O momento Transaccional é o último momento da linha do tempo do Direito preventivo, mas isso não significa que só apareça, ou deva aparecer, à boca da audiência de julgamento.
É claro que, para isso, os próprios advogados não podem integrar nas suas estratégias transacções à boca da audiência de julgamento, algo que nos parece um hábito ridículo – pois, sendo certo que mais vale um mau acordo do que uma boa demanda, não faz qualquer sentido deixar esse mau acordo para um momento em que as pessoas já gastaram fortunas, recursos do Estado, e, principalmente, já sofreram tudo o que tinham a sofrer.
Na nossa experiência neste campo – aliás, os último 10 anos foram de permanente trabalho, no sentido de maximizar a justiça preventiva, e minimizar a justiça reactiva, aconteceu-nos, por dezenas de vezes, outorgar o mesmo acordo que havíamos proposto anos antes, no início do processo. E quando o outorgámos não pudemos deixar de nos sentir frustrados com a incapacidade que a outra parte teve de perspectivar desfechos óbvios. Seis e sete anos para fechar um acordo que estava em cima da mesa desde o início, não é admissível. Mas acontece, e acontece com pessoas pobres e sem recursos. Os culpados são, no nosso entender, e acima de tudo, os advogados. Ou seja, somos nós.
Já ouvimos Advogados dizer que, mesmo tendo ambos margem negocial para uma transacção “madrugadora” (logo a seguir à Petição Inicial, por exemplo), não abordariam o colega para tal, porque isso seria sinal de fraqueza.
Como acima dissemos, não há maior sinal de fraqueza do que ser limitado ao ponto de pensar isto, e praticá-lo.
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