Decreto-Lei
nº.231/98
(Diário da Répública I Série-A de 22 de Julho de 1998)
ARTIGO
1º nº2
O exercício de actividades de segurança privada, cujo o objecto é a protecção
de pessoas e bens, bem como a prevenção e dissuasão de acções ilícito-criminais,
é realizado mediante laços de complementaridade e colaboração com o sistema
de segurança pública.
A actividade de segurança privada tem uma função subsidiária e complementar
da actividade das forças e dos serviços de segurança pública do estado.
ARTIGO
1º nº3
Para efeitos do presente diploma considera-se actividade de segurança privada:
a)A prestação de
serviços por entidades privadas, legalmente constituídas para o efeito, com
vista à protecção de pessoas e bens, bem como à prevenção da prática de
crimes;
b)A organização
por quaisquer entidades de serviços de autoprotecção com vista à protecção
de pessoas e bens,bem como à prevenção da prática de crimes.
ARTIGO
2º nº1Os serviços
de segurança acima referidos compreendem:
a)A exploração e
gestão de centrais de recepção e monitorização de alarmes de roubo e intrusão,
bem como a gestão, manutenção e exploração de sistemas de segurança;
b)A vigilância de
bens móveis e imóveis;
c)A vigilância de
bens móveis e imóveis e o controlo da entrada, saída e presença de pessoas,
bem como a prevenção de entrada de armas, substâncias, e engenhos e objectos
de uso e porte de arma legalmente proibidos em edifícios e recintos de acesso
vedado ou condicionado ao público;
d)O
acompanhamento, defesa e protecção de pessoas,sem prejuízo das competências
exclusivas em matéria de segurança pessoal atribuídas às forças de segurança;
e)O transporte,
guarda, tratamento e a distribuição de valores.
ARTIGO
3º A actividade
de segurança privada só pode ser exercida por entidades legalmente constituídas
e autorizadas para o efeito.
ARTIGO
6º É proibido no
exercício da actividade de segurança privada:
a)A prática de
actividades que tenham por objecto a prossecução de objectivos ou desempenho
de funções correspondentes a competências exclusivas das autoridades
judiciais ou policiais;
b)Fabricar,
comercializar, instalar e manter equipamentos técnicos, bem como desenvolver
quaisquer actividades no foro da engenharia e da arquitectura no âmbito dos
estudos e projectos;
c)Desenvolver
actividades susceptíveis de ameaçar ou ofender a vida, a integridade física
ou moral e outros direitos fundamentais;
d)A protecção de
bens, serviços ou pessoas envolvidas em actividades ilícitas;
e)Inibir ou
restringir o exercício de direitos, liberdades e garantias.
ARTIGO
7º nº1Pessoal de
segurança privada:
Considera-se pessoal de vigilância privada os trabalhadores de sociedades de
segurança privada, a elas vinculados por contrato individual de trabalho e os
trabalhadores afectos a serviços de autoprotecção que exerçam as suas funções
no âmbito da actividade de segurança privada.
a)Ser cidadão
português, de um estado membro da União Europeia ou do espaço económico
europeu ou, em condições de reciprocidade, de país de língua oficial
portuguesa;
b)Possuir
escolaridade mínima obrigatória;
c)Possuir plena
capacidade civil;
d)Não ter sido
condenado, com sentença transitada em julgado, pela prática de crime doloso;
e)Não exercer, a
qualquer título, cargo ou função na administração central, regional, ou
local, bem como nos órgãos de soberania;
f)Não exercer
actividade de fabricante ou comerciante de armas e munições, engenhos ou substâncias
explosivas;
g)Não ter sido
membro dos serviços que integram o sistema de informações da República nos
cinco anos procedentes;
h)Não se
encontrar na situação de efectivamente de serviço, pré-aposentação ou
reserva de qualquer força militar ou força de serviço de segurança
ARTIGO
7º nº2São
requisitos específicos de admissão do pessoal de vigilância e de
acompanhamento, defesa e protecção de pessoas:
a)possuir, no
momento da admissão, a robustez física e o perfil psicológico necessários
para o exercício das funções, comprovados por ficha de aptidão, acompanhada
de exame psicológico obrigatório, emitida por médico do trabalho, o qual
deverá ser identificado pelo nome clínico e cédula profissinal, nos termos do
Decreto-Lei nº7/95, de 29 de Março;
b)Ser aprovado em
provas de conhecimentos e de capacidade física de conteúdo programático e
duração a fixar por portaria do Ministo da Administração Interna, após
curso de formação inicial reconhecido nos termos do nº2 do artigo 8º.
ARTIGO
8º Nº1As
entidades que desenvolvam actividades de segurança privada ministram,
directamente ou com recurso a outras entidades, curso de formação inicial e de
actualização profissionais ao pessoal de vigilância, e de acompanhamento,
defesa e protecção de pessoas.
ARTIGO
8º nº2A definição
do conteúdo e duração dos cursos referidos no número anterior constam de
portaria a aprovar pelo Ministro da Administração Interna .
ARTIGO
9º nº1O pessoal
de vigilância e de acompanhamento, defesa e protecção de pessoas deve ser
titular de cartão profissional autenticado pela Secretaria-Geral do Ministério
da Administração Interna, válido pela prazo de dois anos, susceptível de
renovação por iguais períodos de tempo.
ARTIGO
9º nº2A
autenticação de cartão profissional está condicionada à comprovação do
cumprimento dos requisitos enunciados no artigo 7º junto da Secretaria-Geral do
Ministério da Administração Interna.
ARTIGO
9º nº3O modelo
dos cartões profissionais do pessoal referido no nº1 é aprovado por portaria
do Ministério da Administração Interna.
ARTIGO
10º nº1O pessoal
de vigilância, quando no exercicío das funções previstas nas alíneas b),c)
e e) do nº1 do
artigo 2º, deve obrigatoriamente usar:
a)Uniforme.
b)Cartão de
identificação aposto visivelmente.
ARTIGO
10º nº2No caso
da alínea d) do
número 1 do artigo 2º, do cartão profissional constará obrigatoriamente a
menção da concreta actividade exercida pelo respectivo titular.
ARTIGO
13º nº1O pessoal
das entidades que presta serviços de segurança privada, referidos nas alíneas
b), c), d) e e)do
nº1 do artigo 2º, está sujeito ao regime geral de uso e porte de arma de
defesa.
ARTIGO
13º nº2Em serviço,
o porte de arma de defesa só é permitido se autorizado trimestalmente, por
escrito, pela entidade patronal.
ARTIGO
14º nº1As
sociedades de segurança privada e os serviços de autoprotecção podem
utilizar canídeos, acompanhados de pessoal de vigilância devidamente
habilitado.
ARTIGO
14º nº2A utilização
de canídeos está sujeita ao respectivo regime geral de identificação,
registo e licenseamento, com as especialidades constantes de portaria a aprovar
pelo Ministro da Administração Interna.
ARTIGO
16º nº1As
entidades que prestam serviços de segurança privada e o respectivo pessoal de
segurança devem prestar às autoridades públicas toda a colaboração que lhes
for solicitada.
ARTIGO
16º nº2Em caso
de intervenção das forças de segurança pública em locais onde também
actuem entidades de segurança privada estes devem colocar os seus meios humanos
e materiais à disposição e sob a direcção do comando daquelas forças.
ARTIGO
18º nº1As
entidades que prestam serviços de segurança privada e o respectivo pessoal de
vigilância e de acompanhamento, defesa e protecção de pessoas estão sujeitos
ao segredo profissional.
ARTIGO
18º nº2A quebra
do segredo profissional apenas pode ser determinada nos termos da legislação
processual penal.
ARTIGO
21º nº1A
actividade de segurança privada a que se refere a alínea a)
do nº3 do artigo 1º só pode ser exercida após autorização do Ministro da
Administração Interna, titulada por alvará.
ARTIGO
21º nº2A
actividade de segurança privada a que se refere a alínea b)
do nº3 do artigo 1º só pode ser exercida após autorização do Ministro da
Administração Interna, titulada através da concessão do respectivo
licenciamento.
ARTIGO
21º nº3A prestação
de serviços prevista no artigo 2º obedece a condições específicas a definir
por portaria do Ministro da Administração Interna, tendo em consideração,
nomeadamente, em matéria de transporte, guarda e distribuição de valores, o
condicionalismo especial do Banco de Portugal.