Decreto-Lei n.º 239/2003
de 4 de Outubro
O Código Comercial de 1888, de Veiga Beirão, fonte exclusiva de todo o direito
comercial durante um longo período, inclui no livro II o regime jurídico do
contrato de transporte de mercadorias, regime este que se encontra
manifestamente desactualizado pelo decurso de mais de um século de vigência e
por se tratar de uma disciplina construída numa época em que não existiam veículos
automóveis.
A evolução técnica, económica e social verificada nas últimas décadas
alterou profundamente o panorama do transporte de mercadorias por estrada, quer
ao nível dos meios utilizados, quer nas formas contratuais, tornando necessário
que, no plano técnico-jurídico, se adopte uma nova concepção do contrato de
transporte.
Paralelamente ao regime aplicável aos contratos de transporte rodoviário de
mercadorias, quando estes se realizam em território nacional, coexiste no
ordenamento jurídico português um regime específico aplicável aos contratos
de transporte internacional - Convenção Relativa ao Contrato de Transporte
Internacional de Mercadorias por Estrada (CMR), assinada em Genebra em 19 de
Maio de 1956, aprovada, para adesão, pelo Decreto-Lei n.º 46235, de 18 de Março
de 1965, e modificada pelo Protocolo de Genebra de 5 de Junho de 1978, aprovado,
para adesão, pelo Decreto n.º 28/88, de 6 de Setembro.
Esta Convenção consagra um regime jurídico que, sem ferir o equilíbrio
necessário das relações contratuais, assegura mecanismos de protecção do
transportador e, pese embora a evolução verificada nos processos técnicos de
prestação de serviços de transporte desde a sua conclusão, mantém um grau
satisfatório de correspondência com as realidades deste sector.
Sendo conveniente proceder a uma actualização do normativo regulador do
contrato de transporte de mercadorias, justifica-se proceder à sua harmonização
com o regime da Convenção, não só por este se revelar mais adequado às
modernas condições de exploração dos transportes de mercadorias como para
promover a uniformização da disciplina jurídica dos contratos de transporte
por estrada.
O regime jurídico que ora se consagra visa aplicar-se a todos os contratos em
que a deslocação de mercadorias se efectue por estrada entre locais situados
no território nacional, exceptuando-se apenas os envios postais, cuja natureza
específica aconselha um enquadramento jurídico distinto.
Foi dado acolhimento a novas modalidades de formalização da vontade
contratual, tendo em conta que das novas tecnologias informáticas decorrem
meios que agilizam a negociação e não prejudicam a certeza e segurança das
declarações negociais.
No prosseguimento do objectivo de uniformização dos regimes aplicáveis ao
contrato de transporte foram adoptadas regras de limitação de responsabilidade
e estabelecido um regime de prazos para efeitos de mora ou de resolução do
contrato, o qual, não reproduzindo exactamente o constante da CMR, atento o
espaço geográfico em que se realizam os transportes a que se aplica o presente
diploma, segue, no entanto, os mesmos princípios orientadores.
Considerando a especificidade dos contratos de transporte e do exercício da
actividade transportadora, foi conferido ao direito de retenção uma maior
amplitude por forma a torná-lo eficaz, possibilitando o seu exercício
relativamente a créditos anteriores emergentes de contratos de transporte entre
as mesmas partes.
Foram ouvidas as associações representativas dos transportadores rodoviários
de mercadorias e dos transitários.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo
decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma estabelece o regime jurídico do contrato de transporte
rodoviário nacional de mercadorias.
Artigo 2.º
Noção e âmbito
1 - O contrato de transporte rodoviário nacional de mercadorias é o celebrado
entre transportador e expedidor nos termos do qual o primeiro se obriga a
deslocar mercadorias, por meio de veículos rodoviários, entre locais situados
no território nacional e a entregá-las ao destinatário.
2 - Para efeitos do número anterior, transportador é a empresa regularmente
constituída para o transporte público ou por conta de outrem de mercadorias e
expedidor é o proprietário, possuidor ou mero detentor das mercadorias.
3 - Quando, ao abrigo de um único contrato, as mercadorias sejam transportadas
em parte por meio rodoviário e em parte por meio aéreo, ferroviário, marítimo
ou fluvial, aplica-se à parte rodoviária o regime jurídico constante deste
diploma.
4 - Não estão abrangidos pelo disposto no presente diploma os contratos de
transporte de envios postais a efectuar no âmbito dos serviços postais e os
transportes de mercadorias sem valor comercial.
CAPÍTULO II
Do contrato de transporte
Artigo 3.º
Guia de transporte
1 - A guia de transporte faz prova da celebração, termos e condições do
contrato.
2 - A falta, irregularidade ou perda da guia não prejudicam a existência nem a
validade do contrato de transporte.
3 - Quando a mercadoria a transportar for carregada em mais de um veículo ou se
trate de diversas espécies de mercadorias ou de lotes distintos, o expedidor ou
o transportador podem exigir que sejam preenchidas tantas guias quantos os veículos
a utilizar ou quantas as espécies ou lotes de mercadorias.
4 - Presume-se que o transportador actua em nome do expedidor quando, a pedido
deste, inscrever na guia de transporte indicações da responsabilidade do
expedidor.
Artigo 4.º
Conteúdo da guia de transporte
1 - A guia de transporte deve ser emitida em triplicado, assinada pelo expedidor
e pelo transportador ou aceite por forma escrita, por meio de carta, telegrama,
telefax ou outros meios informáticos equivalentes, e conter os seguintes
elementos:
a) Lugar e data em que é preenchida;
b) Nome e endereço do transportador, do expedidor e do destinatário;
c) Lugar e data do carregamento da mercadoria e local previsto para a entrega;
d) Denominação corrente da mercadoria e tipo de embalagem e, quando se trate
de mercadorias perigosas ou de outras que careçam de precauções especiais, a
sua denominação nos termos da legislação especial aplicável;
e) Peso bruto da mercadoria, número de volumes ou quantidade expressa de outro
modo.
2 - Quando for caso disso, a guia deve conter também as seguintes indicações:
a) Prazo para a realização do transporte;
b) Declaração de valor da mercadoria;
c) Declaração de interesse especial na entrega;
d) Entrega mediante reembolso.
3 - As partes podem ainda inscrever na guia de transporte outras menções,
nomeadamente o preço e outras despesas relativas ao transporte, lista de
documentos entregues ao transportador e instruções do expedidor ou do destinatário.
Artigo 5.º
Direitos do expedidor
1 - O expedidor pode exigir que o transportador verifique o peso bruto da
mercadoria ou a sua quantidade expressa de outro modo, bem como o número ou o
conteúdo dos volumes, devendo mencionar na guia de transporte o resultado da
verificação.
2 - Salvo convenção em contrário, o expedidor pode, durante a execução do
contrato, fazer suspender o transporte, modificar o lugar previsto para a
entrega da mercadoria ou designar destinatário diferente do indicado na guia de
transporte, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 16.º
3 - As instruções dadas ao transportador nos termos do número anterior devem
ser inscritas na guia de transporte.
4 - O expedidor pode designar-se a si próprio como destinatário.
Artigo 6.º
Declaração de valor da mercadoria
O expedidor pode, mediante o pagamento de um suplemento de preço a
convencionar, declarar na guia de transporte o valor da mercadoria, o qual, no
caso de exceder o limite do valor estabelecido no n.º 1 do artigo 20.º,
substitui esse limite.
Artigo 7.º
Interesse especial na entrega
O expedidor pode, mediante o pagamento de um suplemento de preço a
convencionar, declarar na guia de transporte o valor do interesse especial na
entrega da mercadoria, para o caso de perda, avaria ou incumprimento do prazo
convencionado.
Artigo 8.º
Entrega mediante reembolso
Sempre que da guia de transporte conste a cláusula de entrega mediante
reembolso e a mercadoria seja entregue ao destinatário sem cobrança, o
transportador fica obrigado a indemnizar o expedidor até esse valor, sem prejuízo
do direito de regresso.
Artigo 9.º
Reservas do transportador
1 - O transportador pode formular reservas se, no momento da recepção da
mercadoria, constatar que esta ou a embalagem apresentam defeito aparente, bem
como quando não tiver meios razoáveis de verificar a exactidão das indicações
constantes da guia de transporte.
2 - As reservas do transportador são descritas na guia de transporte e carecem
de aceitação expressa do expedidor.
3 - Na falta de reservas, presume-se que a mercadoria e ou a embalagem estavam
em bom estado aparente no momento em que o transportador as recebeu e que as
indicações da guia de transporte eram exactas.
4 - As reservas do transportador podem ser objecto de tipificação e assumir a
forma de reservas codificadas nos termos a definir por portaria do membro do
Governo responsável pela área dos transportes.
Artigo 10.º
Transporte subsequente ou subcontratação
Sempre que o transportador cumpra o contrato de transporte por meio de terceiros
mantém para com o expedidor a sua originária qualidade e assume para com o
terceiro a qualidade de expedidor.
Artigo 11.º
Transporte sucessivo
1 - Se ao abrigo de um único contrato o transporte for executado por
transportadores rodoviários sucessivos, o contrato produz efeitos relativamente
ao segundo e a cada um dos seguintes transportadores a partir do momento da
aceitação da mercadoria e da guia de transporte.
2 - O transportador que aceitar a mercadoria do transportador precedente deve
entregar recibo datado e assinado, indicar o seu nome e morada na guia de
transporte e, se entender necessário, formular reservas.
Artigo 12.º
Aceitação da mercadoria pelo destinatário
1 - O cumprimento da prestação do transportador ocorre com a entrega da
mercadoria ao destinatário.
2 - Em caso de vício aparente da mercadoria ou defeito da embalagem, o destinatário
deve, no momento da aceitação, formular reservas que indiquem a natureza da
perda ou avaria.
3 - Em caso de vício não aparente, o destinatário dispõe de oito dias a
contar da data da aceitação da mercadoria para formular reservas escritas
devidamente fundamentadas e para as comunicar ao transportador.
4 - Se o destinatário receber a mercadoria sem verificar o seu estado
contraditoriamente com o transportador, ou sem formular as reservas a que se
referem os números anteriores, presume-se, salvo prova em contrário, que as
mercadorias se encontravam em boas condições.
5 - Para efeitos de verificação da mercadoria, o transportador e o destinatário
devem conceder reciprocamente as facilidades consideradas razoáveis.
Artigo 13.º
Impossibilidade de cumprimento do contrato
1 - No caso de impossibilidade de cumprimento do contrato de transporte nas
condições acordadas, o transportador deve pedir instruções ao expedidor ou,
se tal estiver convencionado, ao destinatário.
2 - Caso o transportador não possa obter em tempo útil as instruções a que
se refere o número anterior e não seja possível a devolução das mercadorias
ao expedidor, deve tomar as medidas mais adequadas à sua conservação.
3 - Tratando-se de mercadorias perecíveis, o transportador pode vendê-las,
devendo o produto da venda ser posto à disposição do expedidor, sem prejuízo
do número seguinte.
4 - O transportador tem direito ao reembolso das despesas causadas pelo pedido
de instruções ou pela sua execução, bem como das ocasionadas pela devolução,
pelas medidas de conservação ou venda das mercadorias, a não ser que estas
despesas sejam consequência de falta do transportador.
5 - Presume-se que não é possível a devolução da mercadoria ao expedidor
quando o tempo necessário para o efeito puder provocar uma depreciação na
mercadoria de, pelo menos, 30% do respectivo valor, se este estiver determinado,
ou do valor calculado nos termos do artigo 23.º
Artigo 14.º
Direito de retenção
1 - O transportador goza do direito de retenção sobre as mercadorias
transportadas como garantia de pagamento de créditos vencidos de que seja
titular relativamente a serviços de transporte prestados.
2 - Sempre que exercer o direito de retenção, o transportador deve notificar o
destinatário e o expedidor, se um e outro forem pessoas diversas, dentro dos três
dias imediatos à data prevista para a entrega da mercadoria.
3 - No exercício do direito de retenção, o transportador deve propor a
competente acção judicial dentro dos 20 dias subsequentes à notificação
referida no número anterior.
4 - As despesas com a conservação das mercadorias, efectuadas no exercício do
direito de retenção, ficam a cargo do devedor.
Artigo 15.º
Privilégio creditório do transportador
1 - O transportador goza de privilégio pelos créditos resultantes do contrato
de transporte sobre as mercadorias transportadas.
2 - Este privilégio cessa com a entrega das mercadorias ao destinatário.
3 - Sendo muitos os transportadores, o último exercerá o direito por todos os
outros.
CAPÍTULO III
Da responsabilidade
Artigo 16.º
Responsabilidade do expedidor
1 - O expedidor responde por todas as despesas e prejuízos resultantes da
inexactidão ou insuficiência das indicações contidas na guia de transporte
relativas às mercadorias e ao destinatário, bem como pelas despesas de
verificação da mercadoria.
2 - As despesas e prejuízos causados pelas alterações ao contrato feitas nos
termos do disposto no n.º 2 do artigo 5.º são da responsabilidade do
expedidor.
3 - O expedidor responde pelos danos causados por defeito da mercadoria ou da
embalagem, salvo se o transportador, sendo o defeito aparente ou dele tendo tido
conhecimento no momento em que recebeu a mercadoria, não tiver formulado as
devidas reservas.
4 - Quando o contrato tiver por objecto o transporte de mercadorias perigosas,
ou outras que careçam de precauções especiais nos termos de legislação
especial aplicável, o expedidor deve assinalar com exactidão a sua natureza,
sendo responsável por todas as despesas e prejuízos, em caso de omissão.
Artigo 17.º
Responsabilidade do transportador
1 - O transportador é responsável pela perda total ou parcial das mercadorias
ou pela avaria que se produzir entre o momento do carregamento e o da entrega,
assim como pela demora na entrega.
2 - O transportador responde, como se fossem cometidos por ele próprio, pelos
actos e omissões dos seus empregados, agentes, representantes ou outras pessoas
a quem recorra para a execução do contrato.
Artigo 18.º
Causas de exclusão da responsabilidade do transportador
1 - A responsabilidade do transportador fica excluída se a perda, avaria ou
demora se dever à natureza ou vício próprio da mercadoria, a culpa do
expedidor ou do destinatário, a caso fortuito ou de força maior.
2 - A responsabilidade do transportador fica ainda excluída quando a perda ou
avaria resultar dos riscos inerentes a qualquer dos seguintes factos:
a) Falta ou defeito da embalagem relativamente às mercadorias que, pela sua
natureza, estão sujeitas a perdas ou avarias quando não estão devidamente
embaladas;
b) Manutenção, carga, arrumação ou descarga da mercadoria pelo expedidor ou
pelo destinatário ou por pessoas que actuem por conta destes;
c) Insuficiência ou imperfeição das marcas ou dos símbolos dos volumes.
3 - O transportador não pode invocar defeitos do veículo que utiliza no
transporte para excluir a sua responsabilidade.
Artigo 19.º
Demora na entrega
1 - Há demora na entrega quando a mercadoria não for entregue ao destinatário
no prazo convencionado ou, não havendo prazo, nos sete dias seguintes à aceitação
da mercadoria pelo transportador.
2 - Quando a mercadoria não for entregue nos sete dias seguintes ao termo do
prazo convencionado ou, não havendo prazo, nos 15 dias seguintes à aceitação
da mercadoria pelo transportador, considera-se que há perda total.
Artigo 20.º
Limitação da responsabilidade
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 6.º a 8.º, o valor da indemnização
devida por perda ou avaria não pode ultrapassar (euro) 10 por quilograma de
peso bruto de mercadoria em falta.
2 - A indemnização por demora na entrega não pode ser superior ao preço do
transporte e só é devida quando o interessado demonstrar que dela resultou
prejuízo, salvo quando exista declaração de interesse especial na entrega,
caso em que pode ainda ser exigida indemnização por lucros cessantes de que
seja apresentada prova.
Artigo 21.º
Responsabilidade do transportador em caso de dolo
Sempre que a perda, avaria ou demora resultem de actuação dolosa do
transportador, este não pode prevalecer-se das disposições que excluem ou
limitam a sua responsabilidade.
Artigo 22.º
Responsabilidade solidária dos transportadores sucessivos
1 - No transporte sucessivo, verificando-se a ocorrência de danos e não
podendo determinar-se o transportador responsável por aqueles, todos os
transportadores são solidariamente responsáveis pelas indemnizações que
sejam devidas.
2 - Na situação prevista no número anterior e em caso de insolvência de um
ou mais transportadores, a parte da indemnização que lhes for imputável será
suportada pelos demais, na proporção das suas remunerações.
Artigo 23.º
Determinação do valor da mercadoria
Em caso de perda total ou parcial, ou depreciação, quando não esteja
determinado o valor da mercadoria, este é calculado segundo o preço corrente
no mercado relevante para mercadorias da mesma natureza e qualidade.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 24.º
Prescrição
1 - O direito à indemnização por danos decorrentes de responsabilidade do
transportador prescreve no prazo de um ano.
2 - O prazo referido no número anterior conta-se a partir da data da entrega da
mercadoria ao destinatário ou da sua devolução ao expedidor ou, em caso de
perda total, do 30.º dia posterior à aceitação da mercadoria pelo
transportador.
Artigo 25.º
Tribunal arbitral
As partes no contrato de transporte podem atribuir competência a um tribunal
arbitral para a resolução de litígios.
Artigo 26.º
Revogação
São revogados os artigos 366.º a 393.º do Código Comercial na parte aplicável
ao contrato de transporte rodoviário de mercadorias.
Artigo 27.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 60 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Agosto de 2003. - José
Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - João Luís Mota de
Campos - Carlos Manuel Tavares da Silva - António Pedro de Nobre Carmona
Rodrigues.
Promulgado em 24 de Setembro de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 25 de Setembro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.