TABELAS DE HONORÁRIOS PARA O APOIO JUDICIÁRIO
TEXTO:
Portaria n.º 150/2002
de 19 de Fevereiro
Na sequência da entrada em vigor da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro, que
aprovou o novo regime do acesso ao direito e aos tribunais, foram actualizados
os valores de honorários a atribuir aos advogados, advogados estagiários e
solicitadores pelos serviços prestados no âmbito do apoio judiciário.
Transcorrido um ano de vigência da nova tabela, constante da Portaria n.º
1200-C/2000, de 20 de Dezembro, importa proceder à sua revisão, introduzindo as
correcções mínimas que a experiência já impõe.
Em particular, são eliminadas as distorções decorrentes da possibilidade de
acumulação ilimitada de honorários por intervenções múltiplas num mesmo
período.
Foram ouvidas a Ordem dos Advogados e a Câmara dos Solicitadores.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 49.º, n.os 1 e 4, da Lei n.º 30-E/2000,
de 20 de Dezembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, o seguinte:
1.º É aprovada, em anexo à presente portaria e dela fazendo parte integrante, a
nova tabela de honorários dos advogados, advogados estagiários e solicitadores
pelos serviços que prestem no âmbito do apoio judiciário.
2.º - 1 - Em caso de substituição no patrocínio, o patrono ou defensor nomeado
e substituído ajusta com os intervenientes seguintes a repartição de honorários
que, individualizadamente, são pagos pelo tribunal.
2 - Não havendo acordo de todos os intervenientes sobre a repartição dos
honorários, a sua determinação é, conforme o caso, feita pela Ordem dos
Advogados ou pela Câmara dos Solicitadores.
3.º Em caso de intervenção ocasional em acto ou diligência isolados num
processo, os honorários a atribuir individualizadamente pelo tribunal ao
interveniente ocasional são deduzidos aos honorários devidos ao interveniente
principal em função do tipo de processo.
4.º - 1 - Quando, no mesmo período da manhã ou da tarde, o advogado, advogado
estagiário ou solicitador intervier em mais de um processo, os honorários são
limitados ao montante da remuneração mais elevada prevista para os processos em
que nesse período tiver intervindo, qualquer que tenha sido o número efectivo
de intervenções.
2 - Quando, durante um mesmo dia, todas as intervenções se limitarem a
processos sumários, sumaríssimos, de transgressão ou contravenção de natureza
penal, os honorários são limitados ao montante da remuneração mais elevada
prevista para estes processos, qualquer que tenha sido o número efectivo de
intervenções, acrescido da rubrica prevista no n.º 10 da tabela anexa, quando o
número de intervenções for igual ou superior a quatro.
5.º - 1 - Ao patrono ou defensor nomeado que alcance a superação do litígio por
transacção são devidos honorários no montante de quatro unidades de referência.
2 - Ao patrono ou defensor nomeado que, comprovadamente, alcance a resolução do
litígio por meios alternativos, designadamente promovendo a mediação ou
arbitragem, são devidos honorários no montante de cinco unidades de referência.
3 - Os honorários, a pagar pelo Cofre Geral dos Tribunais, devem ser
solicitados em requerimento dirigido ao Instituto de Gestão Financeira e
Patrimonial da Justiça, que procede ao pagamento após parecer da Direcção-Geral
da Administração Extrajudicial.
6.º - 1 - Para efeito de reembolso de despesas pelos serviços prestados, nos
termos do artigo 44.º da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro, o advogado,
advogado estagiário ou solicitador apresenta nota de despesas realizadas
seguidamente ao acto ou diligência para que foi nomeado.
2 - Nos restantes casos, o advogado, advogado estagiário ou solicitador deve
apresentar a nota de despesas no prazo de cinco dias contados da decisão que
seja proferida no processo.
7.º É revogada a Portaria n.º 1200-C/2000, de 20 de Dezembro.
8.º A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Março de 2002.
O Ministro da Justiça, António Luís Santos Costa, em 4 de Fevereiro de 2002.
ANEXO
Tabela de honorários para o apoio judiciário
(ver tabela no DL original, clicando aqui http://www.dr.incm.pt/pdf/montados/2002/02/042B00/13621364.pdf)
Notas
1 - Os honorários a atribuir aos advogados estagiários serão reduzidos a dois
terços.
2 - Os honorários a atribuir aos solicitadores serão reduzidos a dois terços ou
a um quarto, consoante intervenham isoladamente no processo ou o façam
coadjuvados por um advogado. Neste caso, os honorários do advogado serão
reduzidos a quatro quintos. Por acordo entre o advogado e o solicitador poderá,
contudo, ser diversa a proporção na distribuição dos honorários.
3 - Considera-se haver lugar a nova sessão sempre que o acto ou diligência
sejam interrompidos, excepto se tal interrupção ocorrer no mesmo período da
manhã ou da tarde.
4 - Considera-se ocasional a intervenção num acto ou diligência isolados no
processo.
5 - Em caso de substituição do patrono no decurso do processo, os honorários
serão individualizadamente pagos a todos os intervenientes, em função da
repartição de honorários que tenha sido definida, sempre com o limite dos
honorários que seriam devidos ao nomeado por aplicação da tabela.
6 - Os honorários devidos por aplicação do disposto no n.º 10 são pagos pelo
Cofre Geral dos Tribunais, a pedido do interessado, apresentado na Secção
Central ou na Secretaria-Geral do Tribunal, quando exista; nos restantes casos,
o pedido é dirigido ao Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça,
mas apresentado junto das entidades respectivas.