Decreto-Lei nº.231/98
(Diário da Répública I Série-A de 22 de Julho de 1998)

 

ARTIGO 1º nº2
O exercício de actividades de segurança privada, cujo o objecto é a protecção de pessoas e bens, bem como a prevenção e dissuasão de acções ilícito-criminais, é realizado mediante laços de complementaridade e colaboração com o sistema de segurança pública.
A actividade de segurança privada tem uma função subsidiária e complementar da actividade das forças e dos serviços de segurança pública do estado.

 

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ARTIGO 1º nº3
Para efeitos do presente diploma considera-se actividade de segurança privada:
a)A prestação de serviços por entidades privadas, legalmente constituídas para o efeito, com vista à protecção de pessoas e bens, bem como à prevenção da prática de crimes;
b)A organização por quaisquer entidades de serviços de autoprotecção com vista à protecção de pessoas e bens,bem como à prevenção da prática de crimes.

 

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ARTIGO 2º nº1Os serviços de segurança acima referidos compreendem:
a)A exploração e gestão de centrais de recepção e monitorização de alarmes de roubo e intrusão, bem como a gestão, manutenção e exploração de sistemas de segurança;
b)A vigilância de bens móveis e imóveis;
c)A vigilância de bens móveis e imóveis e o controlo da entrada, saída e presença de pessoas, bem como a prevenção de entrada de armas, substâncias, e engenhos e objectos de uso e porte de arma legalmente proibidos em edifícios e recintos de acesso vedado ou condicionado ao público;
d)O acompanhamento, defesa e protecção de pessoas,sem prejuízo das competências exclusivas em matéria de segurança pessoal atribuídas às forças de segurança;
e)O transporte, guarda, tratamento e a distribuição de valores.

 

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ARTIGO 3º A actividade de segurança privada só pode ser exercida por entidades legalmente constituídas e autorizadas para o efeito.

 

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ARTIGO 6º É proibido no exercício da actividade de segurança privada:
a)A prática de actividades que tenham por objecto a prossecução de objectivos ou desempenho de funções correspondentes a competências exclusivas das autoridades judiciais ou policiais;
b)Fabricar, comercializar, instalar e manter equipamentos técnicos, bem como desenvolver quaisquer actividades no foro da engenharia e da arquitectura no âmbito dos estudos e projectos;
c)Desenvolver actividades susceptíveis de ameaçar ou ofender a vida, a integridade física ou moral e outros direitos fundamentais;
d)A protecção de bens, serviços ou pessoas envolvidas em actividades ilícitas;
e)Inibir ou restringir o exercício de direitos, liberdades e garantias.

 

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ARTIGO 7º nº1Pessoal de segurança privada:
Considera-se pessoal de vigilância privada os trabalhadores de sociedades de segurança privada, a elas vinculados por contrato individual de trabalho e os trabalhadores afectos a serviços de autoprotecção que exerçam as suas funções no âmbito da actividade de segurança privada.
a)Ser cidadão português, de um estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu ou, em condições de reciprocidade, de país de língua oficial portuguesa;
b)Possuir escolaridade mínima obrigatória;
c)Possuir plena capacidade civil;
d)Não ter sido condenado, com sentença transitada em julgado, pela prática de crime doloso;
e)Não exercer, a qualquer título, cargo ou função na administração central, regional, ou local, bem como nos órgãos de soberania;
f)Não exercer actividade de fabricante ou comerciante de armas e munições, engenhos ou substâncias explosivas;
g)Não ter sido membro dos serviços que integram o sistema de informações da República nos cinco anos procedentes;
h)Não se encontrar na situação de efectivamente de serviço, pré-aposentação ou reserva de qualquer força militar ou força de serviço de segurança

 

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ARTIGO 7º nº2São requisitos específicos de admissão do pessoal de vigilância e de acompanhamento, defesa e protecção de pessoas:
a)possuir, no momento da admissão, a robustez física e o perfil psicológico necessários para o exercício das funções, comprovados por ficha de aptidão, acompanhada de exame psicológico obrigatório, emitida por médico do trabalho, o qual deverá ser identificado pelo nome clínico e cédula profissinal, nos termos do Decreto-Lei nº7/95, de 29 de Março;
b)Ser aprovado em provas de conhecimentos e de capacidade física de conteúdo programático e duração a fixar por portaria do Ministo da Administração Interna, após curso de formação inicial reconhecido nos termos do nº2 do artigo 8º.

 

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ARTIGO 8º Nº1As entidades que desenvolvam actividades de segurança privada ministram, directamente ou com recurso a outras entidades, curso de formação inicial e de actualização profissionais ao pessoal de vigilância, e de acompanhamento, defesa e protecção de pessoas.

 

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ARTIGO 8º nº2A definição do conteúdo e duração dos cursos referidos no número anterior constam de portaria a aprovar pelo Ministro da Administração Interna .

 

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ARTIGO 9º nº1O pessoal de vigilância e de acompanhamento, defesa e protecção de pessoas deve ser titular de cartão profissional autenticado pela Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, válido pela prazo de dois anos, susceptível de renovação por iguais períodos de tempo.

 

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ARTIGO 9º nº2A autenticação de cartão profissional está condicionada à comprovação do cumprimento dos requisitos enunciados no artigo 7º junto da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna.

 

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ARTIGO 9º nº3O modelo dos cartões profissionais do pessoal referido no nº1 é aprovado por portaria do Ministério da Administração Interna.

 

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ARTIGO 10º nº1O pessoal de vigilância, quando no exercicío das funções previstas nas alíneas b),c) e e) do nº1 do artigo 2º, deve obrigatoriamente usar:
a)Uniforme.
b)Cartão de identificação aposto visivelmente.

 

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ARTIGO 10º nº2No caso da alínea d) do número 1 do artigo 2º, do cartão profissional constará obrigatoriamente a menção da concreta actividade exercida pelo respectivo titular.

 

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ARTIGO 13º nº1O pessoal das entidades que presta serviços de segurança privada, referidos nas alíneas b), c), d) e e)do nº1 do artigo 2º, está sujeito ao regime geral de uso e porte de arma de defesa.

 

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ARTIGO 13º nº2Em serviço, o porte de arma de defesa só é permitido se autorizado trimestalmente, por escrito, pela entidade patronal.

 

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ARTIGO 14º nº1As sociedades de segurança privada e os serviços de autoprotecção podem utilizar canídeos, acompanhados de pessoal de vigilância devidamente habilitado.

 

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ARTIGO 14º nº2A utilização de canídeos está sujeita ao respectivo regime geral de identificação, registo e licenseamento, com as especialidades constantes de portaria a aprovar pelo Ministro da Administração Interna.

 

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ARTIGO 16º nº1As entidades que prestam serviços de segurança privada e o respectivo pessoal de segurança devem prestar às autoridades públicas toda a colaboração que lhes for solicitada.

 

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ARTIGO 16º nº2Em caso de intervenção das forças de segurança pública em locais onde também actuem entidades de segurança privada estes devem colocar os seus meios humanos e materiais à disposição e sob a direcção do comando daquelas forças.

 

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ARTIGO 18º nº1As entidades que prestam serviços de segurança privada e o respectivo pessoal de vigilância e de acompanhamento, defesa e protecção de pessoas estão sujeitos ao segredo profissional.

 

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ARTIGO 18º nº2A quebra do segredo profissional apenas pode ser determinada nos termos da legislação processual penal.

 

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ARTIGO 21º nº1A actividade de segurança privada a que se refere a alínea a) do nº3 do artigo 1º só pode ser exercida após autorização do Ministro da Administração Interna, titulada por alvará.

 

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ARTIGO 21º nº2A actividade de segurança privada a que se refere a alínea b) do nº3 do artigo 1º só pode ser exercida após autorização do Ministro da Administração Interna, titulada através da concessão do respectivo licenciamento.

 

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ARTIGO 21º nº3A prestação de serviços prevista no artigo 2º obedece a condições específicas a definir por portaria do Ministro da Administração Interna, tendo em consideração, nomeadamente, em matéria de transporte, guarda e distribuição de valores, o condicionalismo especial do Banco de Portugal.

 

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