Decreto-Lei n.º 58/2002
de 15 de Março
O acordo sobre política de emprego, mercado de trabalho, educação e formação,
celebrado, no âmbito do Conselho Económico e Social, em 9 de Fevereiro de 2001,
pelo Governo, pela Confederação Geral dos Trabalhadores
Portugueses-Intersindical, pela União Geral de Trabalhadores, pela Confederação
dos Agricultores de Portugal, pela Confederação do Comércio e Serviços de
Portugal e pela Confederação da Indústria Portuguesa, prevê no ponto 3,
relativo à «formação inicial e transição para a vida activa», a introdução de
uma cláusula de formação nos contratos de trabalho de menores, com idade igual
ou superior a 16 anos, que não possuam a escolaridade obrigatória nem uma
qualificação profissional ou que, possuindo aquela, não tenham esta.
Neste sentido procede-se à revisão do artigo 122.º do regime jurídico do
contrato individual de trabalho (LCT), condicionando a celebração desse
contrato, designadamente, à frequência de formação que confira uma qualificação
profissional e ao estabelecimento de um período mínimo do tempo de trabalho
destinado a formação, bem como, nos contratos de trabalho a termo, a uma
duração mínima do contrato que permita garantir, pelo menos, um período mínimo
de formação.
O regime agora estabelecido não se aplica aos contratos de trabalho celebrados
durante as férias escolares por menores que frequentem o ensino secundário ou
superior, pelo que estes contratos são válidos sem a inclusão de uma cláusula
de formação.
Por outro lado, o presente regime não abrange as situações previstas no artigo
2.º do Decreto-Lei n.º 396/91, de 16 de Outubro, em virtude de estas se
subsumirem a contratos de formação em contexto de trabalho, e não a contratos
de trabalho, pois, apesar de se referirem a actividades desenvolvidas em
empresas, estas fazem parte integrante de um ensino ou de um programa de
formação ou orientação profissional e são executadas sob responsabilidade e
controlo pedagógico ou técnico de uma outra entidade que não a entidade
patronal.
Atendendo à necessidade de uma regulamentação pormenorizada da formação
profissional no contexto referido e à circunstância de que não é adequado
introduzir tal regulamentação no artigo 122.º do regime jurídico do contrato
individual de trabalho, remete-se essa matéria para regulamentação especial.
O presente diploma resultou do envolvimento e do diálogo com os parceiros
sociais no âmbito do grupo de acompanhamento da execução do acordo sobre
política de emprego, mercado de trabalho, educação e formação e foi submetido a
apreciação pública através de publicação na separata n.º 7 do Boletim do
Trabalho e Emprego, de 9 de Outubro de 2001, pelo que se enquadra nos critérios
de estrita necessidade de urgência que condicionam os poderes de um governo de
gestão.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo
decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
Alterações ao artigo 122.º do regime jurídico do contrato individual de
trabalho
O artigo 122.º do capítulo VIII do regime jurídico do contrato individual de
trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49408, de 24 de Novembro de 1969, na
redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 396/91, de 16 de Outubro, e pelas Leis n.os
58/99, de 30 de Junho, e 118/99, de 11 de Agosto, passa a ter a seguinte
redacção:
«Artigo 122.º
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Os menores com idade igual ou superior a 16 anos que não tenham concluído, com
aproveitamento, a escolaridade obrigatória ou que não possuam uma qualificação
profissional só podem ser admitidos a prestar trabalho desde que se verifiquem
cumulativamente as seguintes condições:
a) Frequentem modalidade de educação ou formação que confira a escolaridade
obrigatória e uma qualificação profissional, se não concluíram aquela, ou uma
qualificação profissional, se concluíram a escolaridade;
b) Tratando-se de contrato de trabalho a termo, a sua duração não seja inferior
à duração total da formação se a entidade patronal assumir a responsabilidade
do processo formativo ou permita realizar um período mínimo de formação se esta
responsabilidade estiver a cargo de outra entidade;
c) O período normal de trabalho inclua uma parte reservada à formação
correspondente a pelo menos 40% do limite máximo constante da lei, da
regulamentação colectiva aplicável ou do período praticado, na respectiva
categoria, a tempo completo na empresa;
d) O horário de trabalho não impossibilite a participação no programa de
educação ou formação;
e) Haja autorização escrita dos representantes legais, quando o menor não tiver
concluído a escolaridade obrigatória.
5 - Se o menor, na situação referida no número anterior, rescindir sem justa
causa o contrato de trabalho sem termo durante a formação, ou num período
imediatamente subsequente de duração igual àquela, deve compensar a entidade
patronal em valor correspondente ao custo directo com a formação desde que
comprovadamente assumido por esta.
6 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável se o menor rescindir
sem justa causa o contrato de trabalho a termo depois de a entidade patronal
lhe haver proposto por escrito a conversão do mesmo em contrato sem termo.
7 - O disposto nos n.os 4 a 6 não é aplicável ao menor que frequente ensino
secundário ou superior e apenas preste trabalho durante as férias escolares.
8 - Nos casos previstos no n.º 2 aplica-se o disposto nas alíneas a) a d) do
n.º 4 e nos n.os 5 e 6 logo que o menor perfaça 16 anos de idade.
9 - As modalidades de aplicação do disposto nas alíneas a) a c) do n.º 4, bem
como os incentivos e apoios financeiros à formação profissional dos menores,
constam de regulamentação especial.»
Artigo 2.º
Aplicação no tempo
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo anterior, o presente diploma
aplica-se aos contratos de trabalho celebrados após a sua entrada em vigor.
2 - As alíneas a) a d) do n.º 4 e os n.os 5 e 6 do artigo 122.º do regime
jurídico do contrato individual de trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
49408, de 24 de Novembro de 1969, podem ser aplicados a contratos de trabalho
existentes, por acordo entre as entidades patronais e os menores que se
encontrem nas condições referidas no corpo do mesmo n.º 4, sem prejuízo do
disposto no artigo 3.º
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A nova redacção dos n.os 4 a 8 do artigo 122.º do regime jurídico do contrato
individual de trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49408, de 24 de Novembro
de 1969, entra em vigor na mesma data que a regulamentação especial referida no
n.º 9 do mesmo artigo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Fevereiro de 2002. - António
Manuel de Oliveira Guterres - Júlio Domingos Pedrosa da Luz de Jesus - António
Maria Bustorff Dornelas Cysneiros.
Promulgado em 1 de Março de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 7 de Março de 2002.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres
Decreto Regulamentar n.º 16/2002
de 15 de Março
O acordo sobre política de emprego, mercado de trabalho, educação e formação,
celebrado, em 9 de Fevereiro de 2001, pelo Governo, pela Confederação Geral dos
Trabalhadores Portugueses-Intersindical, pela União Geral de Trabalhadores,
pela Confederação dos Agricultores de Portugal, pela Confederação do Comércio e
Serviços de Portugal e pela Confederação da Indústria Portuguesa, prevê no
ponto 3, relativo à «formação inicial e transição para a vida activa», a
introdução de uma cláusula de formação nos contratos de trabalho de menores,
com idade igual ou superior a 16 anos, que não possuam a escolaridade
obrigatória nem qualificação profissional ou que, possuindo aquela, não têm
esta.
Esta medida obrigou à alteração do artigo 122.º do regime jurídico do contrato
individual de trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49408, de 24 de Novembro
de 1969, que estabelece o regime legal de admissão de menores ao trabalho, com
a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 58/2002, de 15 de Março,
condicionando a admissão ao trabalho de menores que não possuam a escolaridade
obrigatória ou uma qualificação profissional, de modo que estes obtenham essa
escolaridade e qualificação na área da actividade profissional desenvolvida.
O presente diploma resultou do envolvimento e do diálogo com os parceiros sociais
no âmbito do grupo de acompanhamento da execução do acordo sobre política de
emprego, mercado de trabalho, educação e formação e foi submetido a apreciação
pública através de publicação na separata n.º 10 do Boletim do Trabalho e
Emprego, de 21 de Dezembro de 2001.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 9 do artigo 122.º do regime jurídico do contrato
individual de trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49408, de 24 de Novembro
de 1969, na sua redacção actual, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da
Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 - O presente diploma regula a admissão ao trabalho dos menores, com idade
igual ou superior a 16 anos, que não possuam a escolaridade obrigatória ou uma
qualificação profissional, de modo que estes venham a obtê-las na área de
actividade profissional desenvolvida.
2 - Aos menores que ingressem no mercado de trabalho antes dos 16 anos é
aplicável o disposto no presente diploma a partir do momento em que perfaçam
aquela idade.
3 - O regime do presente diploma não se aplica aos menores que frequentem o
ensino secundário ou superior e apenas prestem trabalho durante as férias
escolares.
Artigo 2.º
Contrato de trabalho
1 - Para efeitos do presente diploma, o contrato de trabalho celebrado com
menores, com idade igual ou superior a 16 anos, que não possuam a escolaridade
obrigatória ou uma qualificação profissional deverá conter uma cláusula de
formação nos termos seguintes:
a) O período normal de trabalho deve incluir uma parte reservada à formação
correspondente a pelo menos 40% do limite máximo constante da lei, da
regulamentação colectiva aplicável ou do período praticado, na respectiva
categoria, a tempo completo na empresa;
b) Os tempos de formação podem ser definidos em termos médios, reportados ao
período de duração da formação, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 3.º;
c) O horário de trabalho não pode impossibilitar a participação na formação.
2 - Tratando-se de contrato de trabalho a termo, a sua duração não deve ser
inferior à duração total da formação se, nos termos das alíneas a) e b) do n.º
1 do artigo 4.º, a entidade empregadora assumir a responsabilidade do processo
formativo.
3 - Se a entidade empregadora, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º,
não assumir a responsabilidade do processo formativo, a duração do contrato de
trabalho deve permitir realizar, no 1.º quadrimestre, um tempo de formação de,
no mínimo, duzentas horas, incluindo sempre módulos certificados e
capitalizáveis para uma formação qualificante e certificada.
4 - A celebração do contrato de trabalho está dependente de autorização escrita
dos representantes legais do menor que não tenha concluído a escolaridade
obrigatória.
5 - Se o menor rescindir sem justa causa o contrato de trabalho sem termo
durante a formação ou num período imediatamente subsequente de duração igual à
daquela, deve compensar a entidade patronal em valor correspondente ao custo
directo com a formação desde que comprovadamente assumido por esta.
6 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável se o trabalhador menor
rescindir sem justa causa o contrato de trabalho a termo depois de a entidade
patronal lhe haver proposto, por escrito, a conversão do mesmo em contrato sem
termo.
Artigo 3.º
Caracterização da formação
1 - A formação a que se refere o presente diploma confere aos menores por ela
abrangidos níveis crescentes de escolaridade e de qualificação profissional na
área da actividade profissional desenvolvida, com vista à titularidade de
ambas.
2 - A formação tem uma duração total não inferior a mil horas e uma duração
entre duzentas e trezentas horas por quadrimestre.
3 - A formação consubstancia-se em ofertas formativas existentes ou futuras que
se adequem aos perfis de entrada e saída dos destinatários, nomeadamente as
indicadas no anexo do presente diploma, com as adaptações neste exigidas.
4 - É permitida a frequência de percursos formativos intermédios que permitam
progressão escolar e confiram uma qualificação de nível I, mantendo-se a
obrigação de frequência de percursos formativos complementares aos menores que
não concluam a escolaridade obrigatória.
5 - Os conteúdos programáticos e estrutura das ofertas formativas que venham a
ser criadas como resposta a esta medida devem ser submetidos a homologação
conjunta dos Ministros da Educação e do Trabalho e da Solidariedade.
6 - Quando as actividades desenvolvidas têm referenciais de formação validados
pelo Sistema Nacional de Certificação Profissional e conferem certificados de
aptidão profissional, a formação deverá seguir aqueles referenciais.
7 - A experiência decorrente do contrato de trabalho, acompanhada por um tutor,
faz parte integrante do processo formativo e pode ser capitalizada como
formação prática em contexto de trabalho, dispensando a existência desta
componente de formação nas ofertas que a contemplem.
8 - O tutor é responsável por promover a articulação entre a experiência
decorrente do contrato de trabalho e a formação, sendo indicado pela entidade
empregadora, mediante parecer favorável da entidade formadora.
Artigo 4.º
Responsabilidade e desenvolvimento da formação
1 - A entidade empregadora pode optar por:
a) Assumir a responsabilidade do processo formativo por si própria, quando
disponha dos meios adequados para realizar a formação certificada do menor;
b) Assumir a responsabilidade do processo formativo recorrendo a entidades
formadoras acreditadas, públicas ou privadas;
c) Não assumir a responsabilidade do processo formativo, comunicando
obrigatoriamente ao Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP), no
prazo de cinco dias úteis a contar da celebração do contrato de trabalho ou, no
caso de contratos já existentes, do acordo de formação, a não assunção dessa
responsabilidade e dando conhecimento desta comunicação ao menor e aos seus
respresentantes legais.
2 - Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, a entidade
empregadora deve, no prazo de cinco dias úteis a contar do início da formação,
dar conhecimento desse facto ao IEFP.
3 - No caso referido na alínea c) do n.º 1, o IEFP deve implementar, de forma
concertada com a entidade empregadora, uma resposta formativa, gerida ou não
por si próprio, adequada à situação de inserção profissional do menor, devendo
a formação incidir na área da actividade profissional desenvolvida.
4 - A formação deve iniciar-se no prazo de um mês a contar da celebração do
contrato de trabalho, do acordo de formação ou da recepção da comunicação
prevista na alínea c) do n.º 1.
5 - Os itinerários de formação são desenvolvidos, na medida do possível, em
articulação com outras entidades, designadamente escolas, associações
empresariais, associações patronais, parceiros sociais e associações de âmbito
local ou regional, e consubstanciados por protocolos, tendo em vista rendibilizar
as estruturas físicas e os recursos humanos e materiais.
6 - Para assegurar o cumprimento do disposto no n.º 3, e quando a formação não
for gerida por si próprio, o IEFP pode abrir candidaturas a pedidos de
financiamento de entidades formadoras externas, devidamente acreditadas,
designadamente as previstas no n.º 5.
7 - Se o contrato de trabalho cessar por qualquer motivo antes de concluída a
formação, o IEFP assegurará a conclusão desta, nas condições aplicáveis à nova
situação do menor.
Artigo 5.º
Incentivos e apoios financeiros
1 - A fim de compensar as entidades empregadoras pelos custos que suportem com
a formação do menor, são concedidos, nomeadamente, os seguintes incentivos e
apoios financeiros:
a) Uma compensação no valor de 40% do conjunto constituído pela retribuição e
pelos encargos sociais que constituem a base de incidência da taxa social
única, devendo sempre incluir o subsídio de refeição, com o limite máximo de
40% dos encargos referentes à retribuição mínima prevista para a respectiva
categoria na regulamentação colectiva aplicável, acrescido de 20%;
b) A prioridade no acesso a apoios públicos para a formação qualificante do
menor, quando assumam, por si próprias, a responsabilidade da realização da
formação certificada ou quando recorram, com o mesmo objectivo, a entidades
formadoras acreditadas;
c) Uma compensação financeira, nos termos aplicáveis ao sistema de
aprendizagem, quando haja envolvimento de trabalhadores como tutores na
formação prática em contexto de trabalho;
d) O acesso prioritário à formação contínua dos seus trabalhadores e à formação
específica pedagógica dos tutores no quadro da formação de formadores.
2 - A compensação referida na alínea a) do número anterior é paga pelo IEFP
durante o período de duração da formação, mensalmente e após a apresentação de
justificativos da despesa.
3 - A compensação tem um valor constante, independentemente da distribuição da
formação ao longo do período da sua duração.
4 - O IEFP concede apoio técnico e financeiro para a realização da formação
profissional às entidades que apresentem pedidos de financiamento nos termos do
n.º 6 do artigo anterior, tendo em conta as normas comunitárias e nacionais
aplicáveis ao Fundo Social Europeu, mediante a assinatura de um termo de responsabilidade
entre a entidade formadora e o IEFP, conforme modelo e conteúdo a definir por
este Instituto.
Artigo 6.º
Acompanhamento
1 - O IEFP definirá um modelo simplificado de acompanhamento individual, a
homologar pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, para verificação do
cumprimento do presente regulamento e das regras aplicáveis à oferta formativa
em causa, através da participação das comissões de trabalhadores, das comissões
sindicais, das entidades empregadoras e das entidades formadoras.
2 - O acompanhamento do regime estabelecido pelo presente diploma compete:
a) Relativamente às respectivas áreas, no âmbito das suas competências, às
delegações regionais do IEFP e às direcções regionais de educação, que devem
apresentar anualmente um relatório à comissão de acompanhamento prevista na
alínea seguinte;
b) A uma comissão de acompanhamento, constituída por três representantes do
Ministério do Trabalho e da Solidariedade, sendo um deles o director do
Departamento de Formação Profissional do IEFP, que preside, por dois
representantes do Ministério da Educação e por um representante de cada um dos
parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social, que
deve apresentar anualmente um relatório à tutela.
Artigo 7.º
Avaliação
O regime estabelecido neste diploma será objecto de avaliação por parte de uma
entidade externa de reconhecida competência, no prazo de dois anos a contar da
data da sua entrada em vigor.
Artigo 8.º
Norma derrogatória
1 - Para assegurar as obrigações decorrentes da aplicação do presente diploma
relativamente à organização da formação, o IEFP não está sujeito ao disposto
nos n.os 2 a 4 do artigo 32.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de
Setembro.
2 - O disposto nos n.os 1 e 5 do artigo 32.º e no artigo 33.º do Decreto
Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro, aplica-se, com as necessárias
adaptações, aos financiamentos concedidos pelo IEFP nos termos previstos no n.º
6 do artigo 4.º e do n.º 4 do artigo 5.º do presente diploma.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, são aplicáveis às entidades
titulares de pedidos de apoios técnicos e financeiros ao IEFP os deveres
previstos no Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro,
nomeadamente aqueles a que se refere o seu artigo 23.º
Artigo 9.º
Disposições finais
1 - O presente diploma aplica-se aos contratos de trabalho celebrados depois da
sua entrada em vigor.
2 - O presente diploma pode aplicar-se também aos contratos de trabalho já
existentes mediante acordo entre a entidade empregadora e o menor.
Artigo 10.º
Disposição transitória
Relativamente aos contratos de trabalho, ou acordos de formação, celebrados a
partir da entrada em vigor do presente diploma e até 30 de Agosto de 2002, o
prazo para o início da formação, previsto no n.º 4 do artigo 4.º, e o da
comunicação ao IEFP, previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º, são,
respectivamente, de quatro e um mês.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Fevereiro de 2002. - António
Manuel de Oliveira Guterres - Júlio Domingos Pedrosa da Luz de Jesus - António
Maria Bustorff Dornelas Cysneiros.
Promulgado em 1 de Março de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 7 de Março de 2002.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
No quadro apresentado tipificam-se os níveis de aquisições escolares e
profissionais previstos em função da situação de partida dos jovens que
desenvolvam um percurso formativo no âmbito da cláusula de formação.
Considerando que a sua situação de partida é variável, não só em função do grau
de habilitação detida mas também da posição intermédia dentro de cada um dos
ciclos (esta situação aplica-se, nomeadamente, ao 2.º ciclo), admite-se a
necessidade de implementar ofertas formativas com estruturas curriculares
variáveis, mais ou menos longas, para cada um dos «percursos qualificantes»
agora previstos.