DATA: Terça-feira, 16 de Julho de 1985
NÚMERO: 161/85 SÉRIE I
EMISSOR: Ministério da Justiça
DIPLOMA/ACTO: Decreto-Lei n.º 267/85
(Rectificações)
SUMÁRIO: Aprova a Lei de Processo nos
Tribunais Administrativos.
PÁGINAS DO DR: 2046 a 2064
TEXTO:
Decreto-Lei n.º 267/85
de 16 de Julho
1. O Estatuto dos Tribunais Administrativos e
Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
129/84, de 27 de Abril, criando novos meios
processuais da competência dos tribunais
administrativos, tornou indispensável a
respectiva regulamentação.
Refiram-se, especialmente, os pedidos de declaração
de ilegalidade de normas
regulamentares, previstos em diversos
preceitos do Estatuto, as acções para obter o
reconhecimento de um direito ou interesse
legalmente protegido e os pedidos de
intimação de autoridade administrativa para
facultar a consulta de documentos ou
processos e passar certidões, ou de
particular ou concessionário para adoptar ou se
abster de certo comportamento, com o fim de
assegurar o cumprimento de normas de
direito administrativo.
Daí, e desde logo, a necessidade de um diploma
que regulasse os aspectos processuais
daqueles novos meios contenciosos.
Aliás, muitos são os preceitos do citado
Estatuto em que se remete expressamente para
a lei de processo a fixação do regime legal
de certos aspectos.
Esta, pois, uma das razões da presente lei de
processo nos tribunais administrativos.
2. Na regulamentação, dos novos meios
contenciosos procurou-se definir regimes
equilibrados que, sem afectar os interesses
públicos necessariamente prosseguidos pela
Administração, permitam aos administrados uma
tutela eficaz dos seus direitos e
interesses legalmente protegidos, como é
essencial à verdadeira relevância e utilidade
prática do contencioso administrativo.
O que explica, além do mais, a urgência que
se imprimiu à tramitação de variados
processos.
Teve-se em atenção, porém, a mais conveniente
definição do campo de aplicação e dos
pressupostos daqueles novos meios, de modo a
evitar a sua utilização, sem necessidade,
para a tutela de direitos ou interesses já
garantidos por outros meios.
Isso explica, designadamente, o
condicionamento das acções para reconhecimento de
direito ou interesse legalmente protegido, só
admitidas quando os restantes meios
contenciosos, incluindo os relativos à
execução à sentença, de harmonia com os vícios
determinantes do direito ou interesse em
causa.
É que, em grande número dos casos, essa
tutela pode ser perfeitamente realizada
através do uso do recurso contencioso, com o
posterior incidente, se necessário, relativo
à execução da sentença.
Isto porque, muitas vezes, a simples anulação
do acto impugnado, obrigando a
Administração a dar execução à sentença, de
harmonia com os vícios determinantes da
anulação, será suficiente para a tutela do
direito ou interesse do recorrente, sem
necessidade de o tribunal proceder a uma mais
longa e pormenorizada instrução, com
vista à precisa e completa definição do
conteúdo concreto do direito ou interesse em
causa - o que, aliás, a ser objecto de
controvérsia, poderá ser feito no incidente de
execução da sentença anulatória.
E a ideia anteriormente exposta assume agora
mais fundamentada relevância pelo novo
regime, que se define no diploma, sobre a
prioridade de conhecimento dos vícios nos
recursos contenciosos, pois nele se
estabelece o princípio da prioridade de conhecimento
daqueles cuja procedência determine mais
estável ou eficaz tutela dos interesses
ofendidos.
Trata-se aqui - e adianta-se já esta nota -
de regime que vem dar satisfação muito
razoável às críticas que vinham sendo feitas
ao sistema da prioridade de conhecimento,
em princípio, dos vícios de forma, o qual,
aliás, deve reconhecer-se, estava já a ser
abandonado em certa medida pela
jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo
E o estado actual de congestão de serviço dos
tribunais administrativos torna em
absoluto impraticável o sistema de
obrigatoriedade de conhecimento de todos os vícios
arguidos.
3. Não se ignora a evidente conveniência que
haveria na publicação de um diploma que
regulasse em novos moldes e com carácter
total o processo administrativo contencioso,
na sequência da reforma iniciada com o
Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais,
complementado pelo Decreto-Lei n.º 374/84, de
29 de Novembro.
Mas tal solução, que implicaria estudos
aprofundados sobre questões complexas e ainda
não suficientemente amadurecidas, seria
bastante morosa e por isso incompatível com a
necessidade de permitir desde já a total
execução da reforma iniciada.
Daí a opção por um diploma do tipo do
presente, no qual, para além das regulamentações
necessariamente impostas pelo Estatuto dos
Tribunais Administrativos e Fiscais, se
adoptam variadas alterações aos regimes
processuais vigentes, algumas de relevante
significado e importância.
O que permitirá a realização dos estudos indispensáveis
à posterior preparação de um
diploma que regule em novos moldes e com
carácter total o processo administrativo
contencioso, com atenção, até, à experiência
que resulte da aplicação do presente
decreto-lei.
A solução, aliás, aproxima-se da adoptada
para o processo civil, no diploma denominado
«intercalar», que antecede a publicação de um
novo Código ou uma mais profunda
reforma.
4. Na impossibilidade de enunciar todas as
alterações introduzidas, anota-se, como ideia
geral, que com elas se teve em vista,
fundamentalmente, permitir uma melhor
administração da justiça, procurando obviar,
designadamente, a variadas situações em
que a irregular conduta dos recorrentes,
implicava com frequência a inviabilização do
conhecimento do mérito dos recursos.
Dentro desta linha, apontam-se, em especial:
o regresso ao sistema da apresentação da
petição de recurso no tribunal a que é
dirigida, sem embargo de se continuar a permitir a
revogação do acto impugnado, pela autoridade recorrida,
em termos equivalentes aos do
regime vigente; a larga possibilidade de
regularização das petições de recurso; a limitação
da rejeição do recurso de acto confirmativo;
a expressa abertura dos meios de
impugnação adequados, no caso de indevida invocação,
pelo autor do acto, de delegação
ou subdelegação de competência; o novo regime
definido para a presunção de
indeferimento de requerimentos, no caso de
delegação ou subdelegação de competência,
hipótese em que os recorrentes, com grande
frequência, têm visto rejeitados os seus
recursos por imputarem ao delegante o acto
tácito, contra a orientação jurisprudencial; e
o tratamento estabelecido para a apresentação
de petições dirigidas a tribunal
incompetente, que permite remediar sempre as
consequências dessa conduta.
Aliás, o intuito de facilitar a actividade
processual dos administrados aparece, em várias
outras soluções adoptadas no diploma, tais
como: o alargamento de prazos para os
recursos contenciosos; a obrigatoriedade de a
notificação ou publicação dos actos
conterem as indicações convenientes à opção
consciente sobre a sua impugnação e a
forma de a deduzir, bem como o regime
estabelecido para a falta dessas indicações; a
fixação de um prazo geral supletivo para a
conclusão das formalidades legais, para efeitos
de presunção de indeferimento de
requerimentos, e o alargamento dos fundamentos da
coligação de recorrentes e da apensação de
recursos.
De particular realce é ainda a modificação
introduzida no regime da suspensão da eficácia
dos actos recorridos, quer pela suspensão
provisória imediata, quer pela admissão do
pedido antes da interposição do recurso,
quer, ainda, pela evidente abertura da
possibilidade da suspensão, assim se
satisfazendo pretensão largamente defendida.
Avulta ainda o aspecto de no diploma se
procurar descongestionar as sessões do
Supremo Tribunal Administrativo, atribuindo
ao relator a competência para decidir, em
despacho, algumas questões para as quais se
entendeu poder dispensar-se, em princípio,
a intervenção dos adjuntos, sem prejuízo de
reclamação para a conferência, como meio
de facilitar a mais rápida conclusão de
certos processos, sem diminuição das garantias
dos interessados.
Introduziram-se ainda alterações em matéria
de custas, em especial a actualização de
quantitativos. Por fim, é de mencionar que o
diploma procura resolver, no sentido que se
tem por mais conveniente, algumas questões
acerca das quais não havia uniformidade de
entendimento.
5. Confia-se em que a aplicação do presente
diploma possa contribuir para a recuperação
do estado de congestionamento do serviço dos
tribunais administrativos.
Mas tem de se reconhecer que a mesma não pode
ser imediata, só se podendo verificar
progressivamente a partir da integral
aplicação de reforma Iniciada com o Estatuto dos
Tribunais Administrativos e Fiscais.
E isso passa pelo preenchimento de todos os
quadras fixados no Decreto-Lei n.º 374/84,
só possível com a dotação dos tribunais de
instalações adequadas para o efeito,
conforme se está procurando fazer.
Assim:
O Governo decreta, nos temos da alínea a) do
n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o
seguinte:
LEI DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
(Lei reguladora de processo)
O processo nos tribunais Administrativos
rege-se pelo presente diploma, pela legislação
para que ele remete e, supletivamente, pelo
disposto na lei de processo civil, com as
necessárias adaptações.
Artigo 2.º
(Pressupostos processuais)
O exercício dos meios processuais da
competência dos tribunais administrativos depende
dos pressupostos estabelecidos no Estatuto
dos Tribunais Administrativos e Fiscais, no
presente decreto-lei e, quanto aos nestes não
regulados, dos previstos na Lei Orgânica
do Supremo Tribunal Administrativo, no
respectivo Regulamento e no Código
Administrativo que se mostrem compatíveis com
as normas daqueles diplomas.
Artigo 3.º
(Conhecimento da competência)
A competência dos tribunais administrativos,
em qualquer das suas espécies, é de ordem
pública e o seu conhecimento precede o de
outra matéria.
Artigo 4.º
(Petição e tribunal incompetente)
1 - Quando a petição seja dirigida a tribunal
incompetente, pode o demandante, no prazo
de 14 dias, a contar do trânsito em julgado
da decisão que declare a incompetência,
requerer a remessa do processo ao tribunal
competente.
2 - No caso de incompetência em razão do
território, o processo é oficiosamente remetido
ao tribunal competente.
3 - Em qualquer dos casos, a petição
considera-se apresentada na data do primeiro
registo de entrada.
4 - Fora do âmbito da jurisdição
administrativa e fiscal é aplicável o disposto na lei de
processo civil.
Artigo 5.º
(constituição de advogado)
É obrigatória a constituição de advogado nos
processos da competência dos tribunais
administrativos, sem prejuízo do disposto no
presente diploma e da possibilidade de os
licenciados em Direito advogarem nas causas
especialmente previstas na lei.
Artigo 6.º
(Processos urgentes)
1 - Correm em férias, independentemente de vistos
prévios, os processos relativos ao
contencioso eleitoral, à suspensão da
eficácia dos actos impugnados contenciosamente,
à intimação para consulta de documentos ou
passagem de certidões, à intimação para um
comportamento, à produção antecipada de provas
e ao pedido previsto no n.º 3 do artigo
212.º do Decreto-Lei n.º 48871, de 19 de
Fevereiro de 1969.
2 - Nos processos urgentes, e salvo
disposição especial, os prazos para vista ao
Ministério Público e para decisão do juiz
são, respectivamente, de 5 e 7 dias.
3 - Os actos da secretaria nestes processos
são praticados com a maior brevidade
possível.
Artigo 7.º
(questão prejudicial)
A inércia dos interessados relativamente à
instauração, ou ao andamento de processo
respeitante a questão prejudicial durante
mais de 3 meses determina o seguimento do
processo do contencioso administrativo,
decidindo-se a questão prejudicial com base nos
elementos de prova neste admissíveis e com
efeitos a ele restritos.
Artigo 8.º
(Prazos inferiores a 5 dias)
Passem a ser de 5 dias os prazos judiciais de
mais curto duração, não fixados no presente
diploma, com excepção dos referentes a actos
da secretaria.
Artigo 9.º
(Competência do relator)
1 - No Supremo Tribunal Administrativo compete
ao relator, sem prejuízo dos casos em
que é especialmente previsto despacho seu ou
acórdão do tribunal:
a) Deferir os termos do processo, proceder à
sua instrução e prepará-lo para julgamento;
b) Rejeitar liminarmente ou dar por findos os
recursos contenciosos ou outros meios
processuais;
c) Relegar para ulterior decisão o
conhecimento de excepções;
d) Declarar a suspensão da instância, quando
imposta por lei;
e) Ordenar a apensação de outros processos,
quando imposta por lei;
f) Julgar extinta a instância por deserção,
desistência e impossibilidade ou inutilidade
superveniente da lide;
g) Rejeitar liminarmente os requerimentos e
incidentes de cujo objecto não deva tomar-se
conhecimento;
h) Mandar baixar os incidentes que devam ser
julgados na 1.ª instância e julgar os
restantes;
i) Conhecer de nulidades dos actos
processuais e dos próprios despachos;
j) Admitir os recursos de acórdãos do
tribunal, declarando a sua espécie, regime de
subida e seus efeitos, ou negar-lhes
admissão;
l) Submeter à conferência, quando o
considerar justificado, as questões previstas nas
alíneas anteriores, com excepção das
abrangidas pelas alíneas a) e i) e pela primeira
parte da alínea h), bem como da deserção a
que se refere a alínea f).
2 - É admissível reclamação para a
conferência dos despachos do relator, com excepção
dos de mero expediente e dos que recebam
recursos de acórdãos do tribunal.
Artigo 10.º
(Citações e notificações)
1 - A citação de autoridades e de pessoas
colectivas de direito público ou de utilidade
pública administrativa para intervenção em
recursos contenciosos ou em acções e a sua
notificação em quaisquer processos são feitas
por via postal, mediante carta subscrita
pelo secretário do tribunal, excepto nas
acções sobre contratos administrativos e sobre
responsabilidade.
2 - Nos casos previstos no número anterior
são feitas sob registo do correio as citações,
bem como as notificações que se destinem a
facultar a prática de acto processual.
3 - As restantes citações e notificações são
feitas nos termos da lei de processo civil,
podendo o juiz ou o relator determinar que
sejam efectuadas por agente de autoridade
administrativa ou policial.
Artigo 11.º
(Falta de remessa de elementos)
1 - Na falta injustificada de remessa de elementos
com relevância para a decisão do
processo, pode o tribunal adoptar todas as
providências adequadas, designadamente a do
n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º
227/77, de 31 de Maio, e a intimação da autoridade
responsável, nos termos do artigo 84.º
2 - Mantendo-se a falta injustificada da
remessa, o tribunal aprecia livremente essa
conduta, para efeitos probatórios.
Artigo 12.º
(Provas)
1 - Nos processos da competência do Supremo
Tribunal Administrativo e naqueles a que
se refere a alínea b) do artigo 24.º só é
admissível prova documental, salvo nos casos
especialmente previstos e naqueles em que o
tribunal considere necessária a prova
pericial.
2 - Nos restantes processos, com excepção das
acções sobre contratos e
responsabilidade, não é admissível depoimento
da autoridade recorrida ou requerida.
Artigo 13.º
(Juízes adjuntos)
1 - No Supremo Tribunal Administrativo, em
processos com intervenção de 3 juízes, são
adjuntos do relator os juízes em exercício
que, na escala da distribuição, começando pelo
relator, ocupem a ordem seguinte na
respectiva formação:
a) O segundo e o terceiro, em formações
constituídas por menos de 5 juízes;
b) O segundo e o quarto, em formações
constituídas por 5 juízes;
c) O segundo e o quinto, em formações
constituídas por 6 juízes;
d) O terceiro e o quinto, em formações
constituídas por 7 juízes;
e) O terceiro e o sexto, em formações
constituídas por 8 juízes;
f) O terceiro e o sétimo, em formações
constituídas por 9 ou 10 juízes;
g) O quinto e o nono, em formações
constituídas por 11 juízes;
h) O quarto e o nono, em formações
constituídas por mais de 11 juízes.
2 - Cada adjunto é substituído, em caso de
falta ou impedimento, pelo juiz que
imediatamente se lhe segue.
3 - Sendo alargada a formação de julgamento,
observa-se nos restantes vistos a ordem
de antiguidade dos juízes adjuntos que se
sigam ao relator.
Artigo 14.º
(Intervenção de técnicos)
1 - Quando num processo se devam resolver
questões que pressuponham conhecimentos
especializados, pode o tribunal determinar a
intervenção de técnico, que tem vista do
processo e, em tribunal colegial ou
colectivo, é ouvido na respectiva discussão.
2 - Nas condições do número anterior, o
representante do Ministério Público a quem, no
processo, esteja confiada a defesa da
legalidade pode também ser assistido por técnico,
que tem vista do processo e, quando o
tribunal o considerar conveniente, é ouvido na
discussão.
Artigo 15.º
(Intervenção do Ministério Público nas
sessões)
No Supremo Tribunal Administrativo o
representante do Ministério Público a quem, no
processo, esteja confiada a defesa da
legalidade assiste às sessões de julgamento e é
ouvido na discussão.
Artigo 16.º
(Publicidade de decisões)
1 - Dos acórdãos do Supremo Tribunal
Administrativo e dos despachos de conteúdo
doutrinal dos respectivos relatores, não
reclamados para a conferência, é enviada cópia
dactilografada à Imprensa Nacional-Casa da
Moeda no mês imediato ao da sua data, para
publicação em apêndices ao Diário da
República.
2 - Os apêndices são publicados
bimestralmente, inserindo, com seus sumários, as
decisões proferidas nos 2 meses precedentes e
agrupando, separadamente, as do
plenário, as da Secção de Contencioso
Administrativo e as da Secção de Contencioso
Tributário.
3 - Cada grupo de decisões é reunido
anualmente em um ou mais volumes, com os
respectivos índices, distribuindo-se estes no
1.º semestre do ano seguinte àquele a que
respeitam.
4 - As decisões que constituam simples
reiteração de orientações já firmadas no tribunal
são publicadas por extracto com o respectivo
sumário e indicação do recorrente ou
requerente e do recorrido ou requerido, do
sentido da decisão, da jurisprudência anterior
que houver sido citada, dos juízes que
intervieram no julgamento e da data deste.
Artigo 17.º
(Certidões)
A passagem de certidões está sujeita ao
regime da lei de processo civil.
CAPÍTULO II
Distribuição
Artigo 18.º
(Distribuição nos tribunais de círculo)
Para efeitos de distribuição nos tribunais administrativos
de círculo, há as seguintes
espécies de processos:
1.ª Acções sobre contratos e
responsabilidade;
2.ª Acções para reconhecimento de direito ou
interesse legítimo;
3.ª Recursos contenciosos a que se refere a
alínea a) do artigo 24.º;
4.ª Recursos contenciosos, a que, se refere a
alínea b) do artigo 24.º;
5.ª Processos de impugnação de normas;
6.ª Processos de contencioso da Segurança
Social;
7.ª Processos de contencioso eleitoral;
8.ª Outros Processos urgentes;
9.ª Outros processos.
Artigo 19.º
(Distribuição no Supremo Tribunal)
Para efeitos de distribuição no Supremo
Tribunal Administrativo, há as seguintes espécies
de processos:
a) Na Secção de Contencioso Administrativo:
1.ª Recursos de decisões jurisdicionais;
2.ª Recursos contenciosos;
3.ª Processos de contencioso eleitoral;
4.ª Pedidos de declaração de ilegalidade de
normas;
5.ª Conflitos;
6.ª Outros processos
b) No pleno da mesma Secção:
1.ª Recursos por oposição de acórdãos;
2.ª Outros recursos de decisões jurisdicionais;
3.ª Recursos contenciosos de actos do
Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e
Fiscais e do seu presidente.
c) Na Secção de Contencioso Tributário:
I) Em contencioso tributário geral:
1.ª Recursos de decisões jurisdicionais;
2.ª Recursos contenciosos;
3.ª Pedidos de declaração de ilegalidade de
normas;
4.ª Conflitos;
5.ª Outros processos;
II) Em contencioso aduaneiro:
1.ª a 5.ª As correspondentes às previstas em
I.
d) No pleno da mesma Secção:
1.ª Recursos por oposição de acórdãos;
2.ª Outros recursos de decisões
jurisdicionais;
3.ª Conflitos.
e) No plenário:
1.ª Recursos de decisões jurisdicionais;
2.ª Conflitos.
Artigo 20.º
(Limites a reduções da distribuição)
1 - A distribuição no Supremo Tribunal
Administrativo é feita entre todos os juízes da
respectiva secção ou subsecção e, quanto à
dos processos para pleno ou plenário, entre
os juízes referidos para cada caso pelo
Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
2 - Sem, prejuízo do disposto no mesmo Estatuto,
há redução na distribuição aos juízes
nos termos seguintes:
a) A cada vice-presidente, a de um processo
por sessão de julgamento a que, assista,
em secção ou subsecção diferente da sua;
b) A cada juiz que intervenha habitualmente
no pleno da 1.ª Secção, a de 15% do
número de processos distribuídos nessa
formação, e ao juiz que apenas intervenha nos
processos distribuídos a qualquer daqueles, a
de 7,5% do mesmo número.
3 - As reduções incidem sobre a distribuição de
processos, no mês ou meses imediatos,
segundo a ordem das espécies na respectiva
secção, levando-se em conta o somatório
das fracções resultantes da alínea b) do
número anterior.
Artigo 21.º
(Turnos de juízes)
1 - No Supremo Tribunal Administrativo funcionam,
durante as férias, turnos de juízes,
constituídos por 3 efectivos e 1 suplente em
cada período, aos quais compete conhecer
dos processos que devam correr em férias.
2 - Os processos a que se refere o número
anterior são provisoriamente distribuídos ou
redistribuídos entre os 3 juízes em serviço
no turno em que a intervenção do relator seja
necessária para o seguimento do processo e,
findas as férias, são apresentados à
primeira distribuição, se ainda não estiverem
julgados ou mandados submeter a
julgamento.
3 - Fora do período de férias, funciona em
cada secção ou subsecção um juiz de turno e
um suplente, durante cada mês, segundo a
ordem de antiguidade, competindo-lhe intervir
na distribuição.
4 - Durante o período de férias, as funções
previstas no número anterior são exercidas
pelo mais antigo dos juízes de turno.
Artigo 22.º
(Baixa no distribuição)
1 - Sem prejuízo do disposto na lei de
processo civil, importa baixa na distribuição a
apensação de processo a outro distribuído a
juiz diferente.
2 - Nos casos de baixa na distribuição por
apensação, o processo que transite para novo
juiz é carregado a este na espécie devida,
quando a apensação se fundamente em
conexão ou dependência entre os actos
impugnados ou em unidade de processo instrutor.
Artigo 23.º
(Afectação a novo juiz)
1 - Cada juiz que seja nomeado, para o quadro
do tribunal sucede nos processos
distribuídos ao juiz cuja vaga vá ocupar,
salvo se já tiver recebido a sua parte de
processos como juiz interino ou auxiliar.
2 - No caso previsto na última parte do
número anterior, os processos distribuídos ao juiz
cuja vaga seja provida são distribuídos por
determinação do presidente pela forma mais
equitativa.
3 - A redistribuição provisória por
substituição prolongada do relator cessa com o termo
do seu impedimento ou com o preenchimento da
sua vaga, salvo quanto aos processos já
inscritos para julgamento.
4 - Em casos de urgência, o relator é
provisoriamente substituído pelo primeiro adjunto.
CAPÍTULO III
Recursos contenciosos
Artigo 24.º
(Lei aplicável)
Salvo o disposto no Estatuto dos Tribunais
Administrativos e Fiscais e no presente
diploma, os recursos contenciosos de actos
administrativos e de actos em matéria
administrativa são regulados:
a) Pelo estabelecido no Código Administrativo
e na legislação complementar deste, os
previstos nas alíneas c), d) e j) do n.º 1 do
artigo 51.º do Estatuto dos Tribunais
Administrativos e Fiscais;
b) Pelo estabelecido na Lei Orgânica e no
Regulamento do Supremo Tribunal
Administrativo e na respectiva legislação
complementar, os restantes.
Artigo 25.º
(Actos recorríveis)
1 - Só é admissível recurso dos actos
definitivos e executórios.
2 - O não exercício do direito de recurso de
acto contido em diploma legislativo ou
regulamentar não obsta, porém, à impugnação
contenciosa de actos de execução ou de
aplicação daquele acto.
Artigo 26.º
(Poderes processuais da autoridade recorrida)
1 - A autoridade recorrida pode produzir
alegações e exercer quaisquer outros poderes
processuais correspondentes aos dos demais
recorridos, incluindo o de impugnar as
decisões proferidas no recurso contencioso,
desde que os respectivos actos processuais
sejam praticados por advogado constituído ou
por licenciado em Direito com funções de
apoio jurídico designado para aquele efeito.
2 - A resposta ao recurso só pode ser
assinada pelo próprio autor do acto recorrido ou
por quem haja sucedido na respectiva
competência.
Artigo 27.º
(Direitos do Ministério Público)
Salvo nos recursos que interponha em defesa
da legalidade, pode o Ministério Público,
mediante vista dos autos ou, nos demais
casos, em requerimento:
a) Suscitar a regularização da petição,
excepções, nulidades e quaisquer questões que
obstem ao prosseguimento do recurso e pronunciar-se
sobre questões que não tenha
suscitado;
b) Promover diligências de instrução;
c) Emitir parecer sobre a decisão final a
proferir;
d) Arguir vícios não invocados pelo
recorrente;
e) Requerer, assumindo a posição de
recorrente, o prosseguimento de recurso interposto
durante o prazo em que podia impugnar o
respectivo acto, para julgamento não abrangido
em decisão, ainda não transitada, que tenha
posto termo ao recurso por desistência ou
outro fundamento impeditivo do conhecimento
do seu objecto.
Artigo 28.º
(Prazos de recurso)
1 - Os recursos contenciosos de actos
anuláveis são interpostos nos seguintes prazos,
salvo o disposto no n.º 5 do artigo 18.º do
Estatuto Orgânico de Macau:
a) 2 meses, se o recorrente residir no
continente ou nas regiões autónomas;
b) 4 meses, se o recorrente residir no
território de Macau ou no estrangeiro;
c) 1 ano, se o recorrente for o Ministério
Público;
d) 1 ano, se respeitarem a indeferimento
tácito, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do
Decreto-Lei n.º 256-A/77, de 17 de Junho.
2 - Os prazos estabelecidos no número
anterior contam-se nos termos do artigo 279.º do
Código Civil, sem prejuízo do disposto nos
artigos 31.º, n.º 2, e 85.º
Artigo 29 .º
(Recurso de acto expresso)
1 - O prazo para a interposição de recurso de
acto expresso conta-se da respectiva
notificação ou publicação, quando esta seja
imposta por lei.
2 - O disposto no número anterior não
prejudica a faculdade de o interessado interpor
recurso antes da notificação ou publicação do
acto, se tiver sido iniciada a execução
deste.
3 - O prazo para a interposição de recurso de
acto não sujeito a publicação obrigatória
conta-se, para os interessados que não tenham
de ser notificados, a partir do
conhecimento do início da respectiva
execução.
4 - O prazo para a interposição de recurso
pelo Ministério Público conta-se da data da
prática do acto ou da sua publicação, quando
esta seja imposta por lei.
Artigo 30.º
(Conteúdo de notificação ou publicação)
1 - Para os efeitos de recurso, a notificação
e a publicação devem indicar:
a) O autor do acto e, no caso de este o ter
praticado no uso de delegação ou
subdelegação de competência, a qualidade em
que decidiu, com menção dos despachos
de delegação ou subdelegação e do local da
respectiva publicação;
b) O sentido e a data da decisão.
2 - Os fundamentos da decisão devem constar
da notificação e, quando possível, da
publicação, ainda que por extracto.
Artigo 31.º
(Notificação ou publicação insuficiente)
1 - Se a notificação ou a publicação não
contiver a fundamentação integral da decisão e
as demais indicações a que se refere o artigo
anterior, pode o interessado, dentro de um
mês, requerer a notificação das que tenham
sido omitidas ou a passagem de certidão que
as contenha.
2 - Se o interessado usar da faculdade
concedida no número antecedente, o prazo para o
recurso conta-se a partir da notificação ou
da entrega da certidão que tenha sido
requerida.
3 - A apresentação do requerimento, previsto no
n.º 1 pode ser provada por duplicado do
mesmo, com o registo de entrada no serviço
que promoveu a publicação ou a notificação,
ou por outro documento autêntico.
Artigo 32.º
(Prazo para indeferimento tácito)
Os prazos fixados na lei para presunção de indeferimento
tácito de pretensão dirigida a
qualquer autoridade que tenha o dever legal
de a decidir contam-se, na falta de preceito
especial:
a) Da data de entrada do requerimento ou
petição no serviço competente, quando a lei
não imponha formalidades especiais para a
fase preparatória da decisão;
b) Do termo do prazo fixado na lei para a
conclusão daquelas formalidades ou, na falta de
fixação, do termo dos 3 meses seguintes à
apresentação do requerimento ou petição;
c) Da data de conhecimento da conclusão das
mesmas formalidades, se essa data for
anterior ao termo do prazo aplicável de
acordo com a alínea antecedente.
Artigo 33.º
(Impugnação de acto tácito)
O deferimento ou indeferimento tácito de
petição ou requerimento dirigido a delegante ou
subdelegante é imputável, para efeitos de
recurso contencioso, ao delegado ou
subdelegado, mesmo que a este não seja
remetido o requerimento ou petição,
atendendo-se à data da respectiva entrada
para os efeitos do artigo anterior.
Artigo 34.º
(Precedência de impugnação administrativa)
O recurso contencioso, quando precedido de
impugnação administrativa necessária,
depende da observância, quanto a esta, das
disposições seguintes que sejam aplicáveis
ao caso:
a) A petição pode ser apresentada perante o
autor do acto impugnado ou perante a
autoridade a quem seja dirigida, no prazo de
um mês, se outro não for especialmente
fixado;
b) O recurso hierárquico de acto praticado
por órgão da administração central pode ser
directamente interposto para o órgão competente
para o órgão competente para a
decisão final.
Artigo 35.º
(Apresentação da petição)
1 - Os recursos contenciosos são interpostos
pela apresentação da respectiva petição na
secretaria do tribunal a que é dirigida,
salvo o disposto nos n.os 2 a 5.
2 - Quando o signatário da petição não tiver
escritório na comarca da sede daquele
tribunal, pode a mesma ser apresentada:
a) Tratando-se de recurso dirigido ao Supremo
Tribunal Administrativo, na secretaria de
um tribunal administrativo de círculo com
sede fora de Lisboa;
b) Tratando-se de recurso dirigido a um
tribunal administrativo de círculo, na secretaria
de outro destes tribunais.
3 - Quando o signatário da petição tiver
escritório numa das regiões autónomas, pode a
mesma ser apresentada na secretaria de
qualquer tribunal tributário dessa região.
4 - Quando o signatário da petição tiver
escritório no território de Macau, pode a mesma
ser apresentada na secretaria do respectivo
tribunal administrativo.
5 - A petição pode ser enviada, sob registo
postal, à secretaria do tribunal a que é
dirigida, quando o respectivo signatário não
tiver escritório na comarca da sede desse
tribunal.
6 - Nos casos previstos nos n.os 2 a 4, a
secretaria em que a petição seja apresentada
deve proceder ao seu registo de entrada e
remetê-la, com urgência e pelo seguro do
correio, ao tribunal a que é dirigida.
Artigo 36.º
(Requisitos da petição)
1 - Na petição de recurso, deve o recorrente:
a) Designar o tribunal ou secção a que o
recurso é dirigido;
b) Indicar a sua identidade e residência, bem
como as dos interessados a quem o
provimento do recurso possa directamente
prejudicar, requerendo a sua citação;
c) Identificar o acto recorrido e o seu
autor, mencionando, quando for o caso, o uso de
delegação ou subdelegação de competência;
d) Expor com clareza os factos e as razões de
direito que fundamentam o recurso,
indicando precisamente os preceitos ou
princípios de direito que considere infringidos;
e) Formular claramente o pedido;
f) Identificar os documentos que, obrigatória
ou facultativamente, acompanham a
petição.
2 - Quando o recurso não seja interposto pelo
Ministério Público, o signatário da petição
deve indicar nela o seu escritório ou
domicílio, para efeito de notificações.
3 - A petição não é recebida por qualquer das
secretarias a que se refere o artigo
anterior, se não indicar o tribunal ou a
secção a que é dirigida ou se não satisfizer as
exigências das leis fiscais.
Artigo 37.º
(Arguição subsidiária de vícios)
O recorrente pode arguir vícios do acto
impugnado, segundo uma relação de
subsidiariedade.
Artigo 38.º
(Cumulação e coligação)
1 - O recorrente pode cumular a impugnação de
actos que estejam entre si numa relação
de dependência ou de conexão.
2 - Podem coligar-se vários recorrentes
quando impugnem o mesmo acto ou, com os
mesmos fundamentos jurídicos, actos contidos
num único despacho ou outra forma de
decisão.
3 - A cumulação e a coligação não são
admissíveis:
a) Quando a competência para conhecer das
impugnações pertença a tribunais de
diferente categoria;
b) Quando a impugnação dos actos não esteja
sujeita à mesma forma de processo.
4 - Em caso de ilegal cumulação ou coligação,
os recorrentes têm a faculdade de interpor
novos recursos, no prazo de um mês, a contar do
trânsito, em julgado da decisão,
considerando-se as respectivas petições
apresentadas na data de entrada da primeira.
Artigo 39.º
(Apensação)
1 - Se tiverem sido interpostos separadamente
recursos que, nos termos do artigo
anterior, poderiam ser reunidos num único
processo, deve ser ordenada, no que foi
interposto em primeiro lugar, a apensação dos
demais.
2 - Pode ainda ser ordenada a apensação de
recursos quando a sua decisão dependa
essencialmente da apreciação dos mesmos
factos e da aplicação das mesmas regras de
direito ou cláusulas contratuais ou quando
haja um único processo instrutor.
3 - Não pode ser ordenada a apensação de
recursos:
a) Quando se verifique algum dos factos
previstos no n.os 3 do artigo anterior;
b) Quando o estado dos processos ou outra
razão especial a torne inconveniente.
Artigo 40.º
(Regularização de petição)
1 - Sem prejuízo dos demais casos de
regularização da petição de recurso, esta pode ser
corrigida a convite do tribunal, até ser
proferida decisão final, sempre que se verifique:
a) A errada identificação do autor do acto
recorrido, salvo se o erro for manifestamente
indesculpável;
b) A falta ou o erro na indicação da
identidade e residência dos interessados a quem o
provimento do recurso possa directamente prejudicar.
2 - Quando, no caso previsto no artigo 33.º,
o acto tácito seja imputado pelo recorrente
ao delegante ou subdelegante, não há lugar a
convite para regularização da petição,
considerando-se, para todos os termos do
recurso, como autoridade recorrida o delegado
ou subdelegado.
Artigo 41.º
(Preparo)
1 - Autuada a petição de recurso, se o seu
signatário não tiver escritório na comarca da
sede do tribunal, é notificado para efectuar
o preparo devido.
2 - Quando o signatário da petição tiver escritório
numa das regiões autónomas ou no
território de Macau, é notificado pela via
postal, com aviso de recepção, sendo de 14 dias
o prazo para o preparo.
Artigo 42.º
(Vista inicial ao Ministério Público)
Feito o preparo, quando devido, os autos vão
com vista, por 5 dias, ao Ministério Público,
salvo nos recursos que interponha em defesa
da legalidade.
Artigo 43.º
(Notificação para resposta)
Se os recursos a que se refere a alínea b) do
artigo 24.º não tiverem findado entretanto,
é notificada a autoridade recorrida para
responder e enviar os elementos a que se refere
o artigo 46.º
Artigo 44.º
(Documento da notificação ou citação)
No documento de notificação ou citação para
resposta ou contestação da autoridade
recorrida devem ser reproduzidas as
prescrições constantes dos artigos 46.º e 47.º e, no
caso de notificação para resposta, também as
dos artigos 26.º, n.º 2, e 50.º
Artigo 45.º
(Prazos de resposta a contestação)
O prazo para resposta ou contestação da
autoridade recorrida é de um mês e o prazo
para contestação dos demais recorridos é de
20 dias.
Artigo 46.º
(Prazos de resposta e de contestação)
1 - Com a resposta ou contestação, ou dentro
do respectivo prazo, a autoridade
recorrida é obrigada a remeter ao tribunal o
original do processo administrativo em que foi
praticado o acto recorrido e os demais
documentos relativos à matéria do recurso.
2 - O envio do original do processo só pode
ser substituído pelo de fotocópias
autenticadas e devidamente ordenadas,
mediante justificação fundamentada da
autoridade recorrida, com base em prejuízo
considerável para o interesse público.
3 - No caso previsto no número anterior, o
tribunal pode requisitar o original do processo,
se considerar injustificada a sua falta e
conveniente o seu envio.
Artigo 47.º
(Revogação do acto recorrido)
O acto recorrido pode ser total ou
parcialmente revogado, nos termos da lei, até ao
termo do prazo para a resposta ou contestação
da autoridade recorrida.
Artigo 48.º
(Cessação de efeitos do acto)
O acto ou facto que apenas faça cessar para
futuro os efeitos de acto anterior não
obsta à interposição ou ao prosseguimento de
recurso, para sentença anulatória, em
relação aos efeitos produzidos.
Artigo 49.º
(Citação dos demais recorrido)
Junta a resposta ou contestação da
autoridade, recorrida ou findo o respectivo prazo e
apensado o processo instrutor, são os demais
recorridos citados para contestar.
Artigo 50.º
(Falta de impugnação)
A falta de resposta ou a falta nela de
impugnação especificada não importa confissão dos
factos articulados pelo recorrente, mas o
tribunal aprecia livremente essa conduta, para
efeitos probatórios.
Artigo 51.º
(Ampliação o substituição do objecto do
recurso)
1 - Quando seja proferido acto expresso na
pendência de recurso de indeferimento tácito,
pode o recorrente pedir a ampliação ou a
substituição do respectivo objecto, com a
faculdade de invocação de novos fundamentos,
desde que a requeira no prazo de um
mês, a contar da notificação ou publicação do
acto expresso.
2 - Revogado, por substituição, o acto
recorrido, pode o recorrente substituir o objecto
do recurso quando pretenda impugnar o novo
acto com os mesmos fundamentos, desde
que o requeira antes da extinção do recurso,
por decisão transitada em julgado.
Artigo 52.º
(Alegações complementares)
Quando, após as alegações, sejam juntos
elementos que possam ter relevância para a
decisão final, é dada aos interessados a
faculdade de apresentar alegações
complementares, em prazo a fixar pelo juiz ou
relator.
Artigo 53.º
(Vista final ao Ministério Público)
Apresentadas as alegações ou findo o
respectivo prazo, vão os autos com vista, por 14
dias, ao Ministério Público, salvo nos
recursos que interponha em defesa da legalidade.
Artigo 54.º
(Não conhecimento do objecto do recurso)
1 - Quando o Ministério Público ou algum
recorrido suscite questão que obste ao
conhecimento do objecto do recurso, é ouvido
o recorrente e, depois, o Ministério
Público, se a não tiver suscitado.
2 - Quando a questão for suscitada em parecer
do relator, é ouvido o recorrente e,
depois, o Ministério Público.
3 - Os actos necessários à decisão das
questões suscitadas nos termos dos números
anteriores têm lugar:
a) Após a conclusão inicial do processo ao
juiz ou ao relator;
b) Após a apresentação da última contestação
ou do recurso do respectivo prazo;
c) Após o parecer final do Ministério
Público.
Artigo 55.º
(Recurso de acto confirmativo)
O recurso só pode ser rejeitado com
fundamento no carácter meramente confirmativo do
acto recorrido quando o acto anterior tiver
sido objecto de notificação ao recorrente, de
publicação imposta por lei ou de impugnação
deduzida por aquele.
Artigo 56.º
(Invocação indevida de delegação)
No caso de rejeição de recurso interposto de acto
praticado com invocação de delegação
ou subdelegação de competência, por estas não
existirem, não serem válidas ou eficazes,
ou não compreenderem a prática do acto, pode
o recorrente usar o meio administrativo
necessário à abertura da via contenciosa, no
prazo de um mês, a contar do trânsito em
julgado da decisão de rejeição.
Artigo 57.º
(Ordem de conhecimento dos vícios)
1 - Se nada obstar ao julgamento do objecto
do recurso, o tribunal conhece,
prioritariamente, dos vícios que conduzam à
declaração de invalidade do acto recorrido e,
depois, dos vícios arguidos que conduzam
final anulação deste.
2 - Nos referidos grupos, a apreciação dos
vícios é feita pela ordem seguinte:
a) No primeiro grupo, o dos vícios cuja
procedência determine, segundo o prudente
critério do julgador, mais estável ou eficaz
tutela dos interesses, ofendidos;
b) No segundo grupo, a indicada pelo
recorrente, quando estabeleça entre eles uma
relação de subsidiariedade e não sejam
arguidos outros vícios pelo Ministério Público, ou,
nos demais casos, a fixada na alínea
anterior.
Artigo 58.º
(Publicidade das decisões de provimento)
Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º, as
decisões dos tribunais administrativos,
transitadas em julgado, que concedam
provimento a recursos de actos que tenham sido
objecto de publicação oficial são logo
publicadas, por ordem do tribunal, pela mesma
forma e no mesmo local em que o hajam sido os
actos impugnados, mediante extracto
donde conste a indicação do tribunal, do
recorrente e do recorrido, do sentido e data da
decisão, do acto cuja anulação ou declaração
de invalidade foi decretada e da forma e
local da sua publicação.
CAPÍTULO IV
Contencioso eleitoral
Artigo 59.º
(Pressupostos)
1 - Os processos de contencioso eleitoral podem
ser instaurados por quem, na eleição em
causa, seja eleitor ou elegível ou, quanto à
omissão nos cadernos ou listas eleitorais,
também pelas pessoas cuja inscrição seja
omitida.
2 - Na falta de disposição especial, o prazo
para instaurar o processo 6 de 7 dias, a
contar da data em que seja possível o
conhecimento do acto ou da omissão e, quanto
aos demais pressupostos, é de observar o
estabelecido para os recursos contenciosos.
Artigo 60.º
(Tramitação)
1 - Aos processos de contencioso eleitoral é aplicável
o disposto para os recursos dos
actos administrativos do órgão a que respeite
a eleição, salvo o preceituado nos números
seguintes.
2 - São admissíveis alegações finais somente
no caso de ser produzida prova com a
resposta ou contestação ou em momento
posterior.
3 - Os prazos a observar são os seguintes:
a) 7 dias para a resposta ou contestação e
para alegações, correndo simultaneamente
para todos os requerentes ou para todos os
requeridos;
b) 5 dias para a decisão do juiz ou do
relator, ou para este submeter o processo a
julgamento;
c) 3 dias para os restantes actos.
4 - Nos processos da competência do Supremo
Tribunal Administrativo são extraídas
cópias das peças oferecidas pelos
intervenientes, em número Igual ao dos juízes
adjuntos, para serem desde logo entregues a
estes por termo nos autos ou por protocolo.
5 - No caso previsto no número anterior,
quando o processo não seja decidido pelo
relator, é julgado, independentemente de
vistos, na sessão que tenha lugar nos 7 dias
seguintes ao despacho referido na alínea b)
do n.º 3, ou em sessão ordinária ou
extraordinária, dentro dos 14 dias
posteriores ao despacho, se aquela sessão não tiver
lugar ou se nela forem pedidos vistos.
Artigo 61.º
(Poderes do tribunal)
O contencioso eleitoral é de plena
jurisdição.
Artigo 62.º
(Publicidade das decisões)
O disposto no artigo 58.º é aplicável, com as
necessárias adaptações, à publicação das
decisões proferidas em contencioso eleitoral.
CAPÍTULO V
Impugnação de normas
SECÇÃO I
Recursos
Artigo 63.º
(Pressupostos)
Os recursos previstos no artigo 58.º n.º 1,
alínea e), do Estatuto dos Tribunais
Administrativos e Fiscais podem ser
interpostos, a todo o tempo, pelo Ministério Público e
por quem seja prejudicado pela aplicação da
norma ou venha a sê-lo, previsivelmente, em
momento próximo.
Artigo 64.º
(Tramitação)
1 - Os recursos previstos nesta secção seguem
os termos dos recursos de actos
administrativos dos órgãos da administração
local.
2 - O juiz pode dispensar a citação do autor
da norma, se já tiver sido ouvido, sobre os
mesmos fundamentos, em outro processo
pendente no mesmo tribunal.
3 - No despacho que ordene a citação do autor
da norma ou a dispense, o juiz determina
o anúncio da interposição do recurso pelo
meio e no local utilizados para a publicidade da
norma, a fim de permitir a intervenção no
processo de eventuais interessados.
4 - É ordenada a apensação dos recursos,
relativos à mesma norma, a não ser que o
estado dos processos ou outra razão especial
a torne inconveniente.
Artigo 65.º
(Decisão)
1 - O juiz pode decidir com fundamento na
violação de disposições ou princípios diversos
daqueles cuja violação foi invocada.
2 - A decisão de provimento produz os efeitos
previstos no artigo 11.º do Estatuto dos
Tribunais Administrativos e Fiscais e está
sujeita a publicação nos termos do artigo 58.º
SECÇÃO II
Declaração de ilegalidade
Artigo 66.º
(Pressupostos)
1 - A declaração de ilegalidade, com força
obrigatória geral, de qualquer norma emitida no
desempenho da função administrativa pode ser
pedida por quem se encontre no situação
prevista no artigo 63.º, e sê-lo-á,
obrigatoriamente, pelo Ministério Público, quando tenha
conhecimento de três decisões de quaisquer tribunais,
transitadas em julgado, que
recusem a aplicação da norma com fundamento
na sua ilegalidade.
2 - As decisões a que se refere o número
anterior são comunicadas ao agente do
Ministério Público no tribunal administrativo
competente por meio de certidão remetida
pelos tribunais que as profiram.
Artigo 67.º
(Tramitação)
Os processos a que se refere esta secção
seguem os termos dos recursos de actos
administrativos do autor da norma, sendo-lhes
aplicável o disposto nos n.os 2 e seguintes
do artigo 64.º e no artigo 65.º
Artigo 68.º
(Normas com efeitos imediatos)
Salvo o disposto na primeira parte do artigo
anterior, os pedidos de declaração de
ilegalidade de normas, quando os seus efeitos
se produzam imediatamente, sem
dependência de um acto administrativo ou
jurisdicional de aplicação, regem-se pelo
estabelecido na secção I.
CAPÍTULO VI
Acções
SECÇÃO I
Acções para reconhecimento de direito em
interesse legítimo
Artigo 69.º
(Pressupostos)
1 - As acções para obter o reconhecimento de um
direito ou interesse legalmente
protegido podem ser propostas a todo o tempo,
salvo o disposto em lei especial, por
quem invoque a titularidade do direito ou
interesse a reconhecer.
2 - As acções só podem ser propostas quando
os restantes meios contenciosos, incluindo
os relativos à execução de sentença, não
assegurem a efectiva tutela de sentença, não
assegurem a efectiva tutela jurisdicional do
direito ou interesse em causa.
Artigo 70.º
(Tramitação)
1 - As acções seguem os termos dos recursos
de actos administrativos dos órgãos da
administração local, intervindo na posição de
autoridade recorrida aquela contra quem foi
formulado o pedido.
2 - Antes do despacho saneador, pode o juiz,
face à complexidade da matéria
controvertida, determinar que passem a
seguir-se os termos, das acções previstas na
secção seguinte.
3 - A sentença é proferida pelo juiz do
processo, mesmo quando intervenha o tribunal
colectivo.
SECÇÃO II
Acções sobre contratos o responsabilidade
1 - As acções sobre contratos administrativos
e sobre responsabilidade das partes pelo
seu incumprimento podem ser propostas a todo
o tempo, salvo o disposto em lei especial.
2 - O direito de indemnização por
responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos
e dos titulares dos seus órgãos e agentes por
prejuízos decorrentes de actos de gestão
pública, incluindo o direito de regresso,
prescreve nos termos do artigo 498.º do Código
Civil.
3 - Quando o direito a que se refere o número
anterior resultar da prática de acto cuja
legalidade seja impugnada contenciosamente, a
prescrição não terá lugar antes de
decorridos 6 meses sobre o trânsito em
julgado da respectiva sentença. (Inconstitucional*)
* Acórdão n.º 144/2002. DR 107 SÉRIE I-A
de 2002-05-09, do Tribunal Constitucional
Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade deste artigo
71.º, n.º 3
Artigo 72.º
(Tramitação)
1 - As acções seguem os termos do processo
civil de declaração, na sua forma ordinária.
2 - O Ministério Público, na vista que
precede a sentença, emite parecer, dentro de 14
dias. sobro a decisão a proferir.
3 - A sentença é proferida pelo juiz do
processo, mesmo quando intervenha o tribunal
colectivo.
SECÇÃO III
Outras acções
Artigo 73.º
(Acções não especificadas)
Regem-se pelo disposto no artigo 72.º
quaisquer acções pertencentes ao contencioso
administrativo e não especialmente reguladas.
Artigo 74.º
(Execuções judiciais)
A instauração, no tribunal judicial, de
execução, por quantia certa, de decisão
condenatória de pessoa colectiva de direito
público só pode ter lugar no caso de
impossibilidade de cobrança através da
requisição prevista no n.º 2 do artigo 12.º do
Decreto-Lei n.º 256-A/77, de 17 de Junho.
Artigo 75.º
(Execuções por custos e multas)
As execuções por custas e multas impostas em
tribunal administrativo são instauradas
nos tribunais tributários com base em
certidão executiva, quando aquele tribunal não
puder obter o pagamento por meio do
levantamento de depósito que o devedor tenha à
sua ordem ou por desconto nos respectivos
vencimentos, ordenados ou salários, nos
termos do Código das Custas Judiciais.
CAPÍTULO VII
Meios processuais acessórios
SECÇÃO I
Suspensão da eficácia dos actos
Artigo 76.º
(Requisitos)
1 - A suspensão da eficácia do acto recorrido
é concedida pelo tribunal quando se
verifiquem os seguintes requisitos:
a) A execução do acto cause provavelmente
prejuízo de difícil reparação para o
requerente ou para os interesses que este
defenda ou venha a defender no recurso;
b) A suspensão não determine grave lesão do
interesse público;
c) Do processo não resultem fortes indícios
da ilegalidade da interposição do recurso.
2 - Estando em causa o pagamento de uma
quantia, a suspensão é concedida quando
não determine grave lesão do interesse
público e tenha sido prestada caução por
qualquer das formas previstas no Código de
Processo das Contribuições e Impostos.
Artigo 77.º
(Requerimento)
1 - A suspensão é pedida ao tribunal
competente para o recurso, em requerimento próprio
apresentado, com duplicado:
a) Juntamente com a petição do recurso;
b) Previamente à interposição do recurso.
2 - No requerimento o interessado deve
identificar o acto cuja suspensão pretende e o
seu autor e especificar os fundamentos do
pedido, juntando os documentos que entenda
necessários e, no caso da alínea b) do número
anterior, fazendo a prova do acto e da sua
notificação ou publicação.
Artigo 78.º
(Tramitação)
1 - No caso da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior,
o requerimento é autuado por apenso
e, no caso da alínea b) do mesmo número, o
processo é apensado ao recurso pendente
logo que transite em julgado a decisão sobre
a suspensão.
2 - A secretaria, logo que registe a entrada
do requerimento, notifica a autoridade
requerida, com remessa do duplicado, para
responder no prazo de 14 dias.
3 - Junta a resposta ou decorrido o
respectivo prazo, o processo vai com vista ao
Ministério Público, por 2 dias, e
seguidamente é concluso, por 3 dias, ao juiz, para decidir,
ou ao relator, para o submeter a julgamento
na sessão imediata, independentemente de
vistos, que só correrão se qualquer dos
adjuntos os solicitar, sem prejuízo do julgamento
na sessão seguinte àquela.
4 - O julgamento pode ser feito pelo relator,
se considerar manifesta a existência de
obstáculo ao conhecimento do pedido.
5 - A decisão que, em qualquer grau de
jurisdição, suspenda a eficácia é urgentemente
notificada à autoridade recorrida para
cumprimento imediato.
Artigo 79.º
(Efeitos da decisão)
1 - A suspensão pode ser sujeita a termo ou a
condição.
2 - Na falta de determinação em contrário, a
suspensão subsiste até ao trânsito em
julgado da decisão do recurso contencioso.
3 - No caso previsto na alínea b) do n.º 1 do
artigo 77.º, a suspensão caduca com o
termo do prazo concedido ao interessado para
o recurso de actos anuláveis, sem a
respectiva interposição.
Artigo 80.º
(Suspensão provisória)
1 - A autoridade administrativa, recebido o
duplicado do requerimento de suspensão, só
pode iniciar ou prosseguir a execução do
acto, antes do trânsito em julgado da decisão
do pedido, quando, em resolução fundamentada,
reconheça grave urgência para o
interesse público na imediata execução.
2 - Fora do caso previsto na parte final do
número anterior, cumpre à autoridade que
receba o duplicado do requerimento impedir,
com urgência, que os serviços competentes
ou os interessados procedam à execução.
3 - No caso de execução indevida, o tribunal,
a requerimento do interessado e ouvindo a
autoridade requerida, pelo prazo de 7 dias, e
o Ministério Público, pelo prazo de 2 dias,
pode declarar ineficazes, para efeitos da
suspensão, os actos de execução praticados,
sem prejuízo da responsabilidade que couber.
Artigo 81.º
(Acto já executado)
A execução do acto não impede a suspensão
quando desta possa advir, para o
requerente ou para os interesses que este
defenda ou venha a defender no recurso,
utilidade relevante no que toca aos efeitos
que o acto ainda produza ou venha a produzir.
SECÇÃO II
Intimação para consulta de documentos ou
passagem de certidões
Artigo 82.º
(Pressupostos)
1 - A fim de permitir o uso de meios
administrativos ou contenciosos, devem as
autoridades públicas facultar a consulta de
documentos ou processos e passar certidões,
a requerimento do interessado ou do
Ministério Público, no prazo de 10 dias, salvo em
matérias secretas ou confidenciais.
2 - Decorrido esse prazo sem que os
documentos ou processos sejam facultados ou as
certidões passadas pode o requerente, dentro
de um mês, pedir ao tribunal administrativo
de círculo a intimação da autoridade para
satisfazer o seu pedido.
3 - Só podem considerar-se matérias secretas
ou confidenciais aquelas em que a reserva
se imponha para a prossecução de interesse
público especialmente relevante,
designadamente em questões de defesa
nacional, segurança interna e política externa, ou
para a tutela de direitos fundamentais dos
cidadãos, em especial o respeito da intimidade
da sua vida privada e familiar.
Artigo 83.º
(Tramitação)
1 - Apresentado o requerimento, com
duplicado, o juiz ordena a notificação da autoridade
requerida, com remessa do duplicado, para
responder no prazo de 14 dias.
2 - Ouvido, seguidamente, o Ministério
Público, quando não for o requerente, e concluídas
as diligências que se mostrem necessárias, o
juiz decide o pedido.
Artigo 84.º
(Decisão)
1 - Na decisão o juiz determina o prazo em
que a intimação deve ser cumprida.
2 - O não cumprimento da intimação importa
responsabilidade civil, disciplinar e criminal,
nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º
256-A/77, de 17 de Junho.
Artigo 85.º
(Suspensão de prazos)
Os prazos para os meios administrativos ou
contenciosos que o requerente pretenda usar
suspendem-se desde a data de apresentação do
requerimento de intimação até ao
trânsito em julgado da decisão que indefira o
pedido ou ao cumprimento da que o defira,
salvo se este constituir expediente
manifestamente dilatório.
SECÇÃO III
Intimação para um comportamento
Artigo 86.º
(Pressupostos)
1 - Quando particulares ou concessionários
violarem normas de direito administrativo, ou
houver fundado receio de as violarem, pode o
Ministério Público ou qualquer pessoa a
cujos interesses a violação cause ofensa
digna de tutela jurisdicional pedir ao tribunal
administrativo de círculo que intime os
mesmos a adoptarem ou a absterem-se de certo
comportamento, com o fim de assegurar o
cumprimento das normas em causa.
2 - O pedido pode ser formulado antes do uso
dos meios administrativos ou contenciosos
adequados à tutela dos interesses a que a
intimação se destina, ou na pendência de
processo correspondente a esses meios,
constituindo incidente, no caso de processo
contencioso.
3 - O pedido de intimação não pode ser
formulado quando os interesses que com ele se
pretendam tutelar sejam susceptíveis de
defesa pelo incidente de suspensão da eficácia
do acto.
Artigo 87.º
(Tramitação)
1 - Apresentado o requerimento, com
duplicado, o juiz ordena a notificação do requerido,
com remessa do duplicado, para responder no
prazo de 7 dias.
2 - Ouvido, seguidamente, o Ministério
Público e concluídas as diligências que se mostrem
necessárias, o juiz decide o pedido.
3 - Em casos de especial urgência, pode o
juiz encurtar o prazo fixado no n.º 1 e o da
vista ao Ministério Público, ou ainda
dispensar a audiência do requerido.
4 - Neste último caso, o juiz profere decisão
provisória, que se converte em definitiva na
falta de oposição.
5 - Em qualquer momento pode o juiz, face à
complexidade da matéria controvertida,
determinar que passem a seguir-se os termos
dos recursos de actos administrativos dos
órgãos da administração local.
Artigo 88.º
(Decisão)
1 - Na decisão o juiz determina concretamente
o comportamento a impor na intimação e,
sendo caso disso, o prazo para o respectivo
cumprimento e o responsável por este.
2 - Quando a tutela dos interesses a que a
intimação se destina seja assegurada por
meios administrativos ou contenciosos não
sujeitos a prazo, deve o requerente, para os
efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 90.º,
usar o meio adequado no prazo de um mês,
se outro não for fixado pelo juiz, em atenção
às circunstâncias do caso.
3 - O não cumprimento da intimação sujeita,
pessoalmente, ao pagamento de quantia
entre 1000$00 e 100000$00, por cada dia de
atraso e por cada responsável, a fixar pelo
juiz na decisão de intimação ou em despacho
posterior, sem prejuízo de responsabilidade
que possa caber.
4 - As quantias a que se refere o número
anterior são pagas dentro dos 7 dias seguintes
ao termo de cada mês em que se verifique o
atraso e têm o destino estabelecido para o
imposto de justiça.
Artigo 89.º
(Oposição)
1 - O requerido pode deduzir oposição à
decisão provisória no prazo de 7 dias, a contar
da notificação, apresentando duplicado para entrega
ao requerente.
2 - A oposição tem efeito suspensivo da
intimação.
3 - Ouvidos o requerente e o Ministério
Público, em prazo fixado em função da urgência
do caso, e concluídas as diligências que se
mostrem necessárias, o juiz conhece dos
fundamentos da oposição e profere decisão
final sobre o pedido de intimação.
Artigo 90.º
(Caducidade da intimação)
1 - A intimação caduca:
a) Se o requerente não fizer uso, no prazo
aplicável, dos meios administrativos ou
contenciosos adequados à tutela dos interesses
a que o pedido de intimação se destinou;
b) Se, tendo o requerente feito uso desses
meios, o correspondente processo estiver
parado durante mais de 2 meses, por
negligência sua em promover os respectivos termos
ou os de algum incidente de que dependa o
andamento daquele processo;
c) Se, no processo usado nos termos da alínea
a), for proferida decisão desfavorável à
pretensão do requerente que não seja
impugnada dentro do prazo legal ou não seja
susceptível de impugnação;
d) Se esse processo findar por extinção da
instância e o requerente não instaurar novo
processo, nos casos em que a lei o permita,
dentro do prazo fixado para o efeito;
e) Se se extinguir o direito ou interesse a
cuja tutela o pedido de intimação se destina.
2 - Se a intimação caducar, o requerente é
responsável pelos danos causados ao
requerido, quando não tenha agido com a
prudência normal.
Artigo 91.º
(Tramitação do pedido de caducidade)
1 - A caducidade da intimação é declarada
pelo tribunal, a pedido fundamentado de
qualquer interessado ou do Ministério
Público.
2 - Apresentado o requerimento, com
duplicado, o juiz ordena a notificação do requerente
da intimação, com entrega do respectivo
duplicado, para responder no prazo de 7 dias.
3 - Ouvido o Ministério Público, quando a
caducidade não seja por ele requerida, e
concluídas as diligências que se mostrem
necessárias, o juiz decide o pedido.
SECÇÃO IV
Produção antecipada de prova
Artigo 92.º
Havendo justo receio de vir a tornar-se impossível
ou muito difícil o depoimento de certas
pessoas ou a verificação de certos factos por
meio de prova pericial ou por inspecção,
pode o depoimento, o arbitramento ou a
inspecção realizar-se antes de instaurado o
processo.
Artigo 93.º
(Tramitação)
1 - O requerente deve justificar sumariamente
a necessidade de antecipação da prova,
mencionar com precisão os factos sobre que
esta há-de recair, identificar as pessoas que
hão-de ser ouvidas, se for caso disso, e
indicar com a possível concretização o pedido e
os fundamentos da causa, bem como a pessoa ou
o órgão em relação ao qual se
pretende fazer uso da prova.
2 - A pessoa ou o órgão referido no número
anterior é notificado para intervir nos actos
de preparação e produção da prova, ou para
deduzir oposição, no prazo de 3 dias.
3 - Tratando-se do Estado, de incapazes,
incertos ou ausentes, é notificado o Ministério
Público.
4 - Ouvido o Ministério Público, se for caso
disso, no prazo de 3 dias, o juiz decide o
pedido em igual prazo.
5 - Quando a notificação a que se refere o
n.º 2 não puder ser feito a tempo de, com
muita probabilidade, se realizar a diligência
requerida, é notificado o Ministério Público,
mas a pessoa ou o órgão referido naquele
número é logo notificado da realização da
diligência, tendo a faculdade de requerer, no
prazo de 7 dias, a sua repetição, se esta for
possível.
6 - O requerimento referido no n.º 1 é
apresentado com o número de duplicados
correspondente ao das notificações a
efectuar.
Artigo 94.º
(Pedido em processo pendente)
O disposto nesta secção é aplicável, com as
necessárias adaptações, ao pedido de
antecipação de prova em processo já
instaurado.
SECÇÃO V
Execução dos julgados
Artigo 95.º
(Lei aplicável)
As decisões dos tribunais administrativos
transitadas em julgado são obrigatórias, nos
termos da Constituição da República, e à sua
execução pelas autoridades competentes é
aplicável o disposto nos artigos 5.º e
seguintes do Decreto-Lei n.º 256-A/77, de 17 de
Junho, salvo o preceituado no artigo
seguinte.
Artigo 96.º
(Prazos)
1 - Na falta de execução espontânea, pela
Administração, de sentença que anule acto
administrativo, o requerimento de execução,
nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º
256-A/77, pode ser apresentado pelo interessado
no prazo de 3 anos, a contar do
trânsito em julgado da sentença, salvo se
prazo diferente resultar do disposto em lei
especial.
2 - O pedido de declaração de inexistência de
causa legítima de inexecução ou de fixação
de indemnização pelos prejuízos resultantes
do acto anulado na sentença e da
inexecução desta, nos termos dos n.os 1 e 2
do artigo 7.º daquele decreto-lei, pode ser
formulado ao tribunal:
a) No prazo de 2 meses, a contar da
notificação que a Administração tenha feito ao
interessado de não ser dada execução à
sentença por causa legítima;
b) No prazo de um ano, a contar do termo do
prazo fixado no n.º 1 do artigo 6.º do
mesmo diploma, se a Administração não invocar
causa legítima de inexecução, nem der
execução integral à sentença.
CAPÍTULO VIII
Conflitos de Jurisdição e de competência
Artigo 97.º
(Lei aplicável)
Aos processos de conflito de jurisdição ou de
competência é aplicável, com as
necessárias adaptações, o disposto na lei de
processo civil, salvo o preceituado neste
capítulo.
Artigo 98.º
(Pressupostos)
A resolução dos conflitos pode ser requerida
por qualquer interessado ou pelo Ministério
Público, em prazos iguais aos dos recursos
contenciosos, a contar da data em que se
torne irrecorrível a última das decisões.
Artigo 99.º
(Tramitação)
1 - Não há lugar a resposta do Supremo
Tribunal Administrativo quando o conflito respeite
à jurisdição ou competência de qualquer das
suas formações.
2 - A resposta das autoridades em conflito só
se considera apresentada em tempo nas
estações postais fora do território do
continente se for utilizado o regime de entrega por
próprio.
Artigo 100.º
(Decisão provisória)
Se da inacção das autoridades em conflito
puder resultar grave prejuízo, o relator
submete a questão à conferência, na primeira
sessão, independentemente de vistos, para
o tribunal designar a autoridade que deve
exercer provisoriamente a competência em tudo
o que for urgente.
Artigo 101.º
(Efeitos da decisão)
1 - A resolução do conflito determina a
invalidade dos actos praticados pela autoridade
declarada incompetente que não sejam
compatíveis com a decisão.
2 - O tribunal pode ressalvar dos efeitos
previstos no número anterior actos preparatórios
quando razões de equidade ou interesse público
especialmente relevante o justifiquem.
CAPÍTULO IX
Recursos de decisões jurisdicionais
Artigo 102.º
(Regime aplicável)
Os recursos ordinários de decisões
Jurisdicionais regem-se pela lei de processo civil, com
as necessárias adaptações, e, com excepção
dos fundados em oposição de acórdãos,
são processados como os recursos de agravo,
em prejuízo do especialmente disposto no
Estatuto dos Tribunais Administrativos a
Fiscais e no presente diploma.
Artigo 103.º
(Inadmissibilidade de recurso)
Salvo por oposição de Julgados, só não é
admissível recurso dos acórdãos do Supremo
Tribunal Administrativo que decidam:
a) Em segundo grau de jurisdição;
b) Sobre conflitos de jurisdição ou de
competência;
c) Sobre recursos de actos do Conselho
Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais
ou do seu presidente;
d) Sobre a suspensão de eficácia de actos
contenciosamente impugnados.
Artigo 104.º
(Legitimidade e patrocínio)
1 - Podem recorrer a parte ou interveniente
no processo que fique vencido, a pessoa
directa e efectivamente prejudicada pela
decisão e o Ministério Público.
2 - O patrocínio da autoridade recorrida ou
requerida no processo em que foi proferida a
decisão impugnada pode ser exercido por
advogado constituído ou por licenciado em
Direito com funções de apoio jurídico por ela
designado, com a intervenção processual
correspondente à posição de recorrente ou de
recorrido, conforme o caso.
Artigo 105.º
(Efeitos e regime de subida)
1 - Os recursos que subam imediatamente têm efeito
suspensivo da decisão.
2 - Os recursos de decisões que suspendam a
eficácia de actos impugnados
contenciosamente têm efeito meramente
devolutivo.
3 - Nos meios processuais a que este diploma
atribui urgência, os recursos sobem
imediatamente, no processo principal ou no
apenso em que a decisão tenha sido
proferida, se estiver findo no tribunal
recorrido, ou sobem em separado, no caso
contrário.
Artigo 106.º
(Alegações)
É de 20 dias o prazo para apresentação das
alegações, a contar, para o recorrente, da
notificação do despacho de admissão do
recurso e, para o recorrido, do termo do prazo
do recorrente, salvo o disposto para os
recursos urgentes.
Artigo 107.º
(Sustentação ou modificação da decisão)
Nos recursos de decisões dos tribunais
administrativos de círculo que conheçam do
objecto da causa, ou da existência de causa
legítima de inexecução de julgado, da
invalidade de actos desconformes a este e da
fixação de indemnização, no respectivo
incidente, não pode o juiz modificar a
decisão.
Artigo 108.º
(Cópia da decisão)
Os recursos transitam para o tribunal ou
formação competente acompanhados de cópia
dactilográfica da decisão recorrida, na parte
manuscrita.
Artigo 109.º
(Vista ao Ministério Público)
1 - Depositados os preparos, quando devidos,
o Ministério Público tem vista dos recursos,
pelo prazo de 14 dias, salvo o disposto para
os recursos urgentes.
2 - Nos recursos fundados em oposição de
acórdãos, o Ministério Público tem vista, após
as correspondentes alegações, para se
pronunciar, no prazo de 5 dias, sobre o
seguimento do recurso e, no prazo de 14 dias,
sobre a decisão deste.
3 - O Ministério Público não tem vista dos
recursos em que intervem apenas em defesa da
legalidade, na posição de recorrente ou de
recorrido.
Artigo 110.º
(Âmbito do recurso para o Supremo)
Nos recursos de decisões dos tribunais
administrativos de círculo e do Tribunal
Administrativo de Macau que conheçam do
objecto de recurso contencioso, pode o
Supremo Tribunal Administrativo:
a) Conhecer de nulidades de sentença arguidas
pelo Ministério Público ou alegadas como
fundamento do recurso;
b) Julgar excepções ou questões prévias de
conhecimento oficioso e não decididas com
trânsito em julgado;
c) Conhecer de toda a matéria da impugnação
do acto administrativo, embora o
julgamento tenha sido em parte favorável a
quem recorra.
Artigo 111.º
(competência do relator)
1 - Compete ao relator, sem prejuízo dos
casos em que é especialmente exigido despacho
seu ou acórdão do tribunal:
a) Deferir os termos do processo e prepará-lo
para julgamento;
b) Alterar a espécie e o regime de subida do
recurso e os efeitos que lhe hajam sido
atribuídos;
c) Conhecer, na parte aplicável, das matérias
previstas no artigo 9.º;
d) Decidir o não conhecimento do recurso,
quando considere manifesta a falta dos
respectivos pressupostos processuais;
e) Decidir o seguimento do recurso por
oposição de acórdãos, ou julgá-lo findo, quando
considere manifesta a existência ou a falta
dos respectivos pressupostos processuais;
f) Submeter à conferência, quando o
considerar justificado, as questões previstas nas
alíneas b) e c), com excepção das ressalvadas
na alínea 1) do n.º 1 do artigo 9.º
2 É admissível reclamação para a conferência
dos despachos do relator não exceptuados
pelo n.º 2 do artigo 9.º
Artigo 112.º
(Relator por vencimento, no plano)
1 - Quando, no pleno da Secção de Contencioso
Administrativo do Supremo Tribunal
Administrativo, o relator ficar vencido, o
acórdão é relatado por juiz a determinar em
sorteio de entre os que tenham feito
vencimento.
2 - Dos sorteios, em que não entram os juízes
com menos de 2 anos de serviço na
Secção, vão sendo sucessivamente excluídos os
que já tenham relatado por vencimento.
Artigo 113.º
(Recurso sobre suspensão da eficácia)
1 - O recurso de decisão sobre pedido de
suspensão da eficácia de acto
contenciosamente impugnado é interposto
mediante requerimento que inclua ou junte a
respectiva alegação e alegado pelo recorrido,
em prazo igual ao do recorrente, a contar
da notificação da admissão do recurso.
2 - O recurso é processado e julgado nos
termos aplicáveis do n.º 3 do artigo 78.º
Artigo 114.º
(Recursos em contencioso eleitoral)
Aos recursos de decisões proferidas em
contencioso eleitoral é aplicável o disposto no
artigo anterior.
Artigo 115.º
(Outros recursos urgentes)
1 - Os recursos de decisões sobre pedidos de
intimação para consulta de documentos ou
passagem de certidões, de intimação para um
comportamento e de produção antecipada
de prova são interpostos e alegados nos
termos do n.º 1 do artigo 113.º
2 - No tribunal superior, os autos vão com
vista ao Ministério Público, por 3 dias, e aos
juízes, por 7 dias, sendo mandados submeter a
julgamento na sessão imediata.
CAPÍTULO X
Disposições sobre custas
Artigo 116.º
(Assistência judiciária)
1 - A assistência judiciária nos processos da
competência dos tribunais administrativos
rege-se pelas normas aplicáveis nos tribunais
judiciais.
2 - A nomeação de patrono para elaboração do
pedido de assistência judiciária em
processo a instaurar em tribunal superior, de
que este deva conhecer em primeiro grau de
jurisdição, compete ao mais antigo dos juízes
de turno.
Artigo 117.º
(Acções)
1 - Às acções que corram termos nos tribunais
administrativos e aos respectivos
incidentes e recursos é aplicável, quanto a
custas e preparos, o regime estabelecido no
Código das Custas judiciais.
2 - Às acções para obter o reconhecimento de
um direito ou interesse legalmente
protegido é aplicável o regime de custas e
preparos estabelecido para os recursos de
actos administrativos.
3 - Na petição inicial das acções a que se
refere o n.º 1 é obrigatória a indicação do valor
da causa.
Artigo 118.º
(Extensão da tributação dos recursos)
O regime de custas e preparos estabelecido
para os recursos de actos administrativos é
aplicável aos processos, de contencioso
eleitoral, de impugnação de normas e de
conflitos.
Artigo 119.º
(Recursos para o pleno e plenário)
O actual regime de custas e preparos dos
recursos para o tribunal pleno é aplicável aos
recursos para o plenário do Supremo Tribunal
Administrativo e para o pleno das
respectivas secções.
Artigo 120.º
(Incidentes)
Os meios processuais a que se referem as
alíneas l) a p) do n.º 1 do artigo 51.º do
Estatuto dos Tribunais Administrativos e
Fiscais, as reclamações para a conferência e as
relativas a vícios e reforma das decisões são
considerados incidentes, para efeitos de
custas e preparos.
Artigo 121.º
(Limites do imposto de justiça)
Os limites máximos do imposto de justiça
estabelecidos na tabela aprovada pelo
Decreto-Lei n.º 42150, de 12 de Fevereiro de
1959, são aumentados:
a) Para 50000$00, o fixado no § único do
artigo 5.º;
b) Para 60000$00 e 12000$00, os fixados no
artigo 58.º, respectivamente, para os
recursos e seus incidentes.
Artigo 122.º
(Procuradoria)
A procuradoria é fixada na decisão que puser
termo à causa, entre os limites de 30% e
80% do imposto de justiça aplicado.
Artigo 123.º
(Despesas)
As importâncias despendidas com papel,
franquias postais e expediente, a que se refere o
n.º 6.º do artigo 16.º da tabela mencionada
no artigo 121.º, são contadas nos termos
estabelecidos para os processos cíveis.
Artigo 124.º
(Multas)
As multas fixadas na tabela a que se refere o
artigo 121.º têm os limites estabelecidos no
Código das Custas Judiciais.
Artigo 125.º
(Actos avulsos)
Pelos actos avulsos são pagas as mesmas
quantias que nos tribunais comuns, nos termos
do Código das Custas Judiciais.
Artigo 126.º
(Quantitativo dos preparos)
São elevados para o quíntuplo os
quantitativos actuais dos preparos exigíveis nos termos
da tabela a que se refere o artigo 121.º
Artigo 127.º
(Preparos em processos urgentes)
É de 5 dias o prazo para o depósito dos preparos
nos processos urgentes, mas a sua falta
não prejudica os respectivos termos, até à
conclusão final ao juiz ou ao relator.
Artigo 128.º
(Falta de preparo em incidentes)
A falta de depósito do preparo em incidentes
é aplicável o regime dos preparos devidos
pelos recorrentes.
Artigo 129.º
(Pagamento fora de prazo)
Se o processo ou a certidão executiva ainda
não tiver baixado para execução, poderá o
Interessado pagar as quantias em dívida,
acrescidas dos juros de mora a que haja lugar e
que constituem receita do Estado.
CAPÍTULO XI
Disposições finais e transitórias
Artigo 130.º
(Meios comuns à jurisdição fiscal)
1 - Aos meios processuais comuns à jurisdição
administrativa e fiscal são aplicáveis nesta
última as normas estabelecidas no presente
diploma para cada um daqueles meios.
2 - Os recursos de actos administrativos da
competência dos tribunais fiscais têm efeito
suspensivo, logo que prestada caução nos
termos do Código de Processo das
Contribuições e Impostos.
3 - O disposto no n.º 1 abrange os recursos
das decisões jurisdicionais proferidas nos
respectivos processos, mas a limitação de
recurso de acórdãos do Supremo Tribunal
Administrativo fixada na alínea a) do artigo
103.º é substituída pela constante da alínea
a) do artigo 30.º do Estatuto dos Tribunais
Administrativos e Fiscais.
4 - Aos processos a que se referem os n.º 1 e
3 é aplicável, em matéria de custas e
preparos:
a) Nos tribunais fiscais de 1.ª instância, o
regime estabelecido para os tribunais
administrativos de círculo;
b) No Tribunal Tributário de 2.ª Instância e
na 2.ª Secção do Supremo Tribunal
Administrativo, o regime estabelecido para a
1.ª Secção deste.
Artigo 131.º
(Recursos na jurisdição final)
1 - Aos recursos de decisões proferidas na
jurisdição fiscal não abrangidos pelo artigo
antecedente é aplicável o disposto na
legislação do respectivo contencioso e nos artigos
13.º, 15.º, 21.º e 23.º e na última parte do
n.º 3 do artigo anterior e, supletivamente, o
capítulo IX do presente diploma.
2 - Aos recursos para o Supremo Tribunal
Administrativo é aplicável o artigo 5.º do
presente diploma.
3 - Os representantes da Fazenda Pública
podem recorrer e intervir nos recursos, em
patrocínio desta, na posição de recorrente ou
recorrida, e são notificados pela mesma
forma que o Ministério Público.
Artigo 132.º
(Constituição de advogado)
Na jurisdição fiscal, a obrigatoriedade de
constituição de advogado em recursos para o
Supremo Tribunal Administrativo só é
aplicável aos interpostos a partir do início da
vigência do presente diploma.
Artigo 133.º
(Legalidade da interposição de recurso)
1 - Consideram-se regularmente interpostos os
recursos contenciosos cujas petições
hajam sido apresentadas, no prazo legal,
entre 1 de Janeiro de 1985 e o início do vigência
do presente diploma, quer na secretaria do
tribunal a que foram dirigidas, quer perante a
autoridade que praticou o acto recorrido.
2 - Se os recursos interpostos nas condições
previstas no número antecedente tiverem
sido rejeitados com fundamento em ilegalidade
dessa interposição, podem os recorrentes
requerer o respectivo prosseguimento, no
prazo de um mês, a contar do início da vigência
do presente diploma.
Artigo 134.º
(Disposição revogadas)
1 - Ficam revogadas as disposições gerais ou especiais
incompatíveis com o presente
diploma.
2 - Fica revogada, a alínea b) do artigo 49.º
da tabela a que se refere o artigo 121.º
Artigo 135.º
(Reduções na distribuição)
Mediante proposta do Conselho Superior dos
Tribunais Administrativos e Fiscais, as
percentagens fixadas na alínea b) do n.º 2 do
artigo 20.º serão obrigatoriamente revistas,
no prazo de 2 anos, a contar do provimento
das vagas de juiz existentes na 1.ª Secção
do Supremo Tribunal Administrativo em 2 de
Outubro de 1985.
Artigo 136.º
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de
Outubro de 1985.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de
4 de Junho de 1985. - Mário Soares - Rui
Manuel Parente Chancerelle de Machete -
António de Almeida Santos - Eduardo Ribeiro
Pereira - Mário Ferreira Bastos Raposo -
Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 5 de Julho de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO
EANES.
Referendado em 8 de Julho de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.