TEXTO:
Decreto-Lei n.º 143/2001
de 26 de Abril
O Decreto-Lei n.º 272/87, de 3 de Julho, introduziu no ordenamento jurídico
português uma regulamentação inovadora com vista à protecção do consumidor em
matéria de contratos negociados fora dos estabelecimentos comerciais, acolhendo
para o efeito os princípios nesta matéria estabelecidos na Directiva n.º 85/577/CEE, do
Conselho, de 20 de Dezembro.
O crescente aumento de situações de venda de bens ou de prestação de serviços
fora de estabelecimentos comerciais, com ou sem a presença física do vendedor,
bem como o surgimento de novas modalidades comerciais impõem, no entanto, a
reformulação e o aprofundamento do conteúdo do actual texto legal, tendo em
vista adequá-lo à actual realidade económica e assim contribuir para uma maior
transparência das relações comerciais e para uma melhor protecção do
consumidor. Por outro lado, importa transpor para a ordem jurídica portuguesa a
Directiva n.º 97/7/CE,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Maio, relativa à protecção dos
consumidores em matéria de contratos celebrados a distância.
Nessa medida, o presente diploma, para além de estabelecer um novo
enquadramento legal para os contratos celebrados a distância e ao domicílio,
introduz no nosso ordenamento jurídico regras específicas para as vendas
automáticas e especiais esporádicas, tendo em vista assegurar, antes de mais,
que os direitos do consumidor, quer no que se refere à informação prestada e à
identificação do vendedor, quer no que se refere ao objecto do contrato, quer
quanto às condições da sua execução, sejam alvo de medidas que, atendendo à
natureza e especificidades próprias deste tipo de situações, consolidem e
alarguem as suas garantias. De igual modo, passam a ser consideradas ilegais
determinadas formas de venda de bens ou de prestação de serviços que assentem
em processos de aliciamento enganosos ou em que o consumidor possa, de alguma
forma, sentir-se coagido a efectuar a aquisição.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo
decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
CAPÍTULO I
Âmbito geral de aplicação
Artigo 1.º
Âmbito
1 - O presente diploma procede à transposição para a ordem jurídica interna da
Directiva n.º 97/7/CE,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Maio, relativa à protecção dos
consumidores em matéria de contratos celebrados a distância.
2 - O presente diploma regula ainda os contratos ao domicílio e equiparados,
bem como outras modalidades contratuais de fornecimento de bens ou serviços,
tendo em vista promover a transparência das práticas comerciais e salvaguardar
os interesses dos consumidores.
3 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) Consumidor: qualquer pessoa singular que actue com fins que não pertençam ao
âmbito da sua actividade profissional;
b) Fornecedor: qualquer pessoa singular ou colectiva que actue no âmbito da sua
actividade profissional.
CAPÍTULO II
Contratos celebrados a distância
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:
a) Contrato celebrado a distância: qualquer contrato relativo a bens ou
serviços celebrado entre um fornecedor e um consumidor, que se integre num
sistema de venda ou prestação de serviços a distância organizado pelo
fornecedor que, para esse contrato, utilize exclusivamente uma ou mais técnicas
de comunicação a distância até à celebração do contrato, incluindo a própria
celebração;
b) Técnica de comunicação a distância: qualquer meio que, sem a presença física
e simultânea do fornecedor e do consumidor, possa ser utilizado tendo em vista
a celebração do contrato entre as referidas partes;
c) Operador de técnica de comunicação: qualquer pessoa singular ou colectiva,
pública ou privada, cuja actividade profissional consista em pôr à disposição
dos fornecedores uma ou mais técnicas de comunicação a distância;
d) Suporte durável: qualquer instrumento que permita ao consumidor armazenar
informações de um modo permanente e acessível para referência futura e que não
permita que as partes contratantes manipulem unilateralmente as informações armazenadas.
Artigo 3.º
Exclusão do âmbito de aplicação
1 - O disposto no presente capítulo não se aplica a contratos celebrados:
a) No âmbito de serviços financeiros, nomeadamente os referentes a:
i) Serviços de investimento;
ii) Operações de seguros e resseguros;
iii) Serviços bancários;
iv) Operações relativas a fundos de pensões;
v) Serviços relativos a operações a prazo ou sobre opções;
b) Através de distribuidores automáticos ou de estabelecimentos comerciais
automatizados;
c) Com operadores de telecomunicações pela utilização de cabinas telefónicas
públicas;
d) Para a construção e venda de bens imóveis ou relativos a outros direitos
respeitantes a bens imóveis, excepto o arrendamento;
e) Em leilões.
2 - O disposto nos artigos 4.º, 5.º, 6.º e 9.º, n.º 1, não se aplica, ainda, a:
a) Contratos de fornecimento de géneros alimentícios, bebidas ou outros bens de
consumo doméstico corrente, fornecidos ao domicílio ao consumidor na sua
residência ou no seu local de trabalho, por distribuidores que efectuem
circuitos frequentes e regulares;
b) Contratos de prestação de serviços de alojamento, transporte, restauração ou
tempos livres, sempre que, na celebração do contrato, o fornecedor se
comprometa a prestar esses serviços numa data determinada ou num período
especificado;
c) No caso de contratos relativos a actividades exteriores de tempos livres, o
fornecedor pode ainda, excepcionalmente, reservar-se o direito de não aplicar a
última parte do artigo 9.º, n.º 2, desde que, no momento da celebração do
contrato, advirta de tal facto o consumidor e invoque para o efeito
circunstâncias atendíveis em face da especificidade da actividade em causa.
Artigo 4.º
Informações prévias
1 - O consumidor deve dispor, em tempo útil e previamente à celebração de
qualquer contrato celebrado a distância, das seguintes informações:
a) Identidade do fornecedor e, no caso de contratos que exijam pagamento
adiantado, o respectivo endereço;
b) Características essenciais do bem ou do serviço;
c) Preço do bem ou do serviço, incluindo taxas e impostos;
d) Despesas de entrega, caso existam;
e) Modalidades de pagamento, entrega ou execução;
f) Existência do direito de resolução do contrato, excepto nos casos referidos
no artigo 7.º;
g) Custo de utilização da técnica de comunicação a distância, quando calculado
com base numa tarifa que não seja a de base;
h) Prazo de validade da oferta ou proposta contratual;
i) Duração mínima do contrato, sempre que necessário, em caso de contratos de
fornecimento de bens ou prestação de serviços de execução continuada ou
periódica.
2 - As informações referidas no n.º 1, cujo objectivo comercial tem sempre de
ser inequivocamente explicitado, devem ser fornecidas de forma clara e
compreensível por qualquer meio adaptado à técnica de comunicação a distância
utilizada, com respeito pelos princípios da boa fé, da lealdade nas transacções
comerciais e da protecção das pessoas com incapacidade de exercício dos seus
direitos, especialmente os menores.
3 - Caso a comunicação seja operada por via telefónica, a identidade do
fornecedor e o objectivo comercial da chamada devem ser explicitamente
definidos no início de qualquer contacto com o consumidor.
Artigo 5.º
Confirmação das informações
1 - Em sede de execução do contrato o consumidor deve, em tempo útil e, no que
diz respeito a bens que não tenham de ser entregues a terceiros, o mais tardar
no momento da sua entrega, receber a confirmação por escrito ou através de
outro suporte durável à sua disposição das informações referidas no artigo 4.º,
n.º 1, alíneas a) a f).
2 - É dispensada a obrigação de confirmação referida no número anterior se,
previamente à celebração do contrato, as informações em causa já tiverem sido
fornecidas ao consumidor por escrito ou através de outro suporte durável à sua
disposição e facilmente utilizável.
3 - Para além das informações referidas no artigo 4.º, e sem prejuízo do
disposto no n.º 4, devem ser fornecidos ao consumidor:
a) Uma informação por escrito sobre as condições e modalidades de exercício do
direito de resolução, mesmo nos casos referidos no artigo 7.º, alínea a);
b) O endereço geográfico do estabelecimento do fornecedor no qual o consumidor
pode apresentar as suas reclamações;
c) As informações relativas ao serviço pós-venda e às garantias comerciais
existentes;
d) As condições de resolução do contrato quando este tiver duração
indeterminada ou superior a um ano.
4 - Com excepção da informação constante da alínea b) do número anterior, cujo
cumprimento é sempre de carácter obrigatório, o disposto nas restantes alíneas
não se aplica aos serviços cuja execução seja efectuada através de uma técnica
de comunicação a distância, desde que tais serviços sejam prestados de uma só
vez e facturados pelo operador da técnica de comunicação.
Artigo 6.º
Direito de livre resolução
1 - Nos contratos a distância o consumidor dispõe de um prazo mínimo de 14 dias
para resolver o contrato sem pagamento de indemnização e sem necessidade de
indicar o motivo.
2 - Para o exercício desse direito, o prazo conta-se:
a) No que se refere ao fornecimento de bens, a partir do dia da sua recepção
pelo consumidor sempre que tenham sido cumpridas as obrigações referidas no
artigo 5.º;
b) No que se refere à prestação de serviços, a partir do dia da celebração do
contrato ou a partir do dia em que tenham sido cumpridas as obrigações
referidas no artigo 5.º se tal suceder após aquela celebração, desde que não se
exceda o prazo de três meses referido no número seguinte;
c) Se o fornecedor não tiver cumprido as obrigações referidas no artigo 5.º, o
prazo referido no n.º 1 é de três meses a contar da data da recepção dos bens
pelo consumidor ou, tratando-se de serviços, da data da celebração do contrato;
d) Caso o fornecedor venha a cumprir as obrigações referidas no artigo 5.º no
decurso do prazo de resolução referido no número anterior e antes de o
consumidor ter exercido esse direito, este dispõe de 14 dias para resolver o
contrato a partir da data de recepção dessas informações.
3 - Se o fornecedor não tiver cumprido as obrigações referidas no artigo 7.º, o
prazo referido no n.º 1 é de três meses a contar da data da recepção dos bens
pelo consumidor ou, tratando-se de serviços, da data da celebração do contrato.
4 - Caso o fornecedor venha a cumprir as obrigações referidas no artigo 7.º no
decurso do prazo de resolução referido no número anterior e antes de o
consumidor ter exercido esse direito, este dispõe de 14 dias para resolver o
contrato a partir do recebimento dessas informações.
5 - Sem prejuízo do estabelecido na alínea a) do n.º 3 do artigo anterior,
considera-se exercido o direito de resolução pelo consumidor através da
expedição, nos prazos aqui previstos, de carta registada com aviso de recepção
comunicando ao outro contraente ou à pessoa para tal designada a vontade de
resolver o contrato.
Artigo 7.º
Restrições ao direito de livre resolução
Salvo acordo em contrário, o consumidor não pode exercer o direito de livre
resolução previsto no artigo anterior nos contratos de:
a) Prestação de serviços cuja execução tenha tido início, com o acordo do
consumidor, antes do termo do prazo previsto no n.º 1 do artigo anterior;
b) Fornecimento de bens ou de prestação de serviços cujo preço dependa de
flutuações de taxas do mercado financeiro que o fornecedor não possa controlar;
c) Fornecimento de bens confeccionados de acordo com especificações do
consumidor ou manifestamente personalizados ou que, pela sua natureza, não
possam ser reenviados ou sejam susceptíveis de se deteriorarem ou perecerem
rapidamente;
d) Fornecimento de gravações áudio e vídeo, de discos e de programas
informáticos a que o consumidor tenha retirado o selo de garantia de
inviolabilidade;
e) Fornecimento de jornais e revistas;
f) Serviços de apostas e lotarias.
Artigo 8.º
Efeitos da resolução
1 - Quando o direito de livre resolução tiver sido exercido pelo consumidor,
nos termos do artigo 6.º, o fornecedor fica obrigado a reembolsar no prazo
máximo de 30 dias os montantes pagos pelo consumidor, sem quaisquer despesas
para este, salvo eventuais despesas directamente decorrentes da devolução do
bem quando não reclamadas pelo consumidor.
2 - Em caso de resolução, o consumidor deve conservar os bens de modo a poder
restituí-los, ao fornecedor ou à pessoa para tal designada no contrato, em
devidas condições de utilização, no prazo de 30 dias a contar da data da sua
recepção.
3 - Sempre que o preço do bem ou serviço for total ou parcialmente coberto por
um crédito concedido pelo fornecedor ou por um terceiro com base num acordo
celebrado entre este e o fornecedor, o contrato de crédito é automática e
simultaneamente tido por resolvido, sem direito a indemnização, se o consumidor
exercer o seu direito de livre resolução em conformidade com o disposto no
artigo 6.º, n.º 1.
Artigo 9.º
Execução do contrato
1 - Salvo acordo em contrário entre as partes, o fornecedor deve dar
cumprimento à encomenda o mais tardar no prazo de 30 dias a contar do dia
seguinte àquele em que o consumidor lha transmitiu.
2 - Em caso de incumprimento do contrato pelo fornecedor devido a
indisponibilidade do bem ou serviço encomendado, aquele deve informar do facto
o consumidor e reembolsá-lo dos montantes que eventualmente tenha pago, no
prazo máximo de 30 dias a contar da data do conhecimento daquela
indisponibilidade.
3 - O fornecedor pode, contudo, fornecer um bem ou prestar um serviço ao
consumidor de qualidade e preço equivalentes, desde que essa possibilidade
tenha sido prevista antes da celebração do contrato ou no próprio contrato, de
forma clara e compreensível e aquele informe por escrito o consumidor da
responsabilidade pelas despesas de devolução previstas no número seguinte.
4 - Na situação prevista no número anterior, caso o consumidor venha a optar
pelo exercício do direito de livre resolução, as despesas de devolução ficam a
cargo do fornecedor.
Artigo 10.º
Pagamento por cartão de crédito ou de débito
1 - O preço dos bens ou serviços objecto de contratos a distância pode ser pago
através da utilização de qualquer meio de pagamento idóneo, incluindo cartão de
crédito ou de débito.
2 - Sempre que haja utilização fraudulenta de um cartão de crédito ou de débito
por outrem, o consumidor pode solicitar a anulação do pagamento efectuado e a
consequente restituição dos montantes debitados para pagamento.
3 - A restituição a que se refere o número anterior incumbe à entidade bancária
ou financeira emissora do aludido cartão, através de crédito em conta ou, caso
não seja possível, por qualquer outro meio adequado, no prazo máximo de 60 dias
a contar da data em que este formulou fundamentadamente o pedido.
4 - O dever de restituição ao consumidor não prejudica o direito de regresso da
entidade bancária ou financeira contra os autores da fraude ou contra o
fornecedor do bem ou do serviço, quando se demonstre que este conhecia ou,
atentas as circunstâncias do caso, devesse conhecer que tal utilização era
fraudulenta.
5 - É nula qualquer disposição estipulada em contrário ao regime constante dos
n.os 2, 3 e 4.
Artigo 11.º
Restrições à utilização de determinadas técnicas de comunicação a distância
1 - O fornecedor de um bem ou serviço necessita do consentimento prévio do
consumidor quando utilize as seguintes técnicas de comunicação a distância:
a) Sistema automatizado de chamada sem intervenção humana, nomeadamente os aparelhos
de chamada automática;
b) Telefax.
2 - As técnicas de comunicação a distância diferentes das previstas no número
anterior e que permitam uma comunicação individual só podem ser utilizadas
quando não haja oposição manifesta do consumidor, nos termos da legislação
aplicável.
Artigo 12.º
Ónus da prova
Incumbe ao fornecedor o ónus da prova quanto à existência de uma informação
prévia, de uma confirmação por escrito, do cumprimento dos prazos e do
consentimento do consumidor, nos termos previstos neste capítulo.
CAPÍTULO III
Contratos ao domicílio e outros equiparados
Artigo 13.º
Noção e âmbito
1 - Para efeitos do disposto no presente capítulo, entende-se por contrato ao
domicílio aquele que, tendo por objecto o fornecimento de bens ou de serviços,
é proposto e concluído no domicílio do consumidor, pelo fornecedor ou seu
representante, sem que tenha havido prévio pedido expresso por parte do mesmo
consumidor.
2 - São equiparados aos contratos ao domicílio, nos termos previstos no número
anterior, os contratos:
a) Celebrados no local de trabalho do consumidor;
b) Celebrados em reuniões, em que a oferta de bens ou de serviços é promovida
através de demonstração realizada perante um grupo de pessoas reunidas no
domicílio de uma delas a pedido do fornecedor ou seu representante;
c) Celebrados durante uma deslocação organizada pelo fornecedor ou seu
representante, fora do respectivo estabelecimento comercial;
d) Celebrados no local indicado pelo fornecedor, ao qual o consumidor se
desloque, por sua conta e risco, na sequência de uma comunicação comercial
feita pelo fornecedor ou pelos seus representantes.
3 - Aplica-se, ainda, o disposto no presente capítulo aos contratos que tenham
por objecto o fornecimento de outros bens ou serviços que não aqueles a
propósito dos quais o consumidor tenha pedido a visita do fornecedor ou seu
representante, desde que o consumidor, ao solicitar essa visita, não tenha tido
conhecimento ou não tenha podido razoavelmente saber que o fornecimento de tais
bens ou serviços fazia parte da actividade comercial ou profissional do
fornecedor ou seus representantes.
4 - Os contratos relativos ao fornecimento de bens ou de serviços e à sua
incorporação nos imóveis e os contratos relativos à actividade de reparação de
bens imóveis estão igualmente sujeitos ao regime dos contratos ao domicílio.
5 - O disposto no presente capítulo é igualmente aplicável:
a) À proposta contratual efectuada pelo consumidor, em condições semelhantes às
descritas nos n.os 1 e 2, ainda que o consumidor não tenha ficado vinculado por
essa oferta antes da aceitação da mesma pelo fornecedor;
b) À proposta contratual feita pelo consumidor, em condições semelhantes às
descritas nos n.os 1 e 2, quando o consumidor fica vinculado pela sua oferta.
Artigo 14.º
Exclusão do âmbito de aplicação
As disposições do presente capítulo não se aplicam aos contratos relativos a:
a) Construção, venda e locação de bens imóveis, bem como aos que tenham por
objecto quaisquer outros direitos sobre esses bens;
b) Fornecimento de bens alimentares, bebidas ou outros bens de consumo
doméstico corrente, fornecidos pelos vendedores com entregas domiciliárias
frequentes e regulares;
c) Seguros;
d) Valores mobiliários.
Artigo 15.º
Identificação do fornecedor ou seus representantes
1 - As empresas que disponham de serviços de distribuição comercial ao
domicílio devem elaborar e manter actualizada uma relação dos colaboradores
que, em seu nome, apresentam as propostas, preparam ou concluam os contratos no
domicílio do consumidor.
2 - A relação dos colaboradores e os contratos referidos no número anterior
devem ser facultados, sempre que solicitados, a qualquer entidade oficial no
exercício das suas competências, designadamente à Direcção-Geral do Comércio e
da Concorrência e à Inspecção-Geral das Actividades Económicas.
3 - As empresas referidas no n.º 1 devem igualmente habilitar os seus
colaboradores com os documentos adequados à sua completa identificação, os
quais devem ser sempre exibidos perante o consumidor.
Artigo 16.º
Forma, conteúdo e valor do contrato
1 - Os contratos concluídos com os consumidores no exercício da actividade
regulada no presente capítulo devem, sob pena de nulidade, ser reduzidos a
escrito e conter os seguintes elementos:
a) Nome e domicílio ou sede dos contratantes ou seus representantes;
b) Elementos identificativos da empresa fornecedora, designadamente nome, sede
e número de registo no Registo Nacional de Pessoas Colectivas;
c) Indicação das características essenciais do bem ou serviço objecto do
contrato;
d) Preço total, forma e condições de pagamento e, no caso de pagamento em
prestações, os seus montantes, datas do respectivo vencimento e demais
elementos exigidos pela legislação que regula o crédito ao consumo;
e) Forma, lugar e prazos de entrega dos bens ou da prestação do serviço;
f) Regime de garantia e de assistência pós-venda quando a natureza do bem o
justifique, com indicação do local onde se podem efectuar e para o qual o
consumidor possa dirigir as suas reclamações;
g) Informação sobre o direito que assiste ao consumidor de resolver o contrato
no prazo referido no artigo 18.º, n.º 1, bem como a indicação do nome e
endereço da pessoa perante a qual o consumidor pode exercer esse direito.
2 - Quaisquer outras condições e cláusulas devem ser expressas em termos claros
e inequívocos, não sendo exigíveis ao consumidor quaisquer outras obrigações
para além das que resultam da lei geral.
3 - O consumidor deve datar e assinar o documento a que se refere o n.º 1,
conservando em seu poder uma cópia assinada igualmente pelo outro contratante.
4 - O disposto no presente artigo apenas é aplicável aos contratos de valor
igual ou superior a (euro)60; para os contratos de valor inferior é suficiente
uma nota de encomenda ou documento equivalente, devidamente assinada pelo
consumidor.
Artigo 17.º
Conteúdo dos catálogos e outros suportes publicitários
1 - Quando as vendas ao domicílio sejam acompanhadas ou precedidas de
catálogos, revistas ou qualquer outro meio gráfico ou áudio-visual, devem os
mesmos conter os elementos referidos nas alíneas b) a g) do n.º 1 do artigo
anterior, salvo quanto à alínea d), em que é apenas obrigatória a indicação do
preço total, forma e condições de pagamento.
2 - Não se aplica o disposto no número anterior às mensagens publicitárias
genéricas que não envolvam uma proposta concreta para aquisição de um bem ou a
prestação de um serviço.
Artigo 18.º
Direito de resolução
1 - O consumidor pode resolver o contrato no prazo de 14 dias, a contar da data
da sua assinatura ou até 14 dias ulteriores à entrega dos bens, se esta for
posterior àquela data.
2 - O consumidor deve ser informado, por escrito, pelo outro contratante, do
direito a que se refere o número anterior:
a) No momento da conclusão do contrato, nos casos referidos no artigo 13.º,
n.os 1 e 2;
b) Até ao momento da conclusão do contrato, nos casos referidos no artigo 13.º,
n.os 3 e 4;
c) Nos casos referidos no artigo 13.º, n.º 5, quando a proposta de contrato é
feita pelo consumidor.
3 - Os prazos previstos no n.º 1 podem ser alargados por acordo entre as
partes.
4 - Têm-se por não escritas as cláusulas que estabeleçam a renúncia aos
direitos previstos nos números anteriores, assim como as que estipulem uma
indemnização ou penalização de qualquer tipo no caso de o consumidor exercer
aqueles direitos.
5 - Sem prejuízo de outras formas de notificação, entende-se exercido pelo
consumidor o direito de resolução a que se refere o n.º 1 do presente artigo
através da expedição, no prazo aí previsto, de carta registada com aviso de
recepção comunicando a vontade de o resolver ao outro contratante ou à pessoa
para tal designada no contrato.
Artigo 19.º
Efeitos da resolução
1 - Quando o direito de resolução tiver sido exercido pelo consumidor, nos
termos do artigo anterior, o fornecedor fica obrigado a reembolsar no prazo
máximo de 30 dias os montantes pagos pelo consumidor, sem quaisquer despesas
para este.
2 - Em caso de resolução, o consumidor deve conservar os bens de modo a poder
restituí-los em devidas condições de utilização em prazo não superior a 30 dias
a contar da sua recepção à entidade fornecedora ou à pessoa para tal designada
no contrato.
3 - Sempre que o preço do bem ou serviço for total ou parcialmente coberto por
um crédito concedido pelo fornecedor ou por um terceiro com base num acordo
celebrado entre este e o fornecedor, o contrato de crédito é automática e
simultaneamente tido por resolvido, sem direito a indemnização, se o consumidor
exercer o seu direito de resolução em conformidade com o disposto no artigo
18.º, n.º 1.
Artigo 20.º
Pagamento antecipado
1 - Não pode ser exigido ao consumidor qualquer pagamento antes da recepção dos
bens ou da prestação do serviço.
2 - Qualquer quantia entregue pelo consumidor antes de findos os prazos previstos
no artigo 18.º é considerada como prova do contrato e tem-se como entregue por
conta do preço, se aquele se concluir.
CAPÍTULO IV
Vendas automáticas
Artigo 21.º
Noção e âmbito
1 - Para efeitos do disposto no presente capítulo, a venda automática consiste
na colocação de um bem ou serviço à disposição do consumidor para que este o
adquira mediante a utilização de qualquer tipo de mecanismo e pagamento
antecipado do seu custo.
2 - A actividade de venda automática deve obedecer à legislação aplicável à
venda a retalho do bem ou à prestação de serviço em causa, nomeadamente em
termos de indicação de preços, rotulagem, embalagem, características e
condições hígio-sanitárias dos bens.
Artigo 22.º
Características do equipamento
1 - Todo o equipamento destinado à venda automática de bens e serviços deve
permitir a recuperação da importância introduzida em caso de não fornecimento
do bem ou serviço solicitado.
2 - No equipamento destinado à venda automática devem estar afixadas, de forma
clara e perfeitamente legível, as seguintes informações:
a) Identificação da empresa comercial proprietária do equipamento, com o nome
da firma, sede, número da matrícula na conservatória do registo comercial
competente e número de identificação fiscal;
b) Identidade da empresa responsável pelo fornecimento do bem ou serviço;
c) Endereço, número de telefone e contactos expeditos que permitam solucionar
rápida e eficazmente as eventuais reclamações apresentadas pelo consumidor;
d) Identificação do bem ou serviço;
e) Preço por unidade;
f) Instruções de manuseamento e, ainda, sobre a forma de recuperação do
pagamento no caso de não fornecimento do bem ou serviço solicitado.
Artigo 23.º
Responsabilidade
Nos casos em que os equipamentos destinados à venda automática se encontrem
instalados num local pertencente a uma entidade pública ou privada, é
solidária, entre o proprietário do equipamento e o titular do espaço onde se
encontra instalado:
a) A responsabilidade pela restituição ao consumidor da importância por este
introduzida na máquina no caso de não fornecimento do bem ou serviço solicitado
ou de deficiência de funcionamento do mecanismo afecto a tal restituição;
b) A responsabilidade pelo cumprimento das obrigações previstas no n.º 2 do
artigo 22.º
CAPÍTULO V
Vendas especiais esporádicas
Artigo 24.º
Noção e regime
1 - Para efeitos do presente capítulo, consideram-se vendas especiais
esporádicas as realizadas de forma ocasional fora dos estabelecimentos
comerciais, em instalações ou espaços privados especialmente contratados ou
disponibilizados para esse efeito.
2 - Às vendas referidas no número anterior aplica-se, com as necessárias
adaptações, o disposto nos artigos 18.º e 19.º
Artigo 25.º
Comunicação prévia
1 - As vendas especiais esporádicas ficam sujeitas a comunicação prévia à
Inspecção-Geral das Actividades Económicas.
2 - A comunicação prevista no número anterior deve ser realizada até 15 dias
antes da data prevista para o início das vendas, por carta registada com aviso
de recepção, ou por escrito contra recibo, do qual constem:
a) Identificação do promotor e da sua firma;
b) Endereço do promotor;
c) Número de inscrição do promotor no Registo Nacional de Pessoas Colectivas;
d) Identificação dos bens e serviços a comercializar;
e) Identificação completa do local onde vão ocorrer as vendas;
f) Indicação da data prevista para o início e fim da ocorrência.
CAPÍTULO VI
Modalidades proibidas de venda de bens ou de prestação de serviços
Artigo 26.º
Vendas efectuadas por entidades cuja actividade seja distinta da comercial
1 - É proibida a venda de bens quando efectuada por entidades cuja actividade
principal seja distinta da comercial.
2 - O disposto no número anterior não se aplica nos casos em que:
a) Os produtos vendidos por aquelas entidades se reportem a bens de produção
própria;
b) Os produtos vendidos sejam afins à actividade daquelas entidades;
c) A venda dos produtos se insira no quadro de uma actividade de promoção
turística e cultural, de solidariedade social ou beneficência.
Artigo 27.º
Vendas «em cadeia», «em pirâmide» ou de «bola de neve»
1 - É proibido organizar vendas pelo procedimento denominado «em cadeia», «em
pirâmide» ou de «bola de neve», bem como participar na sua promoção.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se venda «em
cadeia», «em pirâmide» ou de «bola de neve» o procedimento que consiste em
oferecer ao consumidor determinados bens ou serviços fazendo depender o valor
de uma prometida redução do seu preço ou a sua gratuitidade do número de clientes
ou do volume de vendas que, por sua vez, aquele consiga obter, directa ou
indirectamente, para o fornecedor, vendedor, organizador ou terceiro.
Artigo 28.º
Vendas forçadas
1 - É proibida a utilização da prática comercial em que a falta de resposta de
um consumidor a uma oferta ou proposta que lhe tenha sido dirigida é presunção
da sua aceitação, com o fim de promover a venda a retalho de bens ou a
prestação de serviços.
2 - É igualmente proibida toda a prática comercial que se traduza no aproveitamento
de uma situação de especial debilidade do consumidor, inerente à pessoa deste
ou pelo agente voluntariamente provocada, com vista a fazê-lo assumir, sob
qualquer forma, vínculos contratuais.
3 - Para os efeitos previstos no número anterior, verifica-se uma situação de
especial debilidade do consumidor quando as circunstâncias de facto mostrem que
este, no momento da celebração do contrato, não se encontrava em condições de
apreciar devidamente o alcance e significado das obrigações assumidas ou de
descortinar ou reagir aos meios utilizados para o convencer a assumi-las.
4 - O consumidor não fica vinculado ao cumprimento de qualquer obrigação
decorrente das práticas referidas nos n.os 1 e 2, mesmo que nas ofertas ou
propostas se tenha expressamente indicado que o decurso de um certo prazo sem
qualquer reacção implica a sua aceitação.
Artigo 29.º
Fornecimento de bens ou prestação de serviços não encomendados ou solicitados
1 - É proibido o fornecimento de bens ou a prestação de serviços ao consumidor
que incluam um pedido de pagamento, sem que este os tenha previamente
encomendado.
2 - O destinatário de bens ou de serviços recebidos sem que por ele tenham sido
encomendados ou solicitados, ou que não constituam o cumprimento de qualquer
contrato válido, não fica obrigado à sua devolução ou pagamento, podendo
conservá-los a título gratuito.
3 - A ausência de resposta do destinatário, nos termos do número anterior, não
vale como consentimento.
4 - Se, não obstante o disposto nos números anteriores, o destinatário efectuar
a devolução do bem, tem direito a ser reembolsado das despesas desta
decorrentes no prazo de 30 dias a contar da data em que a tenha efectuado.
5 - A proibição do fornecimento de bens não solicitados ou encomendados não se
aplica às amostras gratuitas ou ofertas comerciais, bem como às remessas
efectuadas com finalidade altruística por instituições de solidariedade social,
desde que, neste último caso, se limitem a bens por elas produzidos.
6 - Nas hipóteses previstas no número anterior, o destinatário não fica, no
entanto, obrigado à devolução ou pagamento dos bens recebidos, podendo
conservá-los a título gratuito.
7 - O disposto no presente artigo aplica-se a todas as formas especiais de
venda previstas no presente diploma, salvo no que se refere ao disposto no n.º
2, o qual não se aplica ao envio de bens ou prestação de serviços realizados
nos termos previstos no artigo 9.º, n.º 3.
Artigo 30.º
Vendas ligadas
1 - É proibido subordinar a venda de um bem ou a prestação de um serviço à
aquisição pelo consumidor de um outro bem ou serviço junto do fornecedor ou de
quem este designar.
2 - O disposto no número anterior não se aplica sempre que estejam em causa
bens ou serviços que, pelas suas características, se encontrem entre si numa
relação de complementaridade e esta relação seja de molde a justificar o seu
fornecimento em conjunto.
CAPÍTULO VII
Infracções, fiscalização e sanções
Artigo 31.º
Fiscalização
Compete à Inspecção-Geral das Actividades Económicas a fiscalização do cumprimento
do disposto no presente diploma.
Artigo 32.º
Infracções e sanções aplicáveis
1 - Constituem contra-ordenações puníveis com as seguintes coimas, quando
cometidas por pessoa singular:
a) De (euro) 250 a (euro) 1000, as infracções ao disposto nos artigos 4.º, 9.º,
11.º, 15.º, 16.º, n.os 1 e 2, 17.º, 18.º, n.º 2, 19.º, n.º 1, 20.º, n.º 1, 22.º
e 29.º, n.º 4;
b) De (euro) 400 a (euro) 2000, as infracções ao disposto nos artigos 5.º, n.os
1 e 3, 8.º, n.º 1, e 25.º;
c) De (euro) 500 a (euro) 3700, as infracções ao disposto nos artigos 26.º,
27.º, 28.º, 29.º, n.º 1, e 30.º
2 - Constituem contra-ordenações puníveis com as seguintes coimas, quando
cometidas por pessoa colectiva:
a) De (euro) 1500 a (euro) 8000, as infracções ao disposto nos artigos 4.º,
9.º, 11.º, 15.º, 16.º, n.os 1 e 2, 17.º, 18.º, n.º 2, 19.º, n.º 1, 20.º, n.º 1,
22.º e 29.º, n.º 4;
b) De (euro) 2500 a (euro) 25000, as infracções ao disposto nos artigos 5.º,
n.os 1 e 3, 8.º, n.º 1, e 25.º;
c) De (euro) 3500 a (euro) 35000, as infracções ao disposto nos artigos 26.º,
27.º, 28.º, 29.º, n.º 1, e 30.º
3 - A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 33.º
Sanção acessória
No caso das contra-ordenações previstas nas alíneas a) e b) dos n.os 1 e 2 do
artigo anterior, simultaneamente com a coima, pode ser aplicada a sanção
acessória de perda de objectos no artigo 21.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei
n.º 433/82, de 27 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º
244/95, de 14 de Setembro.
Artigo 34.º
Instrução dos processos e aplicação de coimas
1 - A competência para a instrução dos processos de contra-ordenação cabe à
Inspecção-Geral das Actividades Económicas.
2 - A aplicação das coimas compete à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria
Económica.
3 - O produto das coimas reverte em 60% para os cofres do Estado, 30% para a
Inspecção-Geral das Actividades Económicas e 10% para o Instituto do
Consumidor.
CAPÍTULO VIII
Disposições finais e transitórias
Artigo 35.º
Contagem de prazos
Todos os prazos referidos no presente diploma são de contagem contínua, não se
interrompendo aos sábados, domingos e feriados.
Artigo 36.º
Norma transitória
As empresas que se dediquem à actividade de venda automática dispõem de um ano
a contar da data da entrada em vigor do presente diploma para dar cumprimento
ao disposto no artigo 22.º, n.º 1.
Artigo 37.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 272/87, de 3 de Julho, com a redacção que lhe foi dada
pelo Decreto-Lei n.º 243/95, de 13 de Setembro;
b) O artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro;
c) A Portaria n.º 1300/95, de 31 de Outubro.
Artigo 38.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no prazo de 30 dias a contar data da sua
publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Março de 2001. - António
Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - Mário Cristina de
Sousa.
Promulgado em 11 de Abril de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 12 de Abril de 2001.
O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.