“Eu fiz isto, mas gostava de me preparar para evitar aquilo”. Ora, quem diz ao advogado (uma vez mais, o profissional praticamente exclusivo deste momento da linha do tempo) que já fez alguma coisa, obriga-o, claramente, a um processo de recuo, um recuo ao momento em que essa pessoa praticou determinado acto. Este movimento não é típico na Prevenção, e é por isso que designamos este momento como “prevenção em sentido menos próprio”.
À medida que vamos avançando na linha do tempo, veremos que se vai restringindo a amplitude de ponderação.
Ora, nesta fase ainda não há qualquer conflito, mas, como houve realmente um acto sem prevenção (o que não quer dizer que tenha sido um erro da pessoa, porque há actos insignificantes, que não limitam a forma de actuação do próprio ou do seu advogado), o advogado já o deve ponderar.
É também nesta fase que é mais útil o controlo sobre os procuradores ilícitos (e a sua desmotivação), ou sobre os limites de actuação de certas actividades que florescem nas proximidades do Direito.
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