Acórdão n.º 306/2003
Processo n.º 382/2003
Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional:
I - Relatório
1 - O Presidente da República requereu, nos termos dos artigos 278.º, n.os 1 e
3, da Constituição da República Portuguesa (CRP) e 51.º, n.º 1, e 57.º, n.º
1, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional,
aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e alterada, por último, pela
Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro (LTC), a apreciação da
constitucionalidade das seguintes normas:
1) Normas constantes das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 15.º do
decreto da Assembleia da República n.º 51/IX, que aprova o Código do
Trabalho, por eventual violação dos n.os 1 e 3 do artigo 56.º da CRP;
2) Norma constante do n.º 1 do artigo 4.º do Código do Trabalho, aprovado
pelo referido decreto, por eventual violação dos n.os 1 e 6 do artigo 112.º
da CRP;
3) Norma constante do segundo segmento do n.º 2 do artigo 17.º do mesmo Código,
por eventual violação dos artigos 26.º e 18.º, n.º 2, da CRP;
4) Norma constante do n.º 2 do artigo 436.º do mesmo Código, por eventual
violação do artigo 2.º da CRP;
5) Norma resultante da interpretação conjugada dos n.os 2, 3 e 4 do artigo
438.º do mesmo Código, por eventual violação do artigo 53.º da CRP;
6) Norma resultante da interpretação conjugada dos n.os 2, 3 e 4 do artigo
557.º do mesmo Código, por eventual violação dos n.os 3 e 4 do artigo 56.º
da CRP; e
7) Norma constante da segunda parte do artigo 606.º do mesmo Código, por
eventual violação do n.º 1 do artigo 57.º da CRP.
2 - Os fundamentos do pedido são, em suma, os seguintes:
1) Quanto ao artigo 15.º do decreto da Assembleia da República n.º 51/IX, que
regula o regime transitório de uniformização dos instrumentos de regulamentação
colectiva negociais aplicáveis nas empresas e sectores de actividade nos quais
se encontrem em vigor um ou mais instrumentos outorgados antes da entrada em
vigor do Código do Trabalho:
As soluções previstas na alínea a) do n.º 1, ao atribuir o direito de adesão
individual dos trabalhadores a convenção outorgada por sindicatos de que não
são filiados, e nas alíneas b) e c) do mesmo número, ao fazer cessar, logo
que verificada a adesão da maioria dos trabalhadores da empresa ou do sector a
novo instrumento de regulamentação, os efeitos das anteriores convenções,
independentemente da vontade das associações sindicais que as outorgaram ou da
vontade dos trabalhadores que pretendessem continuar por elas abrangidos, não
apenas podem constituir um desincentivo sério à filiação e participação
sindicais, como podem contribuir para a desestruturação das tradicionais relações
de representatividade sindical, num sentido que é muito dificilmente compatível
com a relevância que a Constituição dá às associações sindicais, à sua
actividade e aos seus direitos e, por outro lado, afectam sensivelmente a
autonomia e a representatividade sindical (artigo 56.º, n.º 1, da CRP),
esvaziando, de forma que para algumas associações sindicais pode ser decisiva,
o seu direito constitucional à contratação colectiva (artigo 56.º, n.º 3,
da CRP) e à representação dos associados;
2) Quanto ao artigo 4.º do Código do Trabalho, cujo n.º 1 permite o
afastamento das normas do Código, desde que delas não resulte o contrário,
por instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, sem explicitar que
esse afastamento só é consentido quando se estabeleçam condições mais favoráveis
para o trabalhador, como o subsequente n.º 2 faz relativamente ao afastamento
de normas do Código por força de cláusulas constantes de contratos
individuais de trabalho:
A possibilidade de actos de natureza não legislativa derrogarem preceitos
legais, quer num sentido mais favorável quer num sentido menos favorável ao
trabalhador, parece violar a hierarquia constitucional dos actos normativos e o
princípio da tipicidade dos actos legislativos, consagrados no artigo 112.º,
n.os 1 e 6, da CRP;
3) Quanto ao artigo 17.º do Código do Trabalho, cujo n.º 2, após, na
primeira parte, proibir que o empregador exija ao candidato a emprego ou ao
trabalhador a prestação de informações relativas à sua saúde ou estado de
gravidez, abre, na segunda parte, essa possibilidade «quando particulares exigências
inerentes à natureza da actividade profissional o justifiquem»:
Encontrando-se estes elementos da esfera privada e íntima do trabalhador ou do
candidato a emprego indiscutivelmente protegidos pela reserva da intimidade da
vida privada garantida pelo artigo 26.º, n.º 1, da CRP, mesmo que se entenda
que, por si só, a possibilidade de o empregador lhes exigir a prestação de
informações relativas à sua saúde ou ao estado de gravidez não viola tal
garantia, por estar constitucionalmente justificada pela necessária protecção
de outros valores, a abertura dessa possibilidade, conferida pela segunda parte
do n.º 2 deste artigo 17.º, constitui, em qualquer caso, uma restrição do
direito fundamental à reserva da intimidade da vida privada;
Ora, tal restrição só seria constitucionalmente admissível se, entre outros
limites, observasse as exigências impostas pelo princípio da proibição do
excesso (segunda parte do n.º 2 do artigo 18.º da Constituição), nas suas
dimensões de princípio da determinabilidade e princípio da indispensabilidade
ou do meio menos restritivo, o que, no caso em apreço, parece muito discutível,
atenta, por um lado, a indeterminabilidade que resulta da utilização de
conceitos tão vagos como as «particulares exigências inerentes à natureza da
actividade profissional», e, por outro, a possibilidade de utilização de
meios menos restritivos, como, por exemplo, através do recurso à intervenção
de médico que se reservaria o conhecimento de tais dados e só comunicaria ao
empregador se o trabalhador ou candidato a emprego estava ou não apto a
desempenhar a actividade, tal como, de resto, o Código do Trabalho dispõe no
artigo 19.º, n.º 3;
4) Quanto ao artigo 436.º do Código do Trabalho, cujo n.º 2 permite que, no
caso de ter sido impugnado o despedimento com base em invalidade do procedimento
disciplinar, este seja reaberto até ao termo do prazo para contestar,
iniciando-se os prazos de prescrição do exercício do procedimento disciplinar
e de prescrição da infracção disciplinar interrompidos com a comunicação
da nota de culpa:
Esta possibilidade de reabertura do procedimento disciplinar, sendo susceptível
de, por parte do empregador, fazer desaparecer, numa primeira fase, o ónus do
respeito das garantias formais do procedimento disciplinar, estimulando a
inobservância das exigências procedimentais, e de, por parte do trabalhador,
desincentivar a impugnação judicial dos despedimentos formalmente inválidos e
dificultar objectivamente as hipóteses de uma defesa que poderá ter de ocorrer
muitos meses após o despedimento e perante a invocação de factos que podem,
nessa segunda oportunidade, estar a ser invocados pela primeira vez, ao que
acresce o prolongamento dos prazos de prescrição da infracção e de
caducidade do procedimento disciplinar, pode traduzir-se numa diminuição das
garantias de defesa do trabalhador e afecta sensivelmente as garantias de
certeza e segurança jurídicas, umas e outras próprias do princípio do Estado
de direito, consagrado no artigo 2.º da CRP;
5) Quanto ao artigo 438.º do Código do Trabalho, cujo n.º 2 permite que, em
caso de microempresa ou relativamente a trabalhador que ocupe cargo de
administração ou de direcção, o empregador se oponha à reintegração desde
que justifique que o regresso do trabalhador é gravemente prejudicial e
perturbador para a prossecução da actividade empresarial, prevendo o n.º 3
que o fundamento invocado pelo empregador seja apreciado pelo tribunal, e
excluindo o n.º 4 a aplicabilidade deste regime aos despedimentos fundados em
motivos políticos, ideológicos, étnicos ou religiosos ou quando o fundamento
justificativo da oposição à reintegração tiver sido culposamente criado
pelo empregador:
A possibilidade de, face a um despedimento judicialmente considerado ilícito, o
trabalhador perder o direito a manter o seu posto de trabalho e a ser nele
reintegrado, desde que se verifiquem alguns pressupostos sobre os quais não tem
qualquer possibilidade de agir, é susceptível de constituir uma violação da
garantia de segurança no emprego e proibição de despedimentos sem justa causa
consagrada no artigo 53.º da CRP;
6) Quanto ao artigo 557.º do Código do Trabalho, de cujos n.os 2, 3 e 4
resulta que, decorrido o prazo da chamada sobrevigência sem que se tenha
celebrado nova convenção ou sem que se tenha iniciado a arbitragem, a convenção
colectiva em vigor cessa os seus efeitos:
Assumindo a contratação colectiva e a regulação convencional das relações
de trabalho a natureza constitucional objectiva de garantias institucionais, a
que se aplica o regime constitucional dos direitos, liberdades e garantias, o
legislador, embora constitucionalmente habilitado a densificar o respectivo
conteúdo, não pode fazê-lo de tal sorte que resulte, ou possa resultar na prática,
esvaziado o seu alcance essencial;
Ora, quando impõe a caducidade das convenções colectivas em vigor sem que
esteja assegurada a entrada em vigor das novas, o legislador ordinário pode
estar a determinar a criação, a curto prazo, de um extenso vazio contratual,
assim afectando o próprio conteúdo essencial da garantia institucional da
contratação colectiva e da regulação convencional das relações de
trabalho;
7) Quanto ao artigo 606.º do Código do Trabalho, na parte em que permite o
estabelecimento, na contratação colectiva, de limitações, durante a vigência
do instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, à declaração de
greve por parte dos sindicatos outorgantes por motivos relacionados com o conteúdo
dessa convenção:
Sendo o direito à greve um direito, liberdade ou garantia dos trabalhadores,
consagrado no artigo 57.º da CRP, é, pelo menos, constitucionalmente duvidoso
se podem os sindicatos vincular-se juridicamente a aceitar as limitações
convencionalmente acordadas, renunciando ou dispondo do direito de declarar a
greve de que são legalmente titulares, pois, sendo a declaração sindical da
greve um pressuposto da possibilidade de exercício do direito à greve por
parte dos trabalhadores, a renúncia ou disposição, mesmo que temporária,
parcelar ou condicionada, do direito de declarar a greve por parte dos
sindicatos priva os trabalhadores, nos exactos termos e condições daquela renúncia,
do exercício do seu direito constitucional à greve.
3 - Determinada, pelo Presidente do Tribunal Constitucional, nos termos e para
os efeitos do artigo 54.º da LTC, a notificação do Presidente da Assembleia
da República, este, na sua resposta, ofereceu o merecimento dos autos, juntando
os Diários da Assembleia da República que contêm os trabalhos preparatórios
relativos ao diploma em apreciação e cópias de outros elementos ainda a
aguardar publicação nesse Diário, designadamente do parecer n.º 8/2003, de
20 de Maio de 2003, da Comissão Nacional de Protecção de Dados.
4 - Concluída a discussão do memorando elaborado nos termos do n.º 2 do
artigo 58.º da LTC e apurado o vencimento formado relativamente a cada uma das
questões de constitucionalidade suscitadas, cumpre formular a decisão, começando
pela questão relativa aos direitos de personalidade, passando pelas relativas
ao despedimento (reabertura do processo disciplinar e não reintegração) e
concluindo, por razões de proximidade temática, com as conexionadas com a
regulamentação colectiva do trabalho (eficácia, âmbito, caducidade e regime
transitório).
II - Fundamentação
A) Inconstitucionalidade da norma constante do segundo segmento do n.º 2 do
artigo 17.º do Código do Trabalho, relativa a prestação ao empregador de
informações relativas à saúde ou estado de gravidez do candidato ao emprego
ou do trabalhador.
5 - Uma das inovações do Código do Trabalho consiste na concentração do
tratamento de questões relacionadas com os direitos de personalidade dos
trabalhadores, dedicando-lhes a subsecção II («Direitos de personalidade»)
da secção II («Sujeitos») do capítulo I («Disposições gerais») do título
II («Contrato de trabalho») do livro I («Parte geral»). A regulamentação
que hoje existe sobre a matéria encontra-se dispersa por vários diplomas,
designadamente na legislação sobre protecção de dados pessoais e sobre
segurança, higiene e saúde no trabalho e, no que especificamente se refere à
intimidade da vida privada, no artigo 80.º do Código Civil.
Nesta subsecção, o Código do Trabalho - para além de disposições sobre
liberdade de expressão e de opinião (artigo 15.º), integridade física e
moral (artigo l8.º), meios de vigilância a distância (artigo 20.º) e
confidencialidade de mensagens e de acesso a informação (artigo 21.º) -,
dedica especialmente à protecção da intimidade da vida privada os seus
artigos 16.º, 17.º e 19.º Após proclamar, no artigo 16.º, que o empregador
e o trabalhador devem guardar reserva quanto à intimidade da vida privada da
contraparte (n.º 1) e especificar que o direito a esta intimidade abrange quer
o acesso quer a divulgação de aspectos atinentes à esfera íntima e pessoal
das partes, nomeadamente relacionados com a vida familiar, afectiva e sexual,
com o estado de saúde e com as convicções políticas e religiosas (n.º 2),
dispõe no artigo 17.º, sob a epígrafe «Protecção de dados pessoais»:
«1 - O empregador não pode exigir ao candidato a emprego ou ao trabalhador que
preste informações relativas à sua vida privada, salvo quando estas sejam
estritamente necessárias e relevantes para avaliar da respectiva aptidão no
que respeita à execução do contrato de trabalho e seja fornecida por escrito
a respectiva fundamentação.
2 - O empregador não pode exigir ao candidato a emprego ou ao trabalhador que
preste informações relativas à sua saúde ou estado de gravidez, salvo quando
particulares exigências inerentes à natureza da actividade profissional o
justifiquem e seja fornecida por escrito a respectiva fundamentação.
3 - O candidato a emprego ou o trabalhador que haja fornecido ao empregador, ou
a quem actue por conta deste, informações de índole pessoal goza do direito
ao controlo dos respectivos dados pessoais, podendo tomar conhecimento do seu
teor e dos fins a que se destinam, bem como exigir a sua rectificação e
actualização.
4 - Os ficheiros e acessos informáticos utilizados pelo empregador para
tratamento de dados pessoais ao candidato a emprego ou trabalhador ficam
sujeitos à legislação em vigor relativa à protecção de dados pessoais.»
Este preceito corresponde ao artigo 16.º da proposta de lei e ao artigo 14.º
do anteprojecto. Quanto ao preceituado no n.º 2, há que registar que quer a
proposta de lei quer o texto final do Código eliminaram a referência que no
anteprojecto se fazia à possibilidade de serem também exigidas informações
relativas à «situação familiar» do candidato ao emprego ou do trabalhador,
e que uma e outro aditaram o requisito do fornecimento por escrito da fundamentação
da exigência da prestação das informações relativas à saúde e estado de
gravidez.
Quanto a testes e exames médicos, dispõe o artigo 19.º do Código do
Trabalho:
«1 - Para além das situações previstas na legislação relativa a segurança,
higiene e saúde no trabalho, o empregador não pode, para efeitos de admissão
ou permanência no emprego, exigir ao candidato a emprego ou ao trabalhador a
realização ou apresentação de testes ou exames médicos, de qualquer
natureza, para comprovação das condições físicas ou psíquicas, salvo
quando estes tenham por finalidade a protecção e segurança do trabalhador ou
de terceiros, ou quando particulares exigências inerentes à actividade o
justifiquem, devendo em qualquer caso ser fornecida por escrito ao candidato a
emprego ou trabalhador a respectiva fundamentação.
2 - O empregador não pode, em circunstância alguma, exigir à candidata a
emprego ou à trabalhadora a realização ou apresentação de testes ou exames
de gravidez.
3 - O médico responsável pelos testes e exames médicos só pode comunicar ao
empregador se o trabalhador está ou não apto para desempenhar a actividade,
salvo autorização escrita deste.»
6 - Os fundamentos do pedido de apreciação da constitucionalidade da norma ora
em causa são os seguintes:
«2 - Enquanto que na primeira parte do artigo 17.º, n.º 2, se proíbe que o
empregador exija ao candidato a emprego ou ao trabalhador a prestação de
informações relativas à sua saúde ou estado de gravidez, no segmento
normativo em questão abre-se, todavia, essa possibilidade «quando particulares
exigências inerentes à natureza da actividade profissional o justifiquem».
Ora, tratando-se aqui de elementos da esfera privada e íntima do trabalhador ou
do candidato a emprego, eles encontram-se indiscutivelmente protegidos pela
reserva da intimidade da vida privada garantida pelo artigo 26.º, n.º 1, da
Constituição. Assim, mesmo que se entenda que, por si só, a possibilidade de
o empregador exigir ao candidato a emprego ou ao trabalhador a prestação de
informações relativas à sua saúde ou ao estado de gravidez não viola a
garantia constitucional do artigo 26.º, n.º 1, da Constituição, por estar
constitucionalmente justificada pela necessária protecção de outros valores,
a abertura da sua possibilidade conferida pela segunda parte do artigo 17.º, n.º
2, do Código do Trabalho constitui, em qualquer caso, uma restrição do
direito fundamental à reserva da intimidade da vida privada.
Nestes termos, tal restrição só seria constitucionalmente admissível se,
entre outros limites, observasse as exigências impostas pelo princípio da
proibição do excesso constitucionalmente consagrado na segunda parte do n.º 2
do artigo 18.º da Constituição (nas suas dimensões de princípio da
determinabilidade e princípio da indispensabilidade ou do meio menos
restritivo), o que, no caso em apreço, parece muito discutível.
Mais concretamente, não parece que a indeterminabilidade que resulta da utilização
de conceitos tão vagos como as «particulares exigências inerentes à natureza
da actividade profissional», enquanto invocado fundamento para a restrição,
seja compatível com a certeza requerida pela protecção de um domínio tão
sensível como é o da reserva da intimidade da vida privada. Por outro lado,
parece seguro que teria sido possível chegar aos mesmos fins que se procuram
atingir com a restrição em causa através da utilização de meios menos
restritivos, tal como o exige a observância do princípio da proibição do
excesso. Assim, sem perda de eficácia, seria possível, como se defende no
parecer emitido pela Comissão Nacional de Protecção de Dados (solicitado e
emitido já depois da aprovação final global do Código do Trabalho pela
Assembleia da República), atingir os mesmos fins recorrendo à intervenção de
médico que se reservaria o conhecimento de tais dados e só comunicaria ao
empregador se o trabalhador ou candidato a emprego estava ou não apto a
desempenhar a actividade, tal como, de resto, o Código do Trabalho dispõe no
artigo 19.º, n.º 3.»
Por estas razões, o segundo segmento normativo do artigo 17.º em causa «parece
constituir uma violação da garantia de reserva da intimidade da vida privada
consagrada no artigo 26.º da Constituição, bem como uma violação do princípio
da proibição do excesso nas restrições a direitos, liberdades e garantias do
artigo 18.º, n.º 2, da Constituição».
7 - No aludido parecer da Comissão Nacional de Protecção de Dados sustenta-se
que o n.º 2 do artigo 17.º, para além de admitir, numa formulação bastante
genérica, excepção à não vinculação do trabalhador a fornecer informações
sobre o seu estádo de saúde, deixa esta decisão nas mãos da entidade
empregadora, sem que haja qualquer referência a uma intervenção médica ou
enquadramento do pedido no âmbito dos serviços de higiene e saúde no
trabalho, o que suscita a dúvida sobre se esta indagação sobre o estado de saúde,
a coberto de um fundamento impreciso, e sem qualquer conexão com a preservação
da saúde dos trabalhadores, não estará a contribuir para institucionalizar
uma sistemática e global devassa da reserva da vida privada,
constitucionalmente censurável. Comparando este regime com o do artigo 19.º,
n.º 3, em que os testes e exames médicos só podem ser feitos por ordem e
indicação do médico e em que, em princípio, o resultado dos mesmos será
inacessível à entidade empregadora, no aludido parecer sugere-se que se
clarifique, no artigo 17.º, que a solicitação por escrito e a respectiva
fundamentação sejam subscritas por médico e que à entidade empregadora só
seja revelada a aptidão ou a inaptidão para o cargo. Caso não seja feita tal
precisão - conclui o parecer - ocorrerá violação dos artigos 26.º e 18.º,
n.º 2, da CRP, por a limitação da intimidade da vida privada dos
trabalhadores se revelar excessiva, não adequada, desproporcionada e desnecessária,
traduzindo-se numa efectiva aniquilação de um direito fundamental sem se
atender ao princípio da mútua compressão que deve nortear a harmonização
dos direitos fundamentais. No caso, a restrição do direito ultrapassa o
estritamente necessário para salvaguardar os direitos da entidade empregadora:
esta não precisa de conhecer os dados, bastando que o médico se pronuncie no
sentido de que o trabalhador está apto a desempenhar as funções e só o médico
estará em condições de emitir tal juízo, e, por isso, a solução encontrada
representa uma diminuição injustificada da extensão e alcance do conteúdo
essencial do direito fundamental em causa.
8 - O Tribunal Constitucional, no seu Acórdão n.º 368/2002 (Diário da República,
2.ª série, n.º 247, de 25 de Outubro de 2002, pp. 17780-17791), a propósito
das normas do Decreto-Lei n.º 26/94, de 1 de Fevereiro (que estabelece o regime
de organização e funcionamento dos serviços de segurança, higiene e saúde
no trabalho), na redacção dada pela Lei n.º 7/95, de 29 de Março, que
previam a realização de exames periódicos de saúde aos trabalhadores, «tendo
em vista verificar a aptidão fisica e psíquica do trabalhador para o exercício
da sua profissão, bem como a repercussão do trabalho e das suas condições na
saúde do trabalhador» e estabeleciam o dever de os trabalhadores comparecerem
aos exames médicos e realizarem os testes «que visem garantir a segurança e
saúde no trabalho», teve oportunidade de, com exaustiva invocação da sua
jurisprudência anterior pertinente e da doutrina mais relevante, desenvolvendo
o seguinte encadeamento argumentativo:
1) O direito à reserva da intimidade da vida privada, entre outros direitos
pessoais, está previsto no artigo 26.º da CRP, sendo caracterizável como o
direito a uma esfera própria inviolável, onde ninguém deve poder penetrar sem
autorização do respectivo titular, ou, noutra formulação, como o direito que
toda a pessoa tem a que permaneçam desconhecidos determinados aspectos da sua
vida, assim como a controlar o conhecimento que terceiros tenham dela;
2) Este direito analisa-se principalmente em dois direitos menores: o direito a
impedir o acesso de estranhos a informações sobre a vida privada e familiar e
o direito a que ninguém divulgue as informações que tenha sobre a vida
privada e familiar de outrem, nestas se incluindo obviamente os elementos
respeitantes à saúde;
3) No caso então em apreço, muito embora a efectivação dos testes ou exames
pressupusesse a aceitação do trabalhador, a verdade é que a respectiva
realização constituía, para o candidato, um ónus relativamente à obtenção
do emprego ou, para o trabalhador, um verdadeiro dever jurídico de que podia
depender a própria manutenção da relação laboral;
4) Mas o aludido direito não é absoluto em todos os casos e relativamente a
todos os domínios e mesmo a submissão juridicamente obrigatória a exames ou
testes clínicos - constituindo uma intromissão na vida privada, na medida em
que aqueles se destinam a recolher dados relativos à saúde, os quais integram
necessariamente dados relativos à vida privada - pode, em certos casos e condições,
ser tida como admissível, tendo em conta a necessidade de harmonização do
direito à intimidade da vida privada com outros direitos ou interesses legítimos
constitucionalmente reconhecidos (v. g., a protecção da saúde pública ou a
realização da justiça), desde que respeitado o princípio da
proporcionalidade;
5) No âmbito das relações laborais, tem-se por certo que o direito à protecção
da saúde, a todos reconhecido no artigo 64.º, n.º 1, da CRP, bem como o dever
de defender e promover a saúde, consignado no mesmo preceito constitucional, não
podem deixar de credenciar suficientemente a obrigação para o trabalhador de
se sujeitar, desde logo, aos exames médicos necessários e adequados para
assegurar - tendo em conta a natureza e o modo de prestação do trabalho e
sempre dentro de critérios de razoabilidade - que ele não representa um risco
para terceiros: por exemplo, para minimizar os riscos de acidentes de trabalho
de que outros trabalhadores ou o público possam vir a ser vítimas, em função
de deficiente prestação por motivo de doença no exercício de uma actividade
perigosa; ou para evitar situações de contágio para os restantes
trabalhadores ou para terceiros, propiciadas pelo exercício da actividade
profissional do trabalhador;
6) Impõe-se é que a obrigatoriedade dessa sujeição se não revele, pela
natureza e finalidade do exame de saúde, como abusiva, discriminatória ou
arbitrária;
7) No caso então em análise, o exame de saúde destinava-se exclusivamente a
«verificar a aptidão física e psíquica do trabalhador para o exercício da
sua profissão, bem como a repercussão do trabalho e das suas condições na saúde
do trabalhador»;
8) Embora reconhecendo que o fim a que os exames clínicos estavam legalmente
adstritos podia, na prática e em determinados casos, ser obstáculo flanqueável
na detecção de situações patogénicas que nada tenham a ver com a aptidão física
ou psíquica do trabalhador para o exercício actual da sua profissão, nem com
os efeitos das condições do trabalho na saúde do trabalhador, ponderou-se que
o médico do trabalho estava vinculado, nos exames a que procedia ou mandava
proceder, ao aludido objectivo legal, o que implicava, necessariamente, que ele
se confinasse a um exame limitado e perfeitamente balizado por aquele objectivo,
devendo ater-se ao estritamente necessário, adequado e proporcionado à
verificação de alterações na saúde do trabalhador causadas pelo exercício
da sua actividade profissional e à determinação da aptidão ou inaptidão física
ou psíquica do trabalhador para o exercício das funções correspondentes à
respectiva categoria profissional, bem como ao seu estado de saúde presente;
9) Devendo tais restrições respeitar, desde logo, o preceituado no artigo 18.º,
n.º 2, da CRP - isto é, que se encontrem expressamente previstas na Constituição
e que se limitem ao necessário para salvaguardar outros interesses
constitucionalmente protegidos -, recorrendo ao preceituado nas disposições
combinadas dos artigos 59.º, n.os 1, alínea c), e 2, alínea c), e 64.º, n.º
1, da CRP, deverá admitir-se que a obrigatoriedade de sujeição a exame médico
possa radicar na própria necessidade de verificar que a prestação de trabalho
decorra sem risco para o próprio trabalhador e para terceiros;
10) Mas, nesta perspectiva, o que inequivocamente se exige é que esse exame se
contenha no estritamente necessário, adequado e proporcionado à verificação
de alterações na saúde do trabalhador causadas pelo exercício da sua
actividade profissional e à determinação da aptidão ou inaptidão física ou
psíquica do trabalhador para o exercício das funções inerentes à
correspondente categoria profissional, para defesa da sua própria saúde, ou
seja, é constitucionalmente imposto que o exame de saúde obrigatório se
adeque, com precisão, ao fim prosseguido;
11) O mesmo vale para questionários e testes relativos a aspectos incluídos na
vida privada do trabalhador: a utilização destes meios - abrangendo os testes
sobre a saúde do trabalhador - deve ser limitada aos casos em que seja necessária
para protecção de interesses de segurança de terceiros (assim, por exemplo,
testes de estabilidade emocional de um piloto de avião) ou do próprio
trabalhador, ou de outro interesse público relevante, e apenas se se mostrarem
realmente adequados aos objectivos prosseguidos;
12) Nesta conformidade, considerando que os exames de saúde previstos no
Decreto-Lei n.º 26/94 estavam exclusivamente direccionados ao fim de prevenção
dos riscos profissionais e à prevenção de saúde dos trabalhadores, entendeu
o Tribunal Constitucional não se poder concluir que se tivesse instituído uma
sistemática e global devassa da reserva da vida privada constitucionalmente
censurável, e, por isso, não julgou inconstitucionais as normas então
impugnadas.
9 - Recordada essa orientação do Tribunal Constitucional e retornando à norma
ora em apreciação, é incontroverso que: (i) os dados relativos à saúde ou
estado de gravidez do candidato a emprego ou do trabalhador respeitam à
intimidade da sua vida privada; (ii) a intromissão nessa esfera íntima ocorre
não apenas através da exigência da efectivação de testes e exames médicos,
de que trata o artigo 19.º, mas também através da exigência de prestação
de informações, prevista no n.º 2 do artigo 17.º; (iii) no contexto desta
norma, a prestação das referidas informações por parte do candidato a
emprego ou do trabalhador constitui um ónus relativamente à obtenção do
emprego ou um verdadeiro dever jurídico de que pode depender a própria manutenção
da relação laboral; (iv) tal restrição ao direito fundamental à intimidade
da vida privada só será constitucionalmente admissível se observar as exigências
impostas pelo princípio da proibição do excesso consagrado na segunda parte
do n.º 2 do artigo 18.º da CRP.
No n.º 1 do artigo 19.º do Código do Trabalho é reproduzida a formulação
usada no n.º 2 do artigo 17.º («particulares exigências inerentes à
actividade») a par da referência à «protecção e segurança do trabalhador
e de terceiros», como finalidades justificadoras da imposição da efectivação
de exames ou testes, o que parece sugerir que a finalidade invocada no artigo
17.º, n.º 2, não se prenderá com estas preocupações relativas à protecção
e segurança do trabalhador e de terceiros, de indiscutível relevância
constitucional.
No sentido da indeterminabilidade da restrição prevista no segmento normativo
impugnado, poderá invocar-se o carácter vago da razão invocável para invadir
a intimidade da vida privada do candidato ao emprego ou do trabalhador («particulares
exigências inerentes à natureza da actividade profissional»), a que acresce
que a latitude do critério não permite discernir, dentre as hipóteses nele
subsumíveis, aquelas em que seria reconhecível a necessidade de protecção de
valores constitucionalmente relevantes daquelas em que o motivo invocado não
teria valor suficiente para justificar a intromissão.
Entende, porém, este Tribunal Constitucional (entendimento não partilhado pelo
relator) que, nesta perspectiva, a solução legal não é merecedora de censura
de inconstitucionalidade, porquanto, para além da protecção da segurança ou
da saúde do trabalhador ou de terceiros, podem existir outras exigências
ligadas a especificidades da actividade («particulares exigências») que
justifiquem que sejam pedidas informações sobre a sua saúde ou estado de
gravidez, ao trabalhador ou ao candidato ao emprego: é o caso da determinação
da aptidão - ou da melhor aptidão - destes para a realização das tarefas que
lhes serão cometidas (as quais, mesmo independentemente da segurança do
trabalhador ou de terceiros, podem exigir, por exemplo, particular acuidade
visual, ou de outro sentido). Ora, é justamente esse o sentido do segmento
normativo impugnado.
Considera-se, no entanto, que a norma em apreço, numa outra dimensão, viola o
princípio da proporcionalidade. Com efeito, para a finalidade tida em vista
seria suficiente, como no caso do artigo 19.º, n.º 1, a intervenção do médico,
com a imposição de este apenas comunicar ao empregador a aptidão ou inaptidão
do trabalhador para o desempenho da actividade em causa. O empregador não tem
necessidade de conhecer directamente dados relativos à esfera íntima do
candidato a emprego ou do trabalhador, bastando-lhe obter a informação da
eventual existência de inconvenientes à contratação ou à atribuição de
determinadas actividades. Ora, a vinculação do médico ao segredo profissional
reduz ao mínimo a indevida e desnecessária divulgação de dados cobertos pela
reserva da intimidade da vida privada. De resto, o juízo de adaptação ou
inadaptação entre as condições de saúde e estado de gravidez e a natureza
da actividade pressuporá, por vezes, conhecimentos científicos que, em princípio,
só o médico possuirá.
Conclui-se, assim, que a norma constante do segundo segmento do n.º 2 do artigo
17.º do Código do Trabalho - na medida em que permite o acesso directo do
empregador a informações relativas à saúde ou estado de gravidez do
candidato ao emprego ou do trabalhador - viola o princípio da proibição do
excesso nas restrições ao direito fundamental à reserva da intimidade da vida
privada, decorrente das disposições conjugadas dos artigos 26.º, n.º 1, e
18.º, n.º 2, da CRP.
B) Inconstitucionalidade da norma constante do n.º 2 do artigo 436.º do Código
do Trabalho, que permite a reabertura do procedimento disciplinar quando com
base na sua invalidade haja sido impugnado judicialmente o despedimento.
10 - O Decreto-Lei n.º 372-A/75, de 16 de Julho, introduziu a regra da proibição
dos despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos
(artigo 9.º, n.º 1), fazendo depender sempre a verificação de justa causa de
procedimento disciplinar (artigo 11.º, n.º 2), cuja nulidade ou inexistência
determinavam a nulidade do despedimento (artigo 12.º, n.º 1). A nulidade do
despedimento (seja por inexistência de justa causa, seja por inadequação da
sanção ao comportamento verificado, seja por nulidade ou inexistência do
processo disciplinar) conferia ao trabalhador, para além do direito às prestações
pecuniárias que deveria ter normalmente auferido desde a data do despedimento
até à data da sentença, o direito à reintegração na empresa no respectivo
cargo ou posto de trabalho e com a antiguidade que lhe pertencia, podendo o
trabalhador, em substituição da reintegração, optar pela «indemnização de
antiguidade», correspondente a um mês de retribuição por cada ano ou fracção,
não podendo ser inferior a três meses (artigo 12.º, n.os 2 e 3). O n.º 6 do
artigo 11.º, relativo à tramitação do processo disciplinar, dispunha que a
falta de qualquer dos elementos referidos nos números anteriores do mesmo
preceito (processo escrito; nota de culpa com descrição dos comportamentos
imputados ao trabalhador; audição do arguido; realização das diligências
por ele solicitadas e outras que se mostrem razoavelmente necessárias para o
esclarecimento da verdade; sujeição do processo, depois de concluído, a
parecer de entidade representativa dos trabalhadores; comunicação por escrito
da decisão de despedimento com indicação dos fundamentos considerados
provados, decisão essa a proferir só após decorridos 15 dias após o termo do
prazo para emissão do aludido parecer) «determina nulidade insuprível do
procedimento disciplinar e a consequente impossibilidade de se efectivar o
despedimento com base nos comportamentos concretos invocados». Esta disposição,
implicando o carácter irreparável da nulidade do despedimento fundada em
nulidade ou inexistência do processo disciplinar, não foi mantida na redacção
dada ao referido artigo 11.º pelo Decreto-Lei n.º 841-C/76, de 7 de Dezembro,
e a partir daí nunca mais foi reproduzida na legislação laboral portuguesa.
Neste contexto, registou-se divergência na doutrina e na jurisprudência quanto
à possibilidade de o empregador, apercebendo-se - após comunicar ao
trabalhador a sua decisão de o despedir - da ocorrência de nulidade (ou mesmo
inexistência) do processo disciplinar, «revogar» aquela decisão e (re)iniciar
o processo disciplinar, corrigindo os vícios de que inicialmente padecia e
eventualmente proferindo nova decisão de despedimento.
No Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Julho de 2001, processo n.º
3236/00 (Acórdãos Doutrinais, n.º 485, pp. 709-750, em especial no seu ponto
III.1.2., a pp. 726-738), dá-se notícia, tanto quanto possível exaustiva,
dessas divergências.
Assim, no sentido da inadmissibilidade dessa renovação do procedimento,
pronunciaram-se, na doutrina, Morais Antunes e Amadeu Guerra (Despedimentos e
Outras Formas de Cessação do Contrato de Trabalho, Almedina, Coimbra, 1984,
pp. 149 e 150), e Messias Carvalho («A ilicitude do despedimento e seus efeitos»,
Revista de Direito e de Estudos Sociais, ano XXXI (IV da 2.ª série), 1989,
n.os 3/4, p. 396), e, na jurisprudência, os Acórdãos do Tribunal da Relação
de Évora de 21 de Fevereiro de 1985, processo n.º 182/84 (Colectânea de
Jurisprudência, ano X, t. 1, p. 344), do Tribunal da Relação do Porto de 12
de Dezembro de 1983, processo n.º 18226 (Colectânea de Jurisprudência, ano
VIII, t. 5, p. 262), e do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de Janeiro de 1988,
processo n.º 1693 (Boletim do Ministério da Justiça, n.º 373, p. 428), e de
17 de Maio de 1995, processo n.º 3954 (Boletim do Ministério da Justiça, n.º
447, p. 417). Para esta corrente, sendo o despedimento uma declaração
unilateral receptícia, ela produz todos os seus efeitos logo que chegue ao
conhecimento do destinatário, provocando a imediata cessação da relação
laboral, pelo que, sem o consentimento do trabalhador, a entidade patronal não
lhe pode impor a restauração da relação.
No sentido da admissibilidade, pronunciaram-se, na doutrina, José António
Mesquita [«Despedimento (Sanação da sua nulidade) - Caducidade do
procedimento disciplinar (Conhecimento oficioso - Prazo)», Revista do Ministério
Público, ano 2, vol. 8, Dezembro 1981, p. 41], Bernardo da Gama Lobo Xavier [«A
recente legislação dos despedimentos (O processo disciplinar na rescisão por
justa causa)», Revista de Direito e de Estudos Sociais, ano XXIII, n.os
1-2-3-4, Janeiro-Dezembro 1978, pp. 153 e segs., em especial p. 178) e Henrique
Salinas («Algumas questões sobre as nulidades do processo de despedimento»,
Revista de Direito e de Estudos Sociais, ano XXXIV (VII da 2.ª série), 1992,
n.º 1, pp. 19 e segs., em especial pp. 53 e segs.), e, na jurisprudência, os
Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 14 de Fevereiro de 1983,
processo n.º 3278 (Colectânea de Jurisprudência, ano VIII, t. 1, p. 189), do
Tribunal da Relação do Porto de 13 de Junho de 1983, processo n.º 2174
(Colectânea de Jurisprudência, ano VIII, t. 3, p. 302), e de 9 de Fevereiro de
1987, processo n.º 5717 (Colectânea de Jurisprudência, ano XII, t. 1, p.
279), do Tribunal da Relação de Coimbra de 17 de Fevereiro de 1987, processo
n.º 1331 (Colectânea de Jurisprudência, ano XII, t. 1, p. 87), e do Supremo
Tribunal de Justiça de 9 de Junho de 1988, processo n.º 1898, e de 6 de
Dezembro de 1995, processo n.º 4249 (Colectânea de Jurisprudência - Acórdãos
do Supremo Tribunal de Justiça, ano III, t. III, p. 301)], e, por último, o já
citado Acórdão de 12 de Julho de 2001. Para esta corrente, o que está
efectivamente em causa é a delimitação dos poderes da entidade patronal
enquanto detentora de poder disciplinar sobre o trabalhador, poder que não se
resume à aplicação de sanções, mas também abarca a competência para
organizar e dirigir o correspondente processo disciplinar e, nesta competência
de direcção processual, não pode deixar de estar incluída a faculdade de
apreciar, por iniciativa sua ou na sequência de reclamação do arguido, a
ocorrência de nulidades processuais e, sendo caso, o poder de as declarar e de
extrair dessa declaração todas as consequências, que normalmente se traduzirão
na inutilização dos actos subsequentes, incluindo mesmo a decisão final do
processo, se esta já tiver sido proferida. Constituíam, no entanto,
pressupostos constantes destas posições, por um lado, o de que a instauração
de novo processo disciplinar ou a prática dos actos indevidamente omitidos em
processo já desencadeado tinham de respeitar os prazos de caducidade da acção
disciplinar e de prescrição da infracção disciplinar, e, por outro lado, o
de que a nova decisão de despedimento não podia reportar os seus efeitos à
data da anterior.
11 - Recordadas as divergências que o regime legal vigente suscita em matéria
de possibilidade de reabertura do processo disciplinar, torna-se mais fácil
compreender as dúvidas que a norma ora em análise suscita em termos de
constitucionalidade.
Dispõe o artigo 436.º do Código - inserido na subsecção III («Ilicitude do
despedimento») da secção IV («Cessação por iniciativa do empregador») do
capítulo IX («Cessação do contrato») do título II («Contrato de trabalho»)
do livro I («Parte geral») -, sob a epígrafe «Efeitos da ilicitude»:
«1 - Sendo o despedimento declarado ilícito, o empregador é condenado:
a) A indemnizar o trabalhador por todos os danos, patrimoniais e não
patrimoniais, causados;
b) A reintegrá-lo no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e
antiguidade.
2 - No caso de ter sido impugnado o despedimento com base em invalidade do
procedimento disciplinar, este pode ser reaberto até ao termo do prazo para
contestar, iniciando-se o prazo interrompido nos termos do n.º 4 do artigo 411.º,
não se aplicando, no entanto, este regime mais do que uma vez.»
Por seu turno, o n.º 4 do artigo 411.º determina que a comunicação da nota
de culpa ao trabalhador interrompe a contagem dos prazos estabelecidos no artigo
372.º, a saber: prazo para o exercício do procedimento disciplinar, fixado em
60 dias, a contar da data do conhecimento da infracção por parte do empregador
ou do superior hierárquico com competência disciplinar; e prazo de prescrição
da infracção disciplinar, fixado em um ano a contar do momento em que ela teve
lugar, salvo se os factos constituírem igualmente crime, caso em que são aplicáveis
os prazos prescricionais da lei penal.
O artigo 436.º do Código corresponde aos artigos 399.º do anteprojecto e 425.º
da proposta de lei, cujos n.os 2 dispunham que, «sendo o despedimento declarado
ilícito por nulidade do procedimento, com o trânsito em julgado da decisão
judicial, inicia-se o prazo interrompido nos termos do n.º 4 do artigo [...] não
se aplicando, no entanto, este regime mais do que uma vez». Isto é: enquanto
no anteprojecto e na proposta de lei a possibilidade de reabertura do processo
disciplinar surgia com o trânsito em julgado da declaração judicial de
ilicitude do despedimento por nulidade do procedimento, o Código só consente
essa reabertura até ao termo do prazo para contestar a acção de impugnação
de despedimento fundada em invalidade do procedimento disciplinar.
12 - Para o requerente, «esta possibilidade de reabertura do procedimento
disciplinar que, na prática, poderá ou tenderá mesmo a ocorrer mais de um ano
após a ocorrência dos factos que determinaram o despedimento pode traduzir-se
numa diminuição das garantias de defesa do trabalhador e afecta sensivelmente
as garantias de certeza e segurança jurídicas, umas e outras próprias do
princípio do Estado de direito», pois «a segunda oportunidade dada ao
empregador, mesmo quando o despedimento se tenha processado com eventual violação
grosseira dos mais elementares direitos de defesa do trabalhador despedido, faz
desaparecer, numa primeira fase, o ónus do respeito das garantias formais do
procedimento disciplinar por parte do empregador e, como este pode retirar benefícios
dessa preterição, tem como riscos práticos prováveis o estímulo à inobservância
das exigências procedimentais» e, «no lado do trabalhador, desincentiva-se a
impugnação judicial dos despedimentos formalmente inválidos e dificultam-se,
objectivamente, as hipóteses de uma defesa que poderá ter de ocorrer muitos
meses após o despedimento e perante a invocação de factos que podem, nessa
segunda oportunidade de abertura de um procedimento disciplinar conforme às
exigências legais e constitucionais de defesa, estar a ser invocados pela
primeira vez por parte do empregador», ao que acresce que «a possibilidade de
reabertura do procedimento disciplinar nos termos previstos no artigo 436.º, n.º
2, permite o prolongamento dos prazos de prescrição da infracção e de
caducidade do procedimento disciplinar».
Daqui decorreria que «a norma constante do artigo 436.º , n.º 2, pode violar
as garantias constitucionais de defesa do trabalhador despedido com preterição
das exigências procedimentais que decorrem do princípio do Estado de direito e
pode constituir uma violação da garantia da certeza e segurança jurídicas próprias
do mesmo princípio do Estado de direito consagrado no artigo 2.º da Constituição».
13 - Antes de entrarmos na apreciação da constitucionalidade da norma ora em
causa, cumpre assinalar o respectivo alcance.
Surge como seguro que a norma não se aplica aos casos de inexistência do
processo disciplinar e que se exige que, no mínimo, tenha sido emitida nota de
culpa, pois só assim será possível fazer activar a previsão contida na
segunda parte do preceito (reinício do prazo interrompido com a notificação
da nota de culpa). Ora, existindo nota de culpa, ela delimita o objecto do
processo, não podendo, na decisão sancionatória, ser invocados factos não
constantes da nota de culpa, conforme determina o artigo 415.º, n.º 3, do Código
do Trabalho, correspondente ao artigo 10.º, n.º 9, do Regime Jurídico da
Cessação do Contrato Individual de Trabalho e da Celebração e Caducidade do
Contrato de Trabalho a Termo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de
Fevereiro (doravante designado por LCCT). Assim, a reabertura do processo
disciplinar não consentirá o alargamento da nota de culpa a novos factos
(neste sentido: Pedro Romano Martinez, «Considerações gerais sobre o Código
do Trabalho», Revista de Direito e de Estudos Sociais, ano XLIV (XVII da 2.ª série),
n.os 1 e 2, Janeiro-Junho 2003, pp. 5 a 28, em especial p. 24), a menos que a
mesma ocorra antes de expirado o prazo de 60 dias cominado no n.º 1 do artigo
372.º do Código do Trabalho, o que raramente se verificará. Na verdade,
atendendo a que na base da estipulação deste prazo está o entendimento de que
o facto de o empregador ter deixado decorrer mais de 60 dias sobre a data do
conhecimento das infracções imputadas ao trabalhador implica que não as
considerou como tornando «imediata e praticamente impossível a subsistência
da relação de trabalho», isto é, não as considerou como susceptíveis de
integrar justa causa de despedimento, seria absolutamente injustificado que o
empregador aproveitasse a reabertura do processo disciplinar para aditar à
primitiva nota de culpa novas imputações que anteriormente considerara
insusceptíveis de inviabilizar a persistência da relação laboral. Aliás,
uma vez esgotado o aludido prazo de 60 dias, não faz sentido falar-se em reinício
do mesmo prazo.
Interpretada, nos termos expostos, como inaplicável aos casos de inexistência
de processo disciplinar e como não consentindo o alargamento das imputações
contidas na nota de culpa (excepto se as novas infracções tivessem chegado ao
conhecimento do empregador, ou do superior hierárquico com competência
disciplinar, há menos de 60 dias), padecerá a norma em causa de
inconstitucionalidade?
A possibilidade de reabertura do procedimento disciplinar, em si mesma
considerada, não ofende a perspectiva substantiva da proibição de
despedimentos sem justa causa, pois a acção de impugnação do despedimento só
soçobrará definitivamente se o empregador provar ter o trabalhador praticado
infracção disciplinar que tornou imediata e praticamente impossível a subsistência
da relação de trabalho. E também não viola a perspectiva procedimental dessa
garantia constitucional, pois a reabertura do processo disciplinar visa
justamente fazer respeitar os requisitos formais destinados a assegurar
eficazmente os direitos de defesa do arguido.
Os efeitos perversos que, segundo o requerente, essa possibilidade de reabertura
do processo disciplinar poderá provocar, quer estimulando o desrespeito das
regras procedimentais por parte do empregador, quer desincentivando os
trabalhadores de impugnarem despedimentos formalmente inválidos, serão
atenuados pelo facto de o empregador não poder reportar os efeitos do «segundo
despedimento» à data do primeiro e de ao trabalhador sempre interessar fazer
respeitar as garantias processuais que lhe assistem e impugnar despedimentos
infundamentados.
A única objecção relevante respeita ao prolongamento do(s) prazo(s) de
prescrição, que a solução legislativa consagra, enquanto que, como se viu,
mesmo a jurisprudência e a doutrina que defendiam a admissibilidade da
reabertura do processo disciplinar sempre pressupuseram que não eram excedidos
os prazos prescricionais. Entende-se, apesar disso, que tal não afecta de forma
intolerável os direitos de defesa dos trabalhadores arguidos nem os valores da
segurança e da certeza jurídicas. Se é certo que agora expressamente se
consagra que a acção de impugnação de despedimento tem de ser intentada no
prazo de um ano (artigo 435.º, n.º 2), não é menos certo que os
trabalhadores se sentem incentivados a propor essa acção no prazo de 30 dias
subsequentes ao despedimento, sob pena de, no caso de procedência da acção,
perderem o direito ao pagamento das retribuições devidas após esse período
de 30 dias (artigo 437.º, n.º 4). Sendo de 10 dias (contados da eventual
frustração de tentativa de conciliação a realizar no prazo de 15 dias após
a recepção da petição) o prazo para contestar as acções de impugnação de
despedimento [artigo 56.º, alínea a), do Código de Processo do Trabalho,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro], daqui deriva que, em
regra, a faculdade de reabertura do processo disciplinar será exercitada
escassos meses após o despedimento, o que atenua fortemente os alegados
factores de incerteza jurídica e de maior dificuldade do exercício do direito
de defesa do trabalhador arguido.
Por último - e embora o requerente não tenha invocado este fundamento de
inconstitucionalidade, o que, como é sabido, não impede o Tribunal de o
apreciar (artigo 51.º, n.º 5, da LTC) -, ainda se dirá que a solução em
causa não viola o princípio non bis in idem. Este princípio - que a CRP
consagra de forma expressa apenas no âmbito criminal (artigo 29.º, n.º 5),
mas cuja aplicação a outros domínios sancionatórios se poderá fundar
noutras normas e princípios constitucionais, desde logo os da certeza e segurança
jurídicas, ínsitos no princípio do Estado de direito - não obsta, nem sequer
em processo criminal, a que, anulado por razões formais um julgamento (com a
consequente eliminação da condenação que dele haja derivado), o arguido,
relativamente ao qual procederam os motivos da anulação, seja sujeito a outro
julgamento. Com efeito, interposto recurso ordinário e ocorrendo anulação do
julgamento e reenvio do processo para novo julgamento (artigos 410.º, n.º 2, e
426.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), não estamos perante dois
julgamentos pela prática do mesmo crime, já que a anulação de um julgamento
implicou o seu desaparecimento da ordem jurídica: o «novo» julgamento passará
a ser o único julgamento do caso. Aliás, este Tribunal Constitucional, em
recursos em que era invocada a violação do citado princípio, concluiu pela
improcedência dessa arguição em casos em que a mesma conduta era sancionada
como infracção disciplinar e como crime (Acórdãos n.os 263/94 e 161/95), ou
como integrando um concurso real de crimes (Acórdão n.º 102/99), ou como
integrando crime e contra-ordenação (Acórdão n.º 244/99), ou em que pelo
mesmo crime eram responsabilizados a pessoa colectiva e o seu representante (Acórdãos
n.os 212/95, 9/99, 134/01 e 389/01), ou em que, findo o julgamento em processo
sumário, se decidiu proceder a reenvio para o processo comum (Acórdão n.º
452/02).
Conclui-se, assim, que a norma constante do n.º 2 do artigo 436.º do Código
do Trabalho, que, como se viu, é inaplicável aos casos de inexistência de
processo disciplinar e não consente o alargamento das imputações contidas na
nota de culpa a novos factos, conhecidos há mais de 60 dias pelo empregador ou
pelo superior hierárquico com competência disciplinar, não padece de
inconstitucionalidade.
C) Inconstitucionalidade da norma resultante da interpretação conjugada dos
n.os 2, 3 e 4 do artigo 438.º do Código do Trabalho, que permite a não
reintegração de trabalhador de microempresa ou que ocupe cargo de administração
ou de direcção, cujo despedimento haja sido judicialmente declarado ilícito,
se o seu regresso for gravemente prejudicial e perturbador para a prossecução
da actividade empresarial.
14 - O Código do Trabalho prevê que o contrato de trabalho cesse por
caducidade, por revogação (por acordo das partes), por denúncia pelo
trabalhador independentemente de justa causa e por resolução (artigo 384.º).
Esta resolução pode ser da iniciativa do empregador - por facto imputável ao
trabalhador (consistente em comportamento culposo deste que, pela sua gravidade
e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da
relação de trabalho - artigo 396.º, n.º 1), por despedimento colectivo
(fundado em encerramento de uma ou várias secções ou estrutura equivalente ou
em redução de pessoal determinada por motivos de mercado, estruturais ou
tecnológicos - artigo 397.º, n.º 1), por extinção de posto de trabalho
[determinada por motivos económicos, tanto de mercado como estruturais ou
tecnológicos, relativos à empresa, desde que, além do mais, estes motivos não
sejam devidos a actuação culposa do empregador ou do trabalhador e seja
praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho - artigos 402.º
e 403.º, n.º 1, alíneas a) e b)] ou por inadaptação do trabalhador
(determinada pela inadaptação superveniente do trabalhador ao posto de
trabalho, que torne praticamente impossível a subsistência da relação de
trabalho - artigos 405.º e 406.º, n.º 1) - ou da iniciativa do trabalhador
com invocação de justa causa (artigo 441.º).
Relativamente ao despedimento individual por facto imputável ao trabalhador, o
Código do Trabalho considera-o ilícito (cf. artigos 429.º e 430.º): (i) se não
tiver sido precedido do respectivo procedimento; (ii) se este procedimento for
inválido (por faltar a comunicação da intenção de despedimento junta à
nota de culpa; por a nota de culpa não conter a descrição circunstanciada dos
factos imputados ao trabalhador; por não ter sido concedido o prazo de 10 dias
úteis para o trabalhador consultar o processo e responder à nota de culpa ou,
nas microempresas, por não ter sido garantida a audição do trabalhador; por não
terem sido realizadas as diligências probatórias requeridas na resposta à
nota de culpa e não consideradas patentemente dilatórias ou impertinentes; ou
por a decisão de despedimento e os seus fundamentos não constarem de documento
escrito); (iii) se tiverem decorrido os prazos de prescrição do exercício do
procedimento disciplinar ou da infracção disciplinar; (iv) se se fundar em
motivos políticos, ideológicos, étnicos ou religiosos, ainda que com invocação
de motivo diverso; e (v) se forem declarados improcedentes os motivos
justificativos invocados para o despedimento.
A declaração judicial da ilicitude do despedimento implica a condenação do
empregador a: (i) pagar as retribuições que o trabalhador deixou de auferir
desde a data do despedimento (ou apenas desde 30 dias antes da data da
propositura da acção de impugnação do despedimento, se esta não for
proposta nos 30 dias subsequentes ao despedimento) até ao trânsito em julgado
da decisão do tribunal, com dedução do aliunde perceptum, isto é, das importâncias
que o trabalhador tenha comprovadamente obtido com a cessação do contrato e
que não receberia se não fosse o despedimento; (ii) a indemnizar o trabalhador
por todos os danos, patrimoniais e não patrimoniais, causados; e (iii) a
reintegrá-lo no seu posto de trabalho sem prejuízo da sua categoria e
antiguidade, podendo o trabalhador optar, em substituição da reintegração,
por uma indemnização a fixar pelo tribunal, entre 15 e 45 dias de retribuição
base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade,
atendendo ao valor da retribuição e ao grau da ilicitude do despedimento.
É neste contexto que se insere o artigo 438.º do Código do Trabalho, que, sob
a epígrafe «Reintegração», dispõe:
«1 - O trabalhador pode optar pela reintegração na empresa até à sentença
do tribunal.
2 - Em caso de microempresa ou relativamente a trabalhador que ocupe cargo de
administração ou de direcção, o empregador pode opor-se à reintegração se
justificar que o regresso do trabalhador é gravemente prejudicial e perturbador
para a prossecução da actividade empresarial.
3 - O fundamento invocado pelo empregador é apreciado pelo tribunal.
4 - O disposto no n.º 2 não se aplica sempre que a ilicitude do despedimento
se fundar em motivos políticos, ideológicos, étnicos ou religiosos, ainda que
com invocação de motivo diverso, bem como quando o juiz considere que o
fundamento justificativo da oposição à reintegração foi culposamente criado
pelo empregador.»
No correspondente n.º 2 do artigo 401.º do anteprojecto o regime era extensivo
igualmente às pequenas empresas, possibilidade que já não constava do
correspondente artigo 427.º da proposta de lei. Nesta proposta previa-se, no n.º
4 então aditado, o afastamento da possibilidade de não reintegração quando a
ilicitude do despedimento resultasse de este se fundar em motivos políticos,
ideológicos, étnicos ou religiosos, ainda que com invocação de motivo
diverso. Só na votação na especialidade é que foi aditada, como causa de
exclusão do regime do n.º 2, a de o juiz considerar que o fundamento
justificativo da oposição à reintegração fora culposamente criado pelo
empregador [Diário da Assembleia da República, 2.ª série-A, n.º 85
(suplemento), de 9 de Abril de 2003, pp. 3504-(133) e 3504-(134)].
Nos termos do artigo 91.º, n.º 1, considera-se microempresa a que empregar no
máximo 10 trabalhadores, pequena empresa a que empregar mais de 10 e até ao máximo
de 50 trabalhadores, média empresa a que empregar mais de 50 e até ao máximo
de 200 trabalhadores e grande empresa a que empregar mais de 200 trabalhadores.
Para se avaliar o alcance da medida em causa, interessará atentar nos seguintes
dados estatísticos apurados pelo Ministério da Segurança Social e do Trabalho
com base nos quadros de pessoal de 2000:
(ver tabela no documento original)
Daqui resulta que este regime especial de não reintegração abrange 29,24% dos
trabalhadores, abstraindo dos trabalhadores que ocupem cargos de administração
ou de direcção.
15 - Segundo o requerente, «ainda que o seu verdadeiro sentido não seja fácil
de apurar, da norma em causa parece resultar que em circunstâncias pré-determinadas
(microempresas ou relativamente a trabalhador que ocupe cargo de administração
ou de direcção) e sempre que o juiz considere não estar perante um dos
fundamentos discriminados no n.º 4 do artigo 438.º, o empregador pode opor-se
à reintegração de um trabalhador ilicitamente despedido se justificar que o
regresso do trabalhador é gravemente prejudicial e perturbador para a prossecução
da actividade empresarial e poderá fazer valer essa oposição mesmo quando o
trabalhador opte pela reintegração na empresa», embora não fique «claro se,
à margem dos fundamentos discriminados no n.º 4, é o juiz ou o empregador
quem, em última análise, decide da não reintegração». Porém, «em
qualquer das hipóteses, estaríamos perante um despedimento judicialmente
considerado ilícito e, todavia, ao arrepio do que parece decorrer da garantia
constitucional da segurança no emprego, o trabalhador ilicitamente despedido,
desde que se verificassem alguns pressupostos sobre os quais não tem qualquer
possibilidade de agir, perderia o direito a manter o seu posto de trabalho e a
ser nele reintegrado», e, «assim, a norma em apreço pode constituir uma violação
da garantia de segurança no emprego e proibição de despedimentos sem justa
causa consagrada no artigo 53.º da Constituição».
16 - No regime legal actualmente vigente, a declaração judicial da ilicitude
do despedimento tem sempre como efeito, além do mais, a condenação do
empregador na reintegração do trabalhador, sem prejuízo da sua categoria e
antiguidade, a menos que este, até à sentença, opte pela «indemnização de
antiguidade». Apenas no contrato de trabalho doméstico se prevê que a
reintegração como consequência da declaração judicial da ilicitude do
despedimento só ocorra se houver acordo entre trabalhador e empregador (artigo
31.º do Decreto-Lei n.º 235/92, de 24 de Outubro).
Neste contexto, justifica-se que se recorde a jurisprudência deste Tribunal
Constitucional sobre o alcance da proibição constitucional de despedimentos
sem justa causa.
No Acórdão n.º 107/88 procedeu-se a desenvolvida análise da evolução
legislativa pertinente e dos pronunciamentos doutrinais e jurisprudenciais que
provocou, em termos que se consideram adquiridos. Face à norma do artigo 2.º,
alínea d), do decreto da Assembleia da República n.º 81/V, então sujeito a
fiscalização preventiva da constitucionalidade, que, ao definir o sentido da
autorização legislativa a conceder ao Governo para rever o «regime jurídico
da cessação do contrato individual de trabalho, do contrato de trabalho a
termo e o regime processual da suspensão e redução da prestação do trabalho»,
previa a «admissão de substituição judicial da reintegração do
trabalhador, em caso de despedimento ilícito, por indemnização quando, após
pedido da entidade empregadora, o tribunal crie a convicção da impossibilidade
do reatamento de normais relações de trabalho», ponderou-se o seguinte:
«Na vertente agora em apreço, autoriza a norma que, em caso de despedimento
judicialmente declarado ilícito, a reintegração do trabalhador, após pedido
da entidade empregadora, seja substituída por indemnização quando o tribunal
crie a convicção da impossibilidade do reatamento de normais relações de
trabalho.
Quer isto dizer que, não obstante o despedimento ordenado pela entidade
patronal haver sido declarado ilícito na acção que contra a mesma e por tal
facto instaurou o trabalhador, pode ainda assim o juiz, quando criar a convicção
da impossibilidade do reatamento de normais relações de trabalho, substituir a
reintegração por indemnização, após pedido em tal sentido da entidade
empregadora.
A inexistência de justa causa, a inadequação da sanção ao comportamento
verificado e a nulidade ou inexistência do processo disciplinar determinam a
nulidade do despedimento que, apesar disso, tenha sido declarado e constituem no
trabalhador o direito à reintegração na empresa no respectivo cargo ou posto
de trabalho (cf. artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 372-A/75).
O acto que extingue o contrato de trabalho, no regime da norma em apreço, vem a
revelar-se ilícito, antijurídico, e, não obstante isso, pode vir a ocasionar
o despedimento quando o juiz criar a convicção da impossibilidade do
reatamento de normais relações de trabalho.
Quer isto dizer que a entidade patronal, ao desencadear um despedimento ilícito,
originou uma situação de conflito e tensão na relação laboral, acabando o
clima de perturbação a ela devido por servir para levar o juiz a substituir a
reintegração por indemnização.
Não existe aqui lugar para o apelo a qualquer princípio de tu quoque, de
compensação de culpas, pois que, ao menos no recorte abstracto da situação
normativa, apenas à entidade empregadora pertence responsabilidade na degradação
da relação de trabalho, por efectuar um despedimento ilícito em termos de
assim ser reconhecido pelo tribunal.
A culpa do empregador, através do mecanismo instituído nesta norma, volta-se,
não contra ele próprio, mas sim contra o trabalhador, que acaba despedido, em
última análise, por força de um acto judicialmente declarado ilícito e
situado na esfera de exclusiva responsabilidade da entidade patronal. É que a
eventual impossibilidade do reatamento de normais relações de trabalho
dever-se-á, em direitas contas, ao menos na generalidade das situações, ao próprio
despedimento ilícito e às tensões que se lhe seguiram e o acompanharam.
A substituição da reintegração pela indemnização, em semelhante quadro,
permitiria que a entidade patronal sempre pudesse despedir o trabalhador à
margem de qualquer «causa constitucionalmente lícita», bastando-lhe para
tanto criar, mesmo que artificialmente, as condições objectivas (despedimento
ilícito + perturbações da relação laboral = impossibilidade do reatamento
de normais relações do trabalho) conducentes à cessação do contrato de
trabalho.
É patente a violação do disposto no artigo 53.º da Constituição.»
O Tribunal Constitucional viria a ser novamente confrontado com esta problemática
perante pedidos de fiscalização sucessiva da constitucionalidade de diversas
normas da Lei (de autorização legislativa) n.º 107/88, de 17 de Setembro
(originado na iniciativa legislativa sobre que se debruçara o Acórdão n.º
107/88), do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro (emitido ao abrigo
daquela autorização), e do regime jurídico por ele aprovado (LCCT), entre
elas as que previam «formas de cessação do contrato de trabalho com base em
causas objectivas não imputáveis a culpa do empregador ou do trabalhador,
fundadas em motivos económicos, tecnológicos, estruturais ou de mercado,
relativos à empresa, estabelecimento ou serviço que, em cada caso concreto,
tornassem praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho» e
especificamente a cessação do contrato por extinção do posto de trabalho. A
este propósito, e tendo em vista a garantia constitucional da segurança no
emprego, ponderou-se no Acórdão n.º 581/95:
«III [...] - 1 - A Constituição, no artigo 53.º, garante aos trabalhadores
'a segurança no emprego, sendo proibidos os despedimentos sem justa causa ou
por motivos políticos ou ideológicos'. Esta garantia constitui uma manifestação
essencial da fundamentalidade do direito ao trabalho e da ideia confortadora de
dignidade que lhe vai ligada. Por via dela se afirma em modo paradigmático a
influência jus-fundamental nas relações entre privados, que não é aí
apenas uma influência de irradiação objectiva, mas uma influência de ordenação
directa das relações contratuais do trabalho.
E é também o valor da autonomia que se realiza no programa da norma
constitucional do artigo 53.º
A Constituição deixa claro o reconhecimento de que as relações do trabalho
subordinado não se configuram como verdadeiras relações entre iguais, ao
jeito das que se estabelecem no sistema civilístico dos contratos. A relevância
constitucional do 'direito ao lugar' do trabalhador envolve um desvio claro da
autonomia contratual clássica e do 'equilíbrio de liberdades' que a
caracteriza. É que as normas sobre direitos fundamentais têm, no plano das
relações de trabalho, uma eficácia de protecção da autonomia dos menos autónomos.
Aqui é evidente o desiderato constitucional de ligação da liberdade fáctica
e da liberdade jurídica. A Constituição faz depender a validade dos contratos
não apenas do consentimento das partes no caso particular, mas também do facto
de que esse consentimento 'se haja dado dentro de um marco jurídico-normativo
que assegure que a autonomia de um dos indivíduos não está subordinada à do
outro' (C. S. Nino, Ética y Derechos Humanos, Buenos Aires, 1984, p. 178).
A segurança no emprego implica, pois, a construção legislativa de um conjunto
de meios orientados à sua realização. Desde logo, estão entre esses meios a
excepcionalidade dos regimes da suspensão e da caducidade do contrato de
trabalho e da sua celebração a termo. Mas a proibição dos despedimentos sem
justa causa apresenta-se como elemento central da segurança no emprego, como a
'garantia da garantia'.
Enquanto pauta de valoração, que carece de preenchimento, a 'justa causa'
implica uma abertura hermenêutica à estrutura geral da Constituição e à
ordem de valores que entranha essa estrutura. Se bem que a 'justa causa' se
subtraia a uma definição conceptual, excluindo assim um método subsuntivo
para lhe conferir operatividade, ela não pode ter-se como 'fórmula vazia
pseudo-normativa' compatível 'com todas ou quase todas as formas concretas de
comportamento e regras de comportamento [...] Ao invés, contém uma ideia jurídica
específica' [Karl Larenz, referindo-se às pautas de regulação que carecem de
preenchimento valorativo e exemplificando precisamente com a 'justa causa'
(Metodologia da Ciência do Direito, tradução portuguesa, 2.ª edição, a
partir da 5.ª edição alemã de 1983, Lisboa, 1989, pp. 263-264)].
A interpretação tem pois que fazer apelo aos valores da dignidade e da
autonomia e aos paradigmas do Estado social de direito. O critério de medida da
legislação haverá de ter em conta que para a ordem constitucional o trabalho
constitui um importante meio de auto-realização do indivíduo, que o
trabalhador é 'um fim em si', não é um simples meio para os planos de vida do
empregador, e também que - como afirma Forsthoff - para a ordem da constituição
social, 'a realidade da concreta existência individual deixou de se desenvolver
num espaço vital dominado e passou a desenvolver-se num espaço vital efectivo'
(Ernst Forsthoff, 'Problemas constitucionales del Estado Social', in Wolfgang
Abendroth/Ernst Forsthoff/Karl Doehring, El Estado Social, tradução
castelhana, Madrid, 1986, pp. 43 e segs.).
Essa ideia tem expressão exemplar no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º
107/88 (citado): 'A garantia de segurança do emprego [...] postula, desde logo,
a garantia da estabilidade da posição do trabalhador na relação de trabalho
e de emprego e a sua não funcionalização aos interesses da entidade patronal.
E esta verificação não pode deixar de interpenetrar o verdadeiro sentido da
justa causa para despedimento e a avaliação constitucional que sobre ela se
empreenda' (sublinhado agora).
2 - Da justa causa retira-se, no essencial, que o trabalhador não pode ser
privado do trabalho por mero arbítrio do empregador. A garantia constitucional
da segurança no emprego significa, num certo sentido, como afirmam Gomes
Canotilho e Vital Moreira, uma 'alteração qualitativa do estatuto do titular
da empresa' que, assim, 'não goza de liberdade de disposição sobre as relações
de trabalho' (Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª ed.,
Coimbra, 1993, p. 287).
Na teleologia da norma do artigo 53.º da Constituição está pois a ideia de
que a estabilidade do emprego envolve uma 'resistência' aos desígnios do
empregador, que ela não pode ser posta em causa por mero exercício da vontade
deste.
Este sentido nuclear assinalou-o a jurisprudência constitucional ao conceito de
justa causa e à garantia, que funda, da segurança no emprego. Em vários
momentos deixa claro que em nenhuma circunstância estão justificados os
despedimentos arbitrários ou discricionários.
O Acórdão n.º 107/88 (citado) perguntava se a garantia constitucional da
segurança no emprego admitia apenas a justa causa disciplinar como fundamento
de despedimento (existência de culpa grave do trabalhador) ou se admitia também
'despedimentos fundados em causas objectivas não imputáveis a culpa do
empregador e que, em cada caso concreto, tornem praticamente impossível a
subsistência da relação de trabalho'. E se bem que se não houvesse aí
concretizado uma resposta definitiva para o problema, advertiu-se logo para que
a eventual admissibilidade de despedimentos fundados em causas objectivas
haveria de pressupor um particular sistema (legal) de garantias substantivas e
de procedimento.
Este acórdão - que empreendera um longo excurso pela legislação laboral
anterior aos trabalhos preparatórios da Constituição - afirmou ainda que não
cabia na 'intenção jurídico-normativa' da norma constitucional do artigo 53.º
o ressurgimento da figura do motivo atendível que o Decreto-Lei n.º 372-A/75
erigira em causa de despedimento e definira como 'o facto, situação ou
circunstância objectiva, ligado à pessoa do trabalhador ou à empresa, que
dentro dos condicionalismos da economia da empresa, torne contrária aos
interesses desta e aos interesses globais da economia a manutenção da relação
de trabalho'.
Mesmo para quem não empreenda esta aproximação 'originalista' da norma
constitucional, é clara a ideia - aliás, expressamente assumida no mesmo acórdão
- de que a essencialidade da justa causa está na não funcionalização do
trabalho aos interesses do empregador ou à mera conveniência da empresa. Ideia
que vem também estruturar a argumentação do Acórdão n.º 64/91 (citado):
aqui, é retomado o problema que se deixara em aberto no primeiro acórdão, da
determinação dos fundamentos de cessação do contrato de trabalho
constitucionalmente admissíveis. Diz-se: "ao lado da justa causa
disciplinar, a Constituição não vedou em absoluto ao legislador ordinário a
consagração de certas causas de rescisão unilateral do contrato de trabalho
pela entidade patronal com base em motivos objectivos, desde que as mesmas não
derivem de culpa do empregador ou do trabalhador e que tornem praticamente
impossível a subsistência do vínculo laboral". O acórdão adverte para
que, neste caso dos despedimentos por causa objectiva, se impõe a instituição
de garantias substantivas e de procedimento. Entre essas garantias estão a de
determinação das causas (com suficiente concretização dos conceitos da lei),
da controlabilidade das situações de impossibilidade objectiva, e do
asseguramento ao trabalhador de uma indemnização.
3 - Manifestamente, a Constituição não quis afastar as hipóteses de
desvinculação do trabalhador naquelas situações em que a relação de
trabalho não tem viabilidade de subsistência e que não são imputáveis à
livre vontade do empregador. A cessação do contrato de trabalho tem aqui um
fundamento que radica na mesma lógica de legitimação dos despedimentos
colectivos. Para usar a formulação do Acórdão n.º 64/91 (citado), 'a
verdadeira impossibilidade objectiva de subsistência da relação laboral é
que justifica a legitimidade constitucional dos despedimentos colectivos. Ora,
é uma impossibilidade análoga que há-de justificar também (aqui) os
despedimentos individuais'.
Nos despedimentos por causa objectiva não existe o pressuposto da culpa, com a
censura ético-jurídica que lhe vai ligada. A emergência da cessação do vínculo
laboral não deriva de qualquer facto que o trabalhador houvesse que ter
prevenido com a sua própria vontade. E também não é imputável ao
empregador. 'A inviabilidade [do contrato] respeita a todos, é uma
impossibilidade objectiva' (Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. II,
5.ª ed., Coimbra, 1992, pp. 66-67).
Ao decidir sobre a validade dos despedimentos concretamente declarados, o
tribunal abstrai dos pontos de vista relativos à culpa para erigir em critério
de decisão as causas e circunstâncias que a lei ligou àquela impossibilidade.
A garantia constitucional da segurança no emprego exige aqui que o 'direito do
sistema' seja já, na maior medida possível, 'direito do problema', direito
operativo que não regulação aberta capaz de potenciar despedimentos arbitrários,
judicialmente incontroláveis.»
Passando depois à análise das normas então impugnadas [artigo 2.º, alínea
a), da Lei n.º 107/88 e artigos 26.º a 33.º da LCCT], o citado Acórdão n.º
581/95 expendeu o seguinte:
«Desde logo, a norma do artigo 2.º, alínea a), da Lei n.º 107/88 não
afronta a garantia constitucional da segurança no emprego. Ali, as causas
objectivas de cessação do contrato de trabalho são ordenadas a uma circunstância
de impossibilidade prática, de inexigibilidade da permanência do contrato.
Segundo o programa da norma, essas causas devem revelar 'a inexistência ou
inadequação prática de medida alternativa à extinção do vínculo'
(Monteiro Fernandes). Depois, não devem ser em qualquer caso imputáveis a
culpa do empregador. Finalmente, está o Governo-legislador incumbido de
instituir, quanto a essas formas de cessação, um sistema adequado de garantias
substantivas e de procedimento.
A norma vem, por este modo, ao encontro dos pressupostos que o Acórdão n.º
107/88, ao analisar o decreto n.º 81/V, já ensejava para a admissibilidade -
que então não discutiu - dos despedimentos por causa objectiva.
Ora, é justamente o desiderato estabelecido na norma do artigo 2.º, a alínea
a), da Lei n.º 107/88, que se realiza nas normas dos artigos 26.º a 33.º do
Decreto-Lei n.º 64-A/89. Aqui, o Governo exerce uma competência normativa que
tem os limites e se ordena aos fins ditados na lei de autorização.
Nas normas dos artigos 26.º a 33.º do Decreto-Lei n.º 64-A/89, o legislador
exige, no sentido da Constituição, uma motivação justa, processualmente
adequada, judicialmente controlável e com pagamento de uma indemnização para
os despedimentos por causa objectiva. Para isso, explicita as causas [motivos
económicos ou de mercado, motivos tecnológicos, motivos estruturais (artigo
26.º, n.os 1 e 2)], impõe a verificação cumulativa de certas condições
[artigo 27.º, n.º 1, alíneas a), b), c), d) e e)] e também critérios para a
'concretização dos postos de trabalho a extinguir' (artigo 27.º, n.º 2).
De entre as condições a que se subordina a cessação do contrato de trabalho
relevam, em especial, a de não imputabilidade dos motivos invocados a culpa do
empregador [artigo 26.º, n.º 1, alínea a)], a de impossibilidade prática da
subsistência do vínculo [artigo 26.º, n.º 1, alínea a)] e a não existência
de contratos a termo para as tarefas correspondentes às do posto de trabalho
extinto [artigo 26.º, n.º 1, alínea a)], para além da garantia - que mais se
afirma como garantia a posteriori - de uma indemnização. E relevam porque aí
se revêem os traços essenciais da justificação que a garantia constitucional
de segurança no emprego exige aos despedimentos por causa objectiva: a não
disponibilidade do empregador sobre a relação de trabalho, a emergência da
resolução do contrato como 'imperativo prático' (Monteiro Fernandes), a
inexistência de formas contratuais a termo para as tarefas correspondentes ao
posto de trabalho a extinguir, aqui se consubstanciando um 'controlo de
prognoses' (Gomes Canotilho e Vital Moreira) sobre a permanência no futuro das
causas de extinção do vínculo.
A condição de impossibilidade prática de subsistência do contrato (artigo
26.º, n.º 3) é mesmo especialmente concretizada por forma a poder-se
constituir em critério de valoração para o controlo do despedimento. Esse
critério - que é, de novo, explicitado na norma do artigo 30.º, n.º 1, alínea
b) - é o da inexistência de uma alternativa razoável a cessacão do vínculo
(sublinhado no original).
Mas no sistema das normas em análise relevam ainda garantias adequadas de
procedimento: a entidade empregora deve comunicar às estruturas representativas
dos trabalhadores a intenção de extinguir os postos de trabalho em causa
(artigo 28.º). Essas estruturas e o trabalhador podem 'em caso de oposição à
cessação, emitir parecer fundamentado' e 'solicitar a intervenção da Inspecção-Geral
do Trabalho' (artigo 29.º).
A decisão de despedimento deve ser fundamentada, entre o mais, com a indicação
dos motivos e 'justificação de inexistência de alternativas à cessação do
contrato do ocupante do posto de trabalho extinto' (artigo 30.º) e comunicada
ao trabalhador e seus representantes e também à Inspecção-Geral do Trabalho.
O Decreto-Lei n.º 64-A/89 define ainda as causas de nulidade do despedimento
cujo controlo é cometido ao tribunal (artigo 32.º) e institui a providência
cautelar da suspensão de cessação do contrato (artigo 33.º). Finalmente,
garante ao trabalhador os direitos a aviso prévio, crédito de horas e compensação
pecuniária por despedimento (artigo 31.º, remetendo para os artigos 21.º, 22.º,
n.os 1, 2 e 3, e 23.º).
A cessação do contrato de trabalho por causas objectivas, prevista nas normas
dos artigos 26.º a 33.º do diploma anexo ao Decreto-Lei n.º 64-A/89, não
afronta a garantia constitucional da segurança no emprego. Aí estão
suficientemente determinadas as causas objectivas e a sua ligação à circunstância
da impossibilidade prática de subsistência do vínculo laboral, aí se afasta
expressamente a liberdade de 'disposição' do empregador, aí se estabelecem
garantias adequadas de procedimento. Essas normas radicam a cessação do
contrato de trabalho na ideia de que a manutenção do trabalho deixou de ser
possível ou proporcionada em certas situações. E têm a determinabilidade
exigível para oferecer ao juiz critérios de controlo dos despedimentos
concretamente declarados.»
A evocação da anterior jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre a
presente problemática não pode prescindir de referência a dois aspectos
tratados no Acórdão n.º 64/91, emitido em sede de fiscalização preventiva
da constitucionalidade do decreto da Assembleia da República n.º 302/V: um
relativo à prestação de trabalho em comissão de serviço e o outro relativo
à cessação do contrato de trabalho por inadaptação do trabalhador.
Quanto ao primeiro aspecto, o diploma em causa, propondo-se regular pela
primeira vez em Portugal o desempenho de funções em comissão de serviço no
âmbito de um contrato de trabalho subordinado, previa três situações: (i)
desempenho dessas funções por trabalhador da empresa, (ii) desempenho por
pessoa estranha à empresa mas com simultânea colocação em lugar ou categoria
existente ou a criar na empresa e (iii) desempenho por pessoa estranha à
empresa com previsão da cessação do contrato com a cessação da comissão de
serviço. Podendo o desempenho de funções em comissão de serviço (para o
exercício de cargos de administração, de direcção directamente dependentes
da administração e de secretariado pessoal relativas aos titulares desses
cargos) cessar em qualquer momento por decisão de qualquer das partes, a violação
da garantia da segurança do emprego não se colocava nas duas primeiras situações:
cessada a comissão de serviço por iniciativa do empregador, o trabalhador da
empresa regressava à categoria anteriormente detida (ou àquela a que
entretanto devesse ter sido promovido) e o trabalhador recém-admitido assumiria
o lugar ou a categoria para que fora simultaneamente contratado. Só na terceira
situação se colocavam as questões do eventual desrespeito da aludida garantia
constitucional e da admissibilidade da disposição pelo trabalhador de um
direito irrenunciável. A essas questões a maioria do Tribunal emitiu então
pronúncia de não inconstitucionalidade com a seguinte fundamentação:
«Foi entendido que os cargos dirigentes ou a eles equiparados se revestem de um
evidente carácter fiduciário, de tal forma que, pela sua natureza, são
exercidos pelos titulares de forma precária, estando subjacente sempre uma
ideia de que a todo o tempo pode cessar a comissão, por decisão de qualquer
das partes no contrato. Não está legalmente excluído que as partes possam
apor um termo a este contrato. Em algumas dessas funções, nomeadamente nas funções
de administração, tem-se predominantemente entendido que se não está perante
um contrato de trabalho, mas antes perante um contrato de mandato ou de prestação
de serviço em regime liberal, como, aliás, foi aventado durante o debate
parlamentar desta proposta de lei.
Em outros, porém, especialmente nos de secretariado pessoal, existe prestação
de serviços ou de trabalho, embora com regime próprio. Mas também então se
verifica aquela modificação no conteúdo ou na essencialidade do dever de
lealdade, que Monteiro Fernandes (ob. cit., p. 190) considera típica dos
'cargos de direcção ou de confiança': 'a obrigação de lealdade constitui
uma parcela essencial, e não apenas acessória, da posição jurídica do
trabalhador'. Não necessita este Tribunal de dirimir a questão de saber se o
carácter fiduciário (e, portanto, a diferente ponderação em que a fidelidade
pessoal e adequação funcional objectiva determinam o conteúdo dos deveres do
prestador de serviços) implica a constituição de um tipo contratual distinto
do contrato de trabalho. Bastará ao Tribunal reconhecer que, nestes casos, há
fundamento material para um regime de cessação do contrato, restrito ao
contrato ou acordo de comissão de serviço, que o fará terminar com a cessação
da relação de confiança considerada essencial. Nestes casos, a quebra de relação
fiduciária torna absolutamente impossível o serviço comissionado, como se de
impossibilidade objectiva se tratasse, não tendo sentido falar-se de derrogação
de normas inderrogáveis a este propósito.» (Itálicos no original.)
Relativamente à admissibilidade da cessação do contrato de trabalho por
inadaptação do trabalhador, o Tribunal não considerou constitucionalmente
ilegítima esta nova figura, com base na seguinte argumentação:
«Este Tribunal perfilha o entendimento de que não é constitucionalmente ilegítima
esta nova figura de cessação de contrato de trabalho, nos precisos termos em
que está regulada no decreto em apreciação, desenvolvendo assim a problemática
que se deixara em aberto no Acórdão n.º 107/88, isto é, a questão da
admissibilidade de despedimentos individuais fundados em 'causas objectivas não
imputáveis a culpa do empregador que, em cada caso concreto, tornem
praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho'.
Em abono da constitucionalidade da figura agora prevista no diploma sub judicio
poderá desde logo argumentar-se, num primeiro entendimento, que o conceito
constitucional de justa causa é susceptível de cobrir factos, situações ou
circunstâncias objectivas, não se limitando à noção de justa causa
disciplinar que está aceite no nosso direito do trabalho desde 1976 (artigo 10.º
do Decreto-Lei n.º 372-A/75, na redacção do Decreto-Lei n.º 841-C/76:
'comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências,
torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de
trabalho'; noção esta repetida no artigo 9.º, n.º 1, da nova Lei dos
Despedimentos de 1989, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89). Partindo da
ideia de que a Constituição, "quando proíbe os despedimentos sem justa
causa, coloca-se noutra perspectiva: a da defesa do emprego e da necessidade de
não consentir denúncias imotivadas. Não fez apelo aos casos excepcionais da
antiga justa causa que legitimava uma rescisão imediata sem indemnizações; a
proibição constitucional tem uma explicação diversa, pois pretende atingir
os despedimentos arbitrários, isto é, sem motivo justificado" (Bernardo
da Gama Lobo Xavier, 'A recente legislação dos despedimentos', in Revista de
Direito e de Estudos Sociais, ano XXIII, 1976, p. 161, passo transcrito na
declaração de voto conjunta dos conselheiros Cardoso da Costa e Messias Bento,
anexa ao Acórdão n.º 107/88), é assim possível defender que a Constituição
não veda formas de despedimento do trabalhador com fundamento em motivos
objectivos, 'tais como o despedimento tecnológico ou por absolutas necessidades
da empresa'. Isto sem prejuízo de o despedimento por estes últimos motivos
dever obedecer a uma regulamentação específica, rodeada de adequadas
garantias.
Mas ainda quando se não partilhe o ponto de vista acabado de referir, quanto ao
preenchimento do conceito constitucional indeterminado de justa causa,
continuar-se-á a sustentar, agora num segundo entendimento, o juízo de
legitimidade constitucional desta regulamentação. É que, mesmo partindo-se de
uma 'densificação semântica' do conceito constitucional de justa causa que
privilegie a história dos trabalhos preparatórios e a preocupação do
legislador constituinte de proscrever os despedimentos com base em motivo atendível,
previstos na Lei dos Despedimentos de 1975 (v. Gomes Canotilho e Vital Moreira,
Constituição da República Portuguesa Anotada, 1.º vol., 2.ª ed., Coimbra,
1984, p. 291), deve entender-se que, ao lado da 'justa causa' (disciplinar), a
Constituição não vedou em absoluto ao legislador ordinário a consagração
de certas causas de rescisão unilateral do contrato de trabalho pela entidade
patronal com base em motivos objectivos, desde que as mesmas não derivem de
culpa do empregador ou do trabalhador e que tornem praticamente impossível a
subsistência do vínculo laboral. Já se não estará perante situações de
despedimento com base em justa causa quando se permite a cessação do contrato
de trabalho pela causa objectiva de o trabalhador não conseguir adaptar-se a
uma alteração tecnológica do seu posto de trabalho, inadaptação que, sem
culpa do empregador, torne praticamente impossível a subsistência do vínculo
laboral e justifique por isso, a respectiva caducidade. Não pode admitir-se que
baste a conveniência da empresa, por razões objectivas, para ser
constitucionalmente legítimo pôr-se termo ao contrato de trabalho. Há-de
considerar-se que tem de verificar-se uma prática impossibilidade objectiva e
que tais despedimentos hão-de ter uma regulamentação substantiva e processual
distinta da dos despedimentos com justa causa (disciplinar), de tal forma que
fiquem devidamente acauteladas as exigências decorrentes do princípio da
proporcionalidade, não podendo através desse meio conseguir-se, em caso algum,
uma 'transfiguração' da regulamentação que redunde na possibilidade, mais ou
menos encapotada, de despedimentos imotivados ou ad nutum ou de despedimentos
com base na mera conveniência da empresa.
Ainda segundo este ponto de vista mais restritivo na densificação semântica
da noção constitucional de justa causa, considera-se que a verdadeira
impossibilidade objectiva de subsistência da relação laboral é que justifica
a legitimidade constitucional dos despedimentos colectivos, regulamentados pelo
Decreto-Lei n.º 84/76, de 28 de Janeiro, já depois de aprovado o texto do que
viria a ser o artigo 52.º, alínea b), da versão original da Constituição de
1976, correspondente ao actual artigo 53.º da Constituição. Ora é uma
impossibilidade objectiva análoga que há-de justificar também os
despedimentos individuais com base em motivos de inadaptação por evolução
tecnológica ('despedimentos tecnológicos'), a que se referia o deputado
Francisco Marcelo Curto no debate da Assembleia Constituinte com o deputado Mário
Pinto, na sessão em que foi aprovado o texto da referida norma constitucional
(remete-se para o Diário da Assembleia Constituinte, n.º 48, de 18 de Setembro
de 1975, p. 1388, e para o texto do Acórdão n.º 107/88 e para as declarações
de voto dos conselheiros Raul Mateus, Cardoso da Costa e Messias Bento), pois não
se vê por que há-de ser constitucionalmente legítimo o despedimento colectivo
de dois trabalhadores numa empresa de, por exemplo, 40 trabalhadores, com base
em motivos tecnológicos, e já passe a ser ilegítimo o despedimento individual
de um trabalhador na mesma empresa, por inadaptação decorrente de introdução
de modificações tecnológicas no seu posto de trabalho (v. os artigos 13.º,
n.º 2, da Lei dos Despedimentos de 1975, na redacção introduzida pelo citado
Decreto-Lei n.º 84/76, e 16.º da Lei dos Despedimentos de 1989). Ponto
fundamental é que a regulamentação substantiva e processual seja distinta da
prevista para os despedimentos com justa causa, os conceitos utilizados não
sejam vagos ou demasiado imprecisos (como se entendeu no Acórdão n.º 107/88
que sucedia com o diploma então em apreço) e que as garantias concedidas ao
trabalhador, quer no plano da fiscalização (por entidade estranha ao vínculo)
da existência de uma situação de impossibilidade objectiva, quer no que toca
à indemnização a conceder-lhe, estejam asseguradas.
Determinante neste juízo de constitucionalidade foi pois - para qualquer das
posições em presença - o regime traçado em concreto no diploma em apreciação,
constante das 11 alíneas do n.º 6 do seu artigo 2.º, quer no que toca à
caracterização da causa de despedimento e da finalidade visada, quer no que
toca aos seus elementos integrantes e aos condicionalismos ligados à sua
efectivação, quer, por último, às significativas garantias do trabalhador
que aí estão previstas.
Impõe-se, por isso, uma análise da regulamentação globalmente traçada no
decreto n.º 302/V.
Do corpo do n.º 6 do artigo 2.º, retira-se que a cessação do contrato de
trabalho por inadaptação nos casos em que forem introduzidas modificações
tecnológicas no posto de trabalho há-de visar 'acautelar a eficácia da
reestruturação das empresas como instrumento essencial da competitividade no
mercado e, nessa medida, de segurança do emprego dos respectivos trabalhadores,
bem como proteger a posição do trabalhador, garantindo-lhe, nomeadamente, prévia
formação profissional e um período de adaptação suficiente no posto de
trabalho'. Os elementos integradores desta causa constam das três primeiras alíneas
do referido número, e, nas alíneas d) e e), prevê-se um aviso prévio
fundamentado obrigatoriamente comunicado ao trabalhador e à estrutura
representativa dos trabalhadores, assegura-se a intervenção desta estrutura na
apreciação dos motivos invocados e reconhece-se um direito de oposição do próprio
trabalhador quanto à cessação. Além disso, garantem-se os direitos a aviso
prévio, a crédito de horas durante esse período, a uma compensação pecuniária
proporcional à duração do contrato e até a rescisão do contrato pelo
trabalhador durante o prazo de pré-aviso, sem perda do direito à compensação.
No plano das garantias processuais da protecção do emprego, o decreto em
apreciação tutela as consequências da ilicitude do despedimento, confere carácter
urgente às acções judiciais destinadas a declarar a mesma ilicitude, bem como
prevê a instituição de providência cautelar de suspensão desta causa de
cessação do contrato de trabalho. Impõe-se à entidade patronal a manutenção
do nível de emprego permanente, bem como a obrigação de informação e
consulta das estruturas representativas dos trabalhadores quanto às modificações
nos postos de trabalho decorrentes da reestruturação ou alterações tecnológicas.
Por último, estabelece-se um 'adequado regime punitivo' relativo às infracções
cometidas pela entidade empregadora na matéria.
Há-de, assim, concluir-se que não se mostram violados os artigos 53.º ou 18.º,
n.º 2, da Constituição, visto que a cessação do contrato de trabalho por
inadaptação do trabalhador nos casos de introdução de modificações tecnológicas
no posto de trabalho é ainda compatível com o princípio constitucional da
proibição dos despedimentos sem justa causa, funcionando como ultima ratio,
verificação de uma situação de impossibilidade objectiva, mostrando a
regulamentação proposta que fica afastado o risco de transfiguração ou
desvirtuamento do instituto, de forma a que a sua aplicação não permita, na
prática, os despedimentos imotivados ou ad nutum ou com base na mera conveniência
da empresa.» (Itálicos no original.)
17 - Recordada a anterior jurisprudência mais relevante deste Tribunal sobre a
noção de despedimento sem justa causa, da qual não resulta directamente
qualquer solução para o presente caso, é tempo de retornar à norma ora em
apreciação, norma cuja interpretação suscita algumas dúvidas.
A declaração judicial da ilicitude do despedimento, determinando a invalidade
desse facto extintivo da relação contratual laboral, implica que juridicamente
tudo se deve passar como se essa relação nunca tivesse sido interrompida, pelo
que a «reintegração» surge como o efeito normal de tal declaração. Porém,
a legislação vigente confere ao trabalhador - e apenas a este - a faculdade de
renunciar à reintegração e optar pela indemnização de antiguidade,
configurando assim o facto de ele ter sido alvo de um despedimento ilícito como
integrando uma justa causa para a rescisão do contrato de trabalho por sua
iniciativa. Reintegração e indemnização de antiguidade não são
alternativas que estejam colocadas ao mesmo nível, surgindo a indemnização
como sucedâneo da reintegração. Este sistema é mantido como regra pelo Código
do Trabalho [cf. artigos 436.º, n.º 1, alínea b), e 439.º, n.º 1]: o que
resulta do sistema do Código é que o trabalhador tem, à partida, direito à
reintegração, embora ele (e só ele) possa optar, como sucedâneo, pela
indemnização de antiguidade.
Seguidamente, cumpre assinalar que, pela sua inserção sistemática, a norma em
causa parece susceptível de aplicação a todas as situações de ilicitude de
despedimento, quer este despedimento se funde em facto imputável ao
trabalhador, em extinção do posto de trabalho ou em inadaptação do trabalho,
quer se trate de despedimento colectivo.
Depois, da fórmula usada no n.º 3 resulta que há-de partir da iniciativa do
empregador a oposição à reintegração, embora incumba ao tribunal a verificação
da efectiva ocorrência do fundamento legal dessa oposição, no caso de essa
ocorrência ser questionada pelo trabalhador.
Finalmente, a culpa do empregador, que exclui o direito de oposição à
reintegração, respeita à criação da situação de grave prejuízo e
perturbação para o prosseguimento da actividade empresarial, o que não se
confunde com a culpa do mesmo empregador ao ter procedido a um despedimento ilícito.
18 - O cerne da questão suscitada a propósito desta norma consiste em saber se
à proibição constitucional do despedimento sem justa causa corresponde,
necessária e invariavelmente, a invalidade de tal despedimento e o consequente
direito do trabalhador à reintegração - uma tutela específica, ou «real»,
do posto de trabalho - ou se existirão situações em que são
constitucionalmente admissíveis desvios - com tutela ressarcitória - à regra
da reintegração, e se uma destas situações não poderá ser a hipótese ora
em apreciação.
No direito ordinário está hoje consagrada, pelo menos, solução que é
expressão desta segunda possibilidade: é o caso, já referido, do contrato de
trabalho doméstico.
Para além disto, no caso do contrato de trabalho do praticante desportivo,
apesar de o artigo 27.º, n.º 2, da Lei n.º 28/98, de 26 de Junho, consagrar o
direito do trabalhador/praticante desportivo à reintegração no clube em caso
de despedimento ilícito, João Leal Amado (Vinculação versus Liberdade. O
Processo de Constituição e Extinção da Relação Laboral do Praticante
Desportivo, Coimbra Editora, Coimbra, 2002, pp. 297-307) critica essa opção
legislativa, por reputar não constitucionalmente imposta em todos os casos a
tutela reintegratória e considerar que a voluntariedade da relação desportiva
não convive facilmente com a coercibilidade do vínculo jurídico-laboral do
praticante, pelo que a lei deveria prescindir daquela tutela nesse domínio,
optando por um sistema meramente ressarcitório, que é, aliás, o consagrado,
para o futebol profissional, tanto na PRT de 1975 como no CCT de 1991 e até no
CCT de 1999, já posterior àquela lei. Por outro lado, Jorge Leite e Coutinho
de Almeida (Colectânea de Leis do Trabalho, Coimbra, Coimbra Editora, 1985, pp.
263-264) reflectem em geral sobre a obrigação de «reocupação do posto de
trabalho» como consequência da nulidade do despedimento, adiantando que «a
ordem jurídica não pode nem deve estimular obstáculos de natureza subjectiva
à realização de direitos fundamentais ou de quaisquer outros, antes os deve
contrariar», e que «a oposição gerada em sentimentos do empregador (respeitáveis
ou condenáveis) não pode prevalecer sobre os interesses na realização do
direito ao trabalho e à segurança no emprego», e concluindo que a obrigação
de reintegração «se deve excluir do âmbito do contrato de serviço doméstico
e de empresas familiares ou quase familiares». Na mesma linha, referem-se na
doutrina situações em que os elementos pessoais da relação de trabalho sejam
de tal forma preponderantes que se possa dizer que a imposição da manutenção
do vínculo jurídico contra a vontade de um dos sujeitos acabará por se
traduzir numa violação inaceitável de outros direitos igualmente dignos de
tutela, máxime quando estejam em causa valores também eles constitucionalmente
protegidos (Pedro Furtado Martins, Despedimento Ilícito..., citado, pp. 28-29,
que aponta como exemplos as relações de trabalho em organizações não
empresariais, tais como partidos políticos, associações sindicais e
patronais, instituições religiosas, escritórios de profissionais liberais,
etc., as relações de trabalho em empresas de dimensão e natureza familiar ou
quase familiar e as relações de trabalho em que exista uma acentuada
componente fiduciária).
O Tribunal Constitucional entende - contra a posição do ora relator - que a
norma em análise, ao prever, em certos termos, a oposição, pelo empregador,
à reintegração, por o regresso do trabalhador de microempresa, ou que ocupe
cargo de administração ou de direcção, ser «gravemente prejudicial e
perturbador para a prossecução da actividade empresarial» não é
inconstitucional num sistema que, como o nosso, admite também justas causas
objectivas de despedimento (assim, os citados Acórdãos n.os 107/88, 64/91 e
581/95). Na verdade, nas microempresas, se o reatamento da relação de trabalho
importar, numa avaliação objectiva e realizada por uma entidade com garantias
de independência, grave prejuízo e perturbação para a prossecução da
actividade da empresa, pode, em confronto com este resultado, não ser exigível
a subsistência do vínculo contratual, e, assim, a reintegração do
trabalhador.
Chegará a esta conclusão de não inconstitucionalidade, desde logo, quem
perfilhe opinião semelhante à defendida nos votos de vencido apostos ao citado
Acórdão n.º 107/88, no sentido da conformidade constitucional da norma, já
referida, do artigo 2.º, alínea d), do decreto da Assembleia da República n.º
81/V.
Mas mesmo para quem não perfilhe esta posição, o texto agora em análise não
tem de merecer um juízo de inconstitucionalidade. Na verdade, ele comporta,
relativamente ao anterior, gradações qualitativas e quantitativas com relevo
suficiente para apontarem orientação oposta. Desde logo, porque expressamente
se afasta a oposição à reintegração quando a ilicitude do despedimento se
fundar em motivos políticos, ideológicos, étnicos ou religiosos, «ainda que
com invocação de motivo diverso». E se circunscreve a exclusão da tutela
reintegratória às «microempresas ou relativamente a trabalhadores que ocupem
cargos de administração ou de direcção», o que limita significativamente o
universo dos destinatários da norma.
Depois, porque se estabelece um diferenciado regime indemnizatório nos casos de
procedência da oposição patronal à reintegração. Assim, se o trabalhador,
em substituição de reintegração, optar pela via indemnizatória, o tribunal
fixará um montante entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades,
por cada ano completo ou fracção de antiguidade, nos termos previstos nos n.os
1, 2 e 3 do artigo 439.º, não podendo a indemnização ser inferior a três
meses. Já se a oposição à reintegração for julgada procedente, o quantum
indemnizatório é calculado entre 30 e 60 dias, não podendo ser inferior a
seis meses de retribuição base e diuturnidades (n.os 4 e 5 do artigo 439.º).
De qualquer modo, e decisivamente, o texto anteriormente sindicado bastava-se
com o pressuposto da criação, pelo tribunal, da «convicção da
impossibilidade de reatamento das normais relações de trabalho», enquanto
agora, criado o princípio geral da reintegração do trabalhador, se permite,
por via excepcional, o afastamento dessa regra se o fundamento invocado for
considerado, pelo tribunal, como «gravemente prejudicial e perturbador para a
prossecução da actividade empresarial», não se admitindo ainda a não
reintegração se o juiz considerar que o fundamento justificativo de oposição
a esta foi «culposamente criado pelo empregador».
A intervenção do juiz, no anterior caso, não se confinaria a uma formal dedução,
como se essa sua intervenção se reduzisse à condição de «um impessoal e
fungível operador». Mas, de todo o modo, no texto agora em análise, a
intervenção do tribunal insere-se numa disciplina procedimental - que, no Código,
não encontrará lugar adequado para se desenvolver -, subentendendo,
naturalmente, a sujeição ao contraditório e à consequente repartição do ónus
probatório (a cargo do empregador, pelo menos na hipótese contemplada na parte
final do n.º 2 do artigo 438.º; eventualmente, a recair sobre o empregado -
quando não oficiosamente suscitada e decidida - no caso da parte final do n.º
4 do mesmo preceito).
E ainda para quem se insira nesta segunda posição, atrás referida, se bem que
se possa surpreender uma certa afinidade entre a situação objecto do Acórdão
n.º 107/88 e a actual, há que concluir pela ausência de similitude: bastava,
então, que a normal relação de trabalho não pudesse ser reatada, sendo
suficiente a simples afectação das relações entre as partes por razões
subjectivas; agora, torna-se necessário que a reintegração perturbe e
danifique gravemente a prossecução da actividade empresarial, dado objectivo
controlado judicialmente, nos termos que se deixaram apontados, sendo certo que,
nas empresas de tipo familiar e outras de reduzidas dimensões, a ruptura da
relação laboral pode suscitar problemas de incontornável gravidade,
directamente projectados na própria laboração empresarial. Problemas de
incontornável gravidade, esses, que são os elementos objectivos decisivos para
a não reintegração. Não pode, pois, dizer-se que esta é causada pelo
empregador, ou que o novo regime corresponda à previsão de uma nova causa de
cessação do contrato de trabalho por vontade do empregador.
Por seu lado, as diferenciações procedimentais introduzidas não têm apenas
valor semântico, sendo certo que já no Acórdão n.º 107/88, se bem que nas
referidas declarações de voto, não deixou de se apontar para a incontroversa
ligação íntima entre problemas como os da estabilidade do emprego e do equilíbrio
económico da empresa, cuidando-se de sublinhar que o texto do aresto deixou em
aberto a questão da admissibilidade de despedimentos individuais fundados em
causas objectivas, não imputáveis a culpa do empregador, que, em cada caso
concreto, tornem praticamente impossível a subsistência da relação de
trabalho, estendendo o conceito constitucional da justa causa de despedimento a
motivos económicos, tecnológicos ou estruturais da empresa.
Mais tarde, o Tribunal teve ensejo de reflectir sobre a situação específica
das pequenas empresas, face ao parâmetro constitucional do artigo 53.º,
considerando a respectiva funcionalidade e a imediação e pessoalização das
relações que nelas se estabelecem entre empregador e empregado.
Assim, no citado Acórdão n.º 64/91 escreveu, a dado passo:
«[...] haverá que reconhecer-se que a proporção em que a empresa - a sua
funcionalidade e a sua eventual eficácia - depende de cada trabalhador é, em
princípio, maior nas pequenas do que nas grandes empresas.»
E, mais adiante:
«[...] quanto mais pequena a empresa mais importância relativa têm a confiança
pessoal e, portanto, o dever de lealdade do trabalhador. Poderá justificar-se
assim um grau mais elevado de exigência, quer quanto à eficácia funcional,
quer quanto ao entendimento pessoal, que necessitará de um mais elevado tempo
de apreciação [...]. Acresce que é conhecido serem os trabalhadores das
pequenas empresas frequentemente chamados a desempenhar tarefas diversificadas,
agindo de forma polivalente, podendo essa diversificação resultar da
necessidade de substituir outros trabalhadores em incertos intervalos de tempo,
o que justificará uma mais complexa e demarcada avaliação [estava em causa o
período experimental].»
E também no já citado Acórdão n.º 581/95 não deixou de reconhecer-se não
ser a estrutura das pequenas empresas como a das grandes empresas, impessoal,
burocrática e racionalizada, mas sim «uma estrutura pessoal em que se afirma
ainda a autoridade carismática da entidade empregadora [...] com uma gestão de
recursos humanos e funcionais menos desenvolvida e sofisticada».
Em qualquer dos dois casos, teve-se por necessário distinguir entre grandes e
pequenas empresas face ao programa da norma constitucional sobre a segurança no
emprego, justificando-se os procedimentos diferenciados considerando as
estruturas e o funcionamento distintos, acrescendo a imediação, nas últimas,
das relações estabelecidas.
Cuida-se que nas microempresas é, por maioria de razão, mais «dramática» a
intensidade que conduz à razoabilidade do esquema, proposto no Código, quanto
à tutela reintegratória e à tutela indemnizatória.
Está-se, assim, perante um regime que não ameaça de forma desproporcionada a
estabilidade do emprego, até porque só pode funcionar precedendo uma decisão
judicial, ou seja, rodeada da garantia do juiz - realizando, em termos não
censuráveis, uma concordância prática dos interesses em presença, por isso
mesmo não ferindo as exigências constitucionais.
D) Inconstitucionalidade da norma constante do n.º 1 do artigo 4.º do Código
do Trabalho, que possibilita o afastamento das normas do Código por
instrumentos de regulamentação colectiva, salvo quando delas resultar o contrário.
19 - Na legislação actualmente vigente, o artigo 13.º, n.º 1, do Regime Jurídico
do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49408, de 24
de Novembro de 1969 (doravante designado por LCT), dispõe: que «as fontes de
direito superiores prevalecem sempre sobre as fontes inferiores, salvo na parte
em que estas, sem oposição daquelas, estabelecem tratamento mais favorável
para o trabalhador», e o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 29 de
Dezembro, estipula que: «1 - Os instrumentos de regulamentação colectiva de
trabalho não podem: [...] b) Contrariar normas legais imperativas; c) Incluir
qualquer disposição que importe para os trabalhadores tratamento menos favorável
do que o estabelecido por lei; [...]» Este último diploma consagra ainda a
regra de que a regulamentação colectiva «não pode ser afastada pelos
contratos individuais de trabalho, salvo para estabelecer condições mais favoráveis
para os trabalhadores» (artigo 14.º, n.º 1).
O artigo 4.º do Código do Trabalho - inserido no título I («Fontes e aplicação
do direito do trabalho») do livro I («Parte geral») - dispõe, sob a epígrafe
«Princípio do tratamento mais favorável», o seguinte:
«1 - As normas deste Código podem ser afastadas por instrumentos de
regulamentação colectiva de trabalho, salvo quando delas resultar o contrário.
2 - As normas deste Código só podem ser afastadas por contrato de trabalho
quando este estabeleça condições mais favoráveis para o trabalhador e se
delas não resultar o contrário.»
Este preceito corresponde aos artigos 4.º do anteprojecto e da proposta de lei,
sendo que naquele apenas se estabelecia que «entende-se que as normas deste Código
estabelecem um conteúdo mínimo de protecção do trabalhador, sempre que delas
não resultar o contrário.»
20 - Segundo o requerente, a norma do n.º 1 deste artigo aparentemente
significa que, «ao contrário do disposto no artigo 112.º , n.º 6, da CRP, a
lei agora aprovada pela Assembleia da República confere a actos de natureza não
legislativa o poder de afastar a aplicação dos seus preceitos, a não ser
quando deles resultar o contrário», pois, «como se estabelece no artigo 2.º
do Código do Trabalho, os instrumentos de regulamentação colectiva podem ser
instrumentos negociais (basicamente as convenções colectivas), mas também
instrumentos não negociais de clara natureza administrativa, como são os
regulamentos de extensão ou os regulamentos de condições mínimas».
Ora, inferindo-se, a contrario, do disposto no artigo 4.º, n.º 2, que «a
possibilidade de derrogação dos preceitos do Código do Trabalho pelos
instrumentos de regulamentação colectiva pode ser feita num sentido mais ou
menos favorável ao trabalhador, o que significa que, independentemente da
natureza e força material que se reconheça às convenções colectivas, esta
lei confere a actos administrativos a possibilidade de afastamento das garantias
ou direitos consagrados em acto legislativo - a lei que aprova o Código do
Trabalho», sustenta o requerente que parece violar a hierarquia constitucional
dos actos normativos e o princípio da tipicidade dos actos legislativos,
consagrados no artigo 112.º, n.os 1 e 6, da CRP.
Resulta da formulação do pedido e do parâmetro constitucional invocado,
directamente referenciado à possibilidade de «actos administrativos»
afastarem garantias ou direitos consagrados em actos legislativos, que, em
rigor, a questão de constitucionalidade suscitada não respeita às convenções
colectivas, mas tão-só aos regulamentos administrativos (sejam regulamentos de
extensão ou regulamentos de condições mínimas).
21 - Assim delimitada a questão, importa distinguir entre regulamentos de
extensão (correspondentes às actuais portarias de extensão), através dos
quais, quando circunstâncias sociais e económicas o justifiquem, se procede à
extensão do âmbito de aplicação das convenções colectivas, após a entrada
em vigor destas, a empregadores do mesmo sector de actividade e a trabalhadores
da mesma profissão ou profissão análoga, desde que exerçam a sua actividade
na área geográfica e no âmbito sectorial e profissional fixado naqueles
instrumentos, ou a empregadores e a trabalhadores do mesmo âmbito sectorial e
profissional, desde que exerçam a sua actividade em área geográfica diversa
daquela em que os instrumentos se aplicam, quando não existam associações
sindicais ou de empregadores e se verifique identidade ou semelhança económica
e social, e regulamentos de condições mínimas (correspondentes às actuais
portarias de regulamentação do trabalho), utilizáveis nos casos em que não
seja possível o recurso ao regulamento de extensão, se verifique a inexistência
de associações sindicais ou de empregadores e estejam em causa circunstâncias
sociais e económicas que o justifiquem.
A doutrina, em geral, tem questionado a constitucionalidade das portarias de
regulamentação de trabalho, através das quais dois ministros (o do trabalho e
o da tutela ou responsável pelo sector de actividade) criam normas jurídico-laborais,
mas já não das portarias de extensão, nas quais, diferentemente das portarias
de regulamentação do trabalho, os ministros se limitam a alargar o âmbito de
aplicação de uma convenção, não criando directamente cláusulas normativas
novas (cf. Jorge Leite, Direito do Trabalho, vol. I, Serviço de Textos dos
Serviços de Acção Social da Universidade de Coimbra, Coimbra, 1998, pp.
88-89; cf. ainda Mário Pinto, Direito do Trabalho, Universidade Católica
Editora, Lisboa, 1996, p. 151, nota 218; v., porém, Jorge Manuel Coutinho de
Abreu, Os Regulamentos Administrativos em Direito do Trabalho, separata do número
especial do Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra - Estudos em Homenagem ao
Prof. Doutor Afonso Rodrigues Queiró, Coimbra, 1987).
E, na verdade, tal distinção impõe-se. Mesmo aceitando, como tem entendido o
Tribunal Constitucional, que a portaria de extensão se apropria, fazendo seu,
do conteúdo normativo da convenção, assim preenchendo as normas da portaria o
conceito de norma para o efeito da sua submissão ao controlo de
constitucionalidade a efectuar por este Tribunal (cf., entre outros, o Acórdão
n.º 392/89), o certo é que tais regulamentos não integram qualquer produção
normativa inovatória, ao contrário do que acontece com as portarias de
regulamentação do trabalho (ou regulamentos de condições mínimas, na
terminologia do Código).
A admissibilidade constitucional dos regulamentos de extensão radica no poder
conferido à lei pelo artigo 56.º, n.º 4, da CRP, de estabelecer regras quanto
à eficácia das normas das convenções colectivas de trabalho e na preocupação
de, por essa via, assegurar, na medida do possível, a igualdade de tratamento
dos trabalhadores. Como assinala Maria do Rosário Palma Ramalho (Da Autonomia
Dogmática do Direito do Trabalho, Almedina, Coimbra, 2000, pp. 919-923), «as
portarias de extensão constituem o meio de assegurar a eficácia geral da
convenção colectiva e de suprir as lacunas resultantes do funcionamento normal
de um sistema convencional de regulamentação colectiva das relações de
trabalho assente no pluralismo e na liberdade de associação sindical e
patronal», explicando-se o modus operandi da portaria de extensão «pelo
objectivo de suprir a existência de vazios regulativos, mas também de
assegurar, tanto quanto possível, a uniformidade da situação jurídica dos
trabalhadores da mesma categoria ou área profissional». A isto acresce que, «do
ponto de vista técnico, é forçoso reconhecer a especificidade da fisionomia
da portaria de extensão, justamente pelo modo como exerce a sua função
normativa»: «é que, sendo a portaria um instrumento normativo público [...],
o seu comando normativo não consiste na regulação directa das situações jurídicas
em causa, mas em mandar aproveitar para essas situações um regime previamente
definido para outras situações; só que, como sabemos, esse regime é de base
convencional, foi instituído por entidades privadas, em prossecução dos seus
interesses específicos e ao abrigo da sua autonomia colectiva, logo, com total
independência em relação aos poderes públicos - ou seja, é um regime de
direito privado». Do exposto conclui a autora citada que, «mantendo-se, em
termos formais, um produto do poder regulamentar do Estado, em termos
substanciais, o que as portarias de extensão fazem é dotar de força pública
um regime jurídico de direito privado para viabilizar a sua aplicação a
sujeitos privados que, por efeito dos princípios da liberdade e do pluralismo
sindical que inspiram o sistema de negociação colectiva, dele estavam excluídos».
Independentemente da questão de saber se os regulamentos de extensão ainda
contêm, pelos seus efeitos, uma modificação da lei num sentido proibido pelo
artigo 112.º, n.º 6, da CRP, o certo é que, atentos o seu carácter não
inovatório, em termos de normação substantiva, e o seu objectivo de
assegurar, por relevantes razões sociais e económicas, uma uniformização mínima
do tratamento dos trabalhadores da mesma profissão ou de profissão análoga e
ou do mesmo âmbito sectorial e profissional, e, sobretudo, considerando que ao
prever a sua emissão o legislador está ainda a regular a eficácia, através
do alargamento do seu âmbito pessoal, das normas constantes de convenções
colectivas de trabalho, como lhe é consentido pelo n.º 4 do artigo 56.º da
CRP, entende-se que a norma do artigo 4.º, n.º 2, do Código do Trabalho, na
parte que se refere a regulamentos de extensão, não padece de
inconstitucionalidade.
Quanto aos regulamentos de condições mínimas, importa distinguir quatro
categorias de normas do Código do Trabalho: (i) normas absolutamente
imperativas, que não consentem qualquer derrogação, seja in melius, seja in
pejus (exemplos: artigos 210.º e 383.º, n.º 1, primeira parte); (ii) normas
parcialmente imperativas, que consentem derrogação apenas num desses sentidos
(in melius: artigo 110.º; in pejus: artigos 167.º, n.º 2, e 369.º, n.º 1);
(iii) normas «dispositivas», que consentem derrogações em ambos os sentidos
(exemplos: artigos 66.º, n.º 2, 194.º, n.º 1, 314.º, n.º 2, 315.º, n.º
3, 316.º, n.º 2, e 383.º, n.º 2); e (iv) normas supletivas, em que a norma
do Código só actua se não houver regulação por instrumento colectivo ou
pelo contrato individual de trabalho (exemplos: artigos 166.º, n.º 1, 178.º,
n.º 2, 184.º, n.º 3, 256.º, n.os 2 e 3, e 268.º, n.º 1).
A questão da eventual violação do disposto no n.º 6 do artigo 112.º da CRP
só se coloca relativamente às normas do Código das segunda e terceira
categorias, que procederam, de modo imediatamente operativo, à regulação de
certas matérias. A possibilidade, por força do impugnado artigo 4.º, n.º 1,
de essas normas, dotadas de incondicionada eficácia, serem afastadas por actos
não legislativos é que coloca um problema de conformidade com a estatuição
daquele preceito constitucional. Já não assim quanto às normas supletivas, em
que o Código entende que a matéria deve ser regulada, em primeira linha, por
instrumentos de regulamentação colectiva e só para a hipótese de estes
instrumentos nada regularem é que estabelece o regime aplicável. Nesta hipótese,
a operatividade da norma legal está dependente da verificação de uma condição,
pelo que não chegou a constituir-se o «congelamento do grau hierárquico» da
lei reguladora da matéria, que está na base da estatuição do n.º 6 do
artigo 112.º
Posto isto, a argumentação desenvolvida a propósito da conformidade
constitucional dos regulamentos de extensão não se pode estender aos
regulamentos de condições mínimas, que têm carácter normativo inovatório e
não se ligam a nenhum instrumento de regulamentação colectiva negocial
anterior. Ao prever que as normas não absolutamente imperativas nem supletivas
(no sentido acabado de assinalar) do Código (que é um acto legislativo) possam
ser afastadas por regulamentos de condições mínimas (que são actos de
natureza não legislativa), o questionado artigo 4.º, n.º 1, viola
irremissivelmente o disposto no artigo 112.º, n.º 6, da CRP.
E) Inconstitucionalidade da norma constante da segunda parte do artigo 606.º do
Código do Trabalho, que prevê a consagração nas convenções colectivas de
«cláusulas de paz social relativa».
22 - Dispõe o artigo 606.º do Código em causa - inserido no capítulo II («Greve»)
do subtítulo III («Conflitos colectivos») do título III («Direito colectivo»)
do livro I (Parte geral) -, sob a epígrafe «Contratação colectiva»:
«Para além das matérias referidas no n.º 1 do artigo 599.º, pode a contratação
colectiva estabelecer normas especiais relativas a procedimentos de resolução
dos conflitos susceptíveis de determinar o recurso à greve, assim como limitações,
durante a vigência do instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, à
declaração de greve por parte dos sindicatos outorgantes por motivos
relacionados com o conteúdo dessa convenção.»
Este preceito corresponde ao artigo 615.º do anteprojecto e ao artigo 592.º da
proposta de lei, com meros ajustamentos de redacção.
O n.º 1 do artigo 599.º estipula que os serviços mínimos previstos nos n.os
1 e 3 do artigo anterior - serviços mínimos indispensáveis à satisfação de
necessidades sociais impreteríveis e serviços necessários à segurança e
manutenção do equipamento e instalações - devem ser definidos por
instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou por acordo com os
representantes dos trabalhadores.
23 - Para o requerente, a segunda parte deste preceito, permitindo o
estabelecimento, na contratação colectiva, de «limitações, durante a vigência
do instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, à declaração de
greve por parte dos sindicatos outorgantes por motivos relacionados com o conteúdo
dessa convenção», «suscita a controversa questão da possibilidade de renúncia
ou, mais propriamente, de disposição do direito à declaração de greve por
parte dos sindicatos outorgantes», prosseguindo:
«Sendo o direito à greve um direito, liberdade ou garantia dos trabalhadores
consagrado no artigo 57.º da Constituição, é, pelo menos,
constitucionalmente duvidoso se podem os sindicatos vincular-se juridicamente a
aceitar as limitações convencionalmente acordadas, renunciando ou dispondo do
direito de declarar a greve de que são legalmente titulares. É que, sendo a
declaração sindical da greve um pressuposto da possibilidade de exercício do
direito à greve por parte dos trabalhadores, a renúncia ou disposição, mesmo
que temporária, parcelar ou condicionada, do direito de declarar a greve por
parte dos sindicatos priva os trabalhadores, nos exactos termos e condições
daquela renúncia, do exercício do seu direito constitucional à greve.
Assim, a segunda parte do artigo 606.º pode constituir uma violação do
direito à greve consagrado no artigo 57.º da Constituição.»
24 - A norma ora em apreço não tem correspondência na legislação
actualmente vigente.
O n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 392/74, de 27 de Agosto, considerava
ilícita a greve que tivesse como objectivo a modificação de contratos e
acordos colectivos de trabalho, antes de expirado o seu prazo de vigência. O
Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, no parecer n.º
123/76-B, considerando que o artigo 59.º da Constituição da República
Portuguesa, entretanto entrada em vigor, atribuíra aos trabalhadores competência
para «definir o âmbito dos interesses a defender através da greve, não
podendo a lei limitar esse âmbito», concluiu que aquele artigo 5.º do diploma
de 1974 devia ter-se por revogado (ponto 11 do citado parecer). Posteriormente,
no parecer n.º 156/81, já face à actual Lei da Greve, após recordar o que
fora dito no parecer n.º 123/76-B e constatando que esta Lei não formula
qualquer restrição em tal domínio, reconheceu que se impunha «concluir, face
ao direito constituído, pela licitude da greve desencadeada na vigência de
instrumento de regulamentação colectiva do trabalho, visando a sua revisão e
alteração, quando legalmente o mesmo não pode ser denunciado» [ponto 2.2.e)
e conclusão 12.ª)]. Este último parecer tem duas declarações de voto quanto
a esta questão, nas quais se sustenta que, resultando dos artigos 16.º, n.os 2
e 4, e 44.º, n.º 7, do Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 29 de Dezembro, a denúncia
da convenção colectiva relativamente a tabelas salariais, antes de decorridos
10 meses sobre a sua vigência, não só não tem validade como constitui acto
punível com pena de multa, daí derivará que uma greve com essa finalidade não
será lícita, atenta a ilicitude desse fim; no entanto, conferindo a lei geral,
relativamente a qualquer contrato e quando as circunstâncias em que as partes
fundamentaram a decisão de contratar tenham sofrido uma alteração anormal, o
direito à parte lesada de obter a resolução do contrato ou a modificação
deste segundo juízo de equidade (artigo 437.º do Código Civil), afigura-se
que, «enquanto aquela greve se relacionar com o exercício deste direito, tem
de se reconhecer a sua legitimidade e a sua licitude».
Na falta de disposição legal expressa sobre a matéria, a doutrina nacional
mostra-se dividida quanto à admissibilidade de restrições ou limitações ao
exercício do direito de greve assentes no dever de paz social subjacente à
contratação colectiva. A questão pode pôr-se quer na perspectiva de uma
limitação imanente à própria contratação colectiva (como corolário lógico
da juridicidade da convenção, integrante do seu conteúdo obrigacional), quer
na perspectiva de limitações constantes de explícitas cláusulas de paz
social. De acordo com a primeira, correspondendo o instrumento de regulamentação
colectiva a um acordo entre empregadores e trabalhadores, destinado a vigorar
durante um determinado período, os princípios gerais de cumprimento pontual
dos contratos e de actuação das partes segundo as regras da boa fé (artigos
406.º, n.º 1, e 762.º, n.º 2, do Código Civil) implicariam a abstenção de
comportamentos susceptíveis de o pôr em perigo (o que incluiria o recurso à
greve), independentemente da formulação de cláusulas expressas nesse sentido.
Na segunda perspectiva, a existência dessa «autolimitação» do exercício do
direito à greve dependeria da sua explicitação no clausulado da convenção e
a sua admissibilidade dependeria da sua duração, da sua extensão quanto aos
motivos e das consequências ligadas à sua violação.
Parece seguro não ser de considerar como admissíveis «renúncias» ao exercício
do direito de greve por tempo ilimitado, nem «renúncias absolutas» embora
limitadas ao período de vigência normal da convenção (no sentido de que,
nesse período, as associações sindicais não poderiam declarar qualquer
greve, independentemente da motivação e dos objectivos da mesma).
Cingindo-nos a cláusulas de paz social limitadas no tempo e à matéria da
convenção, mesmo aí são muito divergentes as posições doutrinais
conhecidas. Há quem considere que a proibição do recurso à greve apenas
respeita a pretensões de alteração do clausulado aprovado, mas já não valerá
quando a associação sindical invoque alteração anormal das circunstâncias
em que se fundou a decisão de contratar ou quando recorra à greve para
pressionar o empregador a cumprir a convenção.
São também díspares as opiniões quanto a saber se os trabalhadores filiados
na associação sindical que outorgou a convenção integrando cláusula de paz
social ficam vinculados por esse compromisso ou se, pelo contrário, podem esses
trabalhadores aderir a uma greve decretada por outro sindicato ou pela
assembleia de trabalhadores, não adstritos ao dever de paz social. E, nesta hipótese,
há quem considere que a associação sindical que aceitou a cláusula de paz
social pode ser responsabilizada por não ter feito os esforços necessários
para dissuadir os seus filiados da adesão à greve decretada por outro
sindicato, embora esta obrigação deva ser entendida como obrigação de
comportamento, que não como obrigação de resultado.
Finalmente, o decretamento da greve em violação de cláusula de paz social
torna, segundo alguns, a greve ilícita, com as consequências daí decorrentes
para os trabalhadores que a ela adiram, enquanto outros entendem que esse
decretamento apenas responsabiliza a associação sindical, por violação do
compromisso assumido.
A resposta a estas hesitações, essencial para o juízo de constitucionalidade
a emitir, importa a assunção de uma interpretação das normas pertinentes do
Código do Trabalho.
Ultrapassado o entendimento doutrinal que considerava inaplicável ao direito
colectivo do trabalho o instituto da alteração anormal das circunstâncias («orientação
negativista» sustentada na Alemanha por Rundstein, Nipperdey, Hueck, Kaskel e
Herrmann, conforme dá conta António Menezes Cordeiro, Convenções Colectivas
de Trabalho e Alterações de Circunstâncias, Lex, Lisboa, 1995, pp. 103-105),
a tese favorável a essa aplicabilidade encontrará apoio no n.º 2 do artigo
561.º do Código do Trabalho, segundo o qual «durante a execução da convenção
colectiva atender-se-á às circunstâncias em que as partes fundamentaram a
decisão de contratar».
Isto assente, afigura-se que o sentido normal ou natural da expressão «motivos
relacionados com o conteúdo dessa convenção», utilizada na parte final do
questionado artigo 606.º, abarca quer a greve decretada para, sem alteração
de circunstâncias, se obter modificação do clausulado, quer a greve decretada
com invocação da superveniência de alteração anormal das circunstâncias
que tornaria injusto ou excessivamente oneroso o clausulado acordado ou parte
dele (negando os empregadores ou as suas associações a ocorrência dessa
alteração anormal), quer ainda a greve decretada para protestar contra alegado
incumprimento da convenção por parte do lado empresarial, invocação essa que
poderá estribar-se em diferentes interpretações do mesmo clausulado. Na
verdade, não se vê que os últimos dois tipos de greve não possam ser
considerados como tendo por causa motivos relacionados com o conteúdo da convenção.
Apurada a abrangência das limitações que se prevê que os sindicatos assumam,
resta saber quais as consequências, para os trabalhadores (que são os
titulares do direito de greve), de eventual quebra desse compromisso. Ora, tendo
presentes os artigos 562.º e 604.º do Código do Trabalho, surge como
incontroverso que, por um lado, o compromisso assumido pela associação
sindical vincula os seus filiados (aliás, mal se compreenderia que assim não
fosse, pois na contratação colectiva o sindicato representa os seus filiados)
em termos de estes poderem ser responsabilizados pelos prejuízos causados pela
falta culposa ao cumprimento das obrigações - todas elas - emergentes da
convenção, e, por outro, a greve declarada de forma contrária à lei faz
incorrer os trabalhadores grevistas no regime de faltas injustificadas, com
perda de retribuição e de antiguidade e integrando violação do dever de
assiduidade, disciplinarmente sancionável (cf. artigo 231.º).
Com aquele alcance e com estas consequências, a norma em causa não pode deixar
de ser considerada incompatível com a consagração constitucional do direito
de greve como direito irrenunciável dos trabalhadores.
Esta conclusão não é afastada pela eventualidade, sempre incerta, de os
trabalhadores poderem aderir a greve decretada por outro sindicato existente na
empresa ou por assembleia de trabalhadores (nos limitados casos previstos no n.º
2 do artigo 592.º do Código do Trabalho), que, aliás, não se vislumbra que
possam convocar greves com o específico motivo de obterem a alteração ou o
cumprimento de uma convenção de que não são partes.
Importa não esquecer que, embora o direito à greve seja, por natureza, um
direito de exercício colectivo, ele tem como titulares todos e cada um dos
trabalhadores. O seu exercício «normal» mediante decisão das associações
sindicais, não imposto constitucionalmente, mas apenas previsto na lei ordinária,
em termos, aliás, de não exclusividade, não pode fazer esquecer que a
respectiva titularidade radica nos trabalhadores. Ora, já tem sido questionado
que a representação dos trabalhadores pelas associações sindicais no âmbito
da contratação colectiva seja credencial bastante para se considerar
licitamente delegada nessas associações a possibilidade de renúncia, mesmo
temporária (durante a vigência da convenção colectiva) e relativa («relativa»
no sentido de que apenas impede o recurso à greve fundada em certas e
determinadas razões: no caso, às razões relacionadas com as matérias
reguladas na convenção), desse direito fundamental que lhes assiste.
Seja como for, não parece razoável ensaiar, no caso, uma interpretação
conforme à Constituição, que «salve» a constitucionalidade da norma pela
consideração de que sempre poderiam as associações sindicais denunciar a
convenção, assim recuperando a liberdade para a declaração da greve, pois
tal, na prática, equivale à destruição da «paz social» em muito maior
medida: não só não se evita a greve como, para a tornar possível, se destrói
a contratação colectiva.
Conclui-se, assim, que a norma questionada viola o n.º 1 do artigo 57.º da CRP.
F) Inconstitucionalidade da norma resultante da interpretação conjugada dos
n.os 2, 3 e 4 do artigo 557.º do Código do Trabalho, relativa à cessação de
efeitos das convenções colectivas após o período de sobrevigência.
25 - Nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 29 de
Dezembro, «as convenções colectivas e as decisões arbitrais vigoram pelo
prazo que delas constar expressamente» (n.º 1), mas «a convenção colectiva
e a decisão arbitral mantêm-se em vigor até serem substituídas por outro
instrumento de regulamentação colectiva» (n.º 2).
O artigo 557.º do Código em causa - inserido na secção VI («Âmbito
temporal») do capítulo II («Convenção colectiva») do subtítulo II («Instrumentos
de regulamentação colectiva de trabalho») do título III («Direito colectivo»)
do livro I («Parte geral») - dispõe, sob a epígrafe ««Sobrevigência»:
«1 - Decorrido o prazo de vigência previsto no n.º 1 do artigo anterior, a
convenção colectiva renova-se nos termos nela previstos.
2 - No caso de a convenção colectiva não regular a matéria prevista no número
anterior, aplica-se o seguinte regime:
a) A convenção renova-se sucessivamente por períodos de um ano;
b) Havendo denúncia, a convenção colectiva renova-se por um período de um
ano e, estando as partes em negociação, por novo período de um ano;
c) Decorridos os prazos previstos nas alíneas anteriores, a convenção
colectiva mantém-se em vigor, desde que se tenha iniciado a conciliação ou a
mediação, até à conclusão do respectivo procedimento, não podendo a sua
vigência durar mais de seis meses.
3 - No caso de se ter iniciado a arbitragem durante o período fixado no número
anterior, a convenção colectiva mantém os seus efeitos até à entrada em
vigor da decisão arbitral.
4 - Decorrida a sobrevigência prevista nos números anteriores, a convenção
cessa os seus efeitos.»
O anteprojecto previa que, decorrido o prazo de vigência, a convenção
colectiva se renovava por um período de um ano e que, decorrido este período
de renovação, as cláusulas da convenção colectiva continuam a produzir
efeitos durante mais um ano, desde que as partes estivessem em negociação,
podendo, no entanto, a sua aplicação ser imediatamente afastada por qualquer
instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial ou contrato de
trabalho (artigo 569.º) e que, decorridos estes prazos, a convenção colectiva
cessava a sua vigência (artigo 571.º, n.º 3). Já na proposta de lei se
previa que, decorrido o prazo de vigência, a convenção colectiva se renovava
sucessivamente por períodos de um ano (ou superior, desde que previsto na
convenção) e que, havendo denúncia, a convenção se renovava por um período
de um ano e, estando as partes em negociação, por novo período de um ano
(salvo se período superior estiver previsto na convenção); decorridos estes
prazos, a convenção mantinha-se em vigor, desde que se tivesse iniciado a
conciliação ou a mediação, até à conclusão do respectivo procedimento, não
podendo a sua vigência durar mais de seis meses; se, durante este período, se
tivesse iniciado a arbitragem, a convenção mantinha os seus efeitos até à
entrada em vigor da decisão arbitral; finalmente, decorrida a sobrevigência, a
convenção cessava os seus efeitos.
26 - O Presidente da República questiona a constitucionalidade da «norma que
resulta da interpretação conjugada dos n.os 2, 3 e 4» deste artigo 557.º, no
sentido de que «decorrido o prazo da chamada sobrevigência sem que se tenha
celebrado nova convenção ou sem que se tenha iniciado a arbitragem, a convenção
colectiva em vigor cessa os seus efeitos», aduzindo, para concluir pela
eventual violação das normas e princípios consagrados nos n.os 3 e 4 do
artigo 56.º da CRP, o seguinte:
«Ora, se é certo que, até por força das remissões previstas no artigo 56.º,
n.os 3 e 4, da Constituição, o legislador tem, neste domínio, uma larga
margem de conformação, o alcance da norma atrás referida pode ser de tal
ordem que ponha em causa, na prática, o cerne da garantia constitucional da
regulamentação colectiva convencional das relações de trabalho.
De facto, quando o legislador constituinte reconhece o direito à contratação
colectiva e remete para o legislador ordinário a densificação da sua garantia
e das condições e regras da legitimidade para a celebração de convenções
colectivas e da eficácia das suas normas não está apenas a consagrar um
direito cujo exercício compete às associações sindicais, mas está também a
instituir um modo de regulação autónoma das relações de trabalho que retira
ao Estado o monopólio legiferante e convoca os próprios interessados para a
respectiva elaboração.
Assim, quando, ao longo de dezenas de anos, de forma sistemática e
generalizada, as relações de trabalho passam a estar substancialmente
reguladas através deste modo de autonomia normativa colectiva e social e,
sobretudo, ele recolhe a respectiva consagração constitucional, a contratação
colectiva e a regulação convencional das relações de trabalho adquirem a
natureza constitucional objectiva de garantias institucionais a que se aplica,
até por força da sua inserção sistemática, o regime constitucional dos
direitos, liberdades e garantias.
Neste sentido, se é certo que o legislador está constitucionalmente habilitado
e obrigado a densificar o conteúdo de tal garantia institucional, ele não
pode, em contrapartida, fazê-lo de tal sorte que resulte, ou possa resultar na
prática, esvaziado o seu alcance essencial. Ora, quando impõe a caducidade das
convenções colectivas em vigor sem que esteja assegurada a entrada em vigor
das novas, o legislador ordinário pode estar a determinar a criação, a curto
prazo, de um extenso vazio contratual - para tanto bastando que uma das partes
outorgantes oriente intencional e sistematicamente a sua acção nesse sentido.
Logo, a norma em apreço pode estar a afectar o próprio conteúdo essencial da
garantia institucional da contratação colectiva e da regulação convencional
das relações de trabalho.»
27 - No sentido da inconstitucionalidade desta solução, tem-se argumentado que
ela representaria uma ingerência estadual na autonomia colectiva em domínios
em que o legislador ordinário, de acordo com o alcance constitucional do
direito à contratação colectiva, reconhecera a legitimidade desta contratação,
ingerência essa traduzida na expulsão do sistema jurídico de produtos
negociais reconhecidos como fontes de direito, só porque os sujeitos
interessados não os alteraram ou substituíram, isto é, uma caducidade imposta
pelo legislador quando no sentido da cessação de efeitos da convenção não
se manifesta nenhuma vontade colectiva comum. Noutra perspectiva e ainda neste
sentido, poderia argumentar-se que a Constituição incumbe a lei de «garantir»
o exercício do direito de contratação colectiva (direito que a mesma
Constituição só consagra de forma expressa como integrando a competência das
associações sindicais, não existindo norma similar à do artigo 56.º, n.º
3, para as associações de empregadores), visto como um direito colectivo dos
trabalhadores, essencial à afirmação do Estado social; ora, essa «garantia»
implica uma actuação positiva do legislador no sentido de fomentar a contratação
colectiva, alargar ao máximo o seu âmbito de protecção, manter a contratação
vigente e evitar o alastramento de vazios de regulamentação. Nesta
perspectiva, surgiria como inadequada, porque desproporcionada e inidónea a
alcançar eficazmente aqueles objectivos, uma solução legislativa, como a
constante da norma questionada, que facilita a cessação de efeitos das convenções
vigentes, mesmo quando estão ainda em curso negociações entre as partes ou a
decorrer a conciliação ou a mediação, isto é, que impõe a caducidade sem
que ambas as partes nisso acordem e antes de esgotadas as possibilidades de
aprovação de nova convenção.
Entende, porém, o Tribunal (posição que não é acompanhada pelo relator) que
a questionada solução legislativa, impondo limites que se consideram mitigados
à sobrevigência, se mostra razoável e equilibrada. Desde logo, ela surge como
mera solução supletiva, competindo às partes, em primeira linha, a adopção
do regime que reputem mais adequado. Depois, é assegurado, após a denúncia e
até ao início da arbitragem, um período de sobrevigência que pode atingir os
dois anos e meio. Finalmente, seria contraditório com a autonomia das partes,
que é o fundamento da contratação colectiva, a imposição a uma delas, por
vontade unilateral da outra, da perpetuação de uma vinculação não desejada.
Constituiu, no entanto, pressuposto desta posição o entendimento de que a
caducidade da eficácia normativa da convenção não impede que os efeitos
desse regime se mantenham quanto aos contratos individuais de trabalho
celebrados na sua vigência e às respectivas renovações.
G) Inconstitucionalidade das normas constantes das alíneas a), b) e c) do n.º
1 do artigo 15.º do decreto da Assembleia da República n.º 51/IX, que
estabelecem o regime transitório de uniformização da regulamentação
colectiva de trabalho.
28 - O artigo 15.º do decreto da Assembleia da República n.º 51/IX dispõe o
seguinte, sob a epígrafe «Regime transitório de uniformização»:
«1 - Nos casos em que, após a entrada em vigor do Código do Trabalho, seja
outorgado instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial aplicável
em empresa ou sector nos quais se encontrem em vigor um ou mais instrumentos
outorgados antes da entrada em vigor do Código do Trabalho é observado o
seguinte procedimento:
a) Os trabalhadores da empresa ou sector, que não sejam filiados em sindicato
outorgante, susceptíveis de serem abrangidos pelo âmbito sectorial ou
profissional de aplicação do instrumento de regulamentação colectiva de
trabalho negocial em causa, podem escolher, por escrito, o instrumento que lhes
é aplicável;
b) Sempre que, decorridos no mínimo três meses após a entrada em vigor do
novo instrumento, a maioria dos trabalhadores estiver abrangida ou tiver
entretanto optado pela sua aplicação, cessam os efeitos dos anteriores
instrumentos, de âmbito sectorial e profissional idêntico ao do novo
instrumento, aplicáveis na empresa;
c) Sempre que, decorridos no mínimo seis meses após a entrada em vigor do novo
instrumento, a maioria dos trabalhadores das empresas do sector susceptíveis de
serem abrangidos pelo âmbito sectorial ou profissional de aplicação do
instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial em causa estiver
abrangida ou tiver entretanto optado pela sua aplicação, cessam os efeitos dos
anteriores instrumentos, de âmbito sectorial e profissional idêntico ao do
novo instrumento, aplicável ao sector;
d) Após a cessação dos efeitos do instrumento anteriormente aplicável, em
virtude do disposto nas alíneas b) e c), os demais trabalhadores podem optar
pela aplicação do novo instrumento.
2 - O disposto no número anterior é apenas aplicável se o novo instrumento de
regulamentação colectiva de trabalho negocial tiver sido outorgado por
sindicato que, no momento da escolha prevista na alínea a), disponha de
significativa representatividade e autonomia negociais aferidas, nomeadamente,
em função da verificação de um dos seguintes requisitos:
a) Represente 5% dos trabalhadores do sector de actividade;
b) Tiver um mínimo de 1500 filiados;
c) Estiver filiado em associação com assento na Comissão Permanente de
Concertação Social;
d) Possua uma adequada capacidade financeira decorrente do pagamento das quotizações
sindicais dos respectivos filiados.
3 - O disposto no número anterior não prejudica a capacidade de qualquer
sindicato celebrar convenções colectivas.»
No anteprojecto não constava norma correspondente a este preceito. Na proposta
de lei, o artigo 15.º (não dividido em números) correspondia ao n.º 1 do
artigo 15.º do diploma sujeito a fiscalização, tendo, na discussão na
especialidade, sido aprovadas propostas de aditamento dos n.os 2 e 3 [cf. n.º
652 do citado relatório, no Diário da Assembleia da República, 2.ª série-A,
n.º 85, (suplemento) de 9 de Abril de 2003, p. 3504-(190)].
Na legislação actualmente vigente não existe disposição correspondente nem
está previsto nenhum mecanismo de «uniformização» de convenções
colectivas aplicáveis em determinada empresa ou sector de actividade, e -
assinale-se desde já - o próprio Código do Trabalho não prevê similar
mecanismo fora deste período transitório. A concorrência de instrumentos de
regulamentação colectiva de trabalho só se verifica quando a uma concreta
relação laboral sejam aplicáveis mais do que um desses instrumentos, por
exemplo, um determinado trabalhador ser simultaneamente abrangido por um
contrato colectivo e por um acordo de empresa, e só para esse tipo de concorrência
de instrumentos é que o Código tal como actualmente o Decreto-Lei n.º
519-C1/79 (artigo 14.º) fixam critérios de prevalência ou de preferência.
29 - Segundo o requerente, este artigo 15.º «pretende regular o regime transitório
de uniformização nas empresas e sectores de actividade dos instrumentos de
regulamentação colectiva negociais aplicáveis», mas a forma como o seu n.º
1, «nas suas diferentes alíneas, estabelece esse regime de uniformização
pode configurar uma violação do princípio da autonomia e representatividade
sindical do artigo 56.º, n.º 1, da Constituição, bem como o direito de
contratação colectiva do artigo 56.º , n.º 3, da Constituição»,
prosseguindo:
«De facto, o artigo 15.º, n.º 1, alínea a), prevê, verificadas as condições
do n.º 2 do mesmo artigo, o direito de adesão individual dos trabalhadores
(filiados ou não em qualquer sindicato) a convenção outorgada por sindicatos
de que não são filiados. Logo, mesmo não contribuindo, financeira ou
materialmente, para a existência e acção de uma associação sindical, mesmo
não sendo por ela representado, qualquer trabalhador, não sindicalizado ou
filiado noutro sindicato e assim permanecendo, pode beneficiar das convenções
por ele outorgadas desde que, simplesmente, assim o declare. Por sua vez, as alíneas
b) e c) do mesmo artigo fazem cessar, verificada a adesão da maioria dos
trabalhadores da empresa ou do sector a novo instrumento de regulamentação, os
efeitos das anteriores convenções, independentemente da vontade das associações
sindicais que as outorgaram ou da vontade dos trabalhadores que pretendessem
continuar por elas abrangidos.
Ora, estas soluções não apenas podem constituir um desincentivo sério à
filiação e participação sindical, como podem contribuir para a desestruturação
das tradicionais relações de representatividade sindical, num sentido que é
muito dificilmente compatível com a relevância que a Constituição dá às
associações sindicais, à sua actividade e aos seus direitos. Por outro lado,
afectam sensivelmente a autonomia e a representatividade sindical, esvaziando,
de forma que para algumas associações sindicais pode ser decisiva, o seu
direito constitucional à contratação colectiva e à representação dos
associados.»
30 - A norma em causa suscita diversas dificuldades de interpretação quer
quanto aos titulares do direito de opção previsto na alínea a) do n.º 1, ao
objecto desse direito, ao prazo para o seu exercício, aos destinatários da
declaração de opção e aos efeitos desta, quer quanto ao sentido da
alternativa das alíneas b) e c) do mesmo n.º 1, quer quanto ao universo de
referência a ter em conta para cálculo da maioria dos trabalhadores, quer
quanto à entidade competente para a verificação dos requisitos de que depende
a cessação de efeitos de convenções anteriores, quer quanto ao prazo para
exercício do direito de opção dos «demais trabalhadores» previsto na alínea
d) do n.º 1, quer quanto ao entendimento a dar aos conceitos de «significativa
representatividade negocial» e de «significativa autonomia negocial»,
referidos no n.º 2, quer quanto à entidade competente para aferir destas
representatividade e autonomia negociais.
Porém, não se torna necessário, para o efeito ora em causa, proceder à
dilucidação dessas dúvidas, nem tomar posição quanto à razoabilidade dos
critérios para aferição das «significativas» representatividade e autonomia
negociais, elencados, aliás de modo meramente exemplificativo, no n.º 2 do
preceito, norma não incluída no pedido.
Quanto à norma da alínea a) do n.º 1, entendendo-se que se justifica a sua
apreciação de modo autónomo, e embora se reconheça o efeito de desincentivo
à filiação sindical, que pode decorrer da admissibilidade de adesão
individual a convenção celebrada por sindicato em que não estão filiados,
por parte de trabalhadores filiados ou não noutro sindicato, não se afigura
que tal solução padeça de inconstitucionalidade. A lei vigente considera
abrangidos pela convenção colectiva os trabalhadores que estejam filiados na
associação sindical signatária no início do processo negocial, mesmo que se
hajam desfiliado antes da conclusão desse processo (artigo 8.º do Decreto-Lei
n.º 519-C1/79, regra mantida no artigo 553.º do Código do Trabalho). Pelas
portarias de extensão vão beneficiar de convenções colectivas trabalhadores
não filiados nos sindicatos que as subscreveram. Embora restrito à matéria
retributiva, a mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça vai
no sentido de que o princípio da igualdade retributiva (para trabalho igual salário
igual), com consagração constitucional, prevalece sobre o princípio da filiação,
que radica em determinação contingente do legislador ordinário, e, assim,
reconhece aos trabalhadores não filiados no sindicato outorgante de determinada
convenção o direito de reclamar o estatuto remuneratório nesta convenção
estabelecido para trabalhadores que desempenhem funções idênticas, segundo a
quantidade, natureza e qualidade. Tudo isto são exemplos da não coincidência
entre filiação sindical e protecção do regime convencional. Trata-se, aliás,
de solução que se mostra harmónica com a concepção institucional (que não
estritamente representativa dos interesses dos seus associados) das associações
sindicais que resulta da Constituição (cf. n.º 2 do artigo 56.º, que lhes
atribui papel relevante na elaboração da legislação do trabalho, na gestão
das instituições de segurança social, na elaboração e acompanhamento da
execução dos planos económico-sociais, na concertação social, na
reestruturação das empresas). O aludido inconveniente é, aliás, facilmente
ultrapassável com a previsão, como sucede noutros países, da possibilidade de
os signatários da convenção aprovarem norma que torne a sua aplicação a não
filiados dependente do pagamento de uma determinada importância a título de
custos de negociação («cânon de negociação», como é designada em
Espanha) - cf. Jorge Leite, ob. e vol. cits., p. 246 e nota 87).
Já quanto às normas das alíneas b) e c) do n.º 1 deste artigo 15.º surge
como flagrante a sua inconstitucionalidade, por violação do direito à
contratação colectiva, uma vez que delas resulta, por imposição estranha à
vontade dos contratantes, a cessação de efeitos das convenções em vigor, em
cuja persistência continuavam interessados os respectivos outorgantes,
colocando os trabalhadores filiados na associação sindical subscritora da
anterior convenção na situação de terem de aderir a convenção subscrita
por sindicato concorrente. Tal representa uma inconstitucional expropriação do
direito de contratação colectiva dos sindicatos «minoritários», sendo que
esse direito é constitucionalmente garantido a todos os sindicatos.
A propósito da norma do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 519-C1/79, que
estabelecia que as convenções verticais (por sectores de actividade), uma vez
publicadas e entradas em vigor, faziam cessar as convenções horizontais (por
profissões), ainda que estas não tivessem esgotado o seu período mínimo de
vigência, Mário Pinto (ob. cit., p. 274) advertia que tal prevalência «pressupõe
que a associação signatária da convenção horizontal que cessa é também
signatária da nova convenção vertical, pois que só deste modo se respeitam
os princípios vigentes acerca do direito à negociação colectiva e sobre o âmbito
de eficácia das convenções colectivas». Pela mesma razão, o direito
constitucionalmente consagrado à negociação colectiva é intoleravelmente
ferido com a possibilidade, que deflui das referidas alíneas b) e c), da cessação
da vigência de convenções contra a vontade dos respectivos outorgantes só
pelo facto de, na mesma empresa ou sector, a maioria dos trabalhadores ter
optado pela aplicação de outra convenção outorgada por diferente associação
sindical. Daí a inconstitucionalidade de tais normas, por violação dos n.os 1
e 3 do artigo 56.º da CRP.
III - Decisão
31 - Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide:
a) Não se pronunciar pela inconstitucionalidade da norma constante do segundo
segmento do n.º 2 do artigo 17.º do Código do Trabalho, aprovado pelo decreto
da Assembleia da República n.º 51/IX, enquanto permite a exigência de prestação
de informações relativas à saúde ou estado de gravidez do candidato ao
emprego ou do trabalhador, quando particulares exigências inerentes à
actividade profissional o justifiquem e seja fornecida por escrito a respectiva
fundamentação;
b) Pronunciar-se pela inconstitucionalidade da norma constante do segundo
segmento do n.º 2 do artigo 17.º do Código do Trabalho, na medida em que
permite o acesso directo do empregador a informações relativas à saúde ou
estado de gravidez do candidato ao emprego ou do trabalhador, por violação do
princípio da proibição do excesso nas restrições ao direito fundamental à
reserva da intimidade da vida privada, decorrente das disposições conjugadas
dos artigos 26.º, n.º 1, e 18.º, n.º 2, da Constituição da República
Portuguesa (CRP);
c) Não se pronunciar pela inconstitucionalidade da norma constante do n.º 2 do
artigo 436.º do mesmo Código, que permite que, impugnado o despedimento com
base em invalidade do procedimento disciplinar, o empregador reabra, por uma única
vez, esse procedimento, até ao termo do prazo para contestar, sendo este regime
inaplicável em caso de inexistência de procedimento disciplinar e não
consentindo o alargamento das imputações contidas na nota de culpa a outros
factos, conhecidos há mais de 60 dias pelo empregador ou pelo superior hierárquico
com competência disciplinar;
d) Não se pronunciar pela inconstitucionalidade da norma resultante da conjugação
dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 438.º do mesmo Código;
e) Considerar que, relativamente à norma do n.º 1 do artigo 4.º do mesmo Código,
o pedido apenas abrange os regulamentos de extensão e os regulamentos de condições
mínimas;
f) Não se pronunciar pela inconstitucionalidade da norma constante do n.º 1 do
artigo 4.º do Código do Trabalho, na parte em que se refere a regulamentos de
extensão;
g) Pronunciar-se pela inconstitucionalidade da mesma norma, na parte em que
permite que regulamentos de condições mínimas possam afastar normas do Código
que não prevejam que a regulação da matéria seja feita, em primeira linha,
por instrumentos de regulamentação colectiva, por violação do artigo 112.º,
n.º 6, da CRP;
h) Pronunciar-se pela inconstitucionalidade, por violação do n.º 1 do artigo
57.º da CRP, da norma constante da segunda parte do artigo 606.º do Código do
Trabalho, enquanto permite a assunção de limitações, por parte dos
sindicatos outorgantes de convenção colectiva, à declaração de greve
durante a vigência da convenção e por motivos relacionados com o conteúdo
desta, incluindo-se nesses motivos a reacção contra alegado incumprimento da
convenção por parte das associações patronais ou dos empregadores ou a
reivindicação de modificação do clausulado por invocada alteração anormal
das circunstâncias, e sendo considerada ilícita a greve declarada com
desrespeito pela referida limitação;
i) Não se pronunciar pela inconstitucionalidade da norma resultante da conjugação
dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 557.º do Código do Trabalho, que prevê que,
decorrido o período de sobrevigência, a eficácia normativa da convenção
colectiva caduque, continuando todavia o respectivo regime a aplicar-se aos
contratos individuais de trabalho anteriormente celebrados e às respectivas
renovações;
j) Não se pronunciar pela inconstitucionalidade da norma constante da alínea
a) do n.º 1 do artigo 15.º do decreto da Assembleia da República n.º 51/IX;
l) Pronunciar-se pela inconstitucionalidade das normas constantes das alíneas
b) e c) do n.º 1 do mesmo artigo 15.º, por violação dos n.os 1 e 3 do artigo
56.º da CRP.
Lisboa, 25 de Junho de 2003. - Mário José de Araújo Torres [vencido quanto às
decisões das alíneas a), d) e i), conforme declaração de voto junta] -
Carlos Pamplona de Oliveira [vencido quanto às alíneas b), e), g) e h) da
decisão, conforme declaração que junto] - Benjamim Rodrigues [vencido quanto
às alíneas b), e), g), h) e l) da decisão, conforme declaração de voto
anexa] - Rui Manuel Moura Ramos [vencido quanto às alíneas g) e h) da decisão,
nos termos da declaração de voto anexa] - Artur Faria Maurício [vencido
quanto às alíneas d) e i) no essencial pelas razões constantes da declaração
de voto do Conselheiro Mário Torres, na parte correspondente] - Maria dos
Prazeres Pizarro Beleza [com declaração quanto à alínea f); vencida quanto
às alíneas b), e), g), h) e l) da decisão, conforme declaração junta] -
Paulo Mota Pinto [vencido quanto às alíneas g) e h) e, em parte, quanto às alíneas
a) e b) da decisão, nos termos da declaração de voto que junto] - Bravo Serra
[vencido, em parte, quanto à alínea b) da decisão; vencido quanto as alíneas
g) e h) da decisão; com declaração quanto à alínea f) da decisão, tudo nos
termos da declaração de voto junta] - Gil Galvão [vencido quanto à alínea
d) da decisão por entender, nomeadamente, que, nas hipóteses contempladas na
norma a que ela se refere, não tendo sido considerada procedente, pelo tribunal
competente, a existência de uma justa causa de despedimento (e não estando em
causa a protecção de um direito fundamental), o não reconhecimento da
continuidade do vínculo laboral (traduzido numa não «reintegração» do
trabalhador, em rigor, não despedido) não pode deixar de configurar uma
flagrante violação da proibição contida no artigo 53.º da Constituição] -
Maria Helena Brito [vencida quanto às decisões constantes das alíneas a), d)
e i); vencida, em parte, quanto à decisão constante da alínea f); com a
declaração de que votaria em termos mais amplos a decisão de
inconstitucionalidade constante da alínea g), tudo nos termos da declaração
de voto junta] - Maria Fernanda Palma [vencida quanto à alínea a); vencida
quanto à alínea d); vencida quanto à alínea e); vencida, em parte, quanto à
alínea f); vencida quanto à alínea i). Votei a alínea c) com declaração de
voto e a alínea g) com a declaração de que votaria a inconstitucionalidade em
termos mais amplos. Tudo nos termos da declaração de voto junta] - Luís Nunes
de Almeida [vencido quanto à alínea d), pelo essencial das razões expressas
pelo Exmo. Relator; e quanto à alínea e), nos termos da declaração de voto
do Exmo. Conselheiro Pamplona de Oliveira]. - O Exmo. Conselheiro Alberto
Tavares da Costa, que não assina por não estar presente, tem voto de
conformidade quanto às alíneas a), b), c), d), h), j) e l), voto de vencido
quanto às alíneas e) e i), voto de parcialmente vencido quanto à alínea f),
e declaração, quanto à alínea g), de que votaria a inconstitucionalidade em
termos mais amplos, tudo nos termos da declaração que depositou nas mãos do
relator e que ora se anexa. - Mário José de Araújo Torres.
Declaração de voto
Votei vencido quanto às decisões das alíneas a), d) e i) pelas seguintes razões:
1 - Quanto à decisão da alínea a). - Entendo que o questionado segundo
segmento do n.º 2 do artigo 17.º do Código do Trabalho não apenas viola o
princípio da proibição do excesso «na medida em que permite o acesso directo
do empregador a informações relativas à saúde ou estado de gravidez do
candidato ao emprego ou do trabalhador», como se decidiu na alínea b), mas
também viola o mesmo princípio enquanto, na sua directa estatuição, permite
a exigência de prestação de informações sobre dados pessoais íntimos
sempre que «particulares exigências inerentes à actividade profissional o
justifiquem». Como resulta da comparação do n.º 2 do artigo 17.º com o n.º
1 do artigo 19.º do Código do Trabalho, essa expressão cobre realidade
diversa da relacionada com a finalidade de «protecção e segurança do
trabalhador ou de terceiros», de indiscutível relevância constitucional.
Daqui resulta que o carácter vago e indeterminado da expressão «quando
particulares exigências inerentes à actividade profissional o justifiquem»
possibilita intromissões na intimidade da vida privada do trabalhador ou do
candidato ao emprego baseadas, a par de outros hipotéticos fundamentos
constitucionalmente relevantes, em motivos não constitucionalmente atendíveis.
Ora, as restrições aos direitos fundamentais só são legítimas se visarem
salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. Ao não
assegurar o respeito por este condicionamento, a norma em causa
(independentemente da intermediação de um médico) viola o artigo 18.º, n.º
2, da Constituição. Para o efeito, é irrelevante o requisito de fornecimento
por escrito da fundamentação da exigência de prestação de informações,
pois a determinabilidade dos motivos justificadores de restrições a direitos
fundamentais tem de constar da própria lei restritiva, não podendo ser
relegada para a fundamentação dos actos concretos invasores da intimidade da
vida privada. A exigência de fundamentação destes actos só poderá servir
para facilitar o controlo da sua subsunção a algum dos motivos legitimadores
das restrições, que devem constar, com precisão, da própria lei.
2 - Quanto à decisão da alínea d). - Embora já se entendesse, face à versão
originária da Constituição (que inseria as normas sobre direitos dos
trabalhadores entre os «direitos económicos, sociais e culturais»), que o
direito à segurança no emprego, com proibição dos despedimentos sem justa
causa ou por motivos políticos ou ideológicos, era um dos direitos
fundamentais dos trabalhadores, a que se referia a primitiva redacção do
artigo 17.º, e que, por isso, já gozava do regime próprio dos direitos,
liberdades e garantias, a transferência, operada pela primeira revisão
constitucional, do conjunto dos «direitos fundamentais dos trabalhadores» para
o título dos «direitos, liberdades e garantias» revestiu-se de um «particular
significado constitucional», quer por traduzir «o abandono de uma concepção
tradicional dos «direitos, liberdades e garantias» como direitos do homem ou
do cidadão genéricos e abstractos, fazendo intervir também o trabalhador
(exactamente: o trabalhador subordinado) como titular de direitos de igual
dignidade», quer por implicar «uma óbvia subversão do conceito tradicional
da empresa [...] como domínio privado dos seus titulares, dispondo
soberanamente das relações e postos de trabalho». E também é significativo
que o primeiro dos direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores
constitucionalmente consagrado seja o direito à segurança no emprego, com
destaque para a garantia contra despedimentos sem justa causa: «trata-se de uma
expressão directa do direito ao trabalho (artigo 58.º), o qual, em certo
sentido, consubstancia um aspecto do próprio direito à vida dos trabalhadores»
(J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa
Anotada, 3.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 1993, pp. 285 e 286).
O carácter vital deste direito acentua a sua radical fundamentalidade: como se
disse no Acórdão n.º 581/95, a proibição dos despedimentos sem justa causa
é «a garantia da garantia». Daqui decorre que o sentido óbvio dessa proibição
é o da rejeição da possibilidade de o empregador privar, sem justa causa, o
trabalhador do seu emprego, o que implica que, julgada improcedente a justa
causa invocada, a única forma de tutela adequada seja a reintegratória, que não
a sancionatória ou a indemnizatória. Como referem José Joaquim Gomes
Canotilho e Jorge Leite (A Inconstitucionalidade da Lei dos Despedimentos,
separata do número especial do Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra -
Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor António de Arruda Ferrer Correia, Coimbra,
1988, pp. 51 e 52): «Se o acto que extingue o contrato vem, afinal, a
revelar-se antijurídico, a única reacção adequada do ordenamento jurídico
compatível com o sistema da estabilidade é a de privar aquele acto da sua
consequência normal, determinando a sua invalidade e consequente subsistência
do vínculo contratual. A 'monetarização' do despedimento como alternativa à
reintegração permitiria, afinal, à entidade empregadora aquilo que a CRP
quer, manifestamente, proibir - 'desembaraçar-se' do trabalhador apesar de não
haver causa legítima de despedimento.» {Cf. ainda António Barbosa de Melo, «Reflexão
sobre o projecto de diploma relativo à cessação do contrato de trabalho»,
Revista de Direito e de Estudos Sociais, ano XXXI, 1989, n.os 3-4, onde se
sustenta que o regime então analisado, que, «na ordem prática das coisas (e
disto é que tratam as leis e o direito, e não de teorias e ideologias) [...]
significa a mesmíssima coisa que autorizar a entidade empregadora a rescindir
unilateralmente o contrato individual de trabalho a troco, tão-só, de uma
compensação pecuniária ao trabalhador despedido», «se não concilia, em meu
modo de ver, com a protecção imediata que o artigo 53.º da CRP dá ao bem jurídico
que designa por segurança no emprego», embora preconizasse a consagração,
como causa objectiva de despedimento, que a entidade empregadora poderia
accionar de novo, a «degradação do ambiente de trabalho resultante da
reintegração do trabalhador ilicitamente despedido», que funcionaria como «contra-estímulo
a que o trabalhador que venceu a luta judicial se arvore em 'rei' da sua relação
de trabalho», já que «a espada que fica a pender sobre a sua cabeça levá-lo-á
a tudo fazer para que a nova causa de despedimento possível não venha a ter
lugar».}
A tutela reintegratória só poderá ser afastada em situações em que outros
valores constitucionalmente relevantes o justifiquem, como é o caso do contrato
de serviço doméstico, em que a imposição da reintegração poderia atentar
contra a intimidade da vida familiar. É essa a única situação até agora
contemplada na legislação ordinária. O exemplo da função pública, por
vezes invocado como uma segunda excepção, é claramente improcedente: da genérica
previsão de a Administração invocar impossibilidade ou grave prejuízo para o
interesse público no cumprimento das sentenças dos tribunais administrativos não
resulta que pudesse ser considerada procedente eventual oposição à reintegração
de funcionário vítima de acto expulsivo contenciosamente anulado com
fundamento em vício impeditivo da repetição do acto com o mesmo conteúdo
decisório. Pelo contrário, mesmo quando o lugar do funcionário demitido já
tenha sido provido por terceiro, por acto administrativo «firme», aquele
funcionário, obtida a anulação do acto expulsivo, tem direito a ser provido
em lugar de categoria igual ou equivalente àquela em que deveria ser colocado,
ou, não sendo isso possível, à primeira vaga que venha a surgir na categoria
correspondente, exercendo transitoriamente funções fora do quadro até à
integração neste (cf. artigo 173.º, n.º 4, do novo Código de Processo nos
Tribunais Administrativos e artigo 83.º, n.º 4, do Estatuto Disciplinar, norma
esta relativa à revogação ou alteração de pena expulsiva na sequência de
revisão do processo disciplinar).
Na situação contemplada na norma ora em apreço não se descortina a presença
de valores constitucionalmente relevantes que justifiquem o sacrifício do mais
fundamental dos direitos fundamentais dos trabalhadores: o direito ao trabalho.
Relendo a jurisprudência deste Tribunal quanto à garantia da segurança do
emprego e à proibição de despedimentos sem justa causa (cf. n.º 16 do
precedente acórdão) e recordando o alargamento que, a nível da legislação
ordinária, o conceito de justa causa foi registando, constata-se que, até ao
presente, sempre se exigiu a verificação de uma situação de impossibilidade
na manutenção da relação laboral para se permitir o despedimento. No Acórdão
n.º 581/95, considerou-se constitucionalmente admissível a causa objectiva de
despedimento então apreciada (extinção do posto de trabalho) porque
condicionada à impossibilidade prática da subsistência da relação de
trabalho, requisito que consta da alínea b) do n.º 1 do artigo 27.º da LCCT e
se mantém na alínea b) do n.º 1 do artigo 403.º do Código do Trabalho. No
Acórdão n.º 64/91, considerou-se constitucionalmente admissível a causa
objectiva de despedimento então apreciada (inadaptação do trabalhador) porque
condicionada à verificação de uma situação de impossibilidade objectiva da
subsistência da relação de trabalho, requisito que consta do n.º 1 do artigo
27.º do Decreto-Lei n.º 400/91, de 16 de Outubro, e se mantém no n.º 1 do
artigo 406.º do Código do Trabalho.
Este requisito de impossibilidade prática, mesmo interpretado no sentido de não
exigibilidade, desaparece na nova causa de cessação do contrato de trabalho
por iniciativa do empregador criada pelo artigo 438.º, n.º 2, do Código do
Trabalho, o que significa um claro e inconstitucional retrocesso a nível da
protecção legal do direito da segurança no emprego, retrocesso que a presente
decisão do Tribunal Constitucional coonesta.
Que se trata de uma nova causa de cessação do contrato de trabalho por
iniciativa do empregador surge como constatação indesmentível. Na verdade, a
declaração judicial da ilicitude do despedimento implica, como consequência
jurídica necessária, que tudo se passa como se a relação laboral nunca
tivesse sido interrompida (nesta perspectiva, o termo «reintegração», como
efeito daquela declaração, pode ser enganador, já que não se trata, em
rigor, de uma alteração da situação jurídica para o futuro, mas tão-só da
invalidação ex tunc de alteração ilícita ocorrida no passado). Assim sendo,
a cessação do contrato de trabalho tem na sua origem a iniciativa do
empregador de se opor à reintegração. Iniciativa esta que, como não podia
deixar de ser, sempre que ocorra contestação do trabalhador, terá de ser
apreciada, quanto à sua base legal, pelo tribunal. Mas esta intervenção do
tribunal não afecta a evidência de que a iniciativa da cessação do contrato
de trabalho partiu do empregador. E que, contrariamente a todos os casos até
agora admitidos, não tem como fundamento uma situação de impossibilidade prática
da subsistência da relação de trabalho, mas tão-só a alegação da
inconveniência económica do regresso do trabalhador ilicitamente despedido.
Trata-se, incontroversamente, da funcionalização da garantia da segurança do
emprego aos interesses da entidade patronal, ou da transfiguração ou
desvirtuamento do instituto da proibição dos despedimentos sem justa causa com
base em mera conveniência da empresa, que este Tribunal, nos Acórdãos n.os
107/88, 581/95 e 64/91, tinha frontalmente postergado, mas que agora considera
constitucionalmente tolerável.
Que a situação que agora surge como justificadora do afastamento da empresa do
trabalhador vítima de despedimento ilícito («grave prejuízo e perturbação
para a prossecução da actividade empresarial») não é, em si mesma,
praticamente inviabilizadora da manutenção da relação laboral resulta da
circunstância de ela só justificar a oposição do empregador à reintegração
se se tratar de microempresa ou de trabalhador que ocupe cargo de administração
ou de direcção. Com efeito, se aqueles prejuízo e perturbação implicassem
necessariamente a inexigibilidade da subsistência da relação laboral, eles
deveriam operar mesmo que a empresa tivesse mais de 10 trabalhadores e que o
trabalhador não desempenhasse funções de administração ou de direcção.
Com isto entramos numa segunda linha de defesa da constitucionalidade da solução
questionada: a de estarem em causa relações familiares ou quase familiares ou
lugares de especial confiança.
Desde logo, o «ambiente familiar» que por vezes se invoca como co-natural às
microempresas nada tem a ver com a «família» como instituição
constitucionalmente protegida e cuja intimidade se visou proteger com a não
imposição da reintegração no caso do contrato de serviço doméstico.
Depois, mesmo que se entendesse que a reintegração poderia não ser imposta
também nas empresas de natureza familiar ou quase familiar, cujos elementos estão
ligados por laços de parentesco ou de afinidade, seguramente que nessa
categoria não cabem todas, nem sequer a grande maioria, das microempresas.
Recorde-se que este regime especial de não reintegração foi inicialmente
proposto, no anteprojecto, para as pequenas e microempresas, que representavam
95,52% das empresas e 51,29% dos trabalhadores. Face à enormidade da extensão
desta previsão, a redacção final do Código restringiu o âmbito de aplicação
deste regime às microempresas, que, mesmo assim, representam 81,11% das
empresas e 29,24% dos trabalhadores. Ninguém sustentará que têm estrutura
familiar ou quase familiar mais de 80% das empresas, empregando cerca de 30% dos
trabalhadores.
Quanto aos trabalhadores que exerçam cargos de administração e de direcção,
tem-se invocado, em defesa da tese da constitucionalidade, a admissibilidade do
exercício dessas funções em regime de comissão de serviço, resolúvel por
livre iniciativa de qualquer das partes. Porém, há que salientar, desde logo,
que não há coincidência entre as suas previsões: só os cargos de direcção
directamente dependentes da Administração é que actualmente podem (artigo 1.º,
n.º 1, do Decreto-Lei n.º 404/91, de 16 de Outubro) e no futuro poderão
(artigo 244.º do Código do Trabalho) ser exercidos em comissão de serviço, e
não todos os cargos de direcção. Depois, dir-se-á que nada justifica que o
empregador, que, podendo fazê-lo, não preencheu os cargos de administração e
de direcção directamente dependentes da Administração em regime de comissão
de serviço, mas antes segundo o regime comum do contrato de trabalho
subordinado, não deixe de estar vinculado a todos os aspectos deste regime
comum, por ele aceite, designadamente quanto ao dever de reintegração dos
trabalhadores ilicitamente despedidos. Por último, permita-se que remeta para
as declarações de voto dos Exmos. Conselheiros Armindo Ribeiro Mendes e Antero
Monteiro Diniz, apostas ao Acórdão n.º 64/91, onde proficientemente se
evidencia que os trabalhadores dirigentes são trabalhadores por conta de outrem
subordinados aos poderes de direcção e disciplinar da entidade patronal, não
sendo meros prestadores de serviços ou profissionais liberais nem partes de um
qualquer nebuloso contrato misto, pelo que nada justifica que quanto a eles não
funcione plenamente a garantia do artigo 53.º da Constituição.
É, assim, constitucionalmente intolerável que, declarada judicialmente a
ilicitude do despedimento e não ocorrendo causa superveniente que torne
praticamente impossível a subsistência da relação laboral, se permita o
afastamento da consequência natural daquela declaração judicial: a reintegração
do trabalhador. O trabalhador foi ilicitamente despedido, cumpre (e nada indicia
que deixará de cumprir) os seus deveres elencados no artigo 121.º do Código
do Trabalho, designadamente os deveres de urbanidade, respeito, assiduidade,
pontualidade, zelo, diligência, obediência, lealdade, e defesa e promoção
dos interesses da empresa, e, mesmo assim, vê ser-lhe negado o direito (vital)
ao trabalho, por invocação de um motivo cuja verificação escapa ao seu
controlo.
A possibilidade de eventual crispação das relações na sequência da
reintegração não constitui motivo justificativo do novo afastamento do
trabalhador, até porque outras situações existirão de crispação e de
conflitualidade, co-naturais a relações em que os interesses das partes se
contrapõem, sem que daí se faça derivar a privação do emprego para o
trabalhador, mesmo quando esses conflitos levam à condenação do empregador
pela prática de crimes ou de contra-ordenações laborais (cf. artigos 608.º a
689.º do Código).
Os defensores da tese da constitucionalidade deste novo regime insistem nas
garantias acrescidas que resultariam da previsão da intervenção do tribunal
prevista no n.º 3 e das restrições consagradas no n.º 4 do artigo 438.º Mas
tais garantias não têm o alcance que à primeira vista aparentam ostentar.
Na verdade, só pode vislumbrar no n.º 3 do artigo 438.º um acréscimo de
garantias quem considerasse admissível - o que se antolha de todo em todo
intolerável - que, num Estado de direito, a oposição do empregador à
reintegração do trabalhador, por este contestada, pudesse operar por si mesma
sem que coubesse a um tribunal a apreciação da legalidade do fundamento
invocado para aquela oposição. Expliquemo-nos: declarada judicialmente a
ilicitude do despedimento, com a natural condenação do empregador na reintegração
do trabalhador, surge o empregador a opor-se à reintegração, alegando que ela
seria gravemente prejudicial e perturbadora para a prossecução da actividade
empresarial. Ouvido o trabalhador, por óbvia imposição dos princípios do
contraditório e do direito a um processo equitativo, constitucionalmente
consagrados, de duas uma: ou o trabalhador concorda com o empregador e nesse
caso o tribunal condena o empregador na indemnização prevista no n.º 4 do
artigo 439.º; ou o trabalhador opõe-se à não reintegração, quer
contestando que o seu regresso tenha aqueles efeitos prejudiciais, quer alegando
que o despedimento teve motivos políticos, ideológicos, étnicos ou religiosos
ou que o fundamento justificativo da oposição à reintegração foi
culposamente criado pelo empregador. Perante este litígio, não se descortina
que outra solução fosse admissível, perante os princípios constitucionais do
acesso aos tribunais e da reserva do juiz, senão a de atribuir ao tribunal a
apreciação do fundamento invocado pelo empregador. Isto é: se não existisse
o n.º 3 do artigo 438.º do Código do Trabalho, tudo se passaria (por directa
aplicação dos mais elementares princípios constitucionais em matéria
processual) exactamente da mesma forma como se irá passar existindo tal
preceito, o que revela a sua completa inanidade.
Por outro lado, a estrutura dos n.os 2 e 4 do artigo 438.º claramente aponta
para que o facto constitutivo do direito do empregador a opor-se à reintegração
consiste tão-só na previsão de prejuízo e perturbação da actividade
empresarial, surgindo os factos previstos no n.º 4 (motivação do despedimento
e culpa do empregador na criação daquela situação de perturbação) como
factos impeditivos desse direito, o que implicará que o ónus da respectiva
prova recaia sobre o trabalhador. Assim, uma situação de non liquet quanto à
existência de culpa do empregador será resolvida em desfavor do trabalhador, o
que atenua o alcance que esta pretensa garantia, introduzida na votação na
especialidade, poderia, à primeira vista, representar.
Finalmente, é particularmente chocante que não se tenha expressamente
previsto, entre as situações que excluem o direito de oposição à reintegração,
as do despedimento de trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes (que
teria sido expressamente previsto em compromisso tripartido apresentado à
Comissão Permanente de Concertação Social) (cf. Maria do Rosário Palma
Ramalho, Estudos de Direito do Trabalho, vol. I, Almedina, Coimbra, 2003, p.
65), ou do despedimento de representantes dos trabalhadores, ou de despedimentos
abusivos, isto é, que surgem, em geral, como retaliação pela reclamação legítima
contra as condições de trabalho ou pelo exercício ou pretensão de exercício
de direitos legítimos por parte dos trabalhadores (cf. artigo 374.º).
Argumenta-se ainda que, em compensação da não reintegração, se aumenta
substancialmente o valor da indemnização de antiguidade. Acontece, porém, que
enquanto o actual artigo 13.º, n.º 3, da LCCT manda arbitrar uma indemnização
correspondente a um mês de remuneração base por cada ano de antiguidade ou
fracção, não podendo ser inferior a três meses, o Código do Trabalho manda
calcular a indemnização «normal» entre 15 e 45 dias de retribuição base e
diuturnidades, por cada ano completo ou fracção de antiguidade, e a indemnização
«agravada», no caso de ser julgada procedente a oposição à reintegração,
entre 30 e 60 dias, nos mesmos termos, não podendo ser inferior a seis meses de
retribuição base e diuturnidades (artigo 439.º, n.os 1 e 4). O que significa
que um trabalhador com seis anos de antiguidade, cujo despedimento foi
judicialmente declarado ilícito e que, contra sua vontade, não foi
reintegrado, receberá uma indemnização correspondente a seis meses apenas da
«retribuição base» e das «diuturnidades», tal como definidas no n.º 2 do
artigo 250.º do Código do Trabalho, com exclusão de todas as demais prestações,
mesmo que regulares e periódicas, feitas, directa ou indirectamente, em
dinheiro ou em espécie, que, com frequência, atingem valores superiores ao da
própria remuneração base. Tratar-se-á, nesses casos, de um preço barato
para o empregador se «desembaraçar» de trabalhadores «incómodos», mesmo após
o reconhecimento judicial da inexistência de justa causa para o despedimento.
Não posso deixar de considerar que esta «monetarização» do despedimento
como alternativa à reintegração é incompatível com a garantia
constitucional da segurança do emprego, com proibição dos despedimentos sem
justa causa.
Sendo a solução substancialmente inconstitucional, não é a intervenção do
tribunal que a transforma em constitucionalmente admissível: uma violação da
Constituição não deixa de ser uma violação da Constituição por ser
autorizada por um juiz.
3 - Quanto à decisão da alínea i). - A Constituição, no n.º 3 do seu
artigo 56.º, não se limita a reconhecer às associações sindicais o exercício
do direito de contratação colectiva, como incumbe a lei (ordinária) de o
garantir. Em consonância com esta incumbência, o artigo 539.º do Código do
Trabalho proclama que «o Estado deve promover a contratação colectiva, de
modo que os regimes previstos em convenções colectivas sejam aplicáveis ao
maior número de trabalhadores e empregadores». Entendo que o regime que
resulta dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 557.º do Código do Trabalho nem respeita
aquela incumbência nem se coaduna com esta proclamação.
Subscrevo, sem hesitações, os argumentos que no texto do acórdão são
referenciados como defendidos pelos que concluem pela inconstitucionalidade das
normas ora questionadas.
Por um lado, a imposição da caducidade da convenção representa uma ingerência
estadual na autonomia colectiva em domínios em que o legislador ordinário, de
acordo com o alcance constitucional do direito à contratação colectiva,
reconhecera a legitimidade desta contratação, ingerência essa traduzida na
expulsão do sistema jurídico de produtos negociais reconhecidos como fontes de
direito, só porque os sujeitos interessados não os alteraram ou substituíram,
isto é, uma caducidade imposta pelo legislador quando no sentido da cessação
de efeitos da convenção não se manifesta nenhuma vontade colectiva comum.
Por outro lado, atribuindo a Constituição à lei a incumbência de «garantir»
o exercício do direito de contratação colectiva (direito que a mesma
Constituição só consagra de forma expressa como integrando a competência das
associações sindicais, não existindo norma similar à do artigo 56.º, n.º
3, para as associações de empregadores), visto como um direito colectivo dos
trabalhadores, essencial à afirmação do Estado social, essa «garantia»
implica uma actuação positiva do legislador no sentido de fomentar a contratação
colectiva, alargar ao máximo o seu âmbito de protecção, manter a contratação
vigente e evitar o alastramento de vazios de regulamentação. Nesta
perspectiva, surge como inadequada, porque desproporcionada e inidónea a alcançar
eficazmente aqueles objectivos, uma solução legislativa, como a constante da
norma questionada, que facilita a cessação de efeitos das convenções
vigentes, mesmo quando estão ainda em curso negociações entre as partes ou a
decorrer a conciliação ou a mediação, isto é, que impõe a caducidade sem
que ambas as partes nisso acordem e antes de esgotadas as possibilidades de
aprovação de nova convenção.
Por isso votei no sentido de que o Tribunal Constitucional se pronunciasse pela
inconstitucionalidade da norma resultante da conjugação dos n.os 2, 3 e 4 do
artigo 557.º do Código do Trabalho, por violação dos n.os 3 e 4 do artigo
56.º da Constituição da República Portuguesa. - Mário José de Araújo
Torres.
Declaração de voto
Votei vencido quanto às pronúncias de inconstitucionalidade constantes das alíneas
b), g), h) e l) da decisão, bem como quanto à delimitação do pedido
efectuada nos termos da sua alínea e).
São as seguintes, em síntese, as razões da nossa discordância com o
decidido:
a) Quanto à decisão constante da alínea b), resulta evidente do confronto
entre as disposições dos artigos 17.º e 19.º, ambos do Código do Trabalho,
aprovado pelo Decreto da Assembleia da República n.º 51/IX, que é diferente o
âmbito material das ressalvas efectuadas em cada um deles. O que se regula no
segundo segmento do artigo 17.º é o direito do empregador a exigir do
candidato a emprego ou do trabalhador que preste informações relativas ao seu
estado de saúde ou estado de gravidez, «quando particulares exigências
inerentes à natureza da actividade profissional o justifiquem e seja fornecida
por escrito a respectiva justificação».
O objecto material de regulação é, assim, o direito de exigir informações
desde que se verifique o circunstancionalismo nele descrito. Logo, o que em relação
a tal preceito se poderá questionar é a constitucionalidade do direito do
empregador a pedir informações sobre o estado de saúde ou estado de gravidez
do candidato a emprego ou do trabalhador, em tais circunstâncias.
É completamente diferente a matéria disciplinada na ressalva constante do
artigo 19.º: aqui, o que se regula é o direito do empregador de exigir ao
candidato a emprego ou ao trabalhador a realização ou a apresentação de
testes ou exames médicos quando estes tenham por finalidade a protecção e
segurança do trabalhador ou de terceiros, ou quando particulares exigências
inerentes à actividade o justifiquem, devendo em qualquer caso ser fornecida
por escrito ao candidato a emprego ou trabalhador a respectiva fundamentação.
Consequentemente, também, o que poderia ser objecto de sindicação
constitucional seria o direito do empregador de exigir a realização ou a
apresentação de testes ou exames médicos.
Estamos, pois, perante problemas distintos, contendendo o primeiro,
essencialmente, com a regulação dos preliminares do contrato de trabalho ou
com os termos em que se desenvolve a relação jurídica de trabalho, enquanto o
segundo respeita, aberta e claramente, ao foro médico, embora conexo com a
segurança, higiene e saúde no trabalho.
No segundo caso estão em causa actos médicos conexos com a relação de
trabalho.
Sendo assim, a problemática da sua compatibilidade com o direito constitucional
à reserva da intimidade da vida privada, em cujo domínio insofismavelmente se
inserem os dados relativos à saúde e ao estado de gravidez, nunca poderia
deixar de ser equacionada, de acordo com os princípios da necessidade, da
adequação e da proporcionalidade impostos pelo artigo 18.º, n.º 2, da
Constituição da República Portuguesa (doravante designada apenas por CRP),
sem que se levasse em linha de conta, por um lado, os direitos do trabalhador e
de terceiros, cuja salvaguarda constitucional igualmente se impõe, como o
direito à vida ou à integridade física do próprio candidato a emprego ou
trabalhador ou de terceiros (artigos 24.º e 25.º da CRP) e o direito à saúde
das mesmas pessoas [artigos 59.º , n.os 1, alínea c), e 2, alínea c), e 64.º
, n.º 1, da CRP], e, por outro, o acesso a tais dados mediante, apenas, a
intervenção de um médico.
A intervenção do médico em tais casos de restrição do direito fundamental
de reserva à intimidade da vida privada, consubstanciados na exigência de
realização ou de apresentação de testes ou de exames médicos, corresponde a
uma evidente exigência imposta pelo princípio da proporcionalidade, consagrado
no artigo 18.º, n.º 2, da CRP, na acepção da justa medida, porquanto só ele
tem idoneidade deontológica e capacidade técnica específica (relevando-se
naquela, essencialmente, o dever de sigilo profissional, quanto à identificação
e explicitação daqueles dados, a que se encontra obrigado) para aferir da
necessidade, adequação e grau de intromissão na vida privada relativa à saúde
que há que atingir para salvaguardar direitos do próprio candidato a emprego,
trabalhador ou de terceiros.
Foi, aliás, esta a perspectiva com que essa questão foi analisada no Acórdão
deste Tribunal n.º 368/2002, publicado no Diário da República, 2.ª série,
de 25 de Outubro de 2002 - a cujo juízo aqui inteiramente se adere -, a propósito
dos artigos 13.º, 16.º (excepcionados os seus n.os 2, alínea a), e 6, cuja
inconstitucionalidade não se conheceu), 17.º (excepcionado o seu n.º 2, cuja
inconformidade constitucional não foi conhecida), 18.º e 19.º do Decreto-Lei
n.º 26/94, de 1 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º
7/95 (relativo ao regime de organização e funcionamento das actividades de
segurança, higiene e saúde no trabalho).
Cabe aqui anotar, de resto, que o artigo 19.º do Código do Trabalho não faz
mais, relativamente à matéria nele regulada, do que adoptar a doutrina de tal
Acórdão.
Ora, a situação regulada no segunda parte do n.º 2 do artigo 17.º do Código
do Trabalho é diferente, porque não está em causa a exigência ao candidato
ao emprego ou ao trabalhador da realização ou apresentação de testes ou
exames médicos de qualquer natureza para comprovação das condições físicas
ou psíquicas. Esse poderá ser, eventualmente, um momento posterior,
aplicando-se, então, o artigo 19.º
O acórdão concluiu, no que concordamos, pela «não inconstitucionalidade da
exigência de prestação de informações relativas à saúde ou estado de
gravidez do candidato ao emprego ou do trabalhador, quando particulares exigências
inerentes à actividade profissional o justifiquem e seja fornecida por escrito
a respectiva fundamentação».
Entendeu, todavia, que o acesso directo por parte do empregador às informações
relativas à saúde ou estado de gravidez violavam aquele direito fundamental de
reserva à intimidade da vida privada, ao fim e ao cabo, por entender também
aqui aplicável o grau de justa medida exigível para a sujeição a exames ou
testes médicos. É nisso que estamos em absoluto desacordo.
Para a tese que fez maioria, o princípio da proporcionalidade, na sua dimensão
de proibição do excesso ou de justa medida, actua neste domínio, segundo,
sempre, o mesmo grau de intensidade ou força constrangente, não desfrutando o
legislador de qualquer discricionariedade normativa de ponderação, não
obstante serem diferentes os bens materiais constitucionalmente protegidos.
Ora, o que é certo é que, por natureza, a extensão jurídica da justa medida
não pode deixar de variar em função do tipo e grau de afectação que é
feita ao conteúdo não essencial do direito fundamental à reserva de
intimidade da vida privada que tenha de ser restringida para que seja possível
realizar uma harmonização com o conteúdo de outros direitos fundamentais ou
interesses legalmente protegidos, bem como do grau de realização que estes
outros direitos fundamentais hão-de atingir, por via da descompressão
resultante do estabelecimento de restrições ao outro direito, mas de tal modo
a que não saia também afectado o núcleo essencial destes outros direitos ou
interesses constitucionalmente protegidos. A proporcionalidade ou justa medida
é, assim, um conceito racional e relacionalmente biunívoco. Por outro lado, é
também, constitucionalmente, na senda do que se disse, um conceito de limites
relativos.
Ora, nas hipóteses reguladas no artigo 17.º, n.º 2, estamos perante situações
em que o que se pede ao candidato ao emprego ou trabalhador é tão-só que
preste as informações relativas à sua saúde ou estado de gravidez cujo
conhecimento imediato por parte do empregador esteja justificado por
particulares exigências inerentes à actividade profissional a ser exercida e
sobre cuja existência seja fornecida por escrito a respectiva fundamentação.
Estão em causa informações que são absolutamente necessárias para aferir da
aptidão, sob o ponto de vista da saúde, do candidato a emprego ou do
trabalhador para exercer ou manter a actividade profissional sem risco de saúde
ou de segurança do próprio trabalhador ou de terceiros.
Por outro lado, trata-se de dados de saúde de que o trabalhador tem
conhecimento.
Sendo assim, não se torna necessária, ao invés do que se passa no artigo 19.º,
a intermediação de qualquer médico, para que esses dados possam tecnicamente
ser conhecidos e valorados.
Acresce - o que não deixa de ser decisivo, igualmente, para efeitos de aferição
da obediência ao princípio da proporcionalidade na sua dimensão de proibição
do excesso - que o candidato ao emprego e o trabalhador têm a possibilidade de
controlar a legalidade da exigência de prestação de tais informações,
recorrendo, inclusivamente, a juízo, ou até recusar-se a prestá-las quando
ilicitamente pedidas, e que o empregador tem de lhes fornecer fundamentação
escrita na qual justifique em que medida é que ocorrem, em concreto, essas
particulares exigências inerentes à natureza da actividade profissional que
obrigam à prestação de informações.
A prestação dessas informações relativas à saúde e ao estado de gravidez,
desde que se verifiquem essas particulares exigências inerentes à actividade
profissional, cujo conhecimento é, aliás, essencial para o empregador, tanto
assim que este não pode eximir-se da responsabilidade por acidentes de trabalho
(cf. artigo 287.º do Código do Trabalho), não deixa de corresponder, de um
outro lado, ao cumprimento de um dever geral de boa fé por parte do candidato a
emprego ou do trabalhador na formação do contrato de trabalho e na sua execução
(cf. artigos 227.º do Código Civil e 93.º, 97.º, n.º 2, e 119.º do Código
do Trabalho).
Dispondo-se o empregador, no exercício dos direitos de iniciativa económica
privada e de propriedade, constitucionalmente reconhecidos (artigos 61.º e 62.º
da CRP), a celebrar e a manter um contrato de trabalho para o exercício de
actividades profissionais que envolvem particulares riscos de saúde ou de
segurança para o trabalhador ou terceiros, afigura-se ser proporcionada ou
corresponder a uma justa medida a obrigação do candidato ou do trabalhador de
lhe manifestar as suas condições de saúde ou estado de gravidez conhecidos,
susceptíveis de implicar com a especial natureza da actividade profissional que
comporta aqueles riscos.
A intermediação de um médico para recolher e avaliar a adequação do
trabalhador ou candidato a emprego, sob o ponto de vista de saúde, quando estes
já têm conhecimento dos dados relevantes e podem ser, de imediato,
contrastados com a justificação escrita dada pelo empregador - a qual, a maior
das vezes, constituirá o resultado de uma análise feita, em termos abstractos,
a pedido do empregador, pelos médicos das especialidades relacionadas com os
riscos cuja consumação se pretende evitar ao trabalhador ou a terceiros -,
representa o acrescentamento de um ónus sobre o empregador, assente numa suspeição
injustificada no plano normativo, o qual, além do mais, implicará, sempre, o
retardamento da tomada das necessárias decisões de contratar ou de adoptar os
comportamentos de prevenção.
A justa medida das restrições do direito de reserva à intimidade da vida
privada passa aqui pela possibilidade da tomada imediata das decisões cujo
efeito útil é o de contratar ou não contratar o candidato a emprego para o
exercício da actividade profissional sujeita a especiais exigências ou de
tomar, no menor tempo possível, as medidas necessárias ao acautelamento dos
direitos de saúde e de segurança do trabalhador e de terceiros.
Acresce, por último, que a prestação desses dados relativos à intimidade da
vida privada, com a imanente quebra da reserva para o empregador,
justificar-se-ia racionalmente também aqui enquanto contrapartida
funcionalizada às vantagens que o trabalhador sempre alcança com a celebração
do contrato de trabalho com o empregador a quem presta as informações.
b) Quanto à decisão constante da alínea e). - Ao contrário do considerado
nesta alínea da decisão, é por demais evidente que o pedido do requerente, de
pronúncia da inconstitucionalidade da norma do artigo 4.º, n.º 1, do Código
do Trabalho, abrange tanto os regulamentos administrativos, como as próprias
convenções colectivas e as decisões arbitrais. Isso mesmo resulta dos próprios
termos em que o pedido é feito e que de seguida se transcrevem na parte útil:
«Significa isto que, aparentemente, e ao contrário do disposto no artigo 112.º,
n.º 6, da Constituição, a lei agora aprovada pela Assembleia da República
confere a actos de natureza não legislativa o poder de afastar a aplicação
dos seus preceitos, a não ser que deles resulte o contrário. De facto, como se
estabelece no artigo 2.º do Código do Trabalho, os instrumentos de regulamentação
colectiva podem ser instrumentos negociais (basicamente as convenções
colectivas), mas também instrumentos não negociais de clara natureza
administrativa, como são os regulamentos de extensão ou os regulamentos de
condições mínimas [...] esta lei confere a actos administrativos a
possibilidade de afastamento das garantias ou direitos consagrados em acto
legislativo - a lei que aprova o Código do Trabalho. Assim, a norma constante
do artigo 4.º, n.º 1, do Código do Trabalho parece violar a hierarquia
constitucional dos actos normativos e o princípio da tipicidade dos actos
legislativos consagrados no artigo 112.º, n.os 1 e 6, da Constituição.» (Itálico
acrescentado para sublinhar a intencionalidade.)
Nesta perspectiva, o acórdão deveria apreciar igualmente a questão posta da
inconstitucionalidade das convenções colectivas e das decisões arbitrais com
base na invocada violação do princípio da tipicidade dos actos legislativos
consagrados no artigo 112.º, n.os 1 e 6, da Constituição, concluindo, porém,
pela sua constitucionalidade.
c) Quanto à alínea g) constante da decisão. - Antes de mais, há que notar
que o âmbito da pronúncia de inconstitucionalidade constante desta alínea,
nos termos da qual se decidiu ser inconstitucional a norma do n.º 1 do artigo
4.º do Código do Trabalho, «na parte em que permite que regulamentos de condições
mínimas possam afastar normas do Código que não prevejam que a regulação da
matéria deva ser feita, em primeira linha, por instrumentos de regulamentação
colectiva», coincide, a nosso ver, com parte do campo hipotético abrangido
pela ressalva feita no preceito («salvo quando delas resultar o contrário»).
A hipótese normativa correspondente à declaração de inconstitucionalidade
sobrepõe-se, pura e simplesmente, segundo decorre de uma correcta hermenêutica,
à de parte da hipótese que integra a ressalva feita no preceito.
Consequentemente, o vício de que estaria afectado o regulamento de condições
mínimas, que fosse, porventura, emitido contra o referido tipo de normas, seria
o de ilegalidade por violação de norma legal de hierarquia superior.
É que na referida ressalva cabe a impossibilidade de serem afastadas normas do
Código que não prevejam que a regulação da matéria deva ser feita, em
primeira linha, por instrumentos de regulação colectiva. Tratam-se, ao fim e
ao cabo, de normas imperativas do Código, que, na parte que aqui importa, nunca
poderão, portanto, ser afastadas pelos regulamentos de condições mínimas e
pelas decisões arbitrais.
Dado essa proibição constar da ressalva feita no preceito, não é curial ir
buscar o parâmetro da sua ilegitimidade à Constituição, convertendo um vício
de simples ilegalidade administrativa (inconstitucionalidade indirecta) num vício
de inconstitucionalidade.
De resto, não se vê como é que o desrespeito por normas imperativas
estabelecidas no próprio Código do Trabalho, como decorre dos exemplos dados
no acórdão, possa degenerar num vício de inconstitucionalidade.
Note-se, por outro lado, que nem os requisitos de admissibilidade que são
exigidos pelo artigo 578.º do Código do Trabalho para a emissão de
regulamentos de condições mínimas permitem, sem ofensa do princípio da
hierarquia das fontes, que o próprio artigo em causa aceita que outra pudesse
ser a solução legal.
Acresce que discordamos ainda do parâmetro constitucional que é convocado para
censurar a dimensão da norma abarcada na pronúncia de inconstitucionalidade.
A legitimidade constitucional para a emissão de convenções colectivas,
regulamentos de extensão e de regulamentos de condições mínimas deve
colher-se fora do quadro da hierarquia das fontes normativas de natureza política,
como sempre se entendeu mesmo antes da Constituição de 1976.
Ao contrário do que está pressuposto no pedido, não são actos normativos
apenas os que constam do artigo 112.º da CRP. Os aí indicados são os actos
normativos de fonte legislativa ou regulamentar, e mesmo assim apenas alguns
deles, pois é evidente escapar-lhes, por exemplo, os regimentos parlamentares
[artigo 175.º, alínea a)] e as decisões do Tribunal Constitucional, bem como
as dos outros tribunais a que a lei confira força obrigatória geral [artigo
119.º, n.º 1, alínea g), da CRP].
Entre os actos normativos cuja admissibilidade constitucional deve colher-se
fora do artigo 112.º figuram as convenções colectivas de trabalho a que alude
o artigo 56.º, n.os 3 e 4, da CRP, cuja natureza normativa é incontroversa,
dado que se impõem como tais às relações de trabalho, funcionando assim como
fonte de direito (cf. J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da
República Portuguesa Anotada, 3.ª ed. revista, p. 308; José Barros Moura, A
Convenção Colectiva entre as Fontes de Direito do Trabalho, Coimbra, 1984, máxime
pp. 80 e segs. e 116 e segs.). E no mesmo plano, quanto à sua fonte de
admissibilidade constitucional, há que colocar, por várias razões, os agora
denominados regulamentos de extensão (artigo 573.º e seguintes), antes
designadas por portarias de extensão, os regulamentos de condições mínimas
(artigo 577.º e seguintes) e as decisões arbitrais (artigo 564.º e seguintes,
todos do Código do Trabalho).
Em primeiro lugar, porque esses actos normativos sempre foram vistos, quer antes
quer depois da Constituição de 1976, como instrumentos materiais de regulação
colectiva das relações de trabalho autónomos em relação às demais fontes
de direito constitucionalmente admitidas.
É certo que, quanto aos regulamentos de extensão, essa sua natureza é mais
evidente por estar mais próxima da letra do n.º 4 do artigo 56.º da CRP, onde
se dispõe que «a lei estabeleç[a]e as regras respeitantes à legitimidade
para a celebração das convenções colectivas de trabalho, bem como da eficácia
das suas normas», sendo a questão da extensão do âmbito subjectivo colectivo
das convenções colectivas um puro problema de extensão do âmbito de eficácia
pessoal das normas (sem qualquer inovação substantiva) de uma convenção
colectiva de trabalho que foi resultado de contratação colectiva entre os
sindicatos e os representantes dos empregadores.
De qualquer modo não pode negar-se que a força jurídica da extensão apenas
resulta directa e imediatamente do acto regulamentar, encontrando-se a lei
constitucional habilitante na lei cuja emissão está autorizada no referido
artigo 56.º, n.º 4, da CRP.
Ora, também a legitimidade constitucional para a emissão dos regulamentos de
condições mínimas é susceptível de ser colhida na mesma lei habilitante a
que alude o n.º 4 do artigo 56.º da CRP.
Na verdade, a questão da emissão dos regulamentos de condições mínimas não
deixa de ser um problema de eficácia das convenções colectivas, na sua dimensão
de impossibilidade da extensão subjectiva colectiva das convenções colectivas
existentes, pois a sua emissão apenas está prevista «nos casos em que não
seja possível o recurso ao regulamento de extensão, verificando-se a inexistência
de associações sindicais ou de empregadores e estando em causa circunstâncias
sociais e económicas que o justifiquem» (artigo 578.º do Código do
Trabalho).
Depois, porque não faz o menor sentido, do ponto de vista da protecção dos
interesses dos trabalhadores, que constituem a razão essencial da sua emissão,
enquanto parte colectiva mais fraca, que a autoridade administrativa não possa
agir a coberto da mesma legitimidade constitucional que detém para a emissão
dos outros regulamentos de regulação das relações colectivas de trabalho e
isso tudo quando no artigo 579.º do Código do Trabalho se obriga à instituição
de uma comissão técnica onde «são incluídos, sempre que se mostre possível
assegurar a necessária representação, assessores designados pelos
trabalhadores e pelos empregadores interessados» e se dispõe claramente que «o
regime previsto para a elaboração dos regulamentos de extensão é
subsidiariamente aplicável» (artigo 579.º, n.os 3 e 5, do Código do
Trabalho) (itálico acrescentado para reforçar a intencionalidade do
argumento).
Mas existe ainda uma razão histórica para não sujeitar estes regulamentos de
condições mínimas ao regime do actual artigo 112.º da CRP. É que, quanto
saibo, quando se discutiu a revisão constitucional de 1982, que levou ao
aditamento do artigo 115.º, que corresponde ao actual artigo 112.º, nunca foi
equacionado o problema da inclusão dos instrumentos de regulação colectiva de
trabalho na sua previsão.
Mas ainda que se entenda o contrário, sempre será possível descortinar nas
normas do Código do Trabalho acabadas de referir a credencial legal requerida
pelo artigo 112.º, n.º 6, da CRP para a emissão dos regulamentos de condições
mínimas, ficando, claro, sujeitos à regra contida na ressalva prevista no
artigo 4.º, n.º 1, do mesmo Código.
Finalmente, cabe ainda dizer, na linha do que já atrás se disse, que resulta
directamente da conjugação entre o disposto na ressalva feita no artigo 4.º,
n.º 1, e o prescrito no artigo 578.º do Código do Trabalho que não é
legalmente permitida aos regulamentos de condições mínimas a possibilidade de
«afastar normas do Código que não prevejam que a regulação da matéria seja
feita, em primeira linha, por instrumentos de regulação colectiva».
Na verdade, decorre do disposto no artigo 578.º do Código do Trabalho que os
regulamentos de condições mínimas nunca podem ter um âmbito de regulação
material superior ao que é permitido aos regulamentos de extensão e por indexação
necessária ao que é permitido às convenções colectivas de trabalho.
E o que acaba de dizer-se pode aplicar-se, mutatis mutandis, às decisões
arbitrais, tendo em conta o seu âmbito material e o disposto nos artigos 564.º
e seguintes do Código do Trabalho.
d) Quanto à alínea h) da decisão. - Antes de mais, não pode deixar de
referir-se a vaguidade da própria decisão de inconstitucionalidade, bem como
dos fundamentos que a suportam, que se pensa ser contrária à tradição do
Tribunal e à segurança jurídica que aquela deve propiciar a todos os possíveis
destinatários da pronúncia do Tribunal, entre eles se contando o órgão
competente para «expurgar» a norma dos sentidos considerados
inconstitucionais. Também neste domínio, vale o princípio da separação e
interdependência dos poderes, a solicitar a demarcação precisa ou
determinabilidade das decisões derivadas do exercício das respectivas competências
constitucionais (artigo 111.º da CRP).
O artigo 606.º do Código do Trabalho foi considerado inconstitucional por
violação do n.º 1 do artigo 57.º da CRP «enquanto permite a assunção de
limitações, por parte dos sindicatos outorgantes de convenção colectiva, à
declaração de greve durante a vigência da convenção e por motivos
relacionados com o conteúdo desta, incluindo-se nesses motivos a reacção
contra alegado incumprimento da convenção por parte das associações
patronais ou dos empregadores ou a reivindicação de modificação do
clausulado por invocada alteração anormal das circunstâncias, e sendo
considerada ilícita a greve declarada com desrespeito pela referida limitação».
Temos assim - e foi esse exactamente o sentido com que a norma foi contrastada
com a Constituição - que a segunda parte do referido artigo 606.º só foi
julgada inconstitucional quando interpretado no sentido de fazerem parte dos
motivos relacionados com o conteúdo da convenção em que os sindicatos
outorgantes tenham relacionados com o conteúdo da convenção em que os
sindicatos outorgantes tenham assumido limitações à declaração de greve,
durante a sua vigência, o incumprimento da convenção por parte das associações
patronais ou dos empregadores ou a reivindicação de modificação do
clausulado por invocada alteração anormal das circunstâncias e aquela declaração
de greve ser considerada ilícita.
Ora também aqui estamos perante a «idealização» de um sentido normativo que
não corresponde ao resultado normal da interpretação da norma, a determinar
segundo o pertinente método hermenêutico.
A assunção de limitações à declaração de greve por parte das associações
sindicais tem o seu fundamento constitucional no princípio da boa fé que deve
presidir à negociação colectiva.
Estamos perante um princípio geral de direito que constitui uma emanação
directa do princípio do Estado de direito democrático consagrado no artigo 2.º
da CRP e que foi também assumido, nesta sua dimensão, pelo Código do
Trabalho, quer na negociação colectiva (artigo 547.º), quer na execução das
convenções (artigo 561.º), quer, finalmente, na actuação das partes durante
os conflitos (artigo 582.º).
Deste modo não será razoável admitir-se como estando incluído nos motivos
abarcados pela limitação à declaração de greve prevista no preceito o
incumprimento da própria convenção colectiva por parte das associações
patronais e dos empregadores.
Trata-se de uma posição interpretativa que vai, aliás, contra o mais
elementar princípio geral da boa fé a que as partes estão obrigadas no
cumprimento das obrigações colectivas que decorre daquele preceito
constitucional e dos citados preceitos do Código do Trabalho e que corresponde,
também, ao que é afirmado, como sua densificação, no direito civil, no
artigo 762.º do Código Civil.
Tratando-se de uma convenção bilateral, conquanto colectiva, não se vêem
quaisquer razões para não se admitir como efeito próprio da mesma, no caso de
incumprimento por uma das partes, a exceptio non adimpleti contractus, tal como
acontece no direito civil (artigo 428.º do Código Civil), dado esta ter a
natureza de um princípio geral fundado precisamente na boa fé posta no recíproco
cumprimento e, decorrentemente, com a consequência necessária de a greve então
decretada nunca poder ser tida como ilícita.
E o mesmo se diga quanto à inclusão nesse sentido interpretativo assumido pela
maioria que fez vencimento da alteração anormal das circunstâncias. Na
verdade, é o próprio Código do Trabalho a prever expressamente, no seu artigo
561.º, que «durante a execução da convenção colectiva atender-se-á às
circunstâncias em que as partes fundamentaram a decisão de contratar». Donde
só se pode concluir que o preceito do artigo 606.º nunca poderia abranger «nos
motivos relacionados com o conteúdo dessa convenção», em que a declaração
de greve deveria ser tida por ilícita por constituir uma violação das limitações
assumidas na convenção e para durar pelo tempo da sua vigência, a alteração
anormal das circunstâncias.
A admissibilidade da assunção de limitações à declaração de greve por
parte dos sindicatos outorgantes da mesma convenção e por motivos relacionados
com esta, excluídas as referidas hipóteses, deve, deste modo, considerar-se,
até, inclusivamente, como uma obrigação fundada no princípio geral da boa fé,
com consagração constitucional e na lei infraconstitucional. E não se diga
que está proibida aos sindicatos a assunção da obrigação da não declaração
de greve, por o direito de greve ser da titularidade dos trabalhadores, a
negociação colectiva o não abranger como seu objecto e se tratar, na expressão
de J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da República
Portuguesa Anotada, 3.ª ed. revista, p. 312), de «um direito não sujeito a
lei restritiva».
Em primeiro lugar, há que ter em conta que os sindicatos outorgantes da convenção
apenas assumem a obrigação de não declarar a greve. O que é objecto da sua
vinculação é tão-só o aspecto relativo ao direito de greve para o exercício
do qual detêm competência, de par com outras organizações dos trabalhadores
- a declaração de greve.
Depois, porque os sindicatos não estão a dispor definitivamente do direito de
greve, pois, para além dos casos em que a declaração de greve sempre será lícita,
à luz da própria convenção, a que nos já referimos, os trabalhadores sempre
poderão decretar a greve através de outras organizações suas ou aderir à
greve decretada por outros sindicatos que não estão vinculados à convenção
limitadora.
Depois ainda, porque não estamos perante o estabelecimento de uma restrição
efectuada por lei. A limitação - e apenas ao direito de declarar a greve - é
assumida pelo próprio titular deste direito e é concretizada no exercício de
um direito fundamental de natureza igual ao direito de greve, como é o direito
à contratação colectiva. Anote-se aqui que a OIT tende a construir o direito
à greve como componente da liberdade sindical e do direito à negociação
colectiva (cf. La Liberté Syndicale, pp. 64 e segs.).
Finalmente, ainda, porque não está negada a possibilidade de o sindicato poder
denunciar a convenção estatuidora da cláusula de paz social e com essa denúncia
«recuperar» toda a extensão do direito de greve.
O argumento constante do acórdão de que uma tal possibilidade «equivale à
destruição da 'paz social' em muito maior medida: não só se evita a greve
como, para a tornar possível, se destrói a contratação colectiva»
corresponde a uma visão unilateral e redutora do fenómeno, provando demais.
Na verdade, a contratação colectiva não é destruída. As partes continuam a
dispor do respectivo direito. E, quanto à paz social, ela é destruída, sim,
durante a vigência da convenção colectiva, mas apenas pelo exercício da
greve.
Por último, importa referir que a responsabilidade dos sindicatos e dos
trabalhadores filiados por uma greve decretada ao arrepio das cláusulas de paz
social, desde que ilicitamente violadas, não é mais do que uma exigência
postulada pelo incumprimento de tais obrigações livremente assumidas dentro da
autonomia colectiva.
e) Quanto à alínea l) da decisão. - O Acórdão considerou inconstitucionais
as alíneas b) e c) do artigo 15.º do decreto da Assembleia da República n.º
51/IX «por violação do direito à contratação colectiva, uma vez que delas
resulta, por imposição estranha à vontade dos contratantes, a cessação dos
efeitos de convenções em vigor, em cuja persistência continuavam interessados
os respectivos outorgantes, colocando os trabalhadores filiados na associação
sindical subscritora da anterior convenção na situação de terem de aderir a
convenção subscrita por sindicato concorrente. Tal representa uma
inconstitucional expropriação do direito de contratação colectiva dos
sindicatos 'minoritários', sendo que esse direito é constitucionalmente
garantido a todos os sindicatos».
Esta posição do acórdão só se compreende à luz do entendimento de uma
completa fusão (e confusão) entre o direito à contratação colectiva, a sua
titularidade e a convenção colectiva que resulta dela. Ora, uma coisa é o
reconhecimento da competência constitucional dos sindicatos para exercer o
direito de negociação colectiva, aspecto este que, sim, constitui um direito
deles exercido em representação dos trabalhadores, que são os seus
verdadeiros titulares, outra coisa diferente é a convenção colectiva que
daquela emerge.
Na verdade, enquanto instrumento de regulação colectiva, com natureza
normativa (cf. José Barros Moura, ob. cit., pp. 80 e segs.), a convenção não
deixa de se autonomizar em relação a quem foi efectivamente sua parte
contratante, ficando a ser direito substantivo de regulação colectiva
respeitante a todos os trabalhadores e empregadores objectivamente (na acepção
de categoria profissional) por ela abrangidos.
E tanto assim é, por um lado, que ela não caduca pelo simples facto de, por
exemplo, terem deixado de pertencer (por desfiliação, aposentação ou morte)
aos sindicatos que a negociaram todos os trabalhadores que nele estavam filiados
aquando dessa contratação e, por outro, que ela não deixa de aplicar-se quer
aos trabalhadores que, embora já detivessem essa qualidade, apenas se filiaram
mais tarde nesse sindicato, quer aos trabalhadores que só mais tarde adquiriram
essa qualidade e se filiaram, quer, finalmente, até aos trabalhadores não
filiados.
O direito de representação das associações sindicais, relativamente aos
trabalhadores, para a promoção e defesa dos seus direitos, nos termos do
artigo 56.º, n.º 1, da CRP, não tem a natureza de procuração plural mas de
um «mandato de categoria» colectivo ou de representação quer dos
trabalhadores filiados quer dos não filiados, mas pertencentes à categoria
abrangida pelo sindicato.
Como dizem J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da República
Portuguesa Anotada, 3.ª ed. revista, p. 306), «é igualmente óbvio que, ao
promoverem os interesses dos seus associados, as vantagens respectivas podem
abranger todos os trabalhadores da mesma categoria, e não apenas os
sindicalizados, dando-se por isso uma promoção imediata dos direitos e
interesses de todos os trabalhadores pertencentes à categoria abrangida pelo
sindicato, mesmo que não estejam sindicalizados».
Vistas assim as coisas, é por demais razoável que a lei possa determinar, em
certas circunstâncias, a caducidade das convenções. O artigo 56.º, n.º 4,
da CRP constitui credencial bastante para que a lei possa prescrever esse efeito
na medida em que o mesmo acaba por respeitar à eficácia das normas das convenções.
O que se exige, mesmo para quem entenda que o direito de contratação colectiva
tem a natureza de um direito fundamental dos trabalhadores, enquadrado nos
direitos, liberdades e garantias fundamentais, como tem sido a jurisprudência
maioritária deste Tribunal (cf. Acórdãos n.os 966/96 e 517/98, in Acórdãos
do Tribunal Constitucional, 34.º vol., pp. 431 e segs., e 40.º vol., pp. 573 e
segs.), é que se respeite o núcleo essencial desse direito de contratação
colectiva do qual elas resultam, não tendo o mesmo a natureza de um direito
fundamental dos sindicatos, pois estes apenas têm, quanto a este objecto
material, competência representativa, incumbindo-lhes «defender e promover a
defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores» (artigo 56.º, n.º 1, da
CRP).
A questão que, aqui, se colocaria era, pois, tão-só a de saber se tal restrição
obedeceria às exigências do artigo 18.º, n.os 2 e 3, da CRP, mormente no que
respeita ao princípio da proporcionalidade.
E, postas as coisas neste pé, entendemos que sim. E por várias razões.
Em primeiro lugar, porque estamos perante uma solução de direito transitório
que visa responder a décadas de inexistência da possibilidade de opção.
Depois, porque a caducidade das convenções, nos casos previstos na lei, advém
do exercício de um outro direito fundamental dos trabalhadores, qual seja o da
sua liberdade sindical - liberdade dos trabalhadores de se sindicalizar ou não
e de aderir ou não (possibilidade que o acórdão não afastou) às convenções
colectivas celebradas pelos sindicatos em que não estão filiados - que decorre
do artigo 55.º, n.º 2, alínea b), da CRP.
Depois, porque a adesão dos trabalhadores que poderá levar à caducidade de
certa convenção colectiva tem por objecto precisamente o produto da contratação
colectiva traduzido numa convenção em cujo conteúdo vêem a melhor defesa dos
seus direitos e interesses. Nesta dimensão da melhor defesa dos seus interesses
se pode encontrar a razão (de justa medida) de colocar «os trabalhadores
filiados na associação sindical subscritora da anterior convenção na situação
de terem de aderir a convenção subscrita por sindicato concorrente».
Depois, ainda, porque a possibilidade de adesão dos trabalhadores à convenção
colectiva que entendem defender melhor os seus interesses e a caducidade das que
não merecem o seu mesmo juízo, revelado pela não adesão, acaba por favorecer
a construção da unidade dos trabalhadores na melhor defesa dos seus direitos e
interesses, sendo que esta unidade para a defesa dos seus direitos e interesses
é um dos objectivos pelos quais o artigo 55.º, n.º 1, da CRP reconhece aos
trabalhadores a liberdade sindical.
Depois, ainda, porque a caducidade é, também, uma solução que encontra apoio
no princípio democrático, estruturante do nosso sistema constitucional (artigo
2.º da CRP), da predominância da regra da maioria sobre as minorias.
Finalmente, porque o sindicato que viu a sua convenção caducar não fica
privado do direito de contratação colectiva, já que pode abrir novo processo
negocial, visando a obtenção de um regime que favoreça melhor os
trabalhadores do que aquele que viu caducar, como expressamente se admite no n.º
3 do mesmo artigo 15.º Nesta perspectiva, a solução legal até pode ser um
modo de alargar o âmbito e dinamizar a contratação colectiva.
De tudo resulta, pois, poder considerar-se estar assegurado um mínimo de eficácia
constitucionalmente relevante do direito de contratação colectiva, mesmo visto
da perspectiva da titularidade representativa do mesmo por parte dos sindicatos
que veriam as suas convenções colectivas caducar.
Contra estas razões não valem os argumentos, invocados pelo requerente, de
esta solução «poder constituir um desincentivo sério à filiação e
participação sindical» e, igualmente, poder afectar «sensivelmente a
autonomia e a representatividade sindical».
E não valem porque a solução é construída sobre o principal pilar dos
direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores previsto na Constituição e
que é o direito de liberdade sindical dos trabalhadores (artigo 55.º da CRP).
Em segundo lugar, porque a convenção prevalecente à qual os trabalhadores
aderissem não poderia deixar de ser vista como uma convenção resultante da
autonomia sindical, mas em que o grau de representatividade subjectiva,
evidenciada pelo maior número de aderentes, seria superior.
Em terceiro lugar, porque a Constituição não configura as associações
sindicais como estruturas económicas cujas viabilidade e estabilidade
individuais tenham obrigatoriamente de existir e de cuja actividade não possam
aproveitar-se os trabalhadores nelas não inscritos: enquanto estruturas
nascidas da liberdade sindical elas deverão ficar sujeitas às contingências
derivadas do exercício dessa mesma liberdade sindical. - Benjamim Silva
Rodrigues.
Declaração de voto
1 - Não acompanhei a maioria do Tribunal no juízo de inconstitucionalidade dos
regulamentos de condições mínimas contido na alínea g) da decisão. É certo
que, diferentemente dos regulamentos de extensão, eles não se ligam a nenhum
instrumento de regulação colectiva negocial anterior e têm carácter
normativo inovatório. Mas a sua existência só será possível precisamente
nos casos em que se revele impossível o recurso àqueles, se não se verifiquem
os pressupostos do exercício do direito de negociação colectiva (por inexistência
de organismos representativos dos parceiros sociais) e estejam em causa circunstâncias
sociais e económicas que o justifiquem - designadamente a uniformização mínima
do tratamento dos trabalhadores da mesma profissão ou de profissão análoga e
ou do mesmo âmbito sectorial e profissional. Eles têm assim uma clara natureza
subsidiária face aos regulamentos de extensão, ao apenas poderem ser emitidos
quando a emissão destes últimos esteja excluída e se verifique o mesmo
condicionalismo que os justifica. Por outro lado, o seu processo de elaboração
pretende assegurar, na medida do possível, a necessária representação dos
parceiros sociais, assim os aproximando ainda, na medida do possível, dos
regulamentos de extensão, o que se acentua com a aplicação, a título subsidiário,
aos regulamentos de condições mínimas, do regime previsto para a elaboração
dos regulamentos de extensão (artigo 579.º, n.º 4, do Código). Tratando-se
em ambos os casos de actos de natureza não legislativa que visam igualmente
suprir a existência de vazios regulativos e assegurar a uniformidade da situação
jurídica dos trabalhadores da mesma categoria ou área profissional, não se me
afigura que se lhes não possa estender a argumentação desenvolvida a propósito
da conformidade constitucional dos regulamentos de extensão, na medida em que o
artigo 4.º, n.º 1, do Código do Trabalho garante a prevalência das normas
deste Código sempre que estas a pretendam ver assegurada.
2 - Votei igualmente vencido quanto à matéria da alínea h) da decisão por
entender constitucionalmente admissível a estipulação de limitações ao
direito à greve no âmbito da negociação colectiva. Diversamente do que se
afirma no acórdão, entendo que da admissibilidade de tais restrições não
decorre necessariamente a limitação convencional do exercício de um direito
fundamental, quando se admita que o exercício do direito de greve desencadeie a
denúncia da convenção colectiva de que tais restrições decorrem. A cláusula
da paz social relativa contida no preceito cuja constitucionalidade se sindica
sempre terá assim um conteúdo útil e a greve declarada em seu desrespeito não
será por esse simples facto ilícita, contrariamente ao que conclui a
interpretação que no acórdão se faz do preceito em apreço. Por último,
também não partilhamos a interpretação que o acórdão faz do preceito sub
judicio, na medida em que inclui na expressão «motivos relacionados com o
conteúdo dessa convenção», quer a greve decretada com invocação da
superveniência de alteração anormal das circunstâncias que tornaria injusto
ou excessivamente oneroso o clausulado acordado ou parte dele, quer ainda a
greve decretada para protestar contra alegado incumprimento da convenção por
parte do empregador. - Rui Manuel Moura Ramos.
Declaração de voto
1 - Votei vencida quanto à alínea b) da decisão, por não considerar que a
norma que permite o acesso directo (única dimensão da norma que foi
considerada inconstitucional) do empregador a informações relativas à saúde
ou estado de gravidez do candidato ao emprego ou do trabalhador, nas condições
e com as exigências constantes dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 17.º do Código,
viole o princípio da proibição do excesso nas restrições ao direito
fundamental à reserva da intimidade da vida privada.
Entendeu a posição que fez vencimento que seria suficiente para a finalidade
tida em vista pelo preceito a «intervenção do médico, com a imposição de
este apenas comunicar ao empregador a aptidão ou inaptidão do trabalhador para
o desempenho da actividade em causa», não só porque ao empregador apenas
interessa este resultado, mas também porque o médico está sujeito ao sigilo
profissional e dispõe de conhecimentos científicos que poderão relevar para o
efeito.
Penso, todavia, que esta intermediação do médico, no estrito contexto do n.º
2 do artigo 17.º, não é constitucionalmente imposta, como meio de evitar a
violação do princípio constitucional acima referido.
Desde logo, porque tenho, na verdade, as maiores dúvidas sobre a adequação de
tal exigência. Na verdade, se é plenamente justificada a necessidade de
intervenção do médico nas hipóteses previstas no artigo 19.º, uma vez que,
aqui, se permite a exigência de testes e exames médicos, já nas situações
abrangidas pelo n.º 2 do artigo 17.º caberá perguntar que intervenção se
espera do médico, se, para comunicar ao empregador se existem ou não «inconvenientes
à contratação ou à atribuição de determinadas actividades», não faz,
sequer - sob pena de se cair na previsão do artigo 19.º - , o exame do
candidato ou do trabalhador, nem aprecia resultados de testes a que o mesmo
tenha sido submetido. Não creio que sem esse exame ou sem essa apreciação o médico
possa prestar ao empregador a informação pretendida. Não vejo, assim, que,
neste contexto, se possam considerar relevantes os seus conhecimentos científicos.
Para além disso, os requisitos que o artigo 17.º coloca como condição da
obrigação de prestar as informações em causa - refiro-me em particular à
necessidade de fundamentar, por escrito, a sua exigência, sendo tal fundamentação
susceptível de controlo judicial, em caso de litígio - e a aplicabilidade
expressamente prevista no n.º 4 do artigo 17.º do regime de protecção de
dados pessoais para o tratamento dos dados fornecidos ao empregador garantem,
por um lado, a adequação da exigência e, por outro, a protecção dos
interesses do candidato ao emprego ou do trabalhador; é que, segundo o disposto
no n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, o empregador fica
sujeito «a sigilo profissional» quanto aos dados pessoais que forem tratados
(quer automatizadamente, quer manualmente, como resulta do n.º 1 do artigo 4.º
da mesma lei).
2 - Votei vencida quanto à alínea e) da decisão porque entendo que a dúvida
de constitucionalidade colocada pelo Presidente da República relativamente ao
n.º 1 do artigo 4.º do Código não se restringe à compatibilidade com os
n.os 1 e 6 do artigo 112.º da Constituição da «possibilidade de derrogação
dos preceitos do Código do Trabalho» por regulamentos administrativos (de
extensão ou de condições mínimas), abrangendo igualmente essa «possibilidade
de derrogação» por convenções colectivas e por decisões de arbitragem
obrigatória.
Não creio que seja possível interpretar o âmbito do pedido contra texto
expresso recorrendo à adequação ou inadequação do «parâmetro
constitucional invocado».
3 - No que respeita à alínea f) da decisão, relativa à compatibilidade do
mesmo n.º 1 do artigo 4.º do Código do Trabalho, na parte em que respeita aos
regulamentos de extensão, com os n.os 1 e 6 do artigo 112.º da Constituição,
não votei no sentido da inconstitucionalidade mas não posso, nem deixar de
expressar algumas dúvidas quanto à não verificação de tal
inconstitucionalidade, nem acompanhar o acórdão quando recorre ao n.º 4 do
artigo 56.º da Constituição para fundamentar a não inconstitucionalidade.
Votei no sentido da não inconstitucionalidade, desde logo, porque não creio
que, ao introduzir a regra constante do (actual) n.º 6 do artigo 112.º da
Constituição, o legislador constituinte de 1982 tenha querido acabar com os
instrumentos não negociais de regulamentação colectiva (actuais portarias de
extensão e de regulamentação do trabalho).
As consequências de tal inadmissibilidade seriam de tal modo gravosas, por razões
que julgo desnecessário enunciar, que seria exigível uma demonstração inequívoca
dessa vontade para que me sentisse habilitada a concluir nesse sentido.
Mas votei no sentido da não inconstitucionalidade também porque admito que
seja possível considerar que não infringe aquela regra constitucional a
admissibilidade de regulamentos administrativos (quer de extensão, quer de
condições mínimas, na terminologia do novo Código) para regular matérias
disciplinadas no Código, é certo (porque, caso contrário, a hipótese não
cabe no n.º 1 do artigo 4.º), mas por normas expressamente declaradas (sempre
pelo n.º 1 do artigo 4.º) como não imperativas.
Embora seja sempre exacto afirmar que tais regulamentos têm como efeito o
afastamento de normas contidas no Código que, não fora a sua aprovação,
seriam aplicáveis - e é esta a razão fundamental das dúvidas que referi -,
também me não parece de excluir a possibilidade de entender que o mesmo n.º
1, no fundo, vem permitir como que o equivalente a uma deslegalização das matérias
reguladas no próprio Código por norma não imperativa.
Em qualquer caso, não creio que se deva ver no n.º 1 do artigo 4.º do Código
a vontade de atribuir força de lei aos regulamentos em causa.
O que já me não parece possível é encontrar no n.º 4 do artigo 56.º da
Constituição a credencial constitucional para a admissibilidade de
regulamentos de extensão. Com efeito, é para a lei - e não para regulamento -
que este preceito constitucional remete a tarefa de definição da eficácia das
normas das constantes convenções colectivas de trabalho; não pode, pois, ser
invocado para afastar o n.º 6 do artigo 112.º quando está precisamente em
causa a questão de saber se a lei pode, em vez de fazer ela própria essa
definição, remetê-la para regulamento.
Daqui decorre que considero irrelevante para a questão de constitucionalidade
colocada a circunstância de os regulamentos de extensão não terem carácter
inovatório, no sentido de que apenas alargam regulamentação já constante de
convenção colectiva, assim alcançando uma uniformização importante na
perspectiva da igualdade. Do ponto de vista das exigências constantes do n.º 6
do artigo 112.º da Constituição, subsiste o problema da redução do âmbito
de aplicação das normas do Código, bem como o da diferença de fundamento da
obrigatoriedade de um e de outro instrumentos - a vontade da Administração,
nos regulamentos, a vontade dos interessados, nas convenções.
Ora, se não suscita qualquer dificuldade de compatibilização com o n.º 6 do
artigo 112.º da Constituição o n.º 1 do artigo 4.º do Código na medida em
que se refere a estas convenções é, justamente, por terem base convencional,
assim caindo fora do âmbito de aplicação daquele n.º 6 (v., neste sentido, o
Acórdão n.º 98/95, Diário da República, 2.ª série, de 16 de Junho de
1995).
4 - Resulta do que acabei de afirmar a razão pela qual também não acompanhei
o acórdão no julgamento de inconstitucionalidade, constante da alínea g) da
decisão, do n.º 1 do artigo 4.º na parte relativa aos regulamentos de condições
mínimas que venham «afastar normas do Código que não prevejam que a regulação
seja feita, em primeira linha, por instrumentos de regulamentação colectiva».
Em meu entender, a razão que permitirá a aprovação de regulamentos de extensão
vale igualmente para os regulamentos de condições mínimas; devo, aliás,
observar que não encontro fundamento, neste contexto, para a distinção feita
pelo acórdão entre as normas (total ou parcialmente) não imperativas do Código.
5 - Votei vencida quanto à alínea h) da decisão porque entendo que o acórdão
adoptou para o artigo 606.º do Código uma interpretação que se me afigura
incorrecta, ao atribuir ao preceito um sentido meramente literal e ao ignorar os
elementos que se deveriam extrair de outras normas, directa ou indirectamente
relacionadas com a mesma matéria.
Assim, e desde logo haveria que ter atendido ao n.º 1 do artigo 591.º do Código,
onde expressamente se proclama a irrenunciabilidade do direito à greve; para além
disso, deveria ter sido ponderada a implicação da aplicabilidade, no âmbito
da contratação colectiva, das regras sobre a resolução e modificação dos
contratos por alteração das circunstâncias, constantes do artigo 437.º do Código
Civil, bem como da consagração expressa da relevância dessas circunstâncias
na execução da convenção (n.º 1 do artigo 561.º do Código do Trabalho);
finalmente, também deveriam ter sido consideradas as exigências decorrentes,
por um lado, da regra de que as partes devem proceder de boa fé «no
cumprimento da convenção colectiva» (n.º 1 do citado artigo 561.º do Código
do Trabalho) e, por outro, da necessidade de encontrar um sentido que melhor
garanta o equilíbrio entre os contraentes.
Ora, da interpretação sistemática do preceito decorre que ele não pode ser
entendido como permitindo o afastamento convencional da possibilidade de
decretar a greve, nem em caso de incumprimento da convenção pela entidade
patronal, nem quando se verifica uma alteração das circunstâncias em que as
partes a celebraram; antes se deve entender que apenas admite limitações
convencionais à possibilidade de declaração de greve durante a vigência da
convenção, no pressuposto dessa vigência e para tentar modificar a própria
convenção (cláusulas de paz social relativa e não absoluta, portanto).
A concluir, cumpre observar que, ainda que se entenda que tal impossibilidade se
deva considerar implícita em qualquer convenção colectiva, não seria inútil
um preceito legal com o conteúdo atrás definido, pois que, como se sabe, é
controverso tal entendimento.
6 - Votei, ainda, vencida quanto à alínea l) da decisão, por discordar de que
as normas constantes das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 15.º do decreto
da Assembleia da República n.º 51/IX violem os n.os 1 e 3 do artigo 56.º da
Constituição (direito à contratação colectiva).
Devo, antes de mais, observar que penso que não deveriam ter sido apreciadas
separadamente, por um lado, a alínea a) do n.º 1 e, por outro, estas alíneas
b) e c), uma vez que, na economia do preceito, a possibilidade de escolha ali
definida aparece indissociavelmente ligada, e como que constituindo um seu
pressuposto, à caducidade aqui prevista.
Seja como for, não votei a inconstitucionalidade, em primeiro lugar, por se
tratar de normas que integram um regime transitório, destinado a promover a
uniformização das regras convencionais aplicáveis numa empresa ou num sector
de actividade e, por esta via, a alcançar uma maior igualdade entre os
trabalhadores abrangidos; em segundo lugar, porque a pronúncia pela
inconstitucionalidade - assente na ideia de que a cessação dos efeitos das
convenções, «por imposição estranha à vontade dos contraentes», equivale
a uma expropriação do direito de contratação colectiva dos sindicatos
outorgantes - só pode justificar-se, a meu ver, na ideia de que os sindicatos têm
um interesse autónomo (em relação aos trabalhadores que representam) na
manutenção de convenções que outorgaram; ora não creio que a circunstância
de a Constituição radicar nos sindicatos o direito à contratação colectiva
(n.º 3 do seu artigo 56.º) implique tal reconhecimento.
É que, não impedindo a caducidade das convenções anteriores que os efeitos
do respectivo regime se mantenham quanto aos contratos individuais de trabalho
celebrados na sua vigência, ou quanto às suas renovações, como o acórdão
afirma expressamente, a propósito da apreciação da norma «resultante da
interpretação conjugada dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 557.º do Código do
Trabalho», no seu ponto F), não se vê que possam ser prejudicados os
trabalhadores que pretendam continuar abrangidos por tais convenções. - Maria
dos Prazeres Pizarro Beleza.
Declaração de voto
Votei vencido quanto às alíneas g) e h) da decisão e, em parte, quanto às alíneas
a) e b) pelas razões que passo a expor:
1 - Seguindo a ordem do acórdão, e começando pelo artigo 17.º, n.º 2, parte
final, do Código do Trabalho (CT), discordei das alíneas a) e b) da decisão
na parte relativa à exigência, à candidata ao emprego ou à trabalhadora, de
informações sobre o seu estado de gravidez.
A norma em apreço insere-se na subsecção do CT sobre «direitos de
personalidade», que não realiza apenas uma «concentração do tratamento»,
antes contém «matéria de grande novidade e inequívoco interesse» (assim,
Maria do Rosário Palma Ramalho, «O novo Código do Trabalho», in Estudos de
Direito do Trabalho, vol. I, Coimbra, 2003, p. 29), colmatando, em vários
pontos, um verdadeiro vazio legislativo - como é de justiça reconhecer,
independentemente da opinião sobre as soluções consagradas. Resulta, a
contrario, dessa norma que o empregador pode exigir informações sobre a saúde
ou o estado de gravidez do candidato a emprego ou do trabalhador «quando
particulares exigências inerentes à natureza da actividade profissional o
justifiquem e seja fornecida por escrito a respectiva fundamentação». E o
Tribunal pronunciou-se pela sua inconstitucionalidade, por violação das
disposições conjugadas dos artigos 26.º, n.º 1, e 18.º, n.º 2, da
Constituição da República Portuguesa (CRP), apenas na medida em que ela «permite
o acesso directo do empregador» a essas informações - ou seja, tão-só por não
prever um procedimento menos gravoso, e não devido aos termos e ao alcance dos
fundamentos para a exigência de informações.
a) Estou de acordo com a decisão quanto às informações relativas ao estado
de saúde (embora em termos diferenciados quanto ao candidato a emprego e quanto
ao trabalhador), mesmo admitindo - como parece resultar do confronto com os
artigos 19.º, n.º 1, e 20.º, n.º 2, do CT (admissibilidade da exigência de
«realização ou apresentação de testes ou exames médicos» e da utilização
de meios de vigilância à distância quando tenham «por finalidade a protecção
e segurança de pessoas e bens ou quando particulares exigências inerentes à
natureza da actividade o justifiquem») - que a fórmula utilizada («quando
particulares exigências inerentes à natureza da actividade profissional o
justifiquem») pode incluir mais do que a protecção e a segurança do
trabalhador ou de terceiros. A meu ver, ela ainda exprime o essencial: que terão
de existir exigências específicas da actividade desenvolvida, e não apenas
gerais, que justifiquem, por exemplo, que a determinação da aptidão (ou da
melhor aptidão) do candidato a emprego ou do trabalhador passe pela exigência
de informações sobre a saúde. Nem será fácil, ou, sequer, possível,
indicar, com a generalidade bastante, o fundamento susceptível de justificar a
exigência dessas informações, sem recorrer a um conceito indeterminado do
tipo do empregue no artigo 17.º, n.º 2, parte final, do CT (atente-se, quanto
ao direito à reserva sobre a intimidade da vida privada, na bem maior
indeterminação da fórmula do artigo 80.º, n.º 2, do Código Civil: «a
natureza do caso e a condição das pessoas»). E isto, sendo certo que - como,
embora não seja explicitamente autonomizado na fundamentação deste aresto, se
disse já no citado Acórdão n.º 368/2002, e se afigura decisivo - a
concretização daquele fundamento deve, ela própria, obedecer a um critério
de proporcionalidade no caso concreto, o qual é susceptível de controlo
externo, facilitado pela exigência de fundamentação escrita.
Ainda quanto à exigência de informações sobre o estado de saúde, entendo,
aliás, que, como este Tribunal também já salientou no Acórdão n.º 368/2002
e se recorda no acórdão, as situações do candidato ao emprego e do
trabalhador não são inteiramente equiparáveis na sua relevância
constitucional: enquanto, para o primeiro, essas informações serão,
normalmente, apenas um ónus para a obtenção de emprego, para o segundo pode,
em actividades cujo desempenho pressuponha particulares exigências de saúde,
existir um verdadeiro dever jurídico - e, aliás, reconhecível logo no momento
da celebração do contrato - de prestação de informações relativas ao
estado de saúde.
b) Já no que diz respeito às informações sobre o estado de gravidez, da
candidata ao emprego ou da trabalhadora, discordei da decisão por entender que
a fórmula utilizada, na medida em que inclui como fundamento mais do que a
segurança e a saúde da trabalhadora ou de terceiros (incluindo o feto), é
excessivamente ampla, permitindo ao empregador a exigência de informações
sobre um estado não patológico e que, além do mais, possibilita inaceitáveis
discriminações em função do género. Designadamente, quando não está em
causa a protecção e a saúde da trabalhadora (eventualmente) grávida ou de
terceiros, a possibilidade de o empregador exigir informações sobre este
estado para apurar a aptidão - ou a melhor aptidão - para a actividade em
causa afigura-se-me de todo em todo inaceitável. A meu ver - e sempre na medida
em que não estejam em causa apenas a segurança e a saúde da grávida ou de
terceiros -, não basta então um controlo da proporcionalidade da exigência no
caso concreto, já que, por um lado, a informação em causa se reporta à
maternidade, que merece «especial protecção» por parte do Estado (artigo 68.º,
n.º 3, da CRP), e, por outro lado, possibilita (ou inculca mesmo, pois a exigência
de informação terá normalmente esse objectivo) actuações, por parte do
empregador, de discriminação em razão do género, e em função da
maternidade. É, pois, logo qualquer fundamento para a exigência de informação,
na medida em que vai além da protecção da segurança e da saúde da grávida
ou de terceiros, que, a meu ver, carece de justificação - sendo esse o caso,
designadamente, da exigência de informações sobre a gravidez (para além da
protecção da saúde e da segurança, repito) com a finalidade exclusiva de
determinar a melhor aptidão ou de aumentar a produtividade.
A distinção entre as informações sobre a saúde e sobre o estado de gravidez
afigura-se-me, pois, necessária quanto aos fundamentos da sua exigência. Mas
também a proibição de acesso directo à informação, resultante da alínea
b) da decisão, faz, a meu ver, menos sentido quanto às informações sobre o
estado de gravidez. Isto, não apenas por se tratar de um estado não patológico
- antes merecedor de protecção - e que, em regra, a breve trecho sai da esfera
da «intimidade da vida privada», como, também, por a própria intervenção
do médico ser, aqui, menos adequada a proteger a informação: ante uma
resposta do médico no sentido da inaptidão, na sequência da pergunta do
empregador à trabalhadora (ou à candidata ao emprego) especificamente sobre o
seu estado de gravidez, não poderá normalmente dizer-se que a reserva sobre a
informação tenha ficado preservada pela intervenção do terceiro.
Teria, pois, julgado inconstitucional, por violação do artigo 26.º, n.º 1,
da CRP (que consagra o direito à reserva da intimidade da vida privada e
familiar e à «protecção legal contra quaisquer formas de discriminação»),
a norma do artigo 17.º, n.º 2, in fine, do CT, na medida em que permite ao
empregador a exigência, à candidata ao emprego ou à trabalhadora, de informações
sobre o seu estado de gravidez, que não sejam justificadas pela protecção da
segurança e da saúde daquelas ou de terceiros, mas já não na medida em que,
nos casos em que tal exigência é de admitir, permite ao empregador o acesso
directo a tais informações.
2 - Dissenti também da alínea g) da decisão, que se pronunciou pela
inconstitucionalidade, por violação do artigo 112.º, n.º 6, da CRP, da norma
do artigo 4.º, n.º 1 do CT, «na parte em que permite que regulamentos de
condições mínimas possam afastar normas do Código que não prevejam que a
regulação da matéria seja feita, em primeira linha, por instrumentos de
regulamentação colectiva».
a) O alcance deste juízo de inconstitucionalidade não se me afigura claro -
como, aliás, julgo acontecer também, por exemplo, quanto ao «pressuposto»
referido na alínea i) da decisão ou quanto à alínea j), de que também
discordei -, já que não consigo acompanhar a distinção, no CT, entre as «categorias
de normas» ditas «dispositivas» e «supletivas», tal como é feita do aresto
- as categorias iii) e iv), distinguidas no n.º 21 -, para se concluir, apenas
para as primeiras, que, quanto aos regulamentos de condições mínimas, «o
questionado artigo 4.º, n.º 1, viola irremissivelmente o disposto no artigo
112.º, n.º 6, da CRP».
Entendo, na verdade, que, para o artigo 4.º, n.º 1, do CT, e respectiva
apreciação constitucional, apenas é relevante a distinção entre as normas
imperativas (no seu todo ou quanto à parte ou sentido em que não consintam
derrogações) e as restantes, que, nos termos da lei, podem ser afastadas por
instrumentos de regulamentação colectiva. A distinção adicional do aresto,
dentro destas últimas, entre, por um lado, normas do CT «que não prevejam que
a regulação da matéria seja feita, em primeira linha, por instrumentos de
regulamentação colectiva», e, portanto, «dotadas de incondicionada eficácia»,
e, por outro lado, normas («supletivas», no sentido do aresto) que «só
actua[m] se não houver regulação por instrumento colectivo ou pelo contrato
individual de trabalho» - ou «em que o Código entende que a matéria deve ser
regulada, em primeira linha, por instrumentos de regulamentação colectiva e só
para a hipótese de estes instrumentos nada regularem é que estabelece o regime
aplicável» -, cuja operatividade estaria «dependente da verificação de uma
condição», não obedece a um critério claro, desde logo, por tomar como
ponto de referência, ora apenas a falta de regulação colectiva, ora a ausência
de qualquer estipulação, incluindo a individual - misturando, pois, o que é
dispositivo (ou «supletivo», na terminologia do aresto) apenas em relação a
instrumentos de regulamentação colectiva (por exemplo, o artigo 256.º, n.os 2
e 3, do CT; no artigo 166.º, n.º 1, diversamente, não está sequer em causa
uma norma dispositiva) e o que pode também ser alterado por contrato individual
(exemplos dos artigos 178.º, n.º 2, 184.º, n.º 3, e 268.º, n.º 1).
Por outro lado, logo os exemplos apresentados revelam claramente que tal distinção
sobrevaloriza a formulação literal, sem relevância substancial (e, portanto,
constitucional), do preceito, não havendo - o que é decisivo - garantia, ou,
sequer, qualquer indício, de que a diferença seja mais do que puramente
casual, por ter sido sistematicamente tomada em conta na redacção do diploma
em apreço. O que, aliás, não pode admirar, pois a distinção também se não
encontra na doutrina, a qual, em regra, se limita a classificar as normas
dispositivas (por vezes ditas também facultativas) em subespécies como, por
exemplo, concessivas ou permissivas, interpretativas e supletivas (assim, v. g.,
João Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador,
Coimbra, 1983, p. 97, e, em sentido próximo, José de Oliveira Ascensão, O
Direito - Introdução e Teoria Geral, 9ª ed., Coimbra, 1995, pp. 551 e segs.).
Não pode certamente ser da circunstância de uma norma conter um inciso final
ressalvando «disposição diversa estabelecida em instrumento de regulamentação
colectiva de trabalho» (artigo 194.º, n.º 1, do CT, quanto ao período normal
de trabalho diário do trabalhador nocturno, quando vigore regime de
adaptabilidade, apontado no aresto como exemplo de norma «dispositiva»), em
vez de se iniciar com a expressão «na falta de disposições incluídas em
instrumento de regulamentação colectiva de trabalho» (n.os 2 e 3 do artigo
256.º do CT, sobre a retribuição especial do trabalhador isento de horário
de trabalho, indicados como normas «supletivas»), ou de «diferenças»
semelhantes, que depende o «congelamento do grau hierárquico» das respectivas
normas legais, e, consequentemente, a compatibilidade do artigo 4.º, n.º 1, do
CT com o n.º 6 do artigo 112.º da CRP!
b) Em meu entender, a pergunta de que o Tribunal haveria de ter partido, para
apurar a conformidade do preceito questionado com o artigo 112.º, n.º 6, da
CRP, era, antes, a de saber se esta norma constitucional, ao proibir a lei de «conferir
a actos de outra natureza o poder de, com eficácia externa [...] modificar,
suspender ou revogar qualquer dos seus preceitos», veda a aprovação de normas
legais dispositivas em relação a instrumentos de regulamentação colectiva de
trabalho, sem distinção entre os negociais e os não negociais - a aprovação
de normas que não são, pois, apenas «convénio-dispositivas» (v. Maria do
Rosário Palma Ramalho, Da Autonomia Dogmática do Direito do Trabalho, Coimbra,
2000, pp. 843 e seg.), mas, antes, dispositivas também em relação a «instrumentos
de regulamentação colectiva não negociais».
Logo no plano da interpretação do artigo 112.º, n.º 6, da CRP, tenho dúvidas
de que se possa dizer que, pelos seus efeitos, estes instrumentos de regulamentação
colectiva impliquem, quanto às normas não imperativas, uma modificação da
lei do tipo da que o legislador constitucional pretendeu proibir com a introdução
daquela disposição constitucional.
Como se sabe, o antecedente desta é o artigo 115.º, n.º 5, aditado pela Lei
Constitucional n.º 1/82, na sequência dos projectos de revisão constitucional
n.os 1/II e 4/II (apresentados pela ASDI e pela FRS, in Diário da Assembleia da
República [DAR], II Legislatura, 1.ª sessão legislativa, 2.ª série, n.os
55, p. 2298, e 70, p. 2697). Tratou-se de uma norma apresentada com um «escopo
de ordem, de equilíbrio, de definição precisa», e que constituiria, nas
palavras do Deputado Luís Nunes de Almeida na Comissão Eventual para a Revisão
Constitucional [DAR, 2.ª série, suplementos ao n.º 19, de 25 de Novembro de
1981, p. 432-(25), e ao n.º 44, de 27 de Janeiro de 1982, p. 904-(27)], «um
caso de higiene jurídica», não deixando, porém, de se alertar, desde logo,
para os «riscos de que uma norma deste tipo é susceptível» (assim, a
Deputada Margarida Salema, DAR, loc. cit.). Este Tribunal já teve, aliás, a
propósito de outra dimensão da mesma norma constitucional, ocasião de aderir
a uma sua interpretação restritiva, quanto aos regulamentos executivos (Acórdão
n.º 1/92, in Diário da República [DR], 1.ª séria-A, n.º 43, de 20 de
Fevereiro de 1992).
Ora, não só não se encontra na discussão que deu origem a esse artigo 115.º,
n.º 5, qualquer menção que leve a crer que foram considerados como abrangidos
pela sua hipótese os instrumentos administrativos de regulamentação colectiva
do trabalho, já então existentes, como parece sustentável que, tratando-se de
normas que o legislador pretendeu justamente como dispositivas, não só em relação
a instrumentos negociais, como também aos não negociais, estes últimos não
modificam o regime legal enquanto tal, não invertendo ou adulterando a
hierarquia dos actos normativos, e antes o concretizam para determinado sector,
profissão ou área geográfica.
c) Isto mesmo, aliás, é o que acontece também com outros instrumentos de
regulamentação, como as convenções colectivas de trabalho, não podendo
deixar de estranhar-se que normas que o legislador pretendeu que fossem
dispositivas em relação a todos os instrumentos de regulamentação colectiva
viessem a poder ser alteradas apenas por instrumentos negociais, mas já não,
quando estes não podem existir, pelos correspondentes instrumentos não
negociais, que visam, justamente, suprir a sua falta.
Na verdade, o acórdão fundamenta a inexistência de inconstitucionalidade do
n.º 1 do artigo 4.º do CT, na parte em que se refere a regulamentos de extensão,
não só no seu carácter materialmente não inovatório e nos seus objectivos
de uniformização, como na circunstância de, ao prever a sua emissão, o
legislador estar ainda a «regular a eficácia» das convenções colectivas de
trabalho, como lhe consente o n.º 4 do artigo 56.º da CRP, deixando em aberto
a questão de saber se, independentemente desta previsão específica, estaríamos
perante uma modificação da lei proibida pelo artigo 112.º, n.º 6 (no sentido
de que as exigências constitucionais sobre regulamentos não são aplicáveis
à declaração de força obrigatória geral das convenções colectivas,
vejam-se, aliás, já as decisões do Tribunal Constitucional Federal alemão
intituladas Allgemeinverbindlicherklärung I e II, de 1977 e 1980, in
Entscheidungen des Bundesverfassungsgerichts, respectivamente vol. 44, pp. 322 e
segs., e vol. 55, pp. 7 e segs.).
Além do efeito de mera extensão da disciplina convencional e do reconhecimento
constitucional contido no artigo 56.º, n.º 4, é ainda, porém, relevante, a
meu ver, a circunstância de os regulamentos de extensão dependerem da inexistência
de um regime convencional aplicável, ou, mesmo, da impossibilidade de este vir
a existir (artigo 575.º, n.os 1 e 2, do CT), que mostra bem tratar-se aqui de
suprir as falhas dos instrumentos de regulamentação colectiva negociais.
Ora, para os regulamentos de condições mínimas, o artigo 578.º do CT,
estando em causa circunstâncias sociais e económicas que o justifiquem, faz
depender a sua admissibilidade de que «não seja possível o recurso ao
regulamento de extensão, verificando-se a inexistência de associações
sindicais ou de empregadores» - e, portanto, de que não possa existir
disciplina convencional susceptível de ser estendida. Não só, pois, o artigo
4.º, n.º 1, do CT vale apenas para as normas deste diploma que sejam
dispositivas, como os regulamentos ora em questão existem também para suprir
falhas - embora, por assim dizer, mais radicais - da contratação colectiva,
com o «objectivo de assegurar, por relevantes razões sociais e económicas,
uma uniformização mínima do tratamento dos trabalhadores».
Entendido assim o tipo de normação em causa, como concretização para
determinado sector, atendendo às respectivas particularidades e para suprir a
inexistência de instrumentos de regulamentação colectiva negociais, de normas
legais dispositivas, que poderiam ser afastadas por estes outros instrumentos,
afigura-se-me não poder concluir-se que está em causa uma autorização da lei
para modificação dos seus preceitos, no sentido constitucionalmente proibido
pelo artigo 112.º, n.º 6, da CRP.
E, nestes termos, não me teria pronunciado pela inconstitucionalidade do artigo
4.º, n.º 1, do CT, mesmo na parte em que se refere a regulamentos de condições
mínimas.
3 - Não subscrevi também a pronúncia de inconstitucionalidade contida na alínea
j) da decisão, do artigo 606.º, parte final, do CT, que permite à contratação
colectiva estabelecer «limitações, durante a vigência do instrumento de
regulamentação colectiva de trabalho, à declaração de greve por parte dos
sindicatos outorgantes por motivos relacionados com o conteúdo dessa convenção».
Esta norma foi considerada inconstitucional, «por violação do n.º 1 do
artigo 57.º da CRP», devido ao que se entendeu serem o seu «alcance e consequências»:
isto é, «incluindo-se nesses motivos», para além da modificação do
clausulado sem alteração de circunstâncias, «a reacção contra alegado
incumprimento da convenção por parte das associações patronais ou dos
empregadores ou a reivindicação de modificação do clausulado por invocada
alteração anormal das circunstâncias, e sendo considerada ilícita a greve
declarada com desrespeito pela referida limitação».
A minha discordância do aresto resulta, neste ponto, de entender que ele
procedeu, sem justificação, a uma interpretação ad terrorem - e,
consequentemente, «inconstitucionalizadora» - da norma em causa, preferindo
atribuir-lhe, com base em pressupostos inverosímeis e em considerações
contraditórias, um âmbito que não é imposto pela sua letra e é contrário
à razão da norma e a outros elementos de interpretação, e determinando as
suas consequências de forma verdadeiramente drástica, apesar de, a meu ver,
errada - tudo isto, aliás, não considerando sequer a evidente possibilidade
de, sem se afastar significativamente do «sentido normal ou natural» do
preceito, o interpretar em conformidade com a Constituição.
a) Com efeito, é sabido que uma norma só deve ser declarada inconstitucional
quando não possa ser interpretada em harmonia com a Constituição, podendo
esta harmonia resultar também de um «conteúdo ambíguo ou indeterminado da
lei ser determinado mediante conteúdos constitucionais» (Konrad Hesse, Grundzüge
des Verfassungsrechts der Bundesrepublik Deutschland, 19.ª ed., Heidelberg,
1993, p. 31), já que as normas constitucionais não são apenas normas parâmetro,
mas antes, também, materiais, que, nesta faceta, determinam o conteúdo das
normas a apreciar. O fundamento da interpretação conforme à Constituição não
radica, aliás, em qualquer favor legis, mas antes na força normativa da
Constituição e na hierarquia das normas (Gomes Canotilho, Direito
Constitucional e Teoria da Constituição, 6.ª ed., Coimbra, 2002, p. 1294), e,
em última instância, na unidade da ordem jurídica, pelo que - não dependendo
também da possibilidade de imposição vinculativa da interpretação aos
restantes tribunais - vale, igualmente, nos processos de fiscalização
abstracta, incluindo a fiscalização preventiva (assim, Rui Medeiros, A Decisão
de Inconstitucionalidade, Lisboa, 1999, pp. 394 e segs.). Aliás, este Tribunal
tem efectuado, também em fiscalização preventiva, interpretações em
conformidade com a Constituição - assumidamente, por exemplo, no Acórdão n.º
108/88 (in Diário da Republica, 1.ª série, de 25 de Junho de 1988). Esta
interpretação apenas é de rejeitar se não se justificar - assim, por
exemplo, no Acórdão n.º 254/92, in Diário da República, 1.ª série-A, de
31 de Julho de 1992, justificou-se a rejeição do recurso à interpretação
conforme à Constituição, num caso de fiscalização preventiva, com a
circunstância de ela subverter a vontade presumida do legislador e não se
verem «quaisquer razões de ordem substancial que o justifiquem» - ou se for
impossível, por corresponder a uma revisão do seu conteúdo: não há
fundamento para salvar a lei «quando o procedimento metódico revela que todos
os sentidos possíveis contrariam a Constituição» (J. J. Gomes Canotilho,
Direito Constitucional e Teoria da Constituição, cit., p. 1296, itálico
aditado).
Ora, no presente caso, não só se omitiu qualquer justificação para que a
norma não fosse interpretada em conformidade com a Constituição -
referindo-se apenas um seu «sentido normal ou natural», aliás, muito discutível
em vários aspectos -, como estamos muito longe daqueles limites a este
procedimento, posto que os elementos interpretativos permitem claramente o
entendimento da norma, em conformidade com a Constituição, no sentido de que
nela se permite tão-só a limitação convencional à declaração de greve
para modificação do conteúdo da convenção, sendo as consequências da greve
contrária a esta cláusula as previstas, em geral, para o não cumprimento da
convenção.
b) Com efeito, o artigo 591.º, n.º 3, do CT preceitua que «o direito à greve
é irrenunciável», pelo que, logo por razões sistemáticas, deveria
preferir-se uma interpretação das normas do Código que preservasse o sentido
desta proclamação.
Esta interpretação foi, porém, rejeitada, sem justificação bastante, pelo
acórdão, que preferiu substituir o bom cânone interpretativo, recomendado
pelos fundamentos referidos, pelo da interpretação em desconformidade com a
Constituição. E isto, aproveitando, ainda, para, en passant, lançar um
veredicto de inconstitucionalidade (pois este, diz-se, «parece seguro») sobre
uma norma que se não encontra no CT e não estava em causa: a previsão da
possibilidade de ditas «renúncias absolutas», «no sentido de que, nesse período,
as associações sindicais não poderiam declarar qualquer greve,
independentemente da motivação e dos objectivos da mesma» (dizendo, porém,
que a possibilidade de cláusula expressa de paz social absoluta é admitida no
direito alemão, v. Brox/Rüthers, Arbeitsrecht, 13.ª ed., 1997, p. 193; a
mesma informação pode, entre nós, colher-se em António Monteiro Fernandes,
Direito do trabalho, 1.ª ed., Coimbra, 1998, p. 707).
O entendimento «inconstitucionalizador» da norma em apreço incidiu, em
primeiro lugar, sobre a «abrangência das limitações» à greve permitidas
pela norma em causa. Afigura-se, porém, pelo menos inverosímil considerar, com
base no «sentido normal ou natural da expressão 'motivos relacionados com o
conteúdo dessa convenção'», que estão também previstas na parte final do
artigo 606.º do CT cláusulas limitativas da declaração da greve «para
protestar contra alegado incumprimento da convenção por parte do lado
empresarial». É que tal pressupõe admitir a possibilidade - realmente absurda
- de o sindicato contraente aceitar, com tal cláusula, prescindir da greve
mesmo para reagir contra o próprio não cumprimento da convenção pela outra
parte. Acresce que, em caso de (mesmo só alegada) inexecução da convenção
pela outra parte, a cláusula desta que limita o recurso à greve não terá,
evidentemente, qualquer efeito limitativo, não por a Constituição não a
permitir, mas, desde logo, por a convenção não estar a ser cumprida pela
outra parte (inadimplenti non est adimplendum). Trata-se, simplesmente, de uma
aplicação do regime geral da convenção colectiva, sem se tornar sequer
necessária, neste ponto, qualquer interpretação em conformidade com a
Constituição.
Também a inclusão, na hipótese do artigo 606.º, parte final, do CT, da
limitação da greve decretada com invocação de alteração anormal das
circunstâncias é desmentida pela aplicação do regime geral da convenção
colectiva, uma vez que (como se lê na declaração de voto aposta ao parecer do
Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República n.º 156/81, citado no
acórdão) «conferindo a lei geral, relativamente a qualquer contrato e quando
as circunstâncias em que as partes fundamentaram a decisão de contratar tenham
sofrido uma alteração anormal, o direito à parte lesada de obter a resolução
do contrato ou a modificação deste segundo juízos de equidade (artigo 437.º
do Código Civil), afigura-se que, 'enquanto aquela greve se relacionar com o
exercício deste direito, tem de se reconhecer a sua legitimidade e a sua
licitude'». O acórdão dá, aliás, por «assente» a tese favorável à
aplicabilidade da alteração das circunstâncias às convenções colectivas,
com apoio no n.º 2 do artigo 561.º do Código do Trabalho (segundo o qual «durante
a execução da convenção colectiva atender-se-á às circunstâncias em que
as partes fundamentaram a decisão de contratar»), e invocando, nesse sentido,
António Menezes Cordeiro (Convenções Colectivas de Trabalho e Alterações de
Circunstâncias, Lisboa, 1995, pp. 103-105). Mas, a meu ver
incompreensivelmente, recusa-se a extrair daqui a consequência de que a convenção
- e a própria cláusula limitativa da declaração de greve - pode ser
modificada ou denunciada com fundamento na alteração das circunstâncias. Vale
a pena, a este propósito, recordar o que na obra invocada no acórdão a este
propósito se escreve pouco mais à frente (ob. cit., p. 110): «quando as
circunstâncias que rodearam a celebração do contrato se alterem, ao ponto de
a exigência das obrigações assumidas ser gravemente contrária aos princípios
da boa fé, a convenção deve ser alterada ou, no limite, pode ser denunciada,
visto o disposto no artigo 437.º, n.º 1, do Código Civil». Trata-se, pois,
também aqui, de uma mera aplicação do regime geral, mesmo no caso de os
empregadores ou as suas associações negarem a ocorrência dessa alteração
anormal (pressuposto, evidentemente, que esta tenha existido), o qual pode
facultar a denúncia imediata da convenção - e não, evidentemente, a denúncia
para o fim do prazo prevista no artigo 558.º, n.º 2 -, incluindo a cláusula
de paz social, assim afastando qualquer limitação à greve nesta hipótese.
c) Quanto às consequências da greve declarada em violação da cláusula de
paz social, o preceito do artigo 606.º nada diz. A sanção normal será, pois,
a responsabilidade da entidade vinculada pela cláusula pelo não cumprimento da
convenção: isto é, a responsabilidade dos sindicatos outorgantes nos termos
do artigo 562.º (assim, aliás, Pedro Romano Martinez, Considerações Gerais
sobre o Código do Trabalho, p. 22, citada no acórdão apenas a propósito de
outra norma).
Apesar de assumido como «incontroverso» no acórdão, não pode deixar de
discordar-se do entendimento de que também os trabalhadores filiados na associação
sindical que outorgou a convenção podem ser responsabilizados pelos prejuízos
causados pela falta culposa ao cumprimento das obrigações emergentes da convenção,
por terem ficado vinculados por esse compromisso. Nada impõe tal conclusão,
que resulta, a meu ver, da confusão entre os conteúdos obrigacional e
normativo da convenção, e entre esta e o conteúdo dos contratos individuais.
Na verdade, a «representação» dos filiados reporta-se normalmente não ao
conteúdo obrigacional mas à aprovação de normas que vão integrar os
contratos celebrados por aqueles, pelo que da convenção colectiva emergem
obrigações para as respectivas partes, ficando os trabalhadores - que não são
partes - vinculados pelo conteúdo normativo da convenção. Assim, quando um
trabalhador se afasta dos deveres resultantes, para si, das normas aprovadas na
convenção, não está a deixar de cumprir a convenção, mas antes o seu
contrato individual de trabalho. Aliás, o artigo 606.º, parte final, do CT
apenas prevê «limitações, durante a vigência do instrumento de regulamentação
colectiva de trabalho, à declaração de greve por parte dos sindicatos
outorgantes» e não obrigações para os trabalhadores, sendo, ainda, o próprio
acórdão a salientar, pouco mais à frente, que é «questionado que a
representação dos trabalhadores pelas associações sindicais no âmbito da
contratação colectiva seja credencial bastante para se considerar licitamente
delegada nessas associações a possibilidade de renúncia».
Também a conclusão de que a violação da cláusula de paz social torna a
greve não só violadora da convenção mas também ilícita, com efeitos
disciplinares para os trabalhadores grevistas, não é inculcada pelo CT, sendo,
aliás, perfeitamente possível, ainda que se entendesse o contrário,
subordinar a conformidade com a Constituição à ausência de tais consequências.
Por último, também não pode concordar-se com a negação de que mesmo os
trabalhadores filiados no sindicato outorgante da convenção colectiva em causa
podem, sem quaisquer consequência, aderir a uma greve declarada por outro
sindicato (ou, nos termos do artigo 592.º, n.º 2, do CT, pela assembleia de
trabalhadores). Diversamente do que, aumentando drasticamente o alcance e as
consequências da cláusula de paz social, se diz no aresto, esse outro
sindicato existente na empresa (ou a assembleia de trabalhadores, nos casos
previstos no citado artigo) podem perfeitamente declarar uma greve motivada por
matérias relativas ao conteúdo da convenção de que não são partes, logo se
vendo, aliás, que são apenas estes motivos relativos ao conteúdo convencional
que estão em causa, e não «o específico motivo de obter a alteração ou o
cumprimento de uma convenção» de que se não é parte (embora, mesmo quanto a
estes, possam existir «greves de solidariedade»).
d) Em meu entender, o Tribunal podia e devia, pois, ter interpretado o artigo
606.º, parte final, do CT no sentido de este se referir às greves que visem
alterar o conteúdo da convenção durante o seu prazo de vigência, não se
vislumbrando justificação para o ter deixado de fazer.
Entendo que, com este âmbito, o «dever de paz social» é inequivocamente
constitucional, correspondendo ao que esteve já previsto na Lei da Greve de
1974 (artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 392/74, de 27 de Agosto, segundo o qual
era «ilícita a greve que tenha como objectivo a modificação de contratos e
acordos colectivos de trabalho, antes de expirado o seu prazo de vigência»), e
à posição largamente maioritária nas ordens jurídicas que nos são mais próximas.
Nestas, o que se discute hoje é se esse dever é um elemento natural da convenção
colectiva, como exigência decorrente do princípio pacta sunt servanda e da boa
fé, ou se apenas existe quando estiver previsto em cláusula adrede. Mesmo
quanto a esta alternativa, porém, a posição dominante em várias ordens jurídicas
é hoje também a de que, pondo fim ou prevenindo uma luta laboral, do próprio
«sentido da convenção colectiva como contrato de paz resulta para as partes
na convenção um dever de paz, mesmo que este não tenha sido expressamente
convencionado na convenção» - assim Brox/Rüthers, Arbeitsrecht, cit., p.
192; entre nós, v., por exemplo, António Menezes Cordeiro, Manual de Direito
do Trabalho, reimpressão, Coimbra, 1997, p. 401 (a «obrigação de paz
relativa constitui o complemento necessário da própria jurisdicidade das
convenções colectivas»); já António Monteiro Fernandes, Direito do
Trabalho, cit., pp. 709 e seg., admite a consagração de um «dever relativo de
trégua» no plano propriamente convencional, e não enquanto imposição legal;
admitindo os «pactos de paz» no direito espanhol, v. Manuel Alonso Olea/Maria
Emília Casas Baamonde, Derecho del trabajo, 16.ª ed., Madrid; e, referindo que
um «certo debate sobre a possibilidade das cláusulas de paz sindical» ocorreu
em Itália nos anos 60, v., para o direito italiano, Giuseppe Pera, Compendio di
diritto del lavoro, 5.ª ed., Milão, 2000, pp. 70 e 83.
Mesmo, aliás, que se entendesse que o direito à greve não é compatível,
sequer, com uma obrigação, de meios, a cargo dos sindicatos de evitar a greve
para alterar o conteúdo da convenção, e com as consequências resultantes do
não cumprimento desta, julgo que se não deveria ter «descartado», ainda
assim, a possibilidade de interpretar a norma em causa «em conformidade com a
Constituição», no sentido de permitir apenas, como consequência desse não
cumprimento, a perda de direitos ou de contrapartidas concedidas pela própria
convenção, ou, em alternativa, a cessação imediata de vigência da convenção
por denúncia das associações sindicais, tendo como fundamento o exercício do
direito de greve. A justificação adiantada para considerar esta última
interpretação como pouco razoável, por conduzir à destruição da paz social
em muito maior medida («não só não se evita a greve como, para a tornar possível,
se destrói a contratação colectiva») baseia-se numa evidente petição de
princípio: dá como assente que a cláusula de paz social convencionada já
deixou de ser cumprida (ou, pior, que não é para cumprir), e não considera
que ela pode, mesmo só naqueles termos, ter um importante efeito pacificador e
preventivo.
O artigo 606.º, parte final, do CT não merecia, pois, a interpretação «inconstitucionalizadora»
que a maioria do Tribunal preferiu fazer. Entendo, antes, que aquela norma era
susceptível de ser interpretada em conformidade com a Constituição, pelo que
não me teria pronunciado pela sua inconstitucionalidade. - Paulo Mota Pinto.
Declaração de voto
1 - Votei vencido, em parte, quanto à alínea b) da decisão do presente acórdão,
de que esta declaração faz parte integrante, já que, na minha perspectiva, a
norma constante do segundo segmento do n.º 2 do artigo 17.º do Código do
Trabalho, aprovado pelo decreto da Assembleia da República n.º 51/IX, na
medida em que permite o acesso directo do empregador a informações sobre a saúde
e o estado de gravidez, só viola o princípio da proibição do excesso nas
restrições à reserva da intimidade da vida privada quando essas informações
se reportem ao trabalhador.
Na verdade, se a aludida norma não enfermasse de tal vício, seria lícito o
acesso directo do empregador a tais informações e, consequentemente, caso o
mesmo as solicitasse directamente ao trabalhador, este, se se recusasse a fornecê-las,
incorreria eventualmente em infracção disciplinar, o que, eventualmente,
poderia ter acentuadas repercussões na relação de emprego que já existia
entre a entidade patronal e o trabalhador.
Ora, esta hipotética consequência, a meu ver, seria desproporcionada e
excessiva no balanceamento entre a estrita e relevante necessidade da entidade
empregadora para a avaliação da aptidão do trabalhador no que respeita à
execução do contrato de trabalho, e a reserva da intimidade da vida privada
deste último.
Já pelo que toca ao candidato a emprego, na minha óptica, uma tal patente
desproporção se não depara.
É que, de um lado, é aceitável que a entidade empregadora, atenta a estrita e
relevante necessidade de aptidão para o desempenho de determinado posto de
trabalho, possa saber se o candidato reúne as cabidas características para
tanto, estando em causa, como está, por um lado, uma mera prospecção sobre
alguém que possa vir a desempenhar um tal cargo e, por outro, as relevantes
necessidades da empresa.
Se o candidato entender que a resposta aos pedidos de informação do (eventual)
empregador ofendem a sua intimidade, poderá recusar-se a fornecê-las ou
contrapor que somente as fornecerá a um médico que, vinculado que está ao
segredo profissional, transmitirá ao empregador tão-só informação sobre se
aquele candidato está, ou não, apto a desempenhar o posto de trabalho a que se
candidatou. Com essa recusa ou contraposição, o candidato não incorrerá em
qualquer ilícito e, por conseguinte, não se me afigura que haja, no segmento
normativo em apreço e na medida em que o preceito é agora apreciado, um
excesso ou uma desproporcionalidade censurável.
2 - Votei igualmente vencido quanto ao decidido sob as alíneas g) e h), o que
faço pelo essencial das razões que constam da declaração de voto da Exma.
Conselheira Maria dos Prazeres Couceiro Pizarro Beleza e para a qual, com vénia,
remeto.
3 - Conquanto não tenha ficado vencido quanto à decisão ínsita na alínea não
posso deixar de manifestar as dúvidas semelhantes às que, referentemente à
norma vertida no n.º 1 do artigo 4.º do mencionado Código do Trabalho, na
parte em que se refere a regulamentos de extensão, se surpreendem na declaração
de voto da Exma. Conselheira Maria dos Prazeres Couceiro Pizarro Beleza. - Bravo
Serra.
Declaração de voto
1 - Votei vencida quanto às decisões constantes das alíneas a), d) e i),
pelos fundamentos invocados na declaração de voto do Exmo. Conselheiro Mário
Torres.
2 - Votei vencida, em parte, quanto à decisão constante da alínea f) e
votaria em termos mais amplos a decisão de inconstitucionalidade constante da
alínea g), pelas razões que a seguir enuncio.
A posição que assumi quanto à matéria tratada na parte D) do acórdão (n.os
19 a 21) resulta de me ter pronunciado no sentido da inconstitucionalidade da
norma constante do artigo 4.º, n.º 1, do Código do Trabalho, aprovado pelo
decreto da Assembleia da República n.º 51/IX, na medida em que tal norma
permite o afastamento de normas do Código através de instrumentos de
regulamentação colectiva menos favoráveis para os trabalhadores, por violação
do princípio do tratamento mais favorável do trabalhador, inerente ao princípio
do Estado social.
Embora não tenha consagração num preceito constitucional determinado, o princípio
que é normalmente designado como «princípio do tratamento mais favorável do
trabalhador» não pode deixar de se considerar um elemento estruturante da
Constituição laboral portuguesa.
A Constituição da República Portuguesa rejeita um modelo liberal e intervém
directamente no mundo do trabalho, definindo um estatuto social mínimo cujo
respeito impõe não apenas às entidades privadas, mas também às entidades públicas,
e, desde logo, ao próprio legislador. A protecção social dos trabalhadores é
concretizada através de um conjunto diversificado de meios: atribuição de
direitos individuais aos trabalhadores (entre outros, segurança no emprego,
direito à retribuição de modo a garantir uma existência condigna, direito à
prestação do trabalho em condições de higiene e segurança, direito a um
limite máximo da jornada de trabalho); atribuição de direitos às organizações
representativas dos trabalhadores (direito de participar na elaboração da
legislação do trabalho, direito de contratação colectiva, direito à greve);
participação do Estado, através da função legislativa, nas tarefas de
concretização e de garantia dos direitos individuais e colectivos dos
trabalhadores.
Ora, a meu ver, do princípio do Estado Social consagrado na Constituição
Portuguesa é possível retirar o «princípio do tratamento mais favorável do
trabalhador». Tal significa que as várias injunções constitucionais no domínio
laboral devem interpretar-se no sentido de que estabelecem uma tutela mínima:
ao Estado cabe definir e garantir um programa, que os destinatários podem
concretizar, melhorando, mas não piorando, as condições que derivam da lei.
Considerem-se, designadamente, o artigo 2.º, o artigo 9.º, alíneas b) e d),
os artigos 58.º e 59.º e o artigo 81.º, alíneas a) e b), da Constituição.
A noção de «democracia económica, social e cultural», consagrada no artigo
2.º da Constituição, «é a fórmula constitucional para aquilo que em vários
países se designa por 'Estado social' e que se traduz essencialmente na
responsabilidade pública pela promoção do desenvolvimento económico, social
e cultural, na satisfação de níveis básicos de prestações sociais para
todos e na correcção de desigualdades sociais» (Gomes Canotilho e Vital
Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª ed., Coimbra,
1993, anotação ao artigo 2.º, p. 66).
A Constituição define entre as tarefas fundamentais do Estado a de «garantir
os direitos e liberdades fundamentais e o respeito pelos princípios do Estado
de direito democrático» e a de «promover [...] a igualdade real entre os
portugueses, bem como a efectivação dos direitos [...] sociais [...] - [artigo
9.º, alíneas b) e d)]. Por outro lado, incumbe prioritariamente ao Estado no
âmbito económico e social «promover o aumento do bem-estar social e económico
e da qualidade de vida das pessoas, em especial das mais desfavorecidas» e «promover
a justiça social, assegurar a igualdade de oportunidades e operar as necessárias
correcções das desigualdades na distribuição da riqueza e do rendimento»
[artigo 81.º, alíneas a) e b)].
Assim, mal se compreenderia que as medidas adoptadas pelo Estado, por exemplo
para «assegurar as condições de trabalho, retribuição e repouso a que os
trabalhadores têm direito», nos termos do artigo 59.º, n.º 2, da Constituição,
pudessem depois ser afastadas por instrumentos de regulamentação colectiva
menos favoráveis.
Da análise dos preceitos constitucionais citados resulta portanto que, quanto a
diversos aspectos relacionados com a situação dos trabalhadores, compete ao
Estado estabelecer um standard mínimo de protecção, a partir do qual os
trabalhadores e os empregadores podem, no exercício da autonomia colectiva,
concretizar os seus equilíbrios, mas sem desvirtuar o nível de protecção
atribuído pela lei.
Os direitos atribuídos pela lei aos trabalhadores, enquanto garantias da
dignidade e da liberdade dos trabalhadores, terão de ser acautelados, devendo
ser considerados como limites ao exercício dos poderes patronais.
A Constituição da República Portuguesa assenta assim na concepção que desde
sempre inspirou o direito do trabalho.
Na verdade, o direito do trabalho surgiu como disciplina jurídica autónoma
contra o liberalismo económico, tendo como objectivo fundamental a protecção
dos trabalhadores. Daí a sua «unilateralidade», cujo sentido se traduz na «procura
da realização, por via normativa, do reequilíbrio numa relação
originariamente desnivelada» (Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 11.ª
ed., Coimbra, 1999, p. 21).
Ora, «a presença, no domínio dos conflitos hierárquicos das fontes do
trabalho, de uma regra do tratamento mais favorável do trabalhador resulta
natural, se se atentar na génese e evolução do juslaborismo [...]. Na sua
base coloca-se a questão social e a situação de vulnerabilidade em que, nela,
se encontram os trabalhadores, atentando-se, para mais, na incapacidade então
demonstrada pelo direito civil das codificações na resolução dos graves
problemas assim ocasionados» (Menezes Cordeiro, Manual de Direito do Trabalho,
Coimbra, 1991, pp. 205 e segs.).
No contexto da Constituição laboral portuguesa, tal como acima ficou definido,
para que o direito de contratação colectiva preencha plenamente a sua função
social e económica - que se traduz em garantir que a disciplina contratual
corresponda a um ponto de equilíbrio entre as posições dos contraentes - há
que respeitar determinados princípios, desde logo, o «princípio do tratamento
mais favorável do trabalhador» (bem como o princípio da maior favorabilidade
global na sucessão de convenções).
Concluo assim que, ao admitir, sem qualquer limitação, o afastamento das
normas do Código por instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, o
preceito em análise - que curiosamente tem como epígrafe «princípio do
tratamento mais favorável» - permite a aplicação de instrumentos de
regulamentação colectiva de trabalho (quer negociais, quer não negociais) que
estabeleçam um tratamento menos favorável para os trabalhadores e possibilita
o afastamento do standard mínimo de protecção dos trabalhadores legalmente
estabelecido. - Maria Helena Brito.
Declaração de voto
I
1 - Votei vencida o presente acórdão em duas questões essenciais atinentes à
configuração constitucional do direito do trabalho:
a) Votei vencida quanto à pronúncia pela não inconstitucionalidade das normas
que, pressupondo a alteração da fundamentação do direito constitucional dos
trabalhadores à contratação colectiva, extraem consequências da conversão
de tal direito em pura manifestação de autonomia privada (nessas normas incluo
as que se referem à justificação constitucional dos regulamentos
administrativos e à caducidade das convenções colectivas de trabalho);
b) Votei também vencida relativamente à pronúncia pela não
inconstitucionalidade da norma que prevê a não obrigatoriedade da reintegração
do trabalhador de microempresa ou que ocupe cargo de administração ou direcção,
cujo despedimento haja sido declarado ilícito judicialmente, se o seu regresso
for gravemente prejudicial e perturbador para a prossecução da actividade
empresarial. Ao dar-se prevalência ao interesse do empregador ou da empresa
sobre o direito à segurança no emprego do trabalhador, viola-se a proibição
constitucional dos despedimentos sem justa causa em articulação, precisamente,
com o direito à segurança no emprego.
2 - Votei ainda parcialmente vencida quanto à questão do acesso dos
empregadores a dados relativos à saúde e ao estado de gravidez dos candidatos
a emprego ou trabalhadores, quando particulares exigências inerentes à
actividade profissional o justifiquem, a qual só parcialmente foi objecto de
pronúncia de inconstitucionalidade e deveria ter sido, em meu entender,
considerada inconstitucional no seu todo, por violação dos artigos 26.º, n.º
1, e 18.º, n.º 2, da Constituição.
Por fim, apresentei declaração de voto relativamente à pronúncia pela não
inconstitucionalidade da norma que permite a reabertura do procedimento
disciplinar quando esteja ferido de nulidade, sobretudo na medida em que tal
reabertura permita um prolongamento do prazo de prescrição do procedimento
disciplinar.
II
3 - Apresentados, em suma, os pontos de dissidência relativamente à maioria
que aprovou o acórdão, passarei a expor as razões da minha posição, no puro
plano da interpretação da Constituição, entendida como ponto de confluência
de uma vontade histórica, de um texto colectivo e de uma conglomeração de
valores que consubstanciam um consenso básico sobre o modo de organização de
uma sociedade.
É, pois, como intérprete da Constituição, a quem cabe investigar o equilíbrio
de valores (por vezes conflituantes) em que esta assenta, bem como as
possibilidades e limites de evolução, sem revisão constitucional, do consenso
anteriormente referido, que exporei as razões da minha posição.
4 - Desde logo, votei vencida a alínea a) da decisão, relativa à norma do
artigo 17.º, n.º 2, do Código do Trabalho, na medida em que permite o acesso
dos empregadores a informações sobre a saúde ou o estado de gravidez do
trabalhador quando particulares exigências inerentes à actividade profissional
o justifiquem.
Entendo que a fórmula legal que permite exigir informações sobre a saúde e
estado de gravidez com fundamento nas «particulares exigências inerentes à
actividade profissional» é indeterminada e carece de fundamentação específica,
permitindo, por isso, uma restrição desproporcionada do direito - fundamental
- à reserva da vida privada (artigos 26.º, n.º 1, e 18.º, n.º 2, da
Constituição).
Com efeito, ultrapassando tal critério a fórmula de «protecção e segurança
do próprio trabalhador ou de terceiros», que é utilizada, noutro contexto, no
artigo 19.º do Código do Trabalho, ele remete para uma área em que as exigências
de necessidade, proporcionalidade e adequação a que é obrigatório obedecer
nas restrições de direitos fundamentais não são satisfeitas.
O critério vago permite condicionar o candidato ao emprego ou o trabalhador,
colocando-o numa posição enfraquecida e podendo compeli-lo a fornecer informações
sobre a sua vida privada, como condição de contratação ou manutenção do
emprego. Isto pode implicar, aliás, formas subtis de discriminação de certas
pessoas, como as mulheres grávidas ou os portadores de doenças socialmente mal
toleradas.
5 - A primeira grande questão em que dissidi da decisão constante do presente
acórdão é a que diz respeito à pronúncia pela não inconstitucionalidade
das chamadas portarias de extensão [alínea f) da decisão], a que se refere o
artigo 4.º, n.º 1, do Código do Trabalho.
A minha discordância fundamenta-se na natureza do direito à contratação
colectiva como direito fundamental dos trabalhadores (consagrado no artigo 56.º,
n.os 3 e 4, da Constituição) e expressão do Estado social e não como pura
decorrência da autonomia privada.
Enquanto direito dos trabalhadores e não, obviamente, dos empregadores, o
direito à contratação colectiva não pode ser encarado no mesmo plano que a
liberdade negocial dos empregadores. Se é um direito dos trabalhadores, não
pode ter exactamente o mesmo conteúdo que a autonomia privada reconhecida a
todos os cidadãos e que a Constituição nem explicita como direito específico.
O direito à contratação colectiva só é um direito específico e um direito
fundamental enquanto, no seu conteúdo mínimo, atinja três fins: compensação
do desequilíbrio negocial entre os trabalhadores e os empregadores (modo de
realização da igualdade material); especial vinculatividade contra uma
eventual ausência de vontade negocial dos empregadores e alternativas negociais
desequilibradas (ao nível do contrato individual de trabalho); papel de fonte
de direito do trabalho, que afasta normas legais não imperativas menos favoráveis
para os trabalhadores (no plano infraconstitucional, a consagração do favor
laboratoris antecedeu a própria Constituição de 1976, tendo sido concretizada
pelo artigo 13.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 49408, de 21 de Novembro de
1969).
Nesta lógica, que subjaz à Constituição, a resposta ao problema da violação
do artigo 112.º, n.º 6, pelas chamadas portarias de extensão ou pelas
portarias de regulamentação de condições mínimas não é muito difícil de
solucionar. Tais instrumentos administrativos são fontes específicas do
direito do trabalho, justificadas ainda pelo próprio direito dos trabalhadores
à contratação colectiva ou correspondendo a um alargamento do âmbito pessoal
das normas emanadas das convenções colectivas de trabalho.
Com efeito, a intervenção do Estado na extensão das normas das convenções
colectivas de trabalho, por razões de igualdade, ou na aprovação de condições
mínimas, para obviar a uma eventual indisponibilidade negocial, justifica-se em
nome do próprio direito à contratação colectiva - o qual, constituindo um
direito fundamental dos trabalhadores, poderia ser praticamente esvaziado se
estes instrumentos não existissem. A credencial constitucional para a
especialidade de tais instrumentos regulamentares perante a lei é, como se
disse, o próprio artigo 56.º, n.os 3 e 4, enquanto consubstancia um direito
dos trabalhadores à negociação colectiva.
Se, porém, as convenções colectivas de trabalho passam a ser pura expressão
da autonomia privada, mas sem especial vinculatividade (nomeadamente em termos
de sobrevigência) nem condicionamento pelo favor laboratoris, então chega-se a
uma situação em que as portarias de extensão ou de regulamentação de condições
mínimas de trabalho alteram a hierarquia das fontes normativas sem que nada o
autorize (visto que deixa de ser considerado argumento decisivo para a derrogação
do artigo 112.º, n.º 6, o direito dos trabalhadores consagrado no artigo 56.º,
n.os 3 e 4, da Constituição).
Na realidade, se é logicamente concebível uma especialidade das normas
emanadas das convenções colectivas relativamente às leis mais favoráveis,
com fundamento na autonomia privada, já não se entende (na perspectiva do
Estado social) por que razão meros regulamentos administrativos podem
densificar leis em branco ou afastar leis de conteúdo mais favorável em nome
de um alargamento de âmbito pessoal das convenções colectivas de trabalho que
os destinatários dos regulamentos não subscreveram e bem assim que a
Administração crie regulamentos de condições mínimas sem qualquer
fundamento em critérios legais ou que afaste mesmo os critérios legais mais
favoráveis ao trabalhador.
A pura lógica de homogeneização de sectores é típica do Estado corporativo,
mas não do Estado social e nem sequer de um modelo liberal (cf., sobre a
natureza da intervenção legal, Manuel Correa Carrasco, La negociación
colectiva como fonte del derecho del trabajo, Madrid, 1997, pp. 1901 e segs. e
217 e segs.). Com efeito, não será paradoxal que, justificada a natureza de
fonte normativa das convenções colectivas de trabalho na pura autonomia
privada, se venham a conceber instrumentos regulamentares derivados dessas
convenções em que os respectivos destinatários não puderam sequer manifestar
a sua vontade?
E como justificar os regulamentos de condições mínimas como fonte normativa a
partir do artigo 56.º, n.os 3 e 4, da Constituição, em que se prevê o
direito dos trabalhadores à contratação colectiva? Como justificá-los sem os
conceber como sucedâneo de uma contratação colectiva especificamente
protectora dos trabalhadores e associada ao favor laboratoris? Retirado este
conteúdo do direito à contratação colectiva poderá ela condicionar as
fontes normativas legais, sobrepondo-se a objectivos promocionais de direitos típicos
do Estado social de direito?
A delimitação do objecto do presente recurso excluiu a questão da
constitucionalidade da norma (rectius, da parte da norma) que admite que as
convenções colectivas de trabalho prevaleçam sobre outras fontes normativas
com regimes mais favoráveis, contra o meu entendimento - visto que propugnei o
respectivo conhecimento. Porém, a ponderação de tal questão é decisiva por
me parecer inevitavelmente agregada ao pedido do Presidente da República,
devido à natureza do problema que coloca, como pressuposto de uma pronúncia
pela inconstitucionalidade ou não inconstitucionalidade das portarias de extensão
e de condições mínimas de trabalho que também incluam regimes menos favoráveis
ao trabalhador do que os legais.
É certo que ainda se poderia admitir (embora eu não concorde com tal opinião)
que as convenções colectivas de trabalho contivessem regimes menos favoráveis,
afirmando que os trabalhadores, titulares do direito de contratação colectiva,
assim o quiseram em defesa dos seus interesses - mas esquecendo que, numa
perspectiva de anterioridade em relação à negociação colectiva, a
admissibilidade desses regimes menos favoráveis descaracteriza o referido
direito, parificando a posição de trabalhadores e empregadores como se,
tendencialmente, a lei não atribuísse quaisquer direitos aos primeiros.
Ainda assim, o que será sempre incompreensível é admitir que regulamentos
administrativos contemplem regimes menos favoráveis aos trabalhadores do que os
legais (note-se que o princípio do primado da fonte normativa mais favorável
subsiste no direito espanhol, no artigo 3.º, n.º 3, do Estatuto de los
Trabajadores - cf., sobre a questão, Manuel Alonso Olea, Derecho del Trabajo,
19.ª ed., Madrid, 2001, pp. 923-924), por duas razões decisivas: ao aprovar
esses regimes, o Estado está a negar direitos que ele próprio consagrou
legalmente, pondo em causa o princípio da confiança e a sua missão
promocional de direitos (cf. Michel Despax, Négociations, conventions et
accords collectifs, 2.ª ed., Paris, 1989, p. 513 e segs., e Wolfgang Däubler,
Das Arbeitsrecht, 1, 15.ª ed., Hamburg, p. 268 e segs., que referem as funções
protectivas de direitos destes instrumentos); por outro lado, o argumento de que
os trabalhadores dispuseram dos seus próprios interesses já não vale, mesmo
que entendido em sentido formal.
Numa outra perspectiva, se se concluir pela inadmissibilidade de as convenções
colectivas de trabalho incluírem regimes menos favoráveis, então será forçoso
concluir igualmente, e até por maioria de razão, pela inadmissibilidade de os
regulamentos administrativos preverem regimes menos favoráveis ao trabalhador.
Ora, a meu ver, as convenções colectivas de trabalho só valem como fontes
normativas especiais relativamente ao artigo 112.º, n.º 6, da Constituição,
na medida em que constituem um direito dos trabalhadores, não podendo, por
isso, derrogar direitos que a lei lhes confere. Por conseguinte, só posso
concluir, por maioria de razão, que os regulamentos administrativos também não
podem derrogar regimes legais mais favoráveis, uma vez que a sua justificação
ante o artigo 112.º, n.º 6, é assegurarem a efectividade do direito à
contratação colectiva.
Foi pelas razões enunciadas que votei vencida parcialmente a alínea f) da
decisão, no que se refere às portarias de extensão, e no sentido de uma mais
ampla inconstitucionalidade quanto à alínea g) da decisão, no que respeita
aos regulamentos de condições mínimas (os quais também são, em meu
entender, inconstitucionais quando estabeleçam um tratamento menos favorável
para o trabalhador do que o decorrente das chamadas normas legais supletivas -
dito de outro modo, não aceito a existência de normas legais supletivas nessa
hipótese, mas antes, em rigor, de normas que apenas podem ser derrogadas um
sentido mais favorável para o trabalhador).
6 - Quanto à alínea i) da decisão, votei igualmente vencida porque entendo
que a caducidade das convenções colectivas de trabalho prevista pelo artigo
557.º, n.os 2, 3 e 4, do Código do Trabalho, permite um vazio de regulamentação
que atinge sobretudo as medidas protectoras dos trabalhadores e desequilibra a
posição destes perante os empregadores na negociação de convenções de
trabalho.
Na verdade, os trabalhadores são constrangidos a negociar novas convenções e
a aceitar, eventualmente, cláusulas menos favoráveis, na medida em que se
perfila como alternativa a caducidade das convenções anteriores e um eventual
vazio de regulamentação ou as condições mínimas previstas na lei.
Por outro lado, creio que é contraditório invocar a autonomia privada para pôr
fim a um princípio com a relevância do favor laboratoris e, simultaneamente,
desconsiderar aquela autonomia e não admitir sequer que as partes que negoceiam
uma convenção colectiva de trabalho pretendam fazê-la valer por um período
alargado de anos ou mesmo sem limitação temporal.
O sentido do direito à contratação colectiva como direito fundamental fica,
assim, desvirtuado, operando-se uma mutação funcional de conceitos valorativos
que pressupõe, aqui como no ponto anterior, uma revisão pela lei ordinária da
«Constituição laboral».
7 - Quanto à alínea d) da decisão, concordando, no essencial, com as razões
aduzidas pelo Conselheiro Mário Torres na sua declaração de voto, direi
simplesmente que o artigo 438.º, n.os 2, 3 e 4, do Código do Trabalho, ao
admitir a não reintegração do trabalhador de microempresa ou que ocupe cargo
de administração ou direcção despedido sem justa causa (ainda que compita ao
Tribunal apreciar se o regresso do trabalhador é gravemente prejudicial e
perturbador para a prossecução da actividade empresarial), viola a proibição
de despedimentos sem justa causa em conjugação com o direito à segurança no
emprego (artigo 53.º da Constituição).
Se é verdade que a Constituição, ao proibir os despedimentos sem justa causa,
não diz explicitamente que a consequência da sua ilicitude é a reintegração
do trabalhador e não apenas a indemnização, também é certo que nunca
autoriza ou admite o despedimento sem justa causa. Deste modo, a restrição do
direito à reparação integral dos danos (através de uma «reconstituição
natural») constitui uma restrição de um direito - o direito à segurança no
emprego - que não é prevista ou autorizada pela própria Constituição nem
assenta numa ponderação de valores constitucionalmente fundada.
A invocação da protecção da prossecução da actividade empresarial é, para
além disso, uma fórmula vaga e indeterminada, que não permite distinguir as
razões objectivas da sua fundamentação nem demonstra que princípios de justiça
elementares num Estado de direito, instrumentais da realização de direitos de
personalidade (quer se tenha uma visão comunitária quer se tenha uma visão
contratual da relação juslaboral), não são sacrificados por razões de ordem
económica ou em nome do interesse colectivo.
O primado da protecção da pessoa sobre valores importantes, mas ainda
instrumentais, como a produtividade ou o interesse da empresa, é corolário de
um «núcleo moral mínimo» que, com fontes inspiradoras plurais, tais como o
pensamento político da social-democracia e do socialismo democrático ou a
doutrina social da Igreja, constitui o ponto de equilíbrio (o «consenso por
sobreposição» das sociedades liberais democráticas, na perspectiva de Rawls)
da Constituição Portuguesa - exprime, enfim, a sua tradição «humanista», a
tradição que não precisa de estar escrita na Constituição para se poder
dizer que nela está inscrita.
Aliás, a jurisprudência do Tribunal Constitucional evidencia esta linha de
orientação, ao rejeitar expressivamente «a funcionalização do trabalhador
aos interesses da empresa» (Acórdão n.º 581/95, na linha do Acórdão n.º
107/88) e ao admitir apenas em situações expressamente qualificáveis de
impossibilidade objectiva da manutenção do vínculo laboral a cessação
daquele vínculo.
O caso em análise está, porém, marcado pela sua génese - o despedimento ilícito
- e não por uma circunstância objectiva que origine prejuízo para a prossecução
da actividade empresarial. O trabalhador não pode, por isso, ser considerado «causa»
de tal prejuízo. Causa será, necessariamente, a ruptura causada pelo
despedimento ilícito.
Também os casos de contratos especiais citados no acórdão, como exemplos de
direito ordinário, não são comparáveis. No contrato de serviço doméstico,
há uma ponderação de valores diversa que justifica a não reintegração, por
estar em causa a inserção do trabalhador num ambiente familiar em que a protecção
da privacidade colide com o direito à segurança no emprego. No caso do
contrato desportivo, em que todavia se prevê o direito à reintegração, a
hipotética flexibilização de tal direito ainda poderá ser justificada, para
quem invoca esse exemplo, pela natureza de tal contrato, no qual a segurança no
emprego é compensada por outras características. E o contrato desportivo não
pode ser o paradigma do contrato de trabalho dos trabalhadores das microempresas
ou do contrato de trabalho dos administradores e directores de empresa.
A situação que analisámos é, assim, pela sua génese e natureza,
essencialmente idêntica à considerada no Acórdão n.º 107/88 e diversa da do
Acórdão n.º 581/95 (ambos citados no presente acórdão) ou dos casos
concretos de contratos especiais referidos, configurando-se, assim, como uma
objectiva rejeição da anterior jurisprudência.
A atribuição aos tribunais da possibilidade de atender aos fundamentos do
empregador para a não reintegração do trabalhador, em nome do interesse da
empresa, corresponde a impor ao juiz que considere alterada a referida ordem de
valores constitucionais e que admita a prevalência sobre o direito do
trabalhador à segurança no emprego de objectivos económicos definidos pelo
empregador. Mas a realidade da empresa é ainda, em última análise, justificável
pela dignidade de cada uma das pessoas que a constituem e deve ser sempre
compatibilizada com o núcleo essencial dos direitos dos trabalhadores.
Finalmente, num país em que as condições precárias da economia tornam o
sector das microempresas relativamente vasto e em que a possibilidade de
encontrar trabalho não é elevada, eliminar o direito de reintegração nas
ditas microempresas é permitir que o direito contribua para a precariedade do
emprego e ponha mesmo em causa as condições de estabilidade de agregados
familiares.
A articulação da proibição constitucional dos despedimentos sem justa causa
com o direito, também constitucional, à segurança no emprego não pode deixar
ao intérprete uma margem de arbítrio sobre a prevalência dos valores
conflituantes, como se pretende no presente acórdão.
8 - Finalmente, votei com reservas a não inconstitucionalidade do artigo 436.º,
n.º 2, do Código do Trabalho, relativo à reabertura do procedimento
disciplinar.
Na verdade, para além de duvidosamente conciliável com um processo justo e com
o direito de defesa no âmbito do processo disciplinar (artigo 32.º, n.º 10,
da Constituição), a reabertura do procedimento disciplinar determinada por vícios
formais não pode conduzir a um prolongamento do prazo prescricional, sob pena
de se protelar abusivamente tal prazo e afectar, desse modo, as garantias de um
processo justo nos termos dos artigos 2.º e 32.º, n.º 10, da Constituição.
No processo disciplinar, tal como o Tribunal Constitucional tem afirmado para o
processo penal, os actos ou as decisões nulas não podem ter o efeito de
interrupção do prazo prescricional (cf. Acórdão n.º 483/2002, de 20 de
Novembro - Diário da República, 2.ª série, de 10 de Janeiro de 2003). -
Maria Fernanda Palma.
Declaração de voto
Votei vencido quanto à alínea e), nos termos da declaração de voto do Exmo.
Conselheiro Pamplona de Oliveira, e quanto à alínea i), nos termos da declaração
de voto do Exmo. Conselheiro Mário Torres, que acompanho, no essencial.
Votei vencido, em parte, quanto à decisão constante da alínea f) e votaria em
termos mais amplos a decisão de inconstitucionalidade constante da alínea g),
de acordo com a declaração de voto da Exma. Conselheira Maria Helena Brito,
que acompanho, no essencial. - Alberto Tavares da Costa.