 anos, deixa de ser necessária a autorização referida no número anterior.
1 - A firma da
sociedade e cumulativamente a menção «sociedade de advogados de responsabilidade
ilimitada» ou «sociedade de advogados de responsabilidade limitada», conforme os
casos, deve constar da correspondência e de todos os documentos da sociedade e
dos escritos profissionais dos sócios, associados ou advogados estagiários.
2 - Sem prejuízo do previsto no número anterior, é permitido o uso de
denominações abreviadas com recurso às iniciais dos nomes que compõem a firma da
sociedade, bem como de logótipos, sujeitos a aprovação nos termos do artigo 8.º
Todos os sócios
integram obrigatoriamente a sociedade com participações de indústria e todos,
alguns ou algum deles, segundo o que for convencionado, também com participações
de capital.
1 - As
participações de indústria não concorrem para a formação do capital social e
presumem-se iguais, salvo estipulação em contrário do contrato de sociedade.
2 - As participações de indústria são intransmissíveis e extinguem-se sempre que
o respectivo titular deixe, por qualquer razão, de ser sócio da sociedade.
3 - Extinguindo-se a participação, o sócio ou os seus herdeiros têm direito,
salvo convenção em contrário, a receber da sociedade relativamente à sua
participação de indústria e na proporção desta:
4 - A transmissão
da participação de capital do sócio não implica a extinção da respectiva
participação de indústria, salvo deliberação em contrário de todos os outros
sócios.
1 - As
participações de capital podem ser realizadas em dinheiro ou em espécie.
2 - Nas participações de capital em espécie não pode ser incluído o valor de
clientela de cada sócio.
3 - O disposto no número anterior não obsta a que a clientela de cada sócio seja
considerada relevante para efeitos, designadamente, de amortização de
participações e de distribuição de lucros, desde que prevista no contrato ou em
acordo escrito de todos os sócios.
1 - A cessão
onerosa de participações de capital é livre entre os sócios, sem prejuízo do
direito de preferência dos restantes, a exercer na proporção das suas
participações, excepto se o contrato de sociedade dispuser de forma diversa.
2 - O sócio que pretenda ceder, no todo ou em parte, a respectiva participação
de capital a algum ou alguns dos sócios deve comunicar aos restantes, por carta
registada, com aviso de recepção, obrigatoriamente endereçada para as
respectivas residências, ou através de notificação pessoal, mediante assinatura
de documento certificador, o valor, os termos e condições da projectada cessão,
bem como a identificação do previsto ou previstos cessionários.
3 - Recebida a comunicação, devem os destinatários, no prazo de 15 dias, sob
pena de caducidade, declarar se pretendem exercer o seu direito de preferência,
mediante carta registada, com aviso de recepção, dirigida ao sócio que pretenda
ceder a sua participação, ou através de notificação pessoal, mediante assinatura
de documento certificador.
4 - Em caso de exercício do direito de preferência, a participação de capital em
causa deve ser transmitida ao projectado cessionário ou cessionários e ao sócio
ou sócios preferentes, na proporção das respectivas participações de capital.
1 - A cessão de
participações de capital a não sócios só é admitida quando o cessionário seja
advogado e depende de autorização da sociedade, concedida por deliberação da
assembleia geral, tomada por unanimidade dos votos, ou por maioria qualificada
estabelecida no contrato de sociedade.
2 - O sócio que pretenda ceder, no todo ou em parte, a respectiva participação
de capital a não sócio deve comunicar à sociedade, por carta registada, com
aviso de recepção, ou através de notificação pessoal, mediante assinatura de
documento certificador, o valor, os termos e condições da projectada cessão, bem
como a identificação do previsto ou previstos cessionários.
3 - Recebida a comunicação, deve a sociedade, no prazo de 45 dias, por carta
registada, com aviso de recepção, ou através de notificação pessoal, mediante
assinatura de documento certificador, comunicar ao sócio se consente ou não na
cessão.
4 - Na falta de resposta, considera-se a cessão autorizada tacitamente.
1 - Se a sociedade
recusar a autorização para a cessão de participação de capital a não sócio,
deve, no prazo de seis meses, proceder à respectiva amortização se o sócio assim
lho exigir no prazo de 15 dias a contar da recepção da comunicação de recusa da
sociedade, por carta registada, com aviso de recepção, ou através de notificação
pessoal, mediante assinatura de documento certificador.
2 - O valor de amortização da participação de capital é determinado nos termos
do disposto no contrato de sociedade ou em acordo escrito de todos os sócios.
3 - Caso o contrato de sociedade não regule a forma de cálculo do valor de
amortização da participação de capital, a mesma é amortizada pelo valor
correspondente ao preço da projectada cessão, excepto se a sociedade, nos 30
dias seguintes à notificação a que se refere o n.º 1, comunicar ao sócio que não
aceita tal preço como valor de amortização.
4 - No caso previsto na parte final do número anterior, o valor da amortização é
fixado por uma comissão arbitral composta por três advogados, sendo um designado
pela sociedade, outro pelo sócio e o terceiro pelo presidente do conselho
distrital da Ordem dos Advogados da sede da sociedade, de entre os seus membros,
cabendo a este presidir à comissão, com voto de desempate, e estabelecer os
termos do respectivo processo.
5 - A comissão é constituída a requerimento da sociedade ou do sócio dirigido ao
presidente do conselho distrital da Ordem dos Advogados da sede da sociedade.
6 - No cálculo da amortização, a comissão arbitral toma em consideração o valor
da clientela que acompanhar o sócio na sua saída.
7 - O valor de amortização é acrescido da importância apurada nos termos do n.º
3 do artigo 13.º
8 - Na determinação do valor de amortização, cada um dos membros da comissão
arbitral pode ser auxiliado por um perito.
9 - O valor de amortização é pago nas condições fixadas no contrato de sociedade
ou, na sua falta, em três prestações trimestrais de igual valor, vencendo-se a
primeira no último dia do mês seguinte àquele em que se procedeu à respectiva
fixação.
1 - O disposto nos
artigos 15.º a 17.º é aplicável, com as necessárias adaptações, à cessão de
participações de capital a título gratuito.
2 - Nas comunicações a que se referem o n.º 2 do artigo 15.º e o n.º 2 do artigo
16.º, deve o sócio que pretenda ceder gratuitamente a sua participação de
capital atribuir-lhe o respectivo valor.
1 - No caso de
transmissão não voluntária entre vivos de participação de capital, a sociedade
pode amortizá-la, se o adquirente for advogado.
2 - A deliberação sobre a amortização deve ser tomada no prazo máximo de 60 dias
a contar da data em que a sociedade teve conhecimento da transmissão não
voluntária.
3 - A transmissão da participação de capital a um não advogado não produz
qualquer efeito, estando a sociedade obrigada a proceder à sua amortização.
4 - À fixação e ao pagamento do valor de amortização é aplicável, com as
necessárias adaptações, o disposto nos n.os 4 a 9 do artigo 17.º, salvo se o
contrato de sociedade dispuser de modo diferente.
1 - As
participações de capital extinguem-se por morte do titular, tendo os seus
herdeiros direito a receber da sociedade o respectivo valor.
2 - O valor é determinado de acordo com os critérios fixados no contrato de
sociedade, em acta anterior da assembleia geral assinada pelo titular ou em
acordo escrito de todos os sócios, com intervenção do titular da participação.
3 - Na ausência dos critérios referidos no número anterior, pode o valor ser
determinado por acordo entre a sociedade e os herdeiros.
4 - Na falta de acordo, o valor da participação é fixado pela forma prevista nos
n.os 4 a 6 do artigo 17.º
5 - O valor determinado nos termos do disposto no número anterior é acrescido da
importância apurada nos termos do n.º 3 do artigo 13.º
6 - A requerimento de herdeiro ou herdeiros advogados, pode a sociedade
consentir na transmissão a estes das participações de capital, mediante
deliberação da assembleia geral, tomada por unanimidade, ou por maioria
qualificada não inferior a dois terços dos votos expressos, se autorizada pelo
contrato, fixando-se logo, por acordo, as participações de indústria que lhes
correspondam.
7 - O disposto nos n.os 1 a 5 é aplicável, com as necessárias adaptações, aos
casos em que for decretada a interdição ou inabilitação do sócio e, bem assim,
quando for cancelada a sua inscrição como advogado.
1 - Os sócios têm
o direito de se exonerar da sociedade, se a duração desta não tiver sido fixada
no contrato de sociedade.
2 - Não se considera para este efeito fixada a duração da sociedade, se esta
tiver sido constituída por toda a vida de um sócio ou por período superior a 30
anos.
3 - Havendo fixação de prazo de duração, o direito de exoneração só pode ser
exercido nas condições previstas no contrato de sociedade ou quando ocorra justa
causa.
4 - Constitui justa causa de exoneração, designadamente:
5 - O sócio deve
comunicar à sociedade a intenção e os motivos da exoneração, por carta
registada, com aviso de recepção, ou através de notificação pessoal, mediante
assinatura de documento certificador.
6 - A exoneração só se torna efectiva no fim do ano social em que é feita a
comunicação, mas nunca antes de decorridos três meses sobre a data desta
comunicação.
7 - Se a causa de exoneração invocada pelo sócio não for aceite pela assembleia
geral, a exoneração só pode ser autorizada judicialmente.
8 - O sócio exonerado tem direito a receber da sociedade a quantia apurada nos
termos previstos no contrato de sociedade ou em acordo escrito de todos os
sócios.
9 - Na ausência dos critérios referidos no número anterior, a quantia é fixada
com recurso à comissão arbitral, aplicando-se o disposto nos n.os 4 a 6 do
artigo 17.º
10 - O valor determinado nos termos do disposto no número anterior é acrescido
da importância apurada nos termos do n.º 3 do artigo 13.º
1 - A exclusão de
sócio pode verificar-se nos casos previstos no contrato de sociedade e ainda nos
seguintes:
2 - A exclusão de
um sócio depende do voto favorável de pelo menos três quartos do número de
sócios que representem três quartos da totalidade dos votos apurados, salvo se o
contrato de sociedade exigir um quórum deliberativo superior.
3 - A exclusão produz efeitos decorridos 30 dias sobre a data do registo da
deliberação na Ordem dos Advogados.
4 - O direito de oposição judicial do sócio excluído caduca decorrido o prazo
referido no número anterior.
5 - Se a sociedade tiver número de sócios inferior a quatro, a exclusão de
qualquer deles só pode ser decretada judicialmente.
6 - O sócio ao qual tenha sido aplicada pena disciplinar de expulsão
considera-se automaticamente excluído da sociedade.
7 - O sócio excluído tem direito a receber da sociedade a quantia apurada nos
termos previstos no contrato de sociedade ou em acordo escrito de todos os
sócios.
8 - Na ausência dos critérios referidos no número anterior, a quantia é fixada
com recurso à comissão arbitral, aplicando-se o disposto nos n.os 4 a 6 do
artigo 17.º
9 - O valor determinado nos termos do disposto no número anterior é acrescido da
importância apurada nos termos do n.º 3 do artigo 13.º
1 - No caso de
impossibilidade temporária de exercício da profissão por motivos de saúde, o
sócio mantém o direito aos resultados correspondentes à sua participação de
capital.
2 - Salvo estipulação diversa mais favorável no contrato de sociedade ou em
acordo escrito dos sócios, durante os primeiros seis meses de impossibilidade,
mantém o sócio direito aos lucros correspondentes à participação de indústria e,
no período subsequente, até dois anos, direito a metade dos mesmos.
3 - Se a impossibilidade exceder 30 meses, ou prazo superior estipulado no
contrato, pode a sociedade proceder à amortização da participação de capital do
sócio, extinguindo-se simultaneamente a respectiva participação de indústria.
4 - O valor de amortização é determinado de acordo com os critérios fixados no
contrato de sociedade ou em acordo escrito celebrado entre sócios, com
intervenção do titular da participação.
5 - Na ausência dos critérios referidos no número anterior, pode o valor ser
determinado por acordo entre a sociedade e o sócio.
6 - Na falta de acordo, o valor de amortização é fixado pela forma prevista nos
n.os 4 a 6 do artigo 17.º
7 - O valor determinado nos termos do disposto no número anterior é acrescido da
importância apurada nos termos do n.º 3 do artigo 13.º
8 - O contrato de sociedade pode fixar condições mais favoráveis para o sócio
impossibilitado temporariamente, mas não pode reduzir os benefícios que constam
do presente regime.
1 - No caso de
suspensão da inscrição do sócio como advogado, este mantém direito a metade dos
lucros correspondentes à participação de indústria, mas apenas durante os
primeiros seis meses de duração da suspensão.
2 - Se o sócio for condenado em pena disciplinar de suspensão, é aplicável o
estabelecido no número anterior, excepto se a sociedade deliberar a exclusão do
sócio.
1 - Compete à
assembleia geral dos sócios deliberar sobre as matérias não compreendidas nas
atribuições legais ou estatutárias da administração.
2 - Dependem de deliberação dos sócios os seguintes actos, além de outros que o
presente diploma ou o contrato indicarem:
3 - A assembleia
geral é constituída por todos os sócios da sociedade e não pode deliberar, em
primeira convocação, sem a presença de, pelo menos, três quartos dos sócios.
4 - Salvo disposição em contrário do presente diploma ou do contrato de
sociedade, as deliberações são tomadas por maioria dos votos expressos.
5 - À convocação e funcionamento das assembleias gerais, bem como ao conteúdo
das deliberações, são aplicáveis as disposições dos artigos 174.º e 176.º a
179.º do Código Civil.
1 - Cada sócio
dispõe de, pelo menos, um voto.
2 - O contrato de sociedade pode atribuir mais votos a algum ou alguns sócios ou
a categorias de sócios.
3 - Na falta de disposição do contrato de sociedade, ao capital e à indústria
corresponde um número igual de votos, a distribuir na proporção das
participações de capital e de indústria de cada um dos sócios.
4 - Em assembleia geral, o sócio pode fazer-se representar no exercício do
direito de voto por outro sócio, mandatado por meio de simples carta.
1 - As
deliberações dos sócios devem constar de acta, que é assinada por todos os
sócios que tomaram parte na assembleia.
2 - Quando algum sócio, devendo fazê-lo, não assinar a respectiva acta, deve a
sociedade notificá-lo, por carta registada, com aviso de recepção, para que, em
prazo não inferior a oito dias, a assine.
3 - Decorrido esse prazo, a acta adquire força probatória plena, desde que
assinada pela maioria dos sócios que tomaram parte na assembleia, e a ela se
anexa cópia da referida carta e o aviso de recepção.
1 - Todos os
sócios têm igual poder para administrar a sociedade, independentemente da forma
societária escolhida, salvo estipulação em contrário do contrato de sociedade.
2 - O exercício dos poderes de administração deve conformar-se com a
independência do sócio, enquanto advogado, relativamente à prática dos
respectivos actos profissionais.
3 - Os administradores respondem perante a sociedade pelos danos a esta causados
por actos ou omissões culposos praticados no exercício do cargo com preterição
dos deveres legais e contratuais.
4 - A acção de responsabilidade proposta pela sociedade depende de deliberação
da assembleia geral.
Os administradores
podem constituir procuradores da sociedade para a prática de determinados actos
ou categorias de actos, devidamente especificados na respectiva procuração.
1 - A
administração deve elaborar e submeter à assembleia geral as contas do
exercício, acompanhadas do relatório de gestão, do balanço e da demonstração de
resultados e dos respectivos anexos, no prazo de três meses a contar da data do
encerramento de cada exercício anual.
2 - A sociedade pode atribuir mensalmente aos sócios uma importância fixa por
conta dos lucros a distribuir.
3 - As contas das sociedades de advogados de responsabilidade limitada devem ser
depositadas na Ordem dos Advogados, no prazo de 60 dias a contar da sua
aprovação.
Salvo disposição
do contrato ou deliberação da assembleia geral em contrário, as remunerações de
qualquer natureza cobradas como contraprestação da actividade profissional da
advocacia dos sócios e dos associados constituem receitas da sociedade.
1 - A distribuição
dos lucros é deliberada em assembleia geral, segundo o que se encontrar
estabelecido no contrato de sociedade ou em acordo escrito de todos os sócios.
2 - A divisão dos lucros entre os sócios pode não ser proporcional ao valor das
participações de cada um.
3 - A deliberação referida no n.º 1 tem de ser tomada por uma maioria de três
quartos dos votos expressos.
4 - Na falta de quórum deliberativo, os lucros são distribuídos por todos os
sócios na proporção das suas participações.
1 - As sociedades
de advogados devem optar, no momento da constituição, por um dos dois tipos
seguintes, consoante o regime de responsabilidade por dívidas sociais a adoptar:
2 - A
responsabilidade por dívidas sociais inclui as geradas por actos praticados ou
por omissões imputadas a sócios, associados e advogados estagiários, no
exercício da profissão.
1 - Nas sociedades
de advogados de responsabilidade ilimitada, os sócios respondem pessoal,
ilimitada e solidariamente pelas dívidas sociais.
2 - Os credores da sociedade só podem, no entanto, exigir aos sócios o pagamento
de dívidas sociais após a prévia excussão dos bens da sociedade.
1 - Nas sociedades
de advogados de responsabilidade limitada, apenas a sociedade responde pelas
dívidas sociais.
2 - O capital social mínimo é de (euro) 5000, a subscrever e a realizar
integralmente em dinheiro.
1 - As sociedades
de advogados têm direito de regresso contra o sócio, associado ou advogado
estagiário responsável pelos actos ou omissões culposos geradores de
responsabilidade da sociedade.
2 - Para efeitos do direito de regresso entre os sócios, cada um responde pelas
dívidas sociais na proporção em que participe nos resultados, salvo estipulação
diversa do contrato de sociedade.
1 - As sociedades
de advogados que optem pelo regime de responsabilidade limitada devem
obrigatoriamente contratar um seguro de responsabilidade civil para cobrir os
riscos inerentes ao exercício da actividade profissional dos seus sócios,
associados, advogados estagiários, agentes ou mandatários.
2 - O capital mínimo obrigatoriamente seguro não pode ser inferior ao valor
correspondente a 50% do valor de facturação da sociedade no ano anterior, com um
mínimo de (euro) 50000 e um máximo de (euro) 5000000.
3 - No ano de constituição da sociedade de advogados, o valor do seguro de
responsabilidade civil corresponde ao limite mínimo referido no número anterior.
4 - O não cumprimento do disposto no presente artigo implica a responsabilidade
ilimitada dos sócios pelas dívidas sociais geradas durante o período do
incumprimento do dever de celebração do seguro.
1 - As alterações
do contrato de sociedade dependem de deliberação dos sócios, aprovada por
maioria de três quartos dos votos expressos.
2 - Nos casos em que o contrato de sociedade conceda direitos especiais a algum
dos sócios, não podem os direitos concedidos ser suprimidos ou coarctados sem
consentimento do respectivo titular, salvo estipulação expressa em contrário no
contrato de sociedade.
3 - As alterações do contrato de sociedade só produzem efeitos a partir do
registo da acta da assembleia geral que tenha aprovado a deliberação, a efectuar
nos termos do disposto no artigo 9.º
1 - É permitida a
fusão de duas ou mais sociedades de advogados mediante a sua reunião numa única
sociedade.
2 - A fusão pode realizar-se:
1 - As
administrações das sociedades que pretendam fundir-se devem elaborar, em
conjunto, um projecto de fusão, do qual constem, pelo menos, os seguintes
elementos:
2 - O projecto de
fusão deve ser aprovado pela assembleia geral de cada uma das sociedades por
maioria de três quartos dos votos expressos.
3 - A deliberação só pode ser executada depois de obtido o consentimento dos
sócios que, por força da fusão, percam direitos especiais de que sejam
titulares.
1 - É permitida a
cisão de sociedades de advogados.
2 - As sociedades de advogados podem:
1 - A
administração de sociedade que pretenda cindir-se ou, tratando-se de
cisão-fusão, as administrações das sociedades participantes devem elaborar, em
conjunto, um projecto de cisão, donde constem, pelo menos, os seguintes
elementos:
2 - O projecto de
cisão deve ser aprovado pela assembleia geral da sociedade cindida e, no caso de
cisão-fusão, pelas assembleias gerais das sociedades participantes, por maioria
de três quartos dos votos expressos.
3 - As deliberações só podem ser executadas depois de obtido o consentimento dos
sócios que, por força da cisão, percam direitos especiais de que sejam
titulares.
1 - O projecto de
fusão ou de cisão deve ser registado na Ordem dos Advogados.
2 - O contrato de sociedade incluído no projecto de fusão ou de cisão deve ser
submetido à aprovação da Ordem dos Advogados nos termos do artigo 8.º
O sócio ou sócios
que votarem contra o projecto de fusão ou de cisão têm o direito de se exonerar
da sociedade, com efeitos imediatos, equivalendo tal direito a justa causa de
exoneração para os efeitos previstos no artigo 21.º
Aprovada a fusão
ou a cisão pelas assembleias gerais e decorrido o prazo de 30 dias a contar do
registo referido no n.º 1 do artigo 43.º, compete à administração das sociedades
participantes outorgar o respectivo contrato, o qual está sujeito à forma
escrita, devendo ser celebrado por escritura pública se a fusão implicar
transmissão de bens imóveis.
É aplicável ao
registo da fusão e da cisão o disposto no artigo 9.º
1 - Com o registo
da fusão:
1 - É admitido o
consórcio entre duas ou mais sociedades de advogados para o exercício, em
conjunto e por período limitado, da actividade profissional de advogado.
2 - O consórcio com sociedades de advogados estrangeiras só é permitido nos
casos em que estas exerçam em exclusivo a actividade de advocacia.
1 - O consórcio é
constituído por contrato, o qual deve ser celebrado por escrito.
2 - Os termos e condições do contrato são livremente estabelecidos pelas partes,
com respeito pelas normas deontológicas aplicáveis e pelos preceitos do presente
diploma.
É aplicável ao
registo do contrato de consórcio, bem como às alterações subsequentes, o
disposto no artigo 9.º
1 - As sociedades
de advogados podem agrupar-se entre si sob a forma de agrupamento complementar
de empresas (ACE).
2 - O ACE é constituído nos termos e condições livremente estabelecidas pelas
partes, com respeito pelas normas deontológicas aplicáveis, pelos preceitos do
presente diploma e da legislação específica respectiva.
3 - Não são permitidos ACE com sociedades de advogados estrangeiras que não
exerçam em exclusivo a actividade de advocacia.
4 - À aprovação e registo do contrato de ACE são aplicáveis as normas previstas
nos artigos 8.º e 9.º
1 - As sociedades
de advogados podem agrupar-se entre si sob a forma de agrupamento europeu de
interesse económico (AEIE).
2 - O AEIE é constituído nos termos e condições livremente estabelecidos pelas
partes, com respeito pelas normas deontológicas aplicáveis, pelos preceitos do
presente diploma e da legislação específica respectiva.
3 - Não são permitidos AEIE com sociedades de advogados estrangeiras que não
exerçam em exclusivo a actividade de advocacia.
4 - À aprovação e registo do contrato de AEIE são aplicáveis as normas previstas
nos artigos 8.º e 9.º
A participação da
sociedade de advogados em consórcios, agrupamentos complementares de empresas ou
agrupamentos europeus de interesse económico depende de deliberação dos sócios,
aprovada por maioria de três quartos dos votos expressos.
1 - A sociedade
dissolve-se nos casos previstos na lei, no contrato de sociedade e ainda:
2 - No caso
previsto na alínea a) do n.º 1, podem os sócios deliberar, por maioria de três
quartos dos votos expressos, o reconhecimento da dissolução e, bem assim, pode
qualquer sócio, herdeiro de sócio, credor da sociedade ou credor de sócio
promover a justificação notarial da dissolução.
3 - No caso previsto na alínea b) do n.º 1, a dissolução deve ser decretada pelo
conselho geral da Ordem dos Advogados, que promove o respectivo registo,
notificando o sócio da decisão.
4 - Pode o sócio único, no prazo de 10 dias a contar da data da notificação,
requerer ao conselho geral da Ordem dos Advogados que lhe seja concedido um
prazo razoável para regularizar a situação, suspendendo-se entretanto a
dissolução da sociedade.
5 - A dissolução da sociedade deve ser registada no prazo de 15 dias a contar da
data do título em que é reconhecida.
6 - A dissolução da sociedade produz efeitos após o registo.
1 - Pode ser
requerida a dissolução judicial da sociedade com fundamento em facto previsto na
lei ou no contrato e ainda:
2 - Ocorrendo
qualquer dos casos previstos no número anterior, podem os sócios, por maioria de
três quartos dos votos expressos, em assembleia geral para o efeito convocada,
dissolver a sociedade, mas, nesse caso, a dissolução só produz efeitos após o
registo a promover nos termos do n.º 5 do artigo anterior.
3 - A deliberação prevista no número anterior só pode ser tomada dentro dos seis
meses seguintes à ocorrência da causa de dissolução.
1 - A acção de
dissolução judicial da sociedade pode ser proposta por um sócio, por um credor
da sociedade ou pela Ordem dos Advogados, representada pelo bastonário.
2 - A acção de dissolução judicial da sociedade deve ser proposta no prazo de
seis meses a contar da data em que o requerente tomou conhecimento do facto que
fundamenta a dissolução, mas não depois de decorridos dois anos sobre a sua
verificação.
3 - Quando o requerente da dissolução for o bastonário, pode a acção ser
proposta a todo o tempo.
Dissolvida a
sociedade, é permitido aos sócios o exercício profissional de advocacia a título
individual, ou noutra sociedade de advogados, ainda que não se encontre
concluído o processo de liquidação e partilha.
1 - Dissolvida a
sociedade, deve proceder-se à liquidação do seu património.
2 - São liquidatários os administradores da sociedade, salvo cláusula do
contrato de sociedade, deliberação social ou acordo escrito entre todos os
sócios em contrário.
3 - Cabe aos liquidatários praticar os actos necessários à liquidação do
património social, nomeadamente ultimar os negócios pendentes, cobrar os
créditos da sociedade, alienar os bens da sociedade, pagar aos credores sociais
e propor a forma de partilha do remanescente do activo social, se o houver.
4 - O pagamento do passivo ou a consignação das quantias necessárias a esse fim
tem prioridade sobre a partilha dos bens sociais.
5 - Extintas as dívidas sociais, o activo remanescente é destinado ao reembolso
das entradas de capital pelo valor que tinham à data da sua realização, se outro
não resultar do contrato de sociedade, de deliberação social ou de acordo
escrito entre todos os sócios.
6 - Após o reembolso das entradas de capital, procede-se à distribuição do
activo restante pelos sócios na proporção da parte que lhes caiba nos lucros.
7 - Se à data da dissolução a sociedade não tiver dívidas, podem os sócios
proceder imediatamente à partilha do activo social.
1 - É aplicável à
insolvência da sociedade de advogados o regime previsto no Código da Insolvência
e da Recuperação de Empresas.
2 - A declaração de insolvência da sociedade de advogados obriga à
correspondente comunicação nos processos judiciais em que existe mandato forense
a favor de sócios da sociedade, designadamente para efeitos de eventual
constituição de novo mandatário judicial, de prestação de contas e de liquidação
de honorários.
3 - O administrador de insolvência deve constar da lista oficial e é designado,
a solicitação do juiz do processo, pelo presidente do conselho distrital da
Ordem dos Advogados com jurisdição na localidade onde a sociedade tem a sua
sede.
A sociedade de
advogados, ainda que assegure internamente a criação de grupos de trabalho
independentes, não pode patrocinar causas ou clientes quando tal facto
consubstanciar uma situação de conflito de interesses nos termos legais.
A sociedade de
advogados e o advogado responsável pela direcção do estágio devem acompanhar e
estimular a formação do estagiário, nomeadamente no patrocínio de processos e em
diligências judiciais.
1 - A sociedade de
advogados deve elaborar planos de carreira que detalhem as eventuais categorias
e os critérios de progressão dos associados dentro da sociedade, bem como o modo
do possível acesso à categoria de sócio de indústria, ou de capital e de
indústria.
2 - Os planos de carreira devem ser depositados na Ordem dos Advogados três
meses após o registo do contrato de sociedade.
As sociedades de
advogados constituídas antes da entrada em vigor do presente diploma devem
adoptar as regras estabelecidas no presente diploma no prazo de 180 dias a
contar da data da sua entrada em vigor, sob pena de poder ser requerida a
dissolução judicial.
É revogado o
Decreto-Lei n.º 513-Q/79, de 26 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo
Decreto-Lei n.º 237/2001, de 30 de Agosto.
O presente diploma
entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Outubro de 2004. - Pedro
Miguel de Santana Lopes - José Pedro Aguiar Branco.
Promulgado em 22 de Novembro de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, Jorge Sampaio.
Referendado em 25 de Novembro de 2004.
O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.
A publicação do Decreto-Lei n.º
513-Q/79, de 26 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º
237/2001, de 30 de Agosto, permitindo a institucionalização das sociedades de
advogados, veio contribuir decisivamente para uma melhor e mais organizada
prestação dos serviços jurídicos, com a relevância social de que os mesmos se
revestem, possibilitando, ainda, um melhor acesso dos jovens advogados a
estruturas organizadas, que completam e coordenam a sua adequada formação
profissional.
A livre prestação de serviços, decorrente da integração na União Europeia,
exigiu posteriormente a harmonização das formas de prestação desses serviços, de
modo a permitir uma concorrência sã e equilibrada entre os profissionais dos
diversos Estados membros, harmonização essa que deu lugar à modificação do
Estatuto da Ordem dos Advogados com a aprovação da Lei n.º 80/2001, de 20 de
Julho.
O rápido crescimento do número de sociedades de advogados, ocorrido após a
publicação daquele citado diploma legal, veio comprovar a adesão dos
profissionais ao esquema societário e às vantagens de que o mesmo se reveste.
Face ao tempo decorrido desde a entrada em vigor daquele diploma e em função das
inúmeras alterações sofridas no exercício da profissão nas duas últimas décadas,
cumpre, agora, completar e flexibilizar o regime jurídico dessas mesmas
sociedades, aproveitando a experiência adquirida na vigência do regime anterior,
adequando o mesmo à evolução da realidade, organizando o seu funcionamento,
tipificando a sua natureza e dando resposta a necessidades e carências
manifestadas pelos profissionais que nas mesmas se integram.
As alterações agora introduzidas no regime legal das sociedades de advogados
tomaram por referência alguns princípios fundamentais.
Em primeiro lugar, consagrou-se, sempre que possível, o princípio da liberdade
contratual, permitindo-se a cada sociedade de advogados optar pelo regime que
melhor entender, à luz das suas características próprias e dos advogados que a
integram.
Como corolário deste princípio, caberá a cada sociedade optar, nomeadamente,
pelo regime de responsabilidade por dívidas sociais, tendo sido criada a
faculdade de escolha por um regime de responsabilidade limitada.
Igualmente se prevê a possibilidade de o contrato de sociedade ou acordo de
sócios regular a forma de calcular o valor da amortização das participações de
capital em caso de cessão de participações a terceiro, transmissão não
voluntária entre vivos, cessão gratuita, transmissão mortis causa, cessação da
actividade do sócio, exoneração ou impossibilidade temporária do exercício da
profissão ou suspensão da inscrição do sócio como advogado.
Em segundo lugar, salvaguardou-se o princípio da natureza não mercantil das
sociedades de advogados, não se remetendo a sua regulação para o direito
comercial, como sucede noutras ordens jurídicas.
Por razões de lógica e certeza jurídicas, visando evitar no futuro
desnecessárias dúvidas de interpretação e aplicação da lei e dos contratos de
sociedade, estipula-se que, nos casos omissos, o regime supletivo das sociedades
de advogados será o regime das sociedades civis.
Em terceiro lugar, seguiu-se o princípio da institucionalização das sociedades
de advogados, assim se criando condições para que, à semelhança do que sucede
nos países mais desenvolvidos, se criem e consolidem em Portugal instituições de
advocacia.
Neste sentido, deve destacar-se a faculdade de a firma da sociedade poder manter
o nome de ex-sócios, mediante a autorização destes ou dos seus herdeiros.
Relevo merece, também, a obrigatoriedade de estabelecer planos de carreira que
detalhem os critérios de progressão do advogado dentro da sociedade.
Em quarto lugar, seguiu-se o princípio da transparência e da credibilidade do
exercício da profissão de advogado, nomeadamente tornando obrigatório o depósito
na Ordem dos Advogados das contas anuais das sociedades de advogados que optem
pela responsabilidade limitada.
Finalmente, acolheu-se o princípio da desburocratização, no que respeita à
relação entre a Ordem e as sociedades de advogados.
Nesse sentido, apenas para a constituição da sociedade ou para os casos de cisão
ou fusão se prevê a necessidade de aprovação prévia pela Ordem dos Advogados dos
contratos de sociedade respectivos. Quanto aos demais casos, nomeadamente
alteração do contrato de sociedade ou associação entre sociedades de advogados,
a eficácia dos actos dependerá de registo na Ordem, o qual poderá ser recusado.
Foi ouvida a Ordem dos Advogados, nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 3.º
do Estatuto da Ordem dos Advogados:
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo
decreta o seguinte: