AGÊNCIAS DE VIAGENS
Decreto-Lei n.º 209/97
de 13 de Agosto (Redacção dada pelo DL 12/99, de 11.01)
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Noção
1 - São agências de viagens e turismo as empresas cujo objecto compreenda o
exercício das actividades previstas no n.º 1 do artigo 2.º do presente
diploma e se encontrem licenciadas como tal.
2 - Para os efeitos do presente diploma, a noção de empresa compreende o
estabelecimento individual de responsabilidade limitada, a cooperativa e a
sociedade comercial que tenham por objecto o exercício das actividades
referidas no número anterior.
Artigo 2.º
Actividades próprias e acessórias
1 - São actividades próprias das agências de viagens e turismo:
a) A organização e venda de viagens turísticas;
b) A reserva de serviços em empreendimentos turísticos, em casas e
empreendimentos de turismo no espaço rural e nos estabelecimentos, iniciativas
ou projectos declarados de interesse para o turismo;
c) A bilheteria e reserva de lugares em qualquer meio de transporte;
d) A representação de outras agências de viagens e turismo, nacionais ou
estrangeiras, ou de operadores turísticos estrangeiros, bem como a intermediação
na venda dos respectivos produtos;
e) A recepção, transferência e assistência a turistas.
2 - São actividades acessórias das agências de viagens e turismo:
a) A obtenção de passaportes, certificados colectivos de identidade, vistos ou
qualquer outro documento;
b) A organização de congressos e eventos semelhantes;
c) A reserva de bilhetes para espectáculos e outras manifestações públicas;
d) A realização de operações cambiais para uso exclusivo dos clientes, de
acordo com as normas reguladoras da actividade cambial;
c) A intermediação na celebração de contratos de aluguer de veículos de
passageiros sem condutor;
f) A comercialização de seguros de viagem e de bagagem em conjugação e no âmbito
de outros serviços por si prestados;
g) A venda de guias turísticos e publicações semelhantes;
h) O transporte turístico efectuado no âmbito de uma viagem turística, nos
termos previstos no artigo 14.º;
i) A prestação de serviços ligados ao acolhimento turístico, nomeadamente a
organização de visitas a museus, monumentos históricos e outros locais de
relevante interesse turístico.
Artigo 3.º
Exclusividade e limites
1 - Apenas as empresas licenciadas como agências de viagens e turismo podem
exercer as actividades previstas no n.º 1 do artigo 2.º, sem prejuízo do
disposto nos números seguintes.
2 - Não estão abrangidas pelo exclusivo reservado às agências de viagens e
turismo:
a) A comercialização directa dos seus serviços pelos empreendimentos turísticos,
pelas casas e empreendimentos de turismo no espaço rural, pelos
estabelecimentos, iniciativas ou projectos declarados de interesse para o
turismo e pelas empresas transportadoras;
b) O transporte de clientes pelos empreendimentos turísticos, casas e
empreendimentos de turismo no espaço rural e pelos estabelecimentos,
iniciativas ou projectos declarados de interesse para o turismo, com veículos
que lhes pertençam;
c) A venda de serviços de empresas transportadoras feita pelos seus agentes ou
por outras empresas transportadoras com as quais tenham serviços combinados.
3 - Não está abrangida pelo n.º 1 do artigo 2.º a comercialização de serviços
por empreendimentos turísticos, casas e empreendimentos de turismo no espaço
rural, estabelecimentos, iniciativas ou projectos declarados de interesse para o
turismo ou empresas transportadoras, que não constituam viagens organizadas,
quando feita através de meios telemáticos.
4 - Não estão abrangidas pelo exclusivo reservado às agências de viagens e
turismo as associações, misericórdias, mutualidades, instituições privadas
de solidariedade social, institutos públicos, cooperativas que não sejam agências
de viagens e turismo e as entidades análogas, cujo objecto abranja as
actividades previstas neste diploma e que exerçam, para os respectivos
associados, beneficiários e cooperadores, sem fim lucrativo e com carácter
regular, actividades previstas no n.º 1 do artigo 2.º, aplicando-se-lhes o
regime previsto nos artigos 52.º e 53.º do presente diploma.
5 - Não estão abrangidas pelo exclusivo reservado às agências de viagens e
turismo as pessoas singulares e as pessoas colectivas previstas no número
anterior que, sem regularidade nem fim lucrativo, organizarem viagens turísticas
para terceiros abrangendo um número superior a oito pessoas por viagem,
aplicando-se-lhes o regime previsto no artigo 54.º do presente diploma.
Artigo 4.º
Denominação, nome dos estabelecimentos e menções em actos externos
1 - Somente as empresas licenciadas como agências de viagens e turismo podem
usar tal denominação ou outras semelhantes, nomeadamente «agente de viagens»
ou «agência de viagens».
2 - As agências de viagens e turismo não poderão utilizar denominações
iguais ou de tal forma semelhantes às de outras já existentes que possam
induzir em erro, sem prejuízo dos direitos resultantes da propriedade
industrial.
3 - A Direcção-Geral do Turismo não deverá autorizar o licenciamento de agências
cuja denominação infrinja o disposto no número anterior, sem prejuízo dos
direitos resultantes da propriedade industrial.
4 - As agências de viagens e turismo devem utilizar o mesmo nome em todos os
estabelecimentos que explorem.
5 - Em todos os contratos, correspondência, publicações, anúncios e, de um
modo geral, em toda a actividade externa as agências devem indicar o número do
seu alvará e a localização dos seus estabelecimentos.
CAPÍTULO II
Do licenciamento
Artigo 5.º
Licença
1 - O exercício da actividade de agências de viagens e turismo depende de
licença, constante de alvará, a conceder pela Direcção-Geral do Turismo.
2 - A concessão da licença depende da observância pela requerente, dos
seguintes requisitos:
a) Ser uma cooperativa, estabelecimento individual de responsabilidade limitada
ou sociedade comercial que tenha por objecto o exercício daquela actividade e
um capital social mínimo realizado de 20000000$00;
b) Prestação das garantias exigidas por este diploma;
c) Comprovação da idoneidade comercial do titular do estabelecimento em nome
individual de responsabilidade limitada, dos directores ou gerentes da
cooperativa e dos administradores ou gerentes da sociedade requerente.
3 - Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, não são
consideradas comercialmente idóneas as pessoas relativamente às quais se
verifique:
a) A proibição legal do exercício do comércio;
b) A inibição do exercício do comércio por ter sido declarada a sua falência
ou insolvência enquanto não for levantada a inibição e decretada a sua
reabilitação;
c) Terem sido titulares, gerentes ou administradores de uma agência de viagens
e turismo falida, a menos que se comprove terem os mesmos actuado diligentemente
no exercício dos seus cargos;
d) Terem sido titulares, gerentes ou administradores de uma agência de viagens
e turismo punida com três ou mais coimas, desde que lhe tenha sido também
aplicada a sanção de interdição do exercício da profissão ou a sanção de
suspensão do exercício da actividade.
4 - A licença não pode ser objecto de negócios jurídicos.
Artigo 6.º
Pedido
1 - Do pedido de licença deve constar:
a) A identificação do requerente;
b) A identificação dos titulares, administradores ou gerentes;
c) A localização dos estabelecimentos.
2 - O pedido deve ser instruído com os seguintes documentos:
a) Certidão da escritura pública de constituição da empresa;
b) Certidão do registo comercial definitivo da empresa;
c) Certidão comprovativa do nome adoptado para o estabelecimento;
d) Cópia devidamente autenticada dos contratos de prestação de garantias;
e) Declaração em como as instalações satisfazem os requisitos exigidos por
lei;
f) Declaração em como o titular do estabelecimento em nome individual de
responsabilidade limitada, os directores ou gerentes da cooperativa e os
administradores ou gerentes da sociedade requerente, consoante o caso, não se
encontrem em alguma das circunstâncias previstas no n.º 3 do artigo anterior.
3 - Na falta de decisão da Direcção-Geral do Turismo no prazo de 30 dias a
contar da entrega do pedido devidamente instruído, desde que se mostrem pagas
as taxas devidas nos termos do disposto no artigo 62.º, entende-se que a licença
é concedida, devendo ser emitido o respectivo alvará.
4 - Nos seis meses seguintes à concessão da licença, a Direcção-Geral do
Turismo deve realizar uma vistoria às instalações da agência a fim de
verificar se as mesmas satisfazem as condições previstas no artigo 11.º
Artigo 7.º
Obrigação de comunicação
1 - A transmissão da propriedade e a cessão de exploração de
estabelecimentos, bem como a alteração de qualquer elemento integrante do
pedido de licença, devem ser comunicadas à Direcção-Geral do Turismo, no
prazo de 30 dias após a respectiva verificação.
2 - A comunicação prevista no número anterior deverá ser acompanhada dos
documentos comprovativos dos factos invocados.
Artigo 8.º
Sucursais de agências estabelecidas na União Europeia
1 - As agências de viagens e turismo estabelecidas noutro Estado membro da União
Europeia podem abrir sucursais em Portugal, sendo dispensadas as formalidades
exigidas pelo direito nacional para a constituição de empresas previstas no
artigo 1.º
2 - Sem prejuízo das obrigações internacionais do Estado Português, são
aplicáveis à abertura das sucursais referidas no número anterior as normas
sobre licenciamento de agências de viagens e turismo.
3 - Para os efeitos do disposto no número anterior, as sucursais de agências
estabelecidas na União Europeia devem instruir o pedido de licença com os
documentos previstos nas alíneas c), d), e) e f) do n.º 2 do artigo 6.º e
ainda uma certidão do registo comercial comprovando a constituição da
representação permanente em Portugal.
Artigo 9.º
Revogação da licença
1 - A licença para o exercício da actividade de agência de viagens e turismo
pode ser revogada nos seguintes casos:
a) Se a agência não iniciar a actividade no prazo de 90 dias após a emissão
do alvará;
b) Havendo falência;
c) Se a agência cessar a actividade por um período superior a 90 dias sem
justificação atendível;
d) Se deixar de se verificar algum dos requisitos legais para a concessão da
licença.
2 - A revogação da licença será determinada por despacho do director-geral
do Turismo e acarreta a cassação do alvará da agência.
Artigo 10.º
Registo
1 - A Direcção-Geral do Turismo deve organizar e manter actualizado um registo
das agências licenciadas.
2 - O registo das agências deve conter:
a) A identificação do requerente;
b) A firma ou denominação social, a sede, o objecto social, o número de matrícula
e a conservatória do registo comercial em que a sociedade se encontra
matriculada;
c) A identificação dos administradores, gerentes e directores;
d) A localização dos estabelecimentos;
e) O nome comercial;
f) As marcas próprias da agência;
g) A forma de prestação das garantias exigidas e o montante garantido.
3 - Deverão ainda ser inscritos no registo, por averbamento, os seguintes
factos:
a) A alteração de qualquer dos elementos integrantes do pedido de
licenciamento;
b) A verificação de qualquer facto sujeito a comunicação à Direcção-Geral
do Turismo;
c) Relatórios de inspecções e vistorias;
d) Reclamações apresentadas;
e) Sanções aplicadas;
f) Louvores concedidos.
4 - A Direcção-Geral do Turismo deve organizar e manter actualizado um registo
das entidades referidas no n.º 4 do artigo 3.º, do qual devem constar a
identificação da entidade registada, dos titulares do seu órgão de
administração ou equivalente, o local onde a actividade regular é exercida, a
forma de prestação das garantias exigidas, o montante garantido e cópia da apólice
do seguro de responsabilidade civil referido no artigo 50.º
CAPÍTULO III
Do exercício da actividade das agências de viagens e turismo
Artigo 11.º
Estabelecimentos
1 - As agências de viagens e turismo devem exercer a sua actividade em instalações
autónomas e exclusivamente afectas à actividade da agência, salvo o disposto
nos números seguintes.
2 - As agências de viagens e turismo podem instalar balcões de venda em
empreendimentos turísticos, aerogares, gares ferroviárias ou marítimas,
terminais rodoviários e centros comerciais.
3 - É permitida às agências de viagens e turismo a criação de implantes.
Consideram-se implantes os pontos de venda em instalações de um cliente, desde
que se destinem exclusivamente à prestação de serviços a este.
Artigo 12.º
Abertura e mudança de localização
1 - Carece de autorização da Direcção-Geral do Turismo a abertura e a mudança
de localização dos estabelecimentos ou de quaisquer formas locais de
representação, à excepção dos implantes.
2 - O pedido de autorização deve ser instruído com os elementos constantes
das alíneas a) e c) do n.º 1 e da alínea d) do n.º 2 do artigo 6.º
3 - A autorização de abertura e de mudança de localização dos
estabelecimentos será averbada no alvará da agência requerente.
4 - Nos casos previstos nos números anteriores, é aplicável o disposto nos
n.os 3 e 4 do artigo 6.º, com as necessárias adaptações.
Artigo 13.º
Negócios sobre os estabelecimentos
A transmissão da propriedade e a cessão de exploração dos estabelecimentos
dependem da titularidade de licença de agência de viagens pela empresa
adquirente.
Artigo 14.º
Utilização de meios próprios
1 - Na realização de viagens turísticas e na recepção, transferência e
assistência de turistas, as agências de viagens podem utilizar os meios de
transporte que lhes pertençam, devendo, quando se tratar de veículos automóveis
com lotação superior a nove lugares, cumprir os requisitos de acesso à
profissão de transportador público rodoviário interno ou internacional de
passageiros que nos termos da legislação respectiva lhes sejam aplicáveis,
sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Para efeitos de comprovação da capacidade financeira exigida para o acesso
à profissão de transportador público rodoviário, internacional e interno de
passageiros regulado, respectivamente, pelo Decreto-Lei n.º 53/92, de 11 de
Abril, e pelo Decreto-Lei n.º 229/92, de 21 de Outubro, o valor do capital
social previsto no n.º 5.º da Portaria n.º 473/92, de 5 de Junho, e no n.º
5.º da Portaria n.º 77/93, de 21 de Janeiro, é, no caso das agências de
viagens e turismo, reduzido para 20000000$00.
3 - Para efeitos de comprovação da capacidade profissional exigida para o
acesso à profissão de transportador público rodoviário, internacional e
interno de passageiros, aplica-se às agências de viagens e turismo que exerçam
a actividade prevista na alínea h) do n.º 2 do artigo 1.º, com as necessárias
adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 53/92, de
11 de Abril, e no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 229/92, de 21 de
Outubro.
4 - As agências de viagens e turismo previstas no n.º 1 podem alugar os meios
de transporte a outras agências.
5 - As agências de viagens e turismo que acedam à profissão de transportador
público rodoviário, interno ou internacional de passageiros, podem efectuar
todo o tipo de transporte ocasional com veículos automóveis pesados de
passageiros.
6 - Os veículos automóveis utilizados no exercício das actividades previstas
no n.º 1 com lotação superior a nove lugares devem ser sujeitos a prévio
licenciamento pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres, nos termos a
definir em portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas
do turismo e dos transportes, a qual fixará igualmente os requisitos mínimos a
que devem obedecer tais veículos.
Artigo 15.º
Representantes das agências
Aos representantes das agências, quando devidamente identificados e em serviço,
é permitido o acesso às delegações das alfândegas, aos cais de embarque e
aos recintos destinados aos passageiros nos aeroportos ou gares.
Artigo 16.º
Livro de reclamações
1 - Em todos os estabelecimentos das agências de viagens e turismo deve existir
um livro destinado aos utentes para que estes possam formular observações e
reclamações sobre o estado e a apresentação das instalações e do
equipamento, bem como sobre a qualidade dos serviços e o modo como foram
prestados.
2 - O livro de reclamações deve ser obrigatório e imediatamente facultado ao
utente que o solicite.
3 - Um duplicado das observações ou reclamações deve ser enviado pelo
responsável da agência de viagens à Direcção-Geral do Turismo.
4 - Deve ser entregue ao utente um duplicado das observações ou reclamações
escritas no livro, o qual, se o entender, pode remetê-lo à Direcção-Geral do
Turismo, acompanhada dos documentos e meios de prova necessários à apreciação
das mesmas.
5 - O livro de reclamações é editado e fornecido pela Direcção-Geral do
Turismo ou pelas entidades que ela encarregar para o efeito, sendo o modelo, o
preço, o fornecimento, a distribuição, a utilização e a instrução
aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área do turismo.
CAPÍTULO IV
Das viagens turísticas
SECÇÃO I
Noção e espécies
Artigo 17.º
Noção e espécies
1 - São viagens turísticas as que combinem dois dos serviços seguintes:
a) Transporte;
b) Alojamento;
c) Serviços turísticos não subsidiários do transporte.
2 - São viagens organizadas as viagens turísticas que, combinando previamente
dois dos serviços seguintes, sejam vendidas ou propostas para venda a um preço
com tudo incluído, quando excedam vinte e quatro horas ou incluam uma dormida:
a) Transporte;
b) Alojamento;
c) Serviços turísticos não subsidiários do transporte, nomeadamente os
relacionados com eventos desportivos, religiosos e culturais, desde que
representem uma parte significativa da viagem.
3 - São viagens por medida as viagens turísticas preparadas a pedido do
cliente para satisfação das solicitações por este definidas.
4 - Não são havidas como viagens turísticas aquelas em que a agência se
limita a intervir como mera intermediária em vendas ou reservas de serviços
avulsos solicitados pelo cliente.
5 - A eventual facturação separada dos diversos elementos de uma viagem
organizada não prejudica a sua qualificação legal nem a aplicação do
respectivo regime.
SECÇÃO II
Disposições comuns
Artigo 18.º
Obrigação de informação prévia
1 - Antes da venda de uma viagem turística a agência deve informar, por
escrito ou por qualquer outra forma adequada, os clientes que se desloquem ao
estrangeiro sobre a necessidade de passaportes e vistos, prazos para a
respectiva obtenção e formalidades sanitárias e, caso a viagem se realize no
território de Estados membros da União Europeia, a documentação exigida para
a obtenção de assistência médica ou hospitalar em caso de acidente ou doença.
2 - Quando seja obrigatório contrato escrito, a agência deve, ainda, informar
o cliente de todas as cláusulas a incluir no mesmo.
3 - Considera-se forma adequada de informação ao cliente a entrega do programa
de viagem que inclua os elementos referidos nos números anteriores.
4 - Qualquer descrição de uma viagem bem como o respectivo preço e as
restantes condições do contrato não devem conter elementos enganadores.
Artigo 19.º
Obrigações acessórias
1 - As agências devem entregar aos clientes todos os documentos necessários
para a obtenção do serviço vendido.
2 - Aquando da venda de qualquer serviço, as agências devem entregar aos
clientes documentação que mencione o objecto e características do serviço,
data da prestação, preço e pagamentos já efectuados, excepto quando tais
elementos figurem nos documentos referidos no número anterior.
SECÇÃO III
Viagens organizadas
Artigo 20.º
Programas de viagem
1 - As agências que anunciarem a realização de viagens organizadas deverão
dispor de programas para entregar a quem os solicite.
2 - Os programas de viagem deverão informar, de forma clara e precisa, sobre os
elementos referidos nas alíneas a) a l) do artigo 22.º e ainda sobre:
a) A exigência de passaportes, vistos e formalidades sanitárias para a viagem
e estada;
b) Quaisquer outras características especiais da viagem.
Artigo 21.º
Carácter vinculativo do programa
A agência fica vinculada ao cumprimento pontual do programa, salvo se:
a) Estando prevista no próprio programa a possibilidade de alteração das
condições, tal alteração tenha sido inequivocamente comunicada ao cliente
antes da celebração do contrato;
b) Existir acordo das partes em contrário, cabendo o ónus da prova à agência
de viagens.
Artigo 22.º
Contrato
1 - Os contratos de venda de viagens organizadas deverão conter, de forma clara
e precisa, as seguintes menções:
a) Nome, endereço e número do alvará da agência vendedora e da agência
organizadora da viagem;
b) Identificação das entidades que garantem a responsabilidade da agência
organizadora;
c) Preço da viagem organizada, termos e prazos em que é legalmente admitida a
sua alteração e impostos ou taxas devidos em função da viagem, que não
estejam incluídos no preço;
d) Montante ou percentagem do preço a pagar, a título de princípio de
pagamento, data de liquidação do remanescente e consequências da falta de
pagamento;
e) Origem, itinerário e destino da viagem, períodos e datas de estada;
f) Número mínimo de participantes de que dependa a realização da viagem e
data limite para a notificação do cancelamento ao cliente, caso não se tenha
atingido aquele número;
g) Meios, categorias e características de transporte utilizados, datas, locais
de partida e regresso e, quando possível, as horas;
h) O grupo e classificação do alojamento utilizado, de acordo com a
regulamentação do Estado de acolhimento, sua localização, bem como o nível
de conforto e demais características principais, número e regime ou plano de
refeições fornecidas;
i) Montantes máximos exigíveis à agência, nos termos do artigo 40.º;
j) Termos a observar para reclamação do cliente pelo não cumprimento pontual
dos serviços acordados;
l) Visitas, excursões ou outros serviços incluídos no preço;
m) Serviços facultativamente pagos pelo cliente;
n) Todas as exigências específicas que o cliente comunique à agência e esta
aceite.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, considera-se celebrado o
contrato com a entrega ao cliente do programa de viagem e do recibo de quitação,
devendo a viagem ser identificada através da designação que constar do
programa.
3 - Sempre que o cliente o solicite ou a agência o determine, o contrato
constará de documento autónomo, devendo a agência entregar ao cliente cópia
integral do mesmo, assinado por ambas as partes.
4 - O contrato deve conter a indicação de que o grupo e a classificação do
alojamento utilizado são determinados pela legislação do Estado de
acolhimento.
O contrato deve ser acompanhado de cópia da ou das apólices de seguro vendidas
pela agência de viagens no quadro desse contrato, nos termos da alínea f) do
n.º 2 do artigo 2.º
Artigo 23.º
Informação sobre a viagem
Antes do início de qualquer viagem organizada, a agência deve prestar ao
cliente, em tempo útil, por escrito ou por outra forma adequada, as seguintes
informações:
a) Os horários e os locais de escalas e correspondências, bem como a indicação
do lugar atribuído ao cliente, quando possível;
b) O nome, endereço e número de telefone da representação local da agência
ou, não existindo uma tal representação local, o nome, endereço e número de
telefone das entidades locais que possam assistir o cliente em caso de
dificuldade;
c) Quando as representações e organismos previstos na alínea anterior não
existirem, o cliente deve em todos os casos dispor de um número telefónico de
urgência ou de qualquer outra informação que lhe permita estabelecer contacto
com a agência;
d) No caso de viagens e estadas de menores no País ou no estrangeiro, o modo de
contactar directamente com esses menores ou com o responsável local pela sua
estada;
e) A possibilidade de celebração de um contrato de seguro que cubra as
despesas resultantes da rescisão pelo cliente e de um contrato de assistência
que cubra as despesas de repatriamento em caso de acidente ou de doença;
f) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, no caso de a viagem se
realizar no território de Estados membros da União Europeia, a documentação
de que o cliente se deve munir para beneficiar de assistência médica e
hospitalar em caso de acidente ou doença;
g) O modo de proceder no caso específico de doença ou acidente.
Artigo 24.º
Cessão da posição contratual
1 - O cliente pode ceder a sua posição, fazendo-se substituir por outra pessoa
que preencha todas as condições requeridas para a viagem organizada, desde que
informe a agência, por forma escrita, até sete dias antes da data prevista
para a partida.
2 - Quando se trate de cruzeiros e de viagens aéreas de longo curso, o prazo
previsto no número anterior é alargado para 15 dias.
3 - O cedente e o cessionário são solidariamente responsáveis pelo pagamento
do preço e pelos encargos adicionais originados pela cessão.
4 - A cessão vincula também os terceiros prestadores de serviços, devendo a
agência comunicar-lhes tal facto no prazo de quarenta e oito horas.
Artigo 25.º
Acompanhamento dos turistas por profissionais de informação turística
Nas visitas a centros históricos, museus, monumentos nacionais ou sítios
classificados, incluídas em viagens turísticas, à excepção das viagens por
medida, os turistas devem ser acompanhados por guias-intérpretes.
Artigo 26.º
Alteração do preço nas viagens organizadas
1 - Nas viagens organizadas o preço não é susceptível de revisão, excepto o
disposto no número seguinte.
2 - A agência só pode alterar o preço até 20 dias antes da data prevista
para a partida e se, cumulativamente:
a) O contrato o previr expressamente e determinar as regras precisas de cálculo
da alteração;
b) A alteração resultar unicamente de variações no custo dos transportes ou
do combustível, dos direitos, impostos ou taxas cobráveis ou de flutuações
cambiais.
3 - A alteração do preço não permitida pelo n.º 1 confere ao cliente o
direito de rescindir o contrato nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 27.º
4 - O cliente não é obrigado ao pagamento de acréscimos de preço
determinados nos 20 dias que precedem a data prevista para a partida.
Artigo 27.º
Impossibilidade de cumprimento
1 - A agência deve notificar imediatamente o cliente quando, por factos que não
lhe sejam imputáveis, não puder cumprir obrigações resultantes do contrato.
2 - Se a impossibilidade respeitar a alguma obrigação essencial, o cliente
pode rescindir o contrato sem qualquer penalização ou aceitar por escrito uma
alteração ao contrato e eventual variação de preço.
3 - O cliente deve comunicar à agência a sua decisão no prazo de oito dias após
a recepção da notificação prevista no n.º 1.
Artigo 28.º
Rescisão ou cancelamento não imputável ao cliente
Se o cliente rescindir o contrato ao abrigo do disposto nos artigos 26.º ou 27.º
ou se, por facto não imputável ao cliente, a agência cancelar a viagem
organizada antes da data da partida, tem aquele direito, sem prejuízo da
responsabilidade civil da agência, a:
a) Ser imediatamente reembolsado de todas as quantias pagas, sem prejuízo do
disposto no número seguinte;
b) Em alternativa, optar por participar numa outra viagem organizada, devendo
ser reembolsada ao cliente a eventual diferença de preço.
Artigo 29.º
Direito de rescisão pelo cliente
O cliente pode sempre rescindir o contrato a todo o tempo, devendo a agência
reembolsá-lo do montante antecipadamente pago, deduzindo os encargos a que,
justificadamente, o início do cumprimento do contrato e a rescisão tenham dado
lugar e uma percentagem do preço do serviço não superior a 15%.
Artigo 30.º
Incumprimento
1 - Quando, após a partida, não seja fornecida uma parte significativa dos
serviços previstos no contrato, a agência deve assegurar, sem aumento de preço
para o cliente, a prestação de serviços equivalentes aos contratados.
2 - Quando se mostre impossível a continuação da viagem ou as condições
para a continuação não sejam justificadamente aceites pelo cliente, a agência
deve fornecer, sem aumento de preço, um meio de transporte equivalente que
possibilite o regresso ao local de partida ou a outro local acordado.
3 - Nas situações previstas nos números anteriores, o cliente tem direito à
restituição da diferença entre o preço das prestações previstas e o das
efectivamente fornecidas, bem como a ser indemnizado nos termos gerais.
4 - Qualquer deficiência na execução do contrato relativamente às prestações
fornecidas por terceiros prestadores de serviços deve ser comunicada à agência
por escrito ou de outra forma adequada, no prazo previsto no contrato ou, na sua
falta, no prazo máximo de 20 dias úteis após o termo da viagem.
5 - Caso se verifique alguma deficiência na execução do contrato
relativamente a serviços de alojamento e transporte, o cliente deve, sempre que
possível, contactar a agência de viagens, através dos meios previstos nas alíneas
b) e c) do artigo 23.º, por forma que esta possa assegurar, em tempo útil, a
prestação de serviços equivalentes aos contratados.
6 - Quando não seja possível contactar a agência de viagens nos termos
previstos no número anterior, ou quando esta não assegure, em tempo útil, a
prestação de serviços equivalentes aos contratados, o cliente pode contratar
com terceiros serviços de alojamento e transporte não incluídos no contrato,
a expensas da agência de viagens.
Artigo 31.º
Assistência a clientes
1 - Quando, por razões que não lhe forem imputáveis, o cliente não possa
terminar a viagem organizada, a agência é obrigada a dar-lhe assistência até
ao ponto de partida ou de chegada, devendo efectuar todas as diligências necessárias.
2 - Em caso de reclamação dos clientes, cabe à agência ou ao seu
representante local provar ter actuado diligentemente no sentido de encontrar a
solução adequada.
CAPÍTULO V
Das relações das agências entre si e com empreendimentos turísticos
Artigo 32.º
Identidade de prestações
1 - Sendo proibidos os acordos ou as práticas concertadas entre empreendimentos
turísticos ou entre estes e as agências de viagens que tenham por efeito
restringir, impedir ou falsear a concorrência no mercado, não podem os
empreendimentos turísticos vender os seus serviços directamente a preços
inferiores aos preços que recebam das agências que comercializam os seus serviços,
sem prévio aviso à agência ou agências contratantes.
2 - Independentemente da diversidade de preços praticados directamente e dos
acordos com as agências, os serviços prestados pelos empreendimentos turísticos
devem ser iguais, designadamente em qualidade e características, quer sejam
vendidos directamente a clientes quer por meio de agências de viagens.
Artigo 33.º
Reservas
1 - A reserva de serviços em empreendimentos turísticos deve ser pedida por
escrito, mencionando os serviços pretendidos e as respectivas datas.
2 - A aceitação do pedido de reserva deve ser feita por escrito, especificando
os serviços, datas, respectivos preços e condições de pagamento.
3 - Na falta de estipulação em contrário, o pagamento deve ser feito até 30
dias após a prestação dos serviços.
Artigo 34.º
Cancelamento de reservas
1 - O cancelamento de reservas deve ser requerido por escrito, salvo acordo em
contrário, não sendo devida qualquer indemnização quando forem respeitados
os prazos seguintes:
a) 15 dias de antecedência, se forem canceladas mais de 50% das reservas;
b) 10 dias de antecedência, se forem canceladas mais de 25% das reservas;
c) 5 dias de antecedência, nos demais casos e para o cancelamento de reservas
individuais.
2 - Sendo cancelada a reserva com respeito pelos prazos estabelecidos no número
anterior, o empreendimento turístico é obrigado a reembolsar o montante pago
antecipadamente pela agência.
Artigo 35.º
Inobservância do prazo
Se as agências cancelarem reservas em desrespeito dos prazos estabelecidos no
artigo anterior, o empreendimento turístico tem direito a uma indemnização
correspondente ao montante pago antecipadamente por cada reserva cancelada, sem
prejuízo de estipulação em contrário.
Artigo 36.º
Incumprimento das reservas aceites
1 - Se os empreendimentos turísticos não cumprirem as reservas aceites, as agências
têm direito ao reembolso dos montantes pagos antecipadamente e a uma indemnização
do mesmo valor.
2 - Os empreendimentos turísticos são ainda responsáveis por todas as
indemnizações que sejam exigidas às agências pelos clientes em virtude do
incumprimento a que se refere o presente artigo.
Artigo 37.º
Indemnização
Na falta de pagamento antecipado e de acordo em contrário, o montante de
indemnização devido por inobservância do previsto nos artigos 35.º e 36.º
é de 20% do preço acordado por cada unidade de alojamento reservada.
Artigo 38.º
Relações entre agências de viagens
Às relações entre agências são aplicáveis, com as necessárias adaptações,
as normas constantes deste capítulo.
CAPÍTULO VI
Da responsabilidade e garantias
SECÇÃO I
Da responsabilidade
Artigo 39.º
Princípios gerais
1 - As agências são responsáveis perante os seus clientes pelo pontual
cumprimento das obrigações resultantes da venda de viagens turísticas, sem
prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Quando se tratar de viagens organizadas, as agências são responsáveis
perante os seus clientes, ainda que os serviços devam ser executados por
terceiros e sem prejuízo do direito de regresso.
3 - No caso de viagens organizadas, as agências organizadoras respondem
solidariamente com as agências vendedoras.
4 - Quando se trate de viagens organizadas, a agência não pode ser
responsabilizada se:
a) O cancelamento se baseie no facto de o número de participantes na viagem
organizada ser inferior ao mínimo exigido e o cliente for informado por escrito
do cancelamento no prazo previsto no programa;
b) O incumprimento não resulte de excesso de reservas e seja devido a situações
de força maior ou caso fortuito, motivado por circunstâncias anormais e
imprevisíveis, alheias àquele que as invoca, cujas consequências não possam
ter sido evitadas apesar de todas as diligências feitas;
c) For demonstrado que o incumprimento se deve à conduta do próprio cliente ou
à actuação imprevisível de um terceiro alheio ao fornecimento das prestações
devidas pelo contrato;
d) Legalmente não puder accionar o direito de regresso relativamente a
terceiros prestadores dos serviços previstos no contrato, nos termos da legislação
aplicável;
e) O prestador de serviços de alojamento não puder ser responsabilizado pela
deterioração, destruição ou subtracção de bagagens ou outros artigos.
5 - No domínio das restantes viagens turísticas, as agências respondem pela
correcta emissão dos títulos de alojamento e de transporte e ainda pela
escolha culposa dos prestadores de serviços, caso estes não tenham sido
sugeridos pelo cliente.
6 - Quando as agências intervierem como meras intermediárias em vendas ou
reservas de serviços avulsos solicitados pelo cliente, apenas serão responsáveis
pela correcta emissão dos títulos de alojamento e de transporte.
7 - Consideram-se clientes, para os efeitos previstos para o presente artigo,
todos os beneficiários da prestação de serviços, ainda que não tenham sido
partes no contrato.
Artigo 40.º
Limites
1 - A responsabilidade da agência terá como limite o montante máximo exigível
às entidades prestadoras dos serviços, nos termos da Convenção de Varsóvia,
de 1929, sobre Transporte Aéreo Internacional, e da Convenção de Berna, de
1961, sobre Transporte Ferroviário.
2 - No que concerne aos transportes marítimos, a responsabilidade das agências
de viagens, relativamente aos seus clientes, pela prestação de serviços de
transporte, ou alojamento, quando for caso disso, por empresas de transportes
marítimos, no caso de danos resultantes de dolo ou negligência destas, terá
como limites os seguintes montantes:
a) 88500000$00, em caso de morte ou danos corporais;
b) 1580000$00, em caso de perda total ou parcial de bagagem ou da sua danificação;
c) 6300000$00, em caso de perda de veículo automóvel, incluindo a bagagem nele
contida;
d) 2080000$00, em caso de perda de bagagem, acompanhada ou não, contida em veículo
automóvel;
e) 220000$00, por danos na bagagem, em resultado da danificação do veículo
automóvel.
3 - Quando exista, a responsabilidade das agências de viagens e turismo pela
deterioração, destruição e subtracção de bagagens ou outros artigos, em
estabelecimentos de alojamento turístico, enquanto o cliente aí se encontrar
alojado, tem como limites:
a) 280000$00 globalmente;
b) 90000$00 por artigo;
c) O valor declarado pelo cliente, quanto aos artigos depositados à guarda do
estabelecimento de alojamento turístico.
4 - As agências terão direito de regresso sobre os fornecedores de bens e
serviços relativamente às quantias pagas no cumprimento da obrigação de
indemnizar prevista nos números anteriores.
5 - A responsabilidade da agência por danos não corporais poderá ser
contratualmente limitada ao valor correspondente a cinco vezes o preço do serviço
vendido.
SECÇÃO II
Das garantias
Artigo 41.º
Garantias exigidas
1 - Para garantia da responsabilidade perante os clientes emergente das
actividades previstas no artigo 2.º, as agências de viagens e turismo devem
prestar uma caução e efectuar um seguro de responsabilidade civil.
2 - São obrigatoriamente garantidos:
a) O reembolso dos montantes entregues pelos clientes;
b) O reembolso das despesas suplementares suportadas pelos clientes em consequência
da não prestação dos serviços ou da sua prestação defeituosa;
c) O ressarcimento dos danos patrimoniais e não patrimoniais causados a
clientes ou a terceiros por acções ou omissões da agência ou seus
representantes;
d) O repatriamento dos clientes e a sua assistência nos termos do artigo 31.º;
e) A assistência médica e medicamentos necessários em caso de acidente ou
doença.
Artigo 42.º
Formalidades
Nenhuma agência pode iniciar ou exercer a sua actividade sem fazer prova junto
da Direcção-Geral do Turismo de que as garantias exigidas foram regularmente
contratadas e se encontram em vigor.
Artigo 43.º
Caução
1 - Para garantia do cumprimento das obrigações emergentes do exercício da
sua actividade, as agências devem prestar uma caução que garanta, pelo menos,
a observância dos deveres previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo
41.º
2 - A garantia referida no número anterior pode ser prestada mediante cauções
de grupo cujos termos serão aprovados por portaria conjunta dos Ministros das
Finanças e da Economia.
3 - O título da prestação de caução deve ser depositado na Direcção-Geral
do Turismo.
Artigo 44.º
Forma de prestação da caução
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a caução pode ser prestada
por seguro-caução, garantia bancária, depósito bancário ou títulos da dívida
pública portuguesa, depositados à ordem da Direcção-Geral do Turismo.
2 - O título da caução não pode condicionar o accionamento desta a prazos ou
ao cumprimento de obrigações por parte da agência ou de terceiros.
Artigo 45.º
Montante
1 - O montante garantido através da caução será de 5% das vendas de viagens
organizadas efectuadas pela agência no ano anterior.
2 - Não obstante o disposto no número anterior, o montante garantido por cada
agência não pode ser inferior, em caso algum, a 5000000$00, nem terá de ser
superior a 50000000$00.
3 - As agências devem enviar à Direcção-Geral do Turismo, até 15 de Julho
de cada ano, cópia das contas aprovadas do exercício anterior.
Artigo 46.º
Actualização
1 - As agências devem actualizar anualmente a caução prestada e comunicar à
Direcção-Geral do Turismo o montante actualizado de cobertura.
2 - Se a caução for accionada, deve ser reposto o montante de cobertura
exigido.
Artigo 47.º
Funcionamento da caução
1 - Os clientes interessados em accionar a caução devem requerer à Direcção-Geral
do Turismo que demande a entidade garante.
2 - O requerimento deve ser instruído com os elementos comprovativos dos factos
alegados e apresentado no prazo indicado no contrato, quando exista, ou no prazo
máximo de 20 dias úteis após o termo da viagem.
Artigo 48.º
Comissão arbitral
1 - O requerimento previsto no artigo anterior será apreciado por uma comissão
arbitral, convocada pelo director-geral do Turismo no prazo de 10 dias após a
entrega do pedido, e constituída por um representante desta, que preside, um
representante do Instituto do Consumidor, um representante da Associação
Portuguesa das Agências de Viagens e Turismo, um representante das associações
de defesa do consumidor, a designar pelo cliente, e um representante da agência,
designado por esta, sem prejuízo de recurso para os tribunais, nos termos da
Lei da Arbitragem Voluntária.
2 - A comissão arbitral delibera no prazo máximo de 20 dias úteis após a sua
convocação, sendo a deliberação tomada por maioria dos membros presentes,
tendo o presidente voto de qualidade.
3 - Da decisão da comissão arbitral cabe recurso para o director-geral do
Turismo, a interpor no prazo de cinco dias úteis.
O director-geral do Turismo deve apreciar o recurso no prazo máximo de 20 dias
úteis, findo o qual, e na ausência de decisão, se presumirá o indeferimento
do mesmo.
4 - Na falta de deliberação no prazo previsto no n.º 2, o requerimento será
apreciado pelos serviços competentes da Direcção-Geral do Turismo e submetido
a decisão do director-geral.
Artigo 49.º
Obrigação das entidades garantes
A decisão que defira o pedido do cliente será notificada à agência e à
entidade garante, ficando esta última obrigada a proceder ao pagamento no prazo
máximo de 20 dias úteis.
Artigo 50.º
Seguro de responsabilidade civil
1 - As agências devem celebrar um seguro de responsabilidade civil que cubra os
riscos decorrentes da sua actividade, garantindo o cumprimento da obrigação
prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 41.º e sempre, como risco acessório,
as obrigações previstas nas alíneas d) e e) do mesmo número desse artigo.
2 - O montante mínimo coberto pelo seguro é de 15000000$00.
3 - A apólice uniforme do seguro é aprovada pelo Instituto de Seguros de
Portugal.
4 - O seguro de responsabilidade civil pode ser substituído por caução de
igual montante, prestada nos termos do artigo 43.º e do n.º 1 do artigo 44.º
Artigo 51.º
Âmbito de cobertura
1 - São excluídos do seguro referido no artigo anterior:
a) Os danos causados aos agentes ou representantes legais das agências;
b) Os danos provocados pelo cliente ou por terceiro alheio ao fornecimento das
prestações.
2 - Podem ser excluídos do seguro:
a) Os danos causados por acidentes ocorridos com meios de transporte que não
pertençam à agência, desde que o transportador tenha o seguro exigido para
aquele meio de transporte;
b) As perdas, deteriorações, furtos ou roubos de bagagens ou valores entregues
pelo cliente à guarda da agência.
CAPÍTULO VII
Regimes especiais
Artigo 52.º
Instituições de economia social
As viagens turísticas organizadas e vendidas pelas entidades e nos termos
previstos no n.º 4 do artigo 3.º apenas podem ser divulgadas aos associados,
cooperantes ou beneficiários, não podendo a sua promoção ou divulgação ser
dirigida ao público em geral.
Artigo 53.º
Remissão
1 - As entidades abrangidas pelo n.º 4 do artigo 3.º devem prestar uma caução,
nos termos dos artigos 41.º e seguintes, cujo montante mínimo é reduzido a
1000000$00, e devem celebrar um seguro de responsabilidade civil, nos termos
previstos para as agências.
2 - Às entidades abrangidas pelo n.º 4 do artigo 3.º é ainda aplicável, com
as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 17.º a 51.º deste
diploma.
Artigo 54.º
Garantias
1 - As pessoas singulares ou colectivas previstas no n.º 5 do artigo 3.º devem
celebrar, antes de cada viagem turística que organizem, um seguro de
responsabilidade civil, para os efeitos do disposto nas alíneas c), d) e e) do
n.º 2 do artigo 41.º, nos termos previstos para as agências de viagens e
turismo.
2 - É dispensada a realização do contrato de seguro previsto no número
anterior se o repatriamento e a assistência médica estiverem expressamente
assegurados por agências de viagens e turismo ou por empresas transportadoras.
CAPÍTULO VIII
Da fiscalização e sanções
Artigo 55.º
Competência da Direcção-Geral do Turismo
1 - Compete à Direcção-Geral do Turismo:
a) Fiscalizar a observância do disposto no presente diploma e respectivas
disposições regulamentares;
b) Conhecer das reclamações apresentadas;
c) Instruir os processos por infracções ao estabelecido neste diploma e suas
disposições regulamentares.
2 - As autoridades administrativas e policiais prestarão auxílio aos funcionários
da Direcção-Geral do Turismo no exercício das funções de fiscalização.
3 - Aos funcionários em serviço de inspecção devem ser facultados os
elementos justificadamente solicitados.
Artigo 56.º
Obrigação de participação
1 - Todas as autoridades e seus agentes devem participar à Direcção-Geral do
Turismo quaisquer infracções ao presente diploma e respectivas disposições
regulamentares.
2 - Quando se tratar de infracção ao disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 14.º,
a participação será feita à Direcção-Geral de Transportes Terrestres.
Artigo 57.º
Contra-ordenações
1 - Constituem contra-ordenações os seguintes comportamentos:
a) A infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 3.º;
b) A infracção ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º;
c) A infracção ao disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 4.º e no artigo 7.º;
d) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 11.º;
e) Incumprimento do estipulado no n.º 1 do artigo 12.º;
f) A infracção ao disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 16.º;
g) Incumprimento das obrigações previstas nos artigos 18.º, 19.º, 20.º, 22.º
e 23.º;
h) A infracção ao disposto no artigo 25.º;
i) A alteração do preço de uma viagem organizada em violação do disposto no
artigo 26.º;
j) O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 30.º e
no n.º 1 do artigo 31.º;
l) A infracção ao disposto no artigo 32.º;
m) A não prestação das garantias exigidas pelo artigo 41.º, pelo n.º 1 do
artigo 43.º e pelos artigos 45.º, 50.º e 52.º a 54.º;
n) O incumprimento do disposto nos artigos 42.º e 46.º;
o) A oferta e reserva de serviços em empreendimentos turísticos, em casas e
empreendimentos turísticos no espaço rural e em casas de natureza não
licenciados, bem como nos estabelecimentos, iniciativas ou projectos não
declarados de interesse para o turismo;
p) A oposição à realização de inspecções e vistorias pelas entidades
competentes e a recusa de prestação, a estas entidades, dos elementos
solicitados;
q) A realização de transportes em veículos automóveis não licenciados, nos
termos do n.º 6 do artigo 14.º;
r) A violação do disposto no n.º 3 do artigo 59.º;
s) A violação do disposto no artigo 63.º
2 - São punidos com coimas de 3000000$00 a 6000000$00 os comportamentos
previstos nas alíneas a) e m) do número anterior.
3 - São punidos com coima de 1000000$00 a 4000000$00 os comportamentos
referidos nas alíneas n) e o) do n.º 1.
4 - São punidos com coima de 200000$00 a 2000000$00 os comportamentos descritos
nas alíneas b), d) a h), j), l) , p) e q) do n.º 1.
5 - São punidos com coima de 100000$00 a 1000000$00 os comportamentos previstos
na alínea i) do n.º 1.
6 - São punidos com coima de 50000$00 a 500000$00 os comportamentos
referenciados na alínea c) e s) do n.º 1.
7 - É punido com coima de 100000$00 a 500000$00 o não cumprimento da obrigação
prevista na alínea r) do n.º 1.
Artigo 58.º
Tentativa e negligência
A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites máximo e mínimo
da coima, nesses casos, reduzidos a metade.
Artigo 59.º
Sanções acessórias
1 - Quando a gravidade da infracção o justifique, podem ser aplicadas as
seguintes sanções acessórias, nos termos do regime geral das contra-ordenações:
a) Interdição do exercício de profissão ou actividade directamente
relacionada com a infracção praticada;
b) Suspensão da autorização para o exercício da actividade e encerramento
dos estabelecimentos;
c) Suspensão do alvará da agência, quando se trate de comportamentos
referidos nas alíneas m), n) e o) do n.º 1 do artigo 57.º
2 - A decisão de aplicação de qualquer sanção poderá ser publicada, a
expensas do infractor, pela Direcção-Geral do Turismo, em jornal de difusão
nacional, regional ou local, de acordo com o local, a importância e os efeitos
da infracção.
3 - A agência deve afixar cópia da decisão sancionatória, pelo período de
30 dias, no próprio estabelecimento, em lugar e por forma bem visível.
Artigo 60.º
Competência para aplicação das sanções
1 - É da competência do director-geral do Turismo a aplicação de coimas por
violação deste diploma até 3000000$00, inclusive, à excepção das
resultantes da violação dos n.os 1 e 6 do artigo 14.º, cuja competência é
do director-geral de Transportes Terrestres.
2 - É da competência do membro do Governo com a tutela sobre o turismo a cassação
do alvará da agência de viagens e turismo e a aplicação de coimas, por violação
deste diploma, de valor superior a 3000000$00, à excepção das previstas na
parte final do número anterior, cuja competência é do membro do Governo com a
tutela sobre os transportes.
3 - É competente para a aplicação das restantes sanções acessórias a
entidade com competência para aplicação das coimas, nos termos dos números
anteriores.
Artigo 61.º
Produto das coimas
O produto das coimas recebidas por infracção ao disposto no presente diploma
reverte em 60% para os cofres do Estado, 40% para a Direcção-Geral do Turismo,
excepto o que resultar das coimas previstas por infracção ao disposto nos n.os
1 e 6 do artigo 14.º, que reverterá em 60% para os cofres do Estado, 20% para
a Direcção-Geral de Transportes Terrestres e 20% para a entidade fiscalizadora.
CAPÍTULO IX
Disposições finais e transitórias
Artigo 62.º
Taxas
1 - Os montantes das taxas devidas pela concessão de licenças e de autorizações
e pela realização de vistorias constituem receitas da Direcção-Geral do
Turismo e são fixadas por portaria dos Ministros das Finanças e da Economia.
2 - As taxas serão pagas nas tesourarias da Fazenda Pública, mediante guias
emitidas pela Direcção-Geral do Turismo nos oito dias seguintes àquele em que
forem apresentados os pedidos.
3 - O produto das taxas poderá ser afecto a instituições mutualistas de apoio
aos industriais de agências de viagens, em termos a fixar por portaria dos
Ministros da Economia e do Trabalho e da Solidariedade.
4 - O requerente deverá juntar ao processo documento comprovativo do pagamento
no prazo de 15 dias a contar da emissão das guias, sob pena de ser devolvida
toda a documentação entregue.
Artigo 63.º
Aumento de capital social
As agências de viagens e turismo já licenciadas à data da entrada em vigor do
presente diploma devem, no prazo de cinco anos, aumentar o capital social até
ao montante previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º
Artigo 64.º
Utilização de meios próprios
No prazo de dois anos, as agências de viagens e turismo devem aceder à profissão
de transportador público rodoviário interno ou internacional de passageiros,
quando utilizem veículos automóveis com lotação superior a nove lugares, de
acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 14.º
Artigo 65.º
Intimação judicial para um comportamento
1 - Nos casos de deferimento, expresso ou tácito, de pedidos de licenciamento
previstos no artigo 6.º, perante recusa injustificada ou falta de emissão do
alvará respectivo no prazo devido, pode o interessado requerer ao tribunal
administrativo de círculo a intimação da autoridade competente para proceder
à referida emissão.
2 - É condição do conhecimento do pedido de intimação referido no número
anterior o pagamento ou o depósito das taxas devidas nos termos do disposto no
artigo 62.º
3 - O requerimento de intimação deve ser instruído com os seguintes
documentos:
a) Cópia do requerimento para a prática do acto devido;
b) Cópia da notificação do deferimento expresso quando ele tenha tido lugar;
c) Cópia do pedido de licenciamento e dos elementos referidos nos n.os 2 e 3 do
artigo 5.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 6.º, no caso de deferimento tácito.
4 - Ao pedido de intimação referido no n.º 1 aplica-se o disposto no artigo
6.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 87.º, nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 88.º e no
artigo 115.º, todos do Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho.
5 - O recurso da decisão que haja intimado à emissão de alvará tem efeito
suspensivo.
6 - O efeito meramente devolutivo do recurso pode, porém, ser requerido pelo
recorrido, ou concedido oficiosamente pelo tribunal, caso do recurso resultem
indícios da ilegalidade da sua interposição ou da improcedência do mesmo,
devendo o juiz relator decidir esta questão, quando a ela houver lugar, no
prazo de 10 dias.
7 - A certidão da sentença transitada em julgado que haja intimado à emissão
do alvará substitui, para todos os efeitos previstos no presente diploma, o
alvará não emitido.
8 - A Associação Portuguesa de Agências de Viagens e Turismo tem legitimidade
processual para intentar, em nome dos seus associados, os pedido de intimação
previstos no presente artigo.
9 - Os pedidos de intimação previstos no presente artigo devem ser propostos
no prazo de três meses a contar do conhecimento do facto que lhes serve de
fundamento, sob pena de caducidade.
Artigo 66.º
Regiões Autónomas
O regime previsto no presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos
Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria
da administração regional autónoma, a introduzir por diploma regional
adequado.
Artigo 67.º
Revogação
1 - São revogados o Decreto-Lei n.º 198/93, de 27 de Maio, e o Decreto
Regulamentar n.º 24/93, de 19 de Julho.
2 - A Portaria n.º 784/93, de 6 de Setembro, manter-se-á em vigor até à
publicação da portaria prevista no n.º 1 do artigo 62.º
3 - Até à publicação da portaria prevista no n.º 6 do artigo 16.º, as agências
deverão utilizar o livro de reclamações aprovado pela Direcção-Geral do
Turismo de acordo com o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 198/93, de 27 de Maio.
Artigo 68.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.