SOCIEDADES ANÓNIMAS EUROPEIAS
REGIME JURÍDICO DAS SOCIEDADES ANÓNIMAS EUROPEIAS
DL 2/2005, de 4/1, actualizado pelo DL 76-A/2006, de 19/03
(Decreto Preambular no final)
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente Regime Jurídico é aplicável às sociedades
anónimas europeias com sede em Portugal e à constituição de sociedades anónimas
europeias em que estejam envolvidas sociedades reguladas pelo direito interno
português, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - As
sociedades anónimas europeias com sede em Portugal
regem-se pelo Regulamento (CE) n.º 2157/2001, do Conselho, de 8 de
Outubro,
pelas estipulações dos respectivos estatutos em tudo o
que por aquele for
expressamente autorizado, pelo presente diploma e, subsidiariamente,
pela
legislação nacional que regula as sociedades
anónimas, a qual, designadamente,
é aplicável no que respeita à estrutura, à
orgânica, ao funcionamento e à
extinção da sociedade, à designação,
competência, responsabilidade e cessação
de funções dos titulares dos órgãos
sociais, e às alterações do contrato de
sociedade.
Artigo 2.º
Autoridades competentes
1 - As autoridades competentes para a prática dos actos
referidos no n.º 8 do artigo 8.º, no n.º 2 do artigo 25.º e no artigo 26.º do
Regulamento (CE) n.º 2157/2001, do Conselho, de 8 de Outubro, são as
conservatórias do registo comercial ou os notários.
2 - As autoridades a que se referem o n.º 2 do artigo
54.º e o n.º 3 do artigo 55.º do Regulamento (CE) n.º 2157/2001, do Conselho,
de 8 de Outubro, são os tribunais competentes para preparar e julgar as acções
relativas ao exercício de direitos sociais.
3 - A autoridade competente para a informação prevista no
n.º 4 do artigo 64.º do regulamento previsto no número anterior é o Ministério
da Justiça.
4 - Para o efeito do número anterior, o Ministério
Público e qualquer outra entidade ou organismo público ou qualquer interessado
que tenha conhecimento de que uma sociedade europeia tem sede ou administração
central em Portugal sem que ambas coincidam no território nacional deve
comunicar o facto imediatamente ao Ministério da Justiça.
Contém as
alterações introduzidas pelo DL n.º
76-A/2006, de 29 de Março
Artigo 3.º
Designação de peritos
Em todos os casos em que o Regulamento (CE) n.º
2157/2001, do Conselho, de 8 de Outubro, prevê a designação de peritos
independentes por uma determinada autoridade, deve entender-se que essa
designação fica a cargo da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, que procede
à nomeação:
a) A pedido de qualquer das sociedades interessadas ou a
pedido conjunto das sociedades interessadas, nos casos de constituição de
sociedades anónimas europeias;
b) A pedido da sociedade anónima europeia com sede em
Portugal no âmbito do processo de transformação desta em sociedade anónima
regulada pelo direito interno.
Artigo 4.º
Forma e publicidade do processo constitutivo e de
transferência de sede
1 - A constituição de uma sociedade anónima europeia com
sede em Portugal, em qualquer das modalidades previstas no Regulamento (CE) n.º
2157/2001, do Conselho, de 8 de Outubro, bem como a alteração dos estatutos
decorrente da transferência de sede daquela sociedade para Portugal, está
sujeita às exigências de forma, assim como ao registo e publicação previstos na
legislação aplicável às sociedades anónimas.
2 - Estão igualmente sujeitos a registo e publicação:
a) Os projectos de constituição de sociedades anónimas
europeias, em qualquer das modalidades admissíveis, que devem ser sempre
elaborados em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 2157/2001, do Conselho,
de 8 de Outubro;
b) A verificação das condições para a constituição de uma
sociedade anónima europeia nos termos do n.º 3 do artigo 33.º do Regulamento
(CE) n.º 2157/2001, do Conselho, de 8 de Outubro;
c) O projecto de transferência de sede de sociedade
anónima europeia registada em Portugal para outro Estado membro.
Contém as
alterações introduzidas pelo DL n.º
76-A/2006, de 29 de Março
CAPÍTULO II
Modos de constituição
SECÇÃO I
Constituição de uma sociedade anónima europeia por fusão
Artigo 5.º
Publicações obrigatórias
Sem prejuízo de outras publicações a que deva haver lugar
por aplicação de lei especial, nomeadamente por virtude da qualidade de
sociedade aberta de que se revistam as sociedades a fundir, as publicações
previstas no artigo 21.º do Regulamento (CE) n.º 2157/2001, do Conselho, de 8
de Outubro, devem ser feitas nos termos do n.º 1 do artigo 167.º do Código das
Sociedades Comerciais.
Contém as
alterações introduzidas pelo DL n.º
76-A/2006, de 29 de Março
Artigo 6.º
Oposição dos credores
Para efeitos do exercício do direito de oposição dos
credores das sociedades que se fundem, o prazo previsto no artigo 101.º-A do
Código das Sociedades Comerciais conta-se a partir da publicação a que se
refere o artigo anterior.
Contém as
alterações introduzidas pelo DL n.º
76-A/2006, de 29 de Março
Artigo 7.º
Exoneração de sócio nos casos de fusão
1 - Qualquer sócio pode exonerar-se da sociedade quando,
contra o seu voto expresso, tenha sido deliberada a respectiva fusão para
constituição de uma sociedade anónima europeia.
2 - O sócio que queira usar da faculdade atribuída pelo
número anterior deve, nos 30 dias seguintes à deliberação sobre a fusão,
declarar por escrito à sociedade a sua intenção de se exonerar.
3 - Recebida a declaração do sócio, a sociedade deve
adquirir ou fazer adquirir por terceiro a sua participação social, aplicando-se
o disposto nos números seguintes.
4 - Salvo acordo das partes, a contrapartida da aquisição
é calculada nos termos do artigo 1021.º do Código Civil, com referência ao
momento da deliberação de fusão, por um revisor oficial de contas independente
designado pela respectiva Ordem, a solicitação de qualquer dos interessados,
sem prejuízo de a designação poder ter lugar por mútuo acordo.
5 - Uma vez designado, o revisor dispõe de 30 dias para a
determinação do valor da contrapartida, após a qual corre novo prazo de
idêntica duração para a realização da aquisição.
6 - A
não realização da aquisição no prazo
estabelecido
por motivo imputável ao sócio determina para ele a perda
do direito à
exoneração, obstando à realização da
fusão quando seja imputável à sociedade.
7 - Se, apesar do disposto na parte final do número anterior,
a sociedade promover o registo da constituição por fusão, a sociedade anónima
europeia constituída fica obrigada a adquirir a participação social que tenha
sido atribuída ao sócio exonerando mediante contrapartida idêntica à
anteriormente fixada em conformidade com o n.º 4, devendo ainda compensá-lo
pelos prejuízos sofridos.
8 - Os administradores da sociedade fundida e, bem assim,
os da sociedade anónima europeia obrigada respondem solidariamente com esta.
Contém as
alterações introduzidas pelo DL n.º
76-A/2006, de 29 de Março
Artigo 8.º
Oposição de autoridades reguladoras
1 - As operações de fusão de que resulte a criação de uma
sociedade anónima europeia devem ser precedidas de notificação à Autoridade da
Concorrência bem como, nos casos em que as sociedades participantes estejam
sujeitas a supervisão ou regulação, à autoridade reguladora sectorial
competente em razão da matéria.
2 - O projecto de fusão deve ser notificado às
autoridades referidas no número anterior no prazo de sete dias úteis após a
aprovação do mesmo pela assembleia geral da sociedade participante.
3 - A Autoridade da Concorrência e a autoridade
reguladora sectorial podem opor-se à participação de uma sociedade na
constituição de uma sociedade anónima europeia por meio de fusão com fundamento
na existência de um interesse público contrário àquela participação.
4 - No prazo de 30 dias contados da notificação que
receberem, as autoridades competentes, quando entendam opor-se à participação
da sociedade na fusão, devem dar-lhe conhecimento das suas intenções,
oferecendo-lhe prazo para se pronunciarem, o qual não pode ser inferior a 15
dias.
5 - Recebida a resposta da sociedade ou, na sua falta,
decorrido o prazo concedido, a autoridade decide fundamentadamente dentro dos
15 dias seguintes.
6 - O decurso de qualquer dos prazos previstos nos
números precedentes sem que as autoridades competentes procedam de acordo com o
aí estabelecido vale como não oposição.
Artigo 9.º
Efeitos da oposição
1 - A declaração de oposição por qualquer das autoridades
competentes obsta à participação da sociedade na fusão.
2 - Da declaração de oposição das entidades competentes
cabe impugnação judicial nos termos previstos na legislação respectiva.
3 - No caso de existência de mais de uma declaração de
oposição, pode ser interposta acção única para a impugnação de todas elas,
desde que tal seja possível de acordo com as regras de competência dos
tribunais.
4 - A acção deve ser interposta no prazo de um mês
contado da notificação da decisão de oposição, considerando-se, para efeitos do
número anterior, que o prazo se conta a partir da última notificação de
oposição recebida.
Artigo 10.º
Certificado de não oposição
As entidades referidas no artigo 8.º devem, no prazo de
10 dias contado da apresentação do pedido que lhes seja dirigido pelas
sociedades interessadas, emitir documento comprovativo da não oposição à fusão,
de cuja apresentação depende a emissão do certificado referido no n.º 2 do
artigo 25.º do Regulamento (CE) n.º 2157/2001, do Conselho, de 8 de Outubro.
Contém as
alterações introduzidas pelo DL n.º
76-A/2006, de 29 de Março
SECÇÃO II
Constituição de uma sociedade anónima europeia gestora de
participações sociais
Artigo 11.º
Exoneração de sócio
1 - O sócio que tenha votado contra o projecto de
constituição de uma sociedade anónima europeia gestora de participações sociais
tem direito a exonerar-se da sociedade a que pertence, sendo-lhe aplicável, com
as necessárias adaptações, o disposto no artigo 7.º
2 - Tendo sido exercido o direito à exoneração, se a
constituição da nova sociedade ocorrer sem que esteja concretizada a aquisição
da participação do exonerando por motivo não imputável a este, ela fica
solidariamente responsável com a sociedade promotora pelo cumprimento da
respectiva obrigação, sem prejuízo da cumulativa e solidária responsabilidade
dos titulares da administração de uma e de outra.
3 - O disposto no presente artigo não é aplicável aos
sócios de sociedades promotoras que sejam qualificadas como sociedades abertas.
Artigo 12.º
Protecção dos credores
Quando a sociedade anónima europeia gestora de
participações sociais tenha adquirido, no processo de constituição ou em
decorrência dele, bens de qualquer das sociedades promotoras, responde, até à
concorrência do respectivo valor, pelas dívidas do alienante existentes à data
da constituição.
CAPÍTULO III
Sede e transferência de sede da sociedade anónima
europeia
Artigo 13.º
Exoneração do sócio nos casos de transferência de sede
1 - O sócio que tenha votado contra o projecto de
transferência da sede de sociedade anónima europeia para outro Estado membro da
União Europeia pode exonerar-se.
2 - Salvo o disposto nos números seguintes, é aplicável à
exoneração de sócio por motivo de transferência de sede para outro Estado
membro, com as necessárias adaptações, o estatuído no artigo 7.º
3 - Tendo sido exercido o direito à exoneração, e
previamente à emissão do certificado a que se refere o n.º 8 do artigo 8.º do
Regulamento (CE) n.º 2157/2001, do Conselho, de 8 de Outubro, a sociedade deve
provar que a participação social do exonerando foi adquirida ou que, se for o
caso, tal não ocorreu por motivo que lhe não possa ser imputável.
4 - Nos casos em que a participação social do exonerando
não tenha sido adquirida por motivo não imputável à sociedade e não existindo
confirmação expressa do facto pelo exonerando, a sociedade pode solicitar à
conservatória do registo comercial ou ao notário que notifique o exonerando com
vista à celebração de contrato de aquisição da sua participação social nos
termos previstos, respectivamente, na lei registral e na lei notarial.
5 - Não tendo sido exercido o direito de exoneração por
qualquer sócio, a sociedade fica obrigada a declarar esse facto para efeitos da
emissão do certificado relativo à transferência de sede.
Contém as
alterações introduzidas pelo DL n.º
76-A/2006, de 29 de Março
Artigo 14.º
Medidas de protecção especiais
1 - Para efeitos da emissão do certificado a que se
refere o n.º 8 do artigo 8.º do Regulamento n.º 2157/2001, do Conselho, de 8 de
Outubro, a sociedade deve provar, nos termos do primeiro parágrafo do n.º 7 do
mesmo artigo e mediante apresentação de certidão, que a sua situação fiscal e
relativa a dívidas à segurança social se encontra regularizada.
2 - No que respeita aos créditos pertencentes aos
trabalhadores resultantes de contratos de trabalho e da sua violação ou
cessação, a sociedade deve prestar garantia bancária, aplicando-se com as
necessárias adaptações o disposto nos n.os 4 a 7 do artigo 296.º da Lei n.º
35/2004, de 29 de Julho, e fazer prova da prestação de tal garantia para que
lhe possa ser emitido o certificado a que se refere o número anterior.
3 - Previamente à emissão do certificado, os titulares de
créditos sobre a sociedade anónima europeia que pretende transferir a sua sede
para outro Estado membro podem declarar antecipadamente vencidos os seus
créditos, devendo fazê-lo no prazo de 30 dias a contar da publicação do
projecto de transferência de sede.
4 - Se os créditos referidos no número anterior constarem
de livros ou documentos da sociedade ou forem por esta de outro modo
conhecidos, os credores devem ser avisados do seu direito por carta registada
com aviso de recepção.
5 - Tendo sido pagas as dívidas referidas no n.º 3, os
credores devem emitir declaração pela qual seja dada quitação do pagamento e
reconhecida a extinção da totalidade dos créditos vencidos.
6 - A sociedade deve incluir, no projecto de
transferência de sede, referência ao direito previsto no n.º 3 e, perante a conservatória
do registo competente ou o notário, identificar quais os credores que
declararam antecipadamente vencidos os seus créditos e fazer prova do
cumprimento das obrigações respectivas.
Contém as
alterações introduzidas pela Rectif. n.º 6/2005, de 17 de Fevereiro e pelo DL n.º
76-A/2006, de 29 de Março
Artigo 15.º
Oposição de autoridades reguladoras
1 - A transferência de sede de sociedade anónima europeia
que esteja registada em Portugal para outro Estado membro da União Europeia de
que resulte uma mudança da lei aplicável deve ser precedida, quando a sociedade
esteja sujeita a supervisão, de notificação à autoridade reguladora sectorial
que exerce poderes de supervisão ou regulação sobre a sociedade.
2 - À oposição prevista no número anterior e à emissão do
certificado de não oposição com base na transferência de sede da sociedade
anónima europeia para outro Estado membro é aplicável o regime previsto nos
artigos 8.º a 10.º, com as necessárias adaptações.
Artigo 16.º
Regularização da situação relativa à sede da sociedade
anónima europeia
1 - Nos casos em que se verifique uma violação do
disposto no artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 2157/2001, do Conselho, de 8 de
Outubro, por uma sociedade anónima europeia com sede em Portugal, a
administração da sociedade deve, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer
accionista, promover as medidas necessárias para proceder à regularização da
situação por uma das seguintes vias:
a) O restabelecimento da sede efectiva da sociedade em
Portugal; ou
b) A transferência da sede pelo processo previsto no
artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 2157/2001, do Conselho, de 8 de Outubro.
2 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5, decorrido um
ano sem que a situação esteja regularizada, a sociedade considera-se
imediatamente dissolvida, assumindo os administradores as funções e
competências próprias dos liquidatários, sem necessidade de qualquer acto ou
formalidade prévios.
3 - No caso previsto no número anterior, é aplicável o
disposto no n.º 2 do artigo 141.º do Código das Sociedades Comerciais.
4 - Enquanto a situação não estiver regularizada, qualquer
sócio, credor social ou o Ministério Público podem requerer a dissolução
judicial da sociedade, com fundamento na violação do artigo 7.º do Regulamento
(CE) n.º 2157/2001, do Conselho, de 8 de Outubro.
5 - A propositura da acção prevista no número anterior
tem efeito suspensivo sobre os procedimentos previstos nos n.os 1 a 3.
6 - Os administradores da sociedade anónima europeia são
responsáveis nos termos gerais pela violação do artigo 7.º do Regulamento (CE)
n.º 2157/2001, do Conselho, de 8 de Outubro.
CAPÍTULO IV
Órgãos sociais
Artigo 17.º
Regras de votação
1 - Nas deliberações dos órgãos sociais das sociedades
anónimas europeias com sede em Portugal não se contam as abstenções para
apuramento das maiorias exigidas.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a
necessidade de verificação da percentagem legalmente exigida sempre que a
maioria for determinada com relação à proporção entre os votos favoráveis
obtidos e o capital social que representar.
3 - Em nenhuma circunstância são tidos em conta para o
cálculo das maiorias os votos pertencentes aos titulares legalmente impedidos
de votar, quer em geral quer no caso concreto, nem funcionam as limitações de
voto voluntariamente estabelecidas ao abrigo de permissão legal.
Artigo 18.º
Composição da direcção
A direcção, a que se refere o artigo 39.º do Regulamento
(CE) n.º 2157/2001, do Conselho, de 8 de Outubro, é composta por um número
ímpar de directores, sem limite máximo.
Artigo 19.º
Composição do conselho geral
O conselho geral, a que se refere o artigo 40.º do
Regulamento (CE) n.º 2157/2001, do Conselho, de 8 de Outubro, é composto por um
número ímpar de membros, a fixar no contrato de sociedade, sem limite máximo
mas sempre superior ao número de membros do órgão de direcção.
Artigo 20.º
Composição do conselho de administração
O conselho de administração, a que se refere o artigo
43.º do Regulamento (CE) n.º 2157/2001, do Conselho, de 8 de Outubro, é
composto por um número ímpar de membros, sem limite máximo.
O Regulamento (CE) n.º 2157/2001, do Conselho, de 8 de
Outubro, em vigor desde 8 de Outubro de 2004, cria um novo tipo de pessoa
colectiva, de natureza societária, designada pelos nomes 'societas europaea' ou
sociedade anónima europeia.
A sociedade anónima europeia tem como características
essenciais a sua natureza de sociedade, a divisão do seu capital em acções, a
limitação da responsabilidade de cada accionista à realização do capital por
ele subscrito, o dever de adopção de uma firma que integre, ao início ou no
final, a sigla 'S. E.', a obrigação de os seus fundadores estarem, imediata ou
mediatamente, ligados a mais de um Estado membro da União Europeia, a
localização da sua sede estatutária num dos Estados membros, bem como a sua
sujeição a registo no Estado membro da localização da sede estatutária.
Outra das características essenciais da sociedade anónima
europeia diz respeito ao envolvimento dos trabalhadores nas actividades da
sociedade, a definir em legislação especial segundo os termos da Directiva n.º
2001/86/CE, do Conselho, de 8 de Outub
Ainda que se trate de uma norma comunitária directamente
aplicável na ordem interna dos Estados membros da União Europeia, o Regulamento
(CE) n.º 2157/2001 não é nem pretende ser auto-suficiente. Pelo contrário,
prevê expressamente que as sociedades anónimas europeias sejam reguladas não
apenas pelas suas disposições mas também pelos direitos dos Estados membros e
pelos respectivos estatutos.
No que respeita aos direitos dos Estados membros, o
regulamento prevê a aplicação às sociedades anónimas europeias quer de normas
adoptadas especificamente para este tipo societário quer das normas aplicáveis
às sociedades anónimas em geral.
Relativamente aos casos em que o regulamento prevê a
possibilidade de os Estados membros aprovarem regras especificamente destinadas
às sociedades anónimas europeias, houve que ponderar as vantagens e
inconvenientes de uma opção pelo acolhimento das possibilidades deixadas em
aberto por aquele instrumento comunitário.
Aproveitando o campo deixado à discricionariedade dos
Estados, consagraram-se regras que permitem o exercício de um direito de
exoneração dos sócios que hajam votado contra uma decisão de fusão da sociedade
anónima com vista à constituição de uma sociedade anónima europeia, de
constituição de uma sociedade anónima europeia gestora de participações sociais
ou de transferência da sede estatutária da sociedade anónima europeia para
outro Estado membro da União.
Na linha da possibilidade aberta pelo regulamento,
prevê-se o condicionamento da fusão de uma ou mais sociedades anónimas de que
resulte a constituição de uma sociedade anónima europeia, à não oposição por
parte da Autoridade da Concorrência ou de uma autoridade a cuja supervisão a
sociedade anónima esteja sujeita em virtude da actividade que desenvolve. De
acordo com o presente diploma, as autoridades de supervisão ou regulação
portuguesas passam também a poder opor-se, com fundamento em razões de
interesse público, a projectos de transferência da sede estatutária da
sociedade anónima europeia para outro Estado membro da União Europeia.
Respeitando os limites estabelecidos pelo regulamento, e
em desenvolvimento do princípio segundo o qual a sede estatutária da sociedade
anónima europeia deve localizar-se no Estado membro da situação da sua administração
central, criam-se mecanismos que possibilitam a regularização da situação nos
casos em que se verifique que esse princípio fundamental não é observado.
Finalmente, em cumprimento da obrigação imposta pelo
regulamento, designam-se as autoridades nacionais competentes para efeitos de
emissão dos certificados que comprovam o cumprimento dos actos e formalidades
prévias à transferência de sede da sociedade anónima europeia para outro Estado
membro e a uma fusão de que resulte a constituição de uma nova sociedade
anónima europeia, bem como para o exercício do controlo da legalidade da fusão
quando a sede estatutária da sociedade anónima europeia for registada em
Portugal. Em todos esses casos atribui-se a competência para a prática dos
actos correspondentes aos notários, os quais, tendo em conta a tradição
portuguesa, a natureza dos actos a praticar e, bem assim, a necessária
celeridade do processo em que os mesmos se enquadram, surgem como as
autoridades mais habilitadas a um correcto e cabal desempenho das funções que
lhe são ora consignadas.
Para além destas matérias existem múltiplos outros casos
em que o regulamento determina a aplicação à sociedade anónima europeia das
regras dos Estados membros sobre sociedades anónimas comuns (mais exactamente a
aplicação das regras do Estado membro em que aquela sociedade tenha a sua sede
estatutária). Em todos esses casos tornou-se necessário verificar se a
legislação comum aplicável continha aspectos que pudessem contrariar o regime
aplicável, por via do regulamento, às sociedades anónimas europeias e, em caso
afirmativo, aferir da necessidade de adoptar medidas legislativas com vista a
compatibilizar a legislação portuguesa com o disposto pelas normas do
regulamento.
Assim, o
presente diploma começa por esclarecer que são
subsidiariamente aplicáveis às sociedades anónimas
europeias com sede em
Portugal as normas nacionais que regulam as sociedades anónimas
comuns,
nomeadamente no que respeita à estrutura, à
orgânica, ao funcionamento e à
extinção da sociedade, à designação,
competência, responsabilidade e cessação
de funções dos titulares dos órgãos
sociais, e às alterações do contrato de
sociedade.
Em determinados casos procede-se, porém, à adaptação do
regime relativo às sociedades anónimas a algumas das especificidades previstas
pelo Regulamento (CE) n.º 2157/2001.
Uma dessas especificidades respeita à publicidade dos
projectos de constituição da sociedade anónima europeia nas suas diversas
modalidades. Contrariamente ao que sucede no direito português aplicável às
sociedades anónimas comuns, o Regulamento (CE) n.º 2157/2001 exige o registo e
a publicação não apenas do projecto de fusão mas também dos projectos de
constituição de uma sociedade anónima europeia gestora de participações sociais
e ainda de transformação de que resulte uma sociedade anónima europeia. O mesmo
sucede com o projecto de transferência de sede para outro Estado membro, cuja
obrigatoriedade de publicitação não constava da legislação portuguesa aplicável
às sociedades anónimas.
Para além da consagração das regras de publicitação dos
projectos de constituição e de transferência da sede da sociedade anónima
europeia para outro Estado membro verifica-se ainda a necessidade de alteração
de diversos preceitos da legislação do registo comercial, no sentido de prever
a publicitação de outros factos específicos respeitantes àquela sociedade e de
adequar as regras e procedimentos gerais de registo e publicação às regras
previstas a esse respeito no referido instrumento comunitário.
A mesma necessidade de adaptação impõe a alteração de
diversas disposições no âmbito dos procedimentos relativos ao Registo Nacional
de Pessoas Colectivas e, a nível da legislação notarial, quanto ao âmbito de
sujeição dos actos societários a escritura pública e às regras sobre emissão de
certificados, destacando-se, a este respeito, a previsão de um procedimento
especial de notificação prévio à emissão do mencionado certificado comprovativo
do cumprimento dos actos e formalidades anteriores à transferência de sede da
sociedade.
Uma outra especificidade própria da sociedade anónima
europeia diz respeito à obrigatoriedade de provar, em momento prévio à
transferência da sua sede nas condições previstas, que os interesses dos
credores foram devidamente acautelados e, nomeadamente, que não subsistem
dívidas de natureza fiscal ou previdencial ou ainda perante os seus
trabalhadores.
No que
respeita às regras relativas à estrutura da
sociedade anónima europeia, consagram-se algumas
particularidades concernentes
aos processos de votação bem como à
composição dos órgãos sociais. No que
respeita à organização da assembleia geral da
sociedade, atende-se, no presente
diploma, ao facto de o regulamento prever que, sem prejuízo das
suas
disposições específicas, essa
organização é regulada pela
legislação aplicável
às sociedades anónimas. No caso português, tal
significa a constituição de uma
espécie de subórgão permanente (a mesa da
assembleia geral) composto segundo os
termos do artigo 374.º do Código das Sociedades Comerciais.
Houve no entanto
que adaptar essas regras à estrutura da sociedade anónima
europeia.
Foram ouvidos o Banco de Portugal, a Comissão do Mercado
de Valores Mobiliários, o Instituto de Seguros de Portugal, a Autoridade da
Concorrência, a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, o Instituto do
Consumidor, o Instituto Nacional de Aviação Civil, a Confederação da Indústria
Portuguesa, a Associação Portuguesa de Bancos, a Associação Portuguesa de
Fundos de Investimento, Pensões e Patrimónios, a Associação Empresarial de
Portugal, a Associação Portuguesa de Seguradores e a Associação das Sociedades
Financeiras para Aquisições a Crédito.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da
Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Aprovação do regime aplicável às sociedades anónimas
europeias
É aprovado o regime jurídico aplicável às sociedades
anónimas europeias com sede em Portugal e à constituição de sociedades anónimas
europeias em que estejam envolvidas sociedades reguladas pelo direito interno
português, que se identifica sob a designação 'Regime Jurídico das Sociedades
Anónimas Europeias' e se publica em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz
parte integrante.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Registo Comercial
Os artigos 3.º, 13.º, 14.º, 15.º, 27.º, 36.º, 61.º, 69.º,
70.º, 71.º e 112.º-B do Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 403/86, de 3 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelos
Decretos-Leis n.os 349/89, de 13 de Outubro, 238/91, de 2 de Julho, 31/93, de
12 de Fevereiro, 267/93, de 31 de Julho, 216/94, de 20 de Agosto, 328/95, de 9
de Dezembro, 257/96, de 31 de Dezembro, 368/98, de 23 de Novembro, 172/99, de
20 de Maio, 198/99, de 8 de Junho, 375-A/99, de 20 de Setembro, 410/99, de 15
de Outubro, 533/99, de 11 de Dezembro, 273/2001, de 13 de Outubro, 323/2001, de
17 de Dezembro, 107/2003, de 4 de Junho, 53/2004, de 18 de Março, e 70/2004, de
25 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
'Artigo 3.º
[...]
1 - Estão sujeitos a registo os seguintes factos
relativos às sociedades comerciais e civis sob a forma comercial:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
m) ...
o) ...
p) ...
q) O projecto de constituição de uma sociedade anónima
europeia por meio de fusão, o projecto de constituição de uma sociedade anónima
europeia por meio de transformação de sociedade anónima de direito interno e o
projecto de constituição de uma sociedade anónima europeia gestora de
participações sociais, bem como a verificação das condições de que depende esta
última constituição;
r) [Anterior alínea q).]
s) [Anterior alínea r).]
t) [Anterior alínea s).]
u) [Anterior alínea t).]
v) [Anterior alínea u).]
x) [Anterior alínea v).]
z) [Anterior alínea x).]
2 - Estão sujeitos a registo os seguintes factos
relativos às sociedades anónimas europeias:
a) A constituição;
b) A prestação das contas anuais e, se for caso disso,
das contas consolidadas;
c) O projecto de transferência da sede para outro Estado
membro da União Europeia;
d) As alterações aos respectivos estatutos;
e) O projecto de transformação em sociedade anónima de
direito interno;
f) A transformação a que se refere a alínea anterior;
g) A dissolução;
h) O encerramento da liquidação ou o regresso à
actividade da sociedade;
i) Os restantes factos referentes a sociedades anónimas
que, por lei, estejam sujeitos a registo.
3 - (Anterior n.º 2.)
Artigo 13.º
[...]
1 - ...
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os actos
constitutivos das sociedades e respectivas alterações, a que se aplica o
disposto no Código das Sociedades Comerciais e na legislação aplicável às
sociedades anónimas europeias.
Artigo 14.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - O disposto no presente artigo não prejudica o
estabelecido no Código das Sociedades Comerciais e na legislação aplicável às
sociedades anónimas europeias.
Artigo 15.º
[...]
1 - O registo dos factos referidos nas alíneas a) a c),
e) a m) e o) a z) do n.º 1 e nas alíneas a) e c) a i) do n.º 2 do artigo 3.º,
no artigo 4.º, no artigo 6.º, no artigo 7.º, nas alíneas a) a d) e f) a h) do
artigo 8.º e na alínea c) do artigo 10.º deve ser pedido no prazo de três meses
a contar da data em que tais factos tenham sido titulados.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 27.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Tratando-se de transferência da sede de sociedade
anónima europeia para outro Estado membro da União Europeia, a comunicação,
pelo serviço de registo competente deste último, da nova matrícula da
sociedade, em consequência do registo definitivo da transferência de sede e da
correspondente alteração dos estatutos, determina o imediato averbamento
oficioso de cancelamento da matrícula na conservatória nacional, com menção da
respectiva causa.
6 - O registo definitivo de alteração dos estatutos de
sociedade anónima europeia pelo qual seja publicitada a transferência da sede
daquela para Portugal deve ser imediatamente comunicado, em conjunto com a nova
matrícula da sociedade, ao serviço de registo do Estado da anterior matrícula.
Artigo 36.º
Sociedades anónimas europeias
1 - O registo de constituição de uma sociedade anónima
europeia por fusão ou transformação ou de constituição de uma sociedade anónima
europeia gestora de participações sociais ou filial é efectuado com base em
escritura pública, lavrada por notário português, a qual deve comprovar a
verificação dos requisitos e a apresentação dos documentos exigidos nas normas
comunitárias e nacionais aplicáveis.
2 - Para o registo de constituição de sociedade anónima
europeia gestora de participações sociais deve ainda ser comprovada a prévia
publicitação, relativamente a todas as sociedades promotoras, da verificação
das condições de que depende essa constituição, nos termos previstos na
legislação comunitária aplicável, sem prejuízo do disposto na parte final do
n.º 4 do artigo 69.º
3 - O registo de verificação das condições de que depende
a constituição de uma sociedade anónima europeia gestora de participações
sociais com sede em Portugal é feito com base na escritura pública que titule
essa constituição.
4 - O registo de alteração dos estatutos de uma sociedade
anónima europeia pelo qual seja publicitada a transferência de sede daquela para
Portugal é efectuado com base em escritura pública, lavrada por notário
português, na qual seja declarada a transferência da sede e exarado o contrato
pelo qual a sociedade passa a reger-se, bem como comprovada a verificação dos
requisitos e a apresentação dos documentos exigidos pela legislação comunitária
e nacional aplicável.
Artigo 61.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - No caso de transferência da sede de sociedade anónima
europeia para Portugal, o primeiro registo referente a essa sociedade é o da
alteração dos estatutos decorrente de tal transferência, sem prejuízo do
disposto no número anterior quanto aos registos decorrentes do processo de
insolvência.
4 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 69.º
[...]
1 - São registados por averbamento às inscrições a que
respeitam os seguintes factos:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
n) A verificação das condições de que depende a
constituição de uma sociedade anónima europeia gestora de participações
sociais;
o) [Anterior alínea n).]
p) [Anterior alínea o).]
q) [Anterior alínea p).]
r) [Anterior alínea q).]
s) [Anterior alínea r).]
t) [Anterior alínea s).]
u) [Anterior alínea t).]
2 - ...
3 - ...
4 - O facto previsto na alínea n) do n.º 1 é averbado à
inscrição do projecto de constituição de sociedade anónima europeia gestora de
participações sociais, sendo o averbamento a esta inscrição, no caso de a
sociedade ter sede na área de competência da conservatória que lavrou o registo
daquele projecto, lavrado oficiosamente com o registo da constituição da
sociedade.
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - (Anterior n.º 6.)
8 - (Anterior n.º 7.)
Artigo 70.º
[...]
1 - É obrigatória a publicação dos seguintes actos de
registo:
a) Os previstos no artigo 3.º, quando respeitem a
sociedades por quotas, anónimas ou em comandita por acções, desde que sujeitas
a registo obrigatório, salvo os das alíneas c), e), f), h) e i) do n.º 1;
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) O averbamento de cancelamento a que se refere o n.º 5
do artigo 27.º
2 - ...
3 - A constituição e o encerramento da liquidação de um
agrupamento europeu de interesse económico, bem como os factos cujo registo
determina a abertura ou o cancelamento da matrícula de uma sociedade anónima
europeia, são publicados no Jornal Oficial da União Europeia após a publicação
referida no n.º 2.
4 - Os actos previstos nas alíneas a), r) e t) do n.º 1
do artigo 3.º são ainda publicados, por extracto, num jornal da localidade da
sede da sociedade ou da região respectiva, quando respeitem a sociedades por
quotas ou anónimas.
Artigo 71.º
[...]
1 - ...
2 - As publicações a que se refere o n.º 3 do artigo
anterior são promovidas no prazo de 30 dias a contar das correspondentes
publicações no jornal oficial nacional.
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - As
certidões emitidas pelas conservatórias para
efeitos das publicações referidas no n.º 3 do artigo
anterior devem conter as
indicações cuja publicitação é
exigida pela legislação comunitária
aplicável.
Artigo 112.º-B
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - O disposto nos números anteriores não é aplicável à
designação de peritos independentes no âmbito dos processos de constituição ou
transformação de sociedades anónimas europeias, prevista nas normas
comunitárias correspondentes, a qual se rege pelo disposto na legislação
nacional aprovada em execução dessas normas.'
Artigo 3.º
Aditamento ao Código do Registo Comercial
Ao Código do Registo Comercial, aprovado e alterado nos
termos do artigo anterior, são aditados os artigos 25.º-A e 62.º-A, com a
seguinte redacção:
'Artigo 25.º-A
Competência para o registo de fusão
Para o registo da fusão de sociedades sediadas na área de
diferentes conservatórias, ao abrigo das regras definidas no artigo anterior,
ou para o registo de constituição de sociedade anónima europeia por fusão em
cujo processo intervenham sociedades nas mesmas condições, é competente a
conservatória da sede da sociedade incorporante ou da nova sociedade resultante
da fusão.
Artigo 62.º-A
Cancelamento da matrícula
A matrícula é oficiosamente cancelada:
a) Com o registo definitivo de factos que tenham por
efeito a extinção da entidade registada;
b) No caso de ser provisória, se a sua conversão em
definitiva não se efectuar dentro do prazo legal;
c) Se aberta na dependência de um acto recusado, se o
despacho de qualificação não tiver sido impugnado no prazo legal ou, tendo-o
sido, se se verificar algum dos factos previstos no n.º 2 do artigo 111.º;
d) No caso de transferência da sede de sociedade anónima
europeia para o território de outro Estado membro da União Europeia, nos termos
do n.º 5 do artigo 27.º'
Artigo 4.º
Alteração ao Regulamento do Registo Comercial
Os artigos 14.º e 16.º do Regulamento do Registo
Comercial, aprovado pela Portaria n.º 883/89, de 13 de Outubro, com as
alterações introduzidas pelas Portarias n.os 1225/93, de 23 de Novembro,
773/94, de 26 de Agosto, e 937/94, de 24 de Outubro, passam a ter a seguinte
redacção:
'Artigo 14.º
[...]
1 - ...
2 - O averbamento de cancelamento da matrícula a que se
refere o n.º 5 do artigo 27.º do Código do Registo Comercial deve conter menção
da respectiva causa.
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 16.º
[...]
O extracto da inscrição deve ainda conter as seguintes
menções especiais:
a) ...
b) Na de contrato de sociedade: a sede, o prazo de
duração, quando determinado, o objecto, o capital e, não estando realizado, o
montante em que ficou, as quotas ou partes sociais, ou o valor nominal e
natureza das acções, a administração, a fiscalização e a forma de obrigar a
sociedade; tratando-se de constituição de sociedade anónima europeia, para além
das menções anteriores, a modalidade de constituição;
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
p) ...
q) ...
r) ...
s) ...
t) ...
u) ...
v) ...
x) ...
z) Na de projecto de fusão ou de cisão, bem como na de
projecto de constituição de sociedade anónima europeia por fusão: a modalidade
da fusão ou cisão, a firma e a sede das sociedades participantes, as alterações
projectadas aos estatutos da sociedade incorporante ou cindida quanto à firma,
sede, objecto e capital ou a menção dos mesmos elementos relativos aos
estatutos projectados para a sociedade a criar;
aa) Na de projecto de constituição de sociedade anónima
europeia gestora de participações sociais: a firma e a sede das sociedades
participantes e os estatutos projectados para a sociedade anónima europeia, com
menção dos elementos referidos na alínea anterior;
ab) Na de projecto de constituição de sociedade anónima
europeia por transformação de sociedade anónima de direito interno bem como na
de projecto de transformação da sociedade anónima europeia em sociedade anónima
de direito interno: as alterações projectadas para os estatutos da sociedade
transformada quanto aos elementos referidos na alínea z);
ac) Na de projecto de transferência da sede de sociedade
anónima europeia para outro Estado membro da União Europeia: a nova sede da
sociedade anónima europeia bem como as restantes alterações projectadas para os
estatutos da sociedade quanto aos elementos previstos na alínea z);
ad) [Anterior alínea aa).]
ae) [Anterior alínea ab).]
af) [Anterior alínea ac).]
ag) [Anterior alínea ad).]
ah) [Anterior alínea ae).]
ai) [Anterior alínea af).]
aj) [Anterior alínea ag).]
al) [Anterior alínea ah).]
am) [Anterior alínea ai).]
an) [Anterior alínea aj).]
ao) [Anterior alínea al).]
ap) [Anterior alínea am).]
aq) [Anterior alínea an).]
ar) [Anterior alínea ao).]
as) [Anterior alínea ap).]
at) [Anterior alínea aq).]
au) [Anterior alínea ar).]
av) [Anterior alínea as).]
ax) [Anterior alínea at).]
az) [Anterior alínea au).]'
Artigo 5.º
Alteração ao regime do Registo Nacional de Pessoas
Colectivas
Os artigos 6.º, 54.º e 56.º do regime do Registo Nacional
de Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de Maio, com
as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 12/2001, de 25 de Janeiro,
e 323/2001, de 17 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
'Artigo 6.º
[...]
Estão sujeitos a inscrição no FCPC os seguintes actos e
factos relativos a pessoas colectivas:
a) ...
b) ...
c) ...
d) Alteração da localização da sede ou do endereço
postal, incluindo a transferência da sede de e para Portugal;
e) ...
f) ...
g) ...
Artigo 54.º
[...]
1 - ...
2 - O instrumento de alteração do contrato de sociedade
ou estatutos que determine a modificação da firma ou denominação, a modificação
do objecto, a alteração da sede para concelho diferente ou a transferência para
Portugal da sede de sociedade estrangeira não pode ser lavrado sem que se exiba
certificado comprovativo da admissibilidade da nova firma ou denominação ou da
sua manutenção em relação ao novo objecto e sede, nos termos do número
anterior.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 56.º
[...]
1 - Está sujeito à exibição de certificado de
admissibilidade da respectiva firma ou denominação o registo definitivo:
a) ...
b) De contrato de sociedade ou de constituição de
sociedade anónima europeia, da alteração da respectiva firma ou objecto, da
mudança de sede para outro concelho ou da transferência para Portugal da sede
de sociedade estrangeira, ou da fusão, cisão ou transformação de sociedades;
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
2 - ...'
Artigo 6.º
Alteração ao Código do Notariado
O artigo 80.º do Código do Notariado, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de Agosto, com as alterações introduzidas pelos
Decretos-Leis n.os 40/96, de 7 de Maio, 250/96, de 24 de Dezembro, 257/96, de
31 de Dezembro, 380/98, de 27 de Novembro, 375-A/99, de 20 de Setembro, 410/99,
de 15 de Outubro, 64-A/2000, de 22 de Abril, 237/2001, de 30 de Agosto,
273/2001, de 13 de Outubro, 322-A/2001, de 14 de Dezembro, na redacção do
Decreto-Lei n.º 194/2003, de 23 de Agosto, e 287/2003, de 12 de Novembro, passa
a ter a seguinte redacção:
'Artigo 80.º
[...]
1 - ...
2 - Devem especialmente celebrar-se por escritura
pública:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) Os actos de constituição de sociedades anónimas
europeias com sede em Portugal e os de alteração dos estatutos das mesmas
sociedades, nos casos em que da alteração decorra a transferência da sua sede
para Portugal;
g) [Anterior alínea f).]
h) [Anterior alínea g).]
i) [Anterior alínea h).]
j) [Anterior alínea i).]
l) [Anterior alínea j).]'
Consultar o Decreto-Lei n.º 207/95, 14 de Agosto
(actualizado face ao diploma em epígrafe)
Artigo 7.º
Aditamento ao Código do Notariado
Ao Código do Notariado, aprovado e alterado nos termos do
artigo anterior, são aditados os artigos 162.º-A e 162.º-B, com a seguinte
redacção:
'Artigo 162.º-A
Certificados relativos a sociedades anónimas europeias
Os certificados a que se referem o n.º 8 do artigo 8.º e
o n.º 2 do artigo 25.º do Regulamento (CE) n.º 2157/2001, do Conselho, de 8 de
Outubro, devem, em especial, fazer referência à verificação do cumprimento de
cada um dos actos e formalidades prévios, respectivamente, à transferência da
sede de sociedade anónima europeia para outro Estado membro da União Europeia
ou à constituição de sociedade anónima europeia por fusão, exigidos por aquele
regulamento, pela legislação nacional adoptada em sua execução ou ainda pela
legislação nacional aplicável às sociedades anónimas de direito interno,
identificando os documentos que comprovem tal verificação.
Artigo 162.º-B
Regras especiais relativas ao certificado para
transferência de sede de sociedade anónima europeia
1 - Nos casos em que, para efeitos de emissão do
certificado previsto no n.º 8 do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 2157/2001,
do Conselho, de 8 de Outubro, a sociedade solicite ao notário a notificação do
sócio exonerando para a celebração de escritura pública de aquisição da sua
participação social, aplicam-se ao procedimento de notificação as disposições
constantes dos números seguintes.
2 - A solicitação referida no número anterior pode ser
formulada através de requerimento escrito ou verbal da sociedade, sendo neste
último caso reduzido a auto, do qual deve, em especial, constar:
a) A identificação do sócio exonerando a notificar;
b) A intenção da sociedade de adquirir ou fazer adquirir
por terceiro a participação social do sócio, em virtude do exercício por este
último do seu direito à exoneração da sociedade;
c) O pedido de fixação da data da realização da escritura
pública para formalização do acto previsto na alínea anterior e de notificação
do sócio exonerando quanto a tal data.
3 - No prazo de três dias, o notário procede à
notificação do sócio exonerando, através de carta registada, nos termos da lei
processual civil, da qual, para além das menções resultantes do disposto no
número anterior, deve constar a cominação de que a não comparência do sócio na
outorga da escritura na data fixada sem motivo justificado determina a perda do
seu direito à exoneração da sociedade.
4 - A justificação da não comparência do sócio na outorga
da escritura com base em motivo devidamente comprovado deve ser apresentada no
prazo máximo de cinco dias a contar da data fixada para a realização daquela.
5 - Se o sócio exonerando não comparecer na outorga da
escritura e apresentar a justificação a que se refere o número anterior, nos
termos e prazo nele indicados, o notário, no prazo indicado no n.º 3, procede à
fixação de nova data para a realização da escritura e notifica-a ao sócio
exonerando e à sociedade.
6 - Se na data inicialmente fixada ou, caso se verifique
a circunstância prevista no número anterior, na nova data fixada o sócio
exonerando não comparecer na outorga da escritura e não apresentar justificação
do facto, nos termos e prazo previstos no n.º 4, o notário faz constar do
certificado referido no n.º 1 a verificação da perda do direito à exoneração
por parte do sócio, por motivo que lhe é imputável.'
Consultar o Decreto-Lei n.º 207/95, 14 de Agosto
(actualizado face ao diploma em epígrafe)
Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da
sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de
Novembro de 2004. - Pedro Miguel de Santana Lopes - Álvaro Roque de Pinho
Bissaya Barreto - Nuno Albuquerque Morais Sarmento - António José de Castro
Bagão Félix - António Victor Martins Monteiro - José Pedro Aguiar Branco -
Fernando Mimoso Negrão.
Promulgado em 20 de Dezembro de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Dezembro de 2004.
O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.