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Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro
CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO
Contém as seguintes alterações:
- Lei n.º 3-B/2000, de 04 de Abril
- Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro
- Lei n.º 15/2001, de 05 de Junho
- Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro
- Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro
- DL n.º 38/2003, de 08 de Março
- DL n.º 160/2003, de 19 de Julho
- Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro
- Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro
- DL n.º 76-A/2006, de 29 de Março
- DL n.º 238/2006, de 20 de Dezembro
- Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro
SUMÁRIO
Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário
__________________________
1 - A lei geral tributária, aprovada pelo artigo 1.º do
Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, exige uma extensa e
profunda adaptação às suas
disposições dos vários códigos e leis
tributárias, designadamente do Código de Processo
Tributário, aprovado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei
n.º 154/91, de 23 de Abril.
Na verdade, aquela lei chamou a si a regulamentação
directa de aspectos essenciais da relação
jurídico-tributária e do próprio procedimento
tributário, que constavam até então do
Código de Processo Tributário e de outras leis
tributárias. Impõe-se agora a modificação
da sistematização e disciplina deste Código, que
ficará essencialmente a ser um código de processo
judicial tributário e das execuções fiscais, sem
prejuízo de complementar a regulamentação do
procedimento tributário efectuada pela lei geral
tributária, o que é feito no título II.
2 - A reforma do Código de Processo Civil efectuada pelos
Decretos-Leis n.os 329-A/95, de 12 de Dezembro, e 180/96, de 25 de
Setembro, impõe também a harmonização com
as suas disposições do Código de Processo
Tributário.
O processo tributário é processo especial, mas a
evolução do processo civil não podia deixar de
reflectir-se na evolução do processo tributário,
que não é qualquer realidade estática nem enclave
autónomo do direito processual comum.
3 - As modificações agora introduzidas no Código
de Processo Tributário (agora definido, de acordo com a nova
terminologia da lei geral tributária, como sendo também
código do procedimento tributário) visam também
objectivos gerais de simplicidade e eficácia.
Simplicidade e eficácia não são, no entanto,
incompatíveis com os direitos e garantias dos contribuintes.
Pelo contrário, sem eficácia e simplicidade do
procedimento e processo, esses direitos e garantias não
passarão de proclamações retóricas, sem
conteúdo efectivo. Pretende-se que a
regulamentação do procedimento e processo
tributários assegure não só a certeza, como a
celeridade na declaração e realização dos
direitos tributários, que é condição
essencial de uma melhor justiça fiscal.
O presente Código de Procedimento e de Processo
Tributário não se aplica apenas aos impostos
administrados tradicionalmente pela Direcção-Geral dos
Impostos (DGCI). Fica também claro que se aplica ao
exercício dos direitos tributários em geral, quer pela
DGCI, quer por outras entidades públicas, designadamente a
Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos
Especiais sobre o Consumo (DGAIEC), quer inclusivamente por
administrações tributárias não dependentes
do Ministério das Finanças. Foram eliminadas todas as
referências ao Código de Processo Tributário que
inviabilizavam ou dificultavam a sua aplicação por parte
das referidas entidades, sem prejuízo de se salvaguardar o
disposto no direito comunitário ou em lei especial que
pontualmente aponte para soluções diferentes das
consagradas no presente Código. Paralelamente, introduziram-se
no Regulamento das Custas dos Processos Tributários, aprovado
pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de Fevereiro,
as adaptações destinadas a viabilizar a sua efectiva
aplicação aos processos aduaneiros.
4 - A opção por novas sistematização e
ordenação das disposições que integravam o
Código de Processo Tributário resulta da amplitude das
modificações exigidas pela lei geral tributária e
pela reforma do Código de Processo Civil. É o resultado,
no entanto, de meras opções de técnica
legislativa, não representando qualquer alteração
substancial do actual quadro das relações
Fisco-contribuinte, que é considerado equilibrado, e mantendo-se
rigorosamente no âmbito da autorização legislativa
concedida pelo n.º 1 do artigo 51.º da Lei n.º 87-B/98,
de 31 de Dezembro.
5 - O título I do presente Código mantém, na
medida do possível, a estrutura do título I do
Código de Processo Tributário, expurgada das
matérias substantivas, incluindo as normas sobre
responsabilidade tributária, que passaram entretanto a constar
da lei geral tributária.
Assinalam-se em especial nesse título a adaptação
das normas sobre a personalidade e capacidade tributárias,
prazos e notificações às alterações
do Código de Processo Civil e à lei geral
tributária e a definição de um quadro claro de
resolução de conflitos de competências, incluindo
entre administrações tributárias diferentes.
6 - No título II registam-se a adaptação das
normas de procedimento tributário que não foram
incluídas na lei geral tributária aos princípios e
disposições desta, a consagração do
princípio do duplo grau de decisão no procedimento
tributário, que é uma garantia da sua celeridade e
eficácia, a possibilidade de, em caso de erro na forma de
procedimento, este ser convolado na forma adequada, o desenvolvimento
dos deveres de informação dos contribuintes previstos na
lei geral tributária, a regulamentação de
subprocedimentos de especial importância, como os da
declaração de abuso de direito ou de elisão de
presunções legais, e a simplificação do
processo de decisão das reclamações. São
igualmente integradas no Código as normas de natureza
procedimental do Estatuto dos Benefícios Fiscais que não
devam caber na lei geral tributária.
7 - No processo judicial tributário, que integra o título
III, anotam-se especialmente, além da
simplificação do processo de decisão, incluindo na
fase da preparação do processo pela
administração tributária, a
regulamentação, pela primeira vez, da
impugnação das providências cautelares adoptadas
pela administração tributária e da possibilidade
de reacção dos contribuintes contra omissões
lesivas da administração tributária, dando-se
assim consagração a inovações da
última revisão constitucional obviamente acolhidas pela
lei geral tributária.
8 - Na execução fiscal, que integra o título IV,
avulta essencialmente a sua adequação ao modelo do novo
processo civil, acentuando-se a ideia de uma execução
não universal, mas simultaneamente ampliando-se as garantias do
executado e de terceiros, sem prejuízo das necessárias
eficácia e celeridade do processo.
9 - No título V regressa-se ao modelo do Código de
Processo das Contribuições e Impostos, reconhecido como
mais adequado, da autonomização da matéria dos
recursos jurisdicionais e esclarecem-se algumas das
soluções legislativas do Código de Processo
Tributário à luz da experiência concreta da sua
aplicação. Procede-se também, de acordo com o
balanço feito da aplicação do Código de
Processo Tributário, a uma simplificação e
harmonização do sistema de recursos.
10 - Finalmente, a aprovação do presente Código
insere-se na linha da Resolução do Conselho de Ministros
n.º 119/97, de 14 de Julho, na medida em que reforça e
aperfeiçoa o sistema de garantias dos contribuintes e imprime
maior eficácia e celeridade à justiça
tributária.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelos n.os 1
e 6 do artigo 51.º da Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro, e
nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo
198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer
como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
Aprovação
É aprovado o Código de Procedimento e de Processo
Tributário, que faz parte integrante do presente decreto-lei.
Artigo 2.º
Revogação
1 - É revogado a partir da entrada em vigor do Código de
Procedimento e de Processo Tributário o Código de
Processo Tributário, aprovado pelo artigo 1.º do
Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril, bem como toda a
legislação contrária ao Código aprovado
pelo presente decreto-lei, sem prejuízo das
disposições que este expressamente mantenha em vigor.
2 - Ficam também revogados a partir da entrada em vigor do
presente Código os artigos 14.º a 17.º do Estatuto dos
Benefícios Fiscais, aprovado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei
n.º 215/89, de 1 de Julho.
Artigo 3.º
Continuação em vigor
1 - Até à revisão do Regime Jurídico das
Infracções Fiscais não Aduaneiras, aprovado pelo
artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro,
continuarão em vigor os artigos 25.º a 30.º,
35.º, 36.º e 180.º a 232.º do Código de
Processo Tributário.
2 - Manter-se-á em vigor o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo
49.º do Código de Processo Tributário, na parte
relativa à contagem do prazo de interposição do
recurso das decisões de aplicação das coimas.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O Código de Procedimento e de Processo Tributário entra
em vigor a 1 de Janeiro de 2000 e só se aplica aos procedimentos
iniciados e aos processos instaurados a partir dessa data.
Artigo 5.º
Unidade de conta
Para efeitos do código aprovado pelo presente decreto-lei,
considera-se unidade de conta a unidade de conta processual a que se
referem os n.os 5 e 6 do Decreto-Lei n.º 212/89, de 30 de Junho.
Artigo 6.º
Disposições especiais
1 - Consideram-se órgãos periféricos locais, para
efeitos do código aprovado pelo presente decreto-lei, as
repartições de finanças e tesourarias da Fazenda
Pública da Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) e as
alfândegas, delegações aduaneiras e postos
aduaneiros da Direcção-Geral das Alfândegas e dos
Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC).
2 - Na execução fiscal consideram-se órgãos
periféricos locais as repartições de
finanças ou quaisquer outros órgãos da
administração tributária a quem lei especial
atribua as competências destas no processo.
3 - Consideram-se órgãos periféricos regionais,
para efeitos do código aprovado pelo presente decreto-lei, as
direcções de finanças da DGCI e as
alfândegas da DGAIEC de que dependam os postos aduaneiros ou
delegações aduaneiras, sempre que estejam em causa actos
por estes praticados.
4 - Nos tributos, incluindo parafiscais, não administrados pelas
entidades referidas nos n.os 1 e 3, consideram-se órgãos
periféricos locais os territorialmente competentes para a sua
liquidação e cobrança e órgãos
periféricos regionais os imediatamente superiores.
Artigo 7.º
Tributos administrados por autarquias locais
1 - As competências atribuídas no código aprovado
pelo presente decreto-lei a órgãos periféricos
locais serão exercidas, nos termos da lei, em caso de tributos
administrados por autarquias locais, pela respectiva autarquia.
2 - As competências atribuídas no código aprovado
pelo presente decreto-lei ao dirigente máximo do serviço
ou a órgãos executivos da administração
tributária serão exercidas, nos termos da lei, pelo
presidente da autarquia.
3 - As competências atribuídas pelo código aprovado
pelo presente decreto-lei ao representante da Fazenda Pública
serão exercidas, nos termos da lei, por licenciado em Direito
desempenhando funções de mero apoio jurídico.
Artigo 8.º
Constituição de fundo
Será constituído na DGAIEC, no prazo de 180 dias a contar
da entrada em vigor do presente decreto-lei, um fundo da mesma natureza
e fins do previsto para a DGCI no artigo 3.º do Decreto-Lei
n.º 29/98, de 11 de Fevereiro.
Artigo 9.º
Processos aduaneiros
1 - O artigo 24.º do Regulamento das Custas dos Processos
Tributários, aprovado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei
n.º 29/98, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 24.º
Processos aduaneiros
O presente Regulamento aplica-se aos processos aduaneiros, com as seguintes adaptações:
a) Consideram-se feitas à Direcção-Geral das
Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC) as
referências efectuadas à DGCI;
b) Consideram-se feitas às alfândegas,
delegações e postos aduaneiros da DGAIEC as
referências feitas às repartições de
finanças;
c) Consideram-se feitas às alfândegas de que dependam os
postos aduaneiros ou delegações aduaneiras as
referências efectuadas às direcções de
finanças.»
2 - Quando estiverem em causa receitas administradas pela DGAIEC,
consideram-se feitas a esta as referências efectuadas à
DGCI nos artigos 3.º e 4.º do decreto-lei referido no
n.º 1.
Artigo 10.º
Remissões
Consideram-se feitas para as disposições correspondentes
do Código de Procedimento e de Processo Tributário todas
as remissões efectuadas nos códigos e leis
tributárias, bem como em legislação avulsa, para o
Código de Processo Tributário.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Agosto de 1999. -
António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano
Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho -
José Manuel de Matos Fernandes.
Promulgado em 24 de Setembro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 13 de Outubro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO
TÍTULO IDisposições geraisCAPÍTULO IÂmbito e direito subsidiário
Artigo 1.º
Âmbito
O presente Código aplica-se, sem prejuízo do disposto no
direito comunitário, noutras normas de direito internacional que
vigorem directamente na ordem interna, na lei geral tributária
ou em legislação especial, incluindo as normas que
regulam a liquidação e cobrança dos tributos
parafiscais:
a) Ao procedimento tributário;
b) Ao processo judicial tributário;
c) À cobrança coerciva das dívidas exigíveis em processo de execução fiscal;
d) Aos recursos jurisdicionais.
Artigo 2.º
Direito subsidiário
São de aplicação supletiva ao procedimento e
processo judicial tributário, de acordo com a natureza dos casos
omissos:
a) As normas de natureza procedimental ou processual dos códigos e demais leis tributárias;
b) As normas sobre a organização e funcionamento da administração tributária;
c) As normas sobre organização e processo nos tribunais administrativos e tributários;
d) O Código do Procedimento Administrativo;
e) O Código de Processo Civil.
CAPÍTULO II
Dos sujeitos procedimentais e processuais
SECÇÃO I
Da personalidade e da capacidade tributárias
Artigo 3.º
Personalidade e capacidade tributárias
1 - A personalidade judiciária tributária resulta da personalidade tributária.
2 - A capacidade judiciária e para o exercício de
quaisquer direitos no procedimento tributário tem por base e por
medida a capacidade de exercício dos direitos
tributários.
3 - Os incapazes só podem estar em juízo e no
procedimento por intermédio dos seus representantes, ou
autorizados pelo seu curador, excepto quanto aos actos que possam
exercer pessoal e livremente.
Artigo 4.º
Intervenção das sucursais
As sucursais, agências, delegações ou
representações podem intervir, no procedimento ou no
processo judicial tributário, mediante autorização
expressa da administração principal, quando o facto
tributário lhes respeitar.
Artigo 5.º
Mandato tributário
1 - Os interessados ou seus representantes legais podem conferir
mandato, sob a forma prevista na lei, para a prática de actos de
natureza procedimental ou processual tributária que não
tenham carácter pessoal.
2 - O mandato tributário só pode ser exercido, nos termos
da lei, por advogados, advogados estagiários e solicitadores
quando se suscitem ou discutam questões de direito perante a
administração tributária em quaisquer
petições, reclamações ou recursos.
3 - A revogação do mandato tributário só
produz efeitos para com a administração tributária
quando lhe for notificada.
Artigo 6.º
Mandato judicial
1 - É obrigatória a constituição de
advogado nas causas judiciais cujo valor exceda o décuplo da
alçada do tribunal tributário de 1.ª
instância, bem como nos processos da competência do
Tribunal Central Administrativo e do Supremo Tribunal Administrativo.
2 - No caso de não intervir mandatário judicial, a
assinatura do interessado será acompanhada da
indicação, feita pelo signatário, do
número, data e entidade emitente do respectivo bilhete de
identidade ou documento equivalente emitido por autoridade competente
de um dos países da União Europeia ou do passaporte,
confrontada com o respectivo documento de identificação.
3 - Quando o interessado não souber ou não puder
escrever, será admitida a assinatura a rogo, identificando-se o
rogado através do bilhete de identidade ou documento equivalente.
Artigo 7.º
Curador especial ou provisório
1 - Em caso de, no procedimento tributário, se apurar a
inexistência de designação de um representante
legal do incapaz e sem prejuízo dos poderes legalmente
atribuídos ao Ministério Público, deve a entidade
legalmente incumbida da sua direcção requerer de imediato
a sua nomeação ao tribunal competente e, em caso de
urgência, proceder simultaneamente à
nomeação de um curador provisório que o represente
até à nomeação do representante legal.
2 - O disposto no número anterior aplica-se às pessoas
singulares que, por anomalia psíquica ou qualquer outro motivo
grave, se mostre estarem impossibilitadas de receber as
notificações ou citações promovidas pela
administração tributária ou ausentes em parte
incerta sem representante legal ou procurador.
3 - O curador a que se refere o presente artigo tem direito ao
reembolso pelo representado das despesas que comprovadamente haja
efectuado no exercício das suas funções.
Artigo 8.º
Representação das entidades desprovidas de personalidade
jurídica mas que dispõem de personalidade
tributária e das sociedades ou pessoas colectivas sem
representante conhecido
1 - As entidades desprovidas de personalidade jurídica mas que
disponham de personalidade tributária são representadas
pelas pessoas que, legalmente ou de facto, efectivamente as
administrem.
2 - Aplica-se o disposto no n.º 1 do artigo anterior, com as
adaptações necessárias, se as pessoas colectivas
ou entes legalmente equiparados não dispuserem de quem as
represente.
SECÇÃO II
Da legitimidade
Artigo 9.º
Legitimidade
1 - Têm legitimidade no procedimento tributário,
além da administração tributária, os
contribuintes, incluindo substitutos e responsáveis, outros
obrigados tributários, as partes dos contratos fiscais e
quaisquer outras pessoas que provem interesse legalmente protegido.
2 - A legitimidade dos responsáveis solidários resulta da
exigência em relação a eles do cumprimento da
obrigação tributária ou de quaisquer deveres
tributários, ainda que em conjunto com o devedor principal.
3 - A legitimidade dos responsáveis subsidiários resulta
de ter sido contra eles ordenada a reversão da
execução fiscal ou requerida qualquer providência
cautelar de garantia dos créditos tributários.
4 - Têm legitimidade no processo judicial tributário,
além das entidades referidas nos números anteriores, o
Ministério Público e o representante da Fazenda
Pública.
SECÇÃO III
Da competência
Artigo 10.º
Competências da administração tributária
1 - Aos serviços da administração tributária cabe:
a) Liquidar e cobrar ou colaborar na cobrança dos tributos, nos termos das leis tributárias;
b) Proceder à revisão oficiosa dos actos tributários;
c) Decidir as petições e reclamações e
pronunciar-se sobre os recursos hierárquicos apresentados pelos
contribuintes;
d) Reconhecer isenções ou outros benefícios
fiscais e praticar, nos casos previstos na lei, outros actos
administrativos em matéria tributária;
e) Receber e enviar ao tribunal tributário competente as
petições iniciais nos processos de
impugnação judicial que neles sejam entregues e dar
cumprimento ao disposto nos artigos 111.º e 112.º;
f) Instaurar os processos de execução fiscal e realizar
os actos a estes respeitantes, salvo os previstos no n.º 1 do
artigo 151.º do presente Código;
g) Cobrar as custas dos processos e dar-lhes o destino legal;
h) Efectuar as diligências que lhes sejam ordenadas ou solicitadas pelos tribunais tributários;
i) Cumprir deprecadas;
j) Realizar os demais actos que lhes sejam cometidos na lei.
2 - Sem prejuízo do disposto na lei, designadamente quanto aos
procedimentos relativos a tributos parafiscais, serão
competentes para o procedimento os órgãos
periféricos locais da administração
tributária do domicílio ou sede do contribuinte, da
situação dos bens ou da liquidação.
3 - Se a administração tributária não
dispuser de órgãos periféricos locais,
serão competentes os órgãos periféricos
regionais da administração tributária do
domicílio ou sede do contribuinte, da situação dos
bens ou da liquidação.
4 - Se a administração tributária não
dispuser de órgãos periféricos regionais, as
competências atribuídas pelo presente Código a
esses órgãos serão exercidas pelo dirigente
máximo do serviço ou por aquele em quem ele delegar essa
competência.
5 - Salvo disposição expressa em contrário, a
competência do serviço determina-se no início do
procedimento, sendo irrelevantes as alterações
posteriores.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 15/2001, de 05 de Junho Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 433/99, de 26 de Outubro
Artigo 11.º
Conflitos de competência
1 - Os conflitos positivos ou negativos de competência entre
diferentes serviços do mesmo órgão da
administração tributária são resolvidos
pelo seu dirigente máximo.
2 - Os conflitos positivos ou negativos de competência entre
órgãos da administração tributária
pertencentes ao mesmo ministério são resolvidos pelo
ministro respectivo.
3 - Os conflitos positivos ou negativos de competência entre
órgãos da administração tributária
pertencentes a ministérios diferentes são resolvidos pelo
Primeiro-Ministro.
4 - Os conflitos positivos ou negativos da competência entre
órgãos da administração tributária
do governo central, dos governos regionais e das autarquias locais
são resolvidos, nos termos do presente Código, pelos
tribunais tributários.
5 - São resolvidos oficiosamente os conflitos de
competência dentro do mesmo ministério, devendo os
órgãos que os suscitarem solicitar a sua
resolução à entidade competente no prazo de 8
dias.
6 - Salvo disposição em contrário, o interessado
deve requerer a resolução do conflito de
competência no prazo de 30 dias após a
notificação da decisão ou do conhecimento desta.
Artigo 12.º
Competência dos tribunais tributários
1 - Os processos da competência dos tribunais tributários
são julgados em 1.ª instância pelo tribunal da
área do serviço periférico local onde se praticou
o acto objecto da impugnação ou onde deva instaurar-se a
execução.
2 - No caso de actos tributários ou em matéria
tributária praticados por outros serviços da
administração tributária, julgará em
1.ª instância o tribunal da área do domicílio
ou sede do contribuinte, da situação dos bens ou da
transmissão.
Artigo 13.º
Poderes do juiz
1 - Aos juízes dos tribunais tributários incumbe a
direcção e julgamento dos processos da sua
jurisdição, devendo realizar ou ordenar todas as
diligências que considerem úteis ao apuramento da verdade
relativamente aos factos que lhes seja lícito conhecer.
2 - As autoridades e repartições públicas
são obrigadas a prestar as informações que o juiz
entender necessárias ao bom andamento dos processos.
Artigo 14.º
Competência do Ministério Público
1 - Cabe ao Ministério Público a defesa da legalidade, a
promoção do interesse público e a
representação dos ausentes, incertos e incapazes.
2 - O Ministério Público será sempre ouvido nos
processos judiciais antes de ser proferida a decisão final, nos
termos deste Código.
Artigo 15.º
Competência do representante da Fazenda Pública
1 - Compete ao representante da Fazenda Pública nos tribunais tributários:
a) Representar a administração tributária e, nos
termos da lei, quaisquer outras entidades públicas no processo
judicial tributário e no processo de execução
fiscal;
b) Recorrer e intervir em patrocínio da Fazenda Pública na posição de recorrente ou recorrida;
c) Praticar quaisquer outros actos previstos na lei.
2 - No exercício das suas competências, deve o
representante da Fazenda Pública promover o rápido
andamento dos processos, podendo requisitar às
repartições públicas os elementos de que
necessitar e solicitar, nos termos da lei, aos serviços da
administração tributária as diligências
necessárias.
3 - Quando a representação do credor tributário
não for do representante da Fazenda Pública, as
competências deste são exercidas pelo mandatário
judicial que aquele designar.
Artigo 16.º
Incompetência absoluta em processo judicial
1 - A infracção das regras de competência em
razão da hierarquia e da matéria determina a
incompetência absoluta do tribunal.
2 - A incompetência absoluta é de conhecimento oficioso e
pode ser arguida pelos interessados ou suscitada pelo Ministério
Público ou pelo representante da Fazenda Pública
até ao trânsito em julgado da decisão final.
Artigo 17.º
Incompetência territorial em processo judicial
1 - A infracção das regras de competência
territorial determina a incompetência relativa do tribunal ou
serviço periférico local ou regional onde correr o
processo.
2 - A incompetência relativa só pode ser arguida:
a) No processo de impugnação, pelo representante da
Fazenda Pública, antes do início da
produção da prova;
b) No processo de execução, pelo executado, até findar o prazo para a oposição.
3 - Se a petição de impugnação for
apresentada em serviço periférico local ou regional
territorialmente incompetente, o seu dirigente promoverá a sua
remessa para o serviço considerado competente no prazo de 48
horas, disso notificando o impugnante.
Artigo 18.º
Efeitos da declaração judicial de incompetência
1 - A decisão judicial da incompetência territorial
implica a remessa oficiosa do processo ao tribunal competente no prazo
de 48 horas.
2 - Nos restantes casos de incompetência pode o interessado, no
prazo de 14 dias a contar da notificação da
decisão que a declare, requerer a remessa do processo ao
tribunal competente.
3 - A decisão que declare a incompetência indicará o tribunal considerado competente.
4 - Em qualquer dos casos, a petição considera-se apresentada na data do primeiro registo do processo.
Artigo 19.º
Deficiências ou irregularidades processuais
O tribunal ou qualquer serviço da administração
tributária para onde subir o processo, se nele verificar
qualquer deficiência ou irregularidade que não possa
sanar, mandá-lo-á baixar para estas serem supridas.
SECÇÃO IV
Dos actos procedimentais e processuais
SUBSECÇÃO I
Dos prazos
Artigo 20.º
Contagem dos prazos
1 - Os prazos do procedimento tributário e de
impugnação judicial contam-se nos termos do artigo
279.º do Código Civil.
2 - Os prazos para a prática de actos no processo judicial contam-se nos termos do Código de Processo Civil.
Artigo 21.º
Despacho e sentenças. Prazos
Na falta de disposições especiais, observar-se-ão
os seguintes prazos para os despachos e sentenças:
a) Os despachos que não sejam de mero expediente serão
proferidos dentro de 10 dias, devendo os de mero expediente ser
proferidos no prazo de 5 dias;
b) As sentenças serão proferidas dentro de 20 dias.
Artigo 22.º
Promoções do Ministério Público e do representante da Fazenda Pública. Prazo
1 - No processo judicial tributário, os prazos para a
prática de actos pelo Ministério Público e pelo
representante da Fazenda Pública têm a natureza de prazos
peremptórios.
2 - Na falta de disposição especial, os prazos
mencionados no n.º 1 são de 15 dias na 1.ª
instância e de 30 dias nos tribunais superiores.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 15/2001, de 05 de Junho Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 433/99, de 26 de Outubro
Artigo 23.º
Prazos fixados
1 - Quando, nos termos da lei, o prazo do acto deva ser fixado pela
administração tributária ou pelo juiz, este
não pode ser inferior a 10 nem superior a 30 dias.
2 - Se a administração tributária ou o juiz não fixarem o prazo, este será de 10 dias.
Artigo 24.º
Passagem de certidões e cumprimento de cartas precatórias. Prazos
1 - As certidões de actos e termos do procedimento
tributário e do processo judicial, bem como os comprovativos de
cadastros ou outros elementos em arquivo na administração
tributária, sempre que informatizados, são passados por
via electrónica através da Internet ou mediante
impressão nos serviços da administração
tributária, e os pedidos respectivos formulados por
transmissão electrónica de dados, nos termos previstos
por portaria do Ministro das Finanças.
2 - Nos procedimentos e processos não informatizados, as
certidões e termos serão obrigatoriamente passados
mediante a apresentação de pedido escrito ou oral, no
prazo máximo de 10 dias.
3 - As certidões poderão ser passadas no prazo de 48
horas caso a administração tributária disponha dos
elementos necessários e o contribuinte invoque fundamentadamente
urgência na sua obtenção.
4 - A validade de certidões passadas pela
administração tributária que estejam sujeitas a
prazo de caducidade poderá ser prorrogada, a pedido dos
interessados, por períodos sucessivos de um ano, que não
poderão ultrapassar três anos, desde que não haja
alteração dos elementos anteriormente certificados.
5 - O pedido a que se refere o número anterior pode ser
formulado no requerimento inicial, competindo aos serviços, no
momento da prorrogação, a verificação de
que não houve alteração dos elementos
anteriormente certificados.
6 - As cartas precatórias serão cumpridas nos 60 dias
posteriores ao da sua entrada nos serviços deprecados.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- DL n.º 238/2006, de 20 de Dezembro Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 433/99, de 26 de Outubro
Artigo 25.º
Cumprimento dos prazos
Os serviços competentes da administração
tributária ou dos tribunais tributários elaborarão
relações trimestrais dos procedimentos e processos em que
os prazos previstos no presente Código não foram
injustificadamente cumpridos e remetê-las-ão às
entidades com competência inspectiva e disciplinar sobre os
responsáveis do incumprimento, para os efeitos que estas
entenderem apropriados.
SUBSECÇÃO II
Do expediente interno
Artigo 26.º
Recibos
1 - Os serviços da administração tributária
passarão obrigatoriamente recibo das petições e de
quaisquer outros requerimentos, exposições ou
reclamações, com menção dos documentos que
os instruam e da data da apresentação, independentemente
da natureza do processo administrativo ou judicial.
2 - No caso de remessa pelo correio, sob registo, de requerimentos,
petições ou outros documentos dirigidos à
administração tributária, considera-se que a mesma
foi efectuada na data do respectivo registo, salvo o especialmente
estabelecido nas leis tributárias.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 433/99, de 26 de Outubro
Artigo 27.º
Processos administrativos ou judiciais instaurados.
Extracção de verbetes. Averbamentos. Verbetes e cartas
precatórias
1 - Dos processos administrativos ou judiciais instaurados
extrair-se-ão verbetes informatizados, os quais conterão
o seu número, a data da autuação, nome,
número de identificação fiscal e domicílio
do requerente, reclamante, impugnante, executado ou arguido,
proveniência e montante da dívida ou valor do processo e
natureza da infracção.
2 - No espaço reservado a averbamentos, além de quaisquer
outras indicações úteis, anotar-se-ão,
além do respectivo número de identificação
fiscal, o novo domicílio do requerente, reclamante, impugnante
ou executado, os nomes e moradas dos representantes das sociedades ou
empresas de responsabilidade limitada, dos restantes
responsáveis solidários ou subsidiários e dos
sucessores do executado e os motivos de extinção da
execução.
3 - Sempre que exista, em relação ao interessado, algum
verbete relativo a outro processo administrativo ou judicial,
extrair-se-ão dele os elementos úteis ao andamento do
novo procedimento ou processo.
4 - Serão também extraídos verbetes informatizados das cartas precatórias recebidas.
5 - Apenas em caso de impossibilidade de processamento dos verbetes por
meios informáticos, poderão estes ser processados
manualmente.
Artigo 28.º
Arquivo
1 - Com os verbetes a que se refere o artigo anterior,
organizar-se-á um índice geral alfabético
informatizado dos processos administrativos e judiciais.
2 - À medida que os processos administrativos ou judiciais
findarem, serão os verbetes retirados do índice geral
vivo e com eles organizar-se-ão, de acordo com as
características do serviço e a natureza de cada um dele,
os seguintes índices históricos:
a) Processos administrativos de reclamação graciosa;
b) Processos administrativos de cobrança a posteriori dos tributos;
c) Processos administrativos de reembolso ou dispensa de pagamento dos tributos;
d) Processos de impugnação judicial;
e) Execuções extintas por cobrança;
f) Execuções extintas por dação;
g) Execuções extintas por confusão;
h) Execuções extintas por conversão de créditos em capital;
i) Execuções extintas por transferência de titularidade dos créditos;
j) Execuções extintas por perdão ou amnistia;
k) Execuções extintas por prescrição;
l) Execuções extintas por anulação das dívidas;
m) Execuções extintas por declaração em falhas;
n) Cartas precatórias cumpridas;
o) Outros processos administrativos;
p) Outros processos judiciais.
3 - Apenas em caso de impossibilidade de processamento dos
índices por meios informáticos, poderão estes ser
processados manualmente.
4 - Os documentos integrando os processos administrativos ou judiciais
correspondentes aos verbetes referidos no n.º 2
manter-se-ão arquivados por 8 anos, salvo aqueles em que tenha
havido venda de bens, sub-rogação,
oposição, embargos de terceiros e
reclamação de créditos quando os pagamentos tenham
sido efectuados de acordo com a graduação de
créditos, que permanecerão arquivados por tempo
indeterminado.
Artigo 29.º
Modelo dos impressos processuais
1 - Os impressos a utilizar no procedimento administrativo
tributário obedecerão a modelos aprovados pelo membro do
Governo ou órgão executivo de quem dependam os
serviços da administração tributária.
2 - Os impressos a utilizar no processo judicial tributário e no
processo de execução fiscal obedecerão a modelos
aprovados pelo Ministro das Finanças e pelo Ministro da
Justiça.
Artigo 30.º
Consulta dos processos administrativos ou judiciais
1 - Os documentos dos processos administrativos e judiciais pendentes
ou arquivados podem ser consultados pelos interessados ou seus
representantes.
2 - Os mandatários judiciais constituídos podem requerer
que os processos pendentes ou arquivados nos tribunais lhes sejam
confiados para exame fora da secretaria, com observância das
normas do Código de Processo Civil.
Artigo 31.º
Editais
1 - Quando, nos termos da lei, houver lugar à
publicação de editais ou anúncios, esta
será feita a expensas do interessado, entrando em regra de
custas.
2 - Os editais e os anúncios publicados na imprensa são
juntos aos restantes documentos do processo administrativo ou judicial,
com indicação do título do jornal e a data e custo
da publicação.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- DL n.º 238/2006, de 20 de Dezembro Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 433/99, de 26 de Outubro
Artigo 32.º
Restituição de documentos
Findo o processo administrativo ou judicial, os documentos serão
restituídos ao interessado a seu pedido, sendo
substituídos por certidões do mesmo teor ou, tratando-se
de documentos que existam permanentemente em repartições
ou serviços públicos, desde que fique no processo a
indicação da repartição ou serviço e
do livro e lugar respectivos.
Artigo 33.º
Processos administrativos ou judiciais concluídos
1 - Os documentos dos processos administrativos ou judiciais
concluídos, depois de mensalmente descarregados no registo
geral, serão arquivados no tribunal ou serviço que os
tenha instaurado, por ordem sequencial ou alfabética, em tantos
maços distintos quantos os índices especiais referidos no
artigo 28.º.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a
obrigação de remessa dos processos concluídos ao
órgão da administração tributária
competente para a execução da sentença ou
acórdão, nos termos previstos neste Código.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- DL n.º 238/2006, de 20 de Dezembro Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 433/99, de 26 de Outubro
Artigo 34.º
Valor probatório dos documentos existentes nos arquivos da administração tributária
1 - O conhecimento dos documentos existentes nos arquivos da
administração tributária, relativos às
relações estabelecidas com os contribuintes no
âmbito da execução da política
tributária ou outra, pode ser obtido pelas seguintes formas:
a) Informação escrita;
b) Certidão, fotocópia, reprodução de
microfilme, reprodução de registo informático ou
reprodução de registo digital.
2 - As cópias obtidas a partir dos suportes arquivísticos
utilizados na administração tributária têm a
força probatória do original, desde que devidamente
autenticadas.
3 - O interessado pode requerer, nos termos legais, o confronto das
cópias referidas no número anterior com o original.
SUBSECÇÃO III
Das notificações e citações
Artigo 35.º
Notificações e citações
1 - Diz-se notificação o acto pelo qual se leva um facto
ao conhecimento de uma pessoa ou se chama alguém a juízo.
2 - A citação é o acto destinado a dar
conhecimento ao executado de que foi proposta contra ele determinada
execução ou a chamar a esta, pela primeira vez, pessoa
interessada.
3 - Os despachos a ordenar citações ou notificações podem ser impressos e assinados por chancela.
Artigo 36.º
Notificações em geral
1 - Os actos em matéria tributária que afectem os
direitos e interesses legítimos dos contribuintes só
produzem efeitos em relação a estes quando lhes sejam
validamente notificados.
2 - As notificações conterão sempre a
decisão, os seus fundamentos e meios de defesa e prazo para
reagir contra o acto notificado, bem como a indicação da
entidade que o praticou e se o fez no uso de delegação ou
subdelegação de competências.
3 - Constitui notificação o recebimento pelo interessado de cópia de acta ou assento do acto a que assista.
Artigo 37.º
Comunicação ou notificação insuficiente
1 - Se a comunicação da decisão em matéria
tributária não contiver a fundamentação
legalmente exigida, a indicação dos meios de
reacção contra o acto notificado ou outros requisitos
exigidos pelas leis tributárias, pode o interessado, dentro de
30 dias ou dentro do prazo para reclamação, recurso ou
impugnação ou outro meio judicial que desta
decisão caiba, se inferior, requerer a notificação
dos requisitos que tenham sido omitidos ou a passagem de
certidão que os contenha, isenta de qualquer pagamento.
2 - Se o interessado usar da faculdade concedida no número
anterior, o prazo para a reclamação, recurso,
impugnação ou outro meio judicial conta-se a partir da
notificação ou da entrega da certidão que tenha
sido requerida.
3 - A apresentação do requerimento previsto no n.º 1
pode ser provada por duplicado do mesmo, com o registo de entrada no
serviço que promoveu a comunicação ou
notificação ou por outro documento autêntico.
4 - No caso de o tribunal vier a reconhecer como estando errado o meio
de reacção contra o acto notificado indicado na
notificação, poderá o meio de
reacção adequado ser ainda exercido no prazo de 30 dias a
contar do trânsito em julgado da decisão judicial.
Artigo 38.º
Avisos e notificações por via postal ou telecomunicações endereçadas
1 - As notificações são efectuadas
obrigatoriamente por carta registada com aviso de
recepção, sempre que tenham por objecto actos ou
decisões susceptíveis de alterarem a
situação tributária dos contribuintes ou a
convocação para estes assistirem ou participarem em actos
ou diligências.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior a
comunicação dos serviços postais para levantamento
de carta registada remetida pela administração fiscal
deve sempre conter de forma clara a identificação do
remetente.
3 - As notificações não abrangidas pelo n.º
1, bem como as relativas às liquidações de
tributos que resultem de declarações dos contribuintes ou
de correcções à matéria tributável
que tenha sido objecto de notificação para efeitos do
direito de audição, são efectuadas por carta
registada.
4 - As notificações relativas a liquidações
de impostos periódicos feitas nos prazos previstos na lei
são efectuadas por simples via postal.
5 - As notificações serão pessoais nos casos
previstos na lei ou quando a entidade que a elas proceder o entender
necessário.
6 - Às notificações pessoais aplicam-se as regras sobre a citação pessoal.
7 - O funcionário que emitir qualquer aviso ou
notificação indicará o seu nome e
mencionará a identificação do procedimento ou
processo e o resumo dos seus objectivos.
8 - As notificações referidas nos n.os 3 e 4 do presente
artigo poderão ser efectuadas, nos termos do número
anterior, por telefax ou via Internet, quando a
administração tributária tenha conhecimento da
caixa de correio electrónico ou número de telefax do
notificando e possa posteriormente confirmar o conteúdo da
mensagem e o momento em que foi enviada.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 433/99, de 26 de Outubro
Artigo 39.º
Perfeição das notificações
1 - As notificações efectuadas nos termos do n.º 3
do artigo anterior presumem-se feitas no 3.º dia posterior ao do
registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia
não seja útil.
2 - A presunção do número anterior só pode
ser ilidida pelo notificado quando não lhe seja imputável
o facto de a notificação ocorrer em data posterior
à presumida, devendo para o efeito a administração
tributária ou o tribunal, com base em requerimento do
interessado, requerer aos correios informação sobre a
data efectiva da recepção.
3 - Havendo aviso de recepção, a
notificação considera-se efectuada na data em que ele for
assinado e tem-se por efectuada na própria pessoa do
notificando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido
assinado por terceiro presente no domicílio do contribuinte,
presumindo-se neste caso que a carta foi oportunamente entregue ao
destinatário.
4 - O distribuidor do serviço postal procederá à
notificação das pessoas referidas no número
anterior por anotação do bilhete de identidade ou de
outro documento oficial.
5 - Em caso de o aviso de recepção ser devolvido ou
não vier assinado por o destinatário se ter recusado a
recebê-lo ou não o ter levantado no prazo previsto no
regulamento dos serviços postais e não se comprovar que
entretanto o contribuinte comunicou a alteração do seu
domicílio fiscal, a notificação será
efectuada nos 15 dias seguintes à devolução por
nova carta registada com aviso de recepção, presumindo-se
a notificação se a carta não tiver sido recebida
ou levantada, sem prejuízo de o notificando poder provar justo
impedimento ou a impossibilidade de comunicação da
mudança de residência no prazo legal.
6 - No caso da recusa de recebimento ou não levantamento da
carta, previstos no número anterior, a notificação
presume-se feita no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º
dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja
útil.
7 - Quando a notificação for efectuada por telefax ou via
Internet, presume-se que foi feita na data de emissão, servindo
de prova, respectivamente, a cópia do aviso de onde conste a
menção de que a mensagem foi enviada com sucesso, bem
como a data, hora e número de telefax do receptor ou o extracto
da mensagem efectuado pelo funcionário, o qual será
incluído no processo.
8 - A presunção referida no número anterior
poderá ser ilidida por informação do operador
sobre o conteúdo e data da emissão.
9 - O acto de notificação será nulo no caso de
falta de indicação do autor do acto e, no caso de este o
ter praticado no uso de delegação ou
subdelegação de competências, da qualidade em que
decidiu, do seu sentido e da sua data.
10 - O presente artigo não prejudica a aplicação
do disposto no n.º 6 do artigo 45.º da Lei Geral
Tributária.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- DL n.º 160/2003, de 19 de Julho
- Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 433/99, de 26 de Outubro
- 2ª versão: DL n.º 160/2003, de 19 de Julho
Artigo 40.º
Notificações aos mandatários
1 - As notificações aos interessados que tenham
constituído mandatário serão feitas na pessoa
deste e no seu escritório.
2 - Quando a notificação tenha em vista a prática
pelo interessado de acto pessoal, além da
notificação ao mandatário, será enviada
carta ao próprio interessado, indicando a data, o local e o
motivo da comparência
3 - As notificações serão feitas por carta ou
aviso registados, dirigidos para o domicílio ou
escritório dos notificandos, podendo estes ser notificados pelo
funcionário competente quando encontrados no edifício do
serviço ou tribunal.
Artigo 41.º
Notificação ou citação das pessoas colectivas ou sociedades
1 - As pessoas colectivas e sociedades serão citadas ou
notificadas na pessoa de um dos seus administradores ou gerentes, na
sua sede, na residência destes ou em qualquer lugar onde se
encontrem.
2 - Não podendo efectuar-se na pessoa do representante por este
não ser encontrado pelo funcionário, a
citação ou notificação realiza-se na pessoa
de qualquer empregado, capaz de transmitir os termos do acto, que se
encontre no local onde normalmente funcione a
administração da pessoa colectiva ou sociedade.
3 - O disposto no número anterior não se aplica se a
pessoa colectiva ou sociedade se encontrar em fase de
liquidação ou falência, caso em que a
diligência será efectuada na pessoa do liquidatário.
Artigo 42.º
Notificação ou citação do Estado, das autarquias locais e dos serviços públicos
1 - As notificações e citações de autarquia
local ou outra entidade de direito público serão feitas
por carta registada com aviso de recepção, dirigida ao
seu presidente ou membro em que este tenha delegado essa
competência.
2 - Se o notificando ou citando for um serviço público do
Estado, a notificação ou citação
será feita na pessoa do seu presidente, director-geral ou
funcionário equiparado, salvo disposição legal em
contrário.
Artigo 43.º
Obrigação de participação de domicílio
1 - Os interessados que intervenham ou possam intervir em quaisquer
procedimentos ou processos nos serviços da
administração tributária ou nos tribunais
tributários comunicam, no prazo de 15 dias, qualquer
alteração do seu domicílio ou sede.
2 - A falta de recebimento de qualquer aviso ou
comunicação expedidos nos termos dos artigos anteriores,
devido ao não cumprimento do disposto no n.º 1, não
é oponível à administração
tributária, sem prejuízo do que a lei dispõe
quanto à obrigatoriedade da citação e da
notificação e dos termos por que devem ser efectuadas.
3 - A comunicação referida no n.º 1 só
produzirá efeitos, sem prejuízo da possibilidade legal de
a administração tributária proceder oficiosamente
à sua rectificação se o interessado fizer a prova
de já ter solicitado ou obtido a actualização
fiscal do domicílio ou sede.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 433/99, de 26 de Outubro
TÍTULO II
Do procedimento tributário
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 44.º
Procedimento tributário
1 - O procedimento tributário compreende, para efeitos do presente Código:
a) As acções preparatórias ou complementares da
liquidação dos tributos, incluindo parafiscais, ou de
confirmação dos factos tributários declarados
pelos sujeitos passivos ou outros obrigados tributários;
b) A liquidação dos tributos, quando efectuada pela administração tributária;
c) A revisão, oficiosa ou por iniciativa dos interessados, dos actos tributários;
d) A emissão, rectificação,
revogação, ratificação, reforma ou
conversão de quaisquer outros actos administrativos em
matéria tributária, incluindo sobre benefícios
fiscais;
e) As reclamações e os recursos hierárquicos;
f) A avaliação directa ou indirecta dos rendimentos ou valores patrimoniais;
g) A cobrança das obrigações tributárias, na parte que não tiver natureza judicial;
h) A contestação de carácter técnico
relacionada com a classificação pautal, a origem ou o
valor das mercadorias objecto de uma declaração
aduaneira, sem prejuízo da legislação especial
aplicável;
i) Todos os demais actos dirigidos à declaração dos direitos tributários.
2 - As acções de observação das realidades
tributárias, da verificação do cumprimento das
obrigações tributárias e de
prevenção das infracções tributárias
são reguladas pelo Regime Complementar do Procedimento de
Inspecção Tributária.
Artigo 45.º
Contraditório
1 - O procedimento tributário segue o princípio do
contraditório, participando o contribuinte, nos termos da lei,
na formação da decisão.
2 - O contribuinte é ouvido oralmente ou por escrito, conforme o objectivo do procedimento.
3 - No caso de audiência oral, as declarações do contribuinte serão reduzidas a termo.
Artigo 46.º
Proporcionalidade
Os actos a adoptar no procedimento serão os adequados aos
objectivos a atingir, de acordo com os princípios da
proporcionalidade, eficiência, praticabilidade e simplicidade.
Artigo 47.º
Duplo grau de decisão
1 - No procedimento tributário vigora o princípio do
duplo grau de decisão, não podendo a mesma
pretensão do contribuinte ser apreciada sucessivamente por mais
de dois órgãos integrando a mesma
administração tributária.
2 - Considera-se que a pretensão é a mesma, para efeitos
do número anterior, em caso de identidade do autor e dos
fundamentos de facto e de direito invocados.
3 - O pedido de reapreciação da decisão deve,
salvo lei especial, ser dirigido ao dirigente máximo do
serviço ou a quem ele tiver delegado essa competência.
Artigo 48.º
Cooperação da administração tributária e do contribuinte
1 - A administração tributária esclarecerá
os contribuintes e outros obrigados tributários sobre a
necessidade de apresentação de declarações,
reclamações e petições e a prática
de quaisquer outros actos necessários ao exercício dos
seus direitos, incluindo a correcção dos erros ou
omissões manifestas que se observem.
2 - O contribuinte cooperará de boa-fé na
instrução do procedimento, esclarecendo de modo completo
e verdadeiro os factos de que tenha conhecimento e oferecendo os meios
de prova a que tenha acesso.
Artigo 49.º
Cooperação de entidades públicas
Estão sujeitos a um dever geral de cooperação no
procedimento os serviços, estabelecimentos e organismos, ainda
que personalizados, do Estado, das Regiões Autónomas e
das autarquias locais, as associações públicas, as
empresas públicas ou de capital exclusivamente público,
as instituições particulares de solidariedade social e as
pessoas colectivas de utilidade pública.
Artigo 50.º
Meios de prova
No procedimento, o órgão instrutor utilizará todos
os meios de prova legalmente previstos que sejam necessários ao
correcto apuramento dos factos, podendo designadamente juntar actas e
documentos, tomar declarações de qualquer natureza do
contribuinte ou outras pessoas e promover a realização de
perícias ou inspecções oculares.
Artigo 51.º
Contratação de outras entidades
1 - A administração tributária pode, nos termos da
lei e no âmbito das suas competências, contratar o
serviço de quaisquer outras entidades para a
colaboração em operações de entrega e
recepção de declarações ou outros
documentos ou de processamento da liquidação ou
cobrança das obrigações tributárias.
2 - A administração tributária pode igualmente,
nos termos da lei, celebrar protocolos com entidades públicas e
privadas com vista à realização das suas
atribuições.
3 - Quem, em virtude dos contratos e protocolos referidos nos
números anteriores, tomar conhecimento de quaisquer dados
relativos à situação tributária dos
contribuintes fica igualmente sujeito ao dever de sigilo fiscal.
Artigo 52.º
Erro na forma de procedimento
Se, em caso de erro na forma de procedimento, puderem ser aproveitadas
as peças úteis ao apuramento dos factos, será o
procedimento oficiosamente convolado na forma adequada.
Artigo 53.º
Arquivamento
1 - O procedimento da iniciativa do contribuinte será
obrigatoriamente arquivado se ficar parado mais de 90 dias por motivo a
este imputável.
2 - A administração tributária deve, até 15
dias antes do termo do prazo referido no n.º 1, notificar o
contribuinte, por carta registada, e informá-lo sobre os efeitos
do incumprimento dos seus deveres de cooperação.
Artigo 54.º
Impugnação unitária
Salvo quando forem imediatamente lesivos dos direitos do contribuinte
ou disposição expressa em sentido diferente, não
são susceptíveis de impugnação contenciosa
os actos interlocutórios do procedimento, sem prejuízo de
poder ser invocada na impugnação da decisão final
qualquer ilegalidade anteriormente cometida.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 433/99, de 26 de Outubro
CAPÍTULO II
Procedimentos prévios de informação e avaliação
Artigo 55.º
Orientações genéricas
1 - É da exclusiva competência do dirigente máximo
do serviço ou do funcionário em quem ele tiver delegado
essa competência a emissão de orientações
genéricas visando a uniformização da
interpretação e aplicação das normas
tributárias pelos serviços.
2 - Somente as orientações genéricas emitidas
pelas entidades referidas no número anterior vinculam a
administração tributária.
3 - As orientações genéricas referidas no n.º
1 devem constar obrigatoriamente de circulares administrativas e
aplicam-se exclusivamente à administração
tributária que procedeu à sua emissão.
Artigo 56.º
Base de dados
1 - A administração tributária organizará
uma base de dados, permanentemente actualizada, contendo as
orientações genéricas referidas no n.º 1 do
artigo anterior.
2 - Aos contribuintes será facultado o acesso directo à base de dados referida no n.º 1 do presente artigo.
3 - Os interessados em qualquer procedimento ou processo regulado pelo
presente Código poderão requerer ao dirigente
máximo do serviço a comunicação de
quaisquer despachos comportando orientações
genéricas da administração tributária sobre
as questões discutidas.
4 - A administração tributária responderá
comunicando ao contribuinte o teor dos despachos solicitados expurgados
dos seus elementos de carácter pessoal e procedendo à sua
inclusão na base de dados a que se refere o n.º 1 no prazo
de 90 dias.
5 - O disposto nos n.os 3 e 4 aplica-se a quaisquer
informações ou pareceres que a
administração tributária invoque no procedimento
ou processo para fundamentar a sua posição.
Artigo 57.º
Informações vinculativas
1 - O despacho que recair sobre pedido de informação
vinculativa sobre a concreta situação tributária
dos contribuintes ou os pressupostos de quaisquer benefícios
fiscais será notificado aos interessados, vinculando os
serviços a partir da notificação que, verificados
os factos previstos na lei, não poderão proceder de forma
diversa, salvo em cumprimento de decisão judicial.
2 - Os interessados não ficam dispensados, quando o despacho for
sobre os pressupostos de qualquer benefício fiscal dependente de
reconhecimento, de o requerer autonomamente nos termos da lei.
3 - Apresentado o pedido de reconhecimento que tenha sido precedido do
pedido de informação vinculativa, este ser-lhe-á
apensado a requerimento do interessado, devendo a entidade competente
para a decisão conformar-se com o anterior despacho, na medida
em que a situação hipotética objecto do pedido de
informação vinculativa coincida com a
situação de facto objecto do pedido de reconhecimento,
sem prejuízo das medidas de controlo do benefício fiscal
exigidas por lei.
Artigo 58.º
Avaliação prévia
1 - Os contribuintes poderão, caso provem interesse
legítimo, mediante o pagamento de uma taxa a fixar entre limites
mínimos e máximos definidos anualmente pelo ministro
competente, solicitar a avaliação de bens ou direitos que
constituam a base de incidência de quais quer tributos, a que a
administração tributária ainda não tenha
procedido.
2 - A avaliação efectuada no número anterior tem
efeitos vinculativos para a administração
tributária por um período de três anos após
se ter tornado definitiva.
3 - O efeito vinculativo referido no número anterior não
se produz, em caso de reclamação ou
impugnação da avaliação, até
à decisão.
CAPÍTULO III
Do procedimento de liquidação
SECÇÃO I
Da instauração
Artigo 59.º
Início do procedimento
1 - O procedimento de liquidação instaura-se com as
declarações dos contribuintes, ou, na falta ou
vício destas, com base em todos os elementos de que disponha ou
venha a obter a entidade competente.
2 - O apuramento da matéria tributável far-se-á
com base nas declarações dos contribuintes, desde que
estes as apresentem nos termos previstos na lei e forneçam
à administração tributária os elementos
indispensáveis à verificação da sua
situação tributária.
3 - Em caso de erro de facto ou de direito nas
declarações dos contribuintes, estas podem ser
substituídas:
a) Seja qual for a situação da declaração a
substituir, se ainda decorrer o prazo legal da respectiva entrega;
b) Sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional que ao
caso couber, quando desta declaração resultar imposto
superior ou reembolso inferior ao anteriormente apurado, nos seguintes
prazos:
I) Nos 30 dias seguintes ao termo do prazo legal, seja qual for a
situação da declaração a substituir;
II) Até ao termo do prazo legal de reclamação
graciosa ou impugnação judicial do acto de
liquidação, para a correcção de erros ou
omissões imputáveis aos sujeitos passivos de que resulte
imposto de montante inferior ao liquidado com base na
declaração apresentada;
III) Até 60 dias antes do termo do prazo de caducidade, para a
correcção de erros imputáveis aos sujeitos
passivos de que resulte imposto superior ao anteriormente liquidado.
4 - Para efeitos de aplicação do disposto na
subalínea II) da alínea b) do número anterior, a
declaração de substituição deve ser
apresentada no serviço local da área do domicílio
fiscal do sujeito passivo.
5 - Nos casos em que os erros ou omissões a corrigir decorram de
divergência entre o contribuinte e o serviço na
qualificação de actos, factos ou documentos invocados em
declaração de substituição apresentada no
prazo legal para reclamação graciosa, com
relevância para a liquidação do imposto ou de
fundada dúvida sobre a existência dos referidos actos,
factos ou documentos, o chefe de finanças deve convolar a
declaração de substituição em
reclamação graciosa da liquidação,
notificando da decisão o sujeito passivo.
6 - Da apresentação das declarações de
substituição não pode resultar a
ampliação dos prazos de reclamação
graciosa, impugnação judicial ou revisão do acto
tributário, que seriam aplicáveis caso não
tivessem sido apresentadas.
7 - Sempre que a entidade competente tome conhecimento de factos
tributários não declarados pelo sujeito passivo e do
suporte probatório necessário, o procedimento de
liquidação é instaurado oficiosamente pelos
competentes serviços.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 15/2001, de 05 de Junho
- Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 433/99, de 26 de Outubro
- 2ª versão: Lei n.º 15/2001, de 05 de Junho
SECÇÃO II
Da decisão
Artigo 60.º
Definitividade dos actos tributários
Os actos tributários praticados por autoridade fiscal competente
em razão da matéria são definitivos quanto
à fixação dos direitos dos contribuintes, sem
prejuízo da sua eventual revisão ou
impugnação nos termos da lei.
SECÇÃO III
Dos juros indemnizatórios
Artigo 61.º
Juros indemnizatórios
1 - Os juros indemnizatórios serão liquidados e pagos no
prazo de 90 dias contados a partir da decisão que reconheceu o
respectivo direito ou do dia seguinte ao termo do prazo legal de
restituição oficiosa do tributo.
2 - Se a decisão que reconheceu o direito a juros
indemnizatórios for judicial, o prazo de pagamento conta-se a
partir do início do prazo da sua execução
espontânea.
3 - Os juros serão contados desde a data do pagamento do imposto
indevido até à data da emissão da respectiva nota
de crédito.
4 - Os juros indemnizatórios poderão ser reclamados ou
impugnados autonomamente caso o pagamento do tributo seja efectuado
após o termo dos prazos gerais de reclamação ou
impugnação.
SECÇÃO IV
Procedimentos próprios
Artigo 62.º
Acto de liquidação consequente
1 - Em caso de a fixação ou a revisão da
matéria tributável dever ter lugar por procedimento
próprio, a liquidação efectua-se de acordo com a
decisão do referido procedimento, salvo em caso de esta violar
manifestamente competências legais.
2 - A declaração da violação das referidas
competências legais pode ser requerida pelo contribuinte ou
efectuada pela administração tributária, sendo
neste caso obrigatoriamente notificada ao contribuinte no prazo
máximo de 15 dias após o termo do procedimento referido
no número anterior.
Artigo 63.º
Aplicação das normas antiabuso
1 - A liquidação dos tributos com base em quaisquer
disposições antiabuso nos termos dos códigos e
outras leis tributárias depende da abertura para o efeito de
procedimento próprio.
2 - Consideram-se disposições antiabuso, para os efeitos
do presente Código, quaisquer normas legais que consagrem a
ineficácia perante a administração
tributária de negócios ou actos jurídicos
celebrados ou praticados com manifesto abuso das formas
jurídicas de que resulte a eliminação ou
redução dos tributos que de outro modo seriam devidos.
3 - O procedimento referido no número anterior pode ser aberto
no prazo de três anos após a realização do
acto ou da celebração do negócio jurídico
objecto da aplicação das disposições
antiabuso.
4 - A aplicação das disposições antiabuso
depende da audição do contribuinte, nos termos da lei.
5 - O direito de audição será exercido no prazo de
30 dias após a notificação, por carta registada,
do contribuinte, para esse efeito.
6 - No prazo referido no número anterior, poderá o contribuinte apresentar as provas que entender pertinentes.
7 - A aplicação das disposições antiabuso
será prévia e obrigatoriamente autorizada, após a
observância do disposto nos números anteriores, pelo
dirigente máximo do serviço ou pelo funcionário em
quem ele tiver delegado essa competência.
8 - As disposições não serão
aplicáveis se o contribuinte tiver solicitado à
administração tributária informação
vinculativa sobre os factos que a tiverem fundamentado e a
administração tributária não responder no
prazo de seis meses.
9 - Salvo quando de outro modo resulte da lei, a
fundamentação da decisão referida no n.º 7
conterá:
a) A descrição do negócio jurídico
celebrado ou do acto jurídico realizado e da sua verdadeira
substância económica;
b) A indicação dos elementos que demonstrem que a
celebração do negócio ou prática do acto
tiveram como fim único ou determinante evitar a
tributação que seria devida em caso de negócio ou
acto de substância económica equivalente;
c) A descrição dos negócios ou actos de
substância económica equivalente aos efectivamente
celebrados ou praticados e das normas de incidência que se lhes
aplicam.
10 - A autorização referida no n.º 7 do presente
artigo é passível de recurso contencioso autónomo.
Artigo 64.º
Presunções
1 - O interessado que pretender ilidir qualquer presunção
prevista nas normas de incidência tributária deverá
para o efeito, caso não queira utilizar as vias da
reclamação graciosa ou impugnação judicial
de acto tributário que nela se basear, solicitar a abertura de
procedimento contraditório próprio.
2 - O procedimento previsto no número anterior será
instaurado no órgão periférico local da
área do domicílio ou sede do contribuinte, da
situação dos bens ou da liquidação,
mediante petição do contribuinte dirigida àquele
órgão, acompanhada dos meios de prova admitidos nas leis
tributárias.
3 - A petição considera-se tacitamente deferida se
não lhe for dada qualquer resposta no prazo de seis meses, salvo
quando a falta desta for imputável ao contribuinte.
4 - Caso já tenham terminado os prazos gerais de
reclamação ou de impugnação judicial do
acto tributário, a decisão do procedimento previsto no
presente artigo apenas produz efeitos para o futuro.
CAPÍTULO IV
Do reconhecimento dos benefícios fiscais
Artigo 65.º
Reconhecimento dos benefícios fiscais
1 - Salvo disposição em contrário e sem
prejuízo dos direitos resultantes da informação
vinculativa a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º, o
reconhecimento dos benefícios fiscais depende da iniciativa dos
interessados, mediante requerimento dirigido especificamente a esse
fim, o cálculo, quando obrigatório, do benefício
requerido e a prova da verificação dos pressupostos do
reconhecimento nos termos da lei.
2 - Os pedidos de reconhecimento serão apresentados nos
serviços competentes para a liquidação do tributo
a que se refere o benefício e serão instruídos de
acordo com as normas legais que concedam os benefícios.
3 - Os pedidos referidos no número anterior são apresentados nos seguintes prazos:
a) Se se tratar de benefícios fiscais relativos a factos
tributários sujeitos a retenção na fonte a
título definitivo, até ao limite do prazo para entrega do
respectivo imposto nos cofres do Estado;
b) Nos restantes casos, até ao limite do prazo para a entrega da
declaração de rendimentos relativa ao período em
que se verificarem os pressupostos da atribuição do
benefício fiscal.
4 - O despacho de deferimento fixará as datas do início e
do termo do benefício fiscal, dele cabendo recurso
hierárquico do indeferimento nos termos do presente
Código.
5 - Sem prejuízo das sanções contra-ordenacionais
aplicáveis, a manutenção dos efeitos de
reconhecimento do benefício dependem de o contribuinte facultar
à administração fiscal todos os elementos
necessários ao controlo dos seus pressupostos de que esta
não disponha.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 433/99, de 26 de Outubro
CAPÍTULO V
Dos recursos hierárquicos
Artigo 66.º
Interposição do recurso hierárquico
1 - Sem prejuízo do princípio do duplo grau de
decisão, as decisões dos órgãos da
administração tributária são
susceptíveis de recurso hierárquico.
2 - Os recursos hierárquicos são dirigidos ao mais
elevado superior hierárquico do autor do acto e interpostos, no
prazo de 30 dias a contar da notificação do acto
respectivo, perante o autor do acto recorrido.
3 - Os recursos hierárquicos devem, salvo no caso de
revogação total do acto previsto no número
seguinte, subir no prazo de 15 dias, acompanhados do processo a que
respeite o acto ou, quando tiverem efeitos meramente devolutivos, com
um seu extracto.
4 - No prazo referido no número anterior pode o autor do acto recorrido revogá-lo total ou parcialmente.
5 - Os recursos hierárquicos serão decididos no prazo máximo de 60 dias.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 433/99, de 26 de Outubro
Artigo 67.º
Recurso hierárquico Relações com o recurso contencioso
1 - Os recursos hierárquicos, salvo disposição em
contrário das leis tributárias, têm natureza
meramente facultativa e efeito devolutivo.
2 - Em caso de a lei atribuir ao recurso hierárquico efeito
suspensivo, este limita-se à parte da decisão contestada.
CAPÍTULO VI
Do procedimento de reclamação graciosa
Artigo 68.º
Procedimento de reclamação graciosa
1 - O procedimento de reclamação graciosa visa a
anulação total ou parcial dos actos tributários
por iniciativa do contribuinte, incluindo, nos termos da lei, os
substitutos e responsáveis.
2 - Não pode ser deduzida reclamação graciosa
quando tiver sido apresentada impugnação judicial com o
mesmo fundamento.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 15/2001, de 05 de Junho Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 433/99, de 26 de Outubro
Artigo 69.º
Regras fundamentais
São regras fundamentais do procedimento de reclamação graciosa:
a) Simplicidade de termos e brevidade das resoluções;
b) Dispensa de formalidades essenciais;
c) Inexistência do caso decidido ou resolvido;
d) Isenção de custas;
e) Limitação dos meios probatórios à forma
documental e aos elementos oficiais de que os serviços
disponham, sem prejuízo do direito de o órgão
instrutor ordenar outras diligências complementares
manifestamente indispensáveis à descoberta da verdade
material;
f) Inexistência do efeito suspensivo, salvo quando for prestada
garantia adequada nos termos do presente Código, a requerimento
do contribuinte a apresentar com a petição, no prazo de
10 dias após a notificação para o efeito pelo
órgão periférico local competente.
Artigo 70.º
Apresentação, fundamentos e prazo da reclamação graciosa
1 - A reclamação graciosa pode ser deduzida com os mesmos
fundamentos previstos para a impugnação judicial e
será apresentada no prazo de 120 dias contados a partir dos
factos previstos no n.º 1 do artigo 102.º
2 - Revogado.
3 - Revogado.
4 - Em caso de documento ou sentença superveniente, bem como de
qualquer outro facto que não tivesse sido possível
invocar no prazo previsto no n.º 1, este conta-se a partir da data
em que se tornou possível ao reclamante obter o documento ou
conhecer o facto.
5 - Se os fundamentos da reclamação graciosa constarem de
documento público ou sentença, o prazo referido no
número anterior suspende-se entre a solicitação e
a emissão do documento e a instauração e a
decisão da acção judicial.
6 - A reclamação graciosa é apresentada por
escrito no serviço periférico local da área do
domicílio ou sede do contribuinte, da situação dos
bens ou da liquidação, podendo sê-lo oralmente
mediante redução a termo em caso de manifesta
simplicidade.
7 - A reclamação graciosa pode igualmente ser enviada por
transmissão electrónica de dados, nos termos definidos em
portaria do Ministro das Finanças.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro
- DL n.º 238/2006, de 20 de Dezembro Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 433/99, de 26 de Outubro
- 2ª versão: Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro
Artigo 71.º
Cumulação de pedidos
1 - Na reclamação graciosa poderá haver
cumulação de pedidos quando o órgão
instrutor entenda, fundamentadamente, não haver prejuízo
para a celeridade da decisão.
2 - A cumulação de pedidos depende da identidade do
tributo e do órgão competente para a decisão, bem
como dos fundamentos de facto e de direito invocados.
Artigo 72.º
Coligação de reclamantes
1 - A reclamação graciosa poderá ser apresentada
em coligação quando o órgão instrutor
entenda fundamentadamente não haver prejuízo para a
celeridade da decisão.
2 - A coligação depende da identidade do tributo e do
órgão competente para a decisão, bem como dos
fundamentos de facto e de direito invocados.
Artigo 73.º
Competência para a instauração e instrução do processo
1 - Salvo quando a lei estabeleça em sentido diferente, a
reclamação graciosa é dirigida ao
órgão periférico regional da
administração tributária e instruída,
quando necessário, pelo serviço periférico local
da área do domicílio ou sede do contribuinte, da
situação dos bens ou da liquidação.
2 - O órgão periférico local instaurará o
processo, instruí-lo-á com os elementos ao seu dispor em
prazo não superior a 90 dias e elaborará proposta
fundamentada de decisão.
3 - Não haverá instrução, caso a entidade
referida no número anterior disponha de todos os elementos
necessários para a decisão.
4 - Quando o valor do processo não exceda o quíntuplo da
alçada do tribunal tributário, o órgão
periférico local decide de imediato após o fim da
instrução, caso esta tenha tido lugar.
5 - Caso não se verifiquem as circunstâncias referidas no
número anterior, o órgão periférico local
remeterá de imediato a reclamação para o
órgão competente para a decisão.
6 - (Revogado pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro.)
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 15/2001, de 05 de Junho
- DL n.º 238/2006, de 20 de Dezembro
- Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 433/99, de 26 de Outubro
- 2ª versão: Lei n.º 15/2001, de 05 de Junho
- 3ª versão: DL n.º 238/2006, de 20 de Dezembro
Artigo 74.º
Apensação
1 - Se houver fundamento para a cumulação de pedidos ou
para a coligação de reclamantes nos termos dos artigos
71.º e 72.º e o procedimento estiver na mesma fase, os
interessados poderão requerer a sua apensação
à reclamação apresentada em primeiro lugar.
2 - A apensação só terá lugar quando
não houver prejuízo para a celeridade do procedimento de
reclamação.
Artigo 75.º
Entidade competente para a decisão
1 - Salvo quando a lei estabeleça em sentido diferente, a
entidade competente para a decisão da reclamação
graciosa é, sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 6 do
artigo 73.º, o dirigente do órgão periférico
regional da área do domicílio ou sede do contribuinte, da
situação dos bens ou da liquidação ou,
não havendo órgão periférico regional, o
dirigente máximo do serviço.
2 - A competência referida no número anterior
poderá ser delegada pelo dirigente máximo do
serviço ou pelo dirigente do órgão
periférico regional em outros funcionários qualificados
ou nos dirigentes dos órgãos periféricos locais,
cabendo neste último caso ao imediato inferior
hierárquico destes a proposta de decisão.
Artigo 76.º
Recurso hierárquico. Relações com o recurso contencioso
1 - Do indeferimento total ou parcial da reclamação
graciosa cabe recurso hierárquico no prazo previsto no artigo
66.º, n.º 2, com os efeitos previstos no artigo 67.º,
n.º 1.
2 - A decisão sobre o recurso hierárquico é
passível de recurso contencioso, salvo se de tal decisão
já tiver sido deduzida impugnação judicial com o
mesmo objecto.
Artigo 77.º
Agravamento da colecta
1 - Nos casos em que a reclamação graciosa não
seja condição da impugnação judicial e
não existirem motivos que razoavelmente a fundamentem, a
entidade competente para a decisão aplicará um
agravamento graduado até 5% da colecta objecto do pedido, o qual
será liquidado adicionalmente, a título de custas, pelo
órgão periférico local do domicílio ou sede
do reclamante, da situação dos bens ou da
liquidação.
2 - Nos casos em que a reclamação graciosa seja
condição de impugnação judicial, o
agravamento só é exigível caso tenha sido julgada
improcedente a impugnação judicial deduzida pelo
reclamante.
3 - O agravamento pode ser objecto de impugnação
autónoma com fundamento na injustiça da decisão
condenatória.
CAPÍTULO VII
Da cobrança
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 78.º
Modalidades da cobrança
A cobrança das dívidas tributárias pode ocorrer sob as seguintes modalidades:
a) Pagamento voluntário;
b) Cobrança coerciva.
Artigo 79.º
Competência
A cobrança dos tributos é assegurada pelas entidades
legalmente competentes e, em caso de serem periódicos, os
respectivos prazos serão divulgados pela
comunicação social.
SECÇÃO IIDas garantias da cobrança
Artigo 80.º
Citação para reclamação de crédito tributários
1 - Salvo nos casos expressamente previstos na lei, em processo de
execução que não tenha natureza tributária
são obrigatoriamente citados os chefes dos serviços
periféricos locais da área do domicílio fiscal ou
da sede do executado, dos seus estabelecimentos comerciais e
industriais e da localização dos bens penhorados para
apresentarem, no prazo de 15 dias, certidão de quaisquer
dívidas de tributos à Fazenda Pública imputadas ao
executado que possam ser objecto de reclamação de
créditos, sob pena de nulidade dos actos posteriores à
data em que a citação devia ter sido efectuada.
2 - Não havendo dívidas, a certidão referida no
número anterior será substituída por simples
comunicação através de ofício.
3 - As certidões referidas no n.º 1 serão remetidas,
mediante recibo, ao respectivo representante do Ministério
Público e delas deverão constar, além da natureza,
montante e período de tempo de cada um dos tributos ou outras
dívidas, a matéria tributável que produziu esse
tributo ou a causa da dívida, a indicação dos
artigos matriciais dos prédios sobre que recaiu, o montante das
custas, havendo execução, e a data a partir da qual
são devidos juros de mora.
4 - Da citação referida no n.º 1 deverá
constar o número de identificação fiscal do
executado.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 433/99, de 26 de Outubro
Artigo 81.º
Restituição do remanescente nas execuções
1 - O remanescente do produto de quaisquer bens vendidos ou liquidados
em processo de execução ou das importâncias nele
penhoradas poderá ser aplicado no prazo de 30 dias após a
conclusão do processo para o pagamento de quaisquer
dívidas tributárias de que o executado seja devedor
à Fazenda Nacional e que não tenham sido reclamadas nem
impugnadas.
2 - Findo o prazo referido no número anterior, o remanescente será restituído ao executado.
3 - No caso de ter havido transmissão do direito ao
remanescente, deverá o interessado provar que está pago
ou assegurado o pagamento do tributo que sobre ela recair.
Artigo 82.º
Trespasse de estabelecimento comercial ou industrial
1 - O notário que celebrar escritura do trespasse ou outro tipo
de transmissão contratual relativa a estabelecimento comercial
ou industrial exigirá previamente do cedente documento
comprovativo da sua comunicação ao serviço
periférico local da administração
tributária da área da sua sede ou domicílio, feita
com uma antecedência mínima de 30 dias e máxima de
60 relativamente à data da escritura.
2 - O disposto no número anterior não será
aplicável se, antes da escritura, o transmitente apresentar ao
notário certidão do serviço periférico
local da residência, comprovativa da inexistência de
quaisquer dívidas tributárias, emitida no prazo de 5 dias
úteis após o pedido.
3 - Quando o trespasse for celebrado por qualquer outra forma
legalmente admissível que não por escritura
pública, o cedente deve comunicar a transmissão ao
serviço periférico local da administração
tributária da área da sua sede ou domicílio, nos
mesmos prazos estabelecidos no n.º 1, relativamente à data
da transmissão.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 433/99, de 26 de Outubro
Artigo 83.º
Sujeitos passivos inactivos
1 - Independentemente do procedimento contra-ordenacional a que haja
lugar, em caso de sociedades, cooperativas e estabelecimentos
individuais de responsabilidade limitada cuja declaração
de rendimentos evidencie não desenvolverem actividade efectiva
por um período de dois anos consecutivos, a
administração tributária comunica tal facto
à conservatória de registo competente, para efeitos de
instauração dos procedimentos administrativos de
dissolução e de liquidação da entidade, no
prazo de 30 dias posteriores à apresentação
daquela declaração.
2 - A administração tributária comunica ainda ao
serviço de registo competente, para os efeitos referidos no
número anterior:
a) A omissão do dever de entrega da declaração
fiscal de rendimentos por um período de dois anos consecutivos;
b) A declaração oficiosa de cessação de
actividade, promovida pela administração
tributária.
3 - Não se considera exercício da actividade, para
efeitos do presente artigo, a mera emissão directa ou indirecta
de facturas a utilizar por terceiros, sem que a causa da emissão
tenha sido qualquer operação económica comprovada.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro
- DL n.º 76-A/2006, de 29 de Março Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 433/99, de 26 de Outubro
- 2ª versão: Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro
SECÇÃO III
Do pagamento voluntário
Artigo 84.º
Pagamento voluntário
Constitui pagamento voluntário de dívidas de impostos e
demais prestações tributárias o efectuado dentro
do prazo estabelecido nas leis tributárias.
Artigo 85.º
Prazos. Proibição da moratória e da suspensão da execução
1 - Os prazos de pagamento voluntário dos tributos são regulados nas leis tributárias.
2 - Nos casos em que as leis tributárias não
estabeleçam prazo de pagamento, este será de 30 dias
após a notificação para pagamento efectuada pelos
serviços competentes.
3 - A concessão da moratória ou a suspensão da
execução fiscal fora dos casos previstos na lei, quando
dolosas, são fundamento de responsabilidade tributária
subsidiária.
4 - A responsabilidade subsidiária prevista no número
anterior depende de condenação disciplinar ou criminal do
responsável.
Artigo 86.º
Termo do prazo de pagamento voluntário. Pagamentos por conta
1 - Findo o prazo de pagamento voluntário,
começarão a vencer-se juros de mora nos termos das leis
tributárias.
2 - O contribuinte pode, a partir do termo do prazo de pagamento
voluntário, requerer o pagamento em prestações nos
termos das leis tributárias.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior,
poderá ser requerido à entidade competente para a
apreciação do pedido na execução fiscal, a
partir do início do prazo do pagamento voluntário, o
pagamento em prestações, no âmbito e nos termos
previstos em processo conducente à celebração de
acordo de recuperação dos créditos do Estado.
4 - Antes da extracção da certidão de
dívida, nos termos e para efeitos do artigo 88.º, pode o
contribuinte efectuar um pagamento por conta de dívidas por
tributos constantes das notas de cobrança, desde que se
verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
a) Ter sido deduzida reclamação graciosa ou
impugnação judicial da liquidação,
apresentado pedido de revisão oficiosa da
liquidação do tributo, com fundamento em erro
imputável aos serviços, ou apresentada
declaração de substituição de cuja
liquidação resulte imposto inferior ao inicialmente
liquidado;
b) Abranger o pagamento por conta a parte da colecta que não for
objecto de reclamação graciosa ou
impugnação judicial.
5 - O pagamento por conta deve ser solicitado à entidade
competente para a instauração de processo de
execução fiscal.
6 - Aos pagamentos por conta previstos no presente artigo aplica-se,
com as necessárias adaptações, o disposto aos
pagamentos por conta na execução fiscal.
7 - No caso de recurso hierárquico com efeito suspensivo da
liquidação, o contribuinte deve proceder ao pagamento da
liquidação, com base na matéria tributável
não contestada , no prazo do pagamento voluntário, sob
pena de ser instaurado, quanto a àquela, o respectivo processo
de execução fiscal.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro
- Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 433/99, de 26 de Outubro
- 2ª versão: Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro
Artigo 87.º
Dação em pagamento antes da execução fiscal
1 - A dação em pagamento antes da
instauração do processo de execução fiscal
só é admissível no âmbito de processo
conducente à celebração de acordo de
recuperação de créditos do Estado.
2 - O requerimento da dação em pagamento pode ser
apresentado a partir do início do prazo do pagamento
voluntário e é dirigido ao ministro ou
órgão executivo de que dependa a
administração tributária, que decidirá,
ouvidos os serviços competentes, designadamente sobre o montante
da dívida e acrescido e os encargos que incidam sobre os bens.
3 - A aceitação da dação, em caso de
dívidas a diferentes administrações
tributárias, poderá ser efectuada por despacho conjunto
dos ministros competentes e órgãos executivos, que
deverá discriminar o montante aplicado no pagamento das
dívidas existentes, sem prejuízo do direito de o
contribuinte solicitar a revisão dos critérios
utilizados.
4 - À dação em pagamento efectuada nos termos do
presente artigo aplicam-se os requisitos materiais ou processuais da
dação em pagamento na execução fiscal, com
as necessárias adaptações.
5 - Salvo se já tiver sido instaurado processo de
execução fiscal em que se efectua por auto no processo, a
dação em pagamento efectua-se por auto no procedimento
previsto no presente artigo.
6 - O pedido de dação em pagamento não suspende a
cobrança da obrigação tributária.
7 - As despesas de avaliação entram em regra de custas do
procedimento de dação em pagamento, salvo se já
tiver sido instaurado processo de execução fiscal, caso
em que serão consideradas custas deste processo.
Artigo 88.º
Extracção das certidões de dívida
1 - Findo o prazo de pagamento voluntário estabelecido nas leis
tributárias, será extraída pelos serviços
competentes certidão de dívida com base nos elementos que
tiverem ao seu dispor.
2 - As certidões de dívida serão assinadas e
autenticadas e conterão, sempre que possível e sem
prejuízo do disposto no presente Código, os seguintes
elementos:
a) Identificação do devedor, incluindo o número fiscal de contribuinte;
b) Descrição sucinta, situações e artigos matriciais dos prédios que originaram as colectas;
c) Estabelecimento, local e objecto da actividade tributada;
d) Número dos processos;
e) Proveniência da dívida e seu montante;
f) Número do processo de liquidação do tributo
sobre a transmissão, identificação do
transmitente, número e data do termo da declaração
prestada para a liquidação;
g) Rendimentos que serviram de base à liquidação,
com indicação das fontes, nos termos das alíneas
b) e c);
h) Nomes e moradas dos administradores ou gerentes da empresa ou sociedade executada;
i) Nomes e moradas das entidades garantes da dívida e tipo e montante da garantia prestada;
j) Nomes e moradas de outras pessoas solidária ou subsidiariamente responsáveis;
k) Quaisquer outras indicações úteis para o eficaz seguimento da execução.
3 - A assinatura das certidões de dívida poderá
ser efectuada por chancela ou outro meio de reprodução
devidamente autorizado por quem as emitir, podendo a
autenticação ser efectuada por aposição do
selo branco ou, mediante prévia autorização do
membro do Governo competente, por qualquer outra forma idónea de
identificação da assinatura e do serviço emitente.
4 - As certidões de dívida servirão de base
à instauração do processo de
execução fiscal a promover pelos órgãos
periféricos locais, nos termos do título IV.
5 - A extracção das certidões de dívidas
poderá ser cometida, pelo órgão dirigente da
administração tributária, aos serviços que
disponham dos elementos necessários para essa actividade.
Artigo 89.º
Compensação de dívidas de tributos por iniciativa da administração tributária
1 - Os créditos do executado resultantes de reembolso,
revisão oficiosa, reclamação graciosa ou
impugnação judicial de qualquer acto tributário
são obrigatoriamente aplicados na compensação das
suas dívidas à mesma administração
tributária, salvo se pender reclamação graciosa,
impugnação judicial, recurso judicial ou
oposição à execução da dívida
exequenda ou esta esteja a ser paga em prestações,
devendo a dívida exequenda mostrar-se garantida nos termos deste
Código.
2 - Quando a importância do crédito for insuficiente para
o pagamento da totalidade das dívidas e acrescido, o
crédito é aplicado sucessivamente no pagamento dos juros
de mora, de outros encargos legais e do capital da dívida,
aplicando-se o disposto no n.º 3 do artigo 262.º
3 - A compensação efectua-se entre tributos administrados
pela mesma entidade pela seguinte ordem de preferência:
a) Com dívidas da mesma proveniência e, se respeitarem a
impostos periódicos, relativas ao mesmo período de
tributação;
b) Com dívidas da mesma proveniência e, se respeitarem a
impostos periódicos, respeitantes a diferentes períodos
de tributação;
c) Com dívidas provenientes de tributos retidos na fonte ou legalmente repercutidos a terceiros e não entregues;
d) Com dívidas provenientes de outros tributos, com
excepção dos que constituam recursos próprios
comunitários, que apenas serão compensados entre si.
4 - Se o crédito for insuficiente para o pagamento da totalidade
das dívidas, dentro da mesma hierarquia de preferência,
esta efectua-se segundo a seguinte ordem:
a) Com as dívidas mais antigas;
b) Dentro das dívidas com igual antiguidade, com as de maior valor;
c) Em igualdade de circunstâncias, com qualquer das dívidas.
5 - No caso de já estar instaurado processo de
execução fiscal, a compensação é
efectuada através da emissão de título de
crédito destinado a ser aplicado no pagamento da dívida
exequenda e acrescido.
6 - Verificando-se a compensação referida nos
números anteriores, os acréscimos legais serão
devidos até à data da compensação ou, se
anterior, até à data limite que seria de observar no
reembolso do crédito se o atraso não for imputável
ao contribuinte.
7 - O ministro ou órgão executivo de que dependa a
administração tributária pode proceder à
regulamentação do disposto no presente artigo que se
mostre necessária.
Artigo 90.º
Compensação por iniciativa do contribuinte
1 - A compensação com créditos tributários
pode ser efectuada nos termos e condições do artigo
anterior a pedido do contribuinte, ainda que não tenha terminado
o prazo de pagamento voluntário.
2 - A compensação com créditos tributários
de que seja titular qualquer outra pessoa singular ou colectiva pode
igualmente ser efectuada nas mesmas condições do
número anterior, desde que o devedor os ofereça e o
credor expressamente aceite.
3 - A compensação referida nos números anteriores
é requerida ao dirigente máximo da
administração tributária, devendo o devedor
apresentar com o requerimento prova do consentimento do credor.
4 - A compensação com créditos sobre o Estado de
natureza não tributária de que o contribuinte seja
titular pode igualmente ser efectuada em processo de
execução fiscal se a dívida correspondente a esses
créditos for certa, líquida e exigível e tiver
cabimento orçamental.
5 - A compensação referida no n.º 4 depende de
reconhecimento, por despacho conjunto do ministro de que depende o
serviço devedor e do Ministro das Finanças, de que a
dívida é certa, líquida e exigível e tem
cabimento orçamental.
6 - No processamento subsequente da despesa proceder-se-á
à retenção da importância objecto de
compensação.
SECÇÃO IV
Das formas e meios de pagamento
Artigo 91.º
Condições da sub-rogação
1 - Para beneficiar dos efeitos da sub-rogação, o
terceiro que pretender pagar antes de instaurada a
execução requerê-lo-á ao dirigente do
serviço periférico local da administração
tributária competente, que decidirá no próprio
requerimento, caso se prove o interesse legítimo ou a
autorização do devedor, indicando o montante da
dívida a pagar e respectivos juros de mora.
2 - Se estiver pendente a execução, o pedido será
feito ao órgão competente, e o pagamento, quando
autorizado, compreenderá a quantia exequenda acrescida de juros
de mora e custas.
3 - O pagamento, com sub-rogação, requerido depois da
venda dos bens só poderá ser autorizado pela quantia que
ficar em dívida.
4 - O despacho que autorizar a sub-rogação será notificado ao devedor e ao terceiro que a tiver requerido.
Artigo 92.º
Sub-rogação. Garantias
1 - A dívida paga pelo sub-rogado conserva as garantias,
privilégios e processo de cobrança e vencerá juros
pela taxa fixada na lei civil, se o sub-rogado o requerer.
2 - O sub-rogado pode requerer a instauração ou o
prosseguimento da execução fiscal para cobrar do
executado o que por ele tiver pago, salvo tratando-se de segunda
sub-rogação.
Artigo 93.º
Documentos, conferência e validação dos pagamentos
1 - Os devedores de tributos de qualquer natureza apresentarão
no acto de pagamento, relativamente às liquidações
efectuadas pelos serviços da administração
tributária, o respectivo documento de cobrança ou, nos
restantes casos, a guia de pagamento oficial ou título
equivalente.
2 - Os pagamentos de dívidas que se encontrem na fase da
cobrança coerciva serão efectuados através de guia
ou título de cobrança equivalente previamente solicitado
ao órgão competente.
3 - As entidades intervenientes na cobrança deverão
exigir sempre a inscrição do número fiscal do
devedor nos documentos referidos no número anterior e comprovar
a exactidão da inscrição por conferência com
o respectivo cartão que, para o efeito, será exibido ou
por conferência com o constante dos registos dos serviços
para esse devedor cuja identidade será provada pelo documento
legal adequado.
Artigo 94.º
Prova de pagamento
1 - No acto do pagamento, a entidade interveniente na cobrança entregará ao interessado documento comprovativo.
2 - Constituirá prova bastante do pagamento do tributo nos
termos do número anterior a declaração
bancária confirmativa, quando o tributo tenha sido pago por
cheque ou transferência de conta.
Artigo 95.º
Cobrança de receitas não liquidadas pela administração tributária
1 - As guias relativas a receitas cuja liquidação
não seja da competência dos serviços da
administração tributária e que estes devam nos
termos da lei coercivamente cobrar serão remetidas ao
órgão da execução fiscal do
domicílio ou sede do devedor.
2 - O órgão referido no número anterior
mandará notificar o devedor, por carta registada com aviso de
recepção, para, no prazo de 30 dias a contar da
notificação, efectuar o pagamento.
3 - Decorrido o prazo sem que o pagamento tenha sido efectuado,
será extraída certidão de dívida para
efeitos de cobrança coerciva.
TÍTULO III
Do processo judicial tributário
CAPÍTULO I
Disposições gerais
SECÇÃO I
Da natureza e forma de processo judicial tributário
Artigo 96.º
Objecto
1 - O processo judicial tributário tem por função
a tutela plena, efectiva e em tempo útil dos direitos e
interesses legalmente protegidos em matéria tributária.
2 - Para cumprir em tempo útil a função que lhe
é cometida pelo número anterior, o processo judicial
tributário não deve ter duração acumulada
superior a dois anos contados entre a data da respectiva
instauração e a da decisão proferida em 1.ª
instância que lhe ponha termo.
3 - O prazo referido no número anterior deverá ser de 90
dias relativamente aos processos a que se referem as alíneas g),
i), j), l) e m) do artigo seguinte.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 15/2001, de 05 de Junho Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 433/99, de 26 de Outubro
Artigo 97.º
Processo judicial tributário
1 - O processo judicial tributário compreende:
a) A impugnação da liquidação dos tributos,
incluindo os parafiscais e os actos de autoliquidação,
retenção na fonte e pagamento por conta;
b) A impugnação da fixação da
matéria tributável, quando não dê origem
à liquidação de qualquer tributo;
c) A impugnação do indeferimento total ou parcial das
reclamações graciosas dos actos tributários;
d) A impugnação dos actos administrativos em
matéria tributária que comportem a
apreciação da legalidade do acto de
liquidação;
e) A impugnação do agravamento à colecta aplicado,
nos casos previstos na lei, em virtude da apresentação de
reclamação ou recurso sem qualquer fundamento
razoável;
f) A impugnação dos actos de fixação de valores patrimoniais;
g) A impugnação das providências cautelares adoptadas pela administração tributária;
h) As acções para o reconhecimento de um direito ou interesse em matéria tributária;
i) As providências cautelares de natureza judicial;
j) Os meios acessórios de intimação para consulta
de processos ou documentos administrativos e passagem de
certidões;
l) A produção antecipada de prova;
m) A intimação para um comportamento;
n) O recurso, no próprio processo, dos actos praticados na execução fiscal;
o) A oposição, os embargos de terceiros e outros
incidentes e a verificação e graduação de
créditos;
p) O recurso contencioso do indeferimento total ou parcial ou da
revogação de isenções ou outros
benefícios fiscais, quando dependentes de reconhecimento da
administração tributária, bem como de outros actos
administrativos relativos a questões tributárias que
não comportem apreciação da legalidade do acto de
liquidação;
q) Outros meios processuais previstos na lei.
2 - O recurso contencioso dos actos administrativos em matéria
tributária, que não comportem a apreciação
da legalidade do acto de liquidação, da autoria da
administração tributária, compreendendo o governo
central, os governos regionais e os seus membros, mesmo quando
praticados por delegação, é regulado pelas normas
sobre processo nos tribunais administrativos.
3 - São também regulados pelas normas sobre processo nos
tribunais administrativos os conflitos de competências entre
tribunais tributários e tribunais administrativos e entre
órgãos da administração tributária
do governo central, dos governos regionais e das autarquias locais.
SECÇÃO II
Das nulidades do processo judicial tributário
Artigo 98.º
Nulidades insanáveis
1 - São nulidades insanáveis em processo judicial tributário:
a) A ineptidão da petição inicial;
b) A falta de informações oficiais referentes a questões de conhecimento oficioso no processo;
c) A falta de notificação do despacho que admitir o recurso aos interessados, se estes não alegarem.
2 - As nulidades referidas no número anterior podem ser
oficiosamente conhecidas ou deduzidas a todo o tempo, até ao
trânsito em julgado da decisão final.
3 - As nulidades dos actos têm por efeito a
anulação dos termos subsequentes do processo que deles
dependam absolutamente, devendo sempre aproveitar-se as peças
úteis ao apuramento dos factos.
4 - Em caso de erro na forma do processo, este será convolado na forma do processo adequada, nos termos da lei.
5 - Sem prejuízo dos demais casos de regularização
da petição, esta pode ser corrigida a convite do tribunal
em caso de errada identificação do autor do acto
impugnado, salvo se o erro for manifestamente indesculpável.
CAPÍTULO II
Do processo de impugnação
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 99.º
Fundamentos da impugnação
Constitui fundamento de impugnação qualquer ilegalidade, designadamente:
a) Errónea qualificação e
quantificação dos rendimentos, lucros, valores
patrimoniais e outros factos tributários;
b) Incompetência;
c) Ausência ou vício da fundamentação legalmente exigida;
d) Preterição de outras formalidades legais.
Artigo 100.º
Dúvidas sobre o facto tributário e utilização de métodos indirectos
1 - Sempre que da prova produzida resulte a fundada dúvida sobre
a existência e quantificação do facto
tributário, deverá o acto impugnado ser anulado.
2 - Em caso de quantificação da matéria
tributável por métodos indirectos não se considera
existir dúvida fundada, para efeitos do número anterior,
se o fundamento da aplicação daqueles consistir na
inexistência ou desconhecimento, por recusa de
exibição, da contabilidade ou escrita e de mais
documentos legalmente exigidos ou a sua falsificação,
ocultação ou destruição, ainda que os
contribuintes invoquem razões acidentais.
3 - O disposto no número anterior não prejudica a
possibilidade de na impugnação judicial o impugnante
demonstrar erro ou manifesto excesso na matéria
tributável quantificada.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 3-B/2000, de 04 de Abril Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 433/99, de 26 de Outubro
Artigo 101.º
Arguição subsidiária de vícios
O impugnante pode arguir os vícios do acto impugnado segundo uma relação de subsidiariedade.
SECÇÃO II
Da petição
Artigo 102.º
Impugnação judicial. Prazo de apresentação
1 - A impugnação será apresentada no prazo de 90 dias contados a partir dos factos seguintes:
a) Termo do prazo para pagamento voluntário das
prestações tributárias legalmente notificadas ao
contribuinte;
b) Notificação dos restantes actos tributários,
mesmo quando não dêem origem a qualquer
liquidação;
c) Citação dos responsáveis subsidiários em processo de execução fiscal;
d) Formação da presunção de indeferimento tácito;
e) Notificação dos restantes actos que possam ser objecto
de impugnação autónoma nos termos deste
Código;
f) Conhecimento dos actos lesivos dos interesses legalmente protegidos não abrangidos nas alíneas anteriores.
2 - Em caso de indeferimento de reclamação graciosa, o
prazo de impugnação será de 15 dias após a
notificação.
3 - Se o fundamento for a nulidade, a impugnação pode ser deduzida a todo o tempo.
4 - O disposto neste artigo não prejudica outros prazos
especiais fixados neste Código ou noutras leis
tributárias.
Artigo 103.º
Apresentação. Local. Efeito suspensivo
1 - A petição é apresentada no tribunal
tributário competente ou no serviço periférico
local onde haja sido ou deva legalmente considerar-se praticado o acto.
2 - Para os efeitos do número anterior, os actos
tributários consideram-se sempre praticados na área do
domicílio ou sede do contribuinte, da situação dos
bens ou da liquidação.
3 - No caso de a petição ser apresentada em
serviço periférico local, este procederá ao seu
envio ao tribunal tributário competente no prazo de cinco dias
após o pagamento da taxa de justiça inicial.
4 - A impugnação tem efeito suspensivo quando, a
requerimento do contribuinte, for prestada garantia adequada, no prazo
de 10 dias após a notificação para o efeito pelo
tribunal, com respeito pelos critérios e termos referidos nos
n.os 1 a 5 e 9 do artigo 199.º
5 - Caso haja garantia prestada nos termos da alínea f) do
artigo 69.º, esta mantém-se, independentemente de
requerimento ou despacho, sem prejuízo de poder haver lugar a
notificação para o seu reforço.
6 - A petição inicial pode ser remetida a qualquer das
entidades referidas no n.º 1 pelo correio, sob registo, valendo,
nesse caso, como data do acto processual a da efectivação
do respectivo registo postal.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 15/2001, de 05 de Junho Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 433/99, de 26 de Outubro
Artigo 104.º
Cumulação de pedidos e coligação de autores
Na impugnação judicial podem, nos termos legais,
cumular-se pedidos e coligar-se os autores em caso de identidade da
natureza dos tributos, dos fundamentos de facto e de direito invocados
e do tribunal competente para a decisão.
Artigo 105.º
Apensação
Sem prejuízo dos restantes casos de apensação
previstos na lei e desde que o juiz entenda não haver
prejuízo para o andamento da causa, os processos de
impugnação judicial podem ser apensados ao instaurado em
primeiro lugar que estiver na mesma fase, em caso de
verificação de qualquer das circunstâncias
referidas no artigo anterior.
Artigo 106.º
Indeferimento tácito
A reclamação graciosa presume-se indeferida para efeito
de impugnação judicial após o termo do prazo legal
de decisão pelo órgão competente.
Artigo 107.º
Petição dirigida ao delegante ou subdelegante
O indeferimento tácito da petição ou requerimento
dirigido ao delegante ou subdelegante é imputável, para
efeitos de impugnação, ao delegado ou subdelegado, mesmo
que a este não seja remetido o requerimento ou
petição, atendendo-se à data da respectiva entrada
para o efeito do artigo anterior.
Artigo 108.º
Requisitos da petição inicial
1 - A impugnação será formulada em
petição articulada, dirigida ao juiz do tribunal
competente, em que se identifiquem o acto impugnado e a entidade que o
praticou e se exponham os factos e as razões de direito que
fundamentam o pedido.
2 - Na petição indicar-se-á o valor do processo ou
a forma como se pretende a sua determinação a efectuar
pelos serviços competentes da administração
tributária.
3 - Com a petição, elaborada em triplicado, sendo uma
cópia para arquivo e outra para o representante da Fazenda
Pública, o impugnante oferecerá os documentos de que
dispuser, arrolará testemunhas e requererá as demais
provas que não dependam de ocorrências supervenientes.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 15/2001, de 05 de Junho
- Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 433/99, de 26 de Outubro
- 2ª versão: Lei n.º 15/2001, de 05 de Junho
Artigo 109.º
Despesas com a produção de prova
1 - As despesas com a produção da prova são da
responsabilidade de quem as oferecer e, se for o impugnante,
garanti-las-á mediante prévio depósito.
2 - O não pagamento dos preparos para a realização
das despesas implica a não realização da
diligência requerida pelo impugnante, salvo quando o juiz
fundamentadamente a entender necessária ao conhecimento do
pedido.
SECÇÃO III
Da contestação
Artigo 110.º
Contestação
1 - Recebida a petição, o juiz ordena a
notificação do representante da Fazenda Pública
para, no prazo de 90 dias, contestar e solicitar a
produção de prova adicional, sem prejuízo do
disposto na parte final do n.º 5 do artigo 112.º
2 - O juiz pode convidar o impugnante a suprir, no prazo que designar, qualquer deficiência ou irregularidade.
3 - O representante da Fazenda Pública deve solicitar, no prazo
de três dias, o processo administrativo ao órgão
periférico local da situação dos bens ou da
liquidação, mas esse expediente não interfere no
prazo da contestação previsto no n.º 1.
4 - Com a contestação, o representante da Fazenda
Pública remete ao tribunal, para todos os efeitos legais, o
processo administrativo que lhe tenha sido enviado pelos
serviços.
5 - O juiz pode, a todo o tempo, ordenar ao serviço
periférico local a remessa do processo administrativo, mesmo na
falta de contestação do representante da Fazenda
Pública.
6 - A falta de contestação não representa a confissão dos factos articulados pelo impugnante.
7 - O juiz aprecia livremente a falta de contestação especificada dos factos.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 15/2001, de 05 de Junho Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 433/99, de 26 de Outubro
Artigo 111.º
Organização do processo administrativo
1 - O órgão periférico local da
situação dos bens ou da liquidação deve
organizar o processo e remetê-lo ao representante da Fazenda
Pública, no prazo de 30 dias a contar do pedido que lhe seja
feito por aquele, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
2 - Ao órgão referido no número anterior compete,
designadamente, instruir o processo com os seguintes elementos:
a) A informação da inspecção
tributária sobre a matéria de facto considerada
pertinente;
b) A informação prestada pelos serviços da
administração tributária sobre os elementos
oficiais que digam respeito à colecta impugnada e sobre a
restante matéria do pedido;
c) Outros documentos de que disponha e repute convenientes para o
julgamento, incluindo, quando já tenha sido resolvido,
procedimento de reclamação graciosa relativamente ao
mesmo acto.
3 - Caso haja sido apresentada, anteriormente à
recepção da petição de
impugnação, reclamação graciosa
relativamente ao mesmo acto, esta deve ser apensa à
impugnação judicial, no estado em que se encontrar, sendo
considerada, para todos os efeitos, no âmbito do processo de
impugnação.
4 - Caso, posteriormente à recepção da
petição de impugnação, seja apresentada
reclamação graciosa relativamente ao mesmo acto e com
diverso fundamento, deve esta ser apensa à
impugnação judicial, sendo igualmente considerada, para
todos os efeitos, no âmbito do processo de
impugnação.
5 - O disposto nos n.os 3 e 4 é igualmente aplicável, com
as necessárias adaptações, no caso de recurso
hierárquico interposto da decisão da
reclamação graciosa ao abrigo do artigo 76.º
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 15/2001, de 05 de Junho
- Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 433/99, de 26 de Outubro
- 2ª versão: Lei n.º 15/2001, de 05 de Junho
SECÇÃO IV
Do conhecimento inicial do pedido
Artigo 112.º
Revogação do acto impugnado
1 - Caso o valor do processo não exceda o quíntuplo da
alçada do tribunal tributário de 1.ª
instância, se a questão a resolver for de manifesta
simplicidade e dispuser dos elementos para o efeito necessários,
pode o dirigente do órgão periférico local da
administração tributária revogar, total ou
parcialmente, dentro do prazo referido no n.º 1 do artigo
anterior, o acto impugnado.
2 - Se o valor do processo exceder o quíntuplo da alçada
do tribunal tributário de 1.ª instância, o dirigente
do órgão periférico local, uma vez completa a
instrução, remete-o ao dirigente do órgão
periférico regional, no prazo previsto no n.º 1 do artigo
anterior, podendo este, caso se verifiquem os demais pressupostos
referidos no n.º 1, revogar o acto impugnado, nos mesmos termos e
prazo.
3 - No caso de o acto impugnado ser revogado parcialmente, o
órgão que procede à revogação deve,
nos três dias subsequentes, proceder à
notificação do impugnante para, no prazo de 10 dias, se
pronunciar, prosseguindo o processo se o impugnante nada disser ou
declarar que mantém a impugnação.
4 - A revogação total do acto impugnado é
notificada ao representante da Fazenda Pública nos três
dias subsequentes, cabendo a este promover a extinção do
processo.
5 - A revogação parcial do acto impugnado é
notificada ao representante da Fazenda Pública, com
simultânea remessa do processo administrativo, no prazo de 3 dias
após a recepção da declaração do
impugnante referida no n.º 3 ou do termo do prazo aí
previsto, sendo, nesse caso, o prazo para contestar de 30 dias a contar
da notificação.
6 - A competência referida no presente artigo pode ser delegada
pela entidade competente para a apreciação em
funcionário qualificado.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 15/2001, de 05 de Junho Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 433/99, de 26 de Outubro
Artigo 113.º
Conhecimento imediato do pedido
1 - Junta a posição do representante da Fazenda
Pública ou decorrido o respectivo prazo, o juiz, após
vista ao Ministério Público, conhecerá logo o
pedido se a questão for apenas de direito ou, sendo
também de facto, o processo fornecer os elementos
necessários.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, se o
representante da Fazenda Pública suscitar questão que
obste ao conhecimento do pedido, será ouvido o impugnante.
SECÇÃO V
Da instrução
Artigo 114.º
Diligências de prova
Não conhecendo logo do pedido, o juiz ordena as
diligências de produção de prova
necessárias, as quais são produzidas no respectivo
tribunal.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 15/2001, de 05 de Junho Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 433/99, de 26 de Outubro
Artigo 115.º
Meios de prova
1 - São admitidos os meios gerais de prova.
2 - As informações oficiais só têm
força probatória quando devidamente fundamentadas, de
acordo com critérios objectivos.
3 - O teor das informações oficiais será sempre notificado ao impugnante, logo que juntas.
4 - A genuinidade de qualquer documento deve ser impugnada no prazo de
10 dias após a sua apresentação ou
junção ao processo, sendo no mesmo prazo feito o pedido
de confronto com o original da certidão ou da cópia com a
certidão de que foi extraída.
Artigo 116.º
Pareceres técnicos. Prova pericial
1 - Poderá haver prova pericial no processo de
impugnação judicial sempre que o juiz entenda
necessário o parecer de técnicos especializados.
2 - A realização da perícia é ordenada pelo
juiz, oficiosamente ou a pedido do impugnante ou do representante da
Fazenda Pública, formulado, respectivamente, na
petição inicial e na contestação.
3 - A perícia poderá também ser requerida no prazo
de 20 dias após a notificação das
informações oficiais, se a elas houver lugar.
4 - A prova pericial referida nos números anteriores será regulada nos termos do Código de Processo Civil.
5 - Cabe ao tribunal adiantar o encargo das diligências
não requeridas pelo impugnante, o qual entrará no final
em regra de custas.
6 - As despesas de diligências requeridas pelo impugnante
são por este suportadas, mediante preparo a fixar pelo juiz, e
entram no final em regra de custas.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 15/2001, de 05 de Junho Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 433/99, de 26 de Outubro
Artigo 117.º
Impugnação com base em mero erro na
quantificação da matéria tributável ou nos
pressupostos de aplicação de métodos indirectos
1 - Salvo em caso de regime simplificado de tributação ou
quando da decisão seja interposto, nos termos da lei, recurso
hierárquico com efeitos suspensivos da liquidação,
a impugnação dos actos tributários com base em
erro na quantificação da matéria tributável
ou nos pressupostos de aplicação de métodos
indirectos depende de prévia apresentação do
pedido de revisão da matéria tributável.
2 - Na petição inicial identificará o impugnante o
erro ou outra ilegalidade que serve de fundamento à
impugnação, apresentará os pareceres periciais que
entender necessários e solicitará diligências.
3 - Na introdução em juízo, o representante da
Fazenda Pública oferecerá, por sua vez, os pareceres
periciais que considerar indispensáveis à
apreciação do acto impugnado e solicitará, se for
caso disso, outras diligências.
4 - O juiz pode, se o entender, oficiosamente ou a requerimento dos
interessados, ordenar a audição dos peritos que tenham
subscrito os pareceres técnicos referidos nos números
anteriores, determinar ao impugnante e ao representante da Fazenda
Pública o esclarecimento das suas posições e
ordenar novas diligências de prova.
Artigo 118.º
Testemunhas
1 - O número de testemunhas a inquirir não poderá
exceder 3 por cada facto nem o total de 10 por cada acto
tributário impugnado.
2 - Os depoimentos são prestados em audiência
contraditória, devendo ser gravados, sempre que existam meios
técnicos para o efeito, cabendo ao juiz a respectiva
redução a escrito, que deve constar em acta, quando
não seja possível proceder àquela
gravação.
3 - Na marcação da diligência, o juiz deve observar
o disposto no artigo 155.º do Código de Processo Civil.
4 - A falta de testemunha, do representante da Fazenda Pública
ou de advogado não é motivo de adiamento da
diligência.
5 - O impugnante e o representante da Fazenda Pública podem interrogar directamente as testemunhas.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 15/2001, de 05 de Junho Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 433/99, de 26 de Outubro
Artigo 119.º
Depoimento das testemunhas
1 - As testemunhas residentes na área de
jurisdição do tribunal tributário são
notificadas por carta registada, sendo as restantes a apresentar pela
parte que as ofereceu, salvo se fundadamente se requerer a sua
notificação.
2 - A devolução de carta de notificação de
testemunha é notificada à parte que a apresentou, mas
não dá lugar a nova notificação, salvo nos
casos de erro do tribunal, cabendo à parte a
apresentação da testemunha.
3 - O impugnante e o representante da Fazenda Pública podem
requerer que o depoimento das testemunhas residentes fora da
área de jurisdição do tribunal tributário
seja feita nos termos do número seguinte.
4 - As testemunhas a inquirir nos termos do número anterior
são apresentadas pela parte que as ofereceu e são ouvidas
por teleconferência gravada a partir do tribunal
tributário da área da sua residência, devendo ser
identificadas perante funcionário judicial do tribunal onde o
depoimento é prestado.
5 - A inquirição das testemunhas prevista no n.º 3
deve ser efectuada durante a mesma diligência em que são
ouvidas as demais testemunhas, salvo quando exista motivo ponderoso que
justifique que essa inquirição seja marcada para outra
data.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 15/2001, de 05 de Junho Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 433/99, de 26 de Outubro
Artigo 120.º
Notificação para alegações
Finda a produção da prova, ordenar-se-á a
notificação dos interessados para alegarem por escrito no
prazo fixado pelo juiz, que não será superior a 30 dias.
Artigo 121.º
Vista do Ministério Público
1 - Apresentadas as alegações ou findo o respectivo prazo
e antes de proferida a sentença, o juiz dará vista ao
Ministério Público para, se pretender, se pronunciar
expressamente sobre as questões de legalidade que tenham sido
suscitadas no processo ou suscitar outras nos termos das suas
competências legais.
2 - Se o Ministério Público suscitar questão que
obste ao conhecimento do pedido, serão ouvidos o impugnante e o
representante da Fazenda Pública.
SECÇÃO VI
Da sentença
Artigo 122.º
Conclusão dos autos. Sentença
1 - Em seguida serão os autos conclusos para decisão do juiz, que proferirá sentença.
2 - O impugnante, se decair no todo ou em parte e tiver dado origem
à causa, será condenado em custas e poderá
sê-lo, também, em sanção pecuniária,
como litigante de má fé.
Artigo 123.º
Sentença. Objecto
1 - A sentença identificará os interessados e os factos
objecto de litígio, sintetizará a pretensão do
impugnante e respectivos fundamentos, bem como a posição
do representante da Fazenda Pública e do Ministério
Público, e fixará as questões que ao tribunal
cumpre solucionar.
2 - O juiz discriminará também a matéria provada
da não provada, fundamentando as suas decisões.
Artigo 124.º
Ordem de conhecimento dos vícios na sentença
1 - Na sentença, o tribunal apreciará prioritariamente os
vícios que conduzam à declaração de
inexistência ou nulidade do acto impugnado e, depois, os
vícios arguidos que conduzam à sua
anulação.
2 - Nos referidos grupos a apreciação dos vícios é feita pela ordem seguinte:
a) No primeiro grupo, o dos vícios cuja procedência
determine, segundo o prudente critério do julgador, mais
estável ou eficaz tutela dos interesses ofendidos;
b) No segundo grupo, a indicada pelo impugnante, sempre que este
estabeleça entre eles uma relação de
subsidiariedade e não sejam arguidos outros vícios pelo
Ministério Público ou, nos demais casos, a fixada na
alínea anterior.
Artigo 125.º
Nulidades da sentença
1 - Constituem causas de nulidade da sentença a falta de
assinatura do juiz, a não especificação dos
fundamentos de facto e de direito da decisão, a
oposição dos fundamentos com a decisão, a falta de
pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a
pronúncia sobre questões que não deva conhecer.
2 - A falta da assinatura do juiz pode ser suprida oficiosamente ou a
requerimento dos interessados, enquanto for possível
obtê-la, devendo o juiz declarar a data em que assina.
Artigo 126.º
Notificação da sentença
A sentença será notificada no prazo de 10 dias ao
Ministério Público, ao impugnante e ao representante da
Fazenda Pública.
SECÇÃO VII
Dos incidentes
Artigo 127.º
Incidentes
1 - São admitidos em processo de impugnação os incidentes seguintes:
a) Assistência;
b) Habilitação;
c) Apoio judiciário.
2 - O prazo de resposta ao incidente é de 15 dias.
3 - O Ministério Público pronunciar-se-á
obrigatoriamente antes da decisão do incidente sobre a
matéria nele discutida.
Artigo 128.º
Processamento e julgamento dos incidentes
Os incidentes serão processados e julgados nos termos do
Código de Processo Civil, em tudo que não seja
estabelecido no presente Código.
Artigo 129.º
Incidente de assistência
1 - É admitido em processo de impugnação o incidente de assistência nos casos seguintes:
a) Intervenção do substituto nas impugnações deduzidas pelo substituído e vice-versa;
b) Intervenção do responsável subsidiário
nas impugnações deduzidas pelo contribuinte.
2 - A sentença produzirá caso julgado face ao assistente relativamente ao objecto da impugnação.
Artigo 130.º
Admissão do incidente de habilitação
É admitido o incidente de habilitação quando, no
decurso do processo judicial, falecer o impugnante e o sucessor
pretenda impor a sua posição processual.
SECÇÃO VIII
Da impugnação dos actos de autoliquidação,
substituição tributária e pagamentos por conta
Artigo 131.º
Impugnação em caso de autoliquidação
1 - Em caso de erro na autoliquidação, a
impugnação será obrigatoriamente precedida de
reclamação graciosa dirigida ao dirigente do
órgão periférico regional da
administração tributária, no prazo de 2 anos
após a apresentação da declaração.
2 - Em caso de indeferimento expresso ou tácito da
reclamação, o contribuinte poderá impugnar, no
prazo de 30 dias, a liquidação que efectuou, contados,
respectivamente, a partir da notificação do indeferimento
ou da formação da presunção do
indeferimento tácito.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores,
quando o seu fundamento for exclusivamente matéria de direito e
a autoliquidação tiver sido efectuada de acordo com
orientações genéricas emitidas pela
administração tributária, o prazo para a
impugnação não depende de reclamação
prévia, devendo a impugnação ser apresentada no
prazo do n.º 1 do artigo 102.º
Artigo 132.º
Impugnação em caso de retenção na fonte
1 - A retenção na fonte é susceptível de
impugnação por parte do substituto em caso de erro na
entrega de imposto superior ao retido.
2 - O imposto entregue a mais será descontado nas entregas
seguintes da mesma natureza a efectuar no ano do pagamento indevido.
3 - Caso não seja possível a correcção
referida no número anterior, o substituto que quiser impugnar
reclamará graciosamente para o órgão
periférico regional da administração
tributária competente no prazo de 2 anos a contar do termo do
prazo nele referido.
4 - O disposto no número anterior aplica-se à
impugnação pelo substituído da
retenção que lhe tiver sido efectuada, salvo quando a
retenção tiver a mera natureza de pagamento por conta do
imposto devido a final.
5 - Caso a reclamação graciosa seja expressa ou
tacitamente indeferida, o contribuinte poderá impugnar, no prazo
de 30 dias, a entrega indevida nos mesmos termos que do acto da
liquidação.
6 - À impugnação em caso de retenção
na fonte aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo anterior.
Artigo 133.º
Impugnação em caso de pagamento por conta
1 - O pagamento por conta é susceptível de
impugnação judicial com fundamento em erro sobre os
pressupostos da sua existência ou do seu quantitativo quando
determinado pela administração tributária.
2 - A impugnação do pagamento por conta depende de
prévia reclamação graciosa para o
órgão periférico local da
administração tributária competente, no prazo de
30 dias após o pagamento indevido.
3 - Caso a reclamação seja expressamente indeferida, o
contribuinte poderá impugnar, no prazo de 30 dias, o acto nos
mesmos termos que do acto de liquidação.
4 - Decorridos 90 dias após a sua apresentação sem
que tenha sido indeferida, considera-se a reclamação
tacitamente deferida.
Artigo 134.º
Objecto da impugnação
1 - Os actos de fixação dos valores patrimoniais podem
ser impugnados, no prazo de 90 dias após a sua
notificação ao contribuinte, com fundamento em qualquer
ilegalidade.
2 - Constitui motivo de ilegalidade, além da
preterição de formalidades legais, o erro de facto ou de
direito na fixação.
3 - As incorrecções nas inscrições
matriciais dos valores patrimoniais podem ser objecto de
impugnação judicial, no prazo de 30 dias, desde que o
contribuinte tenha solicitado previamente a correcção da
inscrição junto da entidade competente e esta a recuse ou
não se pronuncie no prazo de 90 dias a partir do pedido.
4 - À impugnação referida no número
anterior aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 111.º
5 - O pedido de correcção da inscrição nos
termos do número anterior pode ser apresentado a todo o tempo.
6 - O prazo da impugnação referida no n.º 3 conta-se
a partir da notificação da recusa ou do termo do prazo
para apreciação do pedido.
7 - A impugnação referida neste artigo não tem
efeito suspensivo e só poderá ter lugar depois de
esgotados os meios graciosos previstos no procedimento de
avaliação.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 15/2001, de 05 de Junho Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 433/99, de 26 de Outubro
CAPÍTULO III
Dos processos de acção cautelar
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 135.º
Providências cautelares
1 - São admitidas em processo judicial tributário as
seguintes providências cautelares avulsas a favor da
administração tributária:
a) O arresto;
b) O arrolamento.
2 - A impugnação dos actos de apreensão de bens,
quando a eles houver lugar segundo as leis tributárias, e de
outras providências cautelares adoptadas, nos termos da lei, pela
administração tributária é regulada pelo
disposto no presente capítulo.
SECÇÃO II
Do arresto
Artigo 136.º
Requisitos do arresto
1 - O representante da Fazenda Pública pode requerer arresto de
bens do devedor de tributos ou do responsável solidário
ou subsidiário quando ocorram, simultaneamente, as
circunstâncias seguintes:
a) Haver fundado receio da diminuição de garantia de cobrança de créditos tributáveis;
b) O tributo estar liquidado ou em fase de liquidação.
2 - Nos tributos periódicos considera-se que o tributo
está em fase de liquidação a partir do final do
ano civil ou de outro período de tributação a que
os respectivos rendimentos se reportem.
3 - Nos impostos de obrigação única, o imposto
considera-se em fase de liquidação a partir do momento da
ocorrência do facto tributário.
4 - O representante da Fazenda Pública alegará os factos
que demonstrem o tributo ou a sua provável existência e os
fundamentos do receio de diminuição de garantias de
cobrança de créditos tributários, relacionando,
também, os bens que devem ser arrestados, com as
menções necessárias ao arresto.
5 - As circunstâncias referidas na alínea a) do n.º 1
presumem-se no caso de dívidas por impostos que o devedor ou
responsável esteja obrigado a reter ou a repercutir a terceiros
e não haja entregue nos prazos legais.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 15/2001, de 05 de Junho Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 433/99, de 26 de Outubro
Artigo 137.º
Caducidade
1 - O arresto fica sem efeito com o pagamento da dívida, ou
quando, no processo de liquidação do ou dos tributos para
cuja garantia é destinado, se apure até ao fim do ano
posterior àquele em que se efectuou não haver lugar a
qualquer acto tributário e, ainda, se, a todo o tempo, for
prestada garantia nos termos previstos no presente Código.
2 - O arresto fica igualmente sem efeito quando, tendo sido decretado
na pendência de procedimento de inspecção
tributária, a entidade inspeccionada não for notificada
do relatório de inspecção no prazo de 90 dias a
contar da data do seu decretamento, a menos que, findo este
período, ainda não tenha terminado o prazo legal para a
conclusão daquele procedimento de inspecção, com
as eventuais prorrogações legais, caso em que o arresto
fica sem efeito no termo deste último prazo legal.
3 - O arresto caducará ainda na medida do que exceder o montante
suficiente para garantir o tributo, juros compensatórios
liquidados e o acrescido relativo aos seis meses posteriores.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 15/2001, de 05 de Junho
- Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 433/99, de 26 de Outubro
- 2ª versão: Lei n.º 15/2001, de 05 de Junho
Artigo 138.º
Competência para o arresto
Tem competência para o arresto o tribunal tributário de
1.ª instância da área do órgão
periférico local competente para a execução dos
créditos que se pretendam garantir.
Artigo 139.º
Regime do arresto
Ao regime do arresto aplica-se o disposto no Código de Processo
Civil em tudo o que não for especialmente regulado nesta
secção.
SECÇÃO III
Do arrolamento
Artigo 140.º
Requisitos do arrolamento
Havendo fundado receio de extravio ou de dissipação de
bens ou de documentos conexos com obrigações
tributárias, pode ser requerido pelo representante da Fazenda
Pública o seu arrolamento.
Artigo 141.º
Competência para o arrolamento
O processo de arrolamento é da competência do tribunal
tributário de 1.ª instância da área da
residência, sede ou estabelecimento estável do
contribuinte.
Artigo 142.º
Regime do arrolamento
Ao regime do arrolamento aplica-se o disposto no Código de
Processo Civil, em tudo o que não for especialmente regulado
nesta secção.
SECÇÃO IV
Da apreensão
Artigo 143.º
Impugnação da apreensão
1 - É admitida a impugnação judicial dos actos de
apreensão de bens praticados pela administração
tributária, no prazo de 15 dias a contar do levantamento do
auto.
2 - A impugnação da apreensão de bens reveste-se
sempre de carácter urgente, precedendo as diligências
respectivas a quaisquer outros actos judiciais não urgentes.
3 - É competente para o conhecimento da impugnação
o tribunal tributário de 1.ª instância da área
em que a apreensão tiver sido efectuada.
4 - Tem legitimidade para a impugnação prevista neste
artigo o proprietário ou detentor dos bens apreendidos.
5 - Sempre que as leis tributárias exijam a
notificação dos actos de apreensão às
pessoas referidas no número anterior, o prazo da
impugnação conta-se a partir dessa
notificação.
6 - Estando pendente processo contra-ordenacional, a decisão
judicial da impugnação do acto de apreensão faz
caso julgado, considerando-se sempre definitiva a
libertação dos bens e meios de transporte,
independentemente da decisão quanto às coimas.
7 - A regularização da situação
tributária do arguido na pendência do processo de
impugnação extingue este.
SECÇÃO V
Da impugnação das providências cautelares adoptadas pela administração tributária
Artigo 144.º
Impugnação das providências cautelares adoptadas pela administração tributária
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, as
providências cautelares adoptadas pela
administração tributária são
impugnáveis no prazo de 15 dias após a sua
realização ou o seu conhecimento efectivo pelo
interessado, quando posterior, com fundamento em qualquer ilegalidade.
2 - A impugnação é apresentada no tribunal
tributário de 1.ª instância da área do
serviço da administração tributária que
tiver adoptado a providência cautelar.
3 - A impugnação das providências cautelares
reveste-se sempre de carácter urgente, precedendo as
diligências respectivas a quaisquer outros actos judiciais
não urgentes.
4 - No requerimento, deve o contribuinte invocar as razões de
facto e de direito que justificam a anulação total ou
parcial da providência cautelar.
5 - Antes da decisão, é obrigatoriamente ouvida a
administração tributária sobre a necessidade e
legalidade da providência.
6 - A impugnação das providências cautelares
adoptadas pela administração tributária não
tem efeitos suspensivos, devendo, no entanto, até à
decisão a administração tributária
abster-se da prática de actos que possam comprometer os efeitos
úteis do processo.
CAPÍTULO IV
Acção para o reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributária
Artigo 145.º
Reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributária
1 - As acções para obter o reconhecimento de um direito
ou interesse legalmente protegido em matéria tributária
podem ser propostas por quem invoque a titularidade do direito ou
interesse a reconhecer.
2 - O prazo da instauração da acção
é de 4 anos após a constituição do direito
ou o conhecimento da lesão do interessado.
3 - As acções apenas podem ser propostas sempre que esse
meio processual for o mais adequado para assegurar uma tutela plena,
eficaz e efectiva do direito ou interesse legalmente protegido.
4 - As acções seguem os termos do processo de
impugnação, considerando-se na posição de
entidade que praticou o acto a que tiver competência para decidir
o pedido.
CAPÍTULO V
Dos meios processuais acessórios
Artigo 146.º
Meios processuais acessórios
1 - Para além do meio previsto no artigo seguinte, são
admitidos no processo judicial tributário os meios processuais
acessórios de intimação para a consulta de
documentos e passagem de certidões, de produção
antecipada de prova e de execução dos julgados, os quais
serão regulados pelo disposto nas normas sobre o processo nos
tribunais administrativos.
2 - O prazo de execução espontânea das
sentenças e acórdãos dos tribunais
tributários conta-se a partir da data em que o processo tiver
sido remetido ao órgão da administração
tributária competente para a execução, podendo o
interessado requerer a remessa no prazo de 8 dias após o
trânsito em julgado da decisão.
3 - Cabe aos tribunais tributários de 1.ª instância a
apreciação das questões referidas no presente
artigo.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 433/99, de 26 de Outubro
Artigo 146.º-A
Processo especial de derrogação do dever de sigilo bancário
1 - O processo especial de derrogação do dever de sigilo
bancário aplica-se às situações legalmente
previstas de acesso da administração tributária
à informação bancária para fins fiscais.
2 - O processo especial previsto no número anterior reveste as seguintes formas:
a) Recurso interposto pelo contribuinte;
b) Pedido de autorização da administração tributária.
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro
Artigo 146.º-B
Tramitação do recurso interposto pelo contribuinte
1 - O contribuinte que pretenda recorrer da decisão da
administração tributária que determina o acesso
directo à informação bancária que lhe diga
respeito deve justificar sumariamente as razões da sua
discordância em requerimento apresentado no tribunal
tributário de 1.ª instância da área do seu
domicílio fiscal.
2 - A petição referida no número anterior deve ser
apresentada no prazo de 10 dias a contar da data em que foi notificado
da decisão, independentemente da lei atribuir à mesma
efeito suspensivo ou devolutivo.
3 - A petição referida no número anterior
não obedece a formalidade especial, não tem de ser
subscrita por advogado e deve ser acompanhada dos respectivos elementos
de prova, que devem revestir natureza exclusivamente documental.
4 - O director-geral dos Impostos ou o director-geral das
Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo são
notificados para, querendo, deduzirem oposição no prazo
de 10 dias, a qual deve ser acompanhada dos respectivos elementos de
prova.
5 - As regras dos números precedentes aplicam-se, com as
necessárias adaptações, ao recurso previsto no
artigo 89.º-A da Lei Geral Tributária.
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro
Artigo 146.º-C
Tramitação do pedido de autorização da administração tributária
1 - Quando a administração tributária pretenda
aceder à informação bancária referente a
familiares do contribuinte ou de terceiros com ele relacionados, pode
requerer ao tribunal tributário de 1.ª instância da
área do domicílio fiscal do visado a respectiva
autorização.
2 - O pedido de autorização não obedece a
formalidade especial e deve ser acompanhado pelos respectivos elementos
de prova.
3 - O visado é notificado para, querendo, deduzir
oposição no prazo de 10 dias, a qual deve ser acompanhada
dos respectivos elementos de prova.
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro
Artigo 146.º-D
Processo urgente
1 - Os processos referidos nos artigos 146.º-B e 146.º-C são tramitados como processos urgentes.
2 - A decisão judicial deve ser proferida no prazo de 90 dias a
contar da data de apresentação do requerimento inicial.
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro
CAPÍTULO VI
Da intimação para um comportamento
Artigo 147.º
Intimação para um comportamento
1 - Em caso de omissão, por parte da administração
tributária, do dever de qualquer prestação
jurídica susceptível de lesar direito ou interesse
legítimo em matéria tributária, poderá o
interessado requerer a sua intimação para o cumprimento
desse dever junto do tribunal tributário competente.
2 - O presente meio só é aplicável quando, vistos
os restantes meios contenciosos previstos no presente Código,
ele for o meio mais adequado para assegurar a tutela plena, eficaz e
efectiva dos direitos ou interesses em causa.
3 - No requerimento dirigido ao tribunal tributário de 1.ª
instância deve o requerente identificar a omissão, o
direito ou interesse legítimo violado ou lesado ou
susceptível de violação ou lesão e o
procedimento ou procedimentos a praticar pela
administração tributária para os efeitos previstos
no n.º 1.
4 - A administração tributária
pronunciar-se-á sobre o requerimento do contribuinte no prazo de
15 dias, findos os quais o juiz resolverá, intimando, se for
caso disso, a administração tributária a
reintegrar o direito, reparar a lesão ou adoptar a conduta que
se revelar necessária, que poderá incluir a
prática de actos administrativos, no prazo que considerar
razoável, que não poderá ser inferior a 30 nem
superior a 120 dias.
5 - A decisão judicial especificará os actos a praticar
para integral cumprimento do dever referido no n.º 1.
6 - O disposto no presente artigo aplica-se, com as
adaptações necessárias, às
providências cautelares a favor do contribuinte ou demais
obrigados tributários, devendo o requerente invocar e provar o
fundado receio de uma lesão irreparável do requerente a
causar pela actuação da administração
tributária e a providência requerida.
TÍTULO IV
Da execução fiscal
CAPÍTULO I
Disposições gerais
SECÇÃO I
Do âmbito
Artigo 148.º
Âmbito da execução fiscal
1 - O processo de execução fiscal abrange a cobrança coerciva das seguintes dívidas:
a) Tributos, incluindo impostos aduaneiros, especiais e extrafiscais,
taxas, demais contribuições financeiras a favor do
Estado, adicionais cumulativamente cobrados, juros e outros encargos
legais;
b) Coimas e outras sanções pecuniárias fixadas em
decisões, sentenças ou acórdãos relativos a
contra-ordenações tributárias, salvo quando
aplicadas pelos tribunais comuns.
2 - Poderão ser igualmente cobradas mediante processo de
execução fiscal, nos casos e termos expressamente
previstos na lei:
a) Outras dívidas ao Estado e a outras pessoas colectivas de
direito público que devam ser pagas por força de acto
administrativo;
b) Reembolsos ou reposições.
SECÇÃO II
Da competência
Artigo 149.º
Órgão da execução fiscal
Considera-se, para efeito do presente Código,
órgão da execução fiscal o serviço
periférico local da administração
tributária onde deva legalmente correr a execução
ou, quando esta deva correr nos tribunais comuns, o tribunal competente.
Artigo 150.º
Competência territorial
É competente para a execução fiscal o
órgão da execução fiscal do
domicílio ou sede do devedor, da situação dos bens
ou da liquidação, salvo tratando-se de coima fiscal e
respectivas custas, caso em que será competente o
órgão da execução fiscal da área
onde tiver corrido o processo da sua aplicação.
Artigo 151.º
Competência dos tribunais tributários
1 - Compete ao tribunal tributário de 1.ª instância
da área onde correr a execução, depois de ouvido o
Ministério Público nos termos do presente Código,
decidir os incidentes, os embargos, a oposição, incluindo
quando incida sobre os pressupostos da responsabilidade
subsidiária, a graduação e
verificação de créditos e as
reclamações dos actos materialmente administrativos
praticados pelos órgãos da execução fiscal.
2 - O disposto no presente artigo não se aplica quando a
execução fiscal deva correr nos tribunais comuns, caso em
que cabe a estes tribunais o integral conhecimento das questões
referidas no número anterior.
SECÇÃO III
Da legitimidade
SUBSECÇÃO I
Da legitimidade dos exequentes
Artigo 152.º
Legitimidade dos exequentes
1 - Tem legitimidade para promover a execução das
dívidas referidas no artigo 148.º o órgão da
execução fiscal.
2 - Quando a execução fiscal correr nos tribunais comuns,
a legitimidade para promoção da execução
é, nos termos da lei, do Ministério Público.
SUBSECÇÃO II
Da legitimidade dos executados
Artigo 153.º
Legitimidade dos executados
1 - Podem ser executados no processo de execução fiscal
os devedores originários e seus sucessores dos tributos e demais
dívidas referidas no artigo 148.º, bem como os garantes que
se tenham obrigado como principais pagadores, até ao limite da
garantia prestada.
2 - O chamamento à execução dos
responsáveis subsidiários depende da
verificação de qualquer das seguintes
circunstâncias:
a) Inexistência de bens penhoráveis do devedor e seus sucessores;
b) Fundada insuficiência, de acordo com os elementos constantes
do auto de penhora e outros de que o órgão da
execução fiscal disponha, do património do devedor
para a satisfação da dívida exequenda e acrescido.
Artigo 154.º
Legitimidade do cabeça-de-casal
Se, no decurso do processo de execução, falecer o
executado, são válidos todos os actos praticados pelo
cabeça-de-casal independentemente da habilitação
de herdeiros nos termos do presente Código.
Artigo 155.º
Partilha entre sucessores
1 - Tendo-se verificado a partilha entre os sucessores da pessoa que no
título figurar como devedor, o órgão da
execução fiscal ordenará, para efeito de
citação dos herdeiros, a destrinça da parte que
cada um deles deva pagar.
2 - Em relação a cada devedor será processada guia
ou documento equivalente em triplicado, com a indicação
de que foi passada nos termos deste artigo, servindo um dos exemplares
de recibo ao contribuinte.
3 - Para efeito dos números anteriores, quando quem realizar a
citação verificar que o executado faleceu,
prestará informação em que declare:
a) No caso de ter havido partilhas, os herdeiros e as suas quotas hereditárias;
b) Não tendo havido partilhas, os herdeiros, caso sejam conhecidos, e se está pendente inventário.
4 - No caso da alínea a) do número anterior será
mandado citar cada um dos herdeiros para pagar o que proporcionalmente
lhe competir na dívida exequenda e, no da alínea b),
citar-se-á, respectivamente, consoante esteja ou não a
correr inventário, o cabeça-de-casal ou qualquer dos
herdeiros para pagar toda a dívida sob cominação
de penhora em quaisquer bens da herança, fazendo-se a
citação dos herdeiros incertos por editais.
Artigo 156.º
Falência do executado
Se o funcionário ou a pessoa que deva realizar o acto
verificarem que o executado foi declarado em estado de falência,
o órgão da execução fiscal ordenará
que a citação se faça na pessoa do
liquidatário judicial.
Artigo 157.º
Reversão contra terceiros adquirentes de bens
1 - Na falta ou insuficiência de bens do originário
devedor ou dos seus sucessores e se se tratar de dívida com
direito de sequela sobre bens que se tenham transmitido a terceiros,
contra estes reverterá a execução, salvo se a
transmissão se tiver realizado por venda em processo a que a
Fazenda Pública devesse ser chamada a deduzir os seus direitos.
2 - Os terceiros só respondem pelo imposto relativo aos bens
transmitidos e apenas estes podem ser penhorados na
execução, a não ser que aqueles nomeiem outros
bens em sua substituição e o órgão da
execução fiscal considere não haver
prejuízo.
Artigo 158.º
Reversão contra possuidores
1 - Se, nos impostos sobre a propriedade mobiliária ou
imobiliária, se verificar que a dívida liquidada em nome
do actual possuidor, fruidor ou proprietário dos bens respeita a
um período anterior ao início dessa posse,
fruição ou propriedade, a execução
reverterá, nos termos da lei, contra o antigo possuidor, fruidor
ou proprietário.
2 - Se, nas execuções referidas no número
anterior, se verificar que os títulos de cobrança foram
processados em nome do antigo possuidor, fruidor ou
proprietário, o funcionário ou outra pessoa que deva
realizar a citação informará quem foi o possuidor,
fruidor ou proprietário dos bens durante o período a que
respeita a dívida exequenda, para que o órgão da
execução fiscal o mande citar, se for caso disso, segundo
as leis tributárias.
Artigo 159.º
Reversão no caso de substituição tributária
No caso de substituição tributária e na falta ou
insuficiência de bens do devedor, a execução
reverterá contra os responsáveis subsidiários.
Artigo 160.º
Reversão no caso de pluralidade de responsáveis subsidiários
1 - Quando a execução reverta contra responsáveis
subsidiários, o órgão da execução
fiscal mandá-los-á citar todos, depois de obtida
informação no processo sobre as quantias por que
respondem.
2 - A falta de citação de qualquer dos
responsáveis não prejudica o andamento da
execução contra os restantes.
3 - Se o pagamento não for efectuado dentro do prazo ou
decaírem na oposição deduzida, os
responsáveis subsidiários suportarão, além
das custas a que tenham dado causa, as que forem devidas pelos
originários devedores.
Artigo 161.º
Reversão da execução contra funcionários
1 - Os funcionários que intervierem no processo ficarão
subsidiariamente responsáveis, pela importância das
dívidas que não puderam ser cobradas, por qualquer dos
seguintes actos, desde que dolosamente praticados:
a) Quando, por terem dado causa à instauração
tardia da execução, por passarem mandado para penhora
fora do prazo legal ou por não o terem cumprido atempadamente,
não forem encontrados bens suficientes ao executado ou aos
responsáveis;
b) Quando, sendo conhecidos bens penhoráveis, lavrarem auto de diligência a testar a sua inexistência;
c) Quando possibilitem um novo estado de insolvência por
não informarem nas execuções declaradas em falhas
que os devedores ou responsáveis adquiriram posteriormente bens
penhoráveis.
2 - A responsabilidade subsidiária do funcionário
só poderá ser exercida após
condenação em processo disciplinar pelos factos referidos
no número anterior.
SECÇÃO IV
Dos títulos executivos
Artigo 162.º
Espécies de títulos executivos
Só podem servir de base à execução fiscal os seguintes títulos executivos:
a) Certidão extraída do título de cobrança relativa a tributos e outras receitas do Estado;
b) Certidão de decisão exequível proferida em processo de aplicação das coimas;
c) Certidão do acto administrativo que determina a dívida a ser paga;
d) Qualquer outro título a que, por lei especial, seja atribuída força executiva.
Artigo 163.º
Requisitos dos títulos executivos
1 - São requisitos essenciais dos títulos executivos:
a) Menção da entidade emissora ou promotora da execução;
b) Assinatura da entidade emissora ou promotora da
execução, por chancela nos termos do presente
Código ou, preferencialmente, através de
aposição de assinatura electrónica qualificada;
c) Data em que foi emitido;
d) Nome e domicílio do ou dos devedores;
e) Natureza e proveniência da dívida e indicação, por extenso, do seu montante.
2 - No título executivo deve ainda indicar-se a data a partir da
qual são devidos juros de mora e a importância sobre que
incidem, devendo, na sua falta, esta indicação ser
solicitada à entidade competente.
3 - Os títulos executivos são emitidos por via
electrónica e, quando provenientes de entidades externas, devem,
preferencialmente, ser entregues à administração
tributária por transmissão electrónica de dados,
valendo nesse caso como assinatura a certificação de
acesso.
4 - A aposição da assinatura electrónica
qualificada deve ser realizada de acordo com os requisitos legais e
regulamentares exigíveis pelo Sistema de
Certificação Electrónica do Estado -
Infra-Estrutura de Chaves Públicas.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro
- Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 433/99, de 26 de Outubro
- 2ª versão: Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro
Artigo 164.º
Elementos que acompanham o título executivo
A entidade promotora da execução pode juntar ao
título executivo, se o entender necessário, uma nota de
que conste o resumo da situação que serviu de base
à instauração do processo.
SECÇÃO V
Das nulidades processuais
Artigo 165.º
Nulidades. Regime
1 - São nulidades insanáveis em processo de execução fiscal:
a) A falta de citação, quando possa prejudicar a defesa do interessado;
b) A falta de requisitos essenciais do título executivo, quando não puder ser suprida por prova documental.
2 - As nulidades dos actos têm por efeito a
anulação dos termos subsequentes do processo que deles
dependam absolutamente, aproveitando-se as peças úteis ao
apuramento dos factos.
3 - Se o respectivo representante tiver sido citado, a nulidade por
falta de citação do inabilitado por prodigalidade
só invalidará os actos posteriores à penhora.
4 - As nulidades mencionadas são de conhecimento oficioso e
podem ser arguidas até ao trânsito em julgado da
decisão final.
SECÇÃO VI
Dos incidentes e impugnações
Artigo 166.º
Incidentes da instância e impugnações
1 - São admitidos no processo de execução fiscal os seguintes incidentes:
a) Embargos de terceiros;
b) Habilitação de herdeiros;
c) Apoio judiciário.
2 - À impugnação da genuinidade de qualquer
documento aplica-se o disposto no n.º 4 do artigo 115.º
Artigo 167.º
Incidente de embargos de terceiros
O incidente dos embargos de terceiros, quando não forem
liminarmente indeferidos na parte que não estiver regulada no
presente Código, rege-se pelas disposições
aplicáveis à oposição à
execução.
Artigo 168.º
Incidente de habilitação de herdeiros
1 - No caso de falecimento do executado, será informado no
processo quem são os herdeiros, nos termos do n.º 3 do
artigo 155.º
2 - O disposto no número anterior aplica-se à
habilitação das sucessões do embargante e do
credor reclamante de créditos.
SECÇÃO VII
Da suspensão, interrupção e extinção do processo
Artigo 169.º
Suspensão da execução. Garantias
1 - A execução ficará suspensa até à
decisão do pleito em caso de reclamação graciosa,
a impugnação judicial ou recurso judicial que tenham por
objecto a legalidade da dívida exequenda desde que tenha sido
constituída garantia nos termos do artigo 195.º ou prestada
nos termos do artigo 199.º ou a penhora garanta a totalidade da
quantia exequenda e do acrescido, o que será informado no
processo pelo funcionário competente.
2 - Se não houver garantia constituída ou prestada, nem
penhora, ou os bens penhorados não garantirem a dívida
exequenda e acrescido, será ordenada a notificação
do executado para prestar a garantia referida no número anterior
dentro do prazo de 15 dias.
3 - Se a garantia não for prestada nos termos do número
anterior, proceder-se-á de imediato à penhora.
4 - O executado que não der conhecimento da existência de
processo que justifique a suspensão da execução
responderá pelas custas relativas ao processado posterior
à penhora.
5 - Se for recebida a oposição à execução, aplicar-se-á o disposto nos n.os 1, 2 e 3.
6 - O disposto no presente artigo não se aplica às dívidas de recursos próprios comunitários.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 433/99, de 26 de Outubro
Artigo 170.º
Dispensa da prestação de garantia
1 - Quando a garantia possa ser dispensada nos termos previstos na lei,
deve o executado requerer a dispensa ao órgão da
execução fiscal no prazo referido no n.º 2 do artigo
anterior.
2 - Caso o fundamento da dispensa da garantia seja superveniente ao
termo daquele prazo, deve a dispensa ser requerida no prazo de 30 dias
após a sua ocorrência.
3 - O pedido a dirigir ao órgão da execução
fiscal deve ser fundamentado de facto e de direito e instruído
com a prova documental necessária.
4 - O pedido de dispensa de garantia será resolvido no prazo de 10 dias após a sua apresentação.
Artigo 171.º
Indemnização em caso de garantia indevida
1 - A indemnização em caso de garantia bancária ou
equivalente indevidamente prestada será requerida no processo em
que seja controvertida a legalidade da dívida exequenda.
2 - A indemnização deve ser solicitada na
reclamação, impugnação ou recurso ou em
caso de o seu fundamento ser superveniente no prazo de 30 dias
após a sua ocorrência.
Artigo 172.º
Suspensão da execução em virtude de acção judicial sobre os bens penhorados
A acção judicial que tenha por objecto a propriedade ou
posse dos bens penhorados suspende a execução quanto a
esses bens, sem prejuízo de continuar noutros bens.
Artigo 173.º
Suspensão da execução nos órgãos da execução fiscal deprecado
A suspensão da execução poderá decretar-se
no órgão da execução fiscal deprecado, se
este dispuser dos elementos necessários e aí puder ser
efectuada a penhora.
Artigo 174.º
Impossibilidade da deserção
1 - A interrupção do processo de execução
fiscal nunca dá causa à deserção.
2 - O executado será notificado quando a execução prossiga a requerimento do sub-rogado.
Artigo 175.º
Prescrição ou duplicação de colecta
A prescrição ou duplicação da colecta
serão conhecidas oficiosamente pelo juiz se o
órgão da execução fiscal que anteriormente
tenha intervido o não tiver feito.
Artigo 176.º
Extinção do processo
1 - O processo de execução fiscal extingue-se:
a) Por pagamento da quantia exequenda e do acrescido;
b) Por anulação da dívida ou do processo;
c) Por qualquer outra forma prevista na lei.
2 - Nas execuções por coimas ou outras
sanções pecuniárias o processo executivo
extingue-se também:
a) Por morte do infractor;
b) Por amnistia da contra-ordenação;
c) Pela prescrição das coimas e sanções acessórias;
d) Pela anulação da decisão condenatória em processo de revisão.
Artigo 177.º
Prazo de extinção da execução
A extinção da execução
verificar-se-á dentro de um ano contado da
instauração, salvo causas insuperáveis,
devidamente justificadas.
CAPÍTULO II
Do processo
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 178.º
Coligação de exequentes
1 - A administração tributária pode coligar-se, em
processo de execução, às
instituições do sistema de solidariedade e
segurança social.
2 - A coligação é decidida pelos membros do Governo competentes ou por aqueles em quem estes delegarem.
3 - O processo de execução é instaurado e instruído pelo maior credor.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 15/2001, de 05 de Junho Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 433/99, de 26 de Outubro
Artigo 179.º
Apensação de execuções
1 - Correndo contra o mesmo executado várias
execuções, nos termos deste Código, serão
apensadas, oficiosamente ou a requerimento dele, quando se encontrarem
na mesma fase.
2 - A apensação será feita à mais adiantada dessas execuções.
3 - A apensação não se fará quando possa
prejudicar o cumprimento de formalidades especiais ou, por qualquer
outro motivo, possa comprometer a eficácia da
execução.
4 - Proceder-se-á à desapensação sempre
que, em relação a qualquer das execuções
apensadas, se verifiquem circunstâncias de que possa resultar
prejuízo para o andamento das restantes.
Artigo 180.º
Efeito do processo de recuperação da empresa e de falência na execução fiscal
1 - Proferido o despacho judicial de prosseguimento da
acção de recuperação da empresa ou
declarada falência, serão sustados os processos de
execução fiscal que se encontrem pendentes e todos os que
de novo vierem a ser instaurados contra a mesma empresa, logo
após a sua instauração.
2 - O tribunal judicial competente avocará os processos de
execução fiscal pendentes, os quais serão
apensados ao processo de recuperação ou ao processo de
falência, onde o Ministério Público
reclamará o pagamento dos respectivos créditos pelos
meios aí previstos, se não estiver constituído
mandatário especial.
3 - Os processos de execução fiscal, antes de remetidos
ao tribunal judicial, serão contados, fazendo-se neles o
cálculo dos juros de mora devidos.
4 - Os processos de execução fiscal avocados serão
devolvidos no prazo de 8 dias, quando cesse o processo de
recuperação ou logo que finde o de falência.
5 - Se a empresa, o falido ou os responsáveis
subsidiários vierem a adquirir bens em qualquer altura, o
processo de execução fiscal prossegue para
cobrança do que se mostre em dívida à Fazenda
Pública, sem prejuízo das obrigações
contraídas por esta no âmbito do processo de
recuperação, bem como sem prejuízo da
prescrição.
6 - O disposto neste artigo não se aplica aos créditos
vencidos após a declaração de falência ou
despacho de prosseguimento da acção de
recuperação da empresa, que seguirão os termos
normais até à extinção da
execução.
Artigo 181.º
Deveres tributários do liquidatário judicial da falência
1 - Declarada a falência, o liquidatário judicial
requererá, no prazo de 10 dias a contar da
notificação da sentença, a citação
pessoal dos chefes dos serviços periféricos locais da
área do domicílio fiscal do falido ou onde possua bens ou
onde exista qualquer estabelecimento comercial ou industrial que lhe
pertença, para, no prazo de 15 dias, remeterem certidão
das dívidas do falido à Fazenda Pública,
aplicando-se o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 80.º do
presente Código.
2 - No prazo de 10 dias a contar da notificação da
sentença que tiver declarado a falência ou da
citação que lhe tenha sido feita em processo de
execução fiscal, requererá o liquidatário
judicial, sob pena de incorrer em responsabilidade subsidiária,
a avocação dos processos em que o falido seja executado
ou responsável e que se encontrem pendentes nos
órgãos da execução fiscal do seu
domicílio, e daqueles onde tenha bens ou exerça
comércio ou indústria, a fim de serem apensados ao
processo de falência.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 433/99, de 26 de Outubro
Artigo 182.º
Impossibilidade da declaração de falência
1 - Em processo de execução fiscal não pode ser
declarada a falência ou insolvência do executado.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e da
prossecução da execução fiscal contra os
responsáveis solidários ou subsidiários, quando os
houver, o órgão da execução fiscal, em caso
de concluir pela inexistência ou fundada insuficiência dos
bens penhoráveis do devedor para o pagamento da dívida
exequenda e acrescido, comunicará o facto ao representante do
Ministério Público competente para que apresente o pedido
da declaração da falência no tribunal competente,
sem prejuízo da possibilidade de apresentação do
pedido por mandatário especial.
Artigo 183.º
Garantia. Local da prestação. Levantamento
1 - Se houver lugar a qualquer forma de garantia, esta será
prestada junto do tribunal tributário competente ou do
órgão da execução fiscal onde pender o
processo respectivo, nos termos estabelecidos no presente
Código.
2 - A garantia poderá ser levantada oficiosamente ou a
requerimento de quem a haja prestado, logo que no processo que a
determinou tenha transitado em julgado decisão favorável
ao garantido ou haja pagamento da dívida.
3 - O levantamento pode ser total ou parcial consoante o conteúdo da decisão ou o pagamento efectuado.
4 - Para o levantamento da garantia não é exigida prova de quitação com a Fazenda Pública.
5 - Se o levantamento for requerido pelos sucessores de quem tenha
prestado a caução, deverão estes provar essa
qualidade e que se encontra pago ou assegurado o imposto devido pela
transmissão da quantia ou valores a levantar.
Artigo 183.º-A
Caducidade da garantia
(Revogado pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro.)
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro
- Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: Lei n.º 15/2001, de 05 de Junho
- 2ª versão: Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro
Artigo 184.º
Registo das execuções fiscais
1 - O registo dos processos será efectuado:
a) Nas relações que acompanham as certidões de dívidas ao Estado ou em livro de modelo a aprovar;
b) No livro, de modelo a aprovar, de outras execuções ou
então nas relações que acompanham as
certidões;
c) No livro, de modelo a aprovar, das cartas precatórias recebidas.
2 - Os registos serão efectuados por ordem numérica e
cronológica anual, podendo ser processados por meios
informáticos.
3 - As relações a organizar pelas diversas entidades
conterão colunas próprias para a inserção
do número do processo e averbamento de arquivo, tal como consta
dos livros de registo.
4 - Os livros terão termo de abertura e de encerramento
assinados pelo órgão da execução fiscal,
que também rubricará todas as folhas depois de numeradas,
podendo fazê-lo por chancela.
Artigo 185.º
Formalidades das diligências
1 - No processo de execução fiscal, as diligências
a solicitar a outros tribunais ou autoridades sê-lo-ão por
simples ofício ou por outros meios simplificados previstos na
legislação processual civil, salvo nos seguintes casos,
em que se empregará carta precatória:
a) Para citação;
b) Para penhora, que não seja de dinheiro ou outros valores
depositados à ordem de qualquer autoridade nas
instituições de crédito;
c) Para cada um dos aludidos actos e termos subsequentes;
d) Para inquirição ou declarações.
2 - No procedimento de execução informatizado, todos os
actos e diligências do procedimento são efectuados pelo
titular do órgão competente para a execução
fiscal, sem prejuízo da solicitação referida no
número anterior, quando se revele mais eficaz para a
cobrança da dívida.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- DL n.º 238/2006, de 20 de Dezembro Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 433/99, de 26 de Outubro
Artigo 186.º
Carta precatória extraída de execução
1 - Na carta precatória extraída de
execução que possa ser paga no órgão da
execução fiscal deprecado indicar-se-á a
proveniência e montante da dívida a data em que
começaram a vencer-se juros de mora e a importância das
custas contadas no órgão da execução fiscal
deprecante até à data da expedição,
juntando-se, se for caso disso, cópia da nota referida no
presente Código.
2 - A carta só será devolvida depois de contadas as custas.
3 - Poderá não ter lugar o envio de carta
precatória se for mais vantajoso para a execução e
o órgão da execução fiscal a ser deprecado
fizer parte da área do órgão regional em que se
integre o órgão da execução fiscal
deprecante.
4 - Nos casos referidos no n.º 3 as diligências serão
efectuadas pelo próprio órgão da
execução fiscal deprecante ou pelo funcionário em
quem este, com autorização do órgão
periférico regional da administração
tributária, tenha delegado essa competência.
5 - Nos processos informatizados, a emissão da carta
precatória, quando a ela haja lugar, resulta de procedimento
electrónico onde fica registado o acto de emissão pelo
órgão deprecante e todos os actos praticados no
órgão deprecado, operando este directamente no processo.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- DL n.º 238/2006, de 20 de Dezembro Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 433/99, de 26 de Outubro
Artigo 187.º
Carta rogatória
1 - A carta rogatória será acompanhada de uma nota em que
se indique a natureza da dívida, o tempo a que respeita e o
facto que a originou.
2 - Quando se levantem dúvidas sobre a expedição
de carta rogatória, o órgão da
execução fiscal consultará, nos termos da lei, os
serviços competentes do Ministério dos Negócios
Estrangeiros.
SECÇÃO II
Da instauração e citação
Artigo 188.º
Instauração e autuação da execução
1 - Instaurada a execução, mediante despacho a lavrar no
ou nos respectivos títulos executivos ou em
relação destes, no prazo de 24 horas após o
recebimento e efectuado o competente registo, o órgão da
execução fiscal ordenará a citação
do executado.
2 - Serão autuadas conjuntamente todas as certidões de
dívidas que se encontrem no órgão da
execução fiscal à data da
instauração e que tenham sido extraídas contra o
mesmo devedor.
3 - Nos processos informatizados, a instauração é
efectuada electronicamente, com a emissão do título
executivo, sendo de imediato efectuada a citação.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- DL n.º 238/2006, de 20 de Dezembro Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 433/99, de 26 de Outubro
Artigo 189.º
Efeitos e função das citações
1 - A citação comunicará ao devedor os prazos para
oposição à execução e para requerer
o pagamento em prestações ou a dação em
pagamento.
2 - Até ao termo do prazo de oposição à
execução pode o executado, se ainda o não tiver
feito anteriormente nos termos das leis tributárias, requerer o
pagamento em prestações.
3 - O executado poderá ainda, dentro mesmo do prazo e em
alternativa, requerer a dação em pagamento nos termos da
secção V do presente capítulo.
4 - O pedido de dação em pagamento poderá, no
entanto, ser cumulativo com o do pagamento em prestações,
ficando este suspenso até aquele ser decidido pelo ministro ou
órgão executivo competente.
5 - Se os bens oferecidos em dação não forem
suficientes para o pagamento da dívida exequenda, pode o
excedente beneficiar do pagamento em prestações nos
termos do presente título.
6 - Caso se vençam as prestações pelo não
pagamento de qualquer delas ou logo que notificado o indeferimento do
pedido do pagamento em prestações ou da
dação em pagamento, prossegue de imediato o processo de
execução.
7 - Se o executado só for citado posteriormente, o prazo
referido no n.º 2 conta-se a partir da citação.
8 - Nos casos de suspensão da instância, pela
pendência de reclamação graciosa,
impugnação, recurso judicial ou oposição
sobre o objecto da dívida exequenda, pode o executado, no prazo
de 15 dias após a notificação da decisão
neles proferida, requerer o pagamento em prestações ou
solicitar a dação em pagamento.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 433/99, de 26 de Outubro
Artigo 190.º
Formalidades das citações
1 - A citação deve conter os elementos previstos nas
alíneas a), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 163.º do
presente Código ou, em alternativa, ser acompanhada de
cópia do título executivo.
2 - A citação é sempre acompanhada da nota
indicativa do prazo para oposição, para pagamento em
prestações ou dação em pagamento, nos
termos do presente título.
3 - Quando a citação for por mandado,
entregar-se-á ao executado uma nota nos termos do número
anterior, de tudo se lavrando certidão, que será assinada
pelo citando e pelo funcionário encarregado da diligência.
4 - Quando, por qualquer motivo, a pessoa citada não assinar ou
a citação não puder realizar-se, intervirão
duas testemunhas, que assinarão se souberem e puderem
fazê-lo.
5 - A citação poderá ser feita na pessoa do legal
representante do executado, nos termos do Código de Processo
Civil.
6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores,
só ocorre falta de citação quando o respectivo
destinatário alegue e demonstre que não chegou a ter
conhecimento do acto por motivo que lhe não foi imputável.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 433/99, de 26 de Outubro
Artigo 191.º
Citações por via postal
1 - Nos processos de execução fiscal cuja quantia
exequenda não exceda 250 unidades de conta, a
citação efectuar-se-á, mediante simples postal,
aplicando-se-lhe as regras do artigo anterior, com as
necessárias adaptações.
2 - O postal referido no número anterior será registado
quando a dívida exequenda for superior a 10 vezes a unidade de
conta.
3 - Nos casos não referidos nos números anteriores, bem
como nos de efectivação de responsabilidade
subsidiária, a citação será pessoal.
Artigo 192.º
Citações pessoal e edital
1 - As citações pessoais serão efectuadas nos termos do Código de Processo Civil.
2 - Sendo desconhecida a residência, prestada a
informação de que o interessado reside em parte incerta
ou devolvida a carta ou postal com a nota de não encontrado,
será solicitada, caso o órgão da
execução fiscal assim o entender,
confirmação das autoridades policiais ou municipais e
efectuada a citação ou notificação por meio
de éditos, nos termos do disposto neste artigo.
3 - O funcionário que verificar os factos previstos no
número anterior passará certidão, que fará
assinar pela pessoa de quem tenha recebido a informação
respectiva.
4 - Expedida carta precatória para citação e
verificada a ausência em parte incerta, compete à entidade
deprecante ordenar a citação edital, se for caso disso.
5 - As citações editais serão feitas por
éditos afixados no órgão da execução
fiscal da área da última residência do citando.
6 - Sendo as citações feitas nos termos e local do
número anterior, constarão dos éditos, conforme o
caso, a natureza dos bens penhorados, o prazo do pagamento e de
oposição e a data e o local designados para a venda,
sendo os mesmos afixados à porta da última
residência ou sede do citando e publicados em dois números
seguidos de um dos jornais mais lidos nesse local ou no da sede ou da
localização dos bens.
7 - Só haverá lugar a citação edital quando
for efectuada a penhora dos bens do executado e continuar a não
ser conhecida a sua residência, nos termos dos artigos 193.º
e 194.º
Artigo 193.º
Penhora e venda em caso de citação por postal
1 - Se a citação for efectuada mediante postal nos termos
do artigo 191.º, se este não vier devolvido ou, sendo
devolvido, não indicar a nova morada do executado,
proceder-se-á logo à penhora.
2 - Se, na diligência da penhora, houver possibilidade,
citar-se-á o executado pessoalmente, com a
informação de que, se não efectuar o pagamento ou
não deduzir oposição no prazo de 30 dias,
será designado dia para a venda.
3 - Se não for conhecida a morada do executado,
proceder-se-á à citação edital, nos termos
do artigo anterior.
4 - A venda não poderá ter lugar antes de decorridos 30
dias sobre o termo do prazo da oposição à
execução e será comunicada nos termos dos
números anteriores.
Artigo 194.º
Citação no caso de o citando não ser encontrado
1 - Nas execuções de valor superior a 250 unidades de
conta, quando o executado não for encontrado, o
funcionário encarregado da citação
começará por averiguar se é conhecida a actual
morada do executado e se possui bens penhoráveis.
2 - Se ao executado não forem conhecidos bens penhoráveis
e não houver responsáveis solidários ou
subsidiários, lavrar-se-á certidão da
diligência, a fim de a dívida exequenda ser declarada em
falhas, sem prejuízo de quaisquer averiguações ou
diligências posteriores.
3 - Se forem encontrados bens penhoráveis, proceder-se-á
logo à penhora, seguindo-se as diligências previstas nos
n.os 2 e seguintes do artigo 193.º
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 3-B/2000, de 04 de Abril Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 433/99, de 26 de Outubro
SECÇÃO III
Garantias especiais
Artigo 195.º
Constituição de hipoteca legal ou penhor
1 - Quando o interesse da eficácia da cobrança o torne
recomendável, o órgão da execução
fiscal pode constituir hipoteca legal ou penhor.
2 - A hipoteca legal é constituída com o pedido de
registo à conservatória competente, que é
efectuado por via electrónica, sempre que possível.
3 - (Revogado pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro.)
4 - Para efeitos do n.º 2, os funcionários do
órgão da execução fiscal gozam de
prioridade de atendimento na conservatória em termos
idênticos aos dos advogados ou solicitadores.
5 - O penhor será constituído por auto lavrado pelo
funcionário competente na presença do executado ou, na
ausência deste, perante funcionário com poderes de
autoridade pública, notificando-se, nesse caso, o devedor nos
termos previstos para a citação.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 433/99, de 26 de Outubro
SECÇÃO IV
Do pagamento em prestações
Artigo 196.º
Pagamento em prestações e outras medidas
1 - As dívidas exigíveis em processo executivo
poderão ser pagas em prestações mensais e iguais,
mediante requerimento a dirigir, no prazo de oposição, ao
órgão da execução fiscal.
2 - O disposto no número anterior não é
aplicável às dívidas de recursos próprios
comunitários e às dívidas resultantes da falta de
entrega, dentro dos respectivos prazos legais, de imposto retido na
fonte ou legalmente
repercutido a terceiros, salvo em caso de falecimento do executado,
contando-se nesse caso o prazo para o requerimento do pagamento a
partir da citação nos
termos do n.º 4 do artigo 155.º
3 - É excepcionalmente admitida a possibilidade de pagamento em
prestações das dívidas referidas no número
anterior, requerido no prazo de oposição, sem
prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional ou criminal que
ao caso couber, quando esteja em aplicação plano de
recuperação económica de que decorra a
imprescindibilidade da medida, desde que se preveja a
substituição dos administradores e gerentes
responsáveis pela não entrega das
prestações tributárias em causa.
4 - Independentemente dos requisitos do número anterior, sem
prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional ou criminal que
ao caso couber, é ainda
admitida a possibilidade de pagamento em prestações,
mediante requerimento a apresentar no prazo da oposição e
desde que se demonstre a dificuldade financeira excepcional e
previsíveis consequências económicas gravosas,
não podendo o número das prestações mensais
exceder 12 e o valor de qualquer delas ser inferior a 1 unidade de
conta no momento da autorização.
5 - O pagamento em prestações pode ser autorizado desde
que se verifique que o executado, pela sua situação
económica, não pode solver a dívida de uma
só vez, não devendo o número das
prestações em caso algum exceder 36 e o valor de qualquer
delas ser inferior a 1 unidade de conta no momento da
autorização.
6 - Nos casos em que se demonstre notória dificuldade financeira
e previsíveis consequências económicas para os
devedores, poderá ser alargado o número de
prestações mensais até 5 anos, se a dívida
exequenda exceder 500 unidades de conta no momento da
autorização, não podendo então nenhuma
delas ser inferior a 10 unidades da conta.
7 - A importância a dividir em prestações
não compreende os juros de mora, que continuam a vencer-se em
relação à dívida exequenda incluída
em cada prestação e até integral pagamento, os
quais serão incluídos na guia passada pelo
funcionário para pagamento conjuntamente com a
prestação.
8 - Poderão beneficiar do regime previsto neste artigo os
terceiros que assumam a dívida, ainda que o seu pagamento em
prestações se encontre autorizado, desde que se
verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
a) Obtenham autorização do devedor ou provem interesse legítimo;
b) Prestem garantia através de um dos meios previstos no n.º 1 do artigo 199.º
9 - A assunção da dívida nos termos do
número anterior não exonera o antigo devedor, respondendo
este solidariamente com o novo devedor, e, em caso de incumprimento, o
processo de execução fiscal prosseguirá os seus
termos contra o novo devedor.
10 - O despacho de aceitação de assunção de
dívida e das garantias previstas na alínea b) do n.º
7 poderá determinar a extinção das garantias
constituídas e ou apresentadas pelo antigo devedor.
11 - O novo devedor ficará sub-rogado nos direitos referidos no
n.º 1 do artigo 92.º após a
regularização da dívida, nos termos e
condições previstos no presente artigo.
12 - O disposto neste artigo não poderá aplicar-se a nenhum caso de pagamento por sub-rogação.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 433/99, de 26 de Outubro
Artigo 197.º
Entidade competente para autorizar as prestações
1 - A competência para autorização de pagamento em
prestações é do órgão da
execução fiscal.
2 - Quando o valor da dívida exequenda for superior a 500
unidades de conta, essa competência é do
órgão periférico regional, que poderá
proceder à sua delegação em funcionário
qualificado.
Artigo 198.º
Requisitos do pedido
1 - No requerimento para pagamento em prestações o
executado indicará a forma como se propõe efectuar o
pagamento e os fundamentos da proposta.
2 - Os pedidos, devidamente instruídos com todas as
informações de que se disponha, serão apreciados
no prazo de 15 dias após a recepção ou, no mesmo
prazo, remetidos para sancionamento superior, devendo o pagamento da
primeira prestação ser efectuado no mês seguinte
àquele em que for notificado o despacho.
Artigo 199.º
Garantias
1 - Caso não se encontre já constituída garantia,
com o pedido deverá o executado oferecer garantia idónea,
a qual consistirá em garantia bancária,
caução, seguro-caução ou qualquer meio
susceptível de assegurar os créditos do exequente.
2 - A garantia idónea referida no número anterior
poderá consistir, ainda, a requerimento do executado e mediante
concordância da administração tributária, em
penhor ou hipoteca voluntária, aplicando-se o disposto no artigo
195.º, com as necessárias adaptações.
3 - Se o executado considerar existirem os pressupostos da
isenção da prestação de garantia,
deverá invocá-los e prová-los na
petição.
4 - Valerá como garantia para os efeitos do número
anterior a penhora já feita sobre os bens necessários
para assegurar o pagamento da dívida exequenda e acrescido ou a
efectuar em bens nomeados para o efeito pelo executado no prazo
referido no n.º 6.
5 - A garantia será prestada pelo valor da dívida
exequenda, juros de mora até ao termo do prazo de pagamento
limite de 5 anos e custas a contar até à data do pedido,
acrescida de 25% da soma daqueles valores.
6 - As garantias referidas no n.º 1 serão
constituídas para cobrir todo o período de tempo que foi
concedido para efectuar o pagamento, acrescido de três meses, e
serão apresentadas no prazo de 15 dias a contar da
notificação que autorizar as prestações,
salvo no caso de garantia que pela sua natureza justifique a
ampliação do prazo até 30 dias,
prorrogáveis por mais 30, em caso de circunstâncias
excepcionais.
7 - Após o decurso dos prazos referidos no número
anterior sem que tenha sido prestada a garantia nem declarada a sua
isenção, fica sem efeito a autorização para
pagar a dívida em prestações.
8 - É competente para apreciar as garantias a prestar nos termos
do presente artigo a entidade competente para autorizar o pagamento em
prestações.
9 - Em caso de diminuição significativa do valor dos bens
que constituem a garantia, o órgão da
execução fiscal ordenará ao executado que a
reforce, em prazo a fixar entre 15 e 45 dias, com a
cominação prevista no n.º 7 deste artigo.
10 - A garantia poderá ser reduzida, oficiosamente ou a
requerimento dos contribuintes, à medida que os pagamentos forem
efectuados e se tornar manifesta a desproporção entre o
montante daquela e a dívida restante.
Artigo 200.º
Consequências da falta de pagamento
1 - A falta de pagamento de qualquer das prestações
importa o vencimento imediato das seguintes, prosseguindo o processo de
execução fiscal os seus normais termos até
à extinção.
2 - A entidade que tiver prestado a garantia será citada para,
no prazo de 30 dias, efectuar o pagamento da dívida ainda
existente e acrescido até ao montante da garantia prestada, sob
pena de ser executada no processo.
3 - No processo far-se-ão constar os bens que foram dados em garantia.
SECÇÃO VDa dação em pagamento
Artigo 201.º
Dação em pagamento, requisitos
1 - Nos processos de execução fiscal o executado ou
terceiro podem, no prazo de oposição, requerer ao
ministro ou órgão executivo de quem dependa a
administração tributária legalmente competente
para a liquidação e cobrança da dívida a
extinção da dívida exequenda e acrescido, com a
dação em pagamento de bens móveis ou
imóveis, nas condições seguintes:
a) Descrição pormenorizada dos bens dados em pagamento;
b) Os bens dados em pagamento não terem valor superior à
dívida exequenda e acrescido, salvo os casos de se demonstrar a
possibilidade de imediata utilização dos referidos bens
para fins de interesse público ou social, ou de a
dação se efectuar no âmbito do processo conducente
à celebração de acordo de
recuperação de créditos do Estado.
2 - Apresentado o requerimento, o órgão da
execução fiscal enviará ao dirigente máximo
do serviço, no prazo de 10 dias, cópia do requerimento,
bem como o resumo do processo e dos encargos que incidam sobre os bens,
com conhecimento, no mesmo prazo, ao imediato superior
hierárquico, quando exista.
3 - Recebido o processo, o dirigente máximo do serviço
poderá remetê-lo para despacho do ministro competente, com
fundamento no desinteresse da dação, ou solicitar a
avaliação dos bens oferecidos em pagamento,
através de uma comissão cuja constituição
será promovida pelo órgão de
execução fiscal, que presidirá, e dois louvados
por ele designados que serão, no caso de bens imóveis,
peritos avaliadores das listas regionais e, no caso de bens
móveis, pessoas com especialização técnica
adequada, devendo a comissão efectuar a avaliação
no prazo máximo de 30 dias após ser determinada a sua
realização.
4 - Em situações de especial complexidade técnica,
o dirigente máximo do serviço solicitará a
avaliação dos bens, conforme os casos, à
Direcção-Geral do Património do Estado, à
Direcção-Geral do Tesouro e ao Instituto de Gestão
do Crédito Público ou a entidade especializada designada
por despacho do Ministro das Finanças.
5 - A avaliação é efectuada pelo valor de mercado
dos bens, tendo em conta a maior ou menor possibilidade da sua
realização.
6 - As despesas efectuadas com as avaliações referidas
nos n.os 3 e 4 entram em regra de custas do processo de
execução fiscal, devendo o devedor efectuar o respectivo
preparo no prazo de 5 dias a contar da data da
notificação, sob pena de não prosseguimento do
pedido.
7 - Reunidos os elementos referidos nos números anteriores, o
processo será remetido para despacho ao ministro ou ao
órgão executivo competente, que poderá, antes de
decidir, determinar a junção de outros elementos no prazo
de 10 dias, sob pena de o pedido não ter seguimento, salvo se o
atraso não for imputável ao contribuinte.
8 - O despacho que autorizar a dação em pagamento
definirá os termos de entrega dos bens oferecidos, podendo
seleccionar, entre os propostos, os bens a entregar em cumprimento da
dívida exequenda e acrescido.
9 - Em caso de aceitação da dação em
pagamento de bens de valor superior à dívida exequenda e
acrescido, o despacho que a autoriza constitui, a favor do devedor, um
crédito no montante desse excesso, a utilizar em futuros
pagamentos de impostos ou outras prestações
tributárias, na aquisição de bens ou de
serviços no prazo de 5 anos ou no pagamento de rendas, desde que
as receitas correspondentes estejam sob a administração
do ministério ou órgão executivo por onde corra o
processo de dação.
10 - O crédito previsto no número anterior é
intransmissível e impenhorável e a sua
utilização depende da prévia
comunicação, no prazo de 30 dias, à entidade a
quem deva ser efectuado o pagamento.
11 - Em caso de cessação de actividade, o devedor pode
requerer à administração tributária, nos 60
dias posteriores, o pagamento em numerário do montante referido
no n.º 9, que só lhe será concedido se fizer prova
da inexistência de dívidas tributárias
àquela entidade.
12 - A dação em pagamento operar-se-á através de auto lavrado no processo.
13 - Na dação em pagamento de bens imóveis lavrar-se-á um auto por cada prédio.
14 - O auto referido nos números anteriores valerá, para
todos os efeitos, como título de transmissão.
15 - O executado poderá desistir da dação em
pagamento até 5 dias após a notificação do
despacho ministerial, mediante o integral pagamento da totalidade da
dívida exequenda e acrescido, incluindo as custas das
avaliações a que se referem os n.os 3 e 5 do presente
artigo.
16 - Autorizada a dação em pagamento,
seguir-se-ão, na parte aplicável, as regras previstas nas
alíneas c) e d) do artigo 255.º deste Código.
17 - O terceiro a que se refere o n.º 1 só ficará
sub-rogado nos direitos da Fazenda Pública nos termos e
condições definidos nos artigos 91.º e 92.º do
presente Código.
18 - As despesas de avaliação, que compreendem os
salários e abonos de transporte dos membros da comissão
constituída por promoção do órgão de
execução fiscal, serão fixadas por portaria do
Ministro das Finanças.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 433/99, de 26 de Outubro
Artigo 202.º
Bens dados em pagamento
1 - No despacho que autorizar a dação, pode o ministro ou
órgão executivo competente determinar a venda, por
proposta em carta fechada, dos bens dados em pagamento, em prazo a
fixar.
2 - Em caso de urgência na venda dos bens, designadamente pelo
seu risco de desvalorização, ou de estes serem de valor
reduzido, ou quando seja essa a solução mais adequada
à continuidade da utilização produtiva dos bens,
pode o ministro ou órgão executivo competente determinar
que a venda seja efectuada por negociação particular.
3 - Pode também o ministro ou órgão executivo
competente autorizar os serviços sob a sua dependência a
locarem ou a onerarem, nos termos previstos na lei, os bens dados em
pagamento ou a com eles realizarem capital ou outras
prestações sociais.
4 - Os direitos emergentes da locação ou da
oneração referidas no n.º 3 só podem ser
penhorados em processo de execução fiscal.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 15/2001, de 05 de Junho Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 433/99, de 26 de Outubro
SECÇÃO VI
Da oposição
Artigo 203.º
Prazo de oposição à execução
1 - A oposição deve ser deduzida no prazo de 30 dias a contar:
a) Da citação pessoal ou, não a tendo havido, da primeira penhora;
b) Da data em que tiver ocorrido o facto superveniente ou do seu conhecimento pelo executado.
2 - Havendo vários executados, os prazos correrão independentemente para cada um deles.
3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1,
considera-se superveniente não só o facto que tiver
ocorrido posteriormente ao prazo da oposição, mas ainda
aquele que, embora ocorrido antes, só posteriormente venha ao
conhecimento do executado, caso em que deverá ser este a provar
a superveniência.
4 - A oposição deve ser deduzida até à
venda dos bens, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo
257.º
5 - O órgão da execução fiscal
comunicará o pagamento da dívida exequenda ao tribunal
tributário de 1.ª instância onde pender a
oposição, para efeitos da sua extinção.
Artigo 204.º
Fundamentos da oposição à execução
1 - A oposição só poderá ter algum dos seguintes fundamentos:
a) Inexistência do imposto, taxa ou contribuição
nas leis em vigor à data dos factos a que respeita a
obrigação ou, se for o caso, não estar autorizada
a sua cobrança à data em que tiver ocorrido a respectiva
liquidação;
b) Ilegitimidade da pessoa citada por esta não ser o
próprio devedor que figura no título ou seu sucessor ou,
sendo o que nele figura, não ter sido, durante o período
a que respeita a dívida exequenda, o possuidor dos bens que a
originaram, ou por não figurar no título e não ser
responsável pelo pagamento da dívida;
c) Falsidade do título executivo, quando possa influir nos termos da execução;
d) Prescrição da dívida exequenda;
e) Falta da notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade;
f) Pagamento ou anulação da dívida exequenda;
g) Duplicação de colecta;
h) Ilegalidade da liquidação da dívida exequenda,
sempre que a lei não assegure meio judicial de
impugnação ou recurso contra o acto de
liquidação;
i) Quaisquer fundamentos não referidos nas alíneas
anteriores, a provar apenas por documento, desde que não
envolvam apreciação da legalidade da
liquidação da dívida exequenda, nem representem
interferência em matéria de exclusiva competência da
entidade que houver extraído o título.
2 - A oposição nos termos da alínea h), que
não seja baseada em mera questão de direito,
reger-se-á pelas disposições relativas ao processo
de impugnação.
Artigo 205.º
Duplicação de colecta
1 - Haverá duplicação de colecta para efeitos do
artigo anterior quando, estando pago por inteiro um tributo, se exigir
da mesma ou de diferente pessoa um outro de igual natureza, referente
ao mesmo facto tributário e ao mesmo período de tempo.
2 - A duplicação de colecta só poderá ser
alegada uma vez, salvo baseando-se em documento superveniente
demonstrativo do pagamento ou de nova liquidação.
3 - Alegada a duplicação, obter-se-á
informação sobre se este fundamento já foi
apreciado noutro processo e sobre as razões que originaram a
nova liquidação.
4 - Para efeitos dos números anteriores, a
alegação da duplicação de colecta
será de imediato anotada pelos serviços competentes da
administração tributária nos respectivos elementos
de liquidação.
Artigo 206.º
Requisitos da petição
Com a petição em que deduza a oposição, que
será elaborada em triplicado, oferecerá o executado todos
os documentos, arrolará testemunhas e requererá as demais
provas.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 433/99, de 26 de Outubro
Artigo 207.º
Local da apresentação da petição da oposição à execução
1 - A petição inicial será apresentada no
órgão da execução fiscal onde pender a
execução.
2 - Se tiver sido expedida carta precatória, a
oposição poderá ser deduzida no
órgão da execução fiscal deprecado,
devolvendo-se a carta, depois de contada, para seguimento da
oposição.
Artigo 208.º
Autuação da petição e remessa ao tribunal
1 - Autuada a petição, o órgão da
execução fiscal remeterá, no prazo de 20 dias, o
processo ao tribunal de 1.ª instância competente com as
informações que reputar convenientes.
2 - No referido prazo, salvo quando a lei atribua expressamente essa
competência a outra entidade, o órgão da
execução fiscal poderá pronunciar-se sobre o
mérito da oposição e revogar o acto que lhe tenha
dado fundamento.
Artigo 209.º
Rejeição liminar da oposição
1 - Recebido o processo, o juiz rejeitará logo a oposição por um dos seguintes fundamentos:
a) Ter sido deduzida fora do prazo;
b) Não ter sido alegado algum dos fundamentos admitidos no n.º 1 do artigo 204.º;
c) Ser manifesta a improcedência.
2 - Se o fundamento alegado for o da alínea i) do n.º 1 do
artigo 204.º, a oposição será também
rejeitada quando à petição se não juntem o
documento ou documentos necessários.
Artigo 210.º
Notificação da oposição ao representante da Fazenda Pública
Recebida a oposição, será notificado o
representante da Fazenda Pública para contestar no prazo de 10
dias, o qual poderá ser prorrogado por 30 dias quando haja
necessidade de obter informações ou aguardar resposta a
consulta feita a instância superior.
Artigo 211.º
Processamento da oposição. Alegações. Sentença
1 - Cumprido o disposto no artigo anterior, seguir-se-á o que
para o processo de impugnação se prescreve a seguir ao
despacho liminar.
2 - São admitidos os meios gerais de prova, salvo as
disposições especiais da lei tributária e sem
prejuízo do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo
204.º
Artigo 212.º
Suspensão de execução
A oposição suspende a execução, nos termos do presente Código.
Artigo 213.º
Devolução da oposição ao órgão da execução fiscal
Transitada em julgado a sentença que decidir a
oposição e pagas as custas, se forem devidas, será
o processo devolvido ao órgão da execução
fiscal para ser apensado ao processo da execução.
SECÇÃO VII
Da apreensão de bens
SUBSECÇÃO I
Do arresto
Artigo 214.º
Fundamentos do arresto. Conversão em penhora
1 - Havendo justo receio de insolvência ou de
ocultação ou alienação de bens, pode o
representante da Fazenda Pública junto do competente tribunal
tributário requerer arresto em bens suficientes para garantir a
dívida exequenda e o acrescido, com aplicação do
disposto pelo presente Código para o arresto no processo
judicial tributário.
2 - As circunstâncias referidas no número anterior
presumem-se no caso de dívidas por impostos que o executado
tenha retido ou repercutido a terceiros e não entregue nos
prazos legais.
3 - O arresto efectuado nos termos do número anterior ou antes
da instauração do processo de execução
será convertido em penhora se o pagamento não tiver sido
efectuado.
4 - Para efeitos de arresto ou penhora dos bens do contribuinte, pode
ser requerida às instituições bancárias
informação acerca do número das suas contas e
respectivos saldos.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 433/99, de 26 de Outubro
SUBSECÇÃO II
Da penhora
Artigo 215.º
Mandado para a penhora. Ocorrências anómalas Nomeação de bens à penhora
1 - Findo o prazo posterior à citação sem ter sido
efectuado o pagamento, o funcionário, independentemente de
despacho, passará mandado para penhora, que será cumprido
no prazo de 15 dias se outro não for designado pelo
órgão da execução fiscal ao assinar o
mandado.
2 - Se, no acto da penhora, o executado ou alguém em seu nome
declarar que os bens a penhorar pertencem a terceiros, deve o
funcionário exigir-lhes a declaração do
título por que os bens se acham em poder do executado e a
respectiva prova, efectuando-se a penhora em caso de dúvida.
3 - O direito de nomear bens à penhora considera-se sempre
devolvido ao exequente, mas o órgão da
execução fiscal poderá admiti-la, nos termos da
lei, nos bens indicados pelo executado, desde que daí não
resulte prejuízo.
Artigo 216.º
Execução contra autarquia local ou outra pessoa de direito público
1 - Se o executado for alguma autarquia local ou outra entidade de
direito público, empresa pública,
associação pública, pessoa colectiva de utilidade
pública administrativa ou instituição de
solidariedade social, remeter-se-á aos respectivos
órgãos de representação ou gestão
certidão da importância em dívida e acrescido, a
fim de promoverem o seu pagamento ou a inclusão da verba
necessária no primeiro orçamento, desde que não
tenha sido efectuado o pagamento nem deduzida oposição no
prazo posterior à citação.
2 - A ineficácia das diligências referidas no
número anterior não impede a penhora em bens dela
susceptíveis.
Artigo 217.º
Extensão da penhora
A penhora será feita somente nos bens suficientes para o
pagamento da dívida exequenda e do acrescido, mas, quando o
produto dos bens penhorados for insuficiente para o pagamento da
execução, esta prosseguirá em outros bens.
Artigo 218.º
Levantamento da penhora. Bens penhoráveis em execução fiscal
1 - No processo de recuperação da empresa e quando a
medida for extensiva aos credores em idênticas
circunstâncias da Fazenda Pública, o juiz poderá
levantar a penhora, a requerimento do gestor judicial, fundamentado nos
interesses da recuperação, com parecer favorável
da comissão de credores, bem como no processo de falência.
2 - Sempre que possível, o levantamento da penhora depende da sua substituição por garantia idónea.
3 - Podem ser penhorados pelo órgão da
execução fiscal os bens apreendidos por qualquer
tribunal, não sendo a execução, por esse motivo,
sustada nem apensada.
Artigo 219.º
Bens prioritariamente a penhorar
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do presente artigo, a
penhora começa pelos bens cujo valor pecuniário seja de
mais fácil realização e se mostre adequado ao
montante do crédito do exequente.
2 - Tratando-se de dívida com privilégio, e na falta de
bens a que se refere o número anterior, a penhora começa
pelos bens a que este respeitar, se ainda pertencerem ao executado e
sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 157.º
3 - (Revogado pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro.)
4 - Caso a dívida tenha garantia real onerando bens do devedor
por estes começará a penhora que só
prosseguirá noutros bens quando se reconheça a
insuficiência dos primeiros para conseguir os fins da
execução.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 433/99, de 26 de Outubro
Artigo 220.º
Coima fiscal e responsabilidade de um dos cônjuges. Penhora de bens comuns do casal
Na execução para cobrança de coima fiscal ou com
fundamento em responsabilidade tributária exclusiva de um dos
cônjuges, podem ser imediatamente penhorados bens comuns,
devendo, neste caso, citar-se o outro cônjuge para requerer a
separação judicial de bens, prosseguindo a
execução sobre os bens penhorados se a
separação não for requerida no prazo de 30 dias ou
se se suspender a instância por inércia ou
negligência do requerente em promover os seus termos processuais.
Artigo 221.º
Formalidade de penhora de móveis
Na penhora de móveis observar-se-á designadamente o seguinte:
a) Os bens serão efectivamente apreendidos e entregues a um
depositário idóneo, salvo se puderem ser removidos, sem
inconveniente, para os serviços ou para qualquer depósito
público;
b) O depositário é escolhido pelo funcionário, podendo a escolha recair no executado;
c) Na penhora lavrar-se-á um auto que será lido em voz
alta e assinado pelo depositário ou por duas testemunhas, onde
se registe o dia, hora e local da diligência, se mencione o valor
da execução, se relacionem os bens por verbas numeradas,
se indique o seu estado de conservação e valor aproximado
e se refiram as obrigações e responsabilidades a que fica
sujeito o depositário a quem será entregue uma
cópia;
d) Se o executado estiver presente e se recuse a assinar, mencionar-se-á o facto.
Artigo 222.º
Formalidades da penhora de veículos automóveis de aluguer
1 - Quando a penhora recair sobre o veículo automóvel
licenciado para o exercício da indústria de transporte de
aluguer, será também apreendida a respectiva
licença, desde que a sua transmissão seja permitida por
lei especial, caducando aquela com a venda dos veículos.
2 - O órgão da execução fiscal
comunicará a venda às autoridades competentes para efeito
de eventual concessão de nova licença.
Artigo 223.º
Formalidade da penhora de dinheiro ou de valores depositados
1 - A penhora de dinheiro ou de outros valores depositados será
precedida de informação do funcionário competente
sobre a identidade do depositário, a quantia ou os objectos
depositados e o valor presumível destes.
2 - A instituição detentora do depósito penhorado
deve comunicar ao órgão da execução fiscal
o saldo da conta ou contas objecto de penhora na data em que esta se
considere efectuada.
3 - Salvo nos casos de depósitos existentes em
instituição de crédito competente, em que se
aplica o disposto no Código de Processo Civil, a penhora
efectua-se por meio de carta registada, com aviso de
recepção, dirigida ao depositário, devendo a
notificação conter ainda a indicação de que
as quantias depositadas nas contas referidas nos números
anteriores ficam indisponíveis desde a data da penhora, salvo
nos casos previstos na lei.
4 - Verificando-se novas entradas, o depositário
comunicá-las-á ao órgão da
execução fiscal, para que este, imediatamente, ordene a
penhora ou o informe da sua desnecessidade.
5 - Quando, por culpa do depositário, não for
possível cobrar a dívida exequenda e o acrescido,
incorrerá ele em responsabilidade subsidiária.
6 - Além das coisas que obrigatoriamente são depositadas
em instituição de crédito competente,
poderão também ser ali guardadas outras, desde que isso
se mostre conveniente.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 433/99, de 26 de Outubro
Artigo 224.º
Formalidades da penhora de créditos
1 - A penhora de créditos será feita por meio de auto,
nomeando-se depositário o devedor ou o seu legítimo
representante, e com observância das seguintes regras:
a) Do auto constará se o devedor reconhece a
obrigação, a data em que se vence, as garantias que a
acompanham e quaisquer outras circunstâncias que possam
interessar à execução;
b) O devedor, se reconhecer a obrigação imediata de pagar
ou não houver prazo para o pagamento, depositará o
crédito em operações de tesouraria, à ordem
do órgão da execução fiscal, no prazo de 30
dias a contar da penhora, e, se o não fizer, será
executado pela importância respectiva, no próprio
processo;
c) Se reconhecer a obrigação de pagar, mas tiver a seu
favor prazo de pagamento, aguardar-se-á o seu termo,
observando-se seguidamente o disposto na alínea anterior;
d) O devedor será advertido na notificação de que não se exonera pagando directamente ao credor;
e) Se negar a obrigação, no todo ou em parte, será
o crédito considerado litigioso, na parte não
reconhecida, e, como tal, será posto à venda por
três quartas partes do seu valor.
2 - No caso de litigiosidade do crédito penhorado, pode
também a Fazenda Pública promover a acção
declaratória, suspendendo-se entretanto a execução
se o executado não possuir outros bens penhoráveis.
Artigo 225.º
Formalidades da penhora de partes sociais ou de quotas em sociedade
1 - A penhora de parte social ou de quota em sociedade será
feita mediante auto em que se especificará o objecto da penhora
e o valor resultante do último balanço, nomeando-se
depositário um dos administradores, directores ou gerentes.
2 - Se não for possível indicar no auto da penhora o
valor do último balanço, será esse valor fixado
pelo órgão da execução fiscal antes da
venda.
Artigo 226.º
Formalidades de penhora de títulos de crédito emitidas por entidades públicas
Quando haja de penhorar-se um título de crédito emitido
por entidade pública, observar-se-á o seguinte:
a) Dar-se-á conhecimento aos serviços competentes de que não devem autorizar nem efectuar o pagamento;
b) No acto da penhora apreender-se-á o título;
c) Não sendo possível a apreensão, o
órgão da execução fiscal
providenciará no sentido de os serviços competentes lhe
remeterem segunda via do título e considerar nulo o seu
original;
d) Em seguida, o órgão da execução fiscal
promoverá a cobrança do título, fazendo entrar o
produto em conta da dívida exequenda e do acrescido, e, havendo
sobras, depositar-se-ão em operações de
tesouraria, para serem entregues ao executado.
Artigo 227.º
Formalidades da penhora de quaisquer abonos ou vencimentos
Se a penhora tiver de recair em quaisquer abonos ou vencimentos de
funcionários públicos ou empregados de pessoa colectiva
de direito público ou em salário de empregados de
empresas privadas ou de pessoas particulares, obedecerá
às seguintes regras:
a) Liquidada a dívida exequenda e o acrescido,
solicitar-se-ão os descontos à entidade encarregada de
processar as folhas, por carta registada com aviso de
recepção, ainda que aquela tenha a sede fora da
área do órgão da execução fiscal,
sendo os juros de mora contados até à data da
liquidação;
b) Os descontos, à medida que forem feitos, serão
depositados em operações de tesouraria, à ordem do
órgão da execução fiscal;
c) A entidade que efectuar o depósito enviará um duplicado da respectiva guia para ser junto ao processo.
Artigo 228.º
Penhora de rendimentos periódicos
1 - A penhora em rendimentos, tais como rendas, juros ou outras
prestações periódicas, terá trato sucessivo
pelos períodos bastantes para o pagamento da dívida
exequenda e do acrescido, nomeando-se depositário o respectivo
devedor.
2 - As importâncias vencidas serão depositadas em
operações de tesouraria, à ordem do
órgão periférico local da área da
residência do depositário mediante documento de
cobrança passado pelo funcionário, devendo ser enviado
duplicado da guia comprovativo do pagamento ao do órgão
da execução fiscal.
3 - A penhora a que se refere este artigo caduca de direito logo que
esteja extinta a execução, o que será comunicado
ao depositário.
Artigo 229.º
Formalidades da penhora de rendimentos
1 - Na penhora de rendimentos observar-se-á o seguinte:
a) No acto da penhora, notificar-se-á o devedor dos rendimentos
de que não ficará desonerado da obrigação
se pagar ao executado, o que se fará constar do auto;
b) Se o prédio não estiver arrendado à data da
penhora ou se o arrendamento findar entretanto, será o mesmo
prédio, ou a parte dele que ficar devoluta, arrendado no
processo, pela melhor oferta e por prazo não excedente a um ano,
renovável até ao pagamento da execução;
c) Se um imóvel impenhorável estiver ocupado
gratuitamente, ser-lhe-á atribuído, para efeitos de
penhora, uma renda mensal correspondente a 1/240 ou 1/180 do seu valor
patrimonial, conforme se trate, respectivamente, de prédio
rústico ou prédio urbano;
d) Se o estabelecimento comercial ou industrial, ou a concessão
mineira, cujo direito à exploração haja sido
penhorado, se encontrar paralisado, proceder-se-á à
cedência pela melhor oferta e por prazo não excedente a um
ano, renovável até ao pagamento da
execução;
e) Se o estabelecimento for concessão mineira, a penhora do
direito à exploração, referida na alínea
anterior, depende de autorização do ministro competente,
que a concederá no prazo de 30 dias;
f) Se os rendimentos penhorados não forem pagos no seu
vencimento, será o respectivo devedor executado no processo
pelas importâncias não depositadas.
2 - É aplicável à entrega dos rendimentos penhorados o disposto no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 230.º
Penhora de móveis sujeita a registo
1 - Quando a penhora de móveis estiver sujeita a registo,
será este imediatamente requerido pelo órgão da
execução fiscal, aplicando-se o n.º 4 do artigo
195.º
2 - O serviço competente efectuará o registo no prazo de
15 dias e, dentro deste prazo, remeterá o respectivo certificado
e a certidão de ónus, a fim de serem juntos ao processo.
3 - A penhora prevista neste artigo também pode ser realizada
por comunicação electrónica à
conservatória competente, nos termos previstos no Código
de Processo Civil.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 15/2001, de 05 de Junho
- Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro
- Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 433/99, de 26 de Outubro
- 2ª versão: Lei n.º 15/2001, de 05 de Junho
- 3ª versão: Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro
Artigo 231.º
Formalidades de penhora de imóveis
1 - Na penhora de imóveis lavrar-se-á um auto em
relação a cada prédio e observar-se-á o
seguinte:
a) Os bens penhorados serão entregues a um depositário
escolhido pelo funcionário competente, sob sua responsabilidade,
podendo a escolha recair no executado;
b) No auto, o funcionário competente deve, além dos
requisitos gerais, identificar o prédio, designando a sua
natureza rústica, urbana ou mista, a área aproximada,
coberta e livre, a situação, confrontações,
número de polícia e denominação,
havendo-os;
c) O auto será assinado pelo depositário ou por duas
testemunhas, quando este não souber ou não puder assinar,
sendo-lhe entregue uma relação dos bens penhorados, se a
pedir;
d) Feita no auto a anotação do artigo da matriz e do
valor patrimonial, será o mesmo apresentado na
conservatória do registo predial para, no prazo de quarenta e
oito horas, nele se indicar o número da descrição
predial ou se declarar que não está descrito;
e) Cumpridas as regras anteriores, observar-se-á o disposto no artigo 230.º
2 - A penhora de imóveis também pode ser realizada por
comunicação electrónica à
conservatória do registo predial, nos termos previstos no
Código de Processo Civil.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 15/2001, de 05 de Junho
- Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro
- Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 433/99, de 26 de Outubro
- 2ª versão: Lei n.º 15/2001, de 05 de Junho
- 3ª versão: Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro
Artigo 232.º
Formalidades da penhora do direito a bens indivisos
Da penhora que tiver por objecto o direito a uma parte de bens,
lavrar-se-á auto, no qual se indicará a quota do
executado, se identificarão os bens, se forem determinados, e os
condóminos, observando-se ainda as regras seguintes:
a) O depositário será escolhido pelo funcionário,
que preferirá o administrador dos bens, se o houver, podendo, na
falta deste, ser o próprio executado;
b) Obtidos os elementos indispensáveis junto do
órgão de execução fiscal e da
conservatória, será a penhora registada, se for caso
disso, e, depois de passados o certificado de registo e a
certidão de ónus, serão estes documentos juntos ao
processo;
c) Efectuada a penhora no direito e acção a
herança indivisa, e correndo inventário, o
órgão da execução fiscal comunicará
o facto ao respectivo tribunal e solicitar-lhe-á que
oportunamente informe quais os bens adjudicados ao executado, podendo,
neste caso, a execução ser suspensa por período
não superior a 1 ano;
d) A penhora transfere-se, sem mais, para os bens que couberem ao executado na partilha.
Artigo 233.º
Responsabilidade dos depositários
À responsabilidade dos depositários dos bens penhorados aplicar-se-ão as seguintes regras:
a) Para os efeitos da responsabilização do
depositário pelo incumprimento do dever de
apresentação de bens, aquele será executado pela
importância respectiva, no próprio processo, sem
prejuízo do procedimento criminal;
b) O depositário poderá ser oficiosamente removido pelo órgão da execução fiscal;
c) Na prestação de contas o órgão da
execução fiscal nomeará um perito, se for
necessário, e decidirá segundo o seu prudente
arbítrio.
Artigo 234.º
Penhora de direitos
É subsidiariamente aplicável à penhora de direitos
o disposto na lei para a penhora das coisas móveis e das coisas
imóveis.
Artigo 235.º
Levantamento da penhora
1 - (Revogado pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro.)
2 - A penhora não será levantada qualquer que seja o
tempo por que se mantiver parada a execução, ainda que o
motivo não seja imputável ao executado.
3 - Quando a execução tiver sido paga por terceiro
sub-rogado e o processo, por motivo que lhe seja imputável, se
encontre parado há mais de seis meses, a penhora poderá
ser levantada a requerimento do executado ou de qualquer credor.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 15/2001, de 05 de Junho
- Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 433/99, de 26 de Outubro
- 2ª versão: Lei n.º 15/2001, de 05 de Junho
Artigo 236.º
Inexistência de bens penhoráveis
1 - Se ao executado não forem encontrados bens
penhoráveis, o funcionário competente lavrará auto
de diligência, perante duas testemunhas idóneas que
ratifiquem o facto, devendo uma delas, sempre que possível, ser
o presidente da junta de freguesia.
2 - O auto será assinado pelas testemunhas, se souberem e puderem fazê-lo, e pelo funcionário competente.
3 - O órgão da execução fiscal
assegurar-se-á, por todos os meios ao seu alcance, incluindo a
consulta dos arquivos informáticos da
administração tributária, de que o executado
não possui bens penhoráveis.
SUBSECÇÃO IIIDos embargos de terceiro
Artigo 237.º
Função do incidente dos embargos de terceiro. Disposições aplicáveis
1 - Quando o arresto, a penhora ou qualquer outro acto judicialmente
ordenado de apreensão ou entrega de bens ofender a posse ou
qualquer outro direito incompatível com a
realização ou o âmbito da diligência, de que
seja titular um terceiro, pode este fazê-lo valer por meio de
embargos de terceiro.
2 - Os embargos são deduzidos junto do órgão da execução fiscal.
3 - O prazo para dedução de embargos de terceiro é
de 30 dias contados desde o dia em que foi praticado o acto ofensivo da
posse ou direito ou daquele em que o embargante teve conhecimento da
ofensa, mas nunca depois de os respectivos bens terem sido vendidos.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 433/99, de 26 de Outubro
Artigo 238.º
Eficácia do caso julgado
A decisão de mérito proferida nos embargos de terceiro
constitui caso julgado no processo de execução fiscal
quanto à existência e titularidade dos direitos invocados
por embargante e embargado.
SECÇÃO VIII
Da convocação dos credores e da verificação dos créditos
Artigo 239.º
Citação dos credores preferentes e do cônjuge
1 - Feita a penhora e junta a certidão de ónus,
serão citados os credores com garantia real, relativamente aos
bens penhorados, e o cônjuge do executado no caso previsto no
artigo 220.º ou quando a penhora incida sobre bens imóveis
ou bens móveis sujeitos a registo, sem o que a
execução não prosseguirá.
2 - Os credores desconhecidos, bem como os sucessores dos credores
preferentes, serão citados por anúncio e éditos de
20 dias.
Artigo 240.º
Convocação de credores
1 - Podem reclamar os seus créditos no prazo de 15 dias
após a citação nos termos do artigo anterior os
credores que gozem de garantia real sobre os bens penhorados.
2 - O crédito exequendo não carece de ser reclamado.
3 - O órgão da execução fiscal só
procede à convocação de credores quando dos autos
conste a existência de qualquer direito real de garantia.
4 - O disposto no número anterior não obsta a que o
credor com garantia real reclame espontaneamente o seu crédito
na execução, até à transmissão dos
bens penhorados.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro
- Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 433/99, de 26 de Outubro
- 2ª versão: Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro
Artigo 241.º
Citação do órgão da execução fiscal
1 - Se não se verificarem as circunstâncias do n.º 3
do artigo anterior, serão citados os chefes dos serviços
periféricos locais da área do domicílio fiscal da
pessoa a quem foram penhorados os bens e da situação dos
imóveis ou do estabelecimento comercial ou industrial onde
não corra o processo para, no prazo de 15 dias, apresentarem
certidão das dívidas que devam ser reclamadas.
2 - Se a certidão tiver de ser passada pelo serviço local
ou periférico da administração tributária
onde correr o processo, será junto a este, sem mais
formalidades, no prazo de 10 dias a contar da penhora.
3 - Às certidões e à citação a que
se refere este artigo é aplicável o disposto nos n.os 2,
3 e 4 do artigo 80.º do presente Código.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 433/99, de 26 de Outubro
Artigo 242.º
Citação edital dos credores desconhecidos e sucessores não habilitados dos preferentes
1 - Para a citação dos credores desconhecidos e
sucessores não habilitados dos preferentes afixar-se-á um
só edital no órgão da execução
fiscal onde correr a execução.
2 - Os anúncios serão publicados em dois números
seguidos de um dos jornais mais lidos no local da
execução ou no da sede ou da localização
dos bens.
3 - Se a quantia penhorada for inferior a 100 unidades de conta
publicar-se-á um único anúncio e, se for inferior
a 20 vezes esse valor, não haverá anúncio algum.
Artigo 243.º
Prazo de reclamação de créditos pelo representante da Fazenda Pública
O representante da Fazenda Pública junto do tribunal
tributário de 1.ª instância da área do
órgão da execução fiscal reclamará
os créditos no prazo de 25 dias a contar da data em que for
notificado.
Artigo 244.º
Realização da venda
1 - A venda realizar-se-á após o termo do prazo de reclamação de créditos.
2 - Pode ser suspensa mediante decisão fundamentada do
órgão da execução fiscal a
realização da venda caso o valor dos créditos
reclamados pelos credores referidos nos artigos 240.º e 242.º
for manifestamente superior ao da dívida exequenda e acrescido,
podendo a execução prosseguir em outros bens.
3 - No caso previsto no número anterior, a venda só se
realizará após o trânsito em julgado da
decisão de verificação e graduação
de créditos, caso desta resulte o valor dos créditos
reclamados aí referidos ser inferior ao montante da
dívida exequenda e acrescido.
Artigo 245.º
Verificação e graduação de créditos
1 - A verificação e graduação dos
créditos tem efeito suspensivo quanto ao seu objecto, sem
prejuízo do andamento da execução fiscal
até à venda dos bens.
2 - Havendo reclamações ou juntas as certidões
referidas no artigo 241.º, o processo será remetido ao
tribunal tributário de 1.ª instância para ulteriores
termos de verificação e graduação de
créditos acompanhado de cópia autenticada do processo
principal.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 15/2001, de 05 de Junho Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 433/99, de 26 de Outubro
Artigo 246.º
Disposições aplicáveis à reclamação de créditos
Na reclamação de créditos observar-se-ão as
disposições do Código de Processo Civil, mas
só é admissível prova documental.
Artigo 247.º
Devolução do processo de reclamação de
créditos ao órgão da execução fiscal
1 - Os processos que tiverem subido ao tribunal tributário de
1.ª instância para decisão da
verificação e graduação de créditos
serão devolvidos ao órgão da
execução fiscal.
2 - No caso de o tribunal tributário de 1.ª instância
não poder efectuar a liquidação por não
dispor dos elementos necessários, solicitá-los-á
ao órgão da execução fiscal para que lhes
forneça no prazo que fixar.
SECÇÃO IX
Da venda dos bens penhorados
Artigo 248.º
Regra geral
A venda é feita por meio de propostas em carta fechada, salvo quando diversamente se disponha na presente lei.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 15/2001, de 05 de Junho Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 433/99, de 26 de Outubro
Artigo 249.º
Publicidade da venda
1 - Determinada a venda, procede-se à respectiva
publicitação, mediante editais, anúncios e
divulgação através da Internet.
2 - Os editais são afixados, com a antecipação de
10 dias úteis, um na porta dos serviços do
órgão da execução fiscal e outro na porta
da sede da junta de freguesia em que os bens se encontrem.
3 - Tratando-se de prédios urbanos, afixa-se também um
edital na porta de cada um deles, com a mesma
antecipação.
4 - Os anúncios são publicados, com a
antecipação referida no n.º 2, num dos jornais mais
lidos no lugar da execução ou no da
localização dos bens.
5 - Em todos os meios de publicitação da venda
incluem-se, por forma que permita a sua fácil
compreensão, as seguintes indicações:
a) Designação do órgão por onde corre o processo;
b) Nome ou firma dos executados;
c) Identificação sumária dos bens;
d) Local, prazo e horas em que os bens podem ser examinados;
e) Valor base da venda;
f) Designação e endereço do órgão a quem devem ser entregues ou enviadas as propostas;
g) Data e hora limites para recepção das propostas;
h) Data, hora e local de abertura das propostas.
6 - Os bens devem estar patentes no local indicado pelo menos
até ao dia e hora limites para recepção das
propostas, sendo o depositário obrigado a mostrá-los a
quem pretenda examiná-los, durante as horas fixadas nos meios de
publicitação da venda.
7 - Os titulares do direito de preferência na
alienação dos bens são notificados do dia e hora
da entrega dos bens ao proponente, para poderem exercer o seu direito
no acto da adjudicação.
8 - A publicitação através da Internet faz-se nos
termos definidos em portaria do Ministro das Finanças.
9 - Nas execuções por dívidas até 60 vezes
a unidade de conta podem não se publicar anúncios para a
venda, quando o órgão da execução fiscal o
entender dispensável, atento o reduzido valor dos bens,
procedendo-se porém, sempre, à afixação de
editais, à publicitação através da Internet
e às notificações.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 15/2001, de 05 de Junho Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 433/99, de 26 de Outubro
Artigo 250.º
Valor base dos bens para a venda
1 - O valor base para venda é determinado da seguinte forma:
a) Os imóveis urbanos, inscritos ou omissos na matriz, pelo
valor patrimonial tributário apurado nos termos do Código
do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI);
b) Os imóveis rústicos inscritos ou omissos na matriz,
pelo valor que seja fixado pelo órgão da
execução fiscal, podendo a fixação ser
precedida de parecer técnico do presidente da comissão de
avaliação ou de um perito avaliador designado nos termos
da lei, não podendo ser inferior ao valor patrimonial;
c) Os móveis, pelo valor que lhes tenha sido atribuído no
auto de penhora, salvo se outro for apurado pelo órgão da
execução fiscal, podendo esse apuramento ser
precedido de parecer técnico solicitado a perito com conhecimentos técnicos especializados.
2 - O órgão da execução fiscal promove
oficiosamente a avaliação dos prédios urbanos
ainda não avaliados nos termos do CIMI, que estará
concluída no prazo
máximo de 20 dias e será efectuada por
verificação directa, sem necessidade dos documentos
previstos no artigo 37.º do respectivo Código.
3 - A avaliação efectuada nos termos do número anterior produz efeitos imediatos em sede do IMI.
4 - O valor base a anunciar para a venda é igual a 70% do determinado nos termos do número anterior.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 15/2001, de 05 de Junho
- Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 433/99, de 26 de Outubro
- 2ª versão: Lei n.º 15/2001, de 05 de Junho
Artigo 251.º
Local de entrega das propostas e de realização da venda.
Equiparação da concessão mineira a imóvel
1 - A entrega de propostas far-se-á no local do
órgão da execução fiscal onde vai ser
efectuada a venda.
2 - A proposta pode ser igualmente enviada por transmissão
electrónica de dados, nos termos definidos em portaria do
Ministro das Finanças.
3 - A concessão mineira é equiparada a imóvel,
devendo, se abranger vários concelhos, a venda realizar-se no
órgão da execução fiscal da área
onde se processa a maior parte do processo de exploração.
4 - A validade da venda da concessão mineira depende de
autorização expressa do ministro competente, a
requerimento do adquirente, a apresentar no prazo de 60 dias
após a sua realização.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 15/2001, de 05 de Junho
- Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 433/99, de 26 de Outubro
- 2ª versão: Lei n.º 15/2001, de 05 de Junho
Artigo 252.º
Outras modalidades de venda
1 - A venda por outra das modalidades previstas no Código de
Processo Civil só é efectuada nos seguintes casos:
a) Quando a modalidade de venda for a de propostas em carta fechada e
no dia designado para a abertura de propostas se verificar a
inexistência de proponentes ou a existência apenas de
propostas de valor inferior ao valor base anunciado;
b) Quando os bens a vender forem valores mobiliários admitidos à cotação em bolsa.
2 - Quando haja fundada urgência na venda de bens, ou estes sejam
de valor não superior a 40 unidades de conta, a venda é
feita por negociação particular.
3 - Quando tenha lugar a venda por negociação particular,
são publicitados na Internet, nos termos definidos em portaria
do Ministro das Finanças, o nome ou firma do executado, o
órgão por onde corre o processo, a
identificação sumária dos bens, o local, prazo e
horas em que estes podem ser examinados, o valor base da venda e o nome
ou firma do negociador, bem como a residência ou sede deste.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 15/2001, de 05 de Junho
- DL n.º 38/2003, de 08 de Março Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 433/99, de 26 de Outubro
- 2ª versão: Lei n.º 15/2001, de 05 de Junho
Artigo 253.º
Adjudicação dos bens na venda por proposta em carta fechada
Na venda por meio de propostas em carta fechada observar-se-á o seguinte:
a) A abertura das propostas far-se-á no dia e hora designados,
na presença do órgão da execução
fiscal, podendo assistir à abertura os proponentes, os
reclamantes citados nos termos do artigo 239.º e quem puder
exercer o direito de preferência ou remissão;
b) Se o preço mais elevado, com o limite mínimo previsto
no n.º 2 do artigo 250.º, for oferecido por mais de um
proponente, abre-se logo licitação entre eles, salvo se
declararem que pretendem adquirir os bens em compropriedade;
c) Estando presente só um dos proponentes do maior preço,
pode esse cobrir a proposta dos outros e, se nenhum deles estiver
presente ou nenhum quiser cobrir a proposta dos outros, procede-se a
sorteio para determinar a proposta que deve prevalecer.
Artigo 254.º
Arrematação
(Revogado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho)
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 15/2001, de 05 de Junho Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 433/99, de 26 de Outubro
Artigo 255.º
Inexistência de propostas
No caso da venda por proposta em carta fechada, quando não
houver propostas que satisfaçam os requisitos do artigo
250.º, o órgão da execução fiscal
poderá adquirir os bens para a Fazenda Pública, com
observância do seguinte:
a) Até ao valor da dívida exequenda e do acrescido, salvo
se o valor real dos bens for inferior ao total da dívida, caso
em que o preço não deverá exceder dois
terços desse valor;
b) No caso de se tratar de prédio ou outro bem que esteja
onerado com encargos mais privilegiados do que as dívidas ao
Estado, o direito referido no presente artigo será exercido pelo
dirigente máximo do serviço, quando o montante daqueles
encargos for inferior a dois terços do valor real do
prédio;
c) Efectuada a aquisição para a Fazenda Pública, o
funcionário competente, quando for caso disso, promove o registo
na conservatória, aplicando-se o disposto no n.º 4 do
artigo 195.º, e envia todos os documentos ao imediato superior
hierárquico;
d) O imediato superior hierárquico comunica a
aquisição à Direcção-Geral do
Património.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 15/2001, de 05 de Junho Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 433/99, de 26 de Outubro
Artigo 256.º
Formalidades da venda
A venda obedece ainda aos seguintes requisitos:
a) Não podem ser adquirentes, por si, por interposta pessoa ou
por entidade jurídica em que participem, os magistrados e os
funcionários da administração tributária;
b) Não podem ser adquirentes entidades não residentes
submetidas a um regime fiscal claramente mais favorável ou
aquelas cujos regimes jurídicos não permitam identificar
os titulares efectivos do capital;
c) Das vendas de bens móveis, efectuadas no mesmo dia e no mesmo
processo, lavrar-se-á um único auto, mencionando-se o
nome de cada adquirente, os objectos ou lotes vendidos e o
preço;
d) Nas vendas de bens imóveis lavrar-se-á um auto por cada prédio;
e) O funcionário competente passará guia para o
adquirente depositar a totalidade do preço, ou parte deste,
não inferior a um terço, em operações de
tesouraria à ordem do órgão da
execução fiscal, e, não sendo feito todo o
depósito, a parte restante será depositada no prazo de 15
dias, sob pena das sanções previstas na lei do processo
civil;
f) Nas aquisições de valor superior a 500 vezes a unidade
de conta, o prazo referido na alínea anterior pode ser
prorrogado até seis meses, mediante requerimento fundamentado do
adquirente;
g) Efectuado o depósito, juntar-se-á ao processo um duplicado da guia;
h) O adquirente, ainda que demonstre a sua qualidade de credor, nunca
será dispensado do depósito do preço;
i) O Estado, os institutos públicos e as
instituições de segurança social não
estão sujeitos à obrigação do
depósito do preço, enquanto tal não for
necessário para pagamento de credores mais graduados no processo
de reclamação de créditos.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 15/2001, de 05 de Junho Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 433/99, de 26 de Outubro
Artigo 257.º
Prazos de anulação da venda
1 - A anulação da venda só poderá ser requerida dentro dos prazos seguintes:
a) De 90 dias, no caso de a anulação se fundar na
existência de algum ónus real que não tenha sido
tomado em consideração e não haja caducado ou em
erro sobre o objecto transmitido ou sobre as qualidades por falta de
conformidade com o que foi anunciado;
b) De 30 dias, quando for invocado fundamento de oposição
à execução que o executado não tenha podido
apresentar no prazo da alínea a) do n.º 1 do artigo
203.º;
c) De 15 dias, nos restantes casos previstos no Código de Processo Civil.
2 - O prazo contar-se-á da data da venda ou da que o requerente
tome conhecimento do facto que servir de fundamento à
anulação, competindo-lhe provar a data desse
conhecimento, ou do trânsito em julgado da acção
referida no n.º 3.
3 - Se o motivo da anulação da venda couber nos
fundamentos da oposição à execução,
a anulação depende do reconhecimento do respectivo
direito nos termos do presente Código, suspendendo-se o prazo
referido na alínea c) do n.º 1 no período entre a
acção e a decisão.
4 - A anulação da venda não prejudica os direitos
que possam assistir ao adquirente em virtude da aplicação
das normas sobre enriquecimento sem causa.
Artigo 258.º
Remição
O direito de remição é reconhecido nos termos previstos no Código de Processo Civil.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 15/2001, de 05 de Junho Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 433/99, de 26 de Outubro
SECÇÃO X
Da extinção da execução
SUBSECÇÃO I
Da extinção por pagamento coercivo
Artigo 259.º
Levantamento da quantia necessária para o pagamento
1 - Se a penhora for de dinheiro, o levantamento da quantia
necessária para o pagamento da dívida exequenda e do
acrescido será feito por via de mandado passado a favor do
órgão da execução fiscal.
2 - Tratando-se de depósito obrigatório na
instituição de crédito competente,
solicitar-se-á a esta a passagem de precatório-cheque a
favor do órgão da execução fiscal onde
correr o processo.
Artigo 260.º
Cancelamento de registos
O levantamento da penhora e o cancelamento dos registos dos direitos
reais que caducam, nos termos do n.º 2 do artigo 824.º do
Código Civil, serão ordenados pelo órgão da
execução fiscal se anteriormente não tiverem sido
requeridos pelo adquirente dos bens.
Artigo 261.º
Extinção da execução pelo pagamento coercivo
1 - Se, em virtude da penhora ou da venda, forem arrecadadas
importâncias suficientes para solver a execução, e
não houver lugar a verificação e
graduação de créditos, será aquela
declarada extinta depois de feitos os pagamentos.
2 - No despacho, que não será notificado, o
órgão da execução fiscal declarará
se foram cumpridas as formalidades legais, designadamente as da conta e
dos pagamentos.
Artigo 262.º
Insuficiência da importância arrecadada. Pagamentos parciais
1 - Sempre que seja ou possa ser reclamado no processo de
execução fiscal um crédito tributário
existente e o produto da venda dos bens penhorados não seja
suficiente para o seu pagamento, o processo continuará seus
termos até integral execução dos bens do executado
e responsáveis solidários ou subsidiários, sendo
entretanto sustados os processos de execução fiscal
pendentes com o mesmo objecto.
2 - Quando, em virtude de penhora ou de venda, forem arrecadadas
importâncias insuficientes para solver a dívida exequenda
e o acrescido, serão sucessivamente aplicadas, em primeiro
lugar, na amortização dos juros de mora, de outros
encargos legais e da dívida tributária mais antiga,
incluindo juros compensatórios.
3 - O montante aplicado no pagamento dos juros de mora não pode
em caso algum ser superior ao de metade do capital da dívida a
amortizar.
4 - Se a execução não for por tributos ou outros
rendimentos em dívida à Fazenda Pública,
pagar-se-ão, sucessivamente, as custas, a dívida
exequenda e os juros de mora.
5 - Se a dívida exequenda abranger vários títulos
de cobrança e a quantia arrecadada perfizer a importância
de um deles, será satisfeito esse documento, que se
juntará ao processo.
6 - Se a quantia não chegar para pagar um título de
cobrança ou se, pago um por inteiro, sobrar qualquer
importância, dar-se-á pagamento por conta ao documento
mais antigo; se forem da mesma data, imputar-se-á no documento
de menor valor e, em igualdade de circunstâncias, em qualquer
deles.
7 - No pagamento por conta de um documento de cobrança observar-se-á o seguinte:
a) No verso da certidão de dívida correspondente
averbar-se-á a importância paga, sendo a verba datada e
assinada pelo funcionário competente, que passará a
respectiva guia, onde mencionará a identificação
do documento de cobrança, sua proveniência e ano a que
respeita;
b) O órgão da execução fiscal passará recibo.
8 - Os juros de mora são devidos relativamente à parte
que for paga até ao mês, inclusive, em que se tiver
concluído a venda dos bens ou, se a penhora for de dinheiro,
até ao mês em que esta se efectuou.
Artigo 263.º
Guia para pagamento coercivo
O pagamento coercivo é sempre feito através do documento único de cobrança.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- DL n.º 238/2006, de 20 de Dezembro Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 433/99, de 26 de Outubro
SUBSECÇÃO II
Da extinção por pagamento voluntário
Artigo 264.º
Pagamento voluntário. Pagamento por conta
1 - A execução extinguir-se-á no estado em que se
encontrar se o executado, ou outra pessoa por ele, pagar a
dívida exequenda e o acrescido, salvo o que, na parte
aplicável, se dispõe neste Código sobre a
sub-rogação.
2 - Sem prejuízo do andamento do processo, pode efectuar-se
qualquer pagamento por conta do débito, desde que a entrega
não seja inferior a 3 unidades de conta, observando-se, neste
caso, o disposto nos n.os 2 a 6 do artigo 262.º
3 - Na execução fiscal são admitidos sem
excepção os meios de pagamento previstos na fase do
pagamento voluntário das obrigações
tributárias.
Artigo 265.º
Formalidades do pagamento voluntário
1 - O pagamento poderá ser requerido verbalmente e
efectuar-se-á no mesmo dia, por meio de guia ou documento de
cobrança equivalente a aprovar, passada pelo funcionário
competente.
2 – (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de Dezembro).
3 - O pagamento não sustará o concurso de credores se for
requerido após a venda e só terá lugar, na parte
da dívida exequenda não paga, depois de aplicado o
produto da venda ou o dinheiro penhorado no pagamento dos
créditos graduados.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- DL n.º 238/2006, de 20 de Dezembro Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 433/99, de 26 de Outubro
Artigo 266.º
Pagamento havendo carta precatória
Quando tiver sido expedida carta precatória, o pagamento
poderá ser feito no órgão de
execução fiscal deprecado ou no deprecante.
Artigo 267.º
Pagamento no órgão da execução fiscal deprecante
1 - Se o pagamento for requerido perante o órgão da
execução fiscal deprecante, este mandará depositar
à sua ordem, em operações de tesouraria, a quantia
que repute suficiente para o pagamento da dívida e do acrescido.
2 - Efectuado o depósito, solicitar-se-á de imediato a
devolução da carta precatória no estado em que se
encontrar, e, recebida esta, o funcionário, dentro de 24 horas,
contará o processo e processará uma guia de
operações de tesouraria, que remeterá à
Direcção-Geral do Tesouro, com cópia para o
processo.
Artigo 268.º
Pagamento no órgão da execução fiscal deprecada
Quando o pagamento tiver sido requerido no órgão da
execução fiscal deprecado, após o pagamento
integral do débito, este juntará à carta
precatória o documento comprovativo do pagamento e
devolvê-lo-á de imediato ao órgão da
execução fiscal deprecante.
Artigo 269.º
Extinção da execução pelo pagamento voluntário
Efectuado o pagamento voluntário, o órgão da
execução fiscal onde correr o processo declara extinta a
execução.
Artigo 270.º
Extinção da execução por anulação da dívida
1 - O órgão da execução fiscal onde correr
o processo deverá declarar extinta a execução,
oficiosamente, quando se verifique a anulação da
dívida exequenda.
2 - Quando a anulação tiver de efectivar-se por nota de
crédito, a extinção só se fará
após a sua emissão.
Artigo 271.º
Levantamento da penhora e cancelamento do registo
Extinta a execução por anulação da
dívida, ordenar-se-á o levantamento da penhora e o
cancelamento do seu registo, quando houver lugar a ele.
SUBSECÇÃO III
Da declaração em falhas
Artigo 272.º
Declaração de falhas
Será declarada em falhas pelo órgão da
execução fiscal a dívida exequenda e acrescido
quando, em face de auto de diligência, se verifique um dos
seguintes casos:
a) Demonstrar a falta de bens penhoráveis do executado, seus
sucessores e responsáveis solidários ou
subsidiários;
b) Ser desconhecido o executado e não ser possível
identificar o prédio, quando a dívida exequenda for de
tributo sobre a propriedade imobiliária;
c) Encontrar-se ausente em parte incerta o devedor do crédito
penhorado e não ter o executado outros bens penhoráveis.
Artigo 273.º
Eliminação do prédio da matriz
Se o fundamento da declaração em falhas for o da
alínea b) do artigo anterior, o órgão competente
eliminará na matriz o artigo referente ao prédio
desconhecido.
Artigo 274.º
Prosseguimento da execução da dívida declarada em falhas
A execução por dívida declarada em falhas
prosseguirá, sem necessidade de nova citação e a
todo o tempo, salvo prescrição, logo que haja
conhecimento de que o executado, seus sucessores ou outros
responsáveis possuem bens penhoráveis ou, no caso
previsto na alínea b) do artigo 272.º, logo que se
identifique o executado ou o prédio.
Artigo 275.º
Inscrição do prédio na matriz
Quando houver dívida declarada em falhas, inscrever-se-á
na matriz o prédio cuja identificação se tornou
possível.
SECÇÃO XIDas reclamações e recursos das
decisões do órgão da execução fiscal
Artigo 276.º
Reclamações das decisões do órgão da execução fiscal
As decisões proferidas pelo órgão da
execução fiscal e outras autoridades da
administração tributária que no processo afectem
os direitos e interesses legítimos do executado ou de terceiro
são susceptíveis de reclamação para o
tribunal tributário de l.ª instância.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 433/99, de 26 de Outubro
Artigo 277.º
Prazo e apresentação da reclamação
1 - A reclamação será apresentada no prazo de 10
dias após a notificação da decisão e
indicará expressamente os fundamentos e conclusões.
2 - A reclamação é apresentada no
órgão da execução fiscal que, no prazo de
10 dias, poderá ou não revogar o acto reclamado.
3 - Caso o acto reclamado tenha sido proferido por entidade diversa do
órgão da execução fiscal, o prazo referido
no número anterior é de 30 dias.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 433/99, de 26 de Outubro
Artigo 278.º
Subida da reclamação. Resposta da Fazenda Pública e efeito suspensivo
1 - O tribunal só conhecerá das reclamações
quando, depois de realizadas a penhora e a venda, o processo lhe for
remetido a final.
2 - Antes do conhecimento das reclamações, será
notificado o representante da Fazenda Pública para responder, no
prazo de 8 dias, ouvido o representante do Ministério
Público, que se pronunciará no mesmo prazo.
3 - O disposto no n.º 1 não se aplica quando a
reclamação se fundamentar em prejuízo
irreparável causado por qualquer das seguintes ilegalidades:
a) Inadmissibilidade da penhora dos bens concretamente apreendidos ou da extensão com que foi realizada;
b) Imediata penhora dos bens que só subsidiariamente respondam pela dívida exequenda;
c) Incidência sobre bens que, não respondendo, nos termos
de direito substantivo, pela dívida exequenda, não deviam
ter sido abrangidos pela diligência;
d) Determinação da prestação de garantia indevida ou superior à devida.
4 - No caso previsto no número anterior, caso não se
verificar a circunstância dos n.os 2 e 3 do artigo 277.º, o
órgão da execução fiscal fará subir
a reclamação no prazo de oito dias.
5 - A reclamação referida no presente artigo segue as
regras dos processos urgentes, tendo a sua apreciação
prioridade sobre quaisquer processos que devam ser apreciados no
tribunal que não tenham esse carácter.
6 - Considera-se haver má fé, para efeitos de
tributação em sanção pecuniária por
esse motivo, a apresentação do pedido referido no
n.º 3 do presente artigo sem qualquer fundamento razoável.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 433/99, de 26 de Outubro
TÍTULO V
Dos recursos dos actos jurisdicionais
Artigo 279.º
Âmbito
1 - O presente título aplica-se:
a) Aos recursos dos actos jurisdicionais praticados no processo
judicial tributário regulado pelo presente Código;
b) Aos recursos dos actos jurisdicionais no processo de
execução fiscal, designadamente as decisões sobre
incidentes, oposição, pressupostos da responsabilidade
subsidiária, verificação e graduação
definitiva de créditos, adulação da venda e
recursos dos demais actos praticados pelo órgão da
execução fiscal.
2 - Os recursos dos actos jurisdicionais sobre meios processuais
acessórios comuns à jurisdição
administrativa e tributária são regulados pelas normas
sobre processo nos tribunais administrativos.
Artigo 280.º
Recursos das decisões proferidas em processos judiciais
1 - Das decisões dos tribunais tributários de 1.ª
instância cabe recurso, no prazo de 10 dias, a interpor pelo
impugnante, recorrente, executado, oponente ou embargante, pelo
Ministério Público, pelo representante da Fazenda
Pública e por qualquer outro interveniente que no processo fique
vencido, para o Tribunal Central Administrativo, salvo quando a
matéria for exclusivamente de direito, caso em que cabe recurso,
dentro do mesmo prazo, para a Secção do Contencioso
Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
2 - Das decisões do Tribunal Central Administrativo cabe
recurso, com base em oposição de acórdãos,
nos termos das normas sobre organização e funcionamento
dos tribunais administrativos e tributários, para o Supremo
Tribunal Administrativo.
3 - Considera-se vencida, para efeitos da interposição do
recurso jurisdicional, a parte que não obteve plena
satisfação dos seus interesses na causa.
4 - Não cabe recurso das decisões dos tribunais
tributários de 1.ª instância proferidas em processo
de impugnação judicial ou de execução
fiscal quando o valor da causa não ultrapassar um quarto das
alçadas fixadas para os tribunais judiciais de 1.ª
instância.
5 - A existência de alçadas não prejudica o direito
ao recurso para o Supremo Tribunal Administrativo de decisões
que perfilhem solução oposta relativamente ao mesmo
fundamento de direito e na ausência substancial de
regulamentação jurídica, com mais de três
sentenças do mesmo ou outro tribunal de igual grau ou com uma
decisão de tribunal de hierarquia superior.
Artigo 281.º
Interposição, processamento e julgamento dos recursos
Os recursos serão interpostos, processados e julgados como os agravos em processo civil.
Artigo 282.º
Forma de interposição do recurso. Regras gerais. Deserção
1 - A interposição do recurso faz-se por meio de
requerimento em que se declare a intenção de recorrer.
2 - O despacho que admitir o recurso será notificado ao
recorrente, ao recorrido, não sendo revel, e ao
Ministério Público.
3 - O prazo para alegações a efectuar no tribunal
recorrido é de 15 dias contados, para o recorrente, a partir da
notificação referida no número anterior e, para o
recorrido, a partir do termo do prazo para as alegações
do recorrente.
4 - Na falta de alegações, nos termos do n.º 3, o
recurso será julgado logo deserto no tribunal recorrido.
5 - Se as alegações não tiverem conclusões,
convidar-se-á o recorrente a apresentá-las.
6 - Se as conclusões apresentadas pelo recorrente não
reflectirem os fundamentos descritos nas alegações,
deverá o recorrente ser convidado para apresentar novas
conclusões.
7 - O disposto nos números anteriores aplica-se às
conclusões deficientes, obscuras ou complexas ou que não
obedeçam aos requisitos aplicáveis na
legislação processual ou quando o recurso versar sobre
matéria de direito.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- DL n.º 160/2003, de 19 de Julho Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 433/99, de 26 de Outubro
Artigo 283.º
Alegações apresentadas simultaneamente com a interposição do recurso
Os recursos jurisdicionais nos processos urgentes serão
apresentados por meio de requerimento juntamente com as
alegações no prazo de 10 dias.
Artigo 284.º
Oposição de acórdãos
1 - Caso o fundamento for a oposição de
acórdãos, o requerimento da interposição do
recurso deve indicar com a necessária
individualização os acórdãos anteriores que
estejam em oposição com o acórdão
recorrido, bem com o lugar em que tenham sido publicados ou estejam
registados, sob pena de não ser admitido o recurso.
2 - O relator pode determinar que o recorrente seja notificado para
apresentar certidão do ou dos acórdãos anteriores
para efeitos de seguimento do recurso.
3 - Dentro dos 8 dias seguintes ao despacho de admissão do
recurso o recorrente apresentará uma alegação
tendente a demonstrar que entre os acórdãos existe a
oposição exigida.
4 - Caso a alegação não seja feita, o recurso
será julgado deserto, podendo, em caso contrário, o
recorrido responder, contando-se o prazo de resposta do recorrido a
partir do termo do prazo da alegação do recorrente.
5 - Caso o relator entenda não haver oposição,
considera o recurso findo, devendo, em caso contrário, notificar
o recorrente e recorrido para alegar nos termos e no prazo referido no
n.º 3 do artigo 282.º
Artigo 285.º
Recursos dos despachos interlocutórios na impugnação
1 - Os despachos do juiz no processo judicial tributário e no
processo de execução fiscal podem ser impugnados no prazo
de 10 dias, mediante requerimento contendo as respectivas
alegações e conclusões, o qual subirá nos
autos com o recurso interposto da decisão final.
2 - O disposto no número anterior não se aplica se a
não subida imediata do recurso comprometer o seu efeito
útil e quando o recurso não respeitar ao objecto do
processo, incluindo o indeferimento de impedimentos opostos pelas
partes, caso em que deve ser igualmente apresentado no prazo de 10
dias, por meio de requerimento contendo as respectivas
alegações e conclusões.
3 - Em caso de cumulação de impugnação do
despacho interlocutório com fundamento em matéria de
facto ou de facto e de direito e da impugnação judicial
da decisão final com fundamento exclusivamente em matéria
de direito, o recurso do despacho interlocutório é
processado em separado.
Artigo 286.º
Subida do recurso
1 - Seguidamente, o processo subirá ao tribunal superior,
mediante simples despacho do juiz ou, em caso de o fundamento assentar
em oposição de julgados, do relator.
2 - Os recursos têm efeito meramente devolutivo, salvo se for
prestada garantia nos termos do presente Código ou o efeito
devolutivo afectar o efeito útil dos recursos.
Artigo 287.º
Distribuição do recurso
1 - Recebido o processo no tribunal de recurso, proceder-se-á
à sua distribuição, dentro de 8 dias, por todos os
juízes, salvo o presidente.
2 - A distribuição será feita pelo presidente ou,
na sua falta, pelo vice-presidente, o juiz mais antigo ou o juiz de
turno designado para o efeito, podendo assistir os outros membros do
tribunal.
Artigo 288.º
Conclusão ao relator. Conhecimento de questões prévias
1 - Feita a distribuição, serão os autos conclusos
ao relator que poderá ordenar se proceda a qualquer
diligência ou se colha informação do tribunal
recorrido ou de alguma autoridade.
2 - O relator não conhecerá do recurso se entender que
lhe faltam manifestamente os respectivos pressupostos processuais.
3 - Do despacho do relator referido no número anterior é
admitida reclamação para a conferência.
Artigo 289.º
Vistos
1 - Satisfeito o disposto no artigo anterior, irá o processo com
vista ao Ministério Público, por 15 dias, podendo antes o
juiz relator mandar pronunciar-se o recorrente e o recorrido sobre a
matéria dos autos no mesmo prazo, se o entender
necessário à resolução da causa.
2 - Seguidamente, o processo irá sucessivamente a cada um dos adjuntos por 8 dias e ao relator por 15 dias.
Artigo 290.º
Marcação do julgamento
Lançado o visto do relator, o presidente, no prazo de 10 dias,
designará a sessão em que há-de ser julgado o
processo, não podendo exceder a segunda sessão imediata.
Artigo 291.º
Ordem dos julgamentos
O julgamento dos processos far-se-á pela ordem da respectiva
entrada na secretaria, mas o presidente, oficiosamente ou a
requerimento dos interessados, poderá dar prioridade a qualquer
processo, havendo justo motivo.
Artigo 292.º
Elaboração da conta
A conta será elaborada no final do processo pelo tribunal que tiver julgado em 1.ª instância.
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 3-B/2000, de 04 de Abril
Artigo 293.º
Revisão da sentença
1 - A decisão transitada em julgado pode ser objecto de
revisão no prazo de quatro anos, correndo o respectivo processo
por apenso ao processo em que a decisão foi proferida.
2 - Apenas é admitida a revisão em caso de decisão
judicial transitada em julgado declarando a falsidade do documento, ou
documento novo que o interessado não tenha podido nem devia
apresentar no processo e que seja suficiente para a
destruição da prova feita, ou de falta ou nulidade da
notificação do requerente quando tenha dado causa a que o
processo corresse à sua revelia.
3 - O requerimento da revisão é apresentado no tribunal
que proferiu a decisão a rever, no prazo de 30 dias a contar dos
factos referidos no número anterior, juntamente com a
documentação necessária.
4 - Se a revisão for requerida pelo Ministério
Público, o prazo de apresentação do requerimento
referido no número anterior é de 90 dias.
5 - Salvo no que vem previsto no presente artigo, a revisão
segue os termos do processo em que foi proferida a decisão
revidenda.
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 3-B/2000, de 04 de Abril