Lei n.º 20/98 de 12 de Maio
Estabelece a regulamentação
do trabalho de estrangeiros em território português
A Assembleia da República
decreta, nos termos dos artigos 161º, alínea c), 165º, alíneas b), c) e d), e
166.º, nº 3, e do artigo 112.º, nº 5, da Constituição, para valer como lei
geral da República, o seguinte:
Artigo 1º
Objecto
1 – A prestação de trabalho
subordinado em território português por parte de cidadãos estrangeiros está
sujeita às normas constantes da presente lei.
2 – O exercício de funções
públicas por estrangeiros é regulado pelas normas constitucionais e legais que
lhe sejam especialmente aplicáveis.
3 – Com excepção do
disposto nos artigos 3.º e 4º, o presente diploma é aplicável à prestação de
trabalho subordinado por cidadãos nacionais dos países membros do espaço
económico europeu e dos países que consagrem a igualdade de tratamento com os
cidadãos nacionais, em matéria de livre exercício de actividades profissionais.
Artigo 2º
Equiparação de direitos
Os cidadãos estrangeiros,
com residência ou permanência legal em território português, beneficiam, no
exercício da sua actividade profissional, de condições de trabalho nos mesmos
termos que os trabalhadores com nacionalidade portuguesa.
Artigo 3º
Condições de trabalho
1 – O contrato de trabalho
celebrado entre um cidadão estrangeiro e uma entidade empregadora, que exerça a
sua actividade em território português, e que neste deva ser executado, está
sujeito a forma escrita, devendo ser assinado por ambas as partes e conter as seguintes
indicações:
a) A identidade das partes,
o ramo de actividade da entidade empregadora e a menção do título de
autorização de residência ou permanência do trabalhador em território
português;
b) O local de trabalho ou,
na falta de um local fixo ou predominante, a indicação de que o trabalhador
está obrigado a exercer a sua actividade em vários locais, bem como a sede ou o
domicílio da entidade empregadora;
c) A categoria profissional
ou as funções a exercer;
d) O valor, periodicidade e
forma de pagamento da retribuição;
e) O período normal de
trabalho diário e semanal;
f) A data da celebração do
contrato e a do início dos seus efeitos.
2 – O contrato de trabalho
a termo, além das indicações referidas no número anterior, deve ainda conter as
previstas na alínea e) do nº 1 do artigo 42º do regime jurídico da cessação do
contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato de
trabalho a termo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, em
conformidade com o disposto no artigo 3.º da Lei nº 38/96, de 31 de Agosto.
3 – Ao contrato de
trabalho, feito em triplicado, deve ser apenso documento comprovativo do
cumprimento das disposições legais relativas à entrada e à permanência ou
residência do cidadão estrangeiro em Portugal.
Artigo 4º
Depósito do contrato de trabalho
1 – A entidade empregadora
deve, previamente à data do início da actividade pelo trabalhador estrangeiro,
promover o depósito do contrato de trabalho na delegação ou subdelegação
competente do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de
Trabalho (IDICT).
2 – Depositado o contrato,
um exemplar selado fica arquivado nos serviços do IDICT e dois exemplares são
devolvidos à entidade empregadora com o averbamento e número de depósito,
devendo esta fazer a entrega de um ao trabalhador.
3 – Considera-se
tacitamente deferido o pedido de depósito do contrato de trabalho quando,
decorridos 30 dias sobre a data da apresentação do requerimento respectivo no
serviço competente do IDICT, não for proferida decisão de aceitação ou
recusa.
4 – Verificando-se a
cessação do contrato de trabalho, a entidade empregadora deve comunicar esse
facto, por escrito, no prazo de 15 dias, à delegação ou sub-delegação do IDICT
em que o contrato foi depositado.
Artigo 5º
Comunicação de celebração e cessação de
contrato de trabalho
1 – A celebração de
contrato de trabalho com cidadãos oriundos de países que consagrem a igualdade
de tratamento com os cidadãos nacionais, em matéria de livre exercício de
actividades profissionais, deve ser comunicada, por escrito, pela entidade
empregadora à delegação ou subdelegação competente do IDICT, até ao início do
exercício da actividade profissional, com a indicação da nacionalidade,
categoria profissional ou funções a exercer e a data do início da produção dos
efeitos do contrato.
2 – A entidade empregadora
deve também comunicar à delegação ou subdelegação competente do IDICT a
cessação dos contratos referidos no número anterior nos 15 dias subsequentes.
3 – As comunicações
referidas no número anterior têm apenas finalidade estatística.
4 – O disposto neste artigo
não é aplicável à celebração de contratos de trabalho com cidadãos nacionais
dos países membros do espaço económico europeu.
Artigo 6.º
Mapas de pessoal
As entidades empregadoras
deverão indicar nos mapas de pessoal a entregar no IDICT, nos termos do
Decreto-Lei n.º 332/93, de 25 de Setembro, o artigo da presente lei ao abrigo
do qual os trabalhadores estrangeiros foram admitidos na empresa.
Artigo 7.º
Sanções
1 – Constitui contra-ordenação
a violação das disposições seguintes:
a) Artigo 3.º e artigo 4º,
n.º 1 – punível com coima de 100 000$ a 500 000$ por cada trabalhador;
b) Parte final do n.º 2 do
artigo 4.º, n.º 4 do artigo 4.º, n.º 1 do artigo 5.º e artigo 6.º – punível com
coima de 30 000$ a 150 000$ por cada trabalhador.
2 – No caso de violação do
artigo 3.º e do artigo 4º, n.º 1, e tendo em conta a gravidade da infracção,
pode ser aplicada à entidade empregadora, simultaneamente com a coima e pelo
período de seis meses a um ano contado a partir da decisão condenatória
definitiva, a sanção acessória de privação do:
a) Direito de participar em
arrematações ou concursos públicos que tenham por objecto a empreitada ou a
concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás;
b) Direito a subsídio ou
benefício outorgado por entidades ou serviços públicos, bem como a apoios de
fundos comunitários.
3 – Será publicada na 2ª
série do Diário da República, no
último dia útil de cada trimestre, a lista das entidades empregadoras a que, no
trimestre anterior, for aplicada a sanção acessória referida no nº 2,
competindo:
a) À Inspecção-Geral do Trabalho, a elaboração da lista e a adopção dos procedimentos de publicação, nos casos de coimas aplicadas por autoridade administrativa quando não haja recurso de impugnação;
b) À Direcção-Geral dos
Serviços Judiciários, a elaboração da lista e a adopção dos procedimentos de
publicação, nos casos de coimas que o tribunal manteve ou alterou, em recurso
de impugnação das decisões de autoridades administrativas.
Artigo 8.º
Fiscalização e aplicação das coimas
1 – A fiscalização do
cumprimento do presente diploma e a aplicação das coimas competem ao IDICT,
sendo-lhes aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 491/85, de 26 de Novembro,
com a alteração do Decreto-Lei n.º 255/89, de 10 de Agosto.
2 – Nas Regiões Autónomas
dos Açores e da Madeira, as competências referidas no número anterior são
exercidas pelos órgãos e serviços próprios das respectivas administrações
regionais.
Artigo 9.º
Apátridas
O regime constante do
presente diploma aplica-se ao trabalho de apátridas em território português.
Artigo 10.º
Norma revogatória
São revogados o Decreto-Lei
nº 97/77, de 17 de Março, e a secção vi do capítulo n do Decreto-Lei n.º 491/85,
de 26 de Novembro.
Artigo 11º
Vigência
A presente lei entra em
vigor no 30º dia posterior à data da sua publicação.
Aprovada em 26 de Março de
1998.
O Presidente da Assembleia
da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 28 de Abril
de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República,
JORGE SAMPAIO.
Referendada em 30 de Abril
de 1998.
O
Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.