Lei n.º
103/99
de 26 de Julho
Define o regime jurídico do trabalho a tempo parcial e estabelece incentivos à
sua dinamização
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da
Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
Trabalho a tempo parcial
1 - Considera-se trabalho a tempo parcial o que corresponda a um período normal
de trabalho semanal igual ou inferior a 75% do praticado a tempo completo numa
situação comparável.
2 - O limite percentual referido no número anterior pode ser elevado por via de
convenção colectiva.
3 - As situações de trabalhadores a tempo parcial e de trabalhadores a tempo
completo são comparáveis quando prestam o mesmo ou idêntico tipo de trabalho
no mesmo estabelecimento, noutro estabelecimento da mesma empresa e com a mesma
actividade, ou em estabelecimento de idêntica dimensão no mesmo ramo de
actividade, ou, ainda, num estabelecimento do mesmo ramo de actividade, segundo
a indicada ordem de precedência.
4 - Por convenção colectiva de trabalho podem ser estabelecidos critérios de
comparação, para além do previsto no número anterior, em que se considere,
nomeadamente, a antiguidade e a qualificação profissional dos trabalhadores.
5 - O contrato de trabalho a tempo parcial deve revestir a forma escrita, nele
constando expressamente o número de horas semanais e o horário de trabalho.
6 - Para efeitos da presente lei, se o período normal de trabalho não for
igual em cada semana, será considerada a respectiva média num período de
quatro meses ou período diferente estabelecido por convenção colectiva de
trabalho.
Artigo 2.º
Regulamentação aplicável
1 - Ao trabalho a tempo parcial é aplicável o regime previsto na lei e na
regulamentação colectiva que, pela sua natureza, não implique a prestação
de trabalho a tempo completo, não podendo os trabalhadores a tempo parcial ter
um tratamento menos favorável que os trabalhadores a tempo completo numa situação
comparável, a menos que um tratamento diferente seja justificado por razões
objectivas.
2 - As razões objectivas atendíveis nos termos do número anterior serão
definidas por convenção colectiva de trabalho.
Artigo 3.º
Alteração do tempo de trabalho
1 - O trabalhador a tempo parcial pode passar a trabalhar a tempo completo, ou o
inverso, a título definitivo ou por período determinado, mediante acordo
escrito com a entidade empregadora.
2 - O acordo referido no número anterior pode ser revogado por iniciativa do
trabalhador até ao 2.º dia útil seguinte à data da produção dos seus
efeitos, mediante comunicação escrita à entidade empregadora.
3 - Exceptua-se do disposto no número anterior o acordo de modificação do período
de trabalho devidamente datado e cujas assinaturas sejam objecto de
reconhecimento notarial presencial ou realizadas em presença de um inspector do
trabalho.
4 - Quando a passagem de trabalho a tempo completo para trabalho a tempo
parcial, nos termos do n.º 1, se verificar por período determinado, até ao máximo
de três anos, o trabalhador tem direito a retomar a prestação de trabalho a
tempo completo.
5 - O prazo referido no número anterior pode ser elevado por via de convenção
colectiva ou por acordo entre as partes.
6 - Quando se verifique a passagem de trabalho a tempo completo para trabalho a
tempo parcial por período determinado, a entidade empregadora pode celebrar
contrato de trabalho a termo para a substituição parcial.
7 - Quando a passagem de trabalho a tempo completo para trabalho a tempo
parcial, por período determinado, resultar da necessidade de acompanhamento de
filho, adoptado ou filho do cônjuge que com este resida, durante os primeiros
12 anos de vida, o período de tempo referido no n.º 4 será tomado em conta,
como se o trabalhador estivesse a trabalhar a tempo completo, para o cálculo
das várias prestações aplicáveis pelo regime geral de segurança social.
Artigo 4.º
Períodos de trabalho
1 - O trabalho a tempo parcial pode, salvo estipulação em contrário, ser
prestado em todos ou alguns dias da semana, sem prejuízo do descanso semanal,
devendo o número de dias de trabalho ser fixado por acordo.
2 - O limite anual de horas de trabalho suplementar para fazer face a acréscimos
eventuais de trabalho, aplicável a trabalhador a tempo parcial, é de oitenta
horas por ano ou o correspondente à proporção entre o respectivo período
normal de trabalho e o de trabalhador a tempo completo em situação comparável,
quando superior.
3 - Mediante acordo escrito entre o trabalhador e a entidade empregadora, o
trabalho suplementar pode ser prestado, para fazer face a acréscimos eventuais
de trabalho, até duzentas horas por ano.
4 - O trabalhador-estudante em regime de tempo parcial usufruirá, nos devidos
termos, dos direitos consignados na legislação aplicável aos
trabalhadores-estudantes.
Artigo 5.º
Retribuição
1 - O trabalhador a tempo parcial tem direito à remuneração de base prevista
na lei ou na regulamentação colectiva, ou, caso seja mais favorável, à
auferida por trabalhadores a tempo completo numa situação comparável, em
proporção do respectivo período normal de trabalho semanal.
2 - O trabalhador a tempo parcial tem direito a outras prestações retributivas,
previstas na regulamentação colectiva ou, caso seja mais favorável, auferidas
por trabalhadores a tempo completo numa situação comparável, nos termos
constantes dessa regulamentação ou, na sua falta, em proporção do respectivo
período normal de trabalho semanal.
3 - O trabalhador a tempo parcial tem direito ao subsídio de refeição
previsto na regulamentação colectiva ou, caso seja mais favorável, ao
definido pelos usos da empresa, excepto quando a sua prestação de trabalho diário
seja inferior a cinco horas, sendo então calculado em proporção do respectivo
período normal de trabalho semanal.
Artigo 6.º
Tempo de trabalho e dever de informação
1 - Sempre que possível, os empregadores devem tomar em consideração:
a) Os pedidos de mudança dos trabalhadores a tempo completo para um trabalho a
tempo parcial que se torne disponível no estabelecimento;
b) Os pedidos de mudança dos trabalhadores a tempo parcial para um trabalho a
tempo completo, ou de aumento do seu tempo de trabalho, se surgir esta
possibilidade;
c) As medidas destinadas a facilitar o acesso ao trabalho a tempo parcial em
todos os níveis da empresa, incluindo os postos de trabalho qualificados e os
cargos da direcção, e, se pertinente, as medidas destinadas a facilitar o
acesso dos trabalhadores a tempo parcial à formação profissional, para
favorecer a progressão e a mobilidade profissionais.
2 - Os empregadores devem, ainda:
a) Fornecer, em tempo oportuno, informação sobre os postos de trabalho a tempo
parcial e a tempo completo disponíveis no estabelecimento, de modo a facilitar
as mudanças a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior;
b) Fornecer, aos órgãos existentes de representação dos trabalhadores,
informações adequadas sobre o trabalho a tempo parcial na empresa.
Artigo 7.º
Incentivos à alteração do tempo de trabalho
1 - A alteração do tempo de trabalho, de completo para parcial, nos termos do
artigo 3.º, confere direito à redução da taxa contributiva imputável ao
trabalhador.
2 - Para efeitos do número anterior, o número semanal de horas de trabalho a
tempo parcial prestado pelo trabalhador não pode ser inferior a 25% nem
superior a 75% da duração normal de trabalho a tempo completo.
3 - A taxa contributiva aplicável na situação prevista no n.º 1 é de 6%.
Artigo 8.º
Incentivos à contratação de trabalhadores para partilha de postos de trabalho
Quando, na sequência da alteração do tempo de trabalho prevista no artigo
anterior, a entidade empregadora celebre contrato com outro trabalhador a tempo
parcial tem a mesma direito aos benefícios estabelecidos nas alíneas
seguintes:
a) Dispensa do pagamento de contribuições, no caso de contratos sem termo com
jovens à procura do primeiro emprego ou desempregados de longa duração,
definidos nos termos dos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 89/95, de 6 de
Maio;
b) Redução de 50% da taxa contributiva, no caso de contratos a termo com
jovens à procura do primeiro emprego ou desempregados de longa duração, nos
termos dos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 89/95, de 6 de Maio;
c) Redução de 50% da taxa contributiva quando estiver em causa a celebração
de contratos sem termo com trabalhadores que não se encontrem nas situações
referidas na alínea a);
d) Redução de 25% da taxa contributiva quando estiver em causa a celebração
de contratos a termo com trabalhadores que não se encontrem nas situações
referidas na alínea a).
Artigo 9.º
Incentivos à contratação de trabalhadores com criação de postos de trabalho
1 - A entidade empregadora que celebre contrato de trabalho sem termo a tempo
parcial com jovens à procura do primeiro emprego ou desempregados de longa duração,
determinante da criação de postos de trabalho, tem direito à dispensa de
contribuições, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 89/95, de 6 de Maio.
2 - A entidade empregadora que celebre contrato de trabalho a termo a tempo
parcial com os trabalhadores referidos no n.º 1, determinante da criação de
postos de trabalho, tem direito à redução de 50% da taxa contributiva.
3 - A entidade empregadora que celebre contrato de trabalho a tempo parcial com
trabalhadores que não se encontrem nas situações referidas no n.º 1,
determinante da criação de postos de trabalho, tem direito:
a) No caso de contrato de trabalho sem termo, à redução de 50% da taxa
contributiva;
b) No caso de contrato de trabalho a termo, à redução de 25% da taxa
contributiva;
c) A criação de postos de trabalho a que se referem os n.os 2 e 3 é aferida
nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º
89/95, de 6 de Maio.
Artigo 10.º
Apoios financeiros à contratação a tempo parcial
1 - À contratação de trabalhadores a tempo parcial, se houver criação líquida
de postos de trabalho, é aplicável, em alternativa ao disposto no artigo
anterior e ao Decreto-Lei n.º 89/95, de 6 de Maio, o regime do Decreto-Lei n.º
34/96, de 18 de Abril, com as adaptações constantes dos números seguintes.
2 - O apoio financeiro à contratação de trabalhadores a tempo parcial é
calculado na proporção do período normal de trabalho acordado relativamente
ao que esteja estabelecido para os trabalhadores a tempo completo, em situação
comparável.
3 - A soma dos períodos normais de trabalho dos trabalhadores contratados a
tempo parcial não deve ser inferior à duração do período normal de trabalho
a tempo completo.
Artigo 11.º
Condições de reconhecimento dos benefícios
1 - São condições do reconhecimento do direito da entidade empregadora
previsto no artigo 8.º:
a) A existência de situação contributiva regularizada;
b) A soma dos períodos normais de trabalho do trabalhador que passou a
trabalhar a tempo parcial e do que for admitido para substituição parcial não
ser inferior ao período normal de tempo completo.
2 - São condições do reconhecimento do direito da entidade empregadora
previsto no artigo 9.º:
a) A verificação da condição prevista na alínea a) do número anterior;
b) O número de horas de trabalho semanal do trabalhador contratado não ser
inferior a 25% nem superior a 75% da duração normal de trabalho a tempo
completo.
3 - É condição do reconhecimento do direito da entidade empregadora previsto
nas alíneas c) e d) do artigo 8.º e nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo
9.º que os trabalhadores se encontrem desempregados há pelo menos três meses.
Artigo 12.º
Duração dos benefícios
1 - A redução da taxa contributiva prevista no n.º 3 do artigo 7.º é aplicável
durante o período de tempo fixado para o exercício da actividade a tempo
parcial, com o limite máximo de 36 meses.
2 - A dispensa do pagamento de contribuições e a redução da taxa
contributiva previstas no artigo 8.º, no n.º 2 e na alínea a) do n.º 3,
ambos do artigo 9.º, têm a duração de 36 meses contados a partir do mês em
que teve lugar a celebração do contrato de trabalho.
3 - A redução da taxa contributiva prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo
9.º tem a duração de 24 meses.
4 - Os benefícios concedidos nos termos dos artigos anteriores cessam:
a) Por caducidade do direito;
b) Pela não manutenção das condições referidas no artigo 11.º;
c) Quando o número de trabalhadores da empresa em situação de trabalho a
tempo parcial ultrapasse 35% do total dos trabalhadores da mesma empresa ou
percentagem diferente prevista em convenção colectiva.
Artigo 13.º
Acumulação de apoios
Os incentivos previstos na presente lei não são acumuláveis com quaisquer
outros incentivos de apoio ao emprego em função do mesmo trabalhador, salvo
quanto à formação profissional.
Artigo 14.º
Vigência
1 - A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
2 - Os incentivos previstos nos artigos 7.º e 8.º e nos n.os 1 e 2 do artigo
9.º vigoram pelo período de três anos, sem prejuízo do disposto no n.º 4.
3 - Os incentivos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 9.º
vigoram, respectivamente, pelo período de três anos e um ano, sem prejuízo do
disposto no n.º 4.
4 - Durante os três anos subsequentes aos períodos referidos nos n.os 2 e 3 do
presente artigo os incentivos são ainda aplicáveis em casos de passagem de
trabalho a tempo completo para tempo parcial e de admissão de trabalhadores,
desde que previstos em convenção colectiva reguladora da organização do
tempo de trabalho, que assegure a liberdade de celebração de contratos de
trabalho a tempo parcial.
5 - Os efeitos decorrentes das relações jurídicas constituídas ao abrigo do
regime de incentivos previsto na presente lei mantêm-se para além dos prazos
estabelecidos no presente artigo.
Artigo 15.º
Regime subsidiário
É aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 89/95, de 6 de Maio, relativamente
aos incentivos de natureza contributiva, em tudo o que não estiver
especialmente previsto nesta lei e a não contrarie.
Artigo 16.º
Disposição final
A liberdade de celebração de contratos a tempo parcial não pode ser excluída
por aplicação de disposições constantes de instrumentos de regulamentação
colectiva de trabalho vigentes na data da entrada em vigor desta lei.
Aprovada em 17 de Junho de 1999.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 8 de Julho de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 14 de Julho de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.