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Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro
CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO
Contém as seguintes alterações:
- Lei n.º 3-B/2000, de 04 de Abril
- Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro
- Lei n.º 15/2001, de 05 de Junho
- Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro
- Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro
- DL n.º 38/2003, de 08 de Março
- DL n.º 160/2003, de 19 de Julho
- Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro
- Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro
- DL n.º 76-A/2006, de 29 de Março
- DL n.º 238/2006, de 20 de Dezembro
- Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro
SUMÁRIO
Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário
__________________________
1 - A lei geral tributária, aprovada pelo artigo 1.º do
Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, exige uma extensa e
profunda adaptação às suas
disposições dos vários códigos e leis
tributárias, designadamente do Código de Processo
Tributário, aprovado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei
n.º 154/91, de 23 de Abril.
Na verdade, aquela lei chamou a si a regulamentação
directa de aspectos essenciais da relação
jurídico-tributária e do próprio procedimento
tributário, que constavam até então do
Código de Processo Tributário e de outras leis
tributárias. Impõe-se agora a modificação
da sistematização e disciplina deste Código, que
ficará essencialmente a ser um código de processo
judicial tributário e das execuções fiscais, sem
prejuízo de complementar a regulamentação do
procedimento tributário efectuada pela lei geral
tributária, o que é feito no título II.
2 - A reforma do Código de Processo Civil efectuada pelos
Decretos-Leis n.os 329-A/95, de 12 de Dezembro, e 180/96, de 25 de
Setembro, impõe também a harmonização com
as suas disposições do Código de Processo
Tributário.
O processo tributário é processo especial, mas a
evolução do processo civil não podia deixar de
reflectir-se na evolução do processo tributário,
que não é qualquer realidade estática nem enclave
autónomo do direito processual comum.
3 - As modificações agora introduzidas no Código
de Processo Tributário (agora definido, de acordo com a nova
terminologia da lei geral tributária, como sendo também
código do procedimento tributário) visam também
objectivos gerais de simplicidade e eficácia.
Simplicidade e eficácia não são, no entanto,
incompatíveis com os direitos e garantias dos contribuintes.
Pelo contrário, sem eficácia e simplicidade do
procedimento e processo, esses direitos e garantias não
passarão de proclamações retóricas, sem
conteúdo efectivo. Pretende-se que a
regulamentação do procedimento e processo
tributários assegure não só a certeza, como a
celeridade na declaração e realização dos
direitos tributários, que é condição
essencial de uma melhor justiça fiscal.
O presente Código de Procedimento e de Processo
Tributário não se aplica apenas aos impostos
administrados tradicionalmente pela Direcção-Geral dos
Impostos (DGCI). Fica também claro que se aplica ao
exercício dos direitos tributários em geral, quer pela
DGCI, quer por outras entidades públicas, designadamente a
Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos
Especiais sobre o Consumo (DGAIEC), quer inclusivamente por
administrações tributárias não dependentes
do Ministério das Finanças. Foram eliminadas todas as
referências ao Código de Processo Tributário que
inviabilizavam ou dificultavam a sua aplicação por parte
das referidas entidades, sem prejuízo de se salvaguardar o
disposto no direito comunitário ou em lei especial que
pontualmente aponte para soluções diferentes das
consagradas no presente Código. Paralelamente, introduziram-se
no Regulamento das Custas dos Processos Tributários, aprovado
pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de Fevereiro,
as adaptações destinadas a viabilizar a sua efectiva
aplicação aos processos aduaneiros.
4 - A opção por novas sistematização e
ordenação das disposições que integravam o
Código de Processo Tributário resulta da amplitude das
modificações exigidas pela lei geral tributária e
pela reforma do Código de Processo Civil. É o resultado,
no entanto, de meras opções de técnica
legislativa, não representando qualquer alteração
substancial do actual quadro das relações
Fisco-contribuinte, que é considerado equilibrado, e mantendo-se
rigorosamente no âmbito da autorização legislativa
concedida pelo n.º 1 do artigo 51.º da Lei n.º 87-B/98,
de 31 de Dezembro.
5 - O título I do presente Código mantém, na
medida do possível, a estrutura do título I do
Código de Processo Tributário, expurgada das
matérias substantivas, incluindo as normas sobre
responsabilidade tributária, que passaram entretanto a constar
da lei geral tributária.
Assinalam-se em especial nesse título a adaptação
das normas sobre a personalidade e capacidade tributárias,
prazos e notificações às alterações
do Código de Processo Civil e à lei geral
tributária e a definição de um quadro claro de
resolução de conflitos de competências, incluindo
entre administrações tributárias diferentes.
6 - No título II registam-se a adaptação das
normas de procedimento tributário que não foram
incluídas na lei geral tributária aos princípios e
disposições desta, a consagração do
princípio do duplo grau de decisão no procedimento
tributário, que é uma garantia da sua celeridade e
eficácia, a possibilidade de, em caso de erro na forma de
procedimento, este ser convolado na forma adequada, o desenvolvimento
dos deveres de informação dos contribuintes previstos na
lei geral tributária, a regulamentação de
subprocedimentos de especial importância, como os da
declaração de abuso de direito ou de elisão de
presunções legais, e a simplificação do
processo de decisão das reclamações. São
igualmente integradas no Código as normas de natureza
procedimental do Estatuto dos Benefícios Fiscais que não
devam caber na lei geral tributária.
7 - No processo judicial tributário, que integra o título
III, anotam-se especialmente, além da
simplificação do processo de decisão, incluindo na
fase da preparação do processo pela
administração tributária, a
regulamentação, pela primeira vez, da
impugnação das providências cautelares adoptadas
pela administração tributária e da possibilidade
de reacção dos contribuintes contra omissões
lesivas da administração tributária, dando-se
assim consagração a inovações da
última revisão constitucional obviamente acolhidas pela
lei geral tributária.
8 - Na execução fiscal, que integra o título IV,
avulta essencialmente a sua adequação ao modelo do novo
processo civil, acentuando-se a ideia de uma execução
não universal, mas simultaneamente ampliando-se as garantias do
executado e de terceiros, sem prejuízo das necessárias
eficácia e celeridade do processo.
9 - No título V regressa-se ao modelo do Código de
Processo das Contribuições e Impostos, reconhecido como
mais adequado, da autonomização da matéria dos
recursos jurisdicionais e esclarecem-se algumas das
soluções legislativas do Código de Processo
Tributário à luz da experiência concreta da sua
aplicação. Procede-se também, de acordo com o
balanço feito da aplicação do Código de
Processo Tributário, a uma simplificação e
harmonização do sistema de recursos.
10 - Finalmente, a aprovação do presente Código
insere-se na linha da Resolução do Conselho de Ministros
n.º 119/97, de 14 de Julho, na medida em que reforça e
aperfeiçoa o sistema de garantias dos contribuintes e imprime
maior eficácia e celeridade à justiça
tributária.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelos n.os 1
e 6 do artigo 51.º da Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro, e
nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo
198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer
como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
Aprovação
É aprovado o Código de Procedimento e de Processo
Tributário, que faz parte integrante do presente decreto-lei.
Artigo 2.º
Revogação
1 - É revogado a partir da entrada em vigor do Código de
Procedimento e de Processo Tributário o Código de
Processo Tributário, aprovado pelo artigo 1.º do
Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril, bem como toda a
legislação contrária ao Código aprovado
pelo presente decreto-lei, sem prejuízo das
disposições que este expressamente mantenha em vigor.
2 - Ficam também revogados a partir da entrada em vigor do
presente Código os artigos 14.º a 17.º do Estatuto dos
Benefícios Fiscais, aprovado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei
n.º 215/89, de 1 de Julho.
Artigo 3.º
Continuação em vigor
1 - Até à revisão do Regime Jurídico das
Infracções Fiscais não Aduaneiras, aprovado pelo
artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro,
continuarão em vigor os artigos 25.º a 30.º,
35.º, 36.º e 180.º a 232.º do Código de
Processo Tributário.
2 - Manter-se-á em vigor o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo
49.º do Código de Processo Tributário, na parte
relativa à contagem do prazo de interposição do
recurso das decisões de aplicação das coimas.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O Código de Procedimento e de Processo Tributário entra
em vigor a 1 de Janeiro de 2000 e só se aplica aos procedimentos
iniciados e aos processos instaurados a partir dessa data.
Artigo 5.º
Unidade de conta
Para efeitos do código aprovado pelo presente decreto-lei,
considera-se unidade de conta a unidade de conta processual a que se
referem os n.os 5 e 6 do Decreto-Lei n.º 212/89, de 30 de Junho.
Artigo 6.º
Disposições especiais
1 - Consideram-se órgãos periféricos locais, para
efeitos do código aprovado pelo presente decreto-lei, as
repartições de finanças e tesourarias da Fazenda
Pública da Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) e as
alfândegas, delegações aduaneiras e postos
aduaneiros da Direcção-Geral das Alfândegas e dos
Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC).
2 - Na execução fiscal consideram-se órgãos
periféricos locais as repartições de
finanças ou quaisquer outros órgãos da
administração tributária a quem lei especial
atribua as competências destas no processo.
3 - Consideram-se órgãos periféricos regionais,
para efeitos do código aprovado pelo presente decreto-lei, as
direcções de finanças da DGCI e as
alfândegas da DGAIEC de que dependam os postos aduaneiros ou
delegações aduaneiras, sempre que estejam em causa actos
por estes praticados.
4 - Nos tributos, incluindo parafiscais, não administrados pelas
entidades referidas nos n.os 1 e 3, consideram-se órgãos
periféricos locais os territorialmente competentes para a sua
liquidação e cobrança e órgãos
periféricos regionais os imediatamente superiores.
Artigo 7.º
Tributos administrados por autarquias locais
1 - As competências atribuídas no código aprovado
pelo presente decreto-lei a órgãos periféricos
locais serão exercidas, nos termos da lei, em caso de tributos
administrados por autarquias locais, pela respectiva autarquia.
2 - As competências atribuídas no código aprovado
pelo presente decreto-lei ao dirigente máximo do serviço
ou a órgãos executivos da administração
tributária serão exercidas, nos termos da lei, pelo
presidente da autarquia.
3 - As competências atribuídas pelo código aprovado
pelo presente decreto-lei ao representante da Fazenda Pública
serão exercidas, nos termos da lei, por licenciado em Direito
desempenhando funções de mero apoio jurídico.
Artigo 8.º
Constituição de fundo
Será constituído na DGAIEC, no prazo de 180 dias a contar
da entrada em vigor do presente decreto-lei, um fundo da mesma natureza
e fins do previsto para a DGCI no artigo 3.º do Decreto-Lei
n.º 29/98, de 11 de Fevereiro.
Artigo 9.º
Processos aduaneiros
1 - O artigo 24.º do Regulamento das Custas dos Processos
Tributários, aprovado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei
n.º 29/98, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 24.º
Processos aduaneiros
O presente Regulamento aplica-se aos processos aduaneiros, com as seguintes adaptações:
a) Consideram-se feitas à Direcção-Geral das
Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC) as
referências efectuadas à DGCI;
b) Consideram-se feitas às alfândegas,
delegações e postos aduaneiros da DGAIEC as
referências feitas às repartições de
finanças;
c) Consideram-se feitas às alfândegas de que dependam os
postos aduaneiros ou delegações aduaneiras as
referências efectuadas às direcções de
finanças.»
2 - Quando estiverem em causa receitas administradas pela DGAIEC,
consideram-se feitas a esta as referências efectuadas à
DGCI nos artigos 3.º e 4.º do decreto-lei referido no
n.º 1.
Artigo 10.º
Remissões
Consideram-se feitas para as disposições correspondentes
do Código de Procedimento e de Processo Tributário todas
as remissões efectuadas nos códigos e leis
tributárias, bem como em legislação avulsa, para o
Código de Processo Tributário.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Agosto de 1999. -
António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano
Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho -
José Manuel de Matos Fernandes.
Promulgado em 24 de Setembro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 13 de Outubro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO
TÍTULO IDisposições geraisCAPÍTULO IÂmbito e direito subsidiário
Artigo 1.º
Âmbito
O presente Código aplica-se, sem prejuízo do disposto no
direito comunitário, noutras normas de direito internacional que
vigorem directamente na ordem interna, na lei geral tributária
ou em legislação especial, incluindo as normas que
regulam a liquidação e cobrança dos tributos
parafiscais:
a) Ao procedimento tributário;
b) Ao processo judicial tributário;
c) À cobrança coerciva das dívidas exigíveis em processo de execução fiscal;
d) Aos recursos jurisdicionais.
Artigo 2.º
Direito subsidiário
São de aplicação supletiva ao procedimento e
processo judicial tributário, de acordo com a natureza dos casos
omissos:
a) As normas de natureza procedimental ou processual dos códigos e demais leis tributárias;
b) As normas sobre a organização e funcionamento da administração tributária;
c) As normas sobre organização e processo nos tribunais administrativos e tributários;
d) O Código do Procedimento Administrativo;
e) O Código de Processo Civil.
CAPÍTULO II
Dos sujeitos procedimentais e processuais
SECÇÃO I
Da personalidade e da capacidade tributárias
Artigo 3.º
Personalidade e capacidade tributárias
1 - A personalidade judiciária tributária resulta da personalidade tributária.
2 - A capacidade judiciária e para o exercício de
quaisquer direitos no procedimento tributário tem por base e por
medida a capacidade de exercício dos direitos
tributários.
3 - Os incapazes só podem estar em juízo e no
procedimento por intermédio dos seus representantes, ou
autorizados pelo seu curador, excepto quanto aos actos que possam
exercer pessoal e livremente.
Artigo 4.º
Intervenção das sucursais
As sucursais, agências, delegações ou
representações podem intervir, no procedimento ou no
processo judicial tributário, mediante autorização
expressa da administração principal, quando o facto
tributário lhes respeitar.
Artigo 5.º
Mandato tributário
1 - Os interessados ou seus representantes legais podem conferir
mandato, sob a forma prevista na lei, para a prática de actos de
natureza procedimental ou processual tributária que não
tenham carácter pessoal.
2 - O mandato tributário só pode ser exercido, nos termos
da lei, por advogados, advogados estagiários e solicitadores
quando se suscitem ou discutam questões de direito perante a
administração tributária em quaisquer
petições, reclamações ou recursos.
3 - A revogação do mandato tributário só
produz efeitos para com a administração tributária
quando lhe for notificada.
Artigo 6.º
Mandato judicial
1 - É obrigatória a constituição de
advogado nas causas judiciais cujo valor exceda o décuplo da
alçada do tribunal tributário de 1.ª
instância, bem como nos processos da competência do
Tribunal Central Administrativo e do Supremo Tribunal Administrativo.
2 - No caso de não intervir mandatário judicial, a
assinatura do interessado será acompanhada da
indicação, feita pelo signatário, do
número, data e entidade emitente do respectivo bilhete de
identidade ou documento equivalente emitido por autoridade competente
de um dos países da União Europeia ou do passaporte,
confrontada com o respectivo documento de identificação.
3 - Quando o interessado não souber ou não puder
escrever, será admitida a assinatura a rogo, identificando-se o
rogado através do bilhete de identidade ou documento equivalente.
Artigo 7.º
Curador especial ou provisório
1 - Em caso de, no procedimento tributário, se apurar a
inexistência de designação de um representante
legal do incapaz e sem prejuízo dos poderes legalmente
atribuídos ao Ministério Público, deve a entidade
legalmente incumbida da sua direcção requerer de imediato
a sua nomeação ao tribunal competente e, em caso de
urgência, proceder simultaneamente à
nomeação de um curador provisório que o represente
até à nomeação do representante legal.
2 - O disposto no número anterior aplica-se às pessoas
singulares que, por anomalia psíquica ou qualquer outro motivo
grave, se mostre estarem impossibilitadas de receber as
notificações ou citações promovidas pela
administração tributária ou ausentes em parte
incerta sem representante legal ou procurador.
3 - O curador a que se refere o presente artigo tem direito ao
reembolso pelo representado das despesas que comprovadamente haja
efectuado no exercício das suas funções.
Artigo 8.º
Representação das entidades desprovidas de personalidade
jurídica mas que dispõem de personalidade
tributária e das sociedades ou pessoas colectivas sem
representante conhecido
1 - As entidades desprovidas de personalidade jurídica mas que
disponham de personalidade tributária são representadas
pelas pessoas que, legalmente ou de facto, efectivamente as
administrem.
2 - Aplica-se o disposto no n.º 1 do artigo anterior, com as
adaptações necessárias, se as pessoas colectivas
ou entes legalmente equiparados não dispuserem de quem as
represente.
SECÇÃO II
Da legitimidade
Artigo 9.º
Legitimidade
1 - Têm legitimidade no procedimento tributário,
além da administração tributária, os
contribuintes, incluindo substitutos e responsáveis, outros
obrigados tributários, as partes dos contratos fiscais e
quaisquer outras pessoas que provem interesse legalmente protegido.
2 - A legitimidade dos responsáveis solidários resulta da
exigência em relação a eles do cumprimento da
obrigação tributária ou de quaisquer deveres
tributários, ainda que em conjunto com o devedor principal.
3 - A legitimidade dos responsáveis subsidiários resulta
de ter sido contra eles ordenada a reversão da
execução fiscal ou requerida qualquer providência
cautelar de garantia dos créditos tributários.
4 - Têm legitimidade no processo judicial tributário,
além das entidades referidas nos números anteriores, o
Ministério Público e o representante da Fazenda
Pública.
SECÇÃO III
Da competência
Artigo 10.º
Competências da administração tributária
1 - Aos serviços da administração tributária cabe:
a) Liquidar e cobrar ou colaborar na cobrança dos tributos, nos termos das leis tributárias;
b) Proceder à revisão oficiosa dos actos tributários;
c) Decidir as petições e reclamações e
pronunciar-se sobre os recursos hierárquicos apresentados pelos
contribuintes;
d) Reconhecer isenções ou outros benefícios
fiscais e praticar, nos casos previstos na lei, outros actos
administrativos em matéria tributária;
e) Receber e enviar ao tribunal tributário competente as
petições iniciais nos processos de
impugnação judicial que neles sejam entregues e dar
cumprimento ao disposto nos artigos 111.º e 112.º;
f) Instaurar os processos de execução fiscal e realizar
os actos a estes respeitantes, salvo os previstos no n.º 1 do
artigo 151.º do presente Código;
g) Cobrar as custas dos processos e dar-lhes o destino legal;
h) Efectuar as diligências que lhes sejam ordenadas ou solicitadas pelos tribunais tributários;
i) Cumprir deprecadas;
j) Realizar os demais actos que lhes sejam cometidos na lei.
2 - Sem prejuízo do disposto na lei, designadamente quanto aos
procedimentos relativos a tributos parafiscais, serão
competentes para o procedimento os órgãos
periféricos locais da administração
tributária do domicílio ou sede do contribuinte, da
situação dos bens ou da liquidação.
3 - Se a administração tributária não
dispuser de órgãos periféricos locais,
serão competentes os órgãos periféricos
regionais da administração tributária do
domicílio ou sede do contribuinte, da situação dos
bens ou da liquidação.
4 - Se a administração tributária não
dispuser de órgãos periféricos regionais, as
competências atribuídas pelo presente Código a
esses órgãos serão exercidas pelo dirigente
máximo do serviço ou por aquele em quem ele delegar essa
competência.
5 - Salvo disposição expressa em contrário, a
competência do serviço determina-se no início do
procedimento, sendo irrelevantes as alterações
posteriores.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 15/2001, de 05 de Junho Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 433/99, de 26 de Outubro
Artigo 11.º
Conflitos de competência
1 - Os conflitos positivos ou negativos de competência entre
diferentes serviços do mesmo órgão da
administração tributária são resolvidos
pelo seu dirigente máximo.
2 - Os conflitos positivos ou negativos de competência entre
órgãos da administração tributária
pertencentes ao mesmo ministério são resolvidos pelo
ministro respectivo.
3 - Os conflitos positivos ou negativos de competência entre
órgãos da administração tributária
pertencentes a ministérios diferentes são resolvidos pelo
Primeiro-Ministro.
4 - Os conflitos positivos ou negativos da competência entre
órgãos da administração tributária
do governo central, dos governos regionais e das autarquias locais
são resolvidos, nos termos do presente Código, pelos
tribunais tributários.
5 - São resolvidos oficiosamente os conflitos de
competência dentro do mesmo ministério, devendo os
órgãos que os suscitarem solicitar a sua
resolução à entidade competente no prazo de 8
dias.
6 - Salvo disposição em contrário, o interessado
deve requerer a resolução do conflito de
competência no prazo de 30 dias após a
notificação da decisão ou do conhecimento desta.
Artigo 12.º
Competência dos tribunais tributários
1 - Os processos da competência dos tribunais tributários
são julgados em 1.ª instância pelo tribunal da
área do serviço periférico local onde se praticou
o acto objecto da impugnação ou onde deva instaurar-se a
execução.
2 - No caso de actos tributários ou em matéria
tributária praticados por outros serviços da
administração tributária, julgará em
1.ª instância o tribunal da área do domicílio
ou sede do contribuinte, da situação dos bens ou da
transmissão.
Artigo 13.º
Poderes do juiz
1 - Aos juízes dos tribunais tributários incumbe a
direcção e julgamento dos processos da sua
jurisdição, devendo realizar ou ordenar todas as
diligências que considerem úteis ao apuramento da verdade
relativamente aos factos que lhes seja lícito conhecer.
2 - As autoridades e repartições públicas
são obrigadas a prestar as informações que o juiz
entender necessárias ao bom andamento dos processos.
Artigo 14.º
Competência do Ministério Público
1 - Cabe ao Ministério Público a defesa da legalidade, a
promoção do interesse público e a
representação dos ausentes, incertos e incapazes.
2 - O Ministério Público será sempre ouvido nos
processos judiciais antes de ser proferida a decisão final, nos
termos deste Código.
Artigo 15.º
Competência do representante da Fazenda Pública
1 - Compete ao representante da Fazenda Pública nos tribunais tributários:
a) Representar a administração tributária e, nos
termos da lei, quaisquer outras entidades públicas no processo
judicial tributário e no processo de execução
fiscal;
b) Recorrer e intervir em patrocínio da Fazenda Pública na posição de recorrente ou recorrida;
c) Praticar quaisquer outros actos previstos na lei.
2 - No exercício das suas competências, deve o
representante da Fazenda Pública promover o rápido
andamento dos processos, podendo requisitar às
repartições públicas os elementos de que
necessitar e solicitar, nos termos da lei, aos serviços da
administração tributária as diligências
necessárias.
3 - Quando a representação do credor tributário
não for do representante da Fazenda Pública, as
competências deste são exercidas pelo mandatário
judicial que aquele designar.
Artigo 16.º
Incompetência absoluta em processo judicial
1 - A infracção das regras de competência em
razão da hierarquia e da matéria determina a
incompetência absoluta do tribunal.
2 - A incompetência absoluta é de conhecimento oficioso e
pode ser arguida pelos interessados ou suscitada pelo Ministério
Público ou pelo representante da Fazenda Pública
até ao trânsito em julgado da decisão final.
Artigo 17.º
Incompetência territorial em processo judicial
1 - A infracção das regras de competência
territorial determina a incompetência relativa do tribunal ou
serviço periférico local ou regional onde correr o
processo.
2 - A incompetência relativa só pode ser arguida:
a) No processo de impugnação, pelo representante da
Fazenda Pública, antes do início da
produção da prova;
b) No processo de execução, pelo executado, até findar o prazo para a oposição.
3 - Se a petição de impugnação for
apresentada em serviço periférico local ou regional
territorialmente incompetente, o seu dirigente promoverá a sua
remessa para o serviço considerado competente no prazo de 48
horas, disso notificando o impugnante.
Artigo 18.º
Efeitos da declaração judicial de incompetência
1 - A decisão judicial da incompetência territorial
implica a remessa oficiosa do processo ao tribunal competente no prazo
de 48 horas.
2 - Nos restantes casos de incompetência pode o interessado, no
prazo de 14 dias a contar da notificação da
decisão que a declare, requerer a remessa do processo ao
tribunal competente.
3 - A decisão que declare a incompetência indicará o tribunal considerado competente.
4 - Em qualquer dos casos, a petição considera-se apresentada na data do primeiro registo do processo.
Artigo 19.º
Deficiências ou irregularidades processuais
O tribunal ou qualquer serviço da administração
tributária para onde subir o processo, se nele verificar
qualquer deficiência ou irregularidade que não possa
sanar, mandá-lo-á baixar para estas serem supridas.
SECÇÃO IV
Dos actos procedimentais e processuais
SUBSECÇÃO I
Dos prazos
Artigo 20.º
Contagem dos prazos
1 - Os prazos do procedimento tributário e de
impugnação judicial contam-se nos termos do artigo
279.º do Código Civil.
2 - Os prazos para a prática de actos no processo judicial contam-se nos termos do Código de Processo Civil.
Artigo 21.º
Despacho e sentenças. Prazos
Na falta de disposições especiais, observar-se-ão
os seguintes prazos para os despachos e sentenças:
a) Os despachos que não sejam de mero expediente serão
proferidos dentro de 10 dias, devendo os de mero expediente ser
proferidos no prazo de 5 dias;
b) As sentenças serão proferidas dentro de 20 dias.
Artigo 22.º
Promoções do Ministério Público e do representante da Fazenda Pública. Prazo
1 - No processo judicial tributário, os prazos para a
prática de actos pelo Ministério Público e pelo
representante da Fazenda Pública têm a natureza de prazos
peremptórios.
2 - Na falta de disposição especial, os prazos
mencionados no n.º 1 são de 15 dias na 1.ª
instância e de 30 dias nos tribunais superiores.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 15/2001, de 05 de Junho Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 433/99, de 26 de Outubro
Artigo 23.º
Prazos fixados
1 - Quando, nos termos da lei, o prazo do acto deva ser fixado pela
administração tributária ou pelo juiz, este
não pode ser inferior a 10 nem superior a 30 dias.
2 - Se a administração tributária ou o juiz não fixarem o prazo, este será de 10 dias.
Artigo 24.º
Passagem de certidões e cumprimento de cartas precatórias. Prazos
1 - As certidões de actos e termos do procedimento
tributário e do processo judicial, bem como os comprovativos de
cadastros ou outros elementos em arquivo na administração
tributária, sempre que informatizados, são passados por
via electrónica através da Internet ou mediante
impressão nos serviços da administração
tributária, e os pedidos respectivos formulados por
transmissão electrónica de dados, nos termos previstos
por portaria do Ministro das Finanças.
2 - Nos procedimentos e processos não informatizados, as
certidões e termos serão obrigatoriamente passados
mediante a apresentação de pedido escrito ou oral, no
prazo máximo de 10 dias.
3 - As certidões poderão ser passadas no prazo de 48
horas caso a administração tributária disponha dos
elementos necessários e o contribuinte invoque fundamentadamente
urgência na sua obtenção.
4 - A validade de certidões passadas pela
administração tributária que estejam sujeitas a
prazo de caducidade poderá ser prorrogada, a pedido dos
interessados, por períodos sucessivos de um ano, que não
poderão ultrapassar três anos, desde que não haja
alteração dos elementos anteriormente certificados.
5 - O pedido a que se refere o número anterior pode ser
formulado no requerimento inicial, competindo aos serviços, no
momento da prorrogação, a verificação de
que não houve alteração dos elementos
anteriormente certificados.
6 - As cartas precatórias serão cumpridas nos 60 dias
posteriores ao da sua entrada nos serviços deprecados.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- DL n.º 238/2006, de 20 de Dezembro Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 433/99, de 26 de Outubro
Artigo 25.º
Cumprimento dos prazos
Os serviços competentes da administração
tributária ou dos tribunais tributários elaborarão
relações trimestrais dos procedimentos e processos em que
os prazos previstos no presente Código não foram
injustificadamente cumpridos e remetê-las-ão às
entidades com competência inspectiva e disciplinar sobre os
responsáveis do incumprimento, para os efeitos que estas
entenderem apropriados.
SUBSECÇÃO II
Do expediente interno
Artigo 26.º
Recibos
1 - Os serviços da administração tributária
passarão obrigatoriamente recibo das petições e de
quaisquer outros requerimentos, exposições ou
reclamações, com menção dos documentos que
os instruam e da data da apresentação, independentemente
da natureza do processo administrativo ou judicial.
2 - No caso de remessa pelo correio, sob registo, de requerimentos,
petições ou outros documentos dirigidos à
administração tributária, considera-se que a mesma
foi efectuada na data do respectivo registo, salvo o especialmente
estabelecido nas leis tributárias.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 433/99, de 26 de Outubro
Artigo 27.º
Processos administrativos ou judiciais instaurados.
Extracção de verbetes. Averbamentos. Verbetes e cartas
precatórias
1 - Dos processos administrativos ou judiciais instaurados
extrair-se-ão verbetes informatizados, os quais conterão
o seu número, a data da autuação, nome,
número de identificação fiscal e domicílio
do requerente, reclamante, impugnante, executado ou arguido,
proveniência e montante da dívida ou valor do processo e
natureza da infracção.
2 - No espaço reservado a averbamentos, além de quaisquer
outras indicações úteis, anotar-se-ão,
além do respectivo número de identificação
fiscal, o novo domicílio do requerente, reclamante, impugnante
ou executado, os nomes e moradas dos representantes das sociedades ou
empresas de responsabilidade limitada, dos restantes
responsáveis solidários ou subsidiários e dos
sucessores do executado e os motivos de extinção da
execução.
3 - Sempre que exista, em relação ao interessado, algum
verbete relativo a outro processo administrativo ou judicial,
extrair-se-ão dele os elementos úteis ao andamento do
novo procedimento ou processo.
4 - Serão também extraídos verbetes informatizados das cartas precatórias recebidas.
5 - Apenas em caso de impossibilidade de processamento dos verbetes por
meios informáticos, poderão estes ser processados
manualmente.
Artigo 28.º
Arquivo
1 - Com os verbetes a que se refere o artigo anterior,
organizar-se-á um índice geral alfabético
informatizado dos processos administrativos e judiciais.
2 - À medida que os processos administrativos ou judiciais
findarem, serão os verbetes retirados do índice geral
vivo e com eles organizar-se-ão, de acordo com as
características do serviço e a natureza de cada um dele,
os seguintes índices históricos:
a) Processos administrativos de reclamação graciosa;
b) Processos administrativos de cobrança a posteriori dos tributos;
c) Processos administrativos de reembolso ou dispensa de pagamento dos tributos;
d) Processos de impugnação judicial;
e) Execuções extintas por cobrança;
f) Execuções extintas por dação;
g) Execuções extintas por confusão;
h) Execuções extintas por conversão de créditos em capital;
i) Execuções extintas por transferência de titularidade dos créditos;
j) Execuções extintas por perdão ou amnistia;
k) Execuções extintas por prescrição;
l) Execuções extintas por anulação das dívidas;
m) Execuções extintas por declaração em falhas;
n) Cartas precatórias cumpridas;
o) Outros processos administrativos;
p) Outros processos judiciais.
3 - Apenas em caso de impossibilidade de processamento dos
índices por meios informáticos, poderão estes ser
processados manualmente.
4 - Os documentos integrando os processos administrativos ou judiciais
correspondentes aos verbetes referidos no n.º 2
manter-se-ão arquivados por 8 anos, salvo aqueles em que tenha
havido venda de bens, sub-rogação,
oposição, embargos de terceiros e
reclamação de créditos quando os pagamentos tenham
sido efectuados de acordo com a graduação de
créditos, que permanecerão arquivados por tempo
indeterminado.
Artigo 29.º
Modelo dos impressos processuais
1 - Os impressos a utilizar no procedimento administrativo
tributário obedecerão a modelos aprovados pelo membro do
Governo ou órgão executivo de quem dependam os
serviços da administração tributária.
2 - Os impressos a utilizar no processo judicial tributário e no
processo de execução fiscal obedecerão a modelos
aprovados pelo Ministro das Finanças e pelo Ministro da
Justiça.
Artigo 30.º
Consulta dos processos administrativos ou judiciais
1 - Os documentos dos processos administrativos e judiciais pendentes
ou arquivados podem ser consultados pelos interessados ou seus
representantes.
2 - Os mandatários judiciais constituídos podem requerer
que os processos pendentes ou arquivados nos tribunais lhes sejam
confiados para exame fora da secretaria, com observância das
normas do Código de Processo Civil.
Artigo 31.º
Editais
1 - Quando, nos termos da lei, houver lugar à
publicação de editais ou anúncios, esta
será feita a expensas do interessado, entrando em regra de
custas.
2 - Os editais e os anúncios publicados na imprensa são
juntos aos restantes documentos do processo administrativo ou judicial,
com indicação do título do jornal e a data e custo
da publicação.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- DL n.º 238/2006, de 20 de Dezembro Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 433/99, de 26 de Outubro
Artigo 32.º
Restituição de documentos
Findo o processo administrativo ou judicial, os documentos serão
restituídos ao interessado a seu pedido, sendo
substituídos por certidões do mesmo teor ou, tratando-se
de documentos que existam permanentemente em repartições
ou serviços públicos, desde que fique no processo a
indicação da repartição ou serviço e
do livro e lugar respectivos.
Artigo 33.º
Processos administrativos ou judiciais concluídos
1 - Os documentos dos processos administrativos ou judiciais
concluídos, depois de mensalmente descarregados no registo
geral, serão arquivados no tribunal ou serviço que os
tenha instaurado, por ordem sequencial ou alfabética, em tantos
maços distintos quantos os índices especiais referidos no
artigo 28.º.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a
obrigação de remessa dos processos concluídos ao
órgão da administração tributária
competente para a execução da sentença ou
acórdão, nos termos previstos neste Código.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- DL n.º 238/2006, de 20 de Dezembro Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 433/99, de 26 de Outubro
Artigo 34.º
Valor probatório dos documentos existentes nos arquivos da administração tributária
1 - O conhecimento dos documentos existentes nos arquivos da
administração tributária, relativos às
relações estabelecidas com os contribuintes no
âmbito da execução da política
tributária ou outra, pode ser obtido pelas seguintes formas:
a) Informação escrita;
b) Certidão, fotocópia, reprodução de
microfilme, reprodução de registo informático ou
reprodução de registo digital.
2 - As cópias obtidas a partir dos suportes arquivísticos
utilizados na administração tributária têm a
força probatória do original, desde que devidamente
autenticadas.
3 - O interessado pode requerer, nos termos legais, o confronto das
cópias referidas no número anterior com o original.
SUBSECÇÃO III
Das notificações e citações
Artigo 35.º
Notificações e citações
1 - Diz-se notificação o acto pelo qual se leva um facto
ao conhecimento de uma pessoa ou se chama alguém a juízo.
2 - A citação é o acto destinado a dar
conhecimento ao executado de que foi proposta contra ele determinada
execução ou a chamar a esta, pela primeira vez, pessoa
interessada.
3 - Os despachos a ordenar citações ou notificações podem ser impressos e assinados por chancela.
Artigo 36.º
Notificações em geral
1 - Os actos em matéria tributária que afectem os
direitos e interesses legítimos dos contribuintes só
produzem efeitos em relação a estes quando lhes sejam
validamente notificados.
2 - As notificações conterão sempre a
decisão, os seus fundamentos e meios de defesa e prazo para
reagir contra o acto notificado, bem como a indicação da
entidade que o praticou e se o fez no uso de delegação ou
subdelegação de competências.
3 - Constitui notificação o recebimento pelo interessado de cópia de acta ou assento do acto a que assista.
Artigo 37.º
Comunicação ou notificação insuficiente
1 - Se a comunicação da decisão em matéria
tributária não contiver a fundamentação
legalmente exigida, a indicação dos meios de
reacção contra o acto notificado ou outros requisitos
exigidos pelas leis tributárias, pode o interessado, dentro de
30 dias ou dentro do prazo para reclamação, recurso ou
impugnação ou outro meio judicial que desta
decisão caiba, se inferior, requerer a notificação
dos requisitos que tenham sido omitidos ou a passagem de
certidão que os contenha, isenta de qualquer pagamento.
2 - Se o interessado usar da faculdade concedida no número
anterior, o prazo para a reclamação, recurso,
impugnação ou outro meio judicial conta-se a partir da
notificação ou da entrega da certidão que tenha
sido requerida.
3 - A apresentação do requerimento previsto no n.º 1
pode ser provada por duplicado do mesmo, com o registo de entrada no
serviço que promoveu a comunicação ou
notificação ou por outro documento autêntico.
4 - No caso de o tribunal vier a reconhecer como estando errado o meio
de reacção contra o acto notificado indicado na
notificação, poderá o meio de
reacção adequado ser ainda exercido no prazo de 30 dias a
contar do trânsito em julgado da decisão judicial.
Artigo 38.º
Avisos e notificações por via postal ou telecomunicações endereçadas
1 - As notificações são efectuadas
obrigatoriamente por carta registada com aviso de
recepção, sempre que tenham por objecto actos ou
decisões susceptíveis de alterarem a
situação tributária dos contribuintes ou a
convocação para estes assistirem ou participarem em actos
ou diligências.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior a
comunicação dos serviços postais para levantamento
de carta registada remetida pela administração fiscal
deve sempre conter de forma clara a identificação do
remetente.
3 - As notificações não abrangidas pelo n.º
1, bem como as relativas às liquidações de
tributos que resultem de declarações dos contribuintes ou
de correcções à matéria tributável
que tenha sido objecto de notificação para efeitos do
direito de audição, são efectuadas por carta
registada.
4 - As notificações relativas a liquidações
de impostos periódicos feitas nos prazos previstos na lei
são efectuadas por simples via postal.
5 - As notificações serão pessoais nos casos
previstos na lei ou quando a entidade que a elas proceder o entender
necessário.
6 - Às notificações pessoais aplicam-se as regras sobre a citação pessoal.
7 - O funcionário que emitir qualquer aviso ou
notificação indicará o seu nome e
mencionará a identificação do procedimento ou
processo e o resumo dos seus objectivos.
8 - As notificações referidas nos n.os 3 e 4 do presente
artigo poderão ser efectuadas, nos termos do número
anterior, por telefax ou via Internet, quando a
administração tributária tenha conhecimento da
caixa de correio electrónico ou número de telefax do
notificando e possa posteriormente confirmar o conteúdo da
mensagem e o momento em que foi enviada.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 433/99, de 26 de Outubro
Artigo 39.º
Perfeição das notificações
1 - As notificações efectuadas nos termos do n.º 3
do artigo anterior presumem-se feitas no 3.º dia posterior ao do
registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia
não seja útil.
2 - A presunção do número anterior só pode
ser ilidida pelo notificado quando não lhe seja imputável
o facto de a notificação ocorrer em data posterior
à presumida, devendo para o efeito a administração
tributária ou o tribunal, com base em requerimento do
interessado, requerer aos correios informação sobre a
data efectiva da recepção.
3 - Havendo aviso de recepção, a
notificação considera-se efectuada na data em que ele for
assinado e tem-se por efectuada na própria pessoa do
notificando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido
assinado por terceiro presente no domicílio do contribuinte,
presumindo-se neste caso que a carta foi oportunamente entregue ao
destinatário.
4 - O distribuidor do serviço postal procederá à
notificação das pessoas referidas no número
anterior por anotação do bilhete de identidade ou de
outro documento oficial.
5 - Em caso de o aviso de recepção ser devolvido ou
não vier assinado por o destinatário se ter recusado a
recebê-lo ou não o ter levantado no prazo previsto no
regulamento dos serviços postais e não se comprovar que
entretanto o contribuinte comunicou a alteração do seu
domicílio fiscal, a notificação será
efectuada nos 15 dias seguintes à devolução por
nova carta registada com aviso de recepção, presumindo-se
a notificação se a carta não tiver sido recebida
ou levantada, sem prejuízo de o notificando poder provar justo
impedimento ou a impossibilidade de comunicação da
mudança de residência no prazo legal.
6 - No caso da recusa de recebimento ou não levantamento da
carta, previstos no número anterior, a notificação
presume-se feita no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º
dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja
útil.
7 - Quando a notificação for efectuada por telefax ou via
Internet, presume-se que foi feita na data de emissão, servindo
de prova, respectivamente, a cópia do aviso de onde conste a
menção de que a mensagem foi enviada com sucesso, bem
como a data, hora e número de telefax do receptor ou o extracto
da mensagem efectuado pelo funcionário, o qual será
incluído no processo.
8 - A presunção referida no número anterior
poderá ser ilidida por informação do operador
sobre o conteúdo e data da emissão.
9 - O acto de notificação será nulo no caso de
falta de indicação do autor do acto e, no caso de este o
ter praticado no uso de delegação ou
subdelegação de competências, da qualidade em que
decidiu, do seu sentido e da sua data.
10 - O presente artigo não prejudica a aplicação
do disposto no n.º 6 do artigo 45.º da Lei Geral
Tributária.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- DL n.º 160/2003, de 19 de Julho
- Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 433/99, de 26 de Outubro
- 2ª versão: DL n.º 160/2003, de 19 de Julho
Artigo 40.º
Notificações aos mandatários
1 - As notificações aos interessados que tenham
constituído mandatário serão feitas na pessoa
deste e no seu escritório.
2 - Quando a notificação tenha em vista a prática
pelo interessado de acto pessoal, além da
notificação ao mandatário, será enviada
carta ao próprio interessado, indicando a data, o local e o
motivo da comparência
3 - As notificações serão feitas por carta ou
aviso registados, dirigidos para o domicílio ou
escritório dos notificandos, podendo estes ser notificados pelo
funcionário competente quando encontrados no edifício do
serviço ou tribunal.
Artigo 41.º
Notificação ou citação das pessoas colectivas ou sociedades
1 - As pessoas colectivas e sociedades serão citadas ou
notificadas na pessoa de um dos seus administradores ou gerentes, na
sua sede, na residência destes ou em qualquer lugar onde se
encontrem.
2 - Não podendo efectuar-se na pessoa do representante por este
não ser encontrado pelo funcionário, a
citação ou notificação realiza-se na pessoa
de qualquer empregado, capaz de transmitir os termos do acto, que se
encontre no local onde normalmente funcione a
administração da pessoa colectiva ou sociedade.
3 - O disposto no número anterior não se aplica se a
pessoa colectiva ou sociedade se encontrar em fase de
liquidação ou falência, caso em que a
diligência será efectuada na pessoa do liquidatário.
Artigo 42.º
Notificação ou citação do Estado, das autarquias locais e dos serviços públicos
1 - As notificações e citações de autarquia
local ou outra entidade de direito público serão feitas
por carta registada com aviso de recepção, dirigida ao
seu presidente ou membro em que este tenha delegado essa
competência.
2 - Se o notificando ou citando for um serviço público do
Estado, a notificação ou citação
será feita na pessoa do seu presidente, director-geral ou
funcionário equiparado, salvo disposição legal em
contrário.
Artigo 43.º
Obrigação de participação de domicílio
1 - Os interessados que intervenham ou possam intervir em quaisquer
procedimentos ou processos nos serviços da
administração tributária ou nos tribunais
tributários comunicam, no prazo de 15 dias, qualquer
alteração do seu domicílio ou sede.
2 - A falta de recebimento de qualquer aviso ou
comunicação expedidos nos termos dos artigos anteriores,
devido ao não cumprimento do disposto no n.º 1, não
é oponível à administração
tributária, sem prejuízo do que a lei dispõe
quanto à obrigatoriedade da citação e da
notificação e dos termos por que devem ser efectuadas.
3 - A comunicação referida no n.º 1 só
produzirá efeitos, sem prejuízo da possibilidade legal de
a administração tributária proceder oficiosamente
à sua rectificação se o interessado fizer a prova
de já ter solicitado ou obtido a actualização
fiscal do domicílio ou sede.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 433/99, de 26 de Outubro
TÍTULO II
Do procedimento tributário
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 44.º
Procedimento tributário
1 - O procedimento tributário compreende, para efeitos do presente Código:
a) As acções preparatórias ou complementares da
liquidação dos tributos, incluindo parafiscais, ou de
confirmação dos factos tributários declarados
pelos sujeitos passivos ou outros obrigados tributários;
b) A liquidação dos tributos, quando efectuada pela administração tributária;
c) A revisão, oficiosa ou por iniciativa dos interessados, dos actos tributários;
d) A emissão, rectificação,
revogação, ratificação, reforma ou
conversão de quaisquer outros actos administrativos em
matéria tributária, incluindo sobre benefícios
fiscais;
e) As reclamações e os recursos hierárquicos;
f) A avaliação directa ou indirecta dos rendimentos ou valores patrimoniais;
g) A cobrança das obrigações tributárias, na parte que não tiver natureza judicial;
h) A contestação de carácter técnico
relacionada com a classificação pautal, a origem ou o
valor das mercadorias objecto de uma declaração
aduaneira, sem prejuízo da legislação especial
aplicável;
i) Todos os demais actos dirigidos à declaração dos direitos tributários.
2 - As acções de observação das realidades
tributárias, da verificação do cumprimento das
obrigações tributárias e de
prevenção das infracções tributárias
são reguladas pelo Regime Complementar do Procedimento de
Inspecção Tributária.
Artigo 45.º
Contraditório
1 - O procedimento tributário segue o princípio do
contraditório, participando o contribuinte, nos termos da lei,
na formação da decisão.
2 - O contribuinte é ouvido oralmente ou por escrito, conforme o objectivo do procedimento.
3 - No caso de audiência oral, as declarações do contribuinte serão reduzidas a termo.
Artigo 46.º
Proporcionalidade
Os actos a adoptar no procedimento serão os adequados aos
objectivos a atingir, de acordo com os princípios da
proporcionalidade, eficiência, praticabilidade e simplicidade.
Artigo 47.º
Duplo grau de decisão
1 - No procedimento tributário vigora o princípio do
duplo grau de decisão, não podendo a mesma
pretensão do contribuinte ser apreciada sucessivamente por mais
de dois órgãos integrando a mesma
administração tributária.
2 - Considera-se que a pretensão é a mesma, para efeitos
do número anterior, em caso de identidade do autor e dos
fundamentos de facto e de direito invocados.
3 - O pedido de reapreciação da decisão deve,
salvo lei especial, ser dirigido ao dirigente máximo do
serviço ou a quem ele tiver delegado essa competência.
Artigo 48.º
Cooperação da administração tributária e do contribuinte
1 - A administração tributária esclarecerá
os contribuintes e outros obrigados tributários sobre a
necessidade de apresentação de declarações,
reclamações e petições e a prática
de quaisquer outros actos necessários ao exercício dos
seus direitos, incluindo a correcção dos erros ou
omissões manifestas que se observem.
2 - O contribuinte cooperará de boa-fé na
instrução do procedimento, esclarecendo de modo completo
e verdadeiro os factos de que tenha conhecimento e oferecendo os meios
de prova a que tenha acesso.
Artigo 49.º
Cooperação de entidades públicas
Estão sujeitos a um dever geral de cooperação no
procedimento os serviços, estabelecimentos e organismos, ainda
que personalizados, do Estado, das Regiões Autónomas e
das autarquias locais, as associações públicas, as
empresas públicas ou de capital exclusivamente público,
as instituições particulares de solidariedade social e as
pessoas colectivas de utilidade pública.
Artigo 50.º
Meios de prova
No procedimento, o órgão instrutor utilizará todos
os meios de prova legalmente previstos que sejam necessários ao
correcto apuramento dos factos, podendo designadamente juntar actas e
documentos, tomar declarações de qualquer natureza do
contribuinte ou outras pessoas e promover a realização de
perícias ou inspecções oculares.
Artigo 51.º
Contratação de outras entidades
1 - A administração tributária pode, nos termos da
lei e no âmbito das suas competências, contratar o
serviço de quaisquer outras entidades para a
colaboração em operações de entrega e
recepção de declarações ou outros
documentos ou de processamento da liquidação ou
cobrança das obrigações tributárias.
2 - A administração tributária pode igualmente,
nos termos da lei, celebrar protocolos com entidades públicas e
privadas com vista à realização das suas
atribuições.
3 - Quem, em virtude dos contratos e protocolos referidos nos
números anteriores, tomar conhecimento de quaisquer dados
relativos à situação tributária dos
contribuintes fica igualmente sujeito ao dever de sigilo fiscal.
Artigo 52.º
Erro na forma de procedimento
Se, em caso de erro na forma de procedimento, puderem ser aproveitadas
as peças úteis ao apuramento dos factos, será o
procedimento oficiosamente convolado na forma adequada.
Artigo 53.º
Arquivamento
1 - O procedimento da iniciativa do contribuinte será
obrigatoriamente arquivado se ficar parado mais de 90 dias por motivo a
este imputável.
2 - A administração tributária deve, até 15
dias antes do termo do prazo referido no n.º 1, notificar o
contribuinte, por carta registada, e informá-lo sobre os efeitos
do incumprimento dos seus deveres de cooperação.
Artigo 54.º
Impugnação unitária
Salvo quando forem imediatamente lesivos dos direitos do contribuinte
ou disposição expressa em sentido diferente, não
são susceptíveis de impugnação contenciosa
os actos interlocutórios do procedimento, sem prejuízo de
poder ser invocada na impugnação da decisão final
qualquer ilegalidade anteriormente cometida.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 433/99, de 26 de Outubro
CAPÍTULO II
Procedimentos prévios de informação e avaliação
Artigo 55.º
Orientações genéricas
1 - É da exclusiva competência do dirigente máximo
do serviço ou do funcionário em quem ele tiver delegado
essa competência a emissão de orientações
genéricas visando a uniformização da
interpretação e aplicação das normas
tributárias pelos serviços.
2 - Somente as orientações genéricas emitidas
pelas entidades referidas no número anterior vinculam a
administração tributária.
3 - As orientações genéricas referidas no n.º
1 devem constar obrigatoriamente de circulares administrativas e
aplicam-se exclusivamente à administração
tributária que procedeu à sua emissão.
Artigo 56.º
Base de dados
1 - A administração tributária organizará
uma base de dados, permanentemente actualizada, contendo as
orientações genéricas referidas no n.º 1 do
artigo anterior.
2 - Aos contribuintes será facultado o acesso directo à base de dados referida no n.º 1 do presente artigo.
3 - Os interessados em qualquer procedimento ou processo regulado pelo
presente Código poderão requerer ao dirigente
máximo do serviço a comunicação de
quaisquer despachos comportando orientações
genéricas da administração tributária sobre
as questões discutidas.
4 - A administração tributária responderá
comunicando ao contribuinte o teor dos despachos solicitados expurgados
dos seus elementos de carácter pessoal e procedendo à sua
inclusão na base de dados a que se refere o n.º 1 no prazo
de 90 dias.
5 - O disposto nos n.os 3 e 4 aplica-se a quaisquer
informações ou pareceres que a
administração tributária invoque no procedimento
ou processo para fundamentar a sua posição.
Artigo 57.º
Informações vinculativas
1 - O despacho que recair sobre pedido de informação
vinculativa sobre a concreta situação tributária
dos contribuintes ou os pressupostos de quaisquer benefícios
fiscais será notificado aos interessados, vinculando os
serviços a partir da notificação que, verificados
os factos previstos na lei, não poderão proceder de forma
diversa, salvo em cumprimento de decisão judicial.
2 - Os interessados não ficam dispensados, quando o despacho for
sobre os pressupostos de qualquer benefício fiscal dependente de
reconhecimento, de o requerer autonomamente nos termos da lei.
3 - Apresentado o pedido de reconhecimento que tenha sido precedido do
pedido de informação vinculativa, este ser-lhe-á
apensado a requerimento do interessado, devendo a entidade competente
para a decisão conformar-se com o anterior despacho, na medida
em que a situação hipotética objecto do pedido de
informação vinculativa coincida com a
situação de facto objecto do pedido de reconhecimento,
sem prejuízo das medidas de controlo do benefício fiscal
exigidas por lei.
Artigo 58.º
Avaliação prévia
1 - Os contribuintes poderão, caso provem interesse
legítimo, mediante o pagamento de uma taxa a fixar entre limites
mínimos e máximos definidos anualmente pelo ministro
competente, solicitar a avaliação de bens ou direitos que
constituam a base de incidência de quais quer tributos, a que a
administração tributária ainda não tenha
procedido.
2 - A avaliação efectuada no número anterior tem
efeitos vinculativos para a administração
tributária por um período de três anos após
se ter tornado definitiva.
3 - O efeito vinculativo referido no número anterior não
se produz, em caso de reclamação ou
impugnação da avaliação, até
à decisão.
CAPÍTULO III
Do procedimento de liquidação
SECÇÃO I
Da instauração
Artigo 59.º
Início do procedimento
1 - O procedimento de liquidação instaura-se com as
declarações dos contribuintes, ou, na falta ou
vício destas, com base em todos os elementos de que disponha ou
venha a obter a entidade competente.
2 - O apuramento da matéria tributável far-se-á
com base nas declarações dos contribuintes, desde que
estes as apresentem nos termos previstos na lei e forneçam
à administração tributária os elementos
indispensáveis à verificação da sua
situação tributária.
3 - Em caso de erro de facto ou de direito nas
declarações dos contribuintes, estas podem ser
substituídas:
a) Seja qual for a situação da declaração a
substituir, se ainda decorrer o prazo legal da respectiva entrega;
b) Sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional que ao
caso couber, quando desta declaração resultar imposto
superior ou reembolso inferior ao anteriormente apurado, nos seguintes
prazos:
I) Nos 30 dias seguintes ao termo do prazo legal, seja qual for a
situação da declaração a substituir;
II) Até ao termo do prazo legal de reclamação
graciosa ou impugnação judicial do acto de
liquidação, para a correcção de erros ou
omissões imputáveis aos sujeitos passivos de que resulte
imposto de montante inferior ao liquidado com base na
declaração apresentada;
III) Até 60 dias antes do termo do prazo de caducidade, para a
correcção de erros imputáveis aos sujeitos
passivos de que resulte imposto superior ao anteriormente liquidado.
4 - Para efeitos de aplicação do disposto na
subalínea II) da alínea b) do número anterior, a
declaração de substituição deve ser
apresentada no serviço local da área do domicílio
fiscal do sujeito passivo.
5 - Nos casos em que os erros ou omissões a corrigir decorram de
divergência entre o contribuinte e o serviço na
qualificação de actos, factos ou documentos invocados em
declaração de substituição apresentada no
prazo legal para reclamação graciosa, com
relevância para a liquidação do imposto ou de
fundada dúvida sobre a existência dos referidos actos,
factos ou documentos, o chefe de finanças deve convolar a
declaração de substituição em
reclamação graciosa da liquidação,
notificando da decisão o sujeito passivo.
6 - Da apresentação das declarações de
substituição não pode resultar a
ampliação dos prazos de reclamação
graciosa, impugnação judicial ou revisão do acto
tributário, que seriam aplicáveis caso não
tivessem sido apresentadas.
7 - Sempre que a entidade competente tome conhecimento de factos
tributários não declarados pelo sujeito passivo e do
suporte probatório necessário, o procedimento de
liquidação é instaurado oficiosamente pelos
competentes serviços.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 15/2001, de 05 de Junho
- Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 433/99, de 26 de Outubro
- 2ª versão: Lei n.º 15/2001, de 05 de Junho
SECÇÃO II
Da decisão
Artigo 60.º
Definitividade dos actos tributários
Os actos tributários praticados por autoridade fiscal competente
em razão da matéria são definitivos quanto
à fixação dos direitos dos contribuintes, sem
prejuízo da sua eventual revisão ou
impugnação nos termos da lei.
SECÇÃO III
Dos juros indemnizatórios
Artigo 61.º
Juros indemnizatórios
1 - Os juros indemnizatórios serão liquidados e pagos no
prazo de 90 dias contados a partir da decisão que reconheceu o
respectivo direito ou do dia seguinte ao termo do prazo legal de
restituição oficiosa do tributo.
2 - Se a decisão que reconheceu o direito a juros
indemnizatórios for judicial, o prazo de pagamento conta-se a
partir do início do prazo da sua execução
espontânea.
3 - Os juros serão contados desde a data do pagamento do imposto
indevido até à data da emissão da respectiva nota
de crédito.
4 - Os juros indemnizatórios poderão ser reclamados ou
impugnados autonomamente caso o pagamento do tributo seja efectuado
após o termo dos prazos gerais de reclamação ou
impugnação.
SECÇÃO IV
Procedimentos próprios
Artigo 62.º
Acto de liquidação consequente
1 - Em caso de a fixação ou a revisão da
matéria tributável dever ter lugar por procedimento
próprio, a liquidação efectua-se de acordo com a
decisão do referido procedimento, salvo em caso de esta violar
manifestamente competências legais.
2 - A declaração da violação das referidas
competências legais pode ser requerida pelo contribuinte ou
efectuada pela administração tributária, sendo
neste caso obrigatoriamente notificada ao contribuinte no prazo
máximo de 15 dias após o termo do procedimento referido
no número anterior.
Artigo 63.º
Aplicação das normas antiabuso
1 - A liquidação dos tributos com base em quaisquer
disposições antiabuso nos termos dos códigos e
outras leis tributárias depende da abertura para o efeito de
procedimento próprio.
2 - Consideram-se disposições antiabuso, para os efeitos
do presente Código, quaisquer normas legais que consagrem a
ineficácia perante a administração
tributária de negócios ou actos jurídicos
celebrados ou praticados com manifesto abuso das formas
jurídicas de que resulte a eliminação ou
redução dos tributos que de outro modo seriam devidos.
3 - O procedimento referido no número anterior pode ser aberto
no prazo de três anos após a realização do
acto ou da celebração do negócio jurídico
objecto da aplicação das disposições
antiabuso.
4 - A aplicação das disposições antiabuso
depende da audição do contribuinte, nos termos da lei.
5 - O direito de audição será exercido no prazo de
30 dias após a notificação, por carta registada,
do contribuinte, para esse efeito.
6 - No prazo referido no número anterior, poderá o contribuinte apresentar as provas que entender pertinentes.
7 - A aplicação das disposições antiabuso
será prévia e obrigatoriamente autorizada, após a
observância do disposto nos números anteriores, pelo
dirigente máximo do serviço ou pelo funcionário em
quem ele tiver delegado essa competência.
8 - As disposições não serão
aplicáveis se o contribuinte tiver solicitado à
administração tributária informação
vinculativa sobre os factos que a tiverem fundamentado e a
administração tributária não responder no
prazo de seis meses.
9 - Salvo quando de outro modo resulte da lei, a
fundamentação da decisão referida no n.º 7
conterá:
a) A descrição do negócio jurídico
celebrado ou do acto jurídico realizado e da sua verdadeira
substância económica;
b) A indicação dos elementos que demonstrem que a
celebração do negócio ou prática do acto
tiveram como fim único ou determinante evitar a
tributação que seria devida em caso de negócio ou
acto de substância económica equivalente;
c) A descrição dos negócios ou actos de
substância económica equivalente aos efectivamente
celebrados ou praticados e das normas de incidência que se lhes
aplicam.
10 - A autorização referida no n.º 7 do presente
artigo é passível de recurso contencioso autónomo.
Artigo 64.º
Presunções
1 - O interessado que pretender ilidir qualquer presunção
prevista nas normas de incidência tributária deverá
para o efeito, caso não queira utilizar as vias da
reclamação graciosa ou impugnação judicial
de acto tributário que nela se basear, solicitar a abertura de
procedimento contraditório próprio.
2 - O procedimento previsto no número anterior será
instaurado no órgão periférico local da
área do domicílio ou sede do contribuinte, da
situação dos bens ou da liquidação,
mediante petição do contribuinte dirigida àquele
órgão, acompanhada dos meios de prova admitidos nas leis
tributárias.
3 - A petição considera-se tacitamente deferida se
não lhe for dada qualquer resposta no prazo de seis meses, salvo
quando a falta desta for imputável ao contribuinte.
4 - Caso já tenham terminado os prazos gerais de
reclamação ou de impugnação judicial do
acto tributário, a decisão do procedimento previsto no
presente artigo apenas produz efeitos para o futuro.
CAPÍTULO IV
Do reconhecimento dos benefícios fiscais
Artigo 65.º
Reconhecimento dos benefícios fiscais
1 - Salvo disposição em contrário e sem
prejuízo dos direitos resultantes da informação
vinculativa a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º, o
reconhecimento dos benefícios fiscais depende da iniciativa dos
interessados, mediante requerimento dirigido especificamente a esse
fim, o cálculo, quando obrigatório, do benefício
requerido e a prova da verificação dos pressupostos do
reconhecimento nos termos da lei.
2 - Os pedidos de reconhecimento serão apresentados nos
serviços competentes para a liquidação do tributo
a que se refere o benefício e serão instruídos de
acordo com as normas legais que concedam os benefícios.
3 - Os pedidos referidos no número anterior são apresentados nos seguintes prazos:
a) Se se tratar de benefícios fiscais relativos a factos
tributários sujeitos a retenção na fonte a
título definitivo, até ao limite do prazo para entrega do
respectivo imposto nos cofres do Estado;
b) Nos restantes casos, até ao limite do prazo para a entrega da
declaração de rendimentos relativa ao período em
que se verificarem os pressupostos da atribuição do
benefício fiscal.
4 - O despacho de deferimento fixará as datas do início e
do termo do benefício fiscal, dele cabendo recurso
hierárquico do indeferimento nos termos do presente
Código.
5 - Sem prejuízo das sanções contra-ordenacionais
aplicáveis, a manutenção dos efeitos de
reconhecimento do benefício dependem de o contribuinte facultar
à administração fiscal todos os elementos
necessários ao controlo dos seus pressupostos de que esta
não disponha.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 433/99, de 26 de Outubro
CAPÍTULO V
Dos recursos hierárquicos
Artigo 66.º
Interposição do recurso hierárquico
1 - Sem prejuízo do princípio do duplo grau de
decisão, as decisões dos órgãos da
administração tributária são
susceptíveis de recurso hierárquico.
2 - Os recursos hierárquicos são dirigidos ao mais
elevado superior hierárquico do autor do acto e interpostos, no
prazo de 30 dias a contar da notificação do acto
respectivo, perante o autor do acto recorrido.
3 - Os recursos hierárquicos devem, salvo no caso de
revogação total do acto previsto no número
seguinte, subir no prazo de 15 dias, acompanhados do processo a que
respeite o acto ou, quando tiverem efeitos meramente devolutivos, com
um seu extracto.
4 - No prazo referido no número anterior pode o autor do acto recorrido revogá-lo total ou parcialmente.
5 - Os recursos hierárquicos serão decididos no prazo máximo de 60 dias.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 433/99, de 26 de Outubro
Artigo 67.º
Recurso hierárquico Relações com o recurso contencioso
1 - Os recursos hierárquicos, salvo disposição em
contrário das leis tributárias, têm natureza
meramente facultativa e efeito devolutivo.
2 - Em caso de a lei atribuir ao recurso hierárquico efeito
suspensivo, este limita-se à parte da decisão contestada.
CAPÍTULO VI
Do procedimento de reclamação graciosa
Artigo 68.º
Procedimento de reclamação graciosa
1 - O procedimento de reclamação graciosa visa a
anulação total ou parcial dos actos tributários
por iniciativa do contribuinte, incluindo, nos termos da lei, os
substitutos e responsáveis.
2 - Não pode ser deduzida reclamação graciosa
quando tiver sido apresentada impugnação judicial com o
mesmo fundamento.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 15/2001, de 05 de Junho Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 433/99, de 26 de Outubro
Artigo 69.º
Regras fundamentais
São regras fundamentais do procedimento de reclamação graciosa:
a) Simplicidade de termos e brevidade das resoluções;
b) Dispensa de formalidades essenciais;
c) Inexistência do caso decidido ou resolvido;
d) Isenção de custas;
e) Limitação dos meios probatórios à forma
documental e aos elementos oficiais de que os serviços
disponham, sem prejuízo do direito de o órgão
instrutor ordenar outras diligências complementares
manifestamente indispensáveis à descoberta da verdade
material;
f) Inexistência do efeito suspensivo, salvo quando for prestada
garantia adequada nos termos do presente Código, a requerimento
do contribuinte a apresentar com a petição, no prazo de
10 dias após a notificação para o efeito pelo
órgão periférico local competente.
Artigo 70.º
Apresentação, fundamentos e prazo da reclamação graciosa
1 - A reclamação graciosa pode ser deduzida com os mesmos
fundamentos previstos para a impugnação judicial e
será apresentada no prazo de 120 dias contados a partir dos
factos previstos no n.º 1 do artigo 102.º
2 - Revogado.
3 - Revogado.
4 - Em caso de documento ou sentença superveniente, bem como de
qualquer outro facto que não tivesse sido possível
invocar no prazo previsto no n.º 1, este conta-se a partir da data
em que se tornou possível ao reclamante obter o documento ou
conhecer o facto.
5 - Se os fundamentos da reclamação graciosa constarem de
documento público ou sentença, o prazo referido no
número anterior suspende-se entre a solicitação e
a emissão do documento e a instauração e a
decisão da acção judicial.
6 - A reclamação graciosa é apresentada por
escrito no serviço periférico local da área do
domicílio ou sede do contribuinte, da situação dos
bens ou da liquidação, podendo sê-lo oralmente
mediante redução a termo em caso de manifesta
simplicidade.
7 - A reclamação graciosa pode igualmente ser enviada por
transmissão electrónica de dados, nos termos definidos em
portaria do Ministro das Finanças.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro
- DL n.º 238/2006, de 20 de Dezembro Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 433/99, de 26 de Outubro
- 2ª versão: Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro
Artigo 71.º
Cumulação de pedidos
1 - Na reclamação graciosa poderá haver
cumulação de pedidos quando o órgão
instrutor entenda, fundamentadamente, não haver prejuízo
para a celeridade da decisão.
2 - A cumulação de pedidos depende da identidade do
tributo e do órgão competente para a decisão, bem
como dos fundamentos de facto e de direito invocados.
Artigo 72.º
Coligação de reclamantes
1 - A reclamação graciosa poderá ser apresentada
em coligação quando o órgão instrutor
entenda fundamentadamente não haver prejuízo para a
celeridade da decisão.
2 - A coligação depende da identidade do tributo e do
órgão competente para a decisão, bem como dos
fundamentos de facto e de direito invocados.
Artigo 73.º
Competência para a instauração e instrução do processo
1 - Salvo quando a lei estabeleça em sentido diferente, a
reclamação graciosa é dirigida ao
órgão periférico regional da
administração tributária e instruída,
quando necessário, pelo serviço periférico local
da área do domicílio ou sede do contribuinte, da
situação dos bens ou da liquidação.
2 - O órgão periférico local instaurará o
processo, instruí-lo-á com os elementos ao seu dispor em
prazo não superior a 90 dias e elaborará proposta
fundamentada de decisão.
3 - Não haverá instrução, caso a entidade
referida no número anterior disponha de todos os elementos
necessários para a decisão.
4 - Quando o valor do processo não exceda o quíntuplo da
alçada do tribunal tributário, o órgão
periférico local decide de imediato após o fim da
instrução, caso esta tenha tido lugar.
5 - Caso não se verifiquem as circunstâncias referidas no
número anterior, o órgão periférico local
remeterá de imediato a reclamação para o
órgão competente para a decisão.
6 - (Revogado pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro.)
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 15/2001, de 05 de Junho
- DL n.º 238/2006, de 20 de Dezembro
- Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 433/99, de 26 de Outubro
- 2ª versão: Lei n.º 15/2001, de 05 de Junho
- 3ª versão: DL n.º 238/2006, de 20 de Dezembro
Artigo 74.º
Apensação
1 - Se houver fundamento para a cumulação de pedidos ou
para a coligação de reclamantes nos termos dos artigos
71.º e 72.º e o procedimento estiver na mesma fase, os
interessados poderão requerer a sua apensação
à reclamação apresentada em primeiro lugar.
2 - A apensação só terá lugar quando
não houver prejuízo para a celeridade do procedimento de
reclamação.
Artigo 75.º
Entidade competente para a decisão
1 - Salvo quando a lei estabeleça em sentido diferente, a
entidade competente para a decisão da reclamação
graciosa é, sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 6 do
artigo 73.º, o dirigente do órgão periférico
regional da área do domicílio ou sede do contribuinte, da
situação dos bens ou da liquidação ou,
não havendo órgão periférico regional, o
dirigente máximo do serviço.
2 - A competência referida no número anterior
poderá ser delegada pelo dirigente máximo do
serviço ou pelo dirigente do órgão
periférico regional em outros funcionários qualificados
ou nos dirigentes dos órgãos periféricos locais,
cabendo neste último caso ao imediato inferior
hierárquico destes a proposta de decisão.
Artigo 76.º
Recurso hierárquico. Relações com o recurso contencioso
1 - Do indeferimento total ou parcial da reclamação
graciosa cabe recurso hierárquico no prazo previsto no artigo
66.º, n.º 2, com os efeitos previstos no artigo 67.º,
n.º 1.
2 - A decisão sobre o recurso hierárquico é
passível de recurso contencioso, salvo se de tal decisão
já tiver sido deduzida impugnação judicial com o
mesmo objecto.
Artigo 77.º
Agravamento da colecta
1 - Nos casos em que a reclamação graciosa não
seja condição da impugnação judicial e
não existirem motivos que razoavelmente a fundamentem, a
entidade competente para a decisão aplicará um
agravamento graduado até 5% da colecta objecto do pedido, o qual
será liquidado adicionalmente, a título de custas, pelo
órgão periférico local do domicílio ou sede
do reclamante, da situação dos bens ou da
liquidação.
2 - Nos casos em que a reclamação graciosa seja
condição de impugnação judicial, o
agravamento só é exigível caso tenha sido julgada
improcedente a impugnação judicial deduzida pelo
reclamante.
3 - O agravamento pode ser objecto de impugnação
autónoma com fundamento na injustiça da decisão
condenatória.
CAPÍTULO VII
Da cobrança
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 78.º
Modalidades da cobrança
A cobrança das dívidas tributárias pode ocorrer sob as seguintes modalidades:
a) Pagamento voluntário;
b) Cobrança coerciva.
Artigo 79.º
Competência
A cobrança dos tributos é assegurada pelas entidades
legalmente competentes e, em caso de serem periódicos, os
respectivos prazos serão divulgados pela
comunicação social.
SECÇÃO IIDas garantias da cobrança
Artigo 80.º
Citação para reclamação de crédito tributários
1 - Salvo nos casos expressamente previstos na lei, em processo de
execução que não tenha natureza tributária
são obrigatoriamente citados os chefes dos serviços
periféricos locais da área do domicílio fiscal ou
da sede do executado, dos seus estabelecimentos comerciais e
industriais e da localização dos bens penhorados para
apresentarem, no prazo de 15 dias, certidão de quaisquer
dívidas de tributos à Fazenda Pública imputadas ao
executado que possam ser objecto de reclamação de
créditos, sob pena de nulidade dos actos posteriores à
data em que a citação devia ter sido efectuada.
2 - Não havendo dívidas, a certidão referida no
número anterior será substituída por simples
comunicação através de ofício.
3 - As certidões referidas no n.º 1 serão remetidas,
mediante recibo, ao respectivo representante do Ministério
Público e delas deverão constar, além da natureza,
montante e período de tempo de cada um dos tributos ou outras
dívidas, a matéria tributável que produziu esse
tributo ou a causa da dívida, a indicação dos
artigos matriciais dos prédios sobre que recaiu, o montante das
custas, havendo execução, e a data a partir da qual
são devidos juros de mora.
4 - Da citação referida no n.º 1 deverá
constar o número de identificação fiscal do
executado.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 433/99, de 26 de Outubro
Artigo 81.º
Restituição do remanescente nas execuções
1 - O remanescente do produto de quaisquer bens vendidos ou liquidados
em processo de execução ou das importâncias nele
penhoradas poderá ser aplicado no prazo de 30 dias após a
conclusão do processo para o pagamento de quaisquer
dívidas tributárias de que o executado seja devedor
à Fazenda Nacional e que não tenham sido reclamadas nem
impugnadas.
2 - Findo o prazo referido no número anterior, o remanescente será restituído ao executado.
3 - No caso de ter havido transmissão do direito ao
remanescente, deverá o interessado provar que está pago
ou assegurado o pagamento do tributo que sobre ela recair.
Artigo 82.º
Trespasse de estabelecimento comercial ou industrial
1 - O notário que celebrar escritura do trespasse ou outro tipo
de transmissão contratual relativa a estabelecimento comercial
ou industrial exigirá previamente do cedente documento
comprovativo da sua comunicação ao serviço
periférico local da administração
tributária da área da sua sede ou domicílio, feita
com uma antecedência mínima de 30 dias e máxima de
60 relativamente à data da escritura.
2 - O disposto no número anterior não será
aplicável se, antes da escritura, o transmitente apresentar ao
notário certidão do serviço periférico
local da residência, comprovativa da inexistência de
quaisquer dívidas tributárias, emitida no prazo de 5 dias
úteis após o pedido.
3 - Quando o trespasse for celebrado por qualquer outra forma
legalmente admissível que não por escritura
pública, o cedente deve comunicar a transmissão ao
serviço periférico local da administração
tributária da área da sua sede ou domicílio, nos
mesmos prazos estabelecidos no n.º 1, relativamente à data
da transmissão.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 433/99, de 26 de Outubro
Artigo 83.º
Sujeitos passivos inactivos
1 - Independentemente do procedimento contra-ordenacional a que haja
lugar, em caso de sociedades, cooperativas e estabelecimentos
individuais de responsabilidade limitada cuja declaração
de rendimentos evidencie não desenvolverem actividade efectiva
por um período de dois anos consecutivos, a
administração tributária comunica tal facto
à conservatória de registo competente, para efeitos de
instauração dos procedimentos administrativos de
dissolução e de liquidação da entidade, no
prazo de 30 dias posteriores à apresentação
daquela declaração.
2 - A administração tributária comunica ainda ao
serviço de registo competente, para os efeitos referidos no
número anterior:
a) A omissão do dever de entrega da declaração
fiscal de rendimentos por um período de dois anos consecutivos;
b) A declaração oficiosa de cessação de
actividade, promovida pela administração
tributária.
3 - Não se considera exercício da actividade, para
efeitos do presente artigo, a mera emissão directa ou indirecta
de facturas a utilizar por terceiros, sem que a causa da emissão
tenha sido qualquer operação económica comprovada.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro
- DL n.º 76-A/2006, de 29 de Março Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 433/99, de 26 de Outubro
- 2ª versão: Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro
SECÇÃO III
Do pagamento voluntário
Artigo 84.º
Pagamento voluntário
Constitui pagamento voluntário de dívidas de impostos e
demais prestações tributárias o efectuado dentro
do prazo estabelecido nas leis tributárias.
Artigo 85.º
Prazos. Proibição da moratória e da suspensão da execução
1 - Os prazos de pagamento voluntário dos tributos são regulados nas leis tributárias.
2 - Nos casos em que as leis tributárias não
estabeleçam prazo de pagamento, este será de 30 dias
após a notificação para pagamento efectuada pelos
serviços competentes.
3 - A concessão da moratória ou a suspensão da
execução fiscal fora dos casos previstos na lei, quando
dolosas, são fundamento de responsabilidade tributária
subsidiária.
4 - A responsabilidade subsidiária prevista no número
anterior depende de condenação disciplinar ou criminal do
responsável.
Artigo 86.º
Termo do prazo de pagamento voluntário. Pagamentos por conta
1 - Findo o prazo de pagamento voluntário,
começarão a vencer-se juros de mora nos termos das leis
tributárias.
2 - O contribuinte pode, a partir do termo do prazo de pagamento
voluntário, requerer o pagamento em prestações nos
termos das leis tributárias.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior,
poderá ser requerido à entidade competente para a
apreciação do pedido na execução fiscal, a
partir do início do prazo do pagamento voluntário, o
pagamento em prestações, no âmbito e nos termos
previstos em processo conducente à celebração de
acordo de recuperação dos créditos do Estado.
4 - Antes da extracção da certidão de
dívida, nos termos e para efeitos do artigo 88.º, pode o
contribuinte efectuar um pagamento por conta de dívidas por
tributos constantes das notas de cobrança, desde que se
verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
a) Ter sido deduzida reclamação graciosa ou
impugnação judicial da liquidação,
apresentado pedido de revisão oficiosa da
liquidação do tributo, com fundamento em erro
imputável aos serviços, ou apresentada
declaração de substituição de cuja
liquidação resulte imposto inferior ao inicialmente
liquidado;
b) Abranger o pagamento por conta a parte da colecta que não for
objecto de reclamação graciosa ou
impugnação judicial.
5 - O pagamento por conta deve ser solicitado à entidade
competente para a instauração de processo de
execução fiscal.
6 - Aos pagamentos por conta previstos no presente artigo aplica-se,
com as necessárias adaptações, o disposto aos
pagamentos por conta na execução fiscal.
7 - No caso de recurso hierárquico com efeito suspensivo da
liquidação, o contribuinte deve proceder ao pagamento da
liquidação, com base na matéria tributável
não contestada , no prazo do pagamento voluntário, sob
pena de ser instaurado, quanto a àquela, o respectivo processo
de execução fiscal.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro
- Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 433/99, de 26 de Outubro
- 2ª versão: Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro
Artigo 87.º
Dação em pagamento antes da execução fiscal
1 - A dação em pagamento antes da
instauração do processo de execução fiscal
só é admissível no âmbito de processo
conducente à celebração de acordo de
recuperação de créditos do Estado.
2 - O requerimento da dação em pagamento pode ser
apresentado a partir do início do prazo do pagamento
voluntário e é dirigido ao ministro ou
órgão executivo de que dependa a
administração tributária, que decidirá,
ouvidos os serviços competentes, designadamente sobre o montante
da dívida e acrescido e os encargos que incidam sobre os bens.
3 - A aceitação da dação, em caso de
dívidas a diferentes administrações
tributárias, poderá ser efectuada por despacho conjunto
dos ministros competentes e órgãos executivos, que
deverá discriminar o montante aplicado no pagamento das
dívidas existentes, sem prejuízo do direito de o
contribuinte solicitar a revisão dos critérios
utilizados.
4 - À dação em pagamento efectuada nos termos do
presente artigo aplicam-se os requisitos materiais ou processuais da
dação em pagamento na execução fiscal, com
as necessárias adaptações.
5 - Salvo se já tiver sido instaurado processo de
execução fiscal em que se efectua por auto no processo, a
dação em pagamento efectua-se por auto no procedimento
previsto no presente artigo.
6 - O pedido de dação em pagamento não suspende a
cobrança da obrigação tributária.
7 - As despesas de avaliação entram em regra de custas do
procedimento de dação em pagamento, salvo se já
tiver sido instaurado processo de execução fiscal, caso
em que serão consideradas custas deste processo.
Artigo 88.º
Extracção das certidões de dívida
1 - Findo o prazo de pagamento voluntário estabelecido nas leis
tributárias, será extraída pelos serviços
competentes certidão de dívida com base nos elementos que
tiverem ao seu dispor.
2 - As certidões de dívida serão assinadas e
autenticadas e conterão, sempre que possível e sem
prejuízo do disposto no presente Código, os seguintes
elementos:
a) Identificação do devedor, incluindo o número fiscal de contribuinte;
b) Descrição sucinta, situações e artigos matriciais dos prédios que originaram as colectas;
c) Estabelecimento, local e objecto da actividade tributada;
d) Número dos processos;
e) Proveniência da dívida e seu montante;
f) Número do processo de liquidação do tributo
sobre a transmissão, identificação do
transmitente, número e data do termo da declaração
prestada para a liquidação;
g) Rendimentos que serviram de base à liquidação,
com indicação das fontes, nos termos das alíneas
b) e c);
h) Nomes e moradas dos administradores ou gerentes da empresa ou sociedade executada;
i) Nomes e moradas das entidades garantes da dívida e tipo e montante da garantia prestada;
j) Nomes e moradas de outras pessoas solidária ou subsidiariamente responsáveis;
k) Quaisquer outras indicações úteis para o eficaz seguimento da execução.
3 - A assinatura das certidões de dívida poderá
ser efectuada por chancela ou outro meio de reprodução
devidamente autorizado por quem as emitir, podendo a
autenticação ser efectuada por aposição do
selo branco ou, mediante prévia autorização do
membro do Governo competente, por qualquer outra forma idónea de
identificação da assinatura e do serviço emitente.
4 - As certidões de dívida servirão de base
à instauração do processo de
execução fiscal a promover pelos órgãos
periféricos locais, nos termos do título IV.
5 - A extracção das certidões de dívidas
poderá ser cometida, pelo órgão dirigente da
administração tributária, aos serviços que
disponham dos elementos necessários para essa actividade.
Artigo 89.º
Compensação de dívidas de tributos por iniciativa da administração tributária
1 - Os créditos do executado resultantes de reembolso,
revisão oficiosa, reclamação graciosa ou
impugnação judicial de qualquer acto tributário
são obrigatoriamente aplicados na compensação das
suas dívidas à mesma administração
tributária, salvo se pender reclamação graciosa,
impugnação judicial, recurso judicial ou
oposição à execução da dívida
exequenda ou esta esteja a ser paga em prestações,
devendo a dívida exequenda mostrar-se garantida nos termos deste
Código.
2 - Quando a importância do crédito for insuficiente para
o pagamento da totalidade das dívidas e acrescido, o
crédito é aplicado sucessivamente no pagamento dos juros
de mora, de outros encargos legais e do capital da dívida,
aplicando-se o disposto no n.º 3 do artigo 262.º
3 - A compensação efectua-se entre tributos administrados
pela mesma entidade pela seguinte ordem de preferência:
a) Com dívidas da mesma proveniência e, se respeitarem a
impostos periódicos, relativas ao mesmo período de
tributação;
b) Com dívidas da mesma proveniência e, se respeitarem a
impostos periódicos, respeitantes a diferentes períodos
de tributação;
c) Com dívidas provenientes de tributos retidos na fonte ou legalmente repercutidos a terceiros e não entregues;
d) Com dívidas provenientes de outros tributos, com
excepção dos que constituam recursos próprios
comunitários, que apenas serão compensados entre si.
4 - Se o crédito for insuficiente para o pagamento da totalidade
das dívidas, dentro da mesma hierarquia de preferência,
esta efectua-se segundo a seguinte ordem:
a) Com as dívidas mais antigas;
b) Dentro das dívidas com igual antiguidade, com as de maior valor;
c) Em igualdade de circunstâncias, com qualquer das dívidas.
5 - No caso de já estar instaurado processo de
execução fiscal, a compensação é
efectuada através da emissão de título de
crédito destinado a ser aplicado no pagamento da dívida
exequenda e acrescido.
6 - Verificando-se a compensação referida nos
números anteriores, os acréscimos legais serão
devidos até à data da compensação ou, se
anterior, até à data limite que seria de observar no
reembolso do crédito se o atraso não for imputável
ao contribuinte.
7 - O ministro ou órgão executivo de que dependa a
administração tributária pode proceder à
regulamentação do disposto no presente artigo que se
mostre necessária.
Artigo 90.º
Compensação por iniciativa do contribuinte
1 - A compensação com créditos tributários
pode ser efectuada nos termos e condições do artigo
anterior a pedido do contribuinte, ainda que não tenha terminado
o prazo de pagamento voluntário.
2 - A compensação com créditos tributários
de que seja titular qualquer outra pessoa singular ou colectiva pode
igualmente ser efectuada nas mesmas condições do
número anterior, desde que o devedor os ofereça e o
credor expressamente aceite.
3 - A compensação referida nos números anteriores
é requerida ao dirigente máximo da
administração tributária, devendo o devedor
apresentar com o requerimento prova do consentimento do credor.
4 - A compensação com créditos sobre o Estado de
natureza não tributária de que o contribuinte seja
titular pode igualmente ser efectuada em processo de
execução fiscal se a dívida correspondente a esses
créditos for certa, líquida e exigível e tiver
cabimento orçamental.
5 - A compensação referida no n.º 4 depende de
reconhecimento, por despacho conjunto do ministro de que depende o
serviço devedor e do Ministro das Finanças, de que a
dívida é certa, líquida e exigível e tem
cabimento orçamental.
6 - No processamento subsequente da despesa proceder-se-á
à retenção da importância objecto de
compensação.
SECÇÃO IV
Das formas e meios de pagamento
Artigo 91.º
Condições da sub-rogação
1 - Para beneficiar dos efeitos da sub-rogação, o
terceiro que pretender pagar antes de instaurada a
execução requerê-lo-&aacu