SUBSÍDIO DE DESEMPREGO
Pode beneficiar do Subsídio de Desemprego se reunir todas as condições seguintes:
- Estar inscrito para emprego no Centro de Emprego da sua área de residência;
- Ter sido trabalhador por conta de outrém, por um período minimo de 540 dias, nos 24 meses, imediatamente anteriores à data do desemprego;
- Estar em situação de desemprego involuntário ou equiparado (*)
- Ter capacidade e disponibilidade para o trabalho;
- Ser beneficiário do regime de Segurança Social;
- Não ser beneficiário de pensão de invalidez ou de velhice.
(*) Considera-se equiparado a desemprego involuntário a situação dos:
- pensionistas de invalidez declarados aptos para o trabalho;
- trabalhadores cooperadores;
- trabalhadores auto-suspensos por salários em atraso.
QUE DOCUMENTOS TEM DE APRESENTAR?
Deverá entregar no Centro Regional de Segurança Social onde está inscrito:
- Declaração passada pelo Centro de Emprego da sua área de residência, comprovativa da sua capacidade e disponibilidade para o trabalho;
- Fotocópia do Bilhete de Identidade;
- Declaração da Entidade Patronal (modelo 346, a adquirir na Imprensa Nacional);
- Cartão de beneficiário da Segurança Social;
ATENÇÃO:
O subsídio de desemprego deve ser requerido no prazo de 90 dias a contar da data de desemprego. No caso da entidade empregadora se recusar ou estiver impossibilitada de lhe passar o modelo 346, poderá requerer, ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção
das Condições de Trabalho, a emissão daquele documento, o que deverá ocorrer nos 15 dias seguintes.
O tempo que medeia entre a entrega do requerimento na Inspecção Geral do Trabalho e a passagem da declaração (modelo 346) não conta para o prazo de 90 dias
Nos Açores deverá dirigir-se à Inspecção Regional do Trabalho